segunda-feira, 12 de abril de 2010

T210 - Hermenêutica Tributária




TP210 – Hermenêutica Tributária

Notas Didáticas de Direito Tributário
Jorge Ferreira da Silva Filho
Professor de Direito Tributário e Processo Tributário do Centro Universitário do Leste Mineiro – UNILESTE
Mestre em Direito Público pela Universidade Gama Filho
Especialista em Direito Processual pela Escola Superior de Advocacia da OAB-MG.
Membro do IAMG – Instituto dos Advogados de Minas Gerais.

1. Propedêutica. A primeira leitura que o aluno de direito faz dos artigos 107 a 112 do CTN, normalmente, causa as seguintes impressões: Interpretação e integração seriam atividades distintas; o aplicador da legislação tributária [a autoridade administrava fiscal e o Judiciário] deveria interpretar a legislação tributária, apenas se orientando pelas singelas regras determinadas no Capítulo; a integração da legislação tributária seria uma simples atividade de empregar, sequencialmente, a analogia, os princípios gerais do direito tributário, os princípios gerais do direito público e a equidade, em não se encontrando a lei aplicável ao caso. Tais impressões, porventura geradas no aluno, devem ser afastadas, pois a interpretação e a integração da legislação tributária, tanto sob a ótica do direito positivo, como o da Ciência do Direito[I], são assuntos polêmicos e caracterizados por intensa divergência, nos campos doutrinário e jurisprudencial.

2. A interpretação da legislação. A interpretação é uma atividade intelectual presente na maioria dos atos humanos, principalmente nos atos de comunicação. A comunicação é um ato complexo. Ela pressupõe uma pessoa [o emissor] com uma idéia a ser transmitida para outra [o receptor] e que, para isso, vale-se de um meio de comunicação – a palavra falada; a palavra escrita; um som; uma mímica etc. – e um código aplicado sobre este meio – regras gramaticais de uma língua; sinais padronizados etc., ou seja, uma linguagem. No campo do Direito, o direito positivo é uma especial linguagem, pois está estruturado para comunicar às pessoas, que vivem numa sociedade, uma ordem; um dever-ser. Isso significa que o direito positivo tem natureza prescritiva – prescreve normas de conduta que devem ser observadas, sob pena de a pessoa que as deixar de cumprir sofrer a imposição de sanções. A sociedade parte do pressuposto de que direito positivo é necessário como instrumento de garantia ao convívio social, que todos querem. As leis escritas pertencem ao campo do direito positivo. Elas são produzidas pelo Poder Legislativo, instituição que se caracteriza por ser composta de pessoas diferentes, quanto à origem, cultura, profissão, classe social, grau de instrução, sexo. Apenas isso já seria o suficiente para afirmar que é quase impossível ser produzido, por um grupo de pessoas tão diferentes, um conjunto de palavras – meio pelo qual a lei é comunicada – capaz de formar no intelecto dos destinatários – as pessoas que devem observar a lei – a mesma uma idéia que foi construída na “cabeça” dos emissores da mensagem. Daí a necessidade da interpretação, ou seja, a atividade intelectual disciplinada e orientada por outras regras – as regras da Hermenêutica – com o fim específico de extrair do enunciado da lei [palavras organizadas por regras gramaticais e carregadas de conteúdo semântico] um sentido [significado] e um alcance [até onde se pode ir com o sentido extraído]. [II]

3. A integração. Diz-se que a integração da legislação é a atividade intelectual que visa preencher as lacunas deixadas pela lei. A lacuna é detectada quando o julgador examina o fato, em torno do qual se circunscreve a lide, e não encontra uma norma jurídica que se lhe aplique. Aparece, então, um problema, pois se a lide é um conflito entre pessoas, tal conflito deve ser solucionado pelo Estado, uma vez que este retirou das pessoas o poder de resolver tais conflitos com “as próprias mãos”. A solução escolhida para resolver o problema foi a de proibir o julgador deixar “de sentenciar ou despachar”, sob a alegação de que não existe uma norma no direito positivo que lhe permita fazer a subsunção (CPC, art. 126) e, concomitantemente, autorizá-lo a utilizar a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito para fundamentar sua decisão (LICC, art. 4º). Em matéria de legislação tributária, a integração é autorizada por meio do artigo 108 do CTN. Comparando o artigo 4º da LICC com o art. 108 do CTN, verifica-se que: ambos admitem a analogia; o CTN não admite os costumes nem os princípios gerais do direito, todavia permite a utilização dos princípios gerais do direito tributário e do direito público e, também, a equidade. Assim como a maioria da doutrina, o legislador tributário assumiu a postura de que a interpretação e a integração são atividades distintas. Há, porém, doutrinadores que entendem ser a integração um mero trabalho intelectual também interpretativo. [III] Outros, como Kelsen, entendem que seria uma ficção dizer que haveria lacunas no Direito ou omissões do legislador. [IV] A conclusão que se pode tirar da arquitetura empreendida pelo legislador é que o ordenamento jurídico é uma coisa viva, algo mutável. Assim, sob o ponto de vista prático, não há lacunas, pois o ordenamento jurídico está obrigado a dar uma resposta às questões que lhe são submetidas. O sistema jurídico, então, referenciando-se nele mesmo, completa o sentido das normas que o legislador não ousou descer às minúcias, talvez, até, por considerá-las injustas. [V]

4. A relação entre aplicação e interpretação da norma jurídica. Aplicar a norma jurídica significa impor o efeito jurídico, desejado pela sociedade, quando determinado fato, que ocorre no mundo real, se identifica com a hipótese abstrata fixada no enunciado da lei. Não é possível aplicar o “Direito” [a norma] sem interpretá-lo. [VI] A maioria da doutrina se posiciona dizendo a interpretação ocorre antes da aplicação. Entretanto, sob o ponto de vista da elaboração intelectual essas atividades não são autônomas. A interpretação do fato é tão importante, ou melhor, essencial, quanto a interpretação do texto normativo. A norma não é o texto, mas o sentido que se dá ao texto. Tal sentido é produzido com interferência direta da idéia [conceito; sentido; significado] que o interprete elaborou sobre o fato. [VII]

5. Comentários ao artigo 107 do CTN. A primeira leitura do enunciado deste artigo causa a impressão de que a interpretação da legislação tributária é uma atividade intelectual hermética, exclusiva, diferenciada e delimitada, apenas, ao que está posto nos artigos 107 a 112 do CTN. A doutrina e parte da jurisprudência combatem tal conclusão. Alguns doutrinadores são enfáticos ao dizer que o artigo 107 do CTN pode ser suprimido, pois seu texto nada conteria de aproveitável. [VIII] Atualmente, a doutrina concentra-se na afirmativa de que não há essa especificidade de interpretação para a legislação tributária. Assim todos os meios e processos de interpretação devem ser utilizados para melhor aplicação do direito tributário. A interpretação da legislação tributária não exclui as regras gerais da hermenêutica. [IX]

6. Comentários ao artigo 108 do CTN. O artigo versa sobre a integração da legislação. Verificando-se a impossibilidade direta de extrair dos enunciados da legislação tributária um dispositivo que permita a subsunção do fato discutido, o intérprete deve respeitar os art. 108, no que se refere aos limites e à ordem de utilização dos instrumentos elencados nos incisos do art. 108. [X] A analogia – estender para um caso não previsto, aquilo que o legislador previu para outro semelhante[XI] – é aplicada a favor do contribuinte e contra o Estado. Assim, não se pode utilizar a analogia sobre os elementos da obrigação tributária ou sobre sua constituição. Há decisões no STF acolhendo expressamente o uso da analogia em matéria tributária. [XII] O parágrafo 1º do art. 108 do CTN, embora desnecessário, realça que o princípio da legalidade restrita, não é atingido pela regra do art. 108, ou seja, do emprego da analogia, não pode resultar exigência de tributo. Da mesma forma, não se fala em uso da analogia para impor penalidades. O legislador, entretanto, autoriza em alguns casos, o emprego da analogia no campo da hipótese de incidência de alguns tributos, como ocorre na LC 116/2003, dizendo no item n. 1 que cabe impor o ISS sobre a hipótese de prestação de serviços de informática e congêneres. [XIII] Não sendo possível a analogia, o interprete deve buscar uma solução nos princípios gerais do direito tributário. Ora, no caso brasileiro, os princípios que regem o direito tributário estão positivados na própria Constituição. Tais enunciados devem ser observados em qualquer atividade de integração ou interpretação. A moderna interpretação do Direito provocou uma inversão na ordem do emprego dos instrumentos constantes no art. 4º, da LICC e do próprio art. 108, II, do CTN, colocando os princípios implícitos e explícitos de ordem constitucional, os instrumentos pelos quais se inicia qualquer atividade de interpretação, na qual se inclui a integração. Passa-se, depois das fases acima para o emprego dos princípios gerais do direito público e em seguida para a equidade. No tocante à equidade, a LICC não a relacionou no art. 4º, como instrumento de integração. Porém, o art. 127 do CPC autoriza o juiz a se valer da analogia, nos casos em que a lei o permitir. Sob essa ótica, o julgador está autorizado a empregar a equidade na atividade de integração, pois assim permite o inciso IV, do art. 108. A equidade é a mitigação dos rigorosos efeitos da lei – que, em tese, não leva em consideração as diversificadas situações aflitivas, que pode vivenciar o ser humano – quando esta vem agravar o sofrimento contingencial vivenciado pelo sujeito passivo da imposição legal. Tornou-se emblemático o exemplo de Sacha Calmon Navarro explicando que judiciário anulou a multa de 100% aplicada por um fiscal sobre um sujeito passivo que embora tenha mandado um funcionário pagar o tributo na data correta, este foi atropelado no caminho do banco e não conseguiu realizar o pagamento a tempo. O tributo, por força do §2º do art. 108, não pode ser dispensado, mas a multa moratória, pelo critério da equidade, sim. Não se dispensou, no caso descrito, a multa moratória. [XIV] Não há esquecer que nossa Constituição coloca como fundamento da República a construção de uma sociedade justa (CF, art. 3º, I) e, expressamente, refere-se à equidade no art. 149, V, quando trata do custeio da seguridade social. Isso significa, também, a autorização para o uso da equidade. [XV]

7. Comentários ao artigo 109 do CTN. Várias hipóteses de incidência de tributos estão calcadas em institutos de direito privado[XVI]. Assim, quando a Constituição, por meio do art. 156, inciso II, dá competência aos municípios para instituir tributo sobre a transmissão de bens imóveis por ato entre pessoas vivas (transmitente e adquirente) pelo menos dois institutos estão presentes: o conceito de bens imóveis; o contrato de compra e venda. A idéia central do artigo 109 do CTN é a de restringir o emprego dos princípios gerais de direito privado ao campo de investigação [interpretação] sobre o sentido e o alcance de seus próprios institutos. Para a legislação tributária, pouco importa como fato imponível do tributo foi classificado pelo direito privado. Em outras palavras, se alguém apresentou um contrato com o título de compra e venda, revestindo-o com todos os seus elementos – vendedor; comprador; coisa; preço –, mas dá ao preço um valor irrisório, para o direito tributário, o fato gerador ocorrido será o equivalente à doação. Outro exemplo é o fato de a energia elétrica produzida para ser alienada ser considerada simplesmente mercadoria pela legislação tributária.[XVII]

8. Comentários ao artigo 110 do CTN. Em contraste com o enunciado do art. 109 do CTN, que praticamente despreza o emprego dos princípios de direito privado para definir qual é o efeito tributário cabível sobre um fato ocorrido, o art. 110 do CTN proíbe que o legislador tributário e a autoridade administrativa fiscal altere a definição e o conteúdo (sic) dos institutos, dos conceitos e das formas de direito privado, quando estes institutos conceitos e formas são utilizados em algum dispositivo da Constituição Federal, das Constituições Estaduais e das Leis Orgânicas – municípios e Distrito Federal. Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal, já decidiu que o registro da sentença de usucapião, na qual, formalmente, muda-se o nome do proprietário, não incide o ITBI (RE 94580/RS).[XVIII]

9. Comentários ao artigo 111 do CTN. Diz o art. 111 que, deparando-se o intérprete com uma questão que verse sobre a suspensão ou exclusão do crédito tributário, a outorga de isenção e a dispensa do cumprimento de obrigações acessórias, a interpretação deverá ser feita apenas com o emprego do método literal. Parte da doutrina entende que este artigo quer apenas dizer que não serão admitidas a interpretação extensiva e a analogia para as matérias retro mencionadas. [XIX] Há doutrinadores que se posicionam na gramaticalidade do texto. [XX] Alguns dizem que a interpretação, apenas pelo método literal, é impossível. [XXI] A interpretação literal, porém, é apenas a porta de entrada, um primeiro significado, um rascunho ainda da idéia que se firmará a respeito do sentido e alcance do texto legal. [XXII] Trata-se de uma postura cômoda àquele que se recusa a cumprir com zelo sua missão de intérprete da lei, pois interpretar literalmente é quase não raciocinar; é partir do pressuposto de que haveria um texto sem um contexto. [XXIII]

