sábado, 24 de setembro de 2016

REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS


REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS
Notas Didáticas Elaboradas pelo Professor Jorge Ferreira da Silva Filho

INTRODUÇÃO. O regime da separação de bens caracteriza-se pela ideia central de incomunicabilidade dos bens de cada cônjuge, independentemente de a aquisição desses ter ocorrido antes ou depois do casamento.  Alguns o denominam “regime de separação total de bens” ou “regime de separação absoluta”, como o faz o legislador no art. 1647 do CC. Justifica-se a terminologia porque nos demais regimes há bens que se comunicam e outros que não.

DAS CATEGORIAS DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. O Artigo 1.687 do CC, por meio da expressão "estipulada a separação de bens", deixa claro que este regime nasce de um acordo (pacto, contrato, acerto, combinação) entre os noivos. Daí se dizer que os artigos 1687 e 1688 tratam da separação convencional.  Por sua vez, o artigo 1641 do CC dispõe sobre as hipóteses em que o casal ficará obrigado a adotar o regime de separação. Há, portanto, duas categorias de regime de separação de bens: o da separação convencional; o da separação obrigatória, ou legal  (DINIZ, 243; GAGLIANO, 369; GONÇALVES, 493; MADALENO, 601).

CRÍTICA À EXPRESSÃO “SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA”. No acórdão do REsp 992749/MS, publicado no DJ-e de 5/2/2010, disse a Relatora Nancy Andrighi que “O   regime de separação obrigatória de bens, previsto no art. 1929, inciso I do CC/2002, é gênero que congrega duas espécies: (i) separação legal; (ii) separação convencional”. Ambas obrigam o casal e terceiros, pois a separação convencional equipara-se a um contrato. Este, por sua vez, submete-se ao princípio da obrigatoriedade (pacta sunt servanda). Parte da doutrina considera, como GAGLIANO, essa argumentação “completamente descabida”. As duas categorias não se confundiriam. Melhor seria interpretar de forma extensiva o inciso I, do art. 1829 do CC e admitir que o legislador disse menos do que queria dizer.

A ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA QUE CADA CÔNJUGE TEM SOBRE SEUS BENS. Determina o artigo  1.687 do CC: Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real. Como novidade, em relação ao CC/16, cada cônjuge poderá alienar seus imóveis, sem necessidade da outorga marital ou uxória. As administrações dos bens particulares são exclusivas, disposição sintonizada com a regra geral contida no art. 1642 do CC que determina a liberdade ao marido e à mulher para administrar os bens próprios, qualquer que seja o regime.

MEAÇÕES NÃO DESCARACTERIZADORAS DO REGIME. Nada obsta que o casal resolva, apesar do regime de separação absoluta, construir ou adquirir coisas com esforço comum. Verifica-se uma sociedade de fato. O STJ, no REsp 286514/SP, em 2007, já decidiu que uma fazenda, comprada em nome do marido, cujo preço foi pago mediante permuta de gado pertencente ao casal deve ser partilhada, Podem receber, inclusive, legados ou doações a ambos. Na superveniência de uma partilha de bens, aplicam-se as regras do condomínio voluntário (LOBO, 332). É a situação fática, e não o regime, que caracteriza a meação (GAGLIANO, 371).

A INFLUÊNCIA DOS REGIMES DE SEPARAÇÃO DE BENS NA PARTILHA DA HERANÇA. O artigo 1829, I, do CC, criou o instituto da concorrência sucessória entre o cônjuge supérstite e os filhos do cônjuge falecido. Entretanto, afastou sua incidência ao regime “da separação obrigatória de bens”. A literalidade do texto implica concluir que haveria concorrência sucessória se o casal optasse pelo regime da separação convencional de bens. Já afirmamos acima que o STJ exclui a concorrência sucessória para as duas espécies de regime de separação de bens.

A POLÊMICA SÚMULA 377 DO STF. Enuncia a Súmula retro que “No regime de separação legal, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. A interpretação literal do texto implica concluir que esse posicionamento não atinge o regime de separação convencional de bens. A doutrina não conseguiu harmonizar-se. Para uns a Súmula não foi recepcionada pelo CC/2002, encontrando-se revogada (DINIZ 245). No tocante à extensão de sua aplicabilidade, caso seja admitida sua vigência, alguns entendem que ela se aplica à separação legal e à convencional. A maioria se posiciona dizendo que se um dos cônjuges, casado sob regime da separação convencional, provar que contribuiu com capital ou trabalho para a riqueza com titularidade formal em nome do outro, sua parte deve ser preservada na partilha.   (GAGLIANO, 376; GONÇALVES, 495; MADALENO, 602).


ADMINISTRAÇÃO DAS DESPESAS DO LAR. Enuncia o legislador que, no regime da separação total de bens (CC. 1.688): Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial. Essa obrigatoriedade quanto à contribuição para as despesas reforça a ideia da “independência financeira de cada cônjuge os parceiro”, neste regime.  A liberdade do casal é muito grande no tocante à administração das despesas do lar, nada impedindo, por exemplo, que o marido assuma totalmente as despesas com alimentos, lazer, material de higienização etc. (MADALENO, 603). 

sexta-feira, 23 de setembro de 2016

UNIÃO ESTÁVEL

A UNIÃO ESTÁVEL
Notas Didáticas Elaboradas pelo Professor Jorge Ferreira da Silva Filho
http://jorgeferreirablog.blogspot.com.br

   
1.        O SENTIDO DA EXPRESSÃO “UNIÃO ESTÁVEL”. A Constituição Federal reconheceu a união estável como uma entidade familiar, porém não a definiu. Posteriormente, a lei 9278/96, sem mencionar a expressão em estudo, disse que reconhecia como entidade familiar a “convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Com o Código Civil de 2002, abriu-se um Título no Livro do Direito de Família para contemplar a União Estável. Nos termos do artigo 1.723 do CC, a “convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família” (http://jorgeferreirablog.blogspot.com.br/2012/04/familia-01-minidicionario.html) configura a “união estável”.
2.       A DESIGNAÇÃO DAS PESSOAS QUE VIVEM EM UNIÃO ESTÁVEL. No imaginário popular, há união estável quando duas pessoas estabelecem um vínculo na forma de uma sociedade de afeto, solidariedade e comprometimento, porém sem a chancela do casamento. Ao longo do tempo, tais pessoas receberam diferentes designações, tais como: amantes; amasiados, concubinos, companheiros (Lei 8.971/94); conviventes (Lei 9.278/96); e, no Código Civil/2002, três concomitantes designações (companheiro, convivente e concubino). ® http://jorgeferreirablog.blogspot.com
3.       DOS REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. Do artigo 1.723, caput e §1º, do CC se extrai que há quatro requisitos objetivos e um subjetivo, para constituição da união estável. São requisitos objetivos: convivência pública; convivência contínua; convivência duradoura; inexistência de impedimentos ao casamento de qualquer dos companheiros. O requisito subjetivo circunscreve-se a intenção do casal, no sentido de que a convivência tem o propósito de constituir uma família.  Diz-se que há nos conviventes “o desejo de constituir família”. ® http://jorgeferreirablog.blogspot.com
4.       PESSOAS QUE NÃO DEVEM CASAR PODEM CONSTITUIR A UNIÃO ESTÁVEL. Dispõe o legislador que as causas suspensivas ao casamento não impedem a constituição da união estável.  Importante relembrar que sob a rubrica “Das Causas Suspensivas”, a lei diz que “não devem casar” as pessoas que se encontrem numa das hipóteses elencadas no art. 1534 do CC. Tais pessoas podem, entretanto, constituir a união estável. Trata-se de uma vantagem, pois quem se casa infringindo causa suspensiva submete-se ao regime de separação de bens e os companheiros são abrangidos pelo regime da comunhão parcial.
5.       A INOCUIDADE DA EXIGÊNCIA DA DIVERSIDADE DE SEXO. A Constituição Federal e o Código Civil, expressamente, colocam a diversidade de sexo como requisito para a configuração da união estável entre duas pessoas. Assim, apenas um homem e uma mulher poderiam constituir uma união estável. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, em maio de 2011, reconheceu que pessoas do mesmo sexo podem estabelecer juridicamente essa entidade familiar acolhida constitucionalmente. ® http://jorgeferreirablog.blogspot.com
6.       DA DIFERENÇA ENTRE CONCUBINATO E UNIÃO ESTÁVEL.  Houve época em que a ideia de concubinato se confundia com a de união estável.  Depois do CC/2002, o concubinato restou definido e caracterizado pelo simples fato de existir “relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar” (CC 1.727). Portanto, na estreiteza do Código Civil, a diferença entre a união estável e o casamento reside no fato de existir ou não impedimento ao casamento do homem ou da mulher (ou de ambos) que estabelecem uma convivência não eventual.  http://jorgeferreirablog.blogspot.com.br/2012/04/familia-01-minidicionario.html
7.       O REGIME DE BENS NA UNIÃO ESTÁVEL. Há quatro regimes de bens no Código Civil, com as seguintes denominações: de comunhão parcial; de comunhão universal; de participação final nos aquestos; de separação de bens. Em se constituindo a união estável, instaura-se por força da lei, o regime de bens da comunhão parcial (CC 1725), que se caracteriza pela comunicação [propriedade comum] dos bens adquiridos na constância do casamento. A lei abriu aos companheiros a possibilidade de realizar um contrato escrito de união estável com a possibilidade de afastarem a incidência do regime legal (CC 1725).
8.       CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO. A Constituição determinou que a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento (CF 226 §3º). O legislador, apesar disso, determinou que a conversão da união estável em casamento deverá ser requerida pelos companheiros ao juiz. Depois de autorizada a conversão, deve haver o “assento do casamento no Registro Civil” (CC 1.726). Este artigo tem recebido crítica da doutrina como inconstitucional. Certamente, envolver o judiciário em questão que poderia ser meramente administrativa é tornar moroso o procedimento de conversão da união estável em casamento. http://jorgeferreirablog.blogspot.com.br/2012/04/familia-01-minidicionario.html
9.       DOS DEVERES IMPOSTOS PELO ESTADO AOS COMPANHEIROS. O legislador pensou a união estável como se fosse um casamento em potencial. Por isso impôs aos companheiros os deveres recíprocos de lealdade, respeito, assistência, guarda, sustento e educação dos filhos (CC 1724). Para o casamento, a lei impõe os deveres de fidelidade, vida no domicílio conjugal, mútua assistência, respeito e consideração mútuos, e, também, guarda, sustento e educação dos filhos. Portanto, há semelhanças e diferenças, que dever ser perquiridas.   http://jorgeferreirablog.blogspot.com.br/2012/04/familia-01-minidicionario.html
10.   INEXISTÊNCIA DO DEVER DE COABITAÇÃO. Não existe imposição da lei no sentido de que os companheiros tenham que viver sob o mesmo teto. Não se exige a coabitação para caracterizar a união estável. Há doutrinadores que entendem compreender no dever de convivência pública com o objetivo de constituir família, o dever de coabitação. A ausência de moradia conjunta seria admitida como exceção. A Súmula 382 do STF dispensa a convivência sob o mesmo teto para configuração do concubinato puro, que equivale à união estável. O TJAP, no julgamento da Apelação 0028040-82.2010.8.03.001 (RBDFAM 03/2014), decidiu que: “2- A residência em casa diversa e até a quebra do dever de fidelidade não constituem óbice ao reconhecimento judicial da união estável, se, a despeito disso, o relacionamento se manteve intato”.
11.    PRAZO PARA CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. Na revogada lei 8971 de 1994, exigia-se cinco anos de prazo de convivência para que a companheira passasse a ter algum direito. Não há mais qualquer exigência legal de tempo mínimo de convivência. Caberá ao judiciário construir, caso a caso, se no período normal de convivência dos companheiros poderia se extrair a ideia de convivência duradoura.
12.   LEALDADE E FIDELIDADE. Estranhamente, a legislação impõe a fidelidade aos casados e aos companheiros apenas o dever de lealdade. Alguns entendem que no dever de lealdade não se inclui o de fidelidade. Como explicado, não há na lei uma determinação expressa no sentido de que os companheiros se obrigam ao dever de fidelidade, entretanto, há condenações nos tribunais por dano moral decorrente da infidelidade do companheiro. No REsp 1.348.458 – MG, de 2012, a amante de um homem já em união estável, pleiteou o reconhecimento de dupla união, sendo o REsp fundado na ofensa à Lei 9.278, que impõe a fidelidade como dever na união estável e na divergência entre o TJMG e o TJRS. Negado provimento, tendo a relatora afirmado que “a fidelidade está ínsita ao próprio dever de respeito e lealdade entre os companheiros”. (RIBDAFM Nº 03, p. 178).
13.   DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. Ao companheiro sobrevivente, por expressa determinação legal, está assegurado o direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento. Embora o CC/2002 não tenha repetido com clareza o que dispõe o art. 7º p.u., da Lei 9278/96, no STJ há posições no sentido de que o direito real de habitação vigora para o companheiro supérstite (REsp 821660).
14.    A VALIDADE DA DOAÇÃO ENTRE COMPANHEIROS. A doação é um contrato. Sua validade depende de não existir restrição legal ou observar as imposições da lei. Entre cônjuges é possível a doação de um ao outro, porém com as observâncias legais. A doação do cônjuge adúltero à concubina pode ser anulada.[i] Entretanto, no que concerne à doação entre companheiros a lei é omissa. A doutrina acolhe esta doação como perfeitamente possível e sem doação. Discute-se também o dever de colação, na hipótese de concorrência do companheiro sobrevivente com os filhos do convivente. 
15.   O CONCUBINATO. No CC 2002, o concubinato está definido como relações não eventuais entre homem e mulher que não poderiam se casar pela existência de impedimentos. Trata-se das famílias paralelas, realidade que se verifica mais com os homens. Diz-se, neste caso, que há o concubinato adulterino, diferençando da ideia de concubinato puro, que se assemelhava à noção de união estável (DIAS, 168).
16.   EFEITOS JURÍDICOS DO CONCUBINATO. O legislador definiu o concubinato, mas deixou de positivar seus efeitos jurídicos. A pessoa considerada concubina sofre muitas restrições jurídicas. Ela não pode receber doações de seu parceiro [cônjuge adúltero], pois tal contrato poderá ser anulado. Se alguém que receber pensão alimentar envolver-se num concubinato, perderá o direito aos alimentos. Entretanto, se na constância da relação concubinária, for adquirido um bem pelo esforço comum, tal bem sofrerá a meação, desde que alegando e provando a sociedade de fato ou invocando a Súmula 380 do STF (DIAS, 184).
17.   CONTRATO DE NAMORO. Quando a Lei 9278/96 foi sancionada, um terror se instaurou entre os namorados preocupados com possibilidade de o namoro caracterizar uma união estável. Pensaram, então, em celebrar o contrato de namoro para deixarem bem claro que o relacionamento não seria uma união estável. A doutrina e a jurisprudência rejeitaram a ideia do contrato de namoro não lhe dando qualquer eficácia (DIAS, 182).
18.   FAMÍLIAS PARALELAS. A expressão quer designar alguém que, embora casado e vivendo normalmente com a família constituída pelo casamento, estabeleça uma convivência pública, contínua e duradoura com outra pessoa, constituindo, assim, uma “família paralela”. Este fato não pode ser considerado pela lei como união estável, haja vista que a relação paralela não poderia se converter em casamento, como estipula a lei. Além disso, a monogamia se apresenta como um valor da sociedade brasileira (MADALENO 776). Há vários julgados do STJ acolhendo esse entendimento (REsp 684407/RS). Maria Berenice Dias melhor representa aqueles que pensam que há de se ampliar os efeitos jurídicos às famílias paralelas.
19.   UNIÃO ESTÁVEL COM HOMEM CASADO - IMPOSSIBILIDADE “1. Não constitui união estável o relacionamento entretido sem a intenção clara de  constituir um núcleo familiar. 2. A união estável assemelha-se a um casamento de fato e indica uma comunhão de vida e de interesses, reclamando não apenas publicidade e estabilidade, mas, sobretudo, um nítido caráter familiar, evidenciado pela affectio maritalis. 3. Não é permitido, no nosso ordenamento Jurídico, a coexistência de dois casamentos ou de uma união estável paralela ao casamento. 4. Constituiu concubinato adulterino a relação entretida pelo réu e pela autora, pois ele era casado. Inteligência do art. 1.727 do Código Civil. 5. Não comprovada a entidade familiar, nem que a autora tenha concorrido para aquisição de qualquer bem, a improcedência da ação se impõe. Recurso desprovido”. TJRS -   http://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art20130730-02.pdf
20.  POSIÇÃO DO CONVIVENTE SUPÉRSTITE NA SUCESSÃO DO OUTRO. No Recurso Extraordinário - RE 878694-MG, julgado em 31/08/2016, o relator Luís Roberto Barroso assentou a tese para fins de repercussão geral que “É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros previsto no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável o regime do art. 1.829 do CC/2002”.  Para Rodrigo da Cunha Pereira, a distinção nos efeitos sucessórios permanecerá apenas no fato de que o companheiro não é herdeiro necessário e o cônjuge é ( Revista IBDFAM 28, Artigo, p. 12). 

DECISÕES COLEGIADAS REFERRENCIAIS
(…) “Segundo a jurisprudência firmada na QUARTA TURMA, "a presunção legal de esforço comum na aquisição do patrimônio dos conviventes foi introduzida pela Lei 9.278⁄96, devendo os bens amealhados no período anterior a sua vigência, portanto, serem divididos proporcionalmente ao esforço comprovado, direto ou indireto, de cada convivente, conforme disciplinado pelo ordenamento jurídico vigente quando da respectiva aquisição (Súmula 380⁄STF)". Isso porque "os bens adquiridos anteriormente à Lei 9.278⁄96 têm a propriedade - e, consequentemente, a partilha ao cabo da união - disciplinada pelo ordenamento jurídico vigente quando respectiva aquisição, que ocorre no momento em que se aperfeiçoam os requisitos legais para tanto e, por conseguinte, sua titularidade não pode ser alterada por lei posterior em prejuízo ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (CF, art. 5, XXXVI e Lei de Introdução ao Código Civil, art. 6º)" (REsp n. 959.213⁄PR, Rel. originário Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 10.9.2013). Entendimento mantido pela Segunda Seção no REsp n. 1.124.859⁄MG, Rel. originário Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 26.11.2014.” (…)
 

REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS

 DO REGIME PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS
Notas Didáticas Elaboradas pelo Professor Jorge Ferreira da Silva Filho

INTRODUÇÃO. Este regime surgiu como novidade no Direito brasileiro a partir do CC/2002. A ideia central desse instituto é o de dar liberdade ao casal para que, na constância do casamento, cada cônjuge tenha “patrimônio próprio”. Entretanto, sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, os aquestos serão partilhados, pois assim determina a lei: CC Art. 1.672. No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento. Sua criação jurídica deu-se na Costa Rica, em 1888. Atualmente, essa ideia de regime é encontrada em vários países, tais como Alemanha, Argentina, Espanha, França, Hungria e Portugal (LOBO, 331; MADALENO, 582). 

