quinta-feira, 21 de abril de 2011

Perguntas e Respostas - PC - Suspensão do Processo







Introdução. O processo pode ter a sua tramitação suspensa por fatos supervenientes à sua formação. No CPC as hipóteses de suspensão são tratadas no artigo 265. As perguntas abaixo concentram-se sobre os principais aspectos da legislação sobre o tema.

Do autor: Jorge Ferreira da Silva Filho. Professor de Direito Processual Civil da Faculdade Pitágoras. Mestre em Direito Público pela Universidade Gama Filho. Especialista em Direito Processual pela Escola Superior de Advocacia da OAB-MG. Integrante do IAMG – Instituto dos Advogados de Minas Gerais.








  1. QUAIS SÃO AS HIPÓTESES LEGAIS QUE PERMITEM SUSPENDER O PROCESSO CIVIL? O artigo 265 do CPC elenca os seguintes casos: I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; (Vide Lei nº 11.481, de 2007) III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz; IV - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo; c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente; V - por motivo de força maior;




  2. AS HIPÓTESES SÃO EXAUSTIVAS? Não, pois o inciso VI do artigo 265 acolhe todos os demais casos de suspensão regulados no próprio CPC.




  3. CITE UM EXEMPLO DE CAUSA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO NÃO ESPECIFICADA NO ART. 265. O art. 110 do CPC autoriza a suspensão do processo civil até o pronunciamento do juiz em processo criminal centrado num mesmo fato. São também exemplos as hipóteses contidas nos artigos 13; 60; 64; 72; 79; 394; 791.




  4. COMO A COMISSÃO TRATA DAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO NO ANTEPROJETO DO NOVO CPC? Por meio do artigo 298 do ANTEPROJETO, a Comissão sugeriu que a suspensão do processo ocorra: pela morte ou perda da capacidade processual do autor, do réu, dos representantes legais e dos procuradores; pela convenção das partes; pela arguição de impedimento ou suspeição; pelo incidente de resolução de demandas repetitivas; por dependências da sentença de mérito; por motivo de força maior; pelos outros casos discrimanados no novo CPC. Nota-se pois duas novidades: exclusão do incidente de exceção de incompetência e a introdução da resolução por demandas repetitivas.




  5. QUAIS SÃO OS ATOS QUE PODEM SER PRATICADOS DURANTE A SUSPENSÃO DO PROCESSO? O art. 266 do CPC proíbe a pratica de ato processual durante a suspensão. Há, todavia, uma exceção: o juiz pode determinar a realização de atos urgentes, desde que tais atos tenham a finalidade de evitar um dano irreparável. O juiz, as partes e o MP estão proibidos de praticar atos não urgentes (Cf. Nery Jr., 523). O ato praticado no curso da suspensão é nulo (Cf. Greco Fº, 63).




  6. QUE SE ENTENDE PELA EXPRESSÃO "PERDA DA CAPACIDADE" CONTIDA NO INCISO I DO ART. 265? Perder a capacidade significa significa que a pessoa não está em condições de manifestar validamente a sua vontade. Uma doença mental por exemplo. Efeitos de uma droga.




  7. HÁ HIPÓTESES EM QUE A MORTE NÃO SUSPENDERÁ O PROCESSO? Sim. Se depois de iniciada a audiência de instrução e julgamento a parte ou seu seu representante legal vier a morrer, o juiz continuará a audiência com o advogado, até o encerramento desse ato (CPC, 265, §1º).




  8. SE O ADVOGADO FALECER, AINDA QUE DURANTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, O JUIZ SUSPENDERÁ O PROCESSO? Sim. Nos termos do artigo 265, §2º do CPC, o juiz deverá suspender o processo e abrir o prazo de vinte dias para que a parte prejudicada nomeie outro procurador (mandatário).




  9. SE, MORRENDO O ADVOGADO DO AUTOR, NÃO FOR NOMEADO OUTRO PATRONO NO PRAZO DE VINTE DIAS, QUE DEVERÁ SER FEITO PELO JUIZ? ...O juiz deve extinguir o processo sem julgamento do mérito (CPC, 265, §2º).




  10. QUE OCORRERÁ SE O RÉU, CUJO ADVOGADO FALECEU, NÃO NOMEAR OUTRO PROCURADOR? ... O processo continuará normalmente "à revelia do réu" (CPC, 265, §2º).




  11. COMO OCORRE A SUSPENSÃO DO PROCESSO POR CONVENÇÃO DAS PARTES? ... Convenção é um acordo entre as partes. Não há necessidade de as partes explicarem o motivo pelo qual pedem a suspensão. As partes devem encaminhar ao juiz o requerimento de suspensão.




  12. POR QUANTO TEMPO PODE O PROCESSO FICAR SUSPENSO POR ACORDO ENTRE AS PARTES? O Juiz deve verificar se o prazo solicitado é igual ou inferior a seis meses, pois esse é o limite legal para suspender um processo por convenção (CPC, 265, §3º).




  13. PODE O JUIZ DESPACHAR DIZENDO "AGUARDE-SE A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES NO ARQUIVO"? Não. Essa permissão vigorou no CPC antigo. Atualmente vige o princípio de que o processo do impulso oficial, contido no art. 262 do CPC. Em síntese, o processo somente pode iniciar por iniciativa da parte, mas, uma vez iniciado, o impulsionamento é do juiz; de ofício.




  14. QUAL É O SIGNIFICADO DA PALAVRA "EXCEÇÃO" CONTIDA NO INCISO III DO ART. 265 DO CPC? A exceção é uma ocorrência (incidente processual) no curso do processo. Na exceção se levanta um fato que pode comprometer a validade do julgamento. Há três categorias de Exceção: Exceção de incompetência; Exceção de impedimento; Exceção de suspeição.




  15. COMO OCORRE A SUSPENSÃO DO PROCESSO POR "EXCEÇÃO de INCOMPETÊNCIA"? A exceção de incompetência se faz apenas em relação à incompetência relativa (CPC, 112). Se a incompetência levantada for da categoria absoluta, esse fato deve ser levantado na constestação como preliminar (CPC, 301). Essa exceção deve ser proposta no prazo de 15 dias contado do fato que ocasionou a incompetência (CPC, 305). O réu deve protocolizar o pedido de declaração de incompetência em seu domicílio (CPC, 305, p.u.). Trata-se, pois, de incidente com autos próprios. O réu deve requerer a remessa do incidente ao juiz que determinou sua citação.

domingo, 17 de abril de 2011

P152 - Extinção do Processo no CPC e no Anteprojeto do novo CPC


P152. Extinção do Processo no CPC e no Anteprojeto do novo CPC.


Dos tópicos: Estrutura temática no CPC. A extinção do processo no Anteprojeto do novo CPC. O significado da palavra extinção. O significado da palavra mérito. Julgar ou resolver o mérito? Extinção do processo sem resolução do mérito. Efeitos da sentença que não resolve o mérito. Hipóteses que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito. Casuíticas.



Do autor: Jorge Ferreira da Silva Filho. Professor de Direito Processual Civil da Faculdade Pitágoras. Mestre em Direito Público pela Universidade Gama Filho. Especialista em Direito Processual pela Escola Superior de Advocacia da OAB-MG. Integrante do IAMG – Instituto dos Advogados de Minas Gerais




  1. ESTRUTURA TEMÁTICA NO CPC. Sob a rubrica “DA EXTINÇÃO DO PROCESSO”, o legislador, nos artigos 267 a 269 do CPC, elenca as formas e as hipóteses legais que extinguem o processo civil. Há duas formas para extinção do processo: sem resolução do mérito (CPC, 267) e com resolução do mérito (CPC, 269). O artigo 268, caput, do CPC delimita o modo pelo qual o autor do processo extinto sem resolução do mérito poderá novamente voltar ao Judiciário para formular seu pedido.


  2. A EXTINÇÃO DO PROCESSO NO ANTEPROJETO. Rompendo com a tradição, o Anteprojeto do novo CPC trata esta matéria em dois artigos. O artigo 300 no qual diz apenas que “A extinção do processo se dará por sentença”. Em seguida, no artigo 301, a Comissão se posiciona dizendo: “Antes de proferir sentença sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte a oportunidade para, se possível, corrigir o vício”. A doutrina recebeu bem a idéia contida neste dispositivo, pois, atualmente, o autor deverá propor nova demanda, depois de corrigir o vício que impede a apreciação do pedido [mérito](Almeida, 172).



  3. O SIGNIFICADO DA PALAVRA "EXTINÇÃO". As idéias evocadas pela palavra extinção estão associadas com destruição, cessação, abolição, supressão etc. Em síntese, a extinção de algo significa, no sentido comum, terminar; por fim; finalizar; acabar etc. Ora, mas todos sabem que depois de proferida uma sentença, se a parte prejudicada não se conformar com a sentença ela poderá recorrer. Em outras palavras, isso quer dizer que o processo continuará em tramitação. Outra peculiaridade advém da hipótese de um réu que perde a causa, não recorre e não cumpre a decisão judicial. Neste caso de recusa ao cumprimento da decisão judicial, o autor deverá provocar o judiciário para os atos de execução, ou seja, compelir o réu a lhe entregar o seu direito. Atualmente, tal pretensão se faz por meio do procedimento de cumprimento de sentença nos próprios autos. Então, perguntamos: como se pode falar em extinção do processo se o judiciário continua efetivamente ligado ao processo, inclusive, nos mesmos autos. Não é o processo, na verdade, que se extingue, mas, sim, a atuação do juiz primevo, em relação ao seu poder de dizer o direito na questão que lhe submeteu o autor da ação. Extingue-se, pois, a relação processual formada inicialmente entre autor, juiz e réu (Theodoro Jr., 351) e, não o processo. Note que, em havendo o recurso de apelação, o processo retorna ao juiz de primeiro grau para que este desempenhe uma outra atividade: admitir ou não o recurso de apelação contra sua sentença (CPC, 514, 518, 521). Todavia, o juiz não mais modifica a sua sentença.



  4. O SIGNIFICADO DA PALAVRA “MÉRITO”. Se o processo for litigioso, haverá um requerente [autor] que pede um pronunciamento judicial, no sentido de vergar a resistência oferecida pelo réu em relação ao desejo do autor. Cabe ao Judiciário decidir se o autor da ação tem guarida na lei para impor ao réu uma condenação, uma nova constituição jurídica ou uma declaração de existência ou inexistência de uma relação jurídica. Na linguagem jurídica, o conflito se resolve mediante o pronunciamento judicial no sentido de julgar procedente o pedido formulado (o autor tem razão) ou julgá-lo improcedente (o autor não tem razão). A isso se denomina resolver o “mérito”, ou seja, dizer se o pedido formulado pelo autor da ação é procedente ou improcedente (Santos, 603).



  5. JULGAR O MÉRITO ou RESOLVER O MÉRITO. Antes da Lei 11.232/2005, o artigo 269 do CPC enunciava que “extingue-se o processo sem julgamento de mérito”. Atualmente o discurso é no sentido de que “Haverá resolução de mérito”. A substituição da palavra julgamento pela palavra resolução parece ser mais adequada (Câmara, 306). Afirma-se nesse sentido por que o artigo 269 do CPC trata das seguintes hipóteses autorizadoras da extinção do processo com resolução do mérito: I) acolhimento ou rejeição, pelo juiz, ao pedido do formulado pelo autor; II) reconhecimento, pelo réu, de que é procedente o pedido do autor; III) transação entre autor e réu; IV) pronunciamento da decadência ou da prescrição; V) renúncia, pelo autor, ao direito em que se funda a ação. Salta aos olhos que o juiz, nos casos II, III e V, não julga [não decide] se o autor tem ou não razão. Ele simplesmente encerra o processo por inexistir mais o conflito. Daí, se dizer que a palavra resolução é mais adequada e lógica.



  6. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O processo tem forma, estrutura e função. As partes e o juiz devem observar as normas processuais traçadas pelo legislador na tramitação do processo. Dentre essas normas o legislador fixou algumas que se configuram requisitos prévios que devem ser atendidos antes que o juiz possa adentrar ao mérito. Uma das barreiras ao julgamento do mérito é o preenchimento das “condições da ação” – legitimidade, interesse, possibilidade jurídica do pedido. Se faltar qualquer uma das condições o processo será extinto, sem que haja um pronunciamento do juiz a respeito do pedido do autor (condenatório ou constitutivo ou declaratório). Quando o juiz se deparar com a falta de alguma exigência legal que impeça o andamento regular do processo, este será extinto, sem julgamento do mérito.



  7. EFEITOS DA SENTENÇA QUE NÃO RESOLVE O MÉRITO. Extinto o processo sem resolver o mérito, os seguintes efeitos existirão: fica interrompida a prescrição da pretensão argüida na inicial; o réu (devedor) ficará constituído em mora; o juiz do caso ficará prevento para qualquer novo processo onde o pedido tenha sido reiterado, ainda que em litisconsórcio (CPC, 253, II); se distribuída ação idêntica, haverá também a prevenção (Marinoni, 244).



  8. DAS HIPÓTESES LEGAIS QUE AUTORIZAM A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLVER O MÉRITO. Na literalidade do artigo 267 do CPC, o juiz extinguirá o processo sem resolver o mérito quando se verificar pelo menos uma da seguintes hipóteses: indeferimento da petição inicial; paralização do processo durante mais de um ano por negligência da parte; abandono da causa, pelo autor, por mais de trinta dias; ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; acolhimento da alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; faltar pelo menos uma das condições da ação (legitimidade, interesse processual, possibilidade jurídica do pedido); existência da convenção de arbitragem; desistência da ação pelo autor; intransmissibilidade da ação, por disposição legal; havendo confusão entre o autor e o réu; em todos os demais casos que a lei prescrever.



  9. EXTINÇÃO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. O juiz, no primeiro contato com a inicial, deve verificar se estão preenchidos os requisitos do art. 282 e 283 do CPC e demais exigências pertinentes a cada ação. Verificado que há falta de requisito, o juiz abre ao autor o prazo de 10 dias para emendar a inicial (CPC, 284). Se a irregularidade não for sanada, o juiz indeferirá a petição inicial (CPC, 284, p.u.). O artigo 295 do CPC elenca os casos em que a petição inicial pode ser indeferida.


  10. EXTINÇÃO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. Se o processo ficar paralisado, por falta de providência do autor e do réu, o Judiciário entende que se presume o desinteresse em continuar com o processo. Deparando-se com o fato, o juiz deve ordenar a intimação da partes. Se permanecerem em silêncio, o processo será extinto (CPC, 267, II, e §1º).



  11. EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. Ao réu compete vigiar se o autor tomou ou não a providência necessária ao andamento do processo. A inércia do autor, pelo prazo de 30 dias, deve ser aponta ao juiz pelo réu. A este compete requerer a extinção do processo. O STJ sumulou nesse sentido (Súmula 240). O autor deve ser intimado pessoalmente e permanecer inerte por 48 horas, antes de o juiz proferir a sentença de extinção (CPC, 267, §1º).



  12. EXTINÇÃO POR FALTA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. Enuncia o artigo 267, inciso IV que o processo deve atender os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A interpretação literal do texto diz pouca coisa. A doutrina trabalha o texto retro interpretando tais pressupostos como requisitos de existência e de validade do processo. Teresa Arruda Alvim Wambier cita como pressupostos de existência: a petição inicial; a jurisdição; a citação; a representação do autor –a capacidade postulatória. Como pressupostos de validade: intrínsecos: petição inicial válida; competência do juízo; imparcialidade do juiz; capacidade processual; legitimidade processual. Como pressupostos de validade extrínsecos ou negativos: litispendência; coisa julgada; cláusula compromissória (Freire, 41).


  13. EXTINÇÃO POR FALTAREM AS CONDIÇÕES DA AÇÃO. Diz-se que, antes de examinar o mérito e depois de verificados os pressupostos processuais, o juiz deve: perscrutar se o ordenamento jurídico admite, em abstrato, o pedido do autor; examinar se a tutela jurisdicional requerida pelo autor é necessária e útil; perquirir se há pertinência subjetiva em relação ao autor e ao réu, em face da relação jurídica que vincula as partes. Respectivamente: possibilidade jurídica do pedido; interesse processual; legitimidade (Marinoni, 260).



  14. EXTINÇÃO PELA DESISTÊNCIA DA AÇÃO. Desistir não é renunciar. Renuncia-se ao direito que informa o pedido. Desiste-se do direito de ação. Depois da citação e decorrido o prazo para resposta [contestação], a desistência somente terá efeito se o réu concordar com isso consentir (CPC, 267, §4º).



  15. EXTINÇÃO PELA CONFUSÃO. A confusão é um instituto de direito civil delineado nos artigos 381 a 384 do Código Civil. Trata-se do fato jurídico superveniente em que na pessoa do credor passa a integrar também a qualidade de devedor da mesma obrigação. O exemplo clássico é o herdeiro único que demanda contra o pai que posteriormente falece. A confusão pode ser parcial ou total, mas apenas esta permite a extinção do processo sem resolução do mérito.



  16. EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA. Segundo o artigo 219 do CPC, a citação válida induz a litispendência. Isso quer dizer que havendo a citação válida em um processo, se outro for distribuído com mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, este último deverá ser extinto ( Greco Fº, 71). Trata-se de extinção sem apreciação do mérito, todavia, esta sentença não permite que a parte intente validamente uma nova ação. Há vedação expressa (CPC, 268, caput).



  17. EXTINÇÃO POR PEREMPÇÃO. Egresso do Direito Português, a perempção é o fato jurídico que se consubstancia quando o autor abandona por três vezes a causa (Marinoni, 263). A lei pune a parte que assim agiu vedando que ela promova nova ação contra o réu formulando o mesmo pedido (CPC, 268, p.u.).



  18. EXTINÇÃO POR EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. Trata-se de extinção sem apreciação do mérito, todavia, esta sentença não permite que a parte intente validamente uma nova ação. Há vedação expressa (CPC, 268, caput).



  19. DAS HIPÓTESES LEGAIS QUE AUTORIZAM A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLVER O MÉRITO. Na literalidade do artigo 267 do CPC, o juiz extinguirá o processo sem resolver o mérito quando se verificar pelo menos uma da seguintes hipóteses: indeferimento da petição inicial; paralização do processo durante mais de um ano por negligência da parte; abandono da causa, pelo autor, por mais de trinta dias; ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; acolhimento da alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; faltar pelo menos uma das condições da ação (legitimidade, interesse processual, possibilidade jurídica do pedido); existência da convenção de arbitragem; desistência da ação pelo autor; intransmissibilidade da ação, por disposição legal; havendo confusão entre o autor e o réu; em todos os demais casos que a lei prescrever.
BIBLIOGRAFIA. ALMEIDA, ALMEIDA, Gregório Assagra de. (et al) Um novo código de processo civil para o Brasil. Rio de Janeiro: GZ, 2010. CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. Vol. I. 16. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. Vol. 2. 18. ed. – atualizada até a Lei 11.441 / 2007. São Paulo: Saraiva, 2007. SANTOS, Ernane Fidelis dos. Manual de direito processual civil. Volume 1. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. V. 1. 47. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2007

terça-feira, 12 de abril de 2011

A TRAGÉDIA EM REALENGO





A TRAGÉDIA EM REALENGO

* Artigo publicado no Jornal "Diário do Aço", edição de 12 de Abril de 2011, pag. 07.

Estamos estarrecidos. Declaramo-nos, perplexos. Pensava-mos que isso somente aconteceria nos Estados Unidos. Aos pais das 12 crianças assassinadas na Escola Municipal Tasso da Silveira, todos os brasileiros, consternados, enviam manifestações de consolo. O ocorrido, porém, é inconsolável. Apesar disso, a tragédia deve ser discutida, analisada, pensada e, quiçá, deflagre um conjunto de posturas eficazes que possa transformar a realidade na qual vivemos.


Psicólogos falarão sobre a personalidade psicótica do assassino, mas nada dirão sobre como identificar um potencial assassino ou a respeito da possibilidade de agirmos preventivamente evitando que a violência se consuma.


Especialistas em segurança vão dizer que precisamos de mais policiamento, controle na entrada das escolas, instalação de detectores de metais, vigilância eletrônica por meio de câmeras etc. Não faltarão também aqueles que explicarão a causa do comportamento do assassino como um reflexo da exploração da violência pela mídia.


Temo que a discussão, mais uma vez, desvie de seu foco principal: a raiz da violência no ser humano.


Recordo-me dos escritos de Lauro de Oliveira Lima, a época do 1º Congresso Brasileiro Piagetiano, defendendo a tese de que a violência é mera resposta à frustração. Ensinava o mestre que discutir se a televisão e o cinema seriam os geradores do crescimento da violência urbana não passaria de “mera diversão”, para não ter que enfrentar o cerne do problema: a frustração.


O ser humano somente imita se o modelo imitado “não é dissonante da estrutura global” do imitador. Violência não atrai violência, mas, sim, o violento. Este pode, às vezes, ser fruto da desigualdade social.


A pobreza, quando é muita, tira até a capacidade de reação. É o mendigo pacífico, que ninguém teme. Entretanto, as camadas pobres, que diuturnamente tangenciam reais possibilidades de acesso aos bens sem os conseguir, são seres frustrados. Daí, a violência. Frustra-se, também, pela marginalização preconceituosa e por meio de outros comportamentos sociais semelhantes.


Quem nasce na riqueza também pode ser violento. Criado na opulência, com todas as necessidades prontamente atendidas, eles crescem acreditando que tudo podem fazer. Não têm estrutura para suportar a frustração e quando frustrados, em seus menores desejos, respondem com violentos comportamentos (queimam índios; espancam domésticas, matam os pais, como no caso Richtoffen).


Não podemos andar com seguranças do nosso lado 24 horas por dia. Nem podemos colocar um policial militar em cada esquina – o custo seria inviável para a sociedade. Entretanto, podemos caminhar, sim, para uma sociedade mais cooperativa, em que as pessoas se preocupem em acolher e entender as diferenças, distribuindo igualmente as oportunidades e estimulando o convívio.


Quem se sente acolhido, integrado, vislumbrando reais perspectivas de oportunidades e de crescimento tem menor probabilidade de se tornar violento. Esse é o desafio aos educadores e aos governantes.


Como concluiu Lauro, “Todo ato de violência responde a uma ameaça, real ou fictícia, ao espaço vital”. Dar atenção à necessidade do outro que está próximo de nós, talvez seja mais eficaz que um detector de metais.


Jorge Ferreira S. Filho. Advogado; Mestre em Direito pela UGF /RJ; Associado ao Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e ao Instituto dos Advogados de Minas Gerais (IAMG). E-mail professorjorge1@hotmail.com

sábado, 9 de abril de 2011

LETRA DE CÂMBIO - NOTAS DIDÁTICAS



Letra de Câmbio - Notas Didáticas


Jorge Ferreira da Silva Filho Professor de Direito Processual Civil da Faculdade Pitágoras. Mestre em Direito Público pela Universidade Gama Filho.


Especialista em Direito Processual pela Escola Superior de Advocacia da OAB-MG. Integrante do IAMG – Instituto dos Advogados de Minas Gerais.




  1. Finalidade. A letra de câmbio foi criada inicialmente para dar segurança às pessoas que precisavam realizar negócios em localidade diversa daquela em que residiam. Normalmente, na cidade em que residia, o viajante entregava uma quantia de dinheiro a um cambista (trocador de dinheiro) e este escrevia num papel uma ordem para que outra pessoa (um terceiro que mantinha relações com o cambista), localizada na cidade destino do viajante, entregasse a este o valor em dinheiro declarado no papel. Assim, o viajante poderia viajar sem transportar moedas, diminuindo os efeitos dos assaltos, tão característicos na Idade Média,. Chegando ao seu destino o viajante trocaria (câmbio) o papel (letra) por dinheiro. Daí surge a expressão letra de Câmbio (Almeida, 22).


  2. Transformações. A letra de câmbio, originariamente concebida como documento idôneo a ser trocado por dinheiro, assim permaneceu até o Século XVII. Em 1673, Luís XIV, por meio da Ordonnance sur le Commerce de Terre, reveste a Letra de Câmbio com os institutos do "aceite" e da cláusula "à ordem", ou seja, a permissão para o endosso. Os alemães, em 1848, na lei geral sobre os documentos de câmbio - Allgemeine deutsche Wechsel Ordnung - construiram um especial tratamento jurídico à Letra de Câmbio dando-lhe as feições dos dias atuais, ou seja, as características de título de crédito.


  3. A letra câmbio como título de crédito. Título de crédito, na definição de Cesare Vivante é o documento necessário para o exercício de direito literal e autônomo, nele mencionado. A definição é praticamente repetida no artigo 887 do Código Civil: "O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeitos quando preencha os requisitos da lei". Da definição de Vivante se extraem "elementos e atributos comuns a todos os títulos de crédito" (Costa, 72). Será demonstrado abaixo que a letra de câmbio possui todas as características da definição de Vivante além de estar definida e regida por lei; a Lei Uniforme. Isso significa que a letra de cãmbio se submete aos princípios do direito cambiário, abaixo expostos.


  4. A cartularidade, ou Incorporação. Sendo documento, o título de crédito deve ser criado sobre um suporte físico, normalmente o papel. A pessoa que cria o título (o sacador, ou emitente) declara um direito de o portador desse documento (o beneficiário, ou tomador) exigir de outra pessoa (o sacado) o pagamento da quantia literalmente declarada. Basta a posse do documento para que o beneficiário possa exigir do sacado o cumprimento da obrigação de lhe entregar a quantia em dinheiro declarada no título. A posse do documento (carta) é a única necessidade (exigência) para que o portador faça valer o direito declarado no título. Como pontua Túlio Ascarelli, "os títulos de crédito são, antes de qualquer coisa, um documento" (Ascarelli, 61).

  5. A literalidade. Por direito literal, quis Vivante dizer que no direito cambiário valerá apenas o que estiver declarado (escrito) no título. Nenhum acordo "por fora", ou seja, materializado em documento diverso do título de crédito, embora tenha efeitos cíveis, não afetará os direitos declarados no título. O direito é literal no sentido de que "é decisivo exclusivamente o teor do título (Ascarelli, 88).

  6. A autonomia. O título se diz autônomo em relação a duas vertentes. Depois de criado o título e tendo este sido transmitido a outra pessoa não vinculada ao negócio jurídico que embasou sua gênese, qualquer vício no negócio jurídico originário não afeta o direito de o portador do documento exigir o cumprimento da obrigação literal nele contida. É a autonomia na vertente da abstração. Outras pessoas, além do sacador, do beneficiário original e do sacado, podem comparecer expressamente no título de crédito. Às vezes declaram-se como garantidores (avalistas por exemplo). Podem também figurar como beneficiários numa sequência de transmissões do direito declarado no título. As obrigações de cada declarante são independentes. Por isso, um declarante não pode alegar que não cumprirá sua obrigação porque a de seu antecessor foi inválida. Esse é o princípio da autonomia, na vertente da inoponibilidade (Coelho, 235).


  7. A autonomia vista sob tríplice aspecto. Wille Duarte Costa percebe na autonomia que caracteriza os títulos de créditos três aspectos: autonomia do direito; autonomia das obrigações; e autonomia do próprio título. Diz-se que hpa autonomia do direito porque o legítimo e atual possuidor do título pode exigir seu direito independentemente dos fatos vinculados aos possuidores anteriores. Há autonomia das obrigações porque a invalidade da obrigação de uma das pessoas declaradas no título não afeta a obrigação válida da outra. Exemplificando: se um menor absolutamente incapaz assina um título na qualidade de aval, sua obrigação é inválida (nula), mas isso não afeta as obrigações das demais pessoas que comparecem no título. Por fim, o doutrinador diz que, com o endosso, ou seja, a transmissão do título do benefiário originário para outro, dá ao título vida própria independente do negócio jurídico que o gerou. Assim, se alguém compra uma vaca doente, paga o preço entregando um cheque, e o vendedor passa esse cheque "pra frente", comprando remédios por exemplo, o comprador da vaca não poderá alegar que a vaca estava doente (vício redibitório) como motivo para "não pagar o cheque" (Costa, 74).


  8. A norma jurídica que rege a Letra de Câmbio. No Brasil, em 1908, por meio do Decreto 2.044, foram criadas normas jurídicas para a Letra de Câmbio. Em 1930, em Genebra, vários países buscaram um acordo internacional para uniformizar a legislação sobre as letras de câmbio. Em agosto de 1942, o Brasil aderiu à Convenção, porém fez reservas (o direito de não aplicar determinados artigos da Convenção). A Convenção (Lei Uniforme de Genebra - LUG) foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto 57.663, de 24 de janeiro de 1966. Uma vez que o Decreto 2.044 de 1908 não foi expressamente revogado pelo Decreto que introduziu a LUG no Brasil, permanecem ainda em vigor alguns poucos dispositivos daquela norma (Coelho, 243). O Código Civil trás regulamentação sobre títulos de crédito, porém como o artigo 903 deste diploma afasta a aplicação das regras deste diploma em havendo legislação específica para o título de crédito, o aluno deve concentrar seu estudo nos enunciados da LUG.


  9. A LUG - Anexo I da Convenção de Genebra. A Convenção para a adoção de uma lei uniforme sobre letras de câmbio e notas promissórias, foi assinada em 07 de jonho de 1930 pelos plenipotenciários dos países pactuantes. Esse acordo internacional contém 11 artigos. No primeiro artigo desse acordo, as partes contratantes se obrigaram a adotar a lei uniforme (LUG), cujas normas jurídicas estão contidas no ANEXO I.


  10. Dos assuntos regulados no Anexo I da Convenção de Genebra. A LUG contém dois Títulos: DAS LETRAS; DA NOTA PROMISSÓRIA. O título referente às Letras de Câmbio é distribuído em 12 (doze) Capítulos, com as seguintes rubricas: I- Da emissão e forma da letra; II- Do endosso; III- Do aceite; IV- Do Aval; V- Do vencimento; VI- Do Pagamento; VII- Da ação por falta de aceite e falta de pagamento ; VIII- Da intervenção; IX- Da Pluralidade de exemplares e cópias; X- Das alterações do texto; XI- Da prescrição; XII- Das disposições gerais. O Título sobre as notas promissórias não contém Capítulos. A regulamentação está contida em apenas quatro artigos (75 a 78 do Anexo I). Abaixo são examinados os principais tópicos referentes à Letra de Câmbio.


  11. Requisitos legais para a criação da letra de câmbio - O SAQUE. A letra de câmbio é validamente criada [emitida] quando alguém ( o sacador) toma um papel e nele escreve: LETRA DE CÂMBIO; a ordem pura e simples para se pagar quantia determinada; o nome de quem deve pagar a quantia (o sacado); a data em que deve ser feito o pagamento; o lugar onde se efetuará o pagamento; o nome da pessoa a quem deve ser paga a quantia (o beneficiário, ou tomador); o nome da pessoa, à ordem de quem, se for o caso, deve ser paga a quantia; o lugar e a data onde foi criada a Letra; a assinatura da pessoa que criou a letra (emitente, ou sacador). Há, então, 8 (oito) requisitos que devem ser atendidos para a criação da letra de câmbio (Costa, 54). Tais exigências encontram-se no artigo 1º da LUG. Entretanto, no tocante ao requisito 8, pela reserva ao art. 2º do Anexo II do Decreto 57.663/66, a assinatura do sacador pode ser dada por mandatário com poderes especiais, pois permanece em vigor o art. 54, IV do Decreto 2.044/1908 (Costa, 153).


  12. Letra de câmbio incompleta. O credor de boa-fé pode completar a letra de câmbio assinada pelo emitente sem o preechimento dos demais campos - Súmula 387 do STF (Santos, 112).


  13. Requisitos não essenciais. Não essencial é o requisito que, se faltar, não impedirá que o título gere os seus efeitos jurídicos. No caso da letra de câmbio, apenas o requisito denominado "época do pagamento" é não essencial, pois o art. 2º da LUG determina que tal Letra será considerada pagável à vista. O aluno deve ficar atento para o enunciado da última parte do art. 2º da LUG, pois o enunciado causa a falsa impressão de que a falta de indicação do lugar do pagamento é requisito não essencial. Isso não é verdade. Toda letra de câmbio deve mencionar um lugar, seja ao lado do nome do sacado ou do sacador. Se nenhum lugar for designado, o documento não será letra de câmbio, ou seja, título de crédito.


  14. A letra de câmbio e o princípio da autonomia. Consagra o artigo 7º da LUG que se a letra contém assinatura de incapazes, assinaturas falsas, assinaturas de pessoa fictícias, nem por isso os efeitos das assinaturas válidas dos outros signatários deixaram de existir. Nem o preenchimento posterior de letra, criada de forma incompleta (com campos em branco), em desrespeito aos acordos firmados autoriza o emitente a recusar a garantia ao pagamento (art. 10 da LUG). Importante ressaltar que o Brasil fez reserva quanto à inserção do artigo retro, conforme Anexo II, art. 3º) .


  15. As obrigações do sacador da letra. Assinada a letra, o emitente se torna um garante ao tomador. O sacador fica obrigado, perante o tomador da letra, a pagá-la, caso o sacado não o faça, e quanto a aceite do sacado. Importante notar que a simples emissão da letra não pode obrigar o sacado a pagá-la. Apenas com a declaração do sacado de que aceita a obrigação declarada na letra é que o obrigará ao pagamento. Por isso, para o tomador da letra, quem garante o pagamento e a aceitação pelo sacado é o sacador (art. 9º da LUG). É possível que o sacador se exonere da garantia da aceitação, mas nunca poderá se exonerar da garantia do pagamento (art. 9º, parte final, da LUG).


  16. O endosso - finalidade. Imagine que JOSÉ, em 01 de janeiro de 2011, tenha emprestado R$50.000,00 para PAULO. Este, se obrigou a restituir a quantia ao JOSÉ, ou a quem José designasse, em 31 de março de 2011. Em Fevereiro, José se interessou em comprar um automóvel, pelo exato preço de R$50.000,00. O vendedor, PEDRO, consentiu em receber uma letra de câmbio como "pagamento" do preço. José então emitiu uma letra com os dizeres: Letra; PAULO, pague por esta letra, ao PEDRO, a importância de R$50.000,00, no dia 31/03/2011, na praça de Belo Horizonte. Assinado; José. PEDRO, então, é o beneficiário, ou seja, o tomador do dinheiro perante Paulo. Considere ainda que Pedro, antes do vencimento da letra, resolveu adquirir um lote e o vendedor deste bem, FERNANDO, concordou em receber a letra como "pagamento" pela venda. A via pela qual se PEDRO pode transferir o direito ao crédito declarado na Letra é pelo instituto do ENDOSSO. Com o endosso, o beneficiário originário transfere o direito declarado no título a novo beneficiário: O ENDOSSATÁRIO. Toda letra, ainda que não contenha a expressão "à ordem" é transmissível por endosso, por expressa determinação legal (art. 11 da LUG).


  17. A endossabilidade como elemento da letra de câmbio. A finalidade, ou seja, o fundamento teleológico da letra de câmbio é a sua transmissão, permitindo fazer circular o crédito. Circulação do crédito, como ensina TULLIO ASCARELLI, é a transferência mediata do direito de forma que este surge autônomo nos sucessivos proprietários do título (Ascarelli, 384). É da essência da letra de câmbio a sua transmissão. Se o sacador inserir na letra de câmbio as palavra "não à ordem", o documento não mais poderá circular como título de crédito. Não haverá mais a transmissão do direito declarado com todas as regalias e peculiaridades do direito cambiário. Haverá apenas uma cessão de crédito, instituto regido pelo Código Civil, com as limitações que lhe são pertinentes (art. 11, segundo parágrafo, da LUG).


  18. Quem pode ser o endossatário? A letra e o direito nela contido podem ser transmitidos ao sacado, ao próprio sacador ou a favor de qualquer outro coobrigado pela letra (avalista, por exemplo). Cada endossatário pode novamente endossar a letra, ou seja, configura-se como endossante. Ainda que o sacado não aceite a letra, esse título pode ser endossado a seu favor (art. 11, terceiro parágrafo, da LUG).


  19. O endosso - forma, efeitos e limitações. O endosso "deve ser escrito na letra", no verso ou anverso. Normalmente o endossante escreve: "PAGUE-SE" ou "PAGUE-SE A FULANO", seguido da assinatura do endossante. O endosso em branco (sem designar o endossatário) é válido. Ele pode se instaurar com a simples assinatura do endossante, desde que dada no verso da letra, ou em folha anexa (art. 13 da LUG). Se a assinatura do pretenso endossante for dada no anverso da letra, sem especificar o benefício "endosso"; transmissão não haverá. O efeito da assinatura no anverso é de aval. O endosso deve puro e simples, ou seja, não admite condição, resolutiva ou suspensiva. Não há endosso parcial. O endosso ao portador vale com endosso em branco (art. 12 da LUG). Importante observar que a lei 8.088/90 determinou que toda cambial fosse transmitida por endosso em preto. Isso significa identificar o endossatário. A doutrina entende que a Convenção Internacional se sobrepõe à lei ordinária e acolhe o endosso em branco e a cadeia infinita de endossos (Costa, 180).


  20. O aceite - conceito, finalidade e forma. O aceite é o ato de declaração do sacado, pelo qual ele se obriga a "pagar a letra à data do vencimento" (art. 28, da LUG). O aceite é puro e simples. O sacado pode limitar o valor pelo qual dá a aceitação (art. 26 da LUG). Dá-se o aceite com a assinatura do sacado no campo circunscrito à palavra ACEITE escrita na letra. A simples assinatura do sacado no anverso da letra "parte anterior" vale como aceite (art. 25 da LUG).


  21. O aval - conceito, finalidade e forma. O aval é uma forma de garantia fidejussória própria para os títulos de crédito. No caso da letra, o aval, como garantia, está instituído expressamente (art. 30 da LUG). O avalista (dador do aval) pode designar a pessoa pela qual ele dá a garantia. Se o avalista não indicar essa pessoa, presume-se que a garantia foi dada pelo sacador (art. 31 da LUG). Em outras palavras, se o sacador, exigido, não pagar, o avalista deve honrar a obrigação perante o credor. O avalista pode ser um terceiro, isto é, pessoa que ainda não integra a letra, mas pode ser também qualquer um dos signatários deste título (art. 30, segundo parágrafo, da LUG). A forma pela qual ocorre validamente o aval consiste no ato de o avalista escrever na letra "BOM PARA AVAL" assinando-a, em seguida (art. 31 da LUG). A simples assinatura de alguém, diferente do sacado ou do sacador, no anverso da letra, implica o aval (art. 31, parágrafos terceiro e quarto da LUG).


  22. Comparando os institutos: aval e fiança. A fiança e o aval são atos de garantia. O aval, porém, é uma obrigação de garantia vinculada a um título de crédito. O aval se constitui obrigação autônoma, enquanto a fiança é garantia acessória. Por isso, o fiador pode se valer do benefício de ordem (CC, 827), exigindo que sejam excutidos primeiro, os bens do devedor. O avalista não goza desse benefício e pode ser exigido como se fosse o devedor principal (LUG, 32). A obrigação do avalista é idêntica àquela da pessoa pela qual deu a garantia ( Coelho, 256)


  23. Data de vencimento da letra. Ao criar [sacar] a letra de câmbio, o sacador pode determinar que o pagamento seja: à vista; a um certo (sic) termo de vista; a um certo termo de data; num dia fixado (art. 33 da LUG). Vencimento à vista é aquele que se configura pelo simples fato de o título ser apresentado ao devedor. Por vencimento a certo termo de vista é aquele em que a data do vencimento será considerada ao final do prazo fixado contado da apresentação do título para o "aceite". Vencimento a certo termo de data é aquele que ocorre a partir do fluir de um prazo contado da data da emissão do título (Costa, 214).


  24. O pagamento da letra: data da apresentação, quitação e presunções. Para o pagamento da letra, ela deve ser apresentada ao sacado. Deve o portador apresentá-la no dia em que a letra for pagável, desde que criada como pagável em dia fixo ou com termo de data ou de vista (art. 38 da LUG). O sacado, ao pagar a letra, pode exigir a quitação (artigo 39 da LUG). A quitação é a prova do pagamento (art. 320 do Código Civil). O sacado não pode obrigar o portador da letra a receber antecipadamente o pagamento (art. 40 da LUG). O sacado responde pela verificação da sequência válida na cadeia de endossos, entretanto, nenhuma responsabilidade tem pela verificação da regularidade das assinaturas dos endossantes (art. 40).


  25. Medidas judiciais pela falta do aceite. Na literalidade do art. 43 da LUG, o portador de uma letra de câmbio tem o direito de exigir seu crédito dos endossantes, do sacador e coobrigados, mesmo antes do vencimento do título, quando houver recusa total ou parcial de aceite. A prova da falta de aceite se faz por meio do protesto (art. 44).


  26. Medidas judiciais cabíveis pela falta de pagamento. O problema jurídico referente aos títulos tem início com a recusa, pelo sacado, ao pagamento da letra. Quanto ao momento da propositura da ação, o portador pode, mesmo antes do vencimento da letra, distribuir a ação, desde que: o aceite total ou parcial tenha sido recusado; o sacado esteja em falência; ou o sacador de letra sem aceite tenha falido (art. 43, da LUG). O PROTESTO da cambial é o meio legal para se provar a falta do aceite ou do pagamento da letra (art. 44 da LUG). No Decreto 2.044 de 1908 se cunhou a expressão "ação cambial". Ela se referia à ação de cunho executivo (expropriação de bens do devedor). Atualmente a execução tem rito próprio, previsto no Livro II do CPC (Costa, 274). O Decreto 2.044 de 1908, no artigo 48, prevê ainda a "ação de locupletamento", adequada para os casos em que prescreveu a ação cambial (Costa, 311). É possível, ainda, o manejo pelo devedor da ação monitória - ação cognitiva com procedimento especial definido nos artigos 1.102-A e ss., do CPC (Costa, 315). Há, pois, três categorias de ações para a satisfação do credor: a ação cambial; a ação de locupletamento; a ação monitória. A primeira corre sob a guarida do direito cambiário, ou seja, com a autonomia das obrigações dos declarantes. Na execução da letra de câmbio, título executivo por força do art. 585, I do CPC, não se discute a causa debendi. Na ação de locupletamento, apenas o sacador e o aceitante tem responsabilidade perante o credor e inexiste a obrigação de discutir a causa debendi, mas deve ser provado o locupletamento. Na ação monitória, o título de crédito prescrito é mera prova escrita documental requisito para esse procedimento. Assim já se decidiu: “Prescrita a ação cambial, desaparece a abstração das relações jurídicas cambiais firmadas, devendo o beneficiário do título demonstrar, como causa de pedir na ação própria, o locupletamento ilícito, seja do emitente ou endossante, seja do avalista” (AgRg no Ag 549924 / MG; 2003/0170259-0; NANCY ANDRIGHI).


  27. O prazo prescricional à pretensão de compelir judicialmente ao pagamento da letra. As ações contra o aceitante da letra prescrevem em três anos (art. 70 da LUG). As ações contra os endossantes e contra o sacador prescrevem em um ano. A contagem do prazo de um ano em ação contra endossante ou sacador tem início da data do protesto, desde que efetivado em tempo hábil. Se a letra tiver a cláusula "sem despesa", a contagem tem início da data do vencimento (art. 70, segundo parágrafo, da LUG).




  28. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS. ALMEIDA, Amador Paes. Teoria e prática de títulos de crédito. 23. ed. – São Paulo: Saraiva 2004. ASCARELLI, Túlio. Teoria geral dos títulos de crédito. Campinas: Servanda, 2009. BARRETO FILHO, Oscar. In: In: Arnoldo Wald (org.). Direito Empresarial: títulos de crédito, v. 5. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. 22. ed. – São Paulo: Saraiva, 2010. COSTA, Wille Duarte. Títulos de crédito. 4. ed. – Belo Horizonte: Del Rey, 2010. .

segunda-feira, 4 de abril de 2011

P145 - Nulidades no processo civil



Sumário: A estrutura temática no CPC. As nulidades no Anteprojeto do novo CPC. Invalidades no processo civil. Atos inexistentes. Atos anuláveis. Atos nulos. Efeitos do pronunciamento da nulidade. O princípio da instrumentalidade das formas. Comentários aos artigos sobre nulidades no CPC. o aproveitamento dos atos não prejudiciais


Do Autor: Jorge Ferreira da Silva Filho. Professor de Direito Processual Civil da Faculdade Pitágoras. Mestre em Direito Público pela Universidade Gama Filho Especialista em Direito Processual pela Escola Superior de Advocacia da OAB-MG. Integrante do IAMG – Instituto dos Advogados de Minas Gerais




1. ESTRUTURA TEMÁTICA NO CPC. O legislador, sob a rubrica “Das nulidades” (CPC, artigos 243 a 250), perspectivou a invalidades dos atos processuais mediante os seguintes ângulos: 1º) proibição de requerer a nulidade pela parte que lhe deu causa; 2º) o princípio do aproveitamento dos atos processuais realizados com forma diversa da prescrita em lei; 3º) a preclusão do direito de alegar a nulidade; 4º) decretação de nulidades de ofício; 5º) nulidades decorrentes da falta de intimação do Ministério Público; 6º) invalidades das citações; 7º) invalidades das intimações; 8º) exigências adjetas ao pronunciamento judicial sobre a nulidade; 9º) aproveitamento dos atos inócuos às partes; 10º) caso de supressão da declaração de invalidade quando for possível decidir o mérito em decorrência da nulidade; 11º) alcance dos efeitos dos erros de forma nos atos processuais.




1-A. AS NULIDADES NO ANTEPROJETO DO NOVO CPC. O Anteprojeto trata das nulidades por meio dos artigos 239 a 246. A proposta da Comissão em relação ao tema não traz qualquer alteração significativa, de forma que as considerações infra postadas prevalecerão caso o Anteprojeto seja aprovado. No tocante à nulidade decorrente da falta de intimação ao Ministério Público, o artigo 242 do Anteprojeto, abre a possibilidade de se aproveitar todo o processo em que o Ministério Público deixou de ser intimado, quando este “entender que não houve prejuízo” decorrente da falta da intimação. 2. CATEGORIAS DE INVALIDADES. Atos processuais são também “atos da vida civil”. Para a validade do ato praticado se exige que: o agente seja capaz: o objeto do ato seja lícito; a forma dada ao ato seja aquela prevista em lei; não havendo forma exigida, que esta não seja também proibida pela lei (CC, 104). Variantes e circunstâncias que se aderem aos elementos configuradores da validade (agente, objeto e forma) permitem a identificação de três categorias de invalidades: atos inexistentes; atos nulos; atos anuláveis. [i] Inexistente é o ato que não contém pelo menos um dos elementos de sua gênese. [ii] Diz-se que é nulo o ato jurídico que é realizado sem observar uma exigência centrada na defesa do interesse público. Anulável é o ato jurídico realizado com inobservância de exigência formulada pela lei para proteger interesse particular da parte. A maioria da doutrina diferencia o ato nulo do ato anulável pelo fato de que aquele é insusceptível de aproveitamento (CC, 169), [iii] enquanto que este pode ser confirmado [ratificado] pelas partes (CC, 172). Às vezes é difícil classificar um ato como nulo ou anulável. [iv] No direito processual civil a doutrina majoritariamente caminhou no sentido de classificar os atos processuais inválidos em três categorias: nulidade absoluta, nulidade relativa e anulabilidade. [v]




3. INVALIDADES NO PROCESSO CIVIL. Os atos processuais, como todos os atos em geral, dependendo da qualificação do agente que o realiza, de seu objeto ou da forma empregada na sua consecução, nascerão adjetivados dentre três possibilidades: atos válidos; atos nulos [com nulidade absoluta]; atos anuláveis [com anulabilidade ou nulidade relativa]. O Código Civil não faz referência aos atos inexistentes na regulamentação específica sobre as invalidades dos negócios jurídicos. [vi] Entretanto, no direito processual civil, o legislador faz uma referência expressa ao ato inexistente (CPC, 37, parágrafo único). Trata-se da determinação para ignorar o ato praticado por advogado sem mandato. Outra característica da legislação processual civil sobre as invalidades consiste no seu foco. O legislador concentrou sua atenção sobre o elemento “forma”, como se observa diretamente nos enunciados dos artigos 243, 244 e 250 do CPC. Esse é o principal ponto [a forma] em torno do qual o legislador circunscreveu as normas relativas às nulidades e anulabilidades dos atos processuais. Isso fez com que o raciocínio empregado na interpretação dos efeitos dos atos processuais inválidos tenha nuanças não encontradas nas rígidas normas sobre invalidades formuladas para o direito civil. Tais particularidades serão destacadas nos tópicos abaixo.




4. O PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. Diz-se que algo é instrumental quando sua função é a de meio [ferramenta] para se atingir um fim. O ato processual tem conteúdo e forma, como tudo na vida. No direito, às vezes, o legislador impõe a observância de uma forma [ritual] para reconhecer a validade do ato jurídico. Um exemplo é o casamento. No direito processual civil são raras as exigências de forma como essencial à validade dos atos processuais. O comando do legislador ao juiz é no sentido de que ele aproveite, quando possível, o ato que foi praticado revestindo-se de forma diversa daquela determinada pela lei (CPC, 244). Se o ato inválido não provocar prejuízo para as partes, ele deverá ser aproveitado (CPC, 250, p.u.). [vii] Essa posição é egressa do direito francês, popularizada por meio da expressão PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF – não há nulidade sem prejuízo.




5. DECRETAÇÃO OU DECLARAÇÃO DA INVALIDADE? Como se sabe, declara-se o que já existe e decreta-se o que virá a ser. Partindo da hipótese de que um ato se reveste de nulidade absoluta ele já é nulo desde o nascedouro. Percebido o defeito, o juiz deveria declarar nulo o ato originariamente viciado e todos os demais que o seguiram. Entretanto, a linguagem do Código é no sentido de que o juiz “deve decretar de ofício” as nulidades absolutas. Data venia, isso configuraria uma atecnia. A doutrina, com raras exceções, parece não dar ao fato, pois ora fala em decretar o ato como nulo, ora em declarar a nulidade do ato. [viii] A verdade é que o raciocínio quanto aos efeitos da nulidade processual é diferente do que se emprega para as invalidades dos atos de direito material. Não há “nulidade de pleno direito”. [ix] Alguém deve indicar a incidência da nulidade. Segue-se com a investigação para detectar se não houve prejuízo para a parte ou se a finalidade do processo foi alcançada (CPC, 249, §§). Importante destacar que o artigo 245 do CPC, caput e parágrafo único, versa sobre duas invalidades: nulidade relativa (caput) e nulidade absoluta (parágrafo único). Deste dispositivo se conclui que o juiz, de ofício, deve “decretar” a nulidade absoluta por ele detectada. Entretanto, se o juiz não percebê-la nem a parte a apontar, o processo continuará. Poderá haver sentença, recurso e até coisa julgada, embora haja uma nulidade absoluta num ato processual no bojo de processo. Ocorrendo a coisa julgada – preclusão máxima – todos os vícios de forma dos atos do processo estarão “perdoados”. [x] Desta característica de expiação dos vícios processuais surge a necessidade do pronunciamento judicial desconstitutivo, ou seja, a decretação da nulidade. A doutrina, majoritária, caminhou para a linguagem da decretação, proposta por Eduardo Couture: “Toda nulidade processual, seja absoluta ou relativa, depende de decretação judicial”. [xi]




6. A RELAÇÃO ENTRE COISA JULGADA, EMBARGOS DE DEVEDOR E NULIDADE ABSOLUTA. Operada a coisa julgada (res iudicata) num processo que comportou uma nulidade absoluta, a parte prejudicada poderá contornar os efeitos dessa situação jurídica desfavorável por meio da ação rescisória (CPC, 485, V), isso significa alegar a violação de literal disposição de lei. Entretanto, há casos de nulidade absoluta que não se localiza num ato processual, mas, sim, um defeito que atinge a própria formação do processo. Como se sabe, a citação válida é que faz a coisa litigiosa (CPC, 219). Sendo inexistente ou inválida a citação ter-se-á, somente, uma aparência de processo, ainda que resulte disso uma coisa julgada. O remédio para essa anomalia não se encontra na ação rescisória, mas sim na impugnação ao cumprimento da sentença vinculada ao processo que tramitou com citação inexistente ou inválida. Em outras palavras, quando o autor tentar compelir o réu a cumprir a sentença desse simulacro de processo, este poderá se opor à “execução” alegando a falta ou nulidade da citação, caso a tramitação tenha ocorrido sob a revelia (CPC, 475-L, I). Em se tratando de processo de execução por título extrajudicial, a falta ou nulidade de citação poderá ser levantada como defesa, com amparo no artigo 745, V, do CPC: alegando “qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento”.




7. NULIDADE ABSOLUTA FUNDAMENTAL? Humberto Theodoro Júnior pontuou uma nova categoria de vício processual: o vício fundamental. Trata-se dos efeitos jurídicos decorrentes de uma aparente citação, vez que inexistente de fato (nunca ocorrera) ou realizada sem as observâncias da lei (citação inválida), seguida do não comparecimento do réu ao processo – revelia aparente (CPC, 319). Não há processo válido, pois a validade depende da “citação inicial do réu” (CPC, 214). A sentença proferida nesse caso é nula. Operando-se a coisa julgada, a nulidade da sentença, como já explicada acima, poderá ser levantada como argumento de defesa na impugnação ao cumprimento de sentença ou nos embargos à execução. [xii]




8. CASOS DE NULIDADES NO CPC. Há nulidades explícitas e implícitas. São explicitas aquelas em que o legislador enuncia claramente a pena de nulidade, por meio de expressões, tais como: é nulo; serão nulos etc. Em outros casos, se conclui que a nulidade do ato é absoluta fazendo-se uma interpretação por meio dos métodos sistemático e lógico. Exemplo clássico é a nulidade da sentença ultra petita. Esta será nula porque o juiz não pode deferir o que não lhe foi pedido (CPC, 2º), embora a lei não ressalte expressamente este efeito. No campo das nulidades explicitas, a primeira em destaque é a que atinge os principais atos de comunicação do juízo com as partes: a citação e a intimação. Tanto um quanto o outro serão nulos, quando feitos sem observância das prescrições legais (CPC, 247, p.u.). Outra nulidade absoluta repousa na falta de intimação do Ministério Público para acompanhar o feito em que ele deva intervir (CPC, 246). O Ministério Público deve se intimado para intervir nos processo que versem sobre interesse de incapaz, estado das pessoas, “poder familiar”, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência, testamentos, litígios coletivos pela posse de terra rural e nos demais casos de interesse público (CPC, 82). Na linguagem do Código, o processo será anulado pelo juiz, “a partir do momento em que o órgão [MP] devia ter sido intimado” (CPC, 246, p.u.). Outros casos de nulidades são encontrados dispersos no CPC, tais como: art. 113, §2º, que diz ser nulo qualquer ato decisório praticado por juiz incompetente; art. 11, parágrafo único, que determina ser invalido o processo em faltando a outorga do cônjuge para as ações reais imobiliárias.




9. COMENTÁRIOS AOS ARTIGOS 243 A 250.


Art. 243. Punição à torpeza. O legislador não quer privilegiar a torpeza daquele que inobserva a forma legal do ato, para depois pedir, em seu benefício, a nulidade do ato por ele mesmo praticado. Por isso, quando existir na lei “determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa”.




Art. 244. Primazia da finalidade alcançada sobre a forma defeituosa. Pode o legislador determinar uma forma para a realização do ato processual, mas não estabelecer a pena de nulidade, caso a forma não seja observada. Nesse caso, se o ato defeituoso atingir sua finalidade, ele será considerado válido.




Art. 245. Momento da alegação da invalidade. Enuncia o artigo retro que a “nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”. A nulidade referida no caput, somente pode ser a relativa. [xiii] Opera-se a preclusão, não podendo mais a parte prejudicada reclamar seus efeitos.




Art. 245. Parágrafo único. Enuncia este dispositivo que não se aplicará a preclusão para as hipóteses de nulidade absoluta, ou seja, para as nulidades que o juiz deva decretar de ofício. Em seguida, o legislador, na parte final do artigo, volta a tratar da nulidade relativa dizendo que não prevalecerá a preclusão, provando a parte que houve legítimo (sic) impedimento.




Art. 246. Nulidade por falta de intimação do Ministério Público. Com linguagem simples e direta o legislador impõe como nulo o processo, “quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir”. Como se sabe, o Ministério Público deve intervir [participar] dos feitos elencados no artigo 82 do CPC. O parágrafo único desse artigo determina o ponto a partir do qual os atos serão decretados nulos, in verbis: Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado.




Art. 247. Nulidades absolutas em citações e intimações. O contraditório é um princípio constitucional; direito constitucional das partes no processo. Para exercer o contraditório a parte atacada deve ser efetivamente comunicada quanto ao teor do que contra ela se pede. As comunicações dos atos processuais às partes se dão pelas vias da citação e da intimação. Cita-se, para que a parte ré se defenda num processo (CPC, 213). Intima-se para que a parte tome ciência de um comando jurídico (CPC, 234). Os defeitos porventura existentes nestes atos de comunicação serão nulos se realizados “sem observância das prescrições legais”. Tais prescrições encontram-se dispostas principalmente nos artigos 215 a 233; 236, §1º todos do CPC.




Art. 248. Efeitos da decretação da nulidade. Depois que é pronunciada a nulidade do ato, reputar-se-ão “de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam”. Se a nulidade existir apenas em parte do ato processual, tal nulidade não terá efeito sobre atos subseqüentes que não tenham dependência com a parte viciada. Art. 249. Alcance do decreto de nulidade. Enuncia o artigo retro que “O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados”. Em seguida, o legislador proíbe ao juiz decretar a nulidade na hipótese de que da invalidade não resulte prejuízo; in verbis “§ 1o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte”. Continua o legislador, prestigiando a solução rápida do litígio, ordenando ao juiz decidir o mérito, sem pronunciar a nulidade, quando deste fato for possível resolver o mérito. in verbis: “§ 2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta”.




Art. 250. Princípio do aproveitamento dos atos. Determina o legislador ao juiz que “O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais”. De tal aproveitamento, não pode resultar prejuízo para a defesa. In verbis: “Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa”.




NOTAS




[i] Em posição diferente, Alexandre Freitas Câmara diz que “O direito processual reconhece três espécies de invalidades: nulidade absoluta, nulidade relativa e anulabilidade. Distinguem-se pela espécie de norma jurídica desrespeitada pelo ato que se reputa inválido. Assim sendo, ter-se-á nulidade absoluta quando for violada uma norma cogente de proteção do interesse público; nulidade relativa quando se infringir norma cogente de tutela de interesse privado; e, por fim, anulabilidade, quando for transgredida norma jurídica dispositiva” – Cf. Lições de direito processual civil. Vol. I. 16. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 264.




[ii] “Ato inexistente é o que não reúne os mínimos requisitos de fato para a sua existência” – Cf. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. V. 1. 51. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 298.




[iii] O art. 170 do Código Civil abriu uma curiosa possibilidade de aproveitamento de condutas ensejadoras de um negócio jurídico nulo para a consecução de outro negócio.




[iv] DONIZETTI, Elpídeo. Curso didático de direito processual civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2007, p. 191. Um exemplo clássico oriundo do direito civil é a compra e venda de um refrigerante ou sanduíche realizado por um adolescente com 13 anos. A rigor, o agente é absolutamente incapaz e o ato seria nulo.




[v] A nulidade absoluta decorre de violação de norma cogente criada para proteger o interesse público. A nulidade relativa decorre de inobservância de norma cogente criada para proteger o interesse da parte, sendo possível que esta abra mão deste direito. A anulabilidade surge quando o ato processual transgride norma dispositiva – (GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. Vol. 2. 18. ed. – atualizada até a Lei 11.441 / 2007. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 45).




[vi] Parte Geral, Livro III, Título I, Capítulo V, artigos 166 a 184, do Código Civil.




[vii] Importante observar que o legislador impõe a pena de nulidade para a citação que não observar as prescrições legais (CPC, 247). As prescrições legais se referem a vários aspectos, tais como o conteúdo do mandado (CPC, 225), as condutas dos oficiais de justiça, inclusive as proibições de realizar a citação (CPC, 217). Embora, nula, se o demandado comparecer espontaneamente, oferecendo sua defesa, a falta da citação válida será suprida (CPC, 214, §1º).




[viii] DONIZETTI, Elpídeo. Curso didático de direito processual civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2007, p. 192. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. V. 1. 51. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 303.




[ix] DONIZETTI, Elpídeo. Curso didático de direito processual civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2007, p. 192.




[x] “Mesmo as nulidades absolutas não conseguem ultrapassar a barreira da res iudicata, que purga o processo de todo e qualquer vício formal eventualmente ocorrido em algum ato praticado irregularmente em seu curso” – Cf. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. V. 1. 51. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 303.


[xi] Idem.


[xii] Idem.


[xiii] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. V. 1. 51. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 303.