terça-feira, 17 de julho de 2012

OAB OUVIDORIA ELEIÇÕES IPATINGA


A OAB NA ELEIÇÃO MUNICIPAL DE IPATINGA



·         Publicado no jornal Diário do Aço. Edição de 17/07/2012, página 02.



A imprensa divulgou recentemente que a “OAB terá ouvidoria na eleição 2012”. As funções da ouvidoria, segundo o Presidente da nossa Subseção, seriam: ajudar na fiscalização do processo eleitoral; auxiliar o Judiciário; “dar toda a segurança para a sociedade de que o pleito está transcorrendo dentro da normalidade”.  Publicou-se também que “o cidadão que tiver alguma representação, alguma denúncia, pode levar na Ordem”. Tais notícias de irregularidades serão encaminhadas pela OAB ao Ministério Público ou a “própria Ordem toma providências”.

A instituição da Ouvidoria, embora seja isso um ato rotineiro da OAB durante os períodos eleitorais, merece ser aplaudida. Sem dúvida, qualquer canal que se abra formalmente entre o eleitor e as autoridades envolvidas no controle da regularidade do processo eleitoral, poderá facilitar a consecução do objetivo maior: eleições legais, legítimas e com iguais oportunidades para os candidatos. Por tudo isso é que a atuação da OAB deve também se pautar pela transparência, lisura e insuspeição dos seus ouvidores. 

Impende observar que o Presidente Eduardo Figueredo Rocha, conforme apurado no site http://www.psdmg.com.br/opsdmg/quem-e-quem/, integra a direção do PSD-MG na qualidade de 5º suplente do Diretório. Isso o faz correligionário do  influente Alexandre Silveira, Delegado à Convenção Nacional, político que vem se caracterizando pela habilidade de influenciar, pela inteligência da persuasão, vários setores da sociedade civil organizada da nossa região. Isso joga sobre os ombros do presidente da Seccional da OAB um enorme peso, no tocante à escolha dos ouvidores e à estruturação da Ouvidoria, para que não se descortine qualquer matiz de suspeição sobre o encaminhamento dos fatos eleitorais que chegarem ao conhecimento da Ordem. Com essas considerações iniciais, passo às atividades da Ouvidoria.

Como se sabe, a nossa Constituição prevê expressamente a garantia da “normalidade e legitimidade” das eleições, razão pela qual se deve combater e afastar os abusos de poder econômico e político durante a campanha eleitoral (art. 14, §9º).  Para isso, a  Lei Complementar 64/90 elenca as hipóteses que configuram cada um desses abusos e a Lei Ordinária 9.504/97 proíbe uma série de condutas aos agentes públicos durante a  campanha. Caberá à Justiça Eleitoral apurar, por meio da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) se houve ou não a conduta ilícita eleitoral do candidato. Desse quadro nasce a pergunta: Quem pode deflagrar a AIJE? A Lei responde: “Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral” (art. 22 LC 64/90). A OAB não tem legitimidade para “representar” ou “denunciar”; ela poderá apenas  encaminhar  a notícia da irregularidade aos órgãos legitimados.

A OAB deve, pois, para eficácia de seu nobre propósito, trabalhar na divulgação das condutas ilícitas que caracterizam: o abuso de poder econômico; o abuso de poder político; e as condutas vedadas pela lei 9.504/97. Agindo assim estará educando o cidadão, preparando-o para melhor cooperar no controle do procedimento eleitoral.  Não deve gerar falsas expectativas, deixando claro ao cidadão que a Ordem não tem legitimidade ativa para a maioria das ações do nosso ordenamento, exceto o Conselho Federal da OAB, nos estreitos limites do art. 54 da Lei 8.906/94.



Jorge Ferreira S. Filho. Articulista. E-mail professorjorge1@hotmail.com

quinta-feira, 5 de julho de 2012

TRIBUTARIO 10 - TRIBUTOS INDIRETOS

TRIBUTÁRIO 10: TRIBUTOS  INDIRETOS
DICAS DE DIREITO - Professor Jorge Ferreira da Silva Filho* - Blog Ensino Democrático
Notas Didáticas Sintéticas para Orientação do Aluno
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1.      TRIBUTO DIRETO. Diz-se que o tributo é direto quando a pessoa, física ou jurídica responsável pelo seu pagamento, ou seja, o contribuinte, é também aquela responsável pela existência do fato imponível (fato gerador). [i] São exemplos de tributo direto os seguintes impostos: Imposto sobre a renda (IR); Imposto sobre a propriedade territorial urbana; Imposto sobre a propriedade de veículo automotor; imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis; imposto sobre a transmissão causa mortis e doação. 
2.      TRIBUTO INDIRETO. O tributo é considerado indireto pelo fato de que o responsável pela criação do fato gerador, ou seja, o criador do fato imponível, não suporta os efeitos do pagamento do tributo, uma vez que pode repassá-lo no preço ao denominado contribuinte de fato. São exemplos de tributos indiretos: o imposto sobre a circulação de mercadoria e serviços qualificados (ICMS); Imposto sobre produtos industrializados (IPI). O Imposto indireto tem reflexo direto e importante na composição dos preços e definem, às vezes, a própria competitividade. Por isso são importantes no estudo da logística.
3.      INTRODUÇÃO AO IPI. Nota-se que expressiva parte dos alunos tem dificuldade inicial para assimilar o conceito de “produto industrializado”. Isso decorre, talvez, de não familiarização com processos industriais. Por isso, se recomenda uma especial atenção no estudo do parágrafo único do  art. 46 do CTN. Diz-se isso porque o fato gerador desse tributo está definido pela ocorrência da saída, da arrematação ou do desembaraço aduaneiro do produto adjetivado como industrializado. Portanto, a primeira fase da verificação cognitiva sobre a ocorrência do fato gerador repousa na determinação se o produto pode ser ou não qualificado como “industrializado”. 
4.      COMPETÊNCIA.  O imposto sobre produtos industrializados é da competência da União, conforme artigo 153, inciso IV da CF. Ele responde pelo segundo maior volume de arrecadação de impostos da União.  
5.      PRODUTO INDUSTRIALIZADO - CONCEITO. Na definição contida no parágrafo único do art. 46 do CTN, um produto é industrializado quando tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.  A doutrina interpreta este artigo dizendo que haverá industrialização toda vez que o produto foi submetido a uma transformação, sofrer um beneficiamento; decorrer de uma montagem; for acondicionado ou reacondicionado; for renovado ou recondicionado. 
6.      CARACTERÍSTICAS DO IPI. A Constituição Federal, no § 3º, de seu artigo 153, determina que o legislador legiferará sobre o IPI, garantido que este  tributo seja:  I –seletivo, em função da essencialidade do produto; II – não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores; III – não incidente [imunidade]  em relação aos  produtos industrializados destinados ao exterior; IV – tenha  seu impacto reduzido quando se tratar de  aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003). O instrumento que majorar o valor do  IPI não precisa  observar o princípio da anterioridade, mas  deve respeitar o prazo de 90 dias, determinado no inciso III, “c” do art. 150, uma vez que este tributo não está relacionado nas exceções discriminadas no §1º do art. 150 da CF.  
7.      FATO GERADOR DO IPI. Tratando-se de imposto discriminado na Constituição Federal, seu “fato gerador”  somente poderá ser validamente definido por meio de lei complementar – CF, art. 146, III, alínea “a”. O CTN cumpre esta função e define o “fato gerador” do IPI no artigo 46. Neste dispositivo está definido que o fato gerador do IPI ocorre em se verificando uma de  três das seguintes hipóteses sobre o produto industrializado: I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;  II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;   III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
8.      RETORNO DE MERCADORIA E FATO GERADOR. Um produto ou mercadoria poderá sair de um estabelecimento e posteriormente retornar. Esse fato é designado “retorno de mercadoria” ao estabelecimento de origem. Via de regra isso  acarreta a incidência do IPI. Entretanto, inexistirá recolhimento se a mercadoria retornar: quando recebida em consignação, retornar no prazo do contrato; para reparos ou substituição, havendo defeitos; por problemas de guerra ou calamidade. 
9.      USO DE MEDIDA PROVISÓRIA PARA AUMENTAR O IPI. A Medida Provisória pode ser manejada pelo Presidente da República para majorar impostos, uma vez que o § 2º, do art. 62 da CF, assim enuncia:   Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001). Esse entendimento é pacífico no Supremo Tribunal Federal.
10.  SUJEITO PASSIVO. O sujeito passivo do IPI é o contribuinte, assim definido no art. 51 do CTN:  I - o importador ou quem a lei a ele equiparar; II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar; III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior; IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão. O parágrafo único do art. 51 do CTN estende a qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante, a qualidade de contribuinte autônomo.
11.   BASE DE CÁLCULO.  A base de cálculo é uma grandeza definida em lei sobre a qual se aplica uma alíquota. No caso do IPI, a grandeza é um preço que poderá se verificar em três vertentes:   I - no caso do despacho aduaneiro, será o preço normal, como definido no inciso II do artigo 20, acrescido do montante:         a) do imposto sobre a importação; b) das taxas exigidas para entrada do produto no País; c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;  II - no caso de o produto sair de estabelecimento:  a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;  b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;  III – será o preço da arrematação, no caso de o produto industrializado ser vendido em leilão.  
12.  Alíquotas – considerações. Via de regra, as alíquotas dos tributos devem ser definidas em lei. Entretanto, a Constituição excepciona tal regra e permite que o Poder Executivo, ou seja, por meio de decreto, possa alterar as alíquotas do IPI, observando, porém os limites estabelecidos em lei – CF, art. 153, §1º. Cada produto tem sua alíquota. Para atender ao princípio obrigatório da seletividade, as alíquotas variam em ampla faixa. Vários produtos essenciais têm alíquotas iguais a zero ( 0%). Os cigarros são taxados em 365,63%. O Executivo constantemente altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, que contém a classificação dos produtos e as taxas das alíquotas ad valorem.   
13.  IMUNIDADES. Não há incidência do IPI sobre produtos industrializados destinados ao exterior – CF, art. 153, §3º, III. No mesmo sentido é a Súmula 536 do STF.  O IPI INCIDENTE SOBRE BEM DE CAPITAL. Determina o art. 153, §3º, IV, da Constituição Federal que o legislador deverá atenuar o impacto do IPI quando o produto industrializado for também “bem de capital” [bem que serve para produzir outros bens].
14.  A RELAÇÃO ENTRE O ICMS E O IPI. Há operações sobre produtos que, concomitantemente, podem atrair a incidência do IPI e do ICMS. Neste caso, na base de cálculo do ICMS não se poderá incluir o montante do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos; – CF. 155, §2º, XI.
15.  ICMS - COMPETÊNCIA. Os Estados e o Distrito Federal podem instituir o imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior ( CF 155, Inciso II, Redação dada pela EC nº 3, de 1993).   
16.  LEGISLAÇÃO SOBRE O ICMS.  Determina a CF que cabe à lei complementar estabelecer as normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes (CF 146, III, “a”). No caso do ICMS, as normas gerais estão fixadas na Lei Complementar 87/96. As normas específicas estão discriminadas nas leis estaduais.  Entretanto, a Constituição traçou tantas normas para o ICMS que a maior parte das dúvidas relativas a esse tributo é resolvida com amparo no próprio texto constitucional. 
17.  ESTRUTURA TEMÁTICA CONSTITUCIONAL RELATIVA AO ICMS. O parágrafo 2º do art. 155 da CF dispõe em 12 (doze) incisos normas que devem ser observadas em relação ao ICMS. O inciso I versa sobre o princípio da não cumulatividade. O inciso II dispõe sobre os efeitos da isenção ou da não incidência do ICMS, em determinada fase da circulação da mercadoria, em relação ao aproveitamento do crédito da operação anterior e na base de cálculo das operações futuras com essa mercadoria. No inciso III o constituinte abre ao legislador a faculdade de fazer o ICMS seletivo, em função da essencialidade do produto. Nos incisos IV a VIII a Constituição trata da delicada questão das alíquotas. No inciso IV a Constituição outorga ao Senado Federal a competência para estabelecer as alíquotas que deverão prevalecer nas operações de circulação de mercadoria entre os Estados e também para o caso de exportação. O inciso V faculta ao Senado Federal fixar as alíquotas mínimas para as operações internas e também as alíquotas máximas. Determina também a forma que deverá ser seguida para essas fixações. Versa o inciso VI sobre a regra geral, afastável por deliberação em contrário dos Estados, que veda aos Estados e  ao DF fixar alíquotas internas inferiores às taxas fixadas para as operações interestaduais. No inciso VII a Constituição determina normas relativas a operações de venda de mercadorias quando o consumidor final estiver localizado em outro Estado da Federação. O inciso VIII vai conferir ao Estado onde se localiza o destinatário de produto egresso de outro Estado da Federação, a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, ressalvando que a regra vale entre pessoas contribuintes. Novas regras de incidência são estabelecidas no inciso IX, abrangendo agora as mercadorias importadas, seja por pessoa física ou jurídica, com habitualidade ou não. O inciso X trata de imunidades, pois veda a incidência do ICMS sobre: mercadorias e serviços destinados ao exterior, permitindo ainda o aproveitamento dos créditos; remessa de petróleo, seus derivados e energia elétrica em operações interestaduais. No inciso XII, a Constituição reserva à lei complementar uma série de matérias.
18.  HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DO ICMS. São três as hipóteses de incidência [fato gerador]: circulação de mercadorias; serviços de transporte não restrito a um município; serviços de comunicação. Para melhor compreender a  primeira hipótese de incidência, deve-se buscar o  significado jurídico das  palavras: mercadoria; e  circulação.
19.  OS CONCEITOS DE MERCADORIA E CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA. De suma importância é o significado da palavra “mercadoria” no contexto tributário do ICMS. Mercadoria é uma coisa móvel, mas nem toda coisa móvel é mercadoria. Enquanto a coisa está em transformação ou acabada, mas ainda na propriedade da indústria, ela é denominada produto. A partir do momento que a coisa é vendida, para outra indústria ou disponibilizada na rota comercial (distribuidor, revendedor etc.) ela passa a ser denominada “mercadoria”. Passando ao poder do consumidor (destinatário final), ela deixa de ser mercadoria . A habitualidade da produção e a transmissão da propriedade são essenciais para caracterizar o fato gerador do ICMS. A energia elétrica é considerada mercadoria e seu fornecimento implica a incidência do ICMS. 
20.  SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. A radiodifusão sonora e de sons e imagens é modalidade de serviço de comunicação por força da interpretação, a contrário senso, do art. 155, §2º, X, “d”, sendo, por isso, tributados . As leis 9.295/96 e 9.472/97 dispõem sobre a organização dos serviços de telecomunicação. O art. 61 desta exclui da categoria em estudo a atividade do provedor de internet. Por isso, a atividade do provedor é considerada serviço de informática e congêneres .
21.  PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. A Constituição Federal determina que o ICMS   será não-cumulativo, ou seja, compensará “o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal” (CF 155, §2º).  . Vedações ao crédito. Na hipótese de isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores; (CF 155, §2º, II, “a” e “b”). Isso implica extornar o crédito escriturado no livro fiscal relativo a operações anteriores tributadas.
22.  SELETIVIDADE. A Constituição Federal  autoriza que o legislador estadual crie o ICMS de forma seletiva, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços (CF 155,§2º, III).
23.   A PROBLEMÁTICA DAS ALÍQUOTAS. Os incisos IV a VII do §2º do art. 155 traça um complexo de regras sobre as alíquotas do ICMS. Para as operações e prestações interestaduais e de exportação está determinado que IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação. Ao Senado Federal abriu-se a faculdade de:a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;  
24.  NORMAS PARA AS ALÍQUOTAS INTERNAS. A Constituição traçou mecanismos para mitigar a denominada “guerra fiscal entre os Estados membros”, por meio dos seguintes dispositivos: VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais; VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;  
25.  O FATO GERADOR FUTURO – A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O §7º do art. 150 da Constituição permite que se retenha e recolha alguns tributos, antes que se implemente o fato gerador. Como exemplo: A vende para B e este revende para C. A, ao vender para B, retém e recolhe aos cofres públicos o ICMS que B deveria recolher, quando vendesse o produto para C. O Supremo Tribunal Federal entende que é constitucional a substituição tributária.    A substituição se dá “para frente”, ou “para trás” – diferimento.  
26.  OUTRAS HIPÓTESES INCIDÊNCIAS. Segundo o inciso IX do §2º do art. 155, o ICMS incidirá também: a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço; a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;  Imunidades em face do ICMS. O inciso IX do §2º do art. 155 faz imune as seguintes operações e prestações: a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar; a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica; c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).
  




[i] SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 400.