10. Comentários ao artigo 112 do CTN. Esse artigo acolhe a idéia egressa do Direito Penal, contida no princípio in dubio pro reo. Aqui, o legislador dá uma ordem à autoridade fiscal e ao julgador, no sentido de que estes sempre interpretem de maneira mais favorável ao acusado, de cometimento de infração tributária, toda vez que surgir uma dúvida centrada em: a capitulação legal do fato; à natureza do fato; às circunstâncias materiais; à autoria; verificação ou não da imputabilidade; configuração ou não da punibilidade; natureza da penalidade aplicável; graduação da penalidade. O STF já decidiu que quando uma mercadoria é embarcada, no porto exportador, poucos dias depois de vencido o prazo de validade da guia de exportação, não se pode aplicar a pesada multa que incide quando há efetiva falta de guia. [XXIV]
[I] “Muita diferença existe entre a realidade do direito positivo e a Ciência do Direito”... “Os autores, de um modo geral, não se têm preocupado devidamente com as sensíveis e profundas dessemelhanças entre as duas regiões do conhecimento jurídico, o que explica, até certo ponto, a enorme confusão de conceitos e a dificuldades em definir qualquer um daqueles setores sem utilizar notações ou propriedades do outro”. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 20. ed. – São Paulo: Saraiva, 2008, p. 01.
[II] A maioria dos doutrinadores não usa o artigo indefinido “um”, mas o artigo definido “o” para se referenciar ao sentido. Ela diz “o sentido e o alcance” da lei. Cf. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 20. ed. – São Paulo: Saraiva, 2008, p. 96. Entendo prudente usar o artigo indefinido, pois há muitos sentidos possíveis que resultam da atividade de interpretação. O que se busca é a “condensação de sentidos” para um foco, que se torna o significado aceito pelo grupo.
[III] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 20. ed. – São Paulo: Saraiva, 2008, p. 97. “
[IV] “Uma das fontes principais da discussão acerca da problemática das lacunas está em Kelsin, que, de forma taxativa, classifica a tese das lacunas do direito e a omissão do legislador como sendo ficções”. Cf. STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p.104.
[V] O juiz deve sempre proferir uma decisão, “isso significa que o ordenamento jurídico é dinamicamente completável, através de uma auto-referência ao próprio sistema jurídico”; Cf. STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p.107.
[VI] SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 1. ed. 3ª tiragem. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 591. “Antes da aplicação não pode deixar de haver interpretação, mesmo quando a norma legal é clara, pois a clareza só pode ser reconhecida graças ao ato interpretativo”; Cf. REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 296.
[VII] “A norma é produzida, pelo intérprete, não apenas a partir dos elementos colhidos no texto normativo (mundo do dever-ser), mas também a partir de elementos do caso ao qual será ela aplicada, isto é, a partir de dados da realidade (mundo do ser)”; Cf. GRAU, Eros Roberto. Ensaio sobre a interpretação/aplicação do direito. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p.X
[VIII] CASSONE, Vittorio. Direito tributário. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 155. No mesmo sentido: “A interpretação da lei tributária admite todos os meios e processos consentidos pelo Direito, sendo o artigo do CTN, portanto, redundante e inócuo” – MORAES, Bernardo Ribeiro de. Compêndio de direito tributário. v.2. 3a ed., Rev., aumentada e atualizada. –Rio de Janeiro: Forense, 2002, p.215.
[IX] Bernardo Ribeiro de Moraes diz: “Inexiste, pois, uma hermenêutica tributária, como ramo autônomo da hermenêutica jurídica. As leis tributárias devem ser interpretadas segundo o método exigido pelas circunstâncias, não havendo métodos próprios”; Cf. Compêndio de direito tributário. v.2. 3. ed. Rev., aumentada e atualizada. –Rio de Janeiro: Forense, 2002, p.214.
[X] MORAES, Bernardo Ribeiro de. Compêndio de direito tributário. v.2. 3a ed., Rev., aumentada e atualizada. –Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 219. No mesmo sentido: SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 1. ed. 3ª tiragem. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 607.
[XI] REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 296
[XII] SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 1. ed. 3ª tiragem. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 607.
[XIII] SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 1. ed. 3ª tiragem. São Paulo: Saraiva, 2009, 608.
[XIV] SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 1. ed. 3ª tiragem. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 610.
[XV] CASSONE, Vittorio. Direito tributário. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p.161.
[XVI] CASSONE, Vittorio. Direito tributário. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 162. SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 1. ed. 3ª tiragem. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 596.
[XVII] Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Gabinete de Revista. Código Tributário Nacional Interpretado. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 87.
[XVIII] Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Gabinete de Revista. Código Tributário Nacional Interpretado. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 86.
[XIX] CASSONE, Vittorio. Direito tributário. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 163.
[XX] “Em todos esses casos [incisos do art. 111], a interpretação da norma jurídica tributária deve ser apenas literal, com base nas palavras do respectivo texto”; Cf. MORAES, Bernardo Ribeiro de. Compêndio de direito tributário. v.2. 3a ed., Rev., aumentada e atualizada. –Rio de Janeiro: Forense, 2002, p.230.
[XXI] “O real escopo do artigo 111 do CTN não é o de impor a interpretação apenas literal – a rigor, impossível – mas evitar que interpretação extensiva de qualquer princípio de hermenêutica amplie o alcance da norma isentiva” – trecho do acórdão do REsp 14.400/SP; j. 20-11-1991; apud SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 1. ed. 3ª tiragem. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 603.
[XXII] “Não obstante se preceitue a interpretação literal nas matérias assinaladas, não pode o intérprete abandonar a preocupação com a exegese lógica, teleológica, histórica e sistemática dos preceitos legais que versem as matérias em causa”; Cf. AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 222.
[XXIII] “Prisioneiro do significado básico dos signos jurídicos, o intérprete da formulação literal dificilmente alcançara a plenitude do comando legislado, exatamente porque se vê tolhido de buscar significação contextual e não há texto sem contexto”; Cf. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 20. ed. – São Paulo: Saraiva, 2008, p.108.
[XXIV] Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Gabinete de Revista. Código Tributário Nacional Interpretado. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 88.

segunda-feira, 5 de abril de 2010

P490 - Procedimento Especial Inventário e Partilha





P490 – Inventário e Partilha

Notas Didáticas de Direito Processual
Procedimento Especial para inventariar e partilhar bens transmitidos – causa mortis
Jorge Ferreira da Silva Filho
Professor de Direito Processual Civil do Centro Universitário do Leste Mineiro – UNILESTE
Mestre em Direito Público pela Universidade Gama Filho
Especialista em Direito Processual pela Escola Superior de Advocacia da OAB-MG


1. Propedêutica. O nascimento com vida atribui à pessoa natural a personalidade jurídica. [I] Com isso, a pessoa passa a ter a capacidade para adquirir direitos e contrair obrigações[II]. Com a morte da pessoa natural, finaliza-se sua existência, ou seja, extingue-se a sua personalidade jurídica. Consequentemente, os direitos e obrigações constituídos, em vida, pela pessoa que faleceu ficariam sem titularidade. A solução dada para este problema, em nosso ordenamento jurídico, foi a de considerar a morte um “ fato jurídico”[III] capaz de transmitir, automaticamente, os direitos e obrigações, que estavam vinculados à pessoa que faleceu, para outras pessoas: os herdeiros, legítimos ou testamentários[IV], além dos legatários[V]. Forma-se, então, um complexo de direitos e obrigações, formalmente ainda em nome da pessoa falecida, mas, materialmente, atribuído a outras pessoas vivas. O procedimento especial denominado “Inventário e partilha”, regulado pelos artigos 982 a 1.045 do CPC, tem por finalidades resolver as obrigações em relação aos credores do morto e dividir (separar) os bens e direitos que restaram, depois de pagas as dívidas, atribuindo-os a novos titulares. Embora o procedimento esteja inserido no Título que trata da jurisdição contenciosa, os arrolamentos, que são procedimentos simplificados de inventário e partilha, assumem caráter não contencioso.

2. Efeitos jurídicos deflagrados com a morte da pessoa natural. A morte é um fato natural que interessa ao direito[VI]. Isso significa dizer que a sociedade criou pelo menos uma “regra jurídica”, assim estruturada: se ocorre a morte de alguém, a sociedade deverá reconhecer e respeitar os efeitos específicos determinados em lei. Nosso ordenamento jurídico elegeu a morte como fato jurídico apto a desencadear (irradiar), dentre outros, efeitos cíveis, penais e tributários. No campo cível, o principal efeito é o da transmissão instantânea e automática da “herança” (Art. 1.784, do Código Civil). No campo do direito tributário, a morte provoca a imediata transmissão dos bens e direitos, sendo isso o fato gerador da obrigação tributária circunscrita ao tributo estadual denominado ITCMD – imposto sobre a transmissão causa mortis e doação ( Constituição Federal, art. 155, inciso I). [VII]

3. A relação entre a “Herança” e o procedimento de inventário e partilha. A “herança”[VIII], sob o enfoque patrimonial, é o resultado obtido (diferença) entre os valores dos bens e direitos deixados pelo morto e suas dívidas. Sob a ótica do conjunto de direitos transmitidos (propriedade, posse, garantias, direitos autorais, créditos etc.), a herança se transmite na forma de “um todo unitário”. A posse e a propriedade da herança ficam indivisíveis, até que se realize a partilha[IX]. Portanto, a partilha é que põe fim à indivisibilidade da herança, permitindo associar cada bem jurídico, egresso da herança, a uma nova titularidade (novo proprietário, novo dono). Para isso, é que se presta o procedimento especial de inventário e partilha. Para se partilhar, deve-se, primeiro, inventariar. Isso significa apurar os bens, os direitos, as obrigações deixadas pelo morto e também determinar quem são os herdeiros e os legatários. Aspecto relevante é o fato de o direito brasileiro considerar os direitos à sucessão aberta, como espécie de bem imóvel (Art. 80, I do Código Civil). Isso atrai, para a validade de determinados atos, as regras do art. 108 do CC, principalmente o que se refere à renúncia.

4. A instituição de direito denominada Espólio. O aluno deve ter extremo cuidado com este instituto, devido às suas peculiaridades. Diz o art. 985 do CPC que o “espólio” continuará na posse do administrador provisório até que o inventariante preste compromisso. Portanto, a primeira idéia que se tem de espólio é que isso seria uma coisa, sobre a qual é possível exercer a posse. Já o artigo 12, inciso V, do CPC diz que o espólio será representado pelo inventariante. Aí se tem a idéia de que o espólio seria um ente – uma pessoa jurídica – pois ele tem capacidade para estar em juízo, ativa e passivamente, nos termos do caput do artigo retro. Alguns entendem que o espólio equivale à própria herança[X]. O espólio não tem capacidade para adquirir direito; não tem personalidade jurídica. Trata-se de ente despersonalizado. Uma mera ficção jurídica para facilitar o processamento e julgamento das questões jurídicas inerentes ao procedimento de inventário e partilha. O espólio pode cobrar dos devedores da pessoa que faleceu, mas não é o titular do direito cobrado. [XI] Se o falecido deixou dívida sem pagar, porque discutia sua existência, aquele que se afirma credor pode demandar contra o espólio. [XII] O próprio legislador usa a expressão “credores do espólio” (CPC 1.017).

5. Obrigatoriedade da feitura do inventário. O inventário e a partilha interessam ao Estado, pois permanecendo indivisos os bens do espólio, que tem o efeito prático de deixar os bens em nome do morto, geram dúvidas e insegurança jurídica. Por isso, o STF acolhe como constitucional multas instituídas pelos Estados-membros, como sanção pelo retardamento à abertura do processo de inventário (STF 542).

5-A. Inventários cumulativos. É possível que no curso do processo de inventário (antes da partilha) venham a falecer um herdeiro ou o cônjuge supérstite. Falecendo o cônjuge meeiro supérstite e se os herdeiros deste forem os mesmos do cônjuge anteriormente falecido, distribui-se o segundo inventário por dependência, processando-o em apenso e assegurando um inventariante para os dois processos (CPC 1.043). Falecendo um herdeiro, no curso do inventário, sem deixar outros bens, além dos egressos do quinhão da herança, a partilha do quinhão poderá ser feita “juntamente com os bens do monte” (CPC, 1.044).

5-B. Inventário negativo. O procedimento denominado “inventário negativo” não está disciplinado no CPC. Sua função é proporcionar ao cônjuge supérstite a declaração judicial de que cônjuge falecido não deixou bens a inventariar. Com isso se evita a sanção do art. 1.641, I, do Código Civil, ou seja, a imposição do regime de separação de bens, caso o cônjuge supérstite venha a se casar novamente. [XIII]

6. “Ações” em face do Espólio e em face dos herdeiros. O espólio pode acionar e ser acionado, porém, o objeto de tais ações cinge-se às questões meramente patrimoniais. O espólio não pode ser réu em processo de investigação de paternidade onde o de cujus foi indigitado como pai. São os herdeiros que devem figurar no polo passivo. De igual forma, que pretende ser reconhecido como herdeiro, não demanda contra o espólio, mas contra os herdeiros elencados no processo de inventário. [XIV]

7. Inventário Judicial e Inventário por escritura pública. Anteriormente à lei 11.441 de 4/01/2007, o procedimento de inventário somente ocorria na via judicial. Atualmente, é possível, em caráter opcional, e desde que atendidos os requisitos legais contidos no art. 982, caput e §1º, do CPC, realizar o inventário e a partilha, sem a interferência do Poder Judiciário. Trata-se do inventário por simples escritura pública. A Resolução 35, de 24-04-2007, do CNJ, disciplinou a realização do inventário e partilha por escritura pública. O inventário judicial será obrigatório, em havendo herdeiro incapaz ou tendo o morto deixado testamento (Art. 982, caput, 1ª parte, do CPC).

8. Natureza jurídica processual do procedimento de inventário e partilha. A sentença que encerra o processo cognitivo com o procedimento especial para inventariar e partilhar bens põe fim ao estado de comunhão entre os sucessores e define nova situação jurídica. Sob este enfoque o processo retro é constitutivo. [XV] A posição doutrinária, entretanto, não é pacífica. Muitos entendem que a natureza da “ação” é precipuamente declaratória com pequena parcela de caráter constitutivo.[XVI]

9. Questões remetidas às vias ordinárias. O juízo do inventário e partilha deve decidir todas as questões de direito arguidas pelas partes, por mais complexas que sejam tais arguições. No tocante às questões de fato levantadas pela parte, havendo prova documental suficiente para a decisão, não pode o juiz deixar de julgá-las (CPC, 984). O foro do inventário é universal, pois atrai “todas as ações em que o espólio for réu” (CPC, 96). [XVII] No procedimento de inventário trabalha-se apenas com documentos. [XVIII] Entretanto, se a prova documental não for suficiente para decidir a questão levantada, o juiz a remete para a via ordinária, ou seja, abre-se outro processo de conhecimento pelo rito ordinário, de forma a possibilitar a plenitude da prova. [XIX] Também se remeterá para a via ordinária as questões que dependem da abertura de outro processo [questão de alta indagação propriamente dita]. Exemplificando: se algum herdeiro questionar a anulabilidade do testamento juntado pelo inventariante, isso não poderá ser solucionado no processo de inventário, pois tal lide se resolverá, caso procedente o pedido, com sentença constitutiva diversa do objeto do processo de inventário e partilha[XX] [quem são os sucessores, quanto cabe a cada um e o que caberá a cada um]. A decisão de remessa à via ordinária é interlocutória sendo combatida com o recurso de agravo de instrumento [XXI]. Alguns autores dizem que as questões levantadas no inventário que dependam de provas diversas da documental ou exijam um processo específico, diverso do inventário, são questões de alta indagação. O que de fato interessa é que, sendo de alta indagação ou dependente de provas diversas da documental, a solução da lide se dará na via de outro processo com rito ordinário.

10. Início, desenvolvimento e encerramento da 1ª fase – o inventário. O processo tem início com a petição de abertura de inventário. Essa petição deve ser distribuída em até 60 (sessenta) dias contados da abertura da sucessão (CPC, art. 983). É essencial juntar na petição inicial a certidão de óbito do autor da herança (art. 987, p.u., e art. 283, todos do CPC). A pessoa que estiver na posse e administração do espólio (CPC 987) tem a legitimidade ativa precípua para este processo. Todavia, gozam também de legitimidade ativa concorrente, as pessoas e os órgãos mencionados nos incisos do art. 988 do CPC. O juiz poderá determinar que se inicie o inventário (CPC 989); apenas isso[XXII]. O inventariante nomeado é que representará o espólio e conduzirá o processo. Recebida a petição inicial, o juiz deverá nomear o inventariante. Este será escolhido dentre as pessoas nomeadas nos incisos I a VI do art. 990 do CPC. Nomeado o inventariante, este deverá prestar compromisso de bem fielmente desempenhar o cargo[XXIII] (CPC 990, p.u.). Prestado o compromisso, abre-se o prazo de vinte dias para que o inventariante apresente uma peça processual denominada “primeiras declarações”. É intenso o trabalho do inventariante para levantar documentos e informações para atender as exigências do art. 993 do CPC. De capital importância é a atribuição de valor a cada bem descrito nas “primeiras declarações”, conforme exigido (CPC, 993, IV, “h”). Se o inventariante deixar de descrever um bem da herança e declarar que não existem outros bens a inventariar, incidirá em sonegação (CPC, art. 994), podendo ser, por isso, removido (CPC 995, VI). Prestadas as primeiras declarações, o juiz ordenará a citação do cônjuge supérstite, dos herdeiros, dos legatários, a Fazenda Pública e o Ministério Público, em havendo herdeiro incapaz ou ausente. Se houver testamento, o testamenteiro também deverá ser citado (CPC 999). Os atos de citação são normalmente demorados. As pessoas residentes na comarca onde corre o inventário serão citadas por oficial de justiça ou por hora certa. As pessoas residentes fora da comarca são citadas por edital, com prazo entre vinte a sessenta dias (CPC 999, §1º). Realizadas as citações abre-se vista às partes, com prazo comum de 10 (dez) dias, para que essas possam arguir erros, omissões nas primeiras declarações, reclamar contra a nomeação do inventariante, impugnar a qualidade de herdeiro atribuída a alguém pelo inventariante etc. (CPC, 1000). Em igual prazo o herdeiro obrigado à colação, deverá, por manifestação escrita, declarar o bem ou o seu valor, conforme determina o art. 1.014 do CPC. Efetivada as impugnações o juiz poderá: nomear outro inventariante; ordenar a retificação das primeiras declarações; decidir sobre a qualidade do herdeiro ou remeter o caso para as vias ordinárias, reservando o quinhão (CPC 1000, p.u., parte final) para o herdeiro admitido e questionado. Vencido o prazo de 10 (dez) dias para as impugnações, o juiz pedirá informações à Fazenda Pública sobre o valor dos bens de raiz elencados nas primeiras declarações. Se o bem de raiz for urbano, o município prestará a informação; se for rural, a União, por meio do INCRA, terá o ônus. O prazo dado à Fazenda Pública é de 20 (vinte) dias (CPC, 1.002). Não existe a obrigatoriedade de a Fazenda Pública informar os valores dos bens de raiz. Com ou sem as informações, o processo seguirá seu caminho [XXIV], passando-se para a fase da avaliação dos bens. Para isso, poderá ou não se exigir a nomeação de perito ou avaliador judicial ou de contador, conforme os seguintes casos: Havendo incapazes no quadro sucessório o juiz nomeará um perito, caso não haja avaliador judicial na comarca, para avaliar os “bens do espólio” (Art. 1007, 1ª parte, c/c art. 1.003 do CPC); Se a Fazenda concordar com os valores dos bens informados nas primeiras declarações, ou, ainda, se as partes concordarem com os valores que a Fazenda atribuir aos bens (CPC, 1007 e 1008), não será necessário proceder com a avaliação, caso em que o juiz ordenará “lavrar” o termo de últimas declarações, para os fins do art. 1.011 do CPC; Deverá ser nomeado também um contador para elaborar o balanço ou apurar os haveres, nos casos de o falecido ter sido comerciante em nome individual ou membro de sociedade não anônima (CPC 993, p.u.). Com a entrega do laudo pelo perito, caso este seja aceito pelos interessados, e resolvidas as questões relativas às avaliações dos bens[XXV] e demais impugnações, exceto as de alta indagação, o inventariante deverá apresentar as últimas declarações. Prestadas essas, o juiz abrirá vista às partes, com prazo comum de 10 (dez) dias (CPC 1.012). Terá início, então, a fase do cálculo do imposto (CPC 1.013). O tributo referido é o imposto sobre a transmissão causa mortis, e compete aos Estados ou ao Distrito Federal. Esse procedimento deveria ser simples, todavia a legislação estadual tem corrompido a singela linha procedimental do CPC, criando exigências além do que determina a lei federal. [XXVI] De qualquer forma, é o juiz que tem a competência para julgar “o cálculo do imposto”, declarando[XXVII] qual é o valor devido (CPC, 1.013, §2º). Com essa decisão encerra-se a primeira fase; a fase do inventário, no processo de inventário e partilha. Parte da doutrina acompanha a jurisprudência dominante e entende que a decisão que encerra o inventário é interlocutória e o recurso cabível contra ela é o agravo retido, pois não há como tal decisão causar prejuízo de difícil reparação. [XXVIII] Outros entendem que a decisão sobre o inventário tem natureza de sentença, contra a qual o recurso cabível seria o de apelação. [XXIX]

11. A partilha judicial. Pagas as dívidas[XXX] ou reservados bens para o pagamento dos credores habilitados (CPC 1.022 c/c 1.017, §3º), o juiz iniciará a partilha. O primeiro passo será dado com a abertura de prazo aos herdeiros para que estes “formulem o pedido de quinhão”. O prazo é comum aos interessados e de 10 (dez) dias (CPC 1.022). Formulados os pedidos de quinhão, o juiz os analisa e decide, “designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário”. Contra essa decisão não há recurso. Os autos, com a decisão do juiz, são encaminhados ao partidor[XXXI] (CPC 1.023). Este elaborará um documento denominado “esboço da partilha”, cuja finalidade é a de organizar a partilha, apresentando os pagamentos, ou seja, como os bens do espólio serão distribuídos ou aplicados. O esboço da partilha deve mencionar os seguintes pagamentos: as dívidas atendidas; a meação do cônjuge; a meação disponível; os quinhões hereditários, iniciando-se pelo coerdeiro mais velho (CPC 1.023). Elaborado o esboço, abre-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, para que digam se concordam ou não com o esboço, ou seja, se a organização da partilha está em sintonia com as decisões já tomadas no processo. Resolvidas pelo juiz as questões levantadas pelas partes, lançar-se-á nos autos a partilha (CPC, 1.024). Trata-se de ato formal, ou seja, ato escrito que conterá duas partes: o auto de orçamento; a folha de pagamento (CPC 1.025). No auto de orçamento se descrevem os nomes do autor da herança, do cônjuge supérstite, do inventariante, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos. Também se lançam os valores relativos ao ativo, ao passivo, o líquido partível e o valor de cada quinhão (CPC 1.025, I). Na folha de pagamento, que são tantas quantas forem as partes, será lançada a quota a ser paga, a razão do pagamento, a relação dos bens que compõem o quinhão. Os bens são descritos com suas características e as gravações (CPC 1.025, II). O juiz poderia, então, a partir desse estágio, prolatar a sentença de partilha, todavia, o Código Tributário Nacional, pelo artigo 192, proíbe que seja julgada a partilha sem a “prova da quitação” (sic) de todos os tributos relativos aos bens da herança. Por isso, apenas depois de juntada nos autos do inventário e partilha a certidão negativa de dívida com a Fazenda Pública é que o juiz deverá julgar “por sentença a partilha” (CPC, 1.026). Transitada em julgado a sentença de partilha, cada herdeiro deverá receber: os bens que lhe foram atribuídos na folha de pagamento; um documento denominado formal de partilha (CPC, 1.027, caput). Este documento é composto pelas peças discriminadas nos incisos I a V, do art. 1.027 do CPC (termo de inventariante; título de herdeiros; avaliação dos bens; pagamento do quinhão hereditário; quitação dos impostos; sentença). O formal de partilha deve ser levado ao Cartório de Registro de imóveis para o registro das transmissões causa mortis (Lei 6.015/73, art. 167, I, “25”). Com o registro, consubstancia-se a transferência formal da propriedade ao herdeiro. Se o valor do quinhão do herdeiro for igual ou inferior a cinco salários dispensa-se o formal de partilha, substituindo-o pela certidão do pagamento do quinhão hereditário (CPC, 1.027, p.u.).

12. Mutações possíveis quanto à sentença de partilha. Ainda que tenha transitado em julgado a sentença de partilha, esta poderá ser alterada [emendada segundo o CPC] pelo juiz, de ofício, ou por requerimento da parte, por simples petição, desde que seja para corrigir erros materiais. Observa-se que o Código refere-se apenas à hipótese “erro de fato na descrição dos bens” (CPC, 1.028). Contra a sentença de partilha cabe o recurso de apelação. Em até dois anos, contados do trânsito em julgado da sentença de partilha, é possível propor a ação rescisória (CPC 1.030).

13. Outras formas de inventariar e partilhar. Além do procedimento judicial contencioso, o inventário e a partilha pode se dar pela via da “partilha amigável”, judicial ou extrajudicial. Determina o art. 2.015 do Código Civil que a partilha amigável pode ser feita por meio de: escritura pública; termo nos autos do inventário; escrito particular, homologado pelo juiz (CC, 2.015). O escrito particular de partilha, para ser homologado pelo juiz, deve ser acompanhado da “prova da quitação (sic) dos tributos relativos aos bens do espólio” (CPC, 1.031), além de atender as formalidades cabíveis contidas nos artigos 1.032 a 1.035 do CPC. Sendo ato convencional extrajudicial ou simplesmente sujeito à homologação judicial (CPC 486), a partilha amigável pode ser revista, por meio da “ação anulatória”, desde que proposta em até um ano, contado dos eventos descritos nos incisos I a III do art. 1.029, parágrafo único. Há, entretanto, divergência na doutrina e na Jurisprudência. [XXXII]O legislador fez ainda a previsão de formas mais simples para realizar o inventário e a partilha. A primeira consiste no arrolamento sumário (CPC, 1.032). A segunda é denominada arrolamento comum[XXXIII] (CPC, 1.036). A terceira é pode ser chamada de arrolamento por adjudicação (CPC, 1.031, §1º). No arrolamento sumário, a peça inicial dirigida ao juiz tem como peticionários todos os herdeiros. Nessa peça processual, os herdeiros declaram seus títulos, descrevem os bens da herança, atribuem valor aos bens – apenas para fins de partilha – e requerem ao juiz a nomeação do inventariante, pelos herdeiros designado (CPC 1.032, I a III). O juiz não mandará avaliar os bens, exceto se o credor do espólio discordar da avaliação de um bem reservado para pagamento de dívida (CPC, 1.033 c/c 1.035, p.u.). Segundo o CPC, no arrolamento sumário não se apreciará questões relativas ao pagamento e quitação de taxas e tributos incidentes sobre a transmissão (CPC 1.034, caput). O juiz não interfere no cálculo do valor do imposto de transmissão. Isso ocorrerá pela via administrativa[XXXIV] e as autoridades fiscais, no lançamento, não ficam vinculadas aos valores atribuídos pelos herdeiros aos bens do espólio (CPC, 1.034, §2º). O arrolamento comum é permitido apenas para o caso em que o valor dos bens do espólio seja igual ou inferior a 2.000 (duas mil) OTN – Obrigações do Tesouro Nacional (CPC, 1.036)[XXXV]. Por fim, chega-se ao arrolamento no qual só existe um herdeiro, maior de capaz. Tem previsão no §1º do art. 1.031 do CPC. Alguns autores entendem que a Lei 11.441/2007, que introduziu o inventário por escritura pública, transformou os arrolamentos previstos no CPC em procedimentos sem sentido prático[XXXVI]. Ressalta-se, porém, que não há obrigatoriedade de se utilizar a via extrajudicial, conforme clara posição da Resolução 35 do CNJ.

14. Partilha em vida. O referido instituto não se refere propriamente ao direito sucessório nem ao procedimento de inventário e partilha. Em exata classificação jurídica, a partilha em vida é um contrato de doação, no qual a pessoa, em vida, doa os seus bens aos seus herdeiros, reservando para si o usufruto (Código Civil, art. 2.018) e sem prejudicar a legítima.

15. A sobrepartilha. Denomina-se sobrepartilha a partilha que é realizada sobre bens que não foram relacionados no inventário. Isso pode ocorrer pelos seguintes motivos: sonegação; descoberta, posterior à partilha, de bens que pertenciam ao falecido; bens litigiosos, propositalmente deixados para partilha posterior; bens cuja liquidação é morosa e difícil; bens situados em lugar remoto (CPC, 1.040). Os bens litigiosos e os situados em local distante são postos sob guarda e administração de um inventariante (CPC 1.040, p.u.). Os herdeiros podem optar pela titularidade comum dos bens litigiosos ou em locais remotos, todavia cabe ao juiz decidir se irá ou não para sobrepartilha o bem que fica em local distante. A decisão é agravável. A sobrepartilha revela-se um novo processo[XXXVII] (novas procurações, se inaplicáveis as existentes), entretanto este corre nos autos do inventário do autor da herança (CPC, 1.041, caput e p.u.). Caso um bem tenha sido omitido num inventário em que existia cônjuge meeiro supérstite, no inventário deste se poderá partilhar a parte omissa da herança, sem necessidade de sobrepartilha (CPC, 1.045, p.u.).

16. Pagamentos que não dependem de inventário ou arrolamento. A lei 6858/80 passou a permitir que, independentemente de inventário ou arrolamento, os “valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares” fossem pagos aos dependentes cadastrados na Previdência Social, em quotas iguais. Inexistindo dependentes cadastrados no sistema previdenciário, os sucessores do empregado morto, por meio de alvará judicial, têm acesso a essas quantias. A regra se aplica “às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física” e, também, aos saldos bancários, os de contas de cadernetas de poupança e os relativos aos fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Nesses casos, desde que não haja outros bens a inventariar, os resíduos podem também ser levantados por meio de alvará judicial.[XXXVIII]

17. Incidentes no curso do processo de inventário e partilha. No curso do procedimento de inventário e partilha são possíveis, dentre outras, as seguintes intercorrências: 1ª) Inclusão de herdeiro; 2ª) oposição à Colação (1.014); 3ª) Remoção do inventariante (CPC 995); 4ª) Nomeação de outro inventariante; 5ª) Pagamento de dívidas; 6ª) Exclusão de herdeiro; 7ª) Arguição de sonegação; 8ª) Investigação de paternidade c/c petição de herança.
17-1. Inclusão de herdeiros. Herdeiros, legatários ou meeiros, não incluídos pelo inventariante nas primeiras declarações, podem requerer suas admissões no processo de inventário. A legislação exige que isso seja feito antes da partilha (CPC, 1.001).[XXXIX] O juiz, depois de receber a petição do herdeiro preterido, ouve as partes no processo de inventário no prazo comum de 10 (dez) dias e decide, acolhendo ou rejeitando o pedido. Se o acolher, o herdeiro preterido será incluído no rol dos sucessores, todavia, cabe apelação contra a decisão[XL] . Julgado improcedente o pedido de inclusão do herdeiro preterido, o juiz remete o requerente para as vias ordinárias, para que este proponha o processo cognitivo adequado. Tal decisão é irrecorrível. No mesmo ato, o juiz, usando do poder excepcional que lhe conferiu o legislador (Artigos 797 c/c 1001, todos do CPC ) ordenará que o inventariante reserve o quinhão ao qual o herdeiro não admitido teria direito. A medida de reserva de bens é cautelar, por isso, sob pena de sua cessação, o herdeiro deve distribuir o processo principal, em 30 dias. Como medida cautelar, presentes devem estar o periculum in mora – presumido no caso vertente – e o fumus boni juris. Este requisito é muito difícil de ser trabalhado, o que leva à conclusão de que não é automática[XLI] a reserva de bens autorizada no art. 1.001, do CPC. Quem depende de ação de investigação de paternidade ou ação declaratória de união estável para ser admitido como herdeiro ou meeiro, não gozará do direito à medida cautelar prevista no art. 1.001. Isso até pode ser conseguido, porém, por outra via, como cautelar inominada, incidental ou preparatória, nas ações apropriadas. [XLII]
17-2. Recusa à colação. O incidente relativo à colação tem início quando o herdeiro, obrigado à colação dos bens que lhe foram doados pelo autor da herança em vida (Código Civil, art. 2002), se recusa a conferir os bens ou nega que os tenha recebido (CPC, 1.016). A recusa ou a negativa é feita em relação aos bens indicados pelo inventariante, nas primeiras declarações, como doados ao herdeiro, ou, ainda, por mera reclamação de qualquer interessado. No caso, havendo oposição pelo herdeiro, o juiz houve as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias e decide se a oposição é ou não procedente. Da decisão cabe apelação. [XLIII] Julgada improcedente a oposição, o herdeiro terá cinco dias para conferir os bens, sob pena de estes serem sequestrados. Se o herdeiro não mais possuir o bem que deveria ser conferido, o valor deste será abatido no quinhão (CPC 1.016, §1º).
17-3. Remoção do inventariante. O inventariante tem obrigações e deveres jurídicos expressamente determinados nos artigos 991 a 993 do CPC. Se não os cumprir, o inventariante poderá ser removido, conforme dispõe o art. 995. Processa-se o pedido de remoção do inventariante como incidente processual, correndo em apenso aos autos do inventário ( CPC, art.996, p.u.).
17-4. O inventariante nomeado pode até estar cumprindo com suas obrigações e ser substituído, caso ele tenha sido escolhido fora da ordem legal (CPC, 990 c/c 1.000, I). O momento de se levantar contra a nomeação do inventariante é na primeira oportunidade de fala, isto é, depois das citações, (CPC, 1000, caput), ato denominado impugnação.
17-5. O pagamento das dívidas. O inventariante deve declarar as dívidas deixadas pelo autor da herança (CPC, 993, IV, “ f ” ). Deve, também, pagar as dívidas do espólio (CPC, 992, III). O ideal é que tais dívidas sejam pagas antes da fase da partilha. Os recursos para o pagamento das dívidas são normalmente obtidos com a alienação de bens do espólio, autorizado por alvará judicial, ou, então, por meio de dinheiro deixado pelo falecido, sob administração do inventariante. [XLIV] O credor que não foi relacionado nas primeiras declarações deverá peticionar ao juízo do inventário para ser incluído como credor. Este procedimento recebe o nome de habilitação de crédito[XLV]. Deve-se juntar na petição inicial a prova literal da dívida. A petição de habilitação de crédito é distribuído por dependência e “autuada em apenso aos autos do processo de inventário” (CPC, 1.017, §1º). Se os herdeiros concordarem com o pedido de inclusão da dívida, o juiz declarará o credor habilitado. Sendo possível, o juiz ordena separar o dinheiro, para futuro pagamento. Caso contrário, o juiz ordena a reserva de bens suficientes para o pagamento CPC, 1.017, §2º). Possível, também, a adjudicação do bem reservado ao credor, desde que este requeira e as partes concordem CPC, 1.017, § 4º). Se houver discordância dos sucessores quanto à existência ou validade da dívida apontada pelo credor no pedido de habilitação, o incidente será remetido aos meios ordinários (CPC 1.018).
17-6. Exclusão de herdeiro. Depois da citação dos sucessores, é possível que alguém manifeste sua discordância com a inclusão de determinada pessoa no rol dos herdeiros relacionados pelo inventariante nas primeiras declarações. Na linguagem jurídica, o ato se denomina “contestar a qualidade” de herdeiro (CPC, 1000, III), mas o ato é cabível contra meeiro e legatário[XLVI]. O contestante deve preferencialmente contestar a qualidade com prova documental. Dessa forma, a decisão que mantém ou exclui o herdeiro do rol será tomada nos próprios autos do processo de inventário. Havendo necessidade de outras provas [pericial, testemunhal], para decidir sobre a qualidade do herdeiro arrolado, o juízo do inventário remeterá a questão para as vias ordinárias (CPC, 1000, p.u.). A decisão tomada no processo de inventário é interlocutória. O recurso cabível contra essa decisão é o agravo[XLVII], mas há doutrinadores que acolhem essa decisão como sentença, caso em que o recurso cabível seria o de apelação[XLVIII].
17-7. Arguição de sonegação. Herdeiros, credores do espólio ou outro interessado, podem arguir em juízo no sentido de que o inventariante ou um herdeiro tenha ocultado, dolosamente, um bem do espólio (CPC, 994). A pretensão prescreve em 10 anos (CC, 205)[XLIX]. Conta-se o prazo depois que o inventariante declarar que não há mais bens a inventariar.
17-8. Investigação de paternidade cumulada com petição de herança. A “ação” de investigação de paternidade tem previsão legal no art. 2º, §4º, da Lei 8560/92. A demanda para reconhecimento do direito sucessório do filho não reconhecido, pode ser cumulada com a “ação de petição de herança” (Código Civil, art. 1.824). A cautela consistente na reserva de bens, prevista no art. 1.001, não se aplica ao caso da “ação” de investigação de paternidade[L], pois o dispositivo retro tem cabida para aquele que tem prova documental de sua qualidade de herdeiro e, apesar, disso, não fora incluído como tal. É possível, entretanto pleitear medidas cautelares inominadas com mesmo efeito prático.

[I] Artigo 2º do Código Civil.
[II] Artigo 1º do Código Civil.
[III] Ensina Francesco Carnelutti que “fato jurídico é o aspecto jurídico de um fato material”. Cf. Teoria Geral do Direito. (Trad. Antônio Carlos Ferreira). – São Paulo: Lejus, 1999, p. 21.
[IV] Art. 1.784 do Código Civil. “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.
[V] Art. 1.923 do Código Civil.
[VI] Explica Pontes de Miranda: “A técnica que tem o direito,..., para chamar a si o fato que antes não lhe importava é a regra jurídica”. “A regra jurídica é sempre uma proposição, escrita ou não escrita, em que se diz: Se ocorrem a, b e c(ou se ocorrem b e c, ou se ocorrem a e b, ou se ocorre a, ou se ocorre b), acontece d”. Cf. MIRANDA, Pontes de. Tratado das ações. Tomo I .Campinas Bookseller, 1998, p. 21.
[VII] SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 1. ed. 3ª tiragem. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 970.
[VIII] Ensina, Jorge Shiguemitsu Fujita, que a “herança é o conjunto de direitos e obrigações que se transmitem em virtude da morte, a uma pessoa ou a várias pessoas, que sobreviveram ao falecido”. Cf. Comentários ao Código Civil. (Coord. Carlos Eduardo Nicoletti Camillo et al). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 1784.
[IX] Art. 1.791, caput e parágrafo único do Código Civil.
[X] “Espólio, assim, é a massa de bens, deixados pelo de cujus e que constitui os bens da herança” – Cf. De Plácido e Silva. Vocabulário Jurídico. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. Idêntica idéia se faz sobre o espólio quando lido o enunciado do art. 1.003 do CPC: “avaliar os bens do espólio”.
[XI] “O espólio não pode figurar como adquirente de imóvel na escritura de Registro de Imóveis. Esta deve ser lavrada em nome do autor da herança, mediante alvará judicial, e o bem partilhado entre os herdeiros” – Cf. RT 674/104; apud, NEGRÃO, Theotônio. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 40. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 136. Em sentido contrário posicionou-se o Conselho Superior da Magistratura Paulista, admitindo registro imobiliário em nome do espólio, conforme acusam Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira, in: Inventários e partilhas: direito das sucessões. 14. ed. São Paulo: Leud, 2001, p.30. “No plano jurídico-formal, a massa patrimonial deixada pelo autor da herança denomina-se espólio” – idem, p. 29.
[XII] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil. Volume 1. São Paulo:Saraiva, 2003, p. 153.
[XIII] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: procedimentos especiais. Vol. III. 38. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 243.
[XIV] SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil. Vol. 3. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 104.
[XV] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. vol. III. 12. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 478.
[XVI] “A transmissão da herança se dá com a morte, predominando, pois, no inventário, sua função declarativa, ainda que apareça alguma carga constitutiva, quando, na partilha, há atribuições de quinhões de objeto definido” – Cf. GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro, volume 3: Processo de execução a procedimentos especiais.  19. ed. rev . e atual.  São Paulo: Saraiva, 2008, p. 253.
[XVII] Não é o juízo de inventário que é universal, mas sim o foro do domicílio do autor da herança. Cf. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: procedimentos especiais. Vol. III. 38. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 244.
[XVIII] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. vol. III. 12. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 468.
[XIX] MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 878.
[XX] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. vol. III. 12. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 469.
[XXI] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: procedimentos especiais. Vol. III. 38. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 245.
[XXII] “Não se trata de exceção ao princípio de o juiz não age sem provocação (art. 2º) já que a instauração do processo é obrigatória e necessária, tendo seu início realmente, com as primeiras declarações” – Cf. SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil. Vol. 3. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 109.
[XXIII] O inventariante tem poderes, deveres e obrigações, tudo conforme discriminado nos artigos 991 e 992 do CPC.
[XXIV] SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil. Vol. 3. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 118.
[XXV] Na prática forense, o procedimento descrito nos artigos 1.003 a 1.013 do CPC, sob a rubrica “Da avaliação e do cálculo do imposto” é um dos mais tormentosos. Recomenda-se ao aluno que faça uma breve leitura das Súmulas 112 a 116 do STF, que tratam dos critérios para cálculo do imposto estadual sobre a transmissão causa mortis.
[XXVI] SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil. Vol. 3. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, pp. 119 e 124.
[XXVII] SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil. Vol. 3. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p.122.
[XXVIII] “Não se trata de sentença parcial, ... , por não conter este provimento qualquer parcela de resolução do mérito da causa”. Cf. CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. vol. III. 12. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 476.
[XXIX] SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil. Vol. 3. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 122.
[XXX] Os credores do espólio podem requerer em juízo o pagamento das dívidas – obrigação do inventariante (CPC 992, III). Isso deverá ser realizado antes da partilha ou, então, reservados bens para futuro acerto com aquele que se afirma credor do espólio (CPC, 1.018 e p.u.).
[XXXI] Serventuário incumbido de realizar partilhas.
[XXXII] “A jurisprudência tem entendido que, quando se tratar de partilha onde não existiu divergência entre as partes, a sentença é meramente homologatória e rescindível como os atos jurídicos em geral (Art. 486, o que é um erro ...”; Cf. SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil. Vol. 3. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 134.
[XXXIII] Também denominado arrolamento sumaríssimo. Cf. MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 904, nota 1.
[XXXIV] “O imposto devido pela transmissão de bens é liquidado administrativamente perante o Fisco” – Cf. SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil. Vol. 3. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 136.
[XXXV] A OTN correspondia a 13.840 BTN’s (Bônus do Tesouro Nacional). Ambos os índices foram extintos. A conversão deve ser feita pela Taxa Referencial, criada pela Lei 8.177/91. Cf. MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 904, nota 1. Ernane Fidélis dos Santos explica que na época da Lei o índice era a ORTN, substituída pela OTN e esta, pelo BTN. A conversão para o Real conduz a um valor muito pequeno. Por isso recomenda-se utilizar o equivalente ao Salário Mínimo. Cf. Manual de direito processual civil. Vol. 3. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 137.
[XXXVI] MEDINA, José Miguel Garcia et al. Procedimentos cautelares e especiais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. – (Processo civil moderno; v. 4), p. 297.
[XXXVII] SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil. Vol. 3. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 140.
[XXXVIII] Cf. MEDINA, José Miguel Garcia et al. Procedimentos cautelares e especiais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. – (Processo civil moderno; v. 4), p. 298. SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil. Vol. 3. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 139.
[XXXIX] Ensina Antônio Carlos Marcato que, depois da partilha, o preterido deverá mover um processo “contra os herdeiros aquinhoados, reclamando o seu quinhão ... ou legado”. Trata-se de partilha inválida. Cf. MARCATO, Antônio Carlos (coordenador). Código de processo civil interpretado. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 2749.
[XL] SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil. Vol. 3. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 124.
[XLI] MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 888.
[XLII] SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil. Vol. 3. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 125.
[XLIII] SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil. Vol. 3. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 126.
[XLIV] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: procedimentos especiais. Vol. III. 38. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 249.
[XLV] O credor deve se habilitar, ainda que sua dívida esteja reconhecida pelos herdeiros. Isso evitará futura arguição de conluio com os herdeiros para forjar dívidas afastando os efeitos do fisco.
[XLVI] SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil. Vol. 3. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 117.
[XLVII] MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil: medidas de urgência, procedimentos especiais. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 392.
[XLVIII] SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil. Vol. 3. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 118.
[XLIX] MARCATO, Antônio Carlos (coordenador). Código de processo civil interpretado. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 2743.
[L] SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil. Vol. 3. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 125.