quarta-feira, 28 de agosto de 2013

HERANÇA E SUCESSAO


DIREITO DAS SUCESSÕES


Notas Didáticas Elaboradas pelo Professor Jorge Ferreira da Silva Filho

OBRAS REFERENCIADAS NO TEXTO: CASSETTARI, Christiano. Separação, divórcio e inventário por escritura pública: teoria e prática. 6. ed. São Paulo: Método, 2013. CATEB, Salomão de Araújo. Direito das sucessões. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2001. DIAS, Maria Berenice. Manual das sucessões. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes et CAHALI, Francisco José. Direito das sucessões. 5, ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito das sucessões. Vol. 7. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2013

AULA Nº 01 - INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS SUCESSÕES



EFEITOS DA MORTE DA PESSOA NATURAL. Com a morte abre-se a sucessão. A herança, neste exato momento, transmite-se aos herdeiros legítimos e herdeiros necessários. Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
ESPÉCIES DE SUCESSÃO: 1) Legítima; 2) Testamentária. Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade
 CONCEITO DE HERANÇA. A herança é o conjunto dos direitos e das obrigações que são transmitidos para determinadas pessoas que sobreviveram ao falecido.
OS HERDEIROS LEGÍTIMOS. São herdeiros legítimos: os descendentes, os ascendentes, o cônjuge sobrevivente, os colaterais (Art.1.829), o companheiro/companheira (1.790 IV).
HERDEIROS TESTAMENTÁRIOS. Artigo 1.897 c/c artigo 1.784
 O LUGAR DA ABERTURA DA SUCESSÃO E SUA IMPORTÂNCIA. Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido
 A LEI QUE DEVE REGER A SUCESSÃO. Todas as regras jurídicas que informam a sucessão (quem pode herdar; validades; nulidades etc.) são aquelas que vigoravam no dia em que a sucessão se abriu. Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
SUCESSÃO AB INTESTATO. Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
A LEGÍTIMA.  Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
A COMPLEXA SITUAÇÃO DA COMPANHEIRA.
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.



DIREITO DAS SUCESSÕES - Professor Jorge Ferreira da Silva Filho*


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Leitura recomendada: (LEITE, Eduardo de Oliveira. Comentários ao novo código civil: direito das sucessões. Volume XXI, 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 85).

1. A COMORIÊNCIA. Dá-se a comoriência quando não se pode determinar num evento de morte de duas pessoas qual delas faleceu primeiro. A solução dada pelo direito brasileiro é no sentido de que entre comorientes não há transmissão da herança.
2. A HERANÇA COMO UNIVERSALIDADE. Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
3. A FORÇA DA HERANÇA. Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
4. A CESSÃO DO QUINHÃO DO HERDEIRO - POSSIBILIDADE E FORMA. Nos termos do Art. 1.793 do CC, o quinhão do herdeiro pode ser cedido desde que realizado por escritura pública:  

O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
§ 1o Os direitos, conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.
§ 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
§ 3o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.
5. A PREFERÊNCIA NA CESSÃO DA QUOTA HEREDITÁRIA. Art. 1.794. O coerdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro coerdeiro a quiser, tanto por tanto. Art. 1.795. O coerdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão. Parágrafo único. Sendo vários os coerdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.
6. O PRAZO PARA ABERTURA DO INVENTÁRIO - CONFLITO COM CPC. No Art. 1.796 do CC tem-se que: “No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança”.  No artigo 983 do CPC, com redação determinada pela lei 11.441/2007, o prazo para abertura do inventário é de 60 dias.
7. ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA - O RESPONSÁVEL. Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
8. COMPLEMENTOS À QUESTÃO DA PREFERÊNCIA NA CESSÃO DE QUINHÃO HEREDITÁRIO. O direito de preferência surge quando um dos coerdeiros pretende alienar onerosamente seu quinhão a pessoa estranha à sucessão. Neste caso, se um dos outros coerdeiros a quiser, ele terá preferência, nos termos da lei, assim postos:
Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.
Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.
Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.
9. CONTROVÉRSIAS E POSIÇÕES DOUTRINÁRIAS.  Com o novo Código Civil, substanciais modificações foram introduzidas no direito sucessório, assim explicado por  CLEITON JOSÉ CABRAL: “Com o advento do CC de 2002, foram introduzidas, no sistema normativo brasileiro, as regras concernentes à cessão de direitos hereditários (artigos 1.793 e ss.), tema não abordado pelo antigo Código (1916), deixando, no entanto, lacunas a serem preenchidas por entendimentos jurisprudenciais e doutrinários, principalmente no tocante à cessão de bens individualizados da herança”.  Ensina Eduardo de Oliveira Leite: As disposições contidas nos artigos 1794 e 1795 são preceitos novos, sem antecedentes na legislação anterior e delas depreende-se facilmente qual pressuposto de que partem: o impedir a entrada na comunhão, à revelia dos demais condôminos de pessoas a elas estranhas. E se justifica, ainda, pelo simples fato de que, se entre parentes (no caso de sucessão legítima) o inventário quase sempre gera dúvidas e querelas, com muito mais razão há se temer a entrada de um estranho na unidade sucessória (LEITE, Eduardo de Oliveira. Comentários ao novo código civil: direito das sucessões. Volume XXI, 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 83).  Condomínio não é uma modalidade natural da propriedade: é um estado anormal, como queria Clóvis Beviláqua.   Para a doutrinadora Maria Berenice Dias, o direito de preferência entre coerdeiros no tocante à cessão de quotas se aplica apenas à cessão onerosa (DIAS, Maria Berenice. Manual das sucessões. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 215). Coerdeiro não tem o direito de preferência  se a cessão da quota hereditária é feita gratuitamente (Carlos Roberto Gonçalves Direito Civil brasileiro. Vol. VI. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 42). Outro aspecto importante é a cessão gratuita do quinhão hereditário de um herdeiro a outro. Segundo Maria Berenice Dias, “o cedente não é obrigado a oferecer seu quinhão a todos os coerdeiros”. Se houve cessão de um herdeiro a outro, os demais não poderiam reclamar porque coerdeiro não é pessoa estranha. (Silvio Rodrigues. Direito Civil. Vol. VII, p. 29).
11. A CESSÃO DE BEM SINGULARIZADO.   Nos termos dos parágrafos 2º do art. 1793 do CC, é ineficaz a cessão do direito (quota-parte) que o coerdeiro tem sobre qualquer “bem da herança considerado singularmente”. Completa o entendimento, o enunciado do §3º, do artigo retro, no sentido de que o juiz deverá autorizar previamente qualquer alienação (disposição) de bem “componente do acervo hereditário” quando ainda existe a indivisibilidade legal. Tribunais já se posicionaram no sentido de que a cessão de bem singularizado pode ser realizada se todos os herdeiros concordarem. Nesse sentido, transcreve-se: TJMG -Apelação Cível n. 1.0251.07.021397-9/001, 08 jul. 2009. [...] pode-se concluir que, se os herdeiros são proprietários de todo o acervo e se, conjuntamente, cederam seus direitos sobre bem individualizado da herança, a cessão é válida porque não houve prejuízo a nenhum deles. [...] Se todos os herdeiros cedem bem individualizado, não há razão para pedir autorização judicial para ceder, se inexistem menores ou incapazes dentre os co-herdeiros. O direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel e pode ser cedido livremente. (Grifou-se). Confira também a posição do STF no RE57.478-MG, 03.06.1965.  Como a matéria é regida por legislação infraconstitucional, deve-se observar o entendimento do STJ, no sentido de que: “poderá ser realizada a alienação de bem específico, desde que haja concordância de todos os sucessores e autorização judicial, providência que viabilizará o controle de legalidade do negócio jurídico, coibindo fraudes e prejuízo aos demais herdeiros e aos credores” (Cf. REsp 1.072.511 – RS; com comentários na Revista Brasileira de Direito de Famílias e Sucessões. Nº 35. Ago/Set 2013. IBDFAM, p. 169). 


DIREITO DAS SUCESSÕES - Professor Jorge Ferreira da Silva Filho*


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1. INTRODUÇÃO. Não se confunde vocação hereditária com ordem da vocação hereditária. Quando o legislador estabelece normas sobre a vocação ele converge para o aspecto de quem pode ser contemplado numa herança. A linguagem usada pelo legislador resume-se na expressão “legitimados a suceder”, ou seja, quem a lei permite que possa receber quinhões e legado. Nesse universo são tratadas as pessoas naturais, os embriões e os fetos, as pessoas que eventualmente poderão nascer; pessoas jurídicas etc.
2. DESTAQUES NO TEXTO NORMATIVO. Abaixo, seguem sublinhados os aspectos mais relevantes do texto legal.
Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.
Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão; II - as pessoas jurídicas; III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.
Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.
§ 1o Salvo disposição testamentária em contrário, a curatela caberá à pessoa cujo filho o testador esperava ter por herdeiro, e, sucessivamente, às pessoas indicadas no art. 1.775.
§ 2o Os poderes, deveres e responsabilidades do curador, assim nomeado, regem-se pelas disposições concernentes à curatela dos incapazes, no que couber.
§ 3o Nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe-á deferida a sucessão, com os frutos e rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do testador.
§ 4o Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos.
Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:
I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;  II - as testemunhas do testamento; III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos; IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.
Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.
Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.
Art. 1.803. É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.
                                                                                                                                                                                             

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AULA Nº 04 - O direito de representação

1)      DIREITO DE REPRESENTAÇÃO - INSTITUTO DA SUCESSÃO LEGÍTIMA. O direito de representação está regulamentado no Título II (Da sucessão legítima), entre os artigos 1.851 a 1856.
2)      MOMENTO DIDÁTICO DA ABORDAGEM. O legislador, antes de tratar das normas da sucessão legítima, aborda os seguintes institutos: aceitação e renúncia da herança; exclusão de herdeiros da sucessão. Nas normas sobre renúncia, os artigos 1.810 e 1.811 do CC fazem expressa referência ao instituto da representação. No artigo 1.816, inserido no tema exclusão, a matéria versa também sobre a representação. Por isso, a razão de sua antecipada abordagem.
3)      CONHECIMENTOS PRESSUPOSTOS. Na sucessão legítima, a herança será atribuída aos herdeiros da primeira classe que for encontrada seguindo a ordem do art. 1.829. Nem todos os herdeiros da primeira classe encontrada receberão a herança, mas apenas os parentes de grau mais próximo ao morto (v.g.: art. 1.833). Assim, se os herdeiros são tios e irmãos, apenas os irmãos herdam.
4)      COMO SE DÁ O DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. O artigo 1.851 enuncia que: Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse. Decorre desta norma que: somente há representação quando existir previsão legal (artigo em lei); um herdeiro tenha falecido antes do autor da herança na qual se dará a representação; os representantes são parentes de alguém que agora herdaria, se estivesse vivo.
5)      DIREITOS DE REPRESENTAÇÃO PREVISTOS NO DIREITO BRASILEIRO. A representação ocorre em três hipóteses: na linha reta descendente (art. 1852); na linha colateral, apenas quando os herdeiros do morto são seus  irmãos e um destes já tenha falecido (art. 1.852); quando um herdeiro é excluído da sucessão (art. 1.816). Transcrição dos artigos: Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente. Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem. 
6)      HERANÇA POR DIREITO PRÓPRIO E HERANÇA POR ESTIRPE. O herdeiro pré-morto, se vivo fosse, receberia sua quota por direito próprio. Como ele faleceu, a sua quota parte será repartida entre seus representantes. Diz-se que os representantes herdam por estirpe. Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse. Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.
7)      O RENUNCIANTE NÃO FICA IMPEDIDO DE REPRESENTAR O MORTO EM OUTRA SUCESSÃO.  Determina o artigo 1.856 do CC que:  O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra. Isso significa, por exemplo,  que se Pedro renunciou ao recebimento da herança de seu pai, isso não o impede de representar o pai, na futura herança do avô.


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DIREITO DAS SUCESSÕES - Professor Jorge Ferreira da Silva Filho*


AULA Nº 05 - Aceitação e Renúncia da Herança
LEITURAS RECOMENDADAS: DIAS, Maria Berenice. Manual das sucessões. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p.69 e ss. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Vol VII. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 20 e ss.
1. INTRODUÇÃO.  A aceitação e a renúncia da herança são tratadas  de forma mesclada nos artigos 1.804 a 1.813 do CC. Os artigos 1.804, 1.805, 1.807 e 1.809 referem-se exclusivamente à aceitação. Nos artigos 1.808, 1812 e 1813, encontram-se normas sobre a aceitação e a renúncia. Nos demais artigos há disposições sobre a renúncia. O tema é recheado de posições doutrinárias antagônicas, exigindo cuidado na leitura.
2. DIREITO COMPARADO. Países como Portugal (art. 2052º do Código Civil), Itália (art. 470 do Codice Civile) têm normas sobre a aceitação da herança. O Código Civil alemão (BGB)  e o Suíço trazem  normas apenas sobre a renúncia (BGB § 2346 a 2352). (GONÇALVES, 70)
3. A INOCUIDADE DA ACEITAÇÃO. Por força da lei, aos herdeiros legítimos e testamentários é transmitida a herança no mesmo instante em que se abre a sucessão (CC 1.784). Desnecessário é qualquer manifestação de vontade  do herdeiro para que a transmissão da herança se efetive. Por isso, o que interessa de fato é se o herdeiro renunciará ou não à herança. A renúncia, sim, é um ato jurídico de manifestação da vontade dirigida para afastar os efeitos da lei. Apesar disso, nosso legislador ainda dispõe normas jurídicas sobre a aceitação (DIAS, 192).
4. A RENÚNCIA COMO EVENTO RESOLUTIVO DA TRANSMISSÃO. O herdeiro, desde a abertura da sucessão, é proprietário da herança. A lei lhe faculta o direito de renunciar, mas não exige qualquer ato dirigido para a aceitação. Renunciando à herança, opera-se o implemento similar à condição resolutiva (DIAS, 193).  Tudo se passa como se a transmissão não houvesse ocorrido ( Art. 1.804. .. Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.  ).
5. AS INCONSISTÊNCIAS DO ARTIGO 1.804.  Enuncia o legislador que “Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão. Ora, a transmissão opera seus efeitos desde a morte do autor da herança. Melhor seria que o legislador dissesse que o herdeiro não poderá renunciar à herança se agir pelas vias que a lei denominou “atos de aceitação”.  
6. AS FORMAS DE ACEITAÇÃO. O artigo 1.805 enuncia formas pelas quais se daria a propalada aceitação da herança  — expressa ou tácita  —: Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro. Há, também, a aceitação presumida (CC 1.807). Melhor entender o discurso do legislador como atos do herdeiro que impedem que ele exerça seu direito à renúncia.
7. O SENTIDO DO §2º DO ARTIGO 1.805 DO CC.  O legislador enuncia que “Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros”. Ora, a palavra cessão está empregada incorretamente. Somente se pode ceder o que já é do cedente. Portanto a “cessão” da herança, no contexto, somente tem sentido se interpretada como renúncia do quinhão aos demais coerdeiros.
8. IRREVOGABILIDADE DA ACEITAÇÃO. Na literalidade do art. 1812 do CC a aceitação é irrevogável. Novamente, o que é irrevogável é a renúncia. Esta, também não será mais possível se o herdeiro tiver agido praticando atos condizentes com a condição de sucessor [atos de dono]. 
9. ACEITAÇÃO INDIRETA. A doutrina discorre sobre três vias de “aceitação” indireta da herança; pelos sucessores (CC 1809); por mandatário ou gestor de negócio; pelos credores (CC. 1813). A rigor, não se trata de aceitação indireta, mas de atos praticados em nome próprio ou em nome do herdeiro (DIAS, 195).
10. ACEITAÇÃO PELOS SUCESSORES. Enuncia o art. 1809 que: “Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada. Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira”. Ora, de fato, o que se transmitiu aos sucessores do herdeiro falecido é o direito que este tinha de renunciar ao seu quinhão. (DIAS, 195).
11. ACEITAÇÃO PELOS CREDORES. O art. 1813 prevê que “Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante”.Não se trata de aceitação da herança pelo credor do herdeiro, mas o direito que esse tem de contestar ou impugnar uma renúncia que equivale a uma fraude contra credor (DIAS, 195). Reforça a tese de que não há aceitação da herança pelo credor do renunciante, o  fato de que “Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros” (CC 1813 §2º). O credor tem o prazo de 30 dias para a habilitação do seu crédito no processo de inventário (CC 1813 §1º). Concluindo: a renúncia é válida, porém não tem efeito na parte que equivale ao montante que o herdeiro renunciante deve a terceiros.
12. RENÚNCIA - DEFINIÇÃO E  FORMAS. A renúncia é ato unilateral do sucessor, no qual rejeita a herança “antes de assumir a postura de herdeiro e enquanto não agir como seu titular” (DIAS, 199). Pode ser feita por escritura pública ou termo judicial (CC 1806: “A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial”).
13. PROVOCAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DO HERDEIRO QUANTO À RENÚNCIA. O silêncio do herdeiro é, via de regra, um sinal de que ele não renunciará ao seu quinhão hereditário. É o que ordinariamente acontece. Porém, o legislador permite que o “ interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança”, possa, até “vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita”. (CC 1807).
14. A RENÚNCIA ATINGE A TOTALIDADE DO QUINHÃO. O legislador impede que se possa  aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo (CC 1808).
15. A RENÚNCIA DA HERANÇA NÃO IMPLICA RENUNCIAR O LEGADO. Diz a lei que “ O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los” (CC Art. 1807 -§ 1º).
16. RENÚNCIAS NÃO VINCULADAS DE QUINHÕES HEREDITÁRIOS. Art. 1807 -§ 2º  O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.
17. O DIREITO DE ACRESCER. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subsequente (CC 1810).
18. A RENÚNCIA AFASTA O DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. Nos termos do art. 1811, “Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça”.
19. DIFERENÇANDO RENÚNCIA E CESSÃO. A cessão implica a aceitação de algo que será transmitido (decido). Na renúncia, não há transmissão.  A renúncia tem efeito ex tunc e a cessão, ex nunc. Na renúncia o renunciante não paga o ITCD. Se fizer a cessão, paga o ITCD, porque recebeu a coisa causa mortis e, na cessão, pagará o ITBI (negócio inter vivos), caso seja onerosa. Se a cessão for gratuita, pagar-se-á o ITCD, por configurar doação. (DIAS, 201). A renúncia translativa (feita em favor de alguém) não é renúncia, mas cessão.
20. ANUÊNCIA DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO À RENÚNCIA. A maioria entende que é necessária a outorga, com fundamentos nos artigos 80,II e 1647, I do CC. O entendimento minoritário é que a anuência apenas se faz necessária no regime da comunhão universal. O CNJ, para a partilha por Escritura Pública, exige a participação de ambos os cônjuges.
m só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

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DIREITO DAS SUCESSÕES - Professor Jorge Ferreira da Silva Filho*

AULA Nº 06 - EXCLUSÃO POR INDIGNIDADE

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Leituras recomendadas: GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Vol VII. São Paulo: Saraiva, 2007.

CONCEITO. O instituto da exclusão de herdeiro por indignidade tem por finalidade afastar um herdeiro ou legatário da sucessão, como forma de penalidade civil a quem agiu de forma indigna (ofendeu) contra o autor da herança ou contra pessoas de sua afeição.

CONDUTAS AUTORIZADORAS DA EXCLUSÃO. As condutas são taxativas e previstas expressamente no artigo 1.814 do CC, exceto a instigação ao suicídio, que a doutrina entende equiparar-se ao homicídio (GONÇALVES, 95).

DIFERENÇA ENTRE DESERDAÇÃO E EXCLUSÃO POR INDIGNIDADE. O ponto semelhante entre os institutos reside nos efeitos. Diferem, entretanto, porque a deserdação é figura jurídica inserida na sucessão testamentária. Quem promove a deserdação é o de cujus, por vontade manifestada no testamento. A exclusão por indignidade se dá na fase do procedimento de inventário por meio de processo judicial. Deserdação tem por fim afastar o herdeiro necessário de sua parte legítima.

ASPECTOS PROCESSUAIS. O legislador determinou que a exclusão de herdeiro seja declarada por sentença (CC 1.815). Portanto, o interessado há de mover uma ação específica para este fim. Há o prazo decadencial de 04 (quatro) anos para a propositura da ação (CC 1.815, p.u.), contados da abertura da sucessão. No polo passivo há de figurar o indigno. Morrendo o ofensor antes do autor da herança, não terá cabida a exclusão. A ação somente poderá se proposta depois de aberta a sucessão (GONÇALVES, 107).

REABILITAÇÃO DO INDIGNO. Apesar de os interessados terem o direito de promover a exclusão do agente que atuou com indignidade, é possível que essa vontade encontre o obstáculo legal que é o perdão do autor da herança em relação à ofensa sofrida. Trata-se da reabilitação, prevista no art. 1.818 do CC: Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.

O INDIGNO PODE SUCEDER LIMITADAMENTE NOS TERMOS DO TESTAMENTO.  É possível que o autor da herança, em vida, sabendo da ofensa, ainda queira contemplar o indigno no testamento. Nesse caso, o indigno receberá apenas o contido no testamento. Art. 1.188. Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.

EXCLUSÃO POR HOMICÍDIO. O homicídio contra o autor da herança, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente configura ato de indignidade. Considera-se indigno o autor, os coautores e os partícipes do crime. O homicídio há de ser doloso (CC 1814, I). Se o indigno, na ação penal, for absolvido com fundamento de que inexistiu o fato criminoso ou a autoria imputada, fica afastada a indignidade (GONÇALVES, 96).

EXCLUSÃO POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO. A simples tentativa de homicídio autoriza a exclusão por indignidade.

EXCLUSAO POR ACUSAÇÃO CALUNIOSA. São excluídos por indignidade aqueles que “houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro”.

EXCLUSÃO POR CERCEAMENTO DE LIBERDADE DO TESTADOR. Também ficam excluídos aqueles que “ por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade”.

EFEITOS DA EXCLUSÃO.  Os efeitos da exclusão atingem apenas o indigno. Seus descendentes não são atingidos: CC Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão. Para dar eficácia à sanção civil contra o indigno, este não terá também direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens. Os terceiros de boa-fé que adquirirem bens do indigno ficam protegidos nos seguintes termos: CC
Art. 1.817:  São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão; mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos. O indigno, depois de excluído, ficará ainda obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles (CC 1818).

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DIREITO DAS SUCESSÕES - Professor Jorge Ferreira da Silva Filho*

AULA Nº 07 - PETIÇÃO DE HERANÇA
1. LOCALIZAÇÃO DO TEMA. Inovando, em relação ao CC/16, o CC/2002 inaugurou um capítulo denominado “Petição de herança”. O tema surge heterotópico, eis que a matéria regulamentada tem majoritariamente natureza processual. Parece-me que a maior dificuldade cognitiva apresentada pelos alunos em relação ao tema reside na falta de correlacioná-lo com o procedimento especial de inventário e partilha, que na maioria das grades curriculares ainda não foi ministrado. Por isso, didaticamente, em breves linhas, será abordado inicialmente os conhecimentos necessários sobre o procedimento de inventário e partilha.
2. O PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. Com a morte, abre-se a sucessão. Inicia-se também a contagem do prazo de 60 dias para o oferecimento da ação de inventário [abertura do inventário]. Recebida a petição de inventário, o juiz nomeia o inventariante. Este, depois de assumir o compromisso, tem o prazo de vinte dias para apresentar as primeiras declarações, peça processual que obrigatoriamente relaciona todos os herdeiros. Apresentadas as primeiras declarações, o juiz ordena a citação dos herdeiros. Concluídas as citações, abre-se o prazo de 10 dias para quem se julgar prejudicado, arguir omissões nas primeiras declarações e contestar a qualidade de quem foi incluído indevidamente como herdeiro. Este é o momento processual adequado[i] para alguém que é o verdadeiro herdeiro na ordem da vocação hereditária requerer sua inclusão e afastar os aparentes herdeiros. É também a oportunidade adequada para alguém pleitear sua inclusão como mais um herdeiro de sua classe. Pode ser, porém, que tais pessoas somente descubram que foram omitidas ou preteridas na sucessão, quando o processo já atingiu sua  fase final ou  depois que o processo de inventário estiver finalizado. Neste caso, o procedimento para demandar pelos direitos do preterido na herança ou afastar o herdeiro aparente, é o processo cognitivo denominado petição de herança.
3. A FINALIDADE DA PETIÇÃO DE HERANÇA. Como explicado acima, a ação de petição de herança somente terá cabimento depois que for julgado por sentença a partilha requerida na ação de inventário e partilha ou quando no procedimento de inventário de partilha já se encontrar ultrapassada a fase de impugnação. Na primeira hipótese, pressupõe-se que, julgada a partilha, a herança deixada esteja na posse de herdeiros aparentes, falsos herdeiros ou, simplesmente, possuidores a qualquer título. Na segunda, a posse da herança poderá também restar em mãos de quem não tem efetivamente  este direito. A finalidade da petição da herança cinge-se, pois, em dois objetos: pedir a declaração da qualidade do autor da ação como herdeiro; obter [reivindicar] a restituição da herança ou de parte dela.
4. PRAZO PRESCRICIONAL. O objeto da ação de petição de herança é duplo. Um de natureza declaratória; o segundo de natureza condenatória à restituição da herança. Há, portanto, uma pretensão, a desafiar a prescrição. Por inexistir prazo específico para a pretensão em tela, o prazo prescricional é o geral, ou seja, 10 anos. O prazo é contado da abertura da sucessão, salvo para o incapaz, que tem a prerrogativa de iniciar a contagem do prazo quando cessar sua incapacidade. Recomendo aos alunos revisitar os conceitos de prescrição em: http://jorgeferreirablog.blogspot.com.br/2012/04/exame-de-ordem-100-topicos-de-direito.html
5. DA LEGITIMIDADE PASSIVA. A ação de petição de herança é oferecida em face [contra] quem for o detentor da herança, no momento que a ação é proposta. Não interessa se o detentor é o não herdeiro.  Quem tiver o efetivo poder sobre a herança, ou parte dela, será o requerido [réu] nesta ação. Se o inventário ainda se encontrar em curso, a ação de petição de herança não pode ser movida contra o inventariante, mas, sim, contra os herdeiros, pois a estes se transmitiu a herança no momento da abertura da sucessão.
6. DA LEGITIMIDADE ATIVA. O legitimado é o herdeiro que foi preterido ou não incluído no rol dos sucessores. Não importa se é herdeiro legítimo ou testamentário. Sendo herdeiro, ele está legitimado. O substituto do herdeiro testamentário ou o fideicomissário também estão legitimados. Há posturas no sentido de que a Fazenda Pública goza de legitimidade para afastar o herdeiro aparente, deflagrando-se, assim, o procedimento referente à herança jacente.
7. A INEXIGIBILIDADE DO LITISCONSÓRCIO ATIVO. A ação de petição de herança pode ser movida apenas por um dos herdeiros. Ele pode requerer validamente a totalidade da herança. Se procedente o pedido na ação retro, todos os herdeiros serão beneficiados.
8. O PAGAMENTO INDEVIDO DE LEGADO POR HERDEIRO APARENTE. Inovando, o legislador regulamentou as consequências jurídicas para o herdeiro aparente que, estando de boa-fé,  pagar um legado indevidamente. A redação do artigo não é clara, pois pressupõe que o legatário também seja aparente. A figura do legatário aparente surge quando o testamento é nulo, a disposição testamentária sobre o legado é nula, o testamento é anulável ou fora revogado. Herdeiro aparente que paga a legatário aparente um legado não está obrigado a ressarcir, desde que tenha agido com boa-fé. Uma aplicação da teoria da aparência.
9. COMPARAÇÃO ENTRE A AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE HERANÇA E PETIÇÃO DE HERANÇA. Ambas as ações são reais. A causa de pedir é a mesma, ou seja, alguém se declara herdeiro e reclama a posse de bem da herança que está indevidamente com o réu. A diferença reside no fato de que na petição da herança se pede uma universalidade e na ação reivindicatória se pede coisa determinada.
10. EFEITOS JURÍDICOS PARA O POSSUIDOR DA HERANÇA. Não importa se o possuidor da herança está ou não de boa-fé. A posse deve ser restituída aos verdadeiros ou a todos os herdeiros. Não é somente a posse que deve ser restituída, mas tudo que se obteve da posse. No tocante aos frutos pendentes ou percebidos, relacionados com a posse, aplicam-se as regras de direito das coisas (possuidor de boa-fé ou de má-fé). Depois de o possuidor ter sido citado na ação de petição de herança, a má-fé se presumirá e a mora estará configurada.
11. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E PETIÇÃO DE HERANÇA. Se alguém é herdeiro de fato, mas não detém o título jurídico para tal, deve buscar primeiro a declaração judicial de sua paternidade ou maternidade. Nos termos da Súmula 149 do STF, a ação de investigação de paternidade é imprescritível, porém, a ação de petição de herança não o é. A pretensão patrimonial está sujeita à prescrição que pode, inclusive, ser declarada de ofício (CPC 219, 5º).

DIREITO DAS SUCESSÕES - Professor Jorge Ferreira da Silva Filho*

AULA Nº 08 - HERANÇA JACENTE E VACANTE

Leituras recomendadas: CATEB, Salomão de Araujo. Direito das sucessões. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2011. DIAS, Maria Berenice. Manual das sucessões. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

1. INTRODUÇÃO. O Código Civil de 1916 estabelecia no artigo 1.603 a seguinte ordem da vocação hereditária: 1º aos descendentes; 2º aos ascendentes; 3º ao cônjuge sobrevivente; 4º aos colaterais; 5º aos Municípios, ao Distrito Federal ou à União. Com o Código 2002, não há mais a quinta classe. Todavia, inexistindo parentes sucessíveis, cônjuge ou companheiro sobrevivente, a herança terá como destinatário o Município ou o Distrito Federal (CC 1822). Isso, porém, não é automático. Depende do procedimento contido nos artigos 1142 a 1158 do CPC informado pelas normas sobre a HERANÇA JACENTE, tratada nos artigos 1819 a 1823 do CC.
2. CONCEITO DE HERANÇA JACENTE. Diz-se que a herança é jacente quando, falecendo alguém, não são encontrados qualquer herdeiro legítimo notoriamente conhecido  nem testamento (CC 1819). Trata-se de uma situação transitória, na qual o Estado busca encontrar os herdeiros do morto. A herança ficará qualificada como jacente até que o juiz a declare vacante. Isso significa que, apesar da publicidade do fato, ninguém se habilitou como herdeiro (CATEB 74). O verbo “jazer” significa estar deitado ou estendido em algum lugar. Pelo fato de não se encontrar herdeiros, diz-se que a herança “jaz sem dono”; donde vem a expressão herança jacente (DIAS, 515). 
3. ARRECADAÇÃO DOS BENS. Configurada essa situação o Estado, por meio do Juiz da comarca do domicílio do morto, promove a arrecadação de todos os bens (CPC 1142).
4. DA GUARDA DOS BENS.  O esforço do Estado é no sentido de descobrir os herdeiros do morto, ou seja, arrecadam-se os bens, nomeia-se um curador para guardá-los e administrá-los e abre-se um prazo para que um herdeiro legítimo se habilite (CC 1819). http://jorgeferreirablog.blogspot.com.br/2013/08/heranca-e-sucessao.html
5. EFEITOS DA HABILITAÇÃO. Com a habilitação de um herdeiro, o procedimento de herança jacente se transforma em rito de inventário (CATEB 75). http://jorgeferreirablog.blogspot.com.br/2013/08/heranca-e-sucessao.html
6. DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA. Nos termos do artigo 1.820 do CC, depois de arrecadado os bens e realizado o inventário, expedidos editais de publicidade da herança jacente. Depois de decorrido um ano da primeira publicação do edital, não comparecendo ninguém para se habilitar como herdeiro legítimo do morto ou ainda pender a habilitação, a herança será declarada VACANTE.
7. EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA. Os herdeiros que legalmente se habilitarem não serão prejudicados pela declaração de vacância. Todavia, passando-se 05 (cinco) anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados serão transferidos pra o domínio do Município ou do Distrito Federal se for o caso. A lei menciona também que se o bem estiver em Território Federal, ele será transferido para a União, porém não há mais Território Federal, tornando-se letra morta (CC 1822).
8. UMA PROPRIEDADE RESOLÚVEL. A declaração de vacância transfere a herança à entidade federativa que tiver o direito. Tal propriedade, entretanto, é resolúvel. Basta que, no prazo de cinco anos da abertura da sucessão,  algum herdeiro habilite-se para que a propriedade se transfira do Município para o herdeiro legítimo (CATEB 76). 
9. EXCLUSÃO DOS COLATERAIS PELA SIMPLES DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA. Os colaterais não têm as mesmas regalias que os herdeiros das classes descendentes e ascendentes ou o cônjuge sobrevivente. Com a simples declaração de vacância da herança jacente, se os colaterais herdeiros não requereram suas devidas habilitações, eles
ficarão excluídos da sucessão (CC 1822, p.u.).
10. DECLARAÇÃO DIRETA DA VACÂNCIA. O legislador abreviou o procedimento de declaração de vacância para o caso em que os sucessores façam a renúncia da herança. Neste caso, nos termos do artigo 1823, “quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança” esta será, imediatamente, declarada vacante.
11. ASPECTOS PROCESSUAIS. A herança jacente não tem personalidade jurídica. Trata-se de ente despersonalizado, representado em juízo ativa e passivamente pelo curador (CPC 12, IV). É, na verdade um conjunto de bens administrados por um curador. A administração é fiscalizada pela autoridade judiciária. Uma situação transitória. A herança jacente tem legitimação passiva e ativa para atuar em juízo. Difere-se do espólio, pois nestes os herdeiros legítimos ou testamentários estão identificados (GONÇALVES, 117).
12. O DECRETO-LEI 8.207/45. Trata-se de norma em vigor que obriga os Municípios a dar destinação específica aos bens incorporados aos seus patrimônios por efeito da declaração de vacância. É dever o Ministério Público zelar para que os prefeitos observem a determinação legal (CATEB 75). 
13. COISAS OU BENS VAGOS. Bens vacantes não podem ser confundidos com coisas ou bens vagos. Os primeiros são os declarados por sentença depois dos procedimentos relativos à herança jacente. Os segundos são coisas perdidas. O direito quer que as coisas ou bens vagos sejam devolvidos ao dono (GONCALVES, 121).

14. USUCAPIÃO. O STJ admite que bens arrecadados em procedimento de herança jacente sejam usucapidos. Com a declaração de vacância cessa-se essa possibilidade (Cf. REsp 55.728-SP, 4ª T; GONÇALVES, 121).


DIREITO DAS SUCESSÕES –
 Professor Jorge Ferreira da Silva Filho*
AULA Nº 09 – ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

Leituras Recomendas: CATEB, Salomão de Araujo. Direito das sucessões. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2011. DIAS, Maria Berenice. Manual das sucessões. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. 

1. ADVERTÊNCIA. Os alunos, frequentemente, manifestam em sala de aula que não concordam com muitos dos dispositivos que o legislador determinou para repartir a herança. Cabe, aqui, a advertência do Professor Salomão de Araujo Cateb: “O Direito Sucessório, permanentemente, apresenta soluções díspares daquilo que chamamos de justo” (CATEB, 108). Os interesses circunscritos à questão sucessória são complexos. Os sentimentos dos herdeiros uns em relação aos outros raramente são respeitosos. Há animosidades, inveja, despeito e toda sorte de emoções positivas e negativas. Por isso, o aluno deve ter o cuidado de examinar o texto legal sem deixar que sua história de vida perturbe a interpretação do enunciado da lei.
 2. ORDEM DE SUCESSÃO. O artigo 1829 do CC estabelece uma ordem (quem tem a preferência para receber a herança) agrupando os sucessores por classes e na seguinte ordem preferencial para receber a herança: 1ª) Descendentes è 2ª) Ascendentes; 3ª) Cônjuge; 4ª) Parentes colaterais (linha transversal).  Os companheiros também sucedem, mas na forma do art. 1.790 do CC, implicando isso que, exceto pelo instituto da concorrência, o companheiro somente herda inexistindo  parentes vivos na linha reta ou na colateral.
3. A REGRA DA EXCLUSÃO PELA ORDEM DA CLASSE. A primeira regra que ilumina o direito sucessório é: seguindo a ordem de classes do art. 1829, na primeira classe em que for encontrada parentes, as demais ficam excluídas da sucessão. Assim, se o falecido não deixou filhos nem netos vivos, mas foi encontrado um avô vivo, nenhum tio, sobrinho, irmão, primo ou cônjuge receberá nada, excetuando-se a concorrência de ascendente com o cônjuge, prevista no art. .
4. A REGRA DA EXCLUSÃO DENTRO DE CADA CLASSE (EXCLUSÃO PELO GRAU DE PARENTESCO). No interior de cada classe de sucessores, apenas aqueles cujo grau de parentesco mais se aproximar do morto é que receberá a herança. Na classe dos descendentes, por exemplo, falecendo uma pessoa e deixando vivo todos os seus filhos e netos, apenas os filhos recebem a herança, porque são parentes em 1º grau e os netos de 2º grau. A exceção à regra se faz pelo direito de representação, já estudado, e a preferência aos sobrinhos (3º grau) quando concorrem com tios do morto (também 3º grau).
5. A SUCESSÃO NA CLASSE DOS DESCENDENTES. O art. 1890, I trouxe substancial modificação nas regras da sucessão. Agora, os descendentes não mais ficarão com a totalidade da herança, mas terão que dividi-la com o cônjuge supérstite ao morto. Importante não confundir a meação do cônjuge sobrevivente com o seu direito na herança deixada pelo morto (o marido ou a mulher falecidos). A concorrência do cônjuge com os descendentes do morto dependerá do regime de casamento, tema abordado abaixo –item 6.
6. A CONCORRÊNCIA DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE COM OS DESCENDENTES DO MORTO. Na literalidade da lei, somente haverá concorrência quando o regime de bens do casamento for o da comunhão parcial, mesmo assim quando o falecido deixou bens particulares (DIAS, 166). Dessa feita, não haverá concorrência para os seguintes regimes de casamento: comunhão universal; separação de bens; comunhão parcial sem existência de bens particulares. Quatro correntes de pensamento lançaram-se em diferentes interpretações do art. 1829,I. No REsp 1.117.563, a questão foi amplamente debatida e o STJ definiu a interpretação vigente, dizendo:  Desse modo, preserva-se o regime da comunhão parcial de bens, de acordo com o postulado da autodeterminação, ao contemplar o cônjuge sobrevivente com o direito à meação, além da concorrência hereditária sobre os bens comuns, haja ou não bens particulares, partilháveis, estes unicamente entre os descendentes. A concorrência sucessória entre os filhos do morto e a viúva ou o viúvo está abordada com detalhes no endereço http://jorgeferreirablog.blogspot.com.br/2012/03/sucessao-22-concorrencia-sucessoria.html

7. A SUCESSÃO NA CLASSE DOS ASCENDENTES.
8. A CONCORRÊNCIA DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE COM OS DESCENDENTES DO MORTO.
9. AS REGRAS SUCESSÓRIAS PARA O CÔNJUGE SOBREVIVENTE AO MORTO.
10. A SUCESSÃO ENTRE PARENTES COLATERAIS.
11. A SUCESSÃO NA UNIÃO ESTÁVEL.



DIREITO DAS SUCESSÕES –
 Professor Jorge Ferreira da Silva Filho*
AULA Nº 10 – DIREITO REAL DE HABITAÇÃO

Leituras Recomendadas: Noticiário do STJ: in Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões. Nº 35; Agosto/Setembro 2013. Porto Alegre: Magister, 2013, p.155.

CONCEITO. Trata-se do direito que o viúvo ou a viúva (cônjuge sobrevivente, ou supérstite) tem de continuar residindo no imóvel que já residia antes da abertura da sucessão, ainda que em tal imóvel não tenha o direito à meação.
PREVISÃO LEGAL. Código Civil. Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
ASPECTOS HISTÓRICOS. Em 1962, o Estatuto da Mulher Casada (Lei 4.121) conferiu ao §2º do art. 1.611 do CC/16 o direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente, desde que casado fosse sob o regime da comunhão parcial. O instituto protegia o viúvo ou a viúva assegurando-lhe uma moradia enquanto vivesse e não se casasse. Havia além da restrição quanto ao regime de bens a exigência no sentido de que o imóvel fosse o único bem dessa natureza a inventariar. Em 1996, a Lei 9.278, que trata da união estável, por meio do artigo 7º, assegurou ao convivente (companheiro ou companheira) supérstite o direito real de habitação. Esse direito persiste enquanto o companheiro sobrevivente não constituir outra união estável ou se casasse. Com isso, os filhos do morto, embora herdeiros, portanto proprietários do imóvel herdado, não poderiam deste usufruir. Em junho de 2012, a 3ª Turma do STJ decidiu que o direito real de habitação para o companheiro sobrevivente fica garantido “ainda que haja mais de um imóvel a inventariar” (RBDFS, 157). Abriu-se a discussão no sentido de que a pessoa casada teria direitos inferiores aos conferidos a quem se relacionasse por meio da união estável. O STJ, então, posicionou-se dizendo que o art. 7º da Lei 9.278 derrogou o § 2º do art. 1.611 do CC/16. Em 2002, o legislador confere ao art. 1831 o enunciado pelo qual ficou acolhida a intepretação dominante no STJ. A partir de 2003, o viúvo ou a viúva, independentemente do regime de bens no casamento, passou a ter o direito real de habitação sobre o imóvel no qual residisse antes da abertura da sucessão. Abriu-se a controvérsia sobre a última parte do enunciado, ou seja, o direito estaria garantido apenas quando existisse um imóvel a inventariar?
O USUFRUTO VIDUAL.  A palavra “vidual” tem semântica vinculada à noção de viuvez. Trata-se do instituto previsto no art. 1.611, §1º do Código Civil de 1916. Quando vigente o dispositivo, o cônjuge supérstite casado sob regime diverso do da comunhão universal, não tinha o direito real de habitação, mas gozava do direito de usufruto (DIAS, 64, 66).
A INTERPRETAÇÃO DO STJ SOBRE A ÚLTIMA PARTE DO ART. 1.831. O Ministro Sidney Beneti encampou a tese de que o enunciado restritivo ao direito real de habitação, no tocante a existência de apenas um imóvel a inventariar, é um resquício do CC/16 que só admitia tal direito se o regime de bens fosse o da comunhão universal. Provimento foi dado no sentido de que a companheira tem o direito real de habitação em relação ao imóvel que residia, mesmo que outros bens da mesma natureza existissem para inventariar. Esse é o pensamento dominante tanto para a união estável como para o casamento.  A doutrina responde também que “a limitação é descabida” (DIAS, 65).
O REGIME DE CASAMENTO. Pelo enunciado atual, o direito real de habitação independe do regime de casamento.
CARACTERÍSTICAS DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. Este direito existe apenas enquanto o titular viver, portanto é temporário. O imóvel não pode ser alugado nem emprestado, pois o direito é personalíssimo (DIAS, 65). Embora seja direito real, isso não implica que seja necessário o registro no Cartório de Imóveis. É oponível erga omnes. O viúvo ou a viúva pode se valer dos interditos possessórios, pois tem a posse direta enquanto os herdeiros são meros nu-proprietários. É também um direito que se exerce gratuitamente. Não se paga aluguel aos herdeiros.
NOVO CASAMENTO OU UNIÃO ESTÁVEL DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. O Código Civil de 2002 inovou em relação ao CC/16. Agora, ainda que o cônjuge supérstite se case novamente ou estabeleça união estável, o direito permanece. Tanto faz que a união seja hetero ou homoafetiva (DIAS, 64).  Entretanto, para quem vivia em união estável, o enunciado restritivo do art. 7º da Lei 9.278/96 permanece, sob crítica da doutrina.
FILHOS QUE EDIFICAM SOBRE O TERRENO DOS PAIS (DIAS, 65).





DIREITO DAS SUCESSÕES –
Professor Jorge Ferreira da Silva Filho*
AULA Nº 11  – SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA - GENERALIDADES



Leituras Recomendadas: CATEB, Salomão de Araújo. Direito das sucessões. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2001. DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.  

CONCEITO. A sucessão pode ocorrer sem testamento, caso em que a lei é que determina quem tem o direito à herança. Quando existe o testamento, a sucessão é denominada TESTAMENTÁRIA.

O TESTAMENTO – PREVISÃO LEGAL.  O Código Civil de 1916 definia o testamento nos seguintes termos: “Considera-se testamento o ato revogável pelo qual alguém, de conformidade com a lei, dispõe no todo ou em parte, do seu patrimônio, para depois de sua morte” (CC/16, 1626). Diante da crítica da doutrina brasileira, o legislador no Código Civil de 2002, apenas enunciou as características deste instituto. 

ASPECTOS HISTÓRICOS. Não há registro da existência do testamento nos primórdios da civilização. Na Grécia, em Atenas, ele surge com as reformas de Sólon. Os romanos o conheceram depois da Lei das XII Tábuas. Na Idade Média, sob influência da Igreja Católica, o testamento assumiu papel determinante como instrumento de transmissão da propriedade para depois da morte do testador. O Direito Canônico lhe deu robustez (CATEB, 158).

CARACTERÍSTICAS DO TESTAMENTO. O testamento é ato jurídico unilateral, personalíssimo, revogável, unipessoal, Formal e Solene, gratuito, imprescritível, eficaz causa mortis (DIAS, 349). Enuncia a lei que “O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo” (CC 1858). Portanto, da própria lei se extrai seu caráter personalíssimo, ou seja, ato que não pode ser realizado por mandatário. Sua revogabilidade implica que o testador não se obriga a manter o que declarou, não sendo, possível, pois, que o testador o declare revogável. Seu efeito ocorre somente depois da morte do testador (CC 1857, parte final). É ato jurídico unilateral, porque sua existência depende apenas da vontade de uma pessoa; o testador. É um negócio jurídico, pois seus efeitos são desejados previamente, mas “sua eficácia é diferida” (CATEB, 157). O ato é formal e solene, pois sua validade depende de estrita observância dos requisitos legais quanto à forma. É também ato gratuito, pois se veda ao testador exigir uma contraprestação do beneficiário.

PESSOAS AUTORIZADAS A DISPOR POR TESTAMENTO.  Toda pessoa que é capaz tem o direito de determinar o destino de seus bens, para depois sua morte. O instrumento que viabiliza essa disposição é o testamento (CC 1857, caput). Quem faz o testamento é denominado testador. Estranhamente, o legislador permite que o relativamente incapaz possa fazer seu testamento, sem a assistência dos pais, pois assim determina o parágrafo 2º do artigo 1.860 do CC: “Podem testar os maiores de dezesseis anos”.

PESSOAS QUE NÃO PODEM FAZER TESTAMENTO. O legislador não permite ao absolutamente incapaz a feitura do testamento. A vedação estende-se ao incapaz de discernir no momento da realização do ato de testar.  Assim dispõe a lei: Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento (CC 1860).

VICISSITUDES DA INCAPACIDADE. Realizado o testamento, se posteriormente o testador se tornar incapaz, o  ato permanecerá válido. Se o testamento foi produzido quando o testador estava incapaz de testar, e, posteriormente, cessar essa incapacidade, o testamento não valerá. Nesse sentido: CC Art. 1.861. “A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade”.


BENS QUE PODEM CONSTAR DO TESTAMENTO. Determina o artigo 1857 que o testador “pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte”. Havendo herdeiros necessários, o testador não pode incluir a legítima no testamento, por expressa vedação legal (CC 1857 §1º).

OCORRÊNCIAS POSSÍVEIS A UM TESTAMENTO - VICISSITUDES.  A revogação,  a caducidade, a anulabilidade e o  rompimento são ocorrências possíveis aos testamentos (DIAS, 351). A revogação das disposições patrimoniais é possível a qualquer tempo, mas isso não atinge das declarações não patrimoniais, que permanecerão válidas, ainda que revogado o testamento. A caducidade é “a perda da capacidade de produzir efeitos” (DIAS, 411). Verifica-se nas hipóteses legais (v.g.: CC 1.788; 1.891 e 1.895). É anulável por vícios,  nos casos previstos na lei. O rompimento do testamento significa a cessação de sua validade em decorrência do aparecimento de herdeiro que o testador não sabia que existia.

CONTEÚDO DO TESTAMENTO. A lei enuncia que “São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado” (CC 1857 § 2o). Portanto, o testamento pode conter manifestações de vontade nas esferas patrimonial   e não patrimonial. Assim, o testamento pode ser utilizado como meio para reconhecer filhos, nomear tutor ou curador, instituir herdeiros, nomear legatários, dispensar a colação, deserdar, revogar testamento anterior, instituir cláusulas que incidem direta ou indiretamente sobre os bens da herança, impor a inalienabilidade, incomunicabilidade ou impenhorabilidade dos bens da herança, instituir encargos etc. (CATEB, 163).

PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DO TESTAMENTO. Depois da morte do testador, faz-se necessário que os herdeiros e legatários tomem conhecimento da existência do testamento. Essa divulgação se dá por meio do registro do testamento. É o Juiz do processo que ordena o registro (Cf. TJMG 1.0024.04.463823-7/001). A partir da data deste evento passa a correr o prazo decadencial de cinco anos para que o interessado possa impugnar a validade do testamento: “Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro” (CC 1.859).

FORMAS ORDINÁRIAS DE TESTAMENTO.  Os testamentos comuns, ou ordinários, tem sua criação na forma legal determinada sob as rubricas: testamento ordinário; testamento cerrado; testamento particular.

FORMAS ESPECIAIS DE TESTAMENTO. Os testamentos ordinários são formais. Somente são realizados num ambiente normal; sem a pressão do elemento temporal. A vida moderna e as exceções da rotina (viagem, guerra, epidemias etc.) fizeram com que o legislador criasse mecanismos para que as pessoas premidas por circunstâncias extraordinárias pudessem realizar seu testamento. Daí surgem os testamentos: marítimo; aeronáutico; e o militar.

VEDAÇÃO AO TESTAMENTO CONJUNTIVO.  Expressamente, o legislador proíbe que o testador possa negociar com outra pessoa o conteúdo das disposições de seu testamento. Não há testamento válido se realizado “a duas mãos”. Não se admite o testamento conjuntivo, seja ele na forma simultânea, recíproca ou correspectiva. Testamento simultâneo é aquele em que duas pessoas comparecem num único instrumento nomeando herdeiros ou legatários.  Recíproco é o testamento onde “A” nomeia “B” como seu herdeiro ou legatário e “B”, reciprocamente, nomeia “A” como seu beneficiário. Herdará, portanto, quem sobreviver ao outro. Correspectivo é o testamento no qual o testador 1, faz disposições beneficiando o testador 2, em retribuição a disposições deste beneficiando aquele.  A invalide surge apenas se as manifestações de reciprocidade ou correspectividade estiverem lançadas no mesmo instrumento (DIAS, 349). 
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AULA Nº 12  –  SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
TESTAMENTOS ORDINÁRIOS – TESTAMENTO PÚBLICO


Leituras recomendadas: DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p.  LEITE, Eduardo de Oliveira. Comentários oa novo Código Civil. Volume XXI. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

1. A LIBERDADE PARA ESCOLHER A FORMA DO TESTAMENTO. Em circunstâncias normais, a pessoa somente pode fazer seu testamento por meio da escolha de uma das formas ordinárias, ou seja: o testamento público; o cerrado; e o particular. Já o testamento especial não tem forma escolhida. As circunstâncias que impedem a opção pela forma ordinária determinam também a forma especial a ser observada (DIAS, 358).
2. A NECESSIDADE DA INTERVENÇÃO DO TABELIÃO. Os testamentos público e cerrado exigem a participação do tabelião de notas, conforme determinação da lei (CC 1864, I e 1868, IV). A Lei 8.935/94, no artigo 7º, I, regula as competências do tabelião. Já o testamento particular, para sua validade, não precisa de qualquer ato do tabelião.
3. QUESTÕES PROCESSUAIS RELATIVAS À EFICÁCIA DO TESTAMENTO. Embora válido um testamento, a lei exige que esse instrumento seja aberto, registrado e ordenado o seu cumprimento. Trata-se de decisões judiciais tomadas no bojo do procedimento de jurisdição voluntária, contidos nos artigos 1.125 a 1129 do CPC.
4. REQUISITOS PARA FEITURA DE UM TESTAMENTO PÚBLICO. Enuncia a Lei que “são requisitos essenciais do testamento público”: I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos; II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial; III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião (CC  1864).
5. CARACTERÍSTICAS DA SOLENIDADE.  O testamento público deve ser lavrado, ou seja, escrito pelo tabelião. Deve ser lido pelo tabelião e escutado por três pessoas (o testador e duas testemunhas) concomitantemente; o testador também poderá ler em voz alta do testamento, mas na presença, então, das testemunhas e do oficial do tabelionato. Depois de tudo isso, o instrumento ainda exige quatro assinaturas (do testador; do tabelião; das testemunhas).
6. A LAVRATURA POR MEIO MECÂNICO –IMPRESSÃO MECÂNICA OU INFORMATIZADA. Antigamente o testamento público era lavrado manualmente em livro próprio. Atualmente, possibilita a lei que: “O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma (CC 1.864, p.u.).
7. CONTORNANDO A CIRCUNSTÂNCIA DE O TESTADOR NÃO SER CAPAZ DE ASSINAR O TESTAMENTO.  O legislador permite que o testador que não sabe assinar ou esteja impossibilitado de fazê-lo, possa se valer de uma das testemunhas testamentárias, que assinará o testamento a pedido do testador (DIAS, 361). Assim diz a lei: Art. 1.865. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.
8. TESTADOR SURDO QUE SABE LER PODE DISPOR POR TESTAMENTO PÚBLICO.  Nos termos do artigo  1.866 do CC, “O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas”.
9. TESTADOR CEGO E CAPAZ DE OUVIR PODE DISPOR POR TESTAMENTO PÚBLICO. Enuncia o legislador, no artigo 1.867 do CC que “Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.

10.  A PROBLEMÁTICA DA PESSOA CEGA, SURDA E MUDA PARA REALIZAÇÃO DE SEU TESTAMENTO. Inexiste a previsão legal.
 11. A QUESTÃO DA SEGURANÇA DO TESTAMENTO PÚBLICO. Reconhecida por toda a doutrina, é o fato de que a forma pública de realizar o testamento ordinário é a que confere maior segurança quanto à adulteração, desaparecimento ou risco de ser declarado inválido pelo juiz. Não há como destruir um testamento público, exceto desaparecendo os livros do Tabelionado, no caso, por exemplo,  de um incêndio do prédio do tabelionato (DIAS, 359). Com a criação do instrumento pela via informatizada, tal documento passará a existir na “nuvem”.
12. EFICÁCIA DO EFEITO PROBANTE. Documento outorgado por escritura pública tem FÉ PÚBLICA. Ele faz prova plena do conteúdo das declarações nele contida (CC 215).
13. FORMA PÚBLICA DO TESTAMENTO NÃO IMPLICA ACESSO DO INSTRUMENTO PELO PÚBLICO. Verdade é que a Constituição assegura a qualquer do povo obter a certidão sobre os documentos públicos. Entretanto, pelo princípio da razoabilidade, não faz sentido permitir acesso ao conteúdo do testamento público, além do próprio testador. Trata-se de ato personalíssimo e íntimo. É ato precário, enquanto vivo for o testador (DIAS, 359).
14. LOCAL DA REALIZAÇÃO DO TESTAMENTO PÚBLICO. Ao contrário do que pensa o imaginário popular, o testamento público pode ser elaborado em local diverso do prédio do tabelionato. Em qualquer dia e em qualquer horário, tabelião, testador e testemunhas poderão realizá-lo (DIAS, 360).
15. O EMPREGO DO VERNÁCULO E A VEDAÇÃO À INTERMEDIAÇÃO DO INTÉRPRETE. O testamento público, por ser instrumento público, deve ser lavrado no vernáculo, por força da lei (CC 215, §3º). Como o testador deve declarar sua vontade ao tabelião, a doutrina é refratária à permissão de que um intérprete possa traduzir para o notário as declarações de testador que não saiba se expressar na língua portuguesa. Nenhuma eficácia terá também se valer de testemunha que não entendam a língua portuguesa. A leitura das declarações ser-lhes-á inócua.
16. UNICIDADE DO ATO DA LEITURA DO TESTAMENTO. A declaração da vontade do testador perante o tabelião não precisa se dar perante as testemunhas testamentárias. O que se faz necessário é que a leitura das disposições seja um ato único com a presença mínima do quarteto: testador; tabelião; duas testemunhas (DIAS, 361).
17. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS EM RELAÇÃO AO CÓDIGO DE 1916. Houve sensível diminuição no rigor formal. Atualmente bastam duas testemunhas para o ato, contra cinco exigidas no CC/16. O testador pode-se valer de “minutas, notas ou apontamentos” para fazer suas declarações ao tabelião. Expressamente, o novo código admite o registro mecânico das declarações (LEITE, 336).


AULA Nº 13  –  SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
TESTAMENTOS ORDINÁRIOS – TESTAMENTOS CERRADO E PARTICULAR


Leituras recomendadas: 
http://jorgeferreirablog.blogspot.com.br/2012/05/sucessao-30-dos-testamentos.html; DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p.  GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Vol. VII - Sucessões. São Paulo: Saraiva, 2007. LEITE, Eduardo de Oliveira. Comentários ao novo Código Civil. Volume XXI. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.


1. INTRODUÇÃO AO TESTAMENTO CERRADO. O adjetivo “cerrado” traduz a qualidade daquilo que é fechado ou vedado ao acesso. No caso do testamento realizado pela forma cerrada, apenas o testador conhece o conteúdo das disposições contidas no testamento. Daí, porque esse testamento é também denominado testamento secreto ou místico (LEITE, 356). Tem por objetivo manter em segredo, até a abertura do testamento, as vontades e as informações que o testador não desejava divulgar em vida. O cerramento tradicional implica dobrar a cédula, costura-la “com cinco pontos de retrós” e lançar pingos de lacre (cera) sobre os pontos (Gonçalves, 254).
2. OS REQUISITOS FORMAIS DO TESTAMENTO CERRADO. Para a validade do testamento cerrado, os seguintes requisitos devem ser observados: 1º) ser escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo; ser assinado pelo testador; depois de assinado, o documento escrito deve ser entregue ao  tabelião, pelo testador, na presença de duas testemunhas; o testador deve declarar em voz alta que “aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado”; ser aprovado  pelo tabelião ou por seu substituto legal; imediatamente depois da declaração do testador, o tabelião deve lavrar o “auto de aprovação, na presença de duas testemunhas”; o auto de aprovação, deve ser lido pelo tabelião para o  testador e as testemunhas; depois de lido o auto de aprovação, o tabelião, o testador e as testemunhas, devem assiná-lo (CC 1868).
3. TESTAMENTO CERRADO ESCRITO MECANICAMENTE. O Código Civil permite expressamente essa possibilidade, mas todas as páginas devem ser assinadas pelo testador: O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as páginas (CC 1868, p.u.).
4. TESTAMENTO CERRADO REDIGIDO PELO PRÓPRIO TABELIÃO. A lei permite que pessoa diversa do testador, a rogo deste, possa escrever o testamento. O próprio tabelião poderá redigir o testamento e inclusive aprova-lo, pois assim está previsto: Se o tabelião tiver escrito o testamento a rogo do testador, poderá, não obstante, aprová-lo (CC 1870).
5.  O RITUAL DA SELAGEM DO TESTAMENTO CERRADO. Determina a lei que o tabelião deve começar o auto de aprovação imediatamente depois da última palavra do testador, declarando, sob sua fé, que o testador lhe entregou para ser aprovado na presença das testemunhas; passando a cerrar e coser o instrumento aprovado (CC 1869). A aprovação do testamento cerrado pode ser dada em instrumento anexo: Se não houver espaço na última folha do testamento, para início da aprovação, o tabelião aporá nele o seu sinal público, mencionando a circunstância no auto (CC 1869, p.u.).
6.  TESTAMENTO CERRADO ESCRITO EM LINGUA ESTRANGEIRA. De forma expressa, o legislador permite que o testamento cerrado possa “ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo” (CC 1871).
7.  O ANALFABETO E O IMPOSSIBILITADO À LEITURA NÃO PODEM TESTAR PELA FORMA CERRADA. A lei determina que: Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler. (CC 1872).
8.  O SURDO-MUDO PODE TESTAR PELA FORMA CERRADA. Se esse deficiente souber escrever, ele poderá testar pela forma cerrada, pois a lei diz que: Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede (CC 1873).
9.  SEGURANÇA RELATIVA DO TESTAMENTO CERRADO. Determina a lei que, depois de aprovado e cerrado, será o testamento entregue ao testador, e o tabelião lançará, no seu livro, nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue (CC 1874). Portanto, é o testador que fica com o documento. Não há nenhuma declaração que fique sob controle do registro público. Apenas existe a certeza de que houve um testamento. Trata-se de documento que poderá ser rasurado ou adulterado e até mesmo desaparecer. Não goza da segurança ostentada pelo testamento público.
10. PROCEDIMENTOS PÓS MORTE DO TESTADOR. Aberta a sucessão e o processo de inventário deflagrado, o inventariante deverá informar ao juiz que o falecido deixou testamento. Abre-se, então, o procedimento para controle da idoneidade do testamento cerrado. Assim, depois que o testamento for  apresentado ao juiz, este  o abrirá e o fará registrar, ordenando seja cumprido, se não achar vício externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade (CC 1875).
11. INTRODUÇÃO AO TESTAMENTO PARTICULAR. Esse tipo de testamento ordinário é o que está sujeito a toda sorte de acontecimentos (falsificações; adulterações; desaparecimento; falso testemunho etc.). Nele não existe a participação de qualquer autoridade pública que tenha FÉ. Depois de morto o testador, apenas as testemunhas que subscreveram o testamento poderão dar efeito às declarações. Para maior segurança, o legislador exige que haja pelo menos três testemunhas.
12. REQUISITOS DE VALIDADE DO TESTAMENTO PARTICULAR. Deve o testamento ser escrito. A escrita pode ser de próprio punho ou por meio mecânico. A lei estabelece as seguintes exigências de validade: Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever (CC. 1.876, § 1o );  Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão (Art. 1.876, § 2o ).
13.  TESTAMENTO PARTICULAR EM LINGUA ESTRANGEIRA. Expressamente, o legislador permite que o testamento particular possa ser escrito em língua estrangeira. Porém, se exige que as testemunhas  compreendam a língua na qual o testamento fora redigido (CC 1880).
14. PROCEDIMENTOS DE CONTROLE DA INDONEIDADE DO TESTAMENTO PARTICULAR. Aberta a sucessão, o testamento particular deverá chegar ao conhecimento do Juiz. Exige a lei que o testamento seja publicado em juízo, com a citação de todos os herdeiros que poderão ou não contestá-lo: Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos (CC 1877). 
15.  O PAPEL DETERMINANTE DAS TESTEMUNHAS NO TESTAMENTO PARTICULAR.  Para que o testamento particular seja considerado válido, as testemunhas deverão confirma-lo, perante o juiz: Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado (CC 1878).
16.  EFEITOS DA MORTE DAS TESTEMUNHAS. Diz a lei que se as testemunhas faltarem, seja  por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade. (CC 1878, p.u.).
17. CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO PARTICULAR SEM TESTEMUNHAS. Nos termos do artigo 1.879 do CC, o legislador admite que em circunstâncias excepcionais , desde que declaradas na cédula, o testamento particular realizado de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, possa ser confirmado, mediante  critério do juiz, ou seja, seu livre convencimento motivado.



AULA Nº 16  –  SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
INVALIDADES, PERMISSÕES E INTERPRETAÇÕES DAS CLÁUSULAS TESTAMENTÁRIAS


INTRODUÇÃO. Nos artigos 1897 a 1911, o legislador traça normas sobre aspectos diversos das disposições de vontade que o testador pode fazer no testamento. Em alguns artigos as normas são permissivas, fato estranho, pois, em regra, o que não é proibido pela lei é permitido. Outras normas tratam das invalidades –nulidades e anulabilidades. Há também normas dirigidas ao julgador, principalmente aquelas que tratam da interpretação da vontade manifestada pelo testador, ou seja, quando o enunciado é omisso ou ambíguo.

SÃO VÁLIDAS AS NOMEAÇÕES CONDICIONAIS, MODAIS E AS MOTIVADAS. Fundamento jurídico: CC Art. 1.897. A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo. A nomeação pura e simples é aquela que não impõe ao nomeado [herdeiro ou legatário] qualquer encargo ou condição relacionado com a herança. A nomeação modal é aquela que ao nomeado é determinado um  encargo. Trata-se de uma obrigação que o testador quer que o nomeado a cumpra, ou seja, é a finalidade vinculada à liberalidade. Não cumprido o encargo, a presunção legal é no sentido de que o sucessor nomeado renunciou ao direito herdado. A nomeação motivada é aquela em que o testador explica a razão pela qual fez a nomeação de um herdeiro ou legatário. Tal declaração de motivo é desnecessária, mas, se realizada,  provoca efeitos, um dos quais e tornar ineficaz a nomeação, caso fique revelado que o motivo declarado não existiu, como o testador pensara (DIAS, 393).

O DIREITO DO HERDEIRO INICIA COM A ABERTURA DA SUCESSÃO NÃO PODENDO O TESTADOR DESIGNAR OUTRO MOMENTO PARA ISSO. Art. 1.898. A designação do tempo em que deva começar ou cessar o direito do herdeiro, salvo nas disposições fideicomissárias, ter-se-á por não escrita. Trata-se de regra que nega eficácia a esse tipo de manifestação de vontade. A exceção permitida é o fideicomisso, no qual uma pessoa assume a propriedade da herança (quinhão) com a abertura da sucessão vindo a transferi-la posteriormente para outra pessoa (o fideicomissário).

CLÁUSULAS TESTAMENTÁRIAS REDIGIDAS COM AMBIGUIDADE AUTORIZAM O JUIZ A BUSCARA REAL INTENÇÃO DO TESTADOR. Art. 1.899. Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador.
CLÁUSULAS NULAS. Embora o legislador tenha como regra o respeito pela vontade do testador, há disposições que o legislador veda com a sanção de nulidade. Isso pode ser observado no enunciado do  artigo 1900 do CC:. É nula a disposição: I - que institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro; II - que se refira a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar;III - que favoreça a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade a terceiro; IV - que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado; V - que favoreça as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802.

EXCEÇÕES A ALGUMAS DAS NULIDADES CONTIDAS NO ARTIGO 1900. Depois de impor a sanção de nulidade para disposições testamentárias que tratam de pessoas incertas, o legislador trata de abrir as exceções e assim determina no Art. 1.901. Valerá a disposição:I - em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre duas ou mais pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma família, ou a um corpo coletivo, ou a um estabelecimento por ele designado; II - em remuneração de serviços prestados ao testador, por ocasião da moléstia de que faleceu, ainda que fique ao arbítrio do herdeiro ou de outrem determinar o valor do legado.

DISPOSIÇÕES EM FAVOR DE POBRES E INSTITUIÇÕES DE CARIDADE DE CARÁTER GENÉRICO. Art. 1.902. A disposição geral em favor dos pobres, dos estabelecimentos particulares de caridade, ou dos de assistência pública, entender-se-á relativa aos pobres do lugar do domicílio do testador ao tempo de sua morte, ou dos estabelecimentos aí sitos, salvo se manifestamente constar que tinha em mente beneficiar os de outra localidade.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, as instituições particulares preferirão sempre às públicas.

OUTRAS NORMAS DE CUNHO HERMENÊUTICO.
Art. 1.903. O erro na designação da pessoa do herdeiro, do legatário, ou da coisa legada anula a disposição, salvo se, pelo contexto do testamento, por outros documentos, ou por fatos inequívocos, se puder identificar a pessoa ou coisa a que o testador queria referir-se.
Art. 1.904. Se o testamento nomear dois ou mais herdeiros, sem discriminar a parte de cada um, partilhar-se-á por igual, entre todos, a porção disponível do testador.
Art. 1.905. Se o testador nomear certos herdeiros individualmente e outros coletivamente, a herança será dividida em tantas quotas quantos forem os indivíduos e os grupos designados.
Art. 1.906. Se forem determinadas as quotas de cada herdeiro, e não absorverem toda a herança, o remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, segundo a ordem da vocação hereditária.
Art. 1.907. Se forem determinados os quinhões de uns e não os de outros herdeiros, distribuir-se-á por igual a estes últimos o que restar, depois de completas as porções hereditárias dos primeiros.
Art. 1.908. Dispondo o testador que não caiba ao herdeiro instituído certo e determinado objeto, dentre os da herança, tocará ele aos herdeiros legítimos.

DISPOSIÇÕES ANULÁVEIS E O PRAZO PARA DECRETAÇÃO DA INVALIDADE.  O erro e o dolo, se existem na manifestação de vontade do testador, fazem com que a disposição seja anulável. O legislador considera também anulável a vontade manifestada na qual se constate o dolo. O prazo para deflagrar a ação para desconstituição da cláusula viciada é de 4 anos.  Art. 1.909. São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação.
Parágrafo único. Extingue-se em quatro anos o direito de anular a disposição, contados de quando o interessado tiver conhecimento do vício.

A INEFICÁCIA DE UMA CLÁUSULA IMPLICA A DAS OUTRAS DELA DEPENDENTE. Art. 1.910. A ineficácia de uma disposição testamentária importa a das outras que, sem aquela, não teriam sido determinadas pelo testador.

BENS HERDADOS QUE NÃO PODEM SER ALIENADOS PELO HERDEIRO. O legislador permite que o testador deixe um bem para o herdeiro, porém retirando-lhe parte dos direitos de propriedade. Essa cláusula de proibição de que a herança deixada seja alienada implica também que o bem deixado não possa ser penhorado para pagar dívidas do herdeiro nem se comunicar com o cônjuge deste. Fundamento jurídico CC Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade. Parágrafo único. No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros.


FADIPA – DIREITO CIVIL – Professor Jorge Ferreira da Silva Filho
NOTAS DE AULA Nº 17 – NORMAS SOBRE AS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS
http://jorgeferreirablog.blogspot.com.br/2014/01/heranca-e-sucessao-2014.html

INTRODUÇÃO. Disposições testamentárias são as manifestações de vontades deixadas pelo testador. Por meio delas o autor da herança escolhe e nomeia quem será seu herdeiro testamentário e determina o quinhão. Impõe restrições ao conteúdo do quinhão. O mesmo se diz sobre a nomeação de legatário e da especificação do legado (a coisa deixada para o legatário). As normas sobre as disposições, também denominadas cláusulas testamentárias, espraiam-se em quatro categorias: as permissivas; as proibitivas diretas; as de interpretação (de exegese, ou hermenêuticas); as de invalidades expressas (nulidades e anulabilidades). Essas normas estão contidas principalmente nos artigos 1897 a 1911 do CC. Entretanto, há outras normas sobre legados e quinhões que serão analisadas.

FORMAS POSSÍVEIS PARA NOMEAR UM SUCESSOR. Diz o CC: Art. 1.897. A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo. Portanto, há cinco formas para nomeação de herdeiros e também para legatários (DINIZ, 392).

A PERMISSÃO LEGAL AO FIDEICOMISO. Art. 1.898. A designação do tempo em que deva começar ou cessar o direito do herdeiro, salvo nas disposições fideicomissárias, ter-se-á por não escrita.

O PRINCÍPIO DO RESPEITO À VONTADE DO TESTADOR. Art. 1.899. Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador.

CLÁUSULAS NULAS POR DETERMINAÇÃO LEGAL. Art. 1.900. É nula a disposição:I - que institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro; II - que se refira a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar; III - que favoreça a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade a terceiro; IV - que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado; V - que favoreça as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802.

EXCEÇÕES QUANTO À DETERMINAÇÃO DE SUCESSOR POR TERCEIRO. Art. 1.901. Valerá a disposição: I - em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre duas ou mais pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma família, ou a um corpo coletivo, ou a um estabelecimento por ele designado; II - em remuneração de serviços prestados ao testador, por ocasião da moléstia de que faleceu, ainda que fique ao arbítrio do herdeiro ou de outrem determinar o valor do legado.

A INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS DISPOSIÇÕES AOS POBRES INDETERMINADOS. Art. 1.902. A disposição geral em favor dos pobres, dos estabelecimentos particulares de caridade, ou dos de assistência pública, entender-se-á relativa aos pobres do lugar do domicílio do testador ao tempo de sua morte, ou dos estabelecimentos aí sitos, salvo se manifestamente constar que tinha em mente beneficiar os de outra localidade. Parágrafo único. Nos casos deste artigo, as instituições particulares preferirão sempre às públicas.

O SENTIDO DADO ÀS CLÁUSULAS QUE NÃO IDENTIFICAM CLARAMENTE O SUCESSOR. Art. 1.903. O erro na designação da pessoa do herdeiro, do legatário, ou da coisa legada anula a disposição, salvo se, pelo contexto do testamento, por outros documentos, ou por fatos inequívocos, se puder identificar a pessoa ou coisa a que o testador queria referir-se. Art. 1.904. Se o testamento nomear dois ou mais herdeiros, sem discriminar a parte de cada um, partilhar-se-á por igual, entre todos, a porção disponível do testador. Art. 1.905. Se o testador nomear certos herdeiros individualmente e outros coletivamente, a herança será dividida em tantas quotas quantos forem os indivíduos e os grupos designados.

SOLUÇÕES JURÍDICAS QUANTO AOS QUINHÕES NÃO ESPECIFICADOS. Art. 1.906. Se forem determinadas as quotas de cada herdeiro, e não absorverem toda a herança, o remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, segundo a ordem da vocação hereditária. Art. 1.907. Se forem determinados os quinhões de uns e não os de outros herdeiros, distribuir-se-á por igual a estes últimos o que restar, depois de completas as porções hereditárias dos primeiros.

EXCLUSÃO DE OBJETOS COMO INTEGRANTES DO PAGAMENTO AO HERDEIRO. Art. 1.908. Dispondo o testador que não caiba ao herdeiro instituído certo e determinado objeto, dentre os da herança, tocará ele aos herdeiros legítimos.

CLÁUSULAS TESTAMENTÁRIAS ANULÁVEIS. Art. 1.909. São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação. Parágrafo único. Extingue-se em quatro anos o direito de anular a disposição, contados de quando o interessado tiver conhecimento do vício.

INTERPRETAÇÃO PELO MÉTODO LÓGICO DOS EFEITO DE CLÁUSULA INEFICAZ Art. 1.910. A ineficácia de uma disposição testamentária importa a das outras que, sem aquela, não teriam sido determinadas pelo testador.

EXEGESE DA CLÁUSULA QUE INSTITUI A INALIENABILIDADE. Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.
Parágrafo único. No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros.

FADIPA – DIREITO CIVIL – Professor Jorge Ferreira da Silva Filho
NOTAS DE AULA Nº 18 – DA EFICÁCIA E DAS CATEGORIAS DE LEGADOS
http://jorgeferreirablog.blogspot.com.br/2014/01/heranca-e-sucessao-2014.html


1.      INTRODUÇÃO. Na linguagem de Salomão de Araújo Cateb, o legado “é coisa certa e determinada, é a sucessão a título singular”. Verifica-se, não pela aplicação da linguagem escorreita empregada no testamento, mas, sim, pela identificação de que o testador quis deixar objeto certo ao sucessor (CATEB, 216).  Portanto, nem sempre o legado será um objeto móvel infungível ou bem móvel. O que importa é sua determinação qualitativa e quantitativa. Por isso, há várias categorias de legados.

2.      SOMENTE VALE O LEGADO DE COISA QUE O TESTADOR TINHA NO MOMENTO DE SUA MORTE. Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.
3.      O TESTADOR PODE ORDENAR QUE O SUCESSOR ALIENE ALGUMA DE SUAS PROPRIEDADES COMO CONDIÇÃO PARA CONSTITUIR-SE HERDEIRO OU LEGATÁRIO.  Art. 1.913. Se o testador ordenar que o herdeiro ou legatário entregue coisa de sua propriedade a outrem, não o cumprindo ele, entender-se-á que renunciou à herança ou ao legado. Art. 1.914. Se tão-somente em parte a coisa legada pertencer ao testador, ou, no caso do artigo antecedente, ao herdeiro ou ao legatário, só quanto a essa parte valerá o legado.
4.      LEGADO DE GÊNERO. Art. 1.915. Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador.
5.      LEGADO DE COISA SINGULARIZADA. Art. 1.916. Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só terá eficácia o legado se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança; se a coisa legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior à do legado, este será eficaz apenas quanto à existente.
6.      LEGADO DE COISA EXISTENTE EM LUGAR ESPECÍFICO. Art. 1.917. O legado de coisa que deva encontrar-se em determinado lugar só terá eficácia se nele for achada, salvo se removida a título transitório.
7.      LEGADO DE CRÉDITO e o LEGADO DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA. Art. 1.918. O legado de crédito, ou de quitação de dívida, terá eficácia somente até a importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador. § 1o Cumpre-se o legado, entregando o herdeiro ao legatário o título respectivo. § 2o Este legado não compreende as dívidas posteriores à data do testamento.
8.      A CONSTITUIÇÃO DE CREDOR COMO LEGATÁRIO NÃO IMPLICA COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA. Art. 1.919. Não o declarando expressamente o testador, não se reputará compensação da sua dívida o legado que ele faça ao credor. Parágrafo único. Subsistirá integralmente o legado, se a dívida lhe foi posterior, e o testador a solveu antes de morrer.
9.      LEGADO DE ALIMENTOS. Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.
10.  LEGADO DE USUFRUTO. Art. 1.921. O legado de usufruto, sem fixação de tempo, entende-se deixado ao legatário por toda a sua vida.
11.  LEGADO DE IMÓVEL NÃO ABRANGE AQUISIÇÕES SUPERVENITENTES CONTIGUAS. Art. 1.922. Se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no legado, salvo expressa declaração em contrário do testador. Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias feitas no prédio legado.

FADIPA – DIREITO CIVIL – Professor Jorge Ferreira da Silva Filho
NOTAS DE AULA Nº 19 – EFEITOS, PAGAMENTO E CADUCIDADE DOS LEGADOS
http://jorgeferreirablog.blogspot.com.br/2014/01/heranca-e-sucessao-2014.html

INTRODUÇÃO. Ao contrário da noção popular sobre os legados, o legatário, embora a coisa lhe pertença desde a abertura da sucessão, sobre a coisa deixada ele não tem a posse imediata. Deve o legatário pedir o legado. O ato de entrega do objeto do legado ao legatário denomina-se pagamento. O legatário, embora constituído no testamento pode ser excluído ou morrer antes do testador. Pode acontecer ainda modificações sobre a coisa legada, com ou sem a vontade do testador, que impliquem a impossibilidade da sobrevida do legado. São as caducidades, expressão que significa “perda da capacidade de produzir efeitos” (DIAS, 411). Pontuaremos abaixo as peculiaridades das normas relativas aos efeitos, pagamento e caducidade.

O LEGATÁRIO NÃO TEM AUTORIDADE PARA ASSUMIR POR SI A POSSE DO SEU LEGADO. Art. 1.923. Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva. § 1o Não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria. § 2o O legado de coisa certa existente na herança transfere também ao legatário os frutos que produzir, desde a morte do testador, exceto se dependente de condição suspensiva, ou de termo inicial.

RESTRIÇÕES AO MOMENTO DE PEDIR O LEGADO. Art. 1.924. O direito de pedir o legado não se exercerá, enquanto se litigue sobre a validade do testamento, e, nos legados condicionais, ou a prazo, enquanto esteja pendente a condição ou o prazo não se vença.

FATOS QUE IMPLICAM A EXTINÇÃO DO LEGADO. O legislador emprega o verbo caducar para os casos em que a disposição testamentária sobre um legado deixa de produzir efeitos. O primeiro conjunto de fatos está localizado no art. 1939 do CC que diz:  Caducará o legado: I - se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já não ter a forma nem lhe caber a denominação que possuía; II - se o testador, por qualquer título, alienar no todo ou em parte a coisa legada; nesse caso, caducará até onde ela deixou de pertencer ao testador; III - se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro ou legatário incumbido do seu cumprimento; IV - se o legatário for excluído da sucessão, nos termos do art. 1.815; V - se o legatário falecer antes do testador.

PERECIMENTO DE LEGADOS ALTERNATIVOS NÃO IMPLICA A CADUCIDADE. Art. 1.940. Se o legado for de duas ou mais coisas alternativamente, e algumas delas perecerem, subsistirá quanto às restantes; perecendo parte de uma, valerá, quanto ao seu remanescente, o legado.

LEGADO DE DINHEIRO E RENDA. Art. 1.925. O legado em dinheiro só vence juros desde o dia em que se constituir em mora a pessoa obrigada a prestá-lo. Art. 1.926. Se o legado consistir em renda vitalícia ou pensão periódica, esta ou aquela correrá da morte do testador.

LEGADO DE QUANTIDADES CERTAS E PERIÓDICAS. Art. 1.927. Se o legado for de quantidades certas, em prestações periódicas, datará da morte do testador o primeiro período, e o legatário terá direito a cada prestação, uma vez encetado cada um dos períodos sucessivos, ainda que venha a falecer antes do termo dele. Art. 1.928. Sendo periódicas as prestações, só no termo de cada período se poderão exigir.

MOMENTO DE PAGAR O LEGADO DE ALIMENTOS. CC 1927 Parágrafo único. Se as prestações forem deixadas a título de alimentos, pagar-se-ão no começo de cada período, sempre que outra coisa não tenha disposto o testador.

A QUESTÃO DA ESPECIFICAÇÃO NOS LEGADOS DE GÊNERO. Art. 1.929. Se o legado consiste em coisa determinada pelo gênero, ao herdeiro tocará escolhê-la, guardando o meio-termo entre as congêneres da melhor e pior qualidade. Art. 1.930. O estabelecido no artigo antecedente será observado, quando a escolha for deixada a arbítrio de terceiro; e, se este não a quiser ou não a puder exercer, ao juiz competirá fazê-la, guardado o disposto na última parte do artigo antecedente. Art. 1.931. Se a opção foi deixada ao legatário, este poderá escolher, do gênero determinado, a melhor coisa que houver na herança; e, se nesta não existir coisa de tal gênero, dar-lhe-á de outra congênere o herdeiro, observada a disposição na última parte do art. 1.929.

A OPÇÃO NO LEGADO ALTERNATIVO. Art. 1.932. No legado alternativo, presume-se deixada ao herdeiro a opção. Art. 1.933. Se o herdeiro ou legatário a quem couber a opção falecer antes de exercê-la, passará este poder aos seus herdeiros.

O RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DO LEGADO. Art. 1.934. No silêncio do testamento, o cumprimento dos legados incumbe aos herdeiros e, não os havendo, aos legatários, na proporção do que herdaram. Parágrafo único. O encargo estabelecido neste artigo, não havendo disposição testamentária em contrário, caberá ao herdeiro ou legatário incumbido pelo testador da execução do legado; quando indicados mais de um, os onerados dividirão entre si o ônus, na proporção do que recebam da herança.

CUMPRIMENTO PERSONALÍSSIMO. Art. 1.935. Se algum legado consistir em coisa pertencente a herdeiro ou legatário (art. 1.913), só a ele incumbirá cumpri-lo, com regresso contra os co-herdeiros, pela quota de cada um, salvo se o contrário expressamente dispôs o testador.

OS RISCOS E AS DESPESAS RELATIVOS À ENTREGA DOS LEGADOS. Art. 1.936. As despesas e os riscos da entrega do legado correm à conta do legatário, se não dispuser diversamente o testador.

O ESTADO DA COISA LEGADA NO MOMENTO DO PAGAMENTO. Art. 1.937. A coisa legada entregar-se-á, com seus acessórios, no lugar e estado em que se achava ao falecer o testador, passando ao legatário com todos os encargos que a onerarem.


LEGADOS COM ENCARGO. Art. 1.938. Nos legados com encargo, aplica-se ao legatário o disposto neste Código quanto às doações de igual natureza.