segunda-feira, 1 de maio de 2017

HERANÇA -DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS

HERANÇA - DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS - Código Civil - Artigos 1897 a 1911
Professor Jorge Ferreira da Silva Filho
www.jorgeferreirablog.blogspot
Atualizada em 04/05/2017


1. INTRODUÇÃO AO TEMA. O testamento tem por função expressar, por escrito, as vontades do testador. Essas são as disposições testamentárias, também denominadas "deixas" ou cláusulas testamentárias. As palavras "grafadas ou pronunciadas" pelo testador devem comunicar uma ideia de vontade, ou seja, de que algo se realize para depois de sua morte. As cláusulas testamentárias normalmente são de conteúdo patrimonial (nomeação de herdeiros e legatários), mas pode conter declarações não patrimoniais. O legislador objetiva nos artigos em epígrafe determinar regras jurídicas proibitivas, permissivas e interpretativas sobre as disposições. Perspectiva o "conteúdo interno ou intrínseco dos testamentos" (VELOSO, 11).

2. AS MODALIDADES PERMITIDAS PARA AS DISPOSIÇÕES. Nos termos do artigo 1897, a disposição que nomeia herdeiro ou legatário pode ser: pura e simples; sob condição (suspensiva ou resolutiva); para certo fim ou modo; por certo motivo. São os elementos acidentais do negócio jurídico (CC 121 a 137) estendidos às cláusulas testamentárias. 

3. INAPLICABILIDADE DOS ELEMENTOS ACIDENTAIS AO TESTAMENTO. O testamento, como ato jurídico unilateral, personalíssimo, solene, gratuito e revogável, aperfeiçoa-se quando  observados os requisitos essenciais para sua validade (forma escrita e solenidade). Visto pelo  seu exterior,  o testamento não comporta elementos acidentais. A eficácia de um testamento válido não se subordina ao implemento de evento futuro, certo ou incerto, ou verificação dos motivos do disponente. Exemplo: não terá valor nenhum  a manifestação do testador no sentido de que "seu testamento só terá efeito se ele morrer no mesmo ano em que testou" (VELOSO, 12). 

4. A DISPOSIÇÃO PURA E SIMPLES. Diz-se pura e simples a nomeação de sucessor que produz efeitos plenos desde a morte do testador. O sucessor não fica submetido a qualquer condição , modo (encargo) ou termo para a verificação do seu direito. Se a disposição for cotumeliosa, isto é, "sob crítica severa, injúria ou impropério", ela subsistirá na qualidade de pura e simples (DIAS, 398; PEREIRA, 174).

5. DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS SUBMETIDAS À CONDIÇÃO.  A condição é elemento acidental ao negócio jurídico e tem sua definição no artigo 121 do CC. Ela subordina o efeito jurídico da disposição testamentária ao implemento de evento futuro e incerto. Pode a condição ser dilatória (suspensiva) ou ainda extintiva (resolutiva) do direito descrito na deixa. Importante salientar que a condição imposta deve observar a liceidade e a possibilidade natural e fática). O ato mortis causa (a vontade do testador) não é maculado quando está submetido a uma condição cujo evento é ilícito ou impossível. A impossibilidade e a iliceidade referenciadas são consideradas como não escritas pela doutrina. A disposição é vista então como pura e simples (PEREIRA, 175). Saliento que o artigo 123 do CC, incisos I e III, diz que o negócio jurídico, submetido à condição, cujo evento é ilícito ou impossível, é nulo, independentemente de ser ato intervivos ou para efeitos pós-morte do testador (VELOSO, 13 e 14).  

6. A CONDIÇÃO RESOLUTIVA. Herdeiros e legatários podem ser nomeados mediante disposição submetida à condição resolutiva. Aberta a sucessão o direito do nomeado está constituído. A perda do direito ocorrerá se, no futuro, implementar-se o evento determinado no enunciado da disposição (CC 128). Tenha-se presente que o artigo 1359 do CC aplica-se ao direito sucessório. Isso significa que resolvida a propriedade, resolve-se também os direitos reais conexos a essa. Não tem  o proprietário anterior o dever de restituir os frutos e rendimentos percebidos entre a morte do testador e o implemento da condição resolutiva. 

7. EFEITOS DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA. A vontade do testador somente terá eficácia a partir do momento em que o evento futuro e incerto, descrito, em hipótese, na disposição testamentária,  acontecer. É com o implemento da condição que surge o direito do sucessor nomeado, retroagindo este ao momento da abertura da sucessão. Bem é dizer que a morte do beneficiário, antes de verificada a condição, implica na extinção do direito do herdeiro ou legatário, por força do artigo 1829 do CC. Isso não acontece com atos intervivos condicionais ( DIAS, 399; VELOSO, 14). 

8. AS CONDITIONES JURIS APOSTAS ÀS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS. Se a condição aposta a uma disposição testamentária descreve um evento futuro e incerto que já integra uma figura jurídica, ter-se-á abundância, ociosidade ou desnecessidade. Desnecessário o testador escrever, por exemplo, que CHICO somente será seu herdeiro se ele aceitar a herança deixada (VELOSO, 13). No aspecto técnico-jurídico, isso não configura uma condição, mas uma conditio juris. A disposição é pura e simples e a condição considerada como não escrita. 

9. DISPOSIÇÕES ACRESCIDAS COM MODO OU ENCARGO. Como visto, a disposição testamentária pode ser criada "para certo fim ou modo". Isso significa que a herança ou o legado do beneficiário virá acompanhada de uma obrigação, denominada modo ou encargo.  O art. 136 do CC tem dicção clara e afirma que o encargo "não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva". Não há como admitir que o testador fixe encargos atingindo a legítima do herdeiros necessários. Os bens da legítima são intangíveis. Apenas são alcançados pelos gravames legais (incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade), desde que haja motivo justo.   


10. EFEITOS DA INEXECUÇÃO DO ENCARGO. A inexecução do encargo, depois da morte do testador, não tem o condão de tornar a disposição ineficaz. Via de regra, o beneficiado continua com seu direito de herdeiro ou legatário (CAHALI, 329). O posicionamento retro não é pacífico. Flávio Tartuce, José Fernando Simão, Orlando Gomes e Caio Mário da Silva Pereira esposam a teoria de que a inexecução da obrigação modal não implica a resolução do direito transmitido. Pontes de Miranda, Zeno Veloso, Sílvio Rodrigues e Carlos Maximiliano, dentre outros, defendem a revogalibilidade da liberalidade do testador, quando inexecutado o encargo. Para estes, o ônus modal não é mero conselho ou simples recomendação (nuda praecepta), mas parte integrante da vontade do testador   (VELOSO, 15).   Cumpre destacar que o interessado no cumprimento do encargo pode exigir do beneficiado com a liberalidade a prestação da caução muciana (garantia real ou pessoal). A garantia será invocada quando o encargo não for cumprido (CAHALI, 329). 

11. A CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA MOTIVADA. O testador não está obrigado a justificar ou expor no testamento o motivo pelo qual nomeou alguém como herdeiro ou legatário. Dispensável dizer que o fez por gratidão, por amor ou qualquer motivo razão psicológica. É possível, porém que o testador queira expressar no testamento, por exemplo, que nomeou alguém como herdeiro porque ficou sabendo que ele é um grande pesquisador de doenças ou simplesmente porque o beneficiário tenha prestado socorro a um parente (VELOSO, 15).  Diz-se que tal disposição é acrescida de motivo ou criada "por certa causa". Na disposição modal há um vínculo genitivo com o passado (CAHALI, 230). A causa pode ser: eficiente ou impulsiva;  final ou determinante.  A primeira produz efeitos independentemente da qualidade da causa -certa ou errada; defeituosa etc.). No segundo caso, a causa "viciará o ato se for falsa ou inadequada à pessoa do herdeiro ou do legatário" (PEREIRA, 178). 

12. A APOSIÇÃO DE TERMO NA DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA. Como regra geral, a disposição testamentária não admite o instituto denominado "termo", em decorrência do enunciado do artigo 1.898 do CC. Termo é o que subordina os efeitos do ato jurídico ao implemento de evento futuro e certo (CC 131 a 135). Não se pode nomear herdeiro, a partir de certo tempo ou até certo tempo. Em outras palavras, são vedadas as nomeações  ex die e ad diem (VELOSO, 17). A exceção à regra refere-se à possibilidade de a disposição testamentária instituir o fideicomisso. Este é o instituto delineado no art. 1951 do CC. Caso em que, o fideicomissário, receberá sua herança depois que o fiduciário falecer, ou a certo tempo determinado no testamento. O termo inicial suspende o direito, ao passo que o termo final, quando atingido, extingue o direito. Portanto, o termo inicial é suspensivo e o termo final é resolutivo. Cuidado especial deve ter o aluno quanto às deixas que se referem aos legados. Elas acolhem a aposição de termo, haja vista que a proibição contida no artigo 1898 do CC alcança apenas o herdeiro. 


13. A INTERPRETAÇÃO DA VONTADE DO TESTADOR. A lei, os enunciados dos contratos e declarações unilaterais de vontade e as disposições de vontade nada mais são que comunicações de vontade. São elaboradas por alguém (o emissor), que emprega palavras para transmitir uma mensagem. O conteúdo da mensagem precisa ser decodificado, ou seja, entendido por quem a recebe. Por isso, não é exagerado dizer que qualquer comunicação, para surtir algum efeito, deve ser interpretada pelo destinatário. Hodiernamente, a maioria admite que a lei deve ser continuamente interpretada. Partindo do pressuposto de que os testadores postam-se como legisladores (dicat testator et erit lex ), as disposições que escreveram no testamento devem ser submetidas à interpretação, para que os efeitos da vontade expressa aproximem-se daqueles oriundos da vontade pensada. O Código Civil desenha no artigo 1.899 a regra de interpretação norteadora: havendo possibilidade de o enunciado da disposição gerar interpretações diferentes, "prevalecerá a que melhor assegura a observância da vontade do testador". Outros dispositivos são indiretamente regras hermenêuticas, tais como, dentre outros,  os artigos 1902, 1904,1905 1906 1907 e 1920 do CC. A interpretação científica demanda conhecer as circunstâncias presentes no momento da elaboração do testamento,  o estado de saúde, o domínio da língua empregada no testamento, o nível cultural do testador, seu grau de inteligência, formação intelectual, posicionamento político etc. 


14. AS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS NULAS. O Código Civil, pelo artigo 1.900, determina os casos de nulidade absoluta de disposições testamentárias.  Em seguida, no artigo 1.901, o legislador cria exceções a duas das regras de nulidade elencadas no art. 1.900 do CC. Impende destacar também que a nulidade de uma cláusula não implica nulidade do testamento, porém, pode existir o efeito arrastão, uma disposição nula implicar a nulidade de outras, como determina o artigo 1.910 do CC. Isso significa que a ineficácia de uma deixa implica "a das outras que, sem aquela, não teriam sido determinadas pelo testador". 


15. A CONDIÇÃO CAPTATÓRIA COMO FATO GERADOR DA NULIDADE. Previsto no inciso I do art. 1.900 do CC, a condição captatória provoca a nulidade da disposição que a contenha. Dá-se a condição captatória quando o testador nomeou sucessor, sob a condição de este também criar um testamento "em benefício do testador ou de terceiro" (VELOSO, 25). Muito cuidado deve ser tomado para identificar claramente a condição captatória. Não basta identificar que X é sucessor nomeado por Y e, por sua vez Y é sucessor nomeado por X. Há de se apurar o dolo, a intenção fraudulenta, a contrapartida captada, ou seja, a declaração que não nasceu da vontade livre do testador. A disposição  deve ser ato personalíssimo, sem caráter negocial. A captação assemelha-se ao pacto sucessório, vedado no artigo 426 do Código Civil. Como se depreende, não configura condição captatória assim dispor: Tomei conhecimento de que Fernando nomeou-me seu herdeiro. Eu quero então nomeá-lo, também, meu sucessor. É reciprocidade por gratidão plenamente válida. Como acentua  Zeno Veloso: uma mão lava a outra. É preciso insistir também que só existe nulidade quando um dos testamentos for condição suspensiva do outro, isto é, fato futuro e incerto de que dependa a eficácia da disposição testamentária" (LEITE, 461). Exemplo: Nomeio José meu herdeiro se for constatado que, no testamento que ele fizer eu for nomeado seu herdeiro. 


16. A NULIDADE DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À PESSOA INCERTA. Não sendo possível determinar a identidade da pessoa nomeada pelo testador, a disposição será nula (CC 1900, II). A incerteza deve ser plena, absoluta ou incontornável. Dessa feita, exemplifico que é valida a disposição do testador que determina entregar Dez mil reais, para o aluno que for classificado em primeiro lugar no curso de direito da FADIPA, da primeira turma que se formar depois de sua morte. De outra banda, a nomeação da sobrinha Patrícia como herdeira, constatando-se que o testador tinha mais duas sobrinhas com nome Patrícia, somente será nula se ineficaz for o esforço hermenêutico empreendido para identificar qual Patrícia o disponente quis se referir. Consectário do artigo 1889 do CC. 


17. A NULIDADE DAS DISPOSIÇÕES SOBRE PESSOAS QUE SERÃO NOMEADAS POR TERCEIROS. Nula é a disposição na qual o testador deseja que seu herdeiro ou legatário seja nomeado por um terceiro (CC 1900, III). Entretanto, se o terceiro estiver obrigado pelo testamento a nomear pessoas integrantes de um conjunto determinado pelo testador, a disposição será válida. Trata-se da exceção aberta no artigo 1901, I do CC. 



18. A NULIDADE DAS DISPOSIÇÕES SOBRE PESSOAS QUE SERÃO NOMEADAS POR TERCEIROS. Nula é a disposição na qual o testador manifesta que deseja que um terceiro faça a nomeação de herdeiro ou legatário (CC 1900, III). Entretanto, se o terceiro estiver obrigado pelo testamento a nomear pessoas integrantes de um conjunto determinado pelo testador, a disposição será válida. Trata-se da exceção prevista no art. 1901, I do CC. Exemplificando: A disposição que enuncia “deixo 5% da minha herança para quem minha tia Luíza nomear” é nula. Porém, é válida a deixa “ deixo 5% da minha herança para qualquer um dos meus sobrinhos, cabendo à tia Luíza escolhe-lo”. A doutrina observa que não há regra legal para o caso de o terceiro falecer antes de proceder com a escolha. Zeno Veloso recomenda que se aplique a analogia, socorrendo-se no artigo 1.930 do CC (VELOSO, 28).

19. NULIDADE DA FIXAÇÃO DO VALOR DO LEGADO POR HERDEIRO OU TERCEIRO (CC 1900, IV). Como afirmado acima o testamento é ato personalíssimo, significando isso que somente a vontade do testador deva prevalecer numa disposição testamentária. Deixar que terceira pessoa, ou pior ainda um herdeiro, possa fixar o valor de um legado, exceto por serviços prestados na forma do inciso II do artigo 1901 do CC, é permitir que a vontade de pessoa diversa do testador permeie a disposição; o ato não seria personalíssimo.

20. NULIDADE DA DISPOSIÇÃO QUE FAVOREÇA QUEM ESTÁ VEDADO À NOMEAÇÃO (CC 1900, V). O legislador foi rigoroso ao vedar que as pessoas elencadas no artigo 1801 do CC possam ser nomeadas sucessoras em testamento. O artigo 1802 impõe a nulidade à nomeação e estende o efeito até às pessoas interpostas em negócios jurídicos que visam fraudar a lei. A doutrina critica a redação do inciso V, pois a nulidade da nomeação implica logicamente a nulidade do favorecimento (LEITE, 466; VELOSO, 27).

21. DA DISPOSIÇÃO “AD PIAS CAUSAS”.  Enuncia o art. 1902 do CC: “A disposição geral em favor dos pobres, dos estabelecimentos particulares de caridade, ou dos de assistência pública, entender-se-á relativa aos pobres do lugar do domicílio do testador ao tempo de sua morte, ou dos estabelecimentos aí sitos, salvo se manifestamente constar que tinha em mente beneficiar os de outra localidade”. A regra tem natureza interpretativa; estabelece uma presunção. Em sendo lacunosa a disposição do testador, por não ter individualizado os pobres ou as entidades pias, o local do domicílio do testador será o determinante para determinar o beneficiário. Há também a regra legislativa da preferência às entidades particulares quando disputarem com entidades públicas o benefício da disposição, assim dizendo o Parágrafo único do art. 1902: “Nos casos deste artigo, as instituições particulares preferirão sempre às públicas”. Interessante observar que disposições semelhantes são encontradas no Bürgerliches Gesetzbuch e no código civil de vários outros países, como Portugal, Itália, Espanha, Argentina e  Chile.  

22. O TRATAMENTO DA DISPOSIÇÃO CONTENDO ERRO NA DESIGNAÇÃO DE PESSOA OU OBJETO. Os atos jurídicos podem nascer contaminados com defeitos (erro, dolo, coação etc.). O erro (CC 138 a 144) é um dos defeitos que, em regra, torna anulável a disposição testamentária, pois assim determina o artigo 1.909 do CC. No caso de o erro residir na designação do herdeiro ou do legatário, e ainda na coisa legada, tais fatos anulam a disposição (CC 1903). Porém, na segunda parte do artigo retro, o legislador abre a possibilidade de o julgador “identificar a pessoa ou coisa a que testador queria referir-se”.


23. AS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIA ANULÁVEIS. O erro, o dolo e a coação podem inquinar a disposição. Se isso ocorrer, não sendo o caso previsto na primeira parte do artigo 1903 do CC, ela será anulável. O interessado tem o prazo decadencial de quatro anos para mover a ação anulatória (CC 1.909, caput e p.u.). O início da contagem do prazo é o do momento do conhecimento do vício. Doutrinadores defendem que o melhor seria contar o prazo a partir da abertura da sucessão (CAHALI, 327; VELOSO, 32).  


24. A DESIGNAÇÃO PLURAL DE HERDEIROS. Quando o legislador nomear dois ou mais herdeiros sem determinar a parte de cada um, então, se aplica o princípio da igualdade, partilhando-se por igual o bem deixado pelo testador (CC 1904). Não havendo herdeiros necessários e outros herdeiros forem nomeados para a totalidade da herança, aplica-se o mesmo princípio retro (VELOSO, 30).


25. NOMEAÇÕES INDIVIDUAIS E COLETIVAS. O artigo 1905 do CC trata da hipótese de o testador ter nomeado “certos herdeiros individualmente e outros coletivamente”. Diz-se que a nomeação é mista. Os nomeados coletivamente recebem como aqueles que o fazem por estirpe. O grupo recebe como se fosse um herdeiro fictício, dividindo-se a deixa entre os integrantes do grupo. Transcreve-se: Art. 1.905. Se o testador nomear certos herdeiros individualmente e outros coletivamente, a herança será dividida em tantas quotas quantos forem os indivíduos e os grupos designados. Exemplo: se o testador dispor que sua herança caberá à Paula, Maria, Fernanda e aos filhos de Jésus, os filhos deste repartirão ¼ da herança.


26. O ACOLHIMENTO DO PRINCÍPIO “EXCEPTA RES CERTA". CC 1908. O herdeiro testamentário, no momento de fazer o esboço da partilha, pode ficar excluído em relação à transmissão de “certo e determinado objeto”. Por vontade do testador, nosso direito acolhe que ao herdeiro nomeado não se possa transferir determinado bem. Essa parte excluída retorna para ser dividida entre os herdeiros necessários. Transcreve-se: Art. 1.908. Dispondo o testador que não caiba ao herdeiro instituído certo e determinado objeto, dentre os da herança, tocará ele aos herdeiros legítimos.


27. INEFICÁCIA EM CADEIA. Nossa lei acolheu o brocardo jurídico utile per inutile non vitiatur, estampado no artigo 184 do Código Civil. Em regra, aproveita-se a parte válida de um negócio jurídico. O artigo 1910 do CC trata do caso  do não aproveitamento de disposições que são consectárias de outra disposição inválida ou ineficaz. Transcreve-se:  Art. 1.910. A ineficácia de uma disposição testamentária importa a das outras que, sem aquela, não teriam sido determinadas pelo testador. A regra interpretativa, então, é: a ineficácia de uma disposição fulmina a outra que é sua consequência ou dela dependente. (LEITE, 491).


28. A DISPOSIÇÃO QUE INSTITUI A INALIENABILIDADE A EXTENSÃO DO GRAVAME AOS BENS SUBROGADOS. O artigo 1848 do CC, inovando em relação ao CC/16, somente mediante declaração de justa causa, permite que se estabeleça sobre os bens da legítima as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. No campo das disposições testamentárias, o legislador também autoriza que o testador aponha a restrição de inalienabilidade aos bens objeto da liberalidade. Expressamente, o artigo 1911, caput, não exige a declaração da causa justa para a fixação do gravame sobre bens deixados para herdeiros testamentários ou legatários. Doutrinadores afirmam que não é necessário justificar a restrição de inalienabilidade aos bens determinados em testamento, seja herança ou legado (CAHALI, 33; DIAS 290; VELOSO, 33). A inalienabilidade implica a incomunicabilidade e a impenhorabilidade (CC 1911, caput). Oportuno acentuar que o artigo 833, I do CPC determina que é absolutamente impenhorável o bem declarado, por ato voluntário, que ele não está sujeito à execução. Sem dúvida, um prejuízo ao direito do credor do sucessor testamentário. Impende ainda dizer que, apesar de um bem ser inalienável por vontade do testador, sua alienação é possível por meio da autorização judicial (CC 1911, p.u.) 

REFERÊNCIAS
CAHALI, Francisco José. Direito das sucessões. 5. ed. São Paulo: Revista dos tribunais, 2014.
DIAS,  Maria Berenice. Manual das sucessões. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
LEITE, Eduardo de Oliveira. Comentários ao novo código civil. v. XXI. Rio de janeiro, Forense, 2003.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. v. VI.  11. ed. 1996. 
VELOSO, Zeno. REVISTA IBDFAM. V. 17. Belo Horizonte: Ibdfam, 2016,