terça-feira, 1 de março de 2016

LAVA-JATO - VALIDADE DA PROVA

A VALIDADE DAS PROVAS NA OPERAÇÃO “LAVA-JATO”

·         Artigo publicado no jornal O TEMPO; edição de 28/02/2016, pag. 17

Não é a primeira vez que a Presidente critica a eficácia probante das declarações obtidas por meio das delações premiadas. Porém, no dia 22/01/16, ela foi mais contundente, pois disse que não se conforma com a interrogação de um investigado, com base no “diz que me diz”. Em outras palavras, a delação não poderia ser aceita sem provas. Estaria Dilma com a razão?
Inicialmente, declaro ao leitor que comungo a opinião de Hélio Schwartsman, no sentido de que “é difícil acreditar que as prisões provisórias não estejam sendo usadas para incentivar delações premiadas”, todavia isso se insere no universo dos fatos inconfessáveis. A delação será tratada como um mero efeito colateral. Nada mais.
Retornando ao tema, penso que o homem comum toma como verdade o conteúdo de qualquer delação, considerando-o uma “confissão”. Influencia-se pela mídia. Reage com indignação e desconfiança às justificativas improváveis e aberrantes, tal como o taxista, que ao ouvir a notícia do rádio, sobre o tríplex de Guarujá, exclamou: “essa gente acha que sou burro... o que a mulher do Lula foi fazer lá? Ela não é decoradora...”.
A Presidente não é uma pessoa qualquer. Ela sabe que a eficácia da prova oriunda da delação depende do conjunto probatório.  Improvisando, no dia 28/01, em Quito, nossa Presidente, que não é boa em história, e outras coisas mais, disse que “na era medieval”, a inocência ou a culpa do acusado era decidida por meio de uma luta (acusador x acusado), mas a civilização teria avançado muito, como resultado das lutas democráticas. Não é bem assim.
A história registra que, já na Grécia Antiga, a verdade nos litígios se estabelecia por meio do “jogo da prova”, aceitando-se o desafio do acusador (jurar diante dos Deuses, lutar etc.). Com a evolução, ainda na  Grécia, o depoimento de uma pessoa (a testemunha) elevou-se ao quase status de prova jurídica. Um simples pastor, relatando o que viu, na peça de Sófocles (Édipo-Rei) resolve o litígio criminal: quem matou o Rei Laio?
Se surgisse um novo Francenildo, seria um desastre para os acusados, mas não é necessário, pois nos crimes relacionados com a “lava-jato”, as provas centradas na tecnologia têm preponderância.
O discurso de Dilma é “para a torcida”. Ela sabe que no Brasil, o Código de Processo Penal considera a confissão como meio de prova, porém, sempre retratável. Já na Lei 12.850/2013, sancionada por Dilma, “a colaboração premiada” é um meio de obtenção da prova, mas “Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador”.
O “diz que me diz” é muito pouco no conjunto probatório. Há, também, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, a interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, o afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal. Nisso deveria residir a preocupação da Presidente.



Jorge Ferreira S. Filho. Articulista. Advogado. Conselheiro do Instituto dos Advogados de Minas Gerais – IAMG. E-mail professorjorge1@hotmail.com