A INTANGIBILIDADE DA MEAÇÃO. Para preservar a utilidade do direito de meação dos aquestos o legislador determinou sua proteção nos seguintes termos: Art. 1.682. O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial.

O CONCEITO DE “PATRIMÔNIO PRÓPRIO”. O legislador optou por determinar quais são os bens que integram o patrimônio próprio, assim dizendo: CC Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.

A ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PRÓPRIOS. CC 1673 Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.

FORMA DE APURAÇÃO DOS AQUESTOS PARA A PARTILHA Art. 1.674. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:
I - os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram; II - os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade; III - as dívidas relativas a esses bens. Os bens móveis serão incluídos na meação, salvo prova em contrário da presunção contida no Parágrafo único do artigo 1647, que diz:  Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos durante o casamento os bens móveis. Deve-se considerar também o valor dos bens doados por um dos cônjuges quando inobservada a necessidade da outorga marital ou uxória, conforme explicado no próximo tópico.

O CÔMPUTO DAS DOAÇÕES ILÍCITAS. Nos termos dos artigos 1647, IV c/c 1649 do CC, é anulável a doação de bens comuns ou daqueles que, embora sejam particulares, possam integrar uma futura meação. Um bem imóvel adquirido onerosamente em nome apenas de um dos cônjuges não poderia ser doado se a autorização do outro cônjuge. Por isso, essa parte doada ilicitamente, quando não reivindicada, poderá ser avaliada e incluída como bem partilhável, dizendo a lei:  CC Art. 1.675. Ao determinar-se o montante dos aqüestos, computar-se-á o valor das doações feitas por um dos cônjuges, sem a necessária autorização do outro; nesse caso, o bem poderá ser reivindicado pelo cônjuge prejudicado ou por seus herdeiros, ou declarado no monte partilhável, por valor equivalente ao da época da dissolução.  Em complementação, enuncia o legislador que: Art. 1.676. Incorpora-se ao monte o valor dos bens alienados em detrimento da meação, se não houver preferência do cônjuge lesado, ou de seus herdeiros, de os reivindicar.

PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA INCOMUNICABILIDADE DAS DÍVIDAS. Art. 1.677. Pelas dívidas posteriores ao casamento, contraídas por um dos cônjuges, somente este responderá, salvo prova de terem revertido, parcial ou totalmente, em benefício do outro.

PECULIARIDADES SOBRE AS DÍVIDAS. Art. 1.678. Se um dos cônjuges solveu uma dívida do outro com bens do seu patrimônio, o valor do pagamento deve ser atualizado e imputado, na data da dissolução, à meação do outro cônjuge. Art. 1.686. As dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou a seus herdeiros.

COMPARTILHAMENTO DOS BENS ADQUIRIDOS PELO ESFORÇO CONJUNTO. Art. 1.679. No caso de bens adquiridos pelo trabalho conjunto, terá cada um dos cônjuges uma quota igual no condomínio ou no crédito por aquele modo estabelecido.

PECULIARIDADES SOBRE OS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS. Há presunção de domínio sobre a coisa móvel em relação ao cônjuge devedor. Art. 1.680. As coisas móveis, em face de terceiros, presumem-se do domínio do cônjuge devedor, salvo se o bem for de uso pessoal do outro. A titularidade formal da propriedade pode ser guerreada: Art. 1.681. Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro.
Parágrafo único. Impugnada a titularidade, caberá ao cônjuge proprietário provar a aquisição regular dos bens.


O MOMENTO DA APURAÇÃO DOS AQUESTOS. Art. 1.683. Na dissolução do regime de bens por separação judicial ou por divórcio, verificar-se-á o montante dos aqüestos à data em que cessou a convivência.

ALTERNATIVA CONTÁBIL QUANDO INCONVENIENTE A DIVISÃO DE BENS. Art. 1.684. Se não for possível nem conveniente a divisão de todos os bens em natureza, calcular-se-á o valor de alguns ou de todos para reposição em dinheiro ao cônjuge não-proprietário.
Parágrafo único. Não se podendo realizar a reposição em dinheiro, serão avaliados e, mediante autorização judicial, alienados tantos bens quantos bastarem.

A MEAÇÃO DOS AQUESTOS NO CASO DE SUCESSÃO CAUSA MORTIS. Art. 1.685. Na dissolução da sociedade conjugal por morte, verificar-se-á a meação do cônjuge sobrevivente de conformidade com os artigos antecedentes, deferindo-se a herança aos herdeiros na forma estabelecida neste Código.


EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO. 1) No regime da participação final nos aquestos pode-se afirmar que: a) A herança recebida pelo marido durante o casamento não perfaz seu patrimônio próprio. b) A doação recebida pela mulher, durante o casamento, será contabilizada como aquesto. c) os bens que cada um dos cônjuges possuía antes do casamento inserem-se como bens do patrimônio próprio. d) O direito à meação é renunciável

REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL

 DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS
Notas Didáticas Elaboradas pelo Professor Jorge Ferreira da Silva Filho

INTRODUÇÃO. Há quatro categorias de regime de bens no CC: comunhão parcial; comunhão universal; regime da participação final nos aquestos; separação de bens (obrigatório ou convencional). O legislador estruturou as normas sobre regime sob os seguintes ângulos: 1º - bens que se comunicam, ou seja, bens que são propriedade comum do casal devendo ser repartidos igualmente por ocasião da morte (meação em inventário) ou da ruptura da sociedade conjugal; 2º - a forma de administração dos bens e a percepção dos frutos dos bens comuns e dos bens particulares. Não é linear nem didática a organização dos artigos. Por isso, faz-se necessário agrupar os temas.

DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. Caracteriza-se este regime pela comunhão de todos os bens que o casal adquirir depois do casamento, dizendo o CC art. 1658:  No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. . Trata-se de regra geral, permeada por  várias exceções. Por isso, organizo abaixo os diversos artigos por categorias temáticas comuns.

BENS QUE SE COMUNICAM NO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL.  O ponto de partida é o artigo 1660 do CC que enuncia:  Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. A doutrina e jurisprudência ensinam que as quotas de empresa constituídas antes do casamento não se comunicam. Todavia, comunicam-se, caso tenham ocorrido no curso do casamento: o aumento de capital; a abertura de filiais; os reflexos patrimoniais decorrentes da mudança de endereço; os reflexos econômicos em relação à mudança de ramo (Valladão (Coord.) Regime de Bens. Editora Del Rey, 2014, p.8).

BENS QUE NÃO SE COMUNICAM NO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. Determina o artigo 1659 do CC que:  Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. A lei diz ainda que são incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento (CC 1661).

O CASO DO FGTS. O Desembargador Newton Teixeira Carvalho ministra que “com relação ao FGTS, se percebido na constância do matrimônio, integra o patrimônio comum”. Embora com entendimento contrário, salienta que o STJ “vem reconhecendo o direito de meação das parcelas depositadas durante a constância do matrimônio ou da união estável” (Cf. Valladão (Coord.) Regime de Bens. Editora Del Rey, 2014, p.8).

NOTAS IMPORTANTES SOBRE OS BENS INCOMUNICÁVEIS. Denomina-se bens particulares aqueles que são de propriedade exclusiva do marido ou da mulher. Neste regime, os bens que cada cônjuge já era proprietário antes do casamento não se comunicam. Assim também ocorre com as doações recebidas pelo marido ou pela mulher e as heranças que cada um vier a perceber. Se as doações e as heranças forem convertidas em outros bens (sub-rogação), os novos bens (os sub-rogados) continuaram bens exclusivos e não se comunicarão. Não é pacífica a interpretação da incomunicabilidade dos proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge (CC 1659, VI). A maioria concorda que proventos são as aposentadorias, os salário, as remunerações, comissões, honorários, retiradas etc., mas discordam quanto ao alcance da incomunicabilidade.  Para alguns, como Carlos Eduardo Nicoletti Camillo, o legislador quis deixar como bem particular do cônjuge o montante que sobrasse de sua renda depois que cumpridas suas obrigações familiares (CAMILLO, 1659). De lado oposto, Maria Berenice Dias vem dizer que é “absolutamente desarrazoado excluir da universalidade dos bens comuns os proventos de trabalho pessoal de cada cônjuge” (DIAS, 231).

O CUIDADO DO CASAL EM RELAÇÃO AOS BENS MÓVEIS. Há uma presunção legal de que qualquer bem móvel encontrado na posse do casal seja bem comum. Apenas se afasta tal presunção mediante prova. Por isso, bens móveis de valor alto devem ter um registro histórico de sua aquisição, sob pena de comunicar. CC Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.

ADMINISTRAÇÃO DOS BENS COMUNS. Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges. § 1o As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido. § 2o A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns. § 3o Em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges.

DÍVIDAS CONTRAÍDAS PARA SUPRIR AS DEMANDAS DA FAMÍLIA. Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.


ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PARTICULARES. Art. 1.665. A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial. Art. 1.666. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.

REGIME DE BENS - REGRAS GERAIS

 DO REGIME DE BENS - INTRODUÇÃO
Notas Didáticas Elaboradas pelo Professor Jorge Ferreira da Silva Filho
http://jorgeferreirablog.blogspot.com.br


INTRODUÇÃO. Sob a rubrica “Do Direito Patrimonial”, Título II, do Livro de Famílias, o legislador regulamenta o regime de bens. Entende-se por regime de bens o complexo das regras que orientam ou disciplinam as relações econômicas entre os cônjuges ou desses com terceiros (GONÇALVES, 382). O legislador permite aos nubentes escolher entre três regimes cujas regras estão definidas em lei (comunhão parcial; comunhão universas; regime da participação final nos aquestos) ou, afastando-se das normas ofertadas pelo legislador criarem suas próprias regras por meio da adoção do regime da separação de bens. O instrumento para celebração do acordo entre os nubentes recebe o nome de PACTO ANTENUPCIAL, ou convenção.

O PRINCÍPIO DA LIBERDADE PARA FIXAÇÃO DO REGIME DE BENS. Nos termos do artigo 1.639 do CC, os nubentes, quanto aos seus bens, presentes e futuros, podem celebrar o que desejarem, dentro dos limites da lei. Enuncia o artigo retro:  É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

O INÍCIO DA VIGÊNCIA DO REGIME E SUA POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. É da data do casamento que se tem os efeitos patrimoniais do regime de bens: CC 1639: § 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento. Na vigência do CC 16 o regime era inalterável, porém, com o CC 2002, o legislador passou a permitir que o regime fosse alterado, mediante a formulação motivada de pedido, valendo depois que o juiz competente autorizasse a modificação do regime. Nesse sentido: CC 1639: §2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

A IMPLICAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO PACTO ANTENUPCIAL. Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

A FORMALIDADE DO PACTO ANTENUPCIAL. É no processo de habilitação ao casamento que os noivos têm o momento adequado para a escolha do regime. Deve a convenção antenupcial ser celebrada por instrumento público, exceto quando a opção dos nubentes recair sobre o regime da comunhão parcial. Nesse sentido: CC Art. 1640: Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

REGIME OBRIGATÓRIO DE SEPARAÇÃO DE BENS.  Apesar da falta de técnica do legislador, a lei diz (CC 1.641) que é  obrigatório o regime da separação de bens no casamento, para os seguintes casos: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II - da pessoa maior de sessenta anos; II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010); III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

ATOS QUE CADA CÔNJUGE PODE INDEPENDENTEMENTE REALIZAR. Nos termos do Art. 1.642 do CC:  Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente: I - praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647; II - administrar os bens próprios; III - desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial; IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647; V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos; VI - praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente. Ainda permite a lei (CC 1643):  Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro: I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica; II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

DÍVIDAS QUE PERTENCEM AO CASAL E GERAM A OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. CC Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

ASPECTOS PROCESSUAIS RELEVANTES. Os artigos 1645 e 1646 trazem regras peculiares sobre o processo envolvendo os cônjuges. Seguem: Art. 1.645. As ações fundadas nos incisos III, IV e V do art. 1.642 competem ao cônjuge prejudicado e a seus herdeiros. Art. 1.646. No caso dos incisos III e IV do art. 1.642, o terceiro, prejudicado com a sentença favorável ao autor, terá direito regressivo contra o cônjuge, que realizou o negócio jurídico, ou seus herdeiros.

ATOS QUE EXIGEM A AUTORIZAÇÃO DE AMBOS OS CÔNJUGES PARA SUA EFICÁCIA PLENA. Diz a lei (CC 1.647):  Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; III - prestar fiança ou aval; IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação. Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

A FIANÇA E O AVAL NA UNIÃO ESTÁVEL. Decisão paradigmática ocorreu no acórdão do REsp 1.299.866 – DF, julgado em 25/02/2014, no qual se sagrou por unanimidade que a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a outorga do companheiro não é nula nem anulável, não se aplicando a Súmula 332 do STJ (RIBDAFM nº 03, P. 162).

A INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA AFASTAR OS EFEITOS DA DENEGAÇÃO INJUSTA. CC Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

ANULABILIDADE DO ATO PRATICADO SEM A OUTORGA MARITAL OU UXÓRIA. CC Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

DA FORMA VÁLIDA PARA A OUTORGA. CC 1649 Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.  A palavra “aprovação” refere-se à outorga marital ou uxória. Trata-se de ato formal porque deve ser realizado pela forma escrita, pública ou particular. O documento particular autenticado implica a necessidade do reconhecimento da assinatura de outorga e a declaração de autenticidade pelo tabelião (CAMILLO, 1195)

LEGITIMIDADE ATIVA PARA A AÇÃO DESCONSTITUTIVA DO ATO. CC Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros. Interesse e legitimidade são requisitos necessários para que o julgamento de uma ação alcance seu mérito (CPC 3º). A legitimidade apresenta-se sob dois aspectos: legitimatio ad processum; e legitimatio ad causam ou material. Tem a primeira, aquele que a ordem jurídica autoriza a postular em juízo. Goza da segunda, aquele que afirma ser o titular do direito objeto da discussão. O objeto de tutela da norma é a família, nas categorias cônjuge e prole. Daí a razão da legitimidade  estendida restritivamente ao cônjuge e herdeiros (CAMILLO, 1195; NERY Jr. 181). 

A INCAPACIDADE DE UM DOS CÔNJUGES PARA ADMINISTRAR SEUS BENS IMPÕE DEVERES AO OUTRO CC ARt. 1.651. Quando um dos cônjuges não puder exercer a administração dos bens que lhe incumbe, segundo o regime de bens, caberá ao outro: I - gerir os bens comuns e os do consorte; II - alienar os bens móveis comuns; III - alienar os imóveis comuns e os móveis ou imóveis do consorte, mediante autorização judicial. Nota-se, pois, que apenas com autorização judicial pode-se alienar bens comuns ou particulares do cônjuge impossibilitado de exercer a administração.

OS EFEITOS DA POSSE SOBRE BENS PARTICULARES DO OUTRO CÔNJUGE. CC Art. 1.652. O cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro, será para com este e seus herdeiros responsável: I - como usufrutuário, se o rendimento for comum; II - como procurador, se tiver mandato expresso ou tácito para os administrar; III - como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador. Os frutos dos bens comuns ou particulares entram na comunhão, seja no regime da comunhão parcial (CC 1660, V) ou da comunhão universal. Ressalta-se que, em qualquer regime de bens, as regras gerais para a administração dos bens particulares ou comuns estão determinadas nos artigos supra, ou seja, 1642 a 1652 do CC (DINIZ, 234).


DO PACTO ANTENUPCIAL. O pacto, convenção ou contrato antenupcial é o instrumento pelo qual os noivos estipulam, antes do casamento, como desejam regular os aspectos patrimoniais do casal. É ato formal valendo apenas se realizado por escritura pública. Trata-se de ato jurídico com condição suspensiva, passando a gerar efeitos apenas se realizado o casamento. CC Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento. Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens. Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei. Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares. Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

terça-feira, 13 de setembro de 2016

REGIME COMUNHÃO UNIVERSAL


 DO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS
Notas Didáticas Elaboradas pelo Professor Jorge Ferreira da Silva Filho





INTRODUÇÃO. Antes da Lei 6.515/77, o art. 258 do CC/16 determinava que não havendo convenção ou sendo essa nula vigoraria entre os cônjuges o regime da comunhão universal. Esse era, então, o regime legal. Sua definição legal estava contida no artigo 262 do CC/16, cujo enunciado, sem qualquer alteração, veio aportar no artigo 1.667 do CC 2002. Caracteriza-se pela comunicação de todos os bens que os cônjuges forem proprietários antes de casar e também daqueles que qualquer um dos cônjuges adquirir na constância do casamento, excetuando-se as aquisições previstas no artigo 1668 do CC.

BENS QUE SE COMUNICAM NO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL. Diz a lei: Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte. Essa é a regra geral. Bem adquiridos onerosamente ou não, como regra geral, entram na comunhão.  A dívida passiva é um débito contraído por qualquer dos cônjuges. O adjetivo “passiva” emprega-se para diferençar de dívida ativa (CTN 201).   Até os frutos dos bens excluídos da comunhão comunicam-se, pois assim informa o artigo 1.669 do CC: A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento. Este artigo não é uma exceção da exceção, mas uma ratificação do princípio geral da comunicabilidade.  Como recomendação didática, deve o aluno concentrar sua atenção nas exceções recordando ainda que este regime exige a celebração de pacto antenupcial, sob pena de converter em regime de comunhão parcial (CAMILLO, 1208; DINIZ, 2015 - 319).

BENS QUE NÃO SE COMUNICAM NO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL. Determina o artigo 1.668 do CC que:  São excluídos da comunhão: I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659. Temos nesse artigo os BENS PARTICULARES de cada cônjuge.

NOTAS IMPORTANTES SOBRE OS BENS PARTICULARES. Bens recebidos por contrato de doação ou pela via da transmissão causa mortis comunicam-se. Para que isso não ocorra é necessário a feitura de testamento no qual se inclua a cláusula de incomunicabilidade. Bens gravados de fideicomisso são aqueles que, embora destinados por testamento a certa pessoa (fideicomissário) ficam, por certo tempo, na titularidade de outra (fiduciário), conforme dispõe a lei (CC 1.951). Tais bens e direitos não se comunicam quando instituídos mediante a modalidade suspensiva. As dívidas, via de regra, não se comunicam, exceto quando contraídas para os aprestos ou em proveito comum. Os aprestos são os bens adquiridos antes do casamento, mas para o casamento. São as coisas qualificadas como preparativos, tais como, a festa, o enxoval, a viagem de núpcias a aquisição de moradia etc.  (CAMILLO, 1208; DINIZ, 234).  

ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PARTICULARES E DOS BENS COMUNS. Por força do 1.670 do CC, Aplica-se ao regime da comunhão universal o disposto no Capítulo antecedente, quanto à administração dos bens. Portanto, não há regulamentação nova, seja em relação aos bens particulares ou aos bens comuns.


MOMENTO DA RUPTURA DA RESPONSABILIDADE COM OS CREDORES DO OUTRO CÔNJUGE. Conforme determina a lei, esse momento é o da extinção da comunhão. Art. 1.671. Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro.