DIREITO DAS SUCESSÕES
Notas Didáticas Elaboradas pelo Professor Jorge Ferreira da Silva Filho
OBRAS REFERENCIADAS NO TEXTO: CASSETTARI, Christiano. Separação,
divórcio e inventário por escritura pública: teoria e prática. 6. ed. São
Paulo: Método, 2013. CATEB, Salomão
de Araújo. Direito das sucessões. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2001. DIAS, Maria Berenice. Manual das
sucessões. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes et CAHALI, Francisco José.
Direito das sucessões. 5, ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil:
direito das sucessões. Vol. 7. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2013
AULA Nº 01 - INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS
SUCESSÕES
EFEITOS DA MORTE DA PESSOA NATURAL. Com a morte abre-se a
sucessão. A herança, neste exato momento, transmite-se aos herdeiros legítimos
e herdeiros necessários. Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se,
desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
ESPÉCIES DE SUCESSÃO: 1) Legítima; 2) Testamentária. Art.
1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade
CONCEITO DE HERANÇA. A
herança é o conjunto dos direitos e das obrigações que são transmitidos para
determinadas pessoas que sobreviveram ao falecido.
OS HERDEIROS LEGÍTIMOS. São herdeiros legítimos: os
descendentes, os ascendentes, o cônjuge sobrevivente, os colaterais
(Art.1.829), o companheiro/companheira (1.790 IV).
HERDEIROS TESTAMENTÁRIOS. Artigo 1.897 c/c artigo 1.784
O LUGAR DA ABERTURA
DA SUCESSÃO E SUA IMPORTÂNCIA. Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do
último domicílio do falecido
A LEI QUE DEVE REGER
A SUCESSÃO. Todas as regras jurídicas que informam a sucessão (quem pode
herdar; validades; nulidades etc.) são aquelas que vigoravam no dia em que a
sucessão se abriu. Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a
lei vigente ao tempo da abertura daquela.
SUCESSÃO AB INTESTATO. Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem
testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá
quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a
sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
A LEGÍTIMA. Art.
1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da
herança.
A COMPLEXA SITUAÇÃO DA COMPANHEIRA.
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da
sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união
estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota
equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança,
tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá
direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à
totalidade da herança.
DIREITO DAS SUCESSÕES - Professor Jorge Ferreira da Silva Filho*
AULA Nº 02 - Administração da Herança
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Leitura recomendada: (LEITE, Eduardo de Oliveira. Comentários ao novo
código civil: direito das sucessões. Volume XXI, 3. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2003, p. 85).
1. A COMORIÊNCIA. Dá-se a
comoriência quando não se pode determinar num evento de morte de duas pessoas
qual delas faleceu primeiro. A solução dada pelo direito brasileiro é no
sentido de que entre comorientes não há transmissão da herança.
2. A HERANÇA COMO UNIVERSALIDADE.
Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam
os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros,
quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas
normas relativas ao condomínio.
3. A FORÇA DA HERANÇA. Art.
1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança;
incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a
escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
4. A CESSÃO DO QUINHÃO DO HERDEIRO
- POSSIBILIDADE E FORMA. Nos termos do Art. 1.793 do CC, o quinhão do herdeiro
pode ser cedido desde que realizado por escritura pública:
O direito à sucessão aberta, bem como o
quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura
pública.
§ 1o Os direitos, conferidos ao
herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se
não abrangidos pela cessão feita anteriormente.
§ 2o É ineficaz a cessão, pelo
co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança
considerado singularmente.
§ 3o Ineficaz é a disposição, sem
prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem
componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.
5. A PREFERÊNCIA NA CESSÃO DA
QUOTA HEREDITÁRIA. Art. 1.794. O coerdeiro não poderá ceder a sua quota
hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro coerdeiro a quiser,
tanto por tanto. Art. 1.795. O coerdeiro, a quem não se der conhecimento da
cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a
estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão. Parágrafo
único. Sendo vários os coerdeiros a exercer a preferência, entre eles se
distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.
6. O PRAZO PARA ABERTURA DO
INVENTÁRIO - CONFLITO COM CPC. No Art. 1.796 do CC tem-se que: “No prazo de
trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do
patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para
fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança”. No artigo 983 do CPC, com redação determinada
pela lei 11.441/2007, o prazo para abertura do inventário é de 60 dias.
7. ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA - O
RESPONSÁVEL. Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da
herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro
convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na
posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao
mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta
ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser
afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
8. COMPLEMENTOS À QUESTÃO DA
PREFERÊNCIA NA CESSÃO DE QUINHÃO HEREDITÁRIO. O direito de preferência surge
quando um dos coerdeiros pretende alienar onerosamente seu quinhão a pessoa
estranha à sucessão. Neste caso, se um dos outros coerdeiros a quiser, ele terá
preferência, nos termos da lei, assim postos:
Art.
1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha
à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.
Art.
1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá,
depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até
cento e oitenta dias após a transmissão.
Parágrafo
único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se
distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.
9. CONTROVÉRSIAS E POSIÇÕES DOUTRINÁRIAS.
Com o novo Código Civil, substanciais
modificações foram introduzidas no direito sucessório, assim explicado por CLEITON JOSÉ CABRAL: “Com o advento do CC de
2002, foram introduzidas, no sistema normativo brasileiro, as regras
concernentes à cessão de direitos hereditários (artigos 1.793 e ss.), tema não
abordado pelo antigo Código (1916), deixando, no entanto, lacunas a serem
preenchidas por entendimentos jurisprudenciais e doutrinários, principalmente
no tocante à cessão de bens individualizados da herança”. Ensina Eduardo de Oliveira Leite: As
disposições contidas nos artigos 1794 e 1795 são preceitos novos, sem
antecedentes na legislação anterior e delas depreende-se facilmente qual
pressuposto de que partem: o impedir a entrada na comunhão, à revelia dos
demais condôminos de pessoas a elas estranhas. E se justifica, ainda, pelo
simples fato de que, se entre parentes (no caso de sucessão legítima) o
inventário quase sempre gera dúvidas e querelas, com muito mais razão há se
temer a entrada de um estranho na unidade sucessória (LEITE, Eduardo de Oliveira. Comentários ao novo código civil: direito
das sucessões. Volume XXI, 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 83). Condomínio não é uma modalidade natural da
propriedade: é um estado anormal, como queria Clóvis Beviláqua. Para a
doutrinadora Maria Berenice Dias, o direito de preferência entre coerdeiros no
tocante à cessão de quotas se aplica apenas à cessão onerosa (DIAS, Maria
Berenice. Manual das sucessões. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011,
p. 215). Coerdeiro não tem o direito de preferência se a cessão da quota hereditária é feita
gratuitamente (Carlos Roberto Gonçalves Direito Civil brasileiro. Vol. VI. São
Paulo: Saraiva, 2007, p. 42). Outro aspecto importante é a cessão gratuita do
quinhão hereditário de um herdeiro a outro. Segundo Maria Berenice Dias, “o
cedente não é obrigado a oferecer seu quinhão a todos os coerdeiros”. Se houve
cessão de um herdeiro a outro, os demais não poderiam reclamar porque coerdeiro
não é pessoa estranha. (Silvio Rodrigues. Direito
Civil. Vol. VII, p. 29).
11. A CESSÃO DE BEM SINGULARIZADO. Nos termos dos parágrafos 2º do art. 1793 do
CC, é ineficaz a cessão do direito (quota-parte) que o coerdeiro tem sobre
qualquer “bem da herança considerado singularmente”. Completa o entendimento, o
enunciado do §3º, do artigo retro, no sentido de que o juiz deverá autorizar
previamente qualquer alienação (disposição) de bem “componente do acervo
hereditário” quando ainda existe a indivisibilidade legal. Tribunais já se
posicionaram no sentido de que a cessão de bem singularizado pode ser realizada
se todos os herdeiros concordarem. Nesse sentido, transcreve-se: TJMG -Apelação
Cível n. 1.0251.07.021397-9/001, 08 jul. 2009. [...] pode-se concluir que, se os herdeiros são proprietários de todo o
acervo e se, conjuntamente, cederam seus direitos sobre bem individualizado da
herança, a cessão é válida porque não houve prejuízo a nenhum deles. [...] Se
todos os herdeiros cedem bem individualizado, não há razão para pedir
autorização judicial para ceder, se inexistem menores ou incapazes dentre os
co-herdeiros. O direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel e pode ser
cedido livremente. (Grifou-se). Confira também a posição do STF no
RE57.478-MG, 03.06.1965. Como a matéria
é regida por legislação infraconstitucional, deve-se observar o entendimento do
STJ, no sentido de que: “poderá ser realizada a alienação de bem específico,
desde que haja concordância de todos os sucessores e autorização judicial,
providência que viabilizará o controle de legalidade do negócio jurídico,
coibindo fraudes e prejuízo aos demais herdeiros e aos credores” (Cf. REsp 1.072.511 – RS; com comentários na Revista
Brasileira de Direito de Famílias e Sucessões. Nº 35. Ago/Set 2013. IBDFAM, p.
169).
DIREITO DAS SUCESSÕES - Professor Jorge Ferreira da Silva Filho*
AULA Nº 03 - Da Vocação Hereditária
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1. INTRODUÇÃO. Não se confunde vocação hereditária com ordem
da vocação hereditária. Quando o legislador estabelece normas sobre a vocação
ele converge para o aspecto de quem pode ser contemplado numa herança. A
linguagem usada pelo legislador resume-se na expressão “legitimados a suceder”,
ou seja, quem a lei permite que possa receber quinhões e legado. Nesse universo
são tratadas as pessoas naturais, os embriões e os fetos, as pessoas que
eventualmente poderão nascer; pessoas jurídicas etc.
2. DESTAQUES NO TEXTO NORMATIVO. Abaixo, seguem sublinhados
os aspectos mais relevantes do texto legal.
Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas
no momento da abertura da sucessão.
Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a
suceder:
I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo
testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão; II - as pessoas
jurídicas; III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo
testador sob a forma de fundação.
Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da
herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo
juiz.
§ 1o Salvo disposição testamentária em contrário, a curatela
caberá à pessoa cujo filho o testador esperava ter por herdeiro, e, sucessivamente,
às pessoas indicadas no art. 1.775.
§ 2o Os poderes, deveres e responsabilidades do curador, assim
nomeado, regem-se pelas disposições concernentes à curatela dos incapazes, no
que couber.
§ 3o Nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe-á deferida a
sucessão, com os frutos e rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do
testador.
§ 4o Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for
concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em
contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos.
Art. 1.801. Não podem ser
nomeados herdeiros nem legatários:
I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu
cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos; II - as testemunhas do testamento; III - o
concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de
fato do cônjuge há mais de cinco anos; IV - o tabelião, civil ou militar, ou o
comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou
aprovar o testamento.
Art. 1.802. São nulas as
disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda
quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta
pessoa.
Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes,
os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.
Art. 1.803. É lícita a deixa
ao filho do concubino, quando também o for do testador.
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DIREITO DAS SUCESSÕES - Professor Jorge Ferreira da Silva Filho*
AULA Nº 04 - O direito de representação
1)
DIREITO
DE REPRESENTAÇÃO - INSTITUTO DA SUCESSÃO LEGÍTIMA. O direito de representação
está regulamentado no Título II (Da sucessão legítima), entre os artigos 1.851
a 1856.
2)
MOMENTO
DIDÁTICO DA ABORDAGEM. O legislador, antes de tratar das normas da sucessão
legítima, aborda os seguintes institutos: aceitação e renúncia da herança;
exclusão de herdeiros da sucessão. Nas normas sobre renúncia, os artigos 1.810
e 1.811 do CC fazem expressa referência ao instituto da representação. No
artigo 1.816, inserido no tema exclusão, a matéria versa também sobre a
representação. Por isso, a razão de sua antecipada abordagem.
3)
CONHECIMENTOS
PRESSUPOSTOS. Na sucessão legítima, a herança será atribuída aos herdeiros da
primeira classe que for encontrada seguindo a ordem do art. 1.829. Nem todos os
herdeiros da primeira classe encontrada receberão a herança, mas apenas os
parentes de grau mais próximo ao morto (v.g.: art. 1.833). Assim, se os herdeiros
são tios e irmãos, apenas os irmãos herdam.
4)
COMO
SE DÁ O DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. O artigo 1.851 enuncia que: Dá-se o direito de representação, quando a
lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que
ele sucederia, se vivo fosse. Decorre desta norma que: somente há
representação quando existir previsão legal (artigo em lei); um herdeiro tenha
falecido antes do autor da herança na qual se dará a representação; os
representantes são parentes de alguém que agora herdaria, se estivesse vivo.
5)
DIREITOS
DE REPRESENTAÇÃO PREVISTOS NO DIREITO BRASILEIRO. A representação ocorre em
três hipóteses: na linha reta descendente (art. 1852); na linha colateral,
apenas quando os herdeiros do morto são seus
irmãos e um destes já tenha falecido (art. 1.852); quando um herdeiro é
excluído da sucessão (art. 1.816). Transcrição dos artigos: Art. 1.852. O
direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na
ascendente. Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de
representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos
deste concorrerem.
6)
HERANÇA
POR DIREITO PRÓPRIO E HERANÇA POR ESTIRPE. O herdeiro pré-morto, se vivo fosse,
receberia sua quota por direito próprio. Como ele faleceu, a sua quota parte
será repartida entre seus representantes. Diz-se que os representantes herdam
por estirpe. Art. 1.854. Os
representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se
vivo fosse. Art. 1.855. O quinhão do
representado partir-se-á por igual entre os representantes.
7)
O
RENUNCIANTE NÃO FICA IMPEDIDO DE REPRESENTAR O MORTO EM OUTRA SUCESSÃO. Determina o artigo 1.856 do CC que: O
renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.
Isso significa, por exemplo, que se
Pedro renunciou ao recebimento da herança de seu pai, isso não o impede de
representar o pai, na futura herança do avô.
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DIREITO DAS SUCESSÕES - Professor Jorge Ferreira da Silva Filho*
AULA Nº 05 - Aceitação e Renúncia da Herança
LEITURAS
RECOMENDADAS: DIAS,
Maria Berenice. Manual das sucessões. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2011, p.69 e ss. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Vol VII.
São Paulo: Saraiva, 2007, p. 20 e ss.
1. INTRODUÇÃO. A aceitação e a renúncia da herança são
tratadas de forma mesclada nos artigos
1.804 a 1.813 do CC. Os artigos 1.804, 1.805, 1.807 e 1.809 referem-se
exclusivamente à aceitação. Nos artigos 1.808, 1812 e 1813, encontram-se normas
sobre a aceitação e a renúncia. Nos demais artigos há disposições sobre a
renúncia. O tema é recheado de posições doutrinárias antagônicas, exigindo
cuidado na leitura.
2. DIREITO
COMPARADO. Países como Portugal (art. 2052º do Código Civil), Itália (art.
470 do Codice Civile) têm normas
sobre a aceitação da herança. O Código Civil alemão (BGB) e o Suíço trazem normas apenas sobre a renúncia (BGB § 2346 a
2352). (GONÇALVES, 70)
3. A INOCUIDADE DA ACEITAÇÃO. Por força da lei, aos herdeiros legítimos e
testamentários é transmitida a herança no mesmo instante em que se abre a
sucessão (CC 1.784). Desnecessário é qualquer manifestação de vontade do herdeiro para que a transmissão da herança
se efetive. Por isso, o que interessa de fato é se o herdeiro renunciará ou não
à herança. A renúncia, sim, é um ato jurídico de manifestação da vontade
dirigida para afastar os efeitos da lei. Apesar disso, nosso legislador ainda
dispõe normas jurídicas sobre a aceitação (DIAS, 192).
4. A RENÚNCIA COMO EVENTO RESOLUTIVO DA TRANSMISSÃO. O herdeiro, desde a abertura da sucessão, é proprietário da
herança. A lei lhe faculta o direito de renunciar, mas não exige qualquer ato
dirigido para a aceitação. Renunciando à herança, opera-se o implemento similar
à condição resolutiva (DIAS, 193). Tudo
se passa como se a transmissão não houvesse ocorrido ( Art. 1.804. ..
Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro
renuncia à herança. ).
5. AS
INCONSISTÊNCIAS DO ARTIGO 1.804. Enuncia
o legislador que “Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva
a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão. Ora, a transmissão
opera seus efeitos desde a morte do autor da herança. Melhor seria que o
legislador dissesse que o herdeiro não poderá renunciar à herança se agir pelas
vias que a lei denominou “atos de aceitação”.
6. AS
FORMAS DE ACEITAÇÃO. O artigo 1.805 enuncia formas pelas quais se daria a propalada
aceitação da herança — expressa ou
tácita —: Art. 1.805. A
aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando
tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro. Há, também, a
aceitação presumida (CC 1.807). Melhor entender o discurso do legislador como
atos do herdeiro que impedem que ele exerça seu direito à renúncia.
7. O
SENTIDO DO §2º DO ARTIGO 1.805 DO CC. O legislador enuncia
que “Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e
simples, da herança, aos demais co-herdeiros”. Ora, a palavra cessão está empregada
incorretamente. Somente se pode ceder o que já é do cedente. Portanto a “cessão”
da herança, no contexto, somente tem sentido se interpretada como renúncia do
quinhão aos demais coerdeiros.
8. IRREVOGABILIDADE
DA ACEITAÇÃO. Na literalidade do art. 1812 do CC a aceitação é irrevogável.
Novamente, o que é irrevogável é a renúncia. Esta, também não será mais
possível se o herdeiro tiver agido praticando atos condizentes com a condição
de sucessor [atos de dono].
9. ACEITAÇÃO
INDIRETA. A doutrina discorre sobre três vias de “aceitação” indireta da
herança; pelos sucessores (CC 1809); por mandatário ou gestor de negócio; pelos
credores (CC. 1813). A rigor, não se trata de aceitação indireta, mas de atos
praticados em nome próprio ou em nome do herdeiro (DIAS, 195).
10. ACEITAÇÃO
PELOS SUCESSORES. Enuncia o art. 1809 que: “Falecendo o herdeiro antes de
declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a
menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não
verificada. Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes
da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar
ou renunciar a primeira”. Ora, de fato, o que se transmitiu aos sucessores do
herdeiro falecido é o direito que este tinha de renunciar ao seu quinhão.
(DIAS, 195).
11. ACEITAÇÃO PELOS CREDORES. O art. 1813 prevê que “Quando o
herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com
autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante”.Não se trata de
aceitação da herança pelo credor do herdeiro, mas o direito que esse tem de
contestar ou impugnar uma renúncia que equivale a uma fraude contra credor
(DIAS, 195). Reforça a tese de que não há aceitação da herança pelo credor do
renunciante, o fato de que “Pagas as
dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será
devolvido aos demais herdeiros” (CC 1813 §2º). O credor tem o prazo de 30 dias
para a habilitação do seu crédito no processo de inventário (CC 1813 §1º).
Concluindo: a renúncia é válida, porém não tem efeito na parte que equivale ao
montante que o herdeiro renunciante deve a terceiros.
12. RENÚNCIA - DEFINIÇÃO E FORMAS.
A renúncia é ato unilateral do sucessor, no qual rejeita a herança “antes de
assumir a postura de herdeiro e enquanto não agir como seu titular” (DIAS, 199).
Pode ser feita por escritura pública ou termo judicial (CC 1806: “A renúncia da
herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial”).
13. PROVOCAÇÃO DA
MANIFESTAÇÃO DO HERDEIRO QUANTO À RENÚNCIA. O silêncio do herdeiro é, via
de regra, um sinal de que ele não renunciará ao seu quinhão hereditário. É o
que ordinariamente acontece. Porém, o legislador permite que o “ interessado em
que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança”, possa, até “vinte dias
após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta
dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por
aceita”. (CC 1807).
14. A RENÚNCIA ATINGE A TOTALIDADE DO QUINHÃO. O legislador impede
que se possa aceitar ou renunciar a
herança em parte, sob condição ou a termo (CC 1808).
15. A RENÚNCIA DA HERANÇA NÃO IMPLICA RENUNCIAR O LEGADO. Diz a lei
que “ O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando
a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los” (CC Art. 1807 -§ 1º).
16. RENÚNCIAS NÃO VINCULADAS DE QUINHÕES HEREDITÁRIOS. Art. 1807 -§
2º O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão
hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto
aos quinhões que aceita e aos que renuncia.
17. O DIREITO DE ACRESCER. Na sucessão legítima, a parte do
renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único
desta, devolve-se aos da subsequente (CC 1810).
18. A RENÚNCIA AFASTA O DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. Nos termos do
art. 1811, “Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se,
porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma
classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito
próprio, e por cabeça”.
19. DIFERENÇANDO RENÚNCIA E CESSÃO. A cessão implica a aceitação de
algo que será transmitido (decido). Na renúncia, não há transmissão. A renúncia tem efeito ex tunc e a cessão, ex nunc.
Na renúncia o renunciante não paga o ITCD. Se fizer a cessão, paga o ITCD,
porque recebeu a coisa causa mortis
e, na cessão, pagará o ITBI (negócio inter
vivos), caso seja onerosa. Se a cessão for gratuita, pagar-se-á o ITCD, por
configurar doação. (DIAS, 201). A renúncia translativa (feita em favor de
alguém) não é renúncia, mas cessão.
20. ANUÊNCIA DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO À RENÚNCIA. A maioria
entende que é necessária a outorga, com fundamentos nos artigos 80,II e 1647, I
do CC. O entendimento minoritário é que a anuência apenas se faz necessária no
regime da comunhão universal. O CNJ, para a partilha por Escritura Pública,
exige a participação de ambos os cônjuges.
m só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo
só esse pelas perdas e danos.
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DIREITO DAS SUCESSÕES - Professor Jorge Ferreira da Silva Filho*
AULA Nº 06 - EXCLUSÃO POR INDIGNIDADE
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Leituras recomendadas: GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Vol VII. São
Paulo: Saraiva, 2007.
CONCEITO. O
instituto da exclusão de herdeiro por indignidade tem por finalidade afastar um
herdeiro ou legatário da sucessão, como forma de penalidade civil a quem agiu
de forma indigna (ofendeu) contra o autor da herança ou contra pessoas de sua
afeição.
CONDUTAS AUTORIZADORAS DA EXCLUSÃO. As condutas são taxativas e previstas expressamente no
artigo 1.814 do CC, exceto a instigação ao suicídio, que a doutrina entende
equiparar-se ao homicídio (GONÇALVES, 95).
DIFERENÇA ENTRE DESERDAÇÃO E EXCLUSÃO POR
INDIGNIDADE. O ponto semelhante entre os
institutos reside nos efeitos. Diferem, entretanto, porque a deserdação é
figura jurídica inserida na sucessão testamentária. Quem promove a deserdação é
o de cujus, por vontade manifestada
no testamento. A exclusão por indignidade se dá na fase do procedimento de
inventário por meio de processo judicial. Deserdação tem por fim afastar o
herdeiro necessário de sua parte legítima.
ASPECTOS PROCESSUAIS. O legislador determinou que a exclusão de herdeiro seja
declarada por sentença (CC 1.815). Portanto, o interessado há de mover uma ação
específica para este fim. Há o prazo decadencial de 04 (quatro) anos para a
propositura da ação (CC 1.815, p.u.), contados da abertura da sucessão. No polo
passivo há de figurar o indigno. Morrendo o ofensor antes do autor da herança,
não terá cabida a exclusão. A ação somente poderá se proposta depois de aberta
a sucessão (GONÇALVES, 107).
REABILITAÇÃO DO INDIGNO. Apesar de os interessados terem o direito de promover a exclusão do
agente que atuou com indignidade, é possível que essa vontade encontre o
obstáculo legal que é o perdão do autor da herança em relação à ofensa sofrida.
Trata-se da reabilitação, prevista no art. 1.818 do CC: Aquele que incorreu em atos que determinem a
exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver
expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.
O INDIGNO PODE SUCEDER LIMITADAMENTE NOS TERMOS DO TESTAMENTO. É possível que o autor da herança, em vida,
sabendo da ofensa, ainda queira contemplar o indigno no testamento. Nesse caso,
o indigno receberá apenas o contido no testamento. Art. 1.188. Parágrafo único.
Não havendo reabilitação expressa, o
indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar,
já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição
testamentária.
EXCLUSÃO POR HOMICÍDIO. O homicídio contra o autor da herança, seu cônjuge,
companheiro, ascendente ou descendente configura ato de indignidade.
Considera-se indigno o autor, os coautores e os partícipes do crime. O
homicídio há de ser doloso (CC 1814, I). Se o indigno, na ação penal, for
absolvido com fundamento de que inexistiu o fato criminoso ou a autoria
imputada, fica afastada a indignidade (GONÇALVES, 96).
EXCLUSÃO POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO. A simples tentativa de homicídio autoriza a exclusão por
indignidade.
EXCLUSAO POR
ACUSAÇÃO CALUNIOSA. São excluídos por indignidade aqueles que “houverem
acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime
contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro”.
EXCLUSÃO POR
CERCEAMENTO DE LIBERDADE DO TESTADOR. Também ficam excluídos aqueles que “
por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de
dispor livremente de seus bens por ato de última vontade”.
EFEITOS DA
EXCLUSÃO. Os efeitos da exclusão
atingem apenas o indigno. Seus descendentes não são atingidos: CC Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão;
os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da
abertura da sucessão. Para dar eficácia à sanção civil contra o indigno,
este não terá também direito ao usufruto
ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à
sucessão eventual desses bens. Os terceiros de boa-fé que adquirirem bens
do indigno ficam protegidos nos seguintes termos: CC
Art. 1.817: São válidas as alienações onerosas
de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração
legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão; mas aos
herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e
danos. O indigno, depois de excluído, ficará ainda obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança
houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com a
conservação deles (CC 1818).
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DIREITO DAS SUCESSÕES - Professor Jorge Ferreira da Silva Filho*
AULA Nº 07 - PETIÇÃO DE HERANÇA
1. LOCALIZAÇÃO DO TEMA. Inovando,
em relação ao CC/16, o CC/2002 inaugurou um capítulo denominado “Petição de
herança”. O tema surge heterotópico, eis que a matéria regulamentada tem majoritariamente
natureza processual. Parece-me que a maior dificuldade cognitiva apresentada pelos
alunos em relação ao tema reside na falta de correlacioná-lo com o procedimento
especial de inventário e partilha, que na maioria das grades curriculares ainda
não foi ministrado. Por isso, didaticamente, em breves linhas, será abordado
inicialmente os conhecimentos necessários sobre o procedimento de inventário e
partilha.
2. O PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO E
PARTILHA. Com a morte, abre-se a sucessão. Inicia-se também a contagem do prazo
de 60 dias para o oferecimento da ação de inventário [abertura do inventário]. Recebida
a petição de inventário, o juiz nomeia o inventariante. Este, depois de assumir
o compromisso, tem o prazo de vinte dias para apresentar as primeiras
declarações, peça processual que obrigatoriamente relaciona todos os herdeiros.
Apresentadas as primeiras declarações, o juiz ordena a citação dos herdeiros.
Concluídas as citações, abre-se o prazo de 10 dias para quem se julgar
prejudicado, arguir omissões nas primeiras declarações e contestar a qualidade
de quem foi incluído indevidamente como herdeiro. Este é o momento processual
adequado[i] para alguém que é o
verdadeiro herdeiro na ordem da vocação hereditária requerer sua inclusão e
afastar os aparentes herdeiros. É também a oportunidade adequada para alguém
pleitear sua inclusão como mais um herdeiro de sua classe. Pode ser, porém, que
tais pessoas somente descubram que foram omitidas ou preteridas na sucessão,
quando o processo já atingiu sua fase
final ou depois que o processo de
inventário estiver finalizado. Neste caso, o procedimento para demandar pelos
direitos do preterido na herança ou afastar o herdeiro aparente, é o processo
cognitivo denominado petição de herança.
3. A FINALIDADE DA PETIÇÃO DE
HERANÇA. Como explicado acima, a ação de petição de herança somente terá cabimento
depois que for julgado por sentença a partilha requerida na ação de inventário
e partilha ou quando no procedimento de inventário de partilha já se encontrar
ultrapassada a fase de impugnação. Na primeira hipótese, pressupõe-se que,
julgada a partilha, a herança deixada esteja na posse de herdeiros aparentes,
falsos herdeiros ou, simplesmente, possuidores a qualquer título. Na segunda, a
posse da herança poderá também restar em mãos de quem não tem efetivamente este direito. A finalidade da petição da
herança cinge-se, pois, em dois objetos: pedir a declaração da qualidade do
autor da ação como herdeiro; obter [reivindicar] a restituição da herança ou de
parte dela.
4. PRAZO PRESCRICIONAL. O objeto
da ação de petição de herança é duplo. Um de natureza declaratória; o segundo
de natureza condenatória à restituição da herança. Há, portanto, uma pretensão,
a desafiar a prescrição. Por inexistir prazo específico para a pretensão em
tela, o prazo prescricional é o geral, ou seja, 10 anos. O prazo é contado da
abertura da sucessão, salvo para o incapaz, que tem a prerrogativa de iniciar a
contagem do prazo quando cessar sua incapacidade. Recomendo aos alunos revisitar
os conceitos de prescrição em: http://jorgeferreirablog.blogspot.com.br/2012/04/exame-de-ordem-100-topicos-de-direito.html
5. DA LEGITIMIDADE PASSIVA. A
ação de petição de herança é oferecida em face [contra] quem for o detentor da
herança, no momento que a ação é proposta. Não interessa se o detentor é o não
herdeiro. Quem tiver o efetivo poder
sobre a herança, ou parte dela, será o requerido [réu] nesta ação. Se o
inventário ainda se encontrar em curso, a ação de petição de herança não pode
ser movida contra o inventariante, mas, sim, contra os herdeiros, pois a estes
se transmitiu a herança no momento da abertura da sucessão.
6. DA LEGITIMIDADE ATIVA. O
legitimado é o herdeiro que foi preterido ou não incluído no rol dos
sucessores. Não importa se é herdeiro legítimo ou testamentário. Sendo
herdeiro, ele está legitimado. O substituto do herdeiro testamentário ou o fideicomissário
também estão legitimados. Há posturas no sentido de que a Fazenda Pública goza
de legitimidade para afastar o herdeiro aparente, deflagrando-se, assim, o
procedimento referente à herança jacente.
7. A INEXIGIBILIDADE DO
LITISCONSÓRCIO ATIVO. A ação de petição de herança pode ser movida apenas por
um dos herdeiros. Ele pode requerer validamente a totalidade da herança. Se
procedente o pedido na ação retro, todos os herdeiros serão beneficiados.
8. O PAGAMENTO INDEVIDO DE LEGADO
POR HERDEIRO APARENTE. Inovando, o legislador regulamentou as consequências
jurídicas para o herdeiro aparente que, estando de boa-fé, pagar um legado indevidamente. A redação do
artigo não é clara, pois pressupõe que o legatário também seja aparente. A
figura do legatário aparente surge quando o testamento é nulo, a disposição
testamentária sobre o legado é nula, o testamento é anulável ou fora revogado. Herdeiro
aparente que paga a legatário aparente um legado não está obrigado a ressarcir,
desde que tenha agido com boa-fé. Uma aplicação da teoria da aparência.
9. COMPARAÇÃO ENTRE A AÇÃO
REIVINDICATÓRIA DE HERANÇA E PETIÇÃO DE HERANÇA. Ambas as ações são reais. A
causa de pedir é a mesma, ou seja, alguém se declara herdeiro e reclama a posse
de bem da herança que está indevidamente com o réu. A diferença reside no fato
de que na petição da herança se pede uma universalidade e na ação
reivindicatória se pede coisa determinada.
10. EFEITOS JURÍDICOS PARA O
POSSUIDOR DA HERANÇA. Não importa se o possuidor da herança está ou não de
boa-fé. A posse deve ser restituída aos verdadeiros ou a todos os herdeiros.
Não é somente a posse que deve ser restituída, mas tudo que se obteve da posse.
No tocante aos frutos pendentes ou percebidos, relacionados com a posse,
aplicam-se as regras de direito das coisas (possuidor de boa-fé ou de má-fé).
Depois de o possuidor ter sido citado na ação de petição de herança, a má-fé se
presumirá e a mora estará configurada.
11. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E
PETIÇÃO DE HERANÇA. Se alguém é herdeiro de fato, mas não detém o título
jurídico para tal, deve buscar primeiro a declaração judicial de sua
paternidade ou maternidade. Nos termos da Súmula 149 do STF, a ação de
investigação de paternidade é imprescritível, porém, a ação de petição de
herança não o é. A pretensão patrimonial está sujeita à prescrição que pode,
inclusive, ser declarada de ofício (CPC 219, 5º).
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DIREITO DAS SUCESSÕES - Professor Jorge Ferreira da Silva Filho*
AULA Nº 08 - HERANÇA JACENTE E VACANTE
Leituras recomendadas: CATEB, Salomão de Araujo. Direito das sucessões. 6. ed. São Paulo:
Atlas, 2011. DIAS, Maria Berenice.
Manual das sucessões. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
1. INTRODUÇÃO. O Código Civil de
1916 estabelecia no artigo 1.603 a seguinte ordem da vocação hereditária: 1º
aos descendentes; 2º aos ascendentes; 3º ao cônjuge sobrevivente; 4º aos
colaterais; 5º aos Municípios, ao Distrito Federal ou à União. Com o Código
2002, não há mais a quinta classe. Todavia, inexistindo parentes sucessíveis,
cônjuge ou companheiro sobrevivente, a herança terá como destinatário o
Município ou o Distrito Federal (CC 1822). Isso, porém, não é automático.
Depende do procedimento contido nos artigos 1142 a 1158 do CPC informado pelas
normas sobre a HERANÇA JACENTE, tratada nos artigos 1819 a 1823 do CC.
2. CONCEITO DE HERANÇA JACENTE.
Diz-se que a herança é jacente quando, falecendo alguém, não são encontrados
qualquer herdeiro legítimo notoriamente conhecido nem testamento (CC 1819). Trata-se de uma
situação transitória, na qual o Estado busca encontrar os herdeiros do morto. A
herança ficará qualificada como jacente até que o juiz a declare vacante. Isso
significa que, apesar da publicidade do fato, ninguém se habilitou como
herdeiro (CATEB 74). O verbo “jazer” significa estar deitado ou estendido em
algum lugar. Pelo fato de não se encontrar herdeiros, diz-se que a herança “jaz
sem dono”; donde vem a expressão herança jacente (DIAS, 515).
3. ARRECADAÇÃO DOS BENS. Configurada
essa situação o Estado, por meio do Juiz da comarca do domicílio do morto,
promove a arrecadação de todos os bens (CPC 1142).
4. DA GUARDA DOS BENS. O esforço do Estado é no sentido de descobrir
os herdeiros do morto, ou seja, arrecadam-se os bens, nomeia-se um curador para
guardá-los e administrá-los e abre-se um prazo para que um herdeiro legítimo se
habilite (CC 1819). http://jorgeferreirablog.blogspot.com.br/2013/08/heranca-e-sucessao.html
5. EFEITOS DA HABILITAÇÃO. Com a
habilitação de um herdeiro, o procedimento de herança jacente se transforma em
rito de inventário (CATEB 75). http://jorgeferreirablog.blogspot.com.br/2013/08/heranca-e-sucessao.html
6. DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA. Nos
termos do artigo 1.820 do CC, depois de arrecadado os bens e realizado o
inventário, expedidos editais de publicidade da herança jacente. Depois de
decorrido um ano da primeira publicação do edital, não comparecendo ninguém
para se habilitar como herdeiro legítimo do morto ou ainda pender a
habilitação, a herança será declarada VACANTE.
7. EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE
VACÂNCIA. Os herdeiros que legalmente se habilitarem não serão prejudicados
pela declaração de vacância. Todavia, passando-se 05 (cinco) anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados serão
transferidos pra o domínio do Município ou do Distrito Federal se for o caso. A
lei menciona também que se o bem estiver em Território Federal, ele será
transferido para a União, porém não há mais Território Federal, tornando-se
letra morta (CC 1822).
8. UMA PROPRIEDADE RESOLÚVEL. A
declaração de vacância transfere a herança à entidade federativa que tiver o
direito. Tal propriedade, entretanto, é resolúvel. Basta que, no prazo de cinco
anos da abertura da sucessão, algum
herdeiro habilite-se para que a propriedade se transfira do Município para o
herdeiro legítimo (CATEB 76).
9. EXCLUSÃO DOS COLATERAIS PELA
SIMPLES DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA. Os colaterais não têm as mesmas regalias que os
herdeiros das classes descendentes e ascendentes ou o cônjuge sobrevivente. Com
a simples declaração de vacância da herança jacente, se os colaterais herdeiros
não requereram suas devidas habilitações, eles
ficarão excluídos da sucessão (CC
1822, p.u.).
10. DECLARAÇÃO
DIRETA DA VACÂNCIA. O legislador abreviou o procedimento de declaração de
vacância para o caso em que os sucessores façam a renúncia da herança. Neste
caso, nos termos do artigo 1823, “quando todos os chamados a suceder
renunciarem à herança” esta será, imediatamente, declarada vacante.
11. ASPECTOS
PROCESSUAIS. A herança jacente não tem personalidade jurídica. Trata-se de ente
despersonalizado, representado em juízo ativa e passivamente pelo curador (CPC
12, IV). É, na verdade um conjunto de bens administrados por um curador. A
administração é fiscalizada pela autoridade judiciária. Uma situação
transitória. A herança jacente tem legitimação passiva e ativa para atuar em
juízo. Difere-se do espólio, pois nestes os herdeiros legítimos ou
testamentários estão identificados (GONÇALVES, 117).
12. O
DECRETO-LEI 8.207/45. Trata-se de norma em vigor que obriga os Municípios a dar
destinação específica aos bens incorporados aos seus patrimônios por efeito da
declaração de vacância. É dever o Ministério Público zelar para que os
prefeitos observem a determinação legal (CATEB 75).
13. COISAS
OU BENS VAGOS. Bens vacantes não podem ser confundidos com coisas ou bens
vagos. Os primeiros são os declarados por sentença depois dos procedimentos
relativos à herança jacente. Os segundos são coisas perdidas. O direito quer
que as coisas ou bens vagos sejam devolvidos ao dono (GONCALVES, 121).
14. USUCAPIÃO.
O STJ admite que bens arrecadados em procedimento de herança jacente sejam
usucapidos. Com a declaração de vacância cessa-se essa possibilidade (Cf. REsp
55.728-SP, 4ª T; GONÇALVES, 121).
DIREITO DAS SUCESSÕES –
Professor Jorge Ferreira da Silva Filho*
AULA Nº 09 – ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
Leituras
Recomendas: CATEB, Salomão de Araujo. Direito das sucessões. 6. ed. São Paulo:
Atlas, 2011. DIAS, Maria Berenice.
Manual das sucessões. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
1. ADVERTÊNCIA. Os alunos,
frequentemente, manifestam em sala de aula que não concordam com muitos dos dispositivos
que o legislador determinou para repartir a herança. Cabe, aqui, a advertência
do Professor Salomão de Araujo Cateb: “O Direito Sucessório, permanentemente,
apresenta soluções díspares daquilo que chamamos de justo” (CATEB, 108). Os interesses circunscritos à questão
sucessória são complexos. Os sentimentos dos herdeiros uns em relação aos
outros raramente são respeitosos. Há animosidades, inveja, despeito e toda
sorte de emoções positivas e negativas. Por isso, o aluno deve ter o cuidado de
examinar o texto legal sem deixar que sua história de vida perturbe a
interpretação do enunciado da lei.
2. ORDEM DE SUCESSÃO. O artigo 1829 do CC
estabelece uma ordem (quem tem a preferência para receber a herança) agrupando
os sucessores por classes e na seguinte ordem preferencial para receber a
herança: 1ª) Descendentes è 2ª) Ascendentes; 3ª) Cônjuge;
4ª) Parentes colaterais (linha transversal).
Os companheiros também sucedem, mas na forma do art. 1.790 do CC,
implicando isso que, exceto pelo instituto da concorrência, o companheiro somente
herda inexistindo parentes vivos na
linha reta ou na colateral.
3. A REGRA DA EXCLUSÃO PELA ORDEM
DA CLASSE. A primeira regra que ilumina o direito sucessório é: seguindo a
ordem de classes do art. 1829, na primeira classe em que for encontrada
parentes, as demais ficam excluídas da sucessão. Assim, se o falecido não
deixou filhos nem netos vivos, mas foi encontrado um avô vivo, nenhum tio,
sobrinho, irmão, primo ou cônjuge receberá nada, excetuando-se a concorrência
de ascendente com o cônjuge, prevista no art. .
4. A REGRA DA EXCLUSÃO DENTRO DE
CADA CLASSE (EXCLUSÃO PELO GRAU DE PARENTESCO). No interior de cada classe de
sucessores, apenas aqueles cujo grau de parentesco mais se aproximar do morto é
que receberá a herança. Na classe dos descendentes, por exemplo, falecendo uma
pessoa e deixando vivo todos os seus filhos e netos, apenas os filhos recebem a
herança, porque são parentes em 1º grau e os netos de 2º grau. A exceção à
regra se faz pelo direito de representação, já estudado, e a preferência aos
sobrinhos (3º grau) quando concorrem com tios do morto (também 3º grau).
5. A SUCESSÃO NA CLASSE DOS
DESCENDENTES. O art. 1890, I trouxe substancial modificação nas regras da
sucessão. Agora, os descendentes não mais ficarão com a totalidade da herança,
mas terão que dividi-la com o cônjuge supérstite ao morto. Importante não
confundir a meação do cônjuge sobrevivente com o seu direito na herança deixada
pelo morto (o marido ou a mulher falecidos). A concorrência do cônjuge com os
descendentes do morto dependerá do regime de casamento, tema abordado abaixo
–item 6.
6. A CONCORRÊNCIA DO CÔNJUGE
SOBREVIVENTE COM OS DESCENDENTES DO MORTO. Na literalidade da lei, somente
haverá concorrência quando o regime de bens do casamento for o da comunhão
parcial, mesmo assim quando o falecido deixou bens particulares (DIAS, 166).
Dessa feita, não haverá concorrência para os seguintes regimes de casamento:
comunhão universal; separação de bens; comunhão parcial sem existência de bens
particulares. Quatro correntes de pensamento lançaram-se em diferentes interpretações
do art. 1829,I. No REsp 1.117.563, a questão foi amplamente debatida e o STJ
definiu a interpretação vigente, dizendo: Desse modo, preserva-se o regime
da comunhão parcial de bens, de acordo com o postulado da autodeterminação, ao
contemplar o cônjuge sobrevivente com o direito à meação, além da concorrência
hereditária sobre os bens comuns, haja ou não bens particulares, partilháveis,
estes unicamente entre os descendentes.
A concorrência sucessória entre os filhos do morto e a viúva ou o viúvo está
abordada com detalhes no endereço http://jorgeferreirablog.blogspot.com.br/2012/03/sucessao-22-concorrencia-sucessoria.html
7. A SUCESSÃO NA CLASSE DOS
ASCENDENTES.
8. A CONCORRÊNCIA DO CÔNJUGE
SOBREVIVENTE COM OS DESCENDENTES DO MORTO.
9. AS REGRAS SUCESSÓRIAS PARA O
CÔNJUGE SOBREVIVENTE AO MORTO.
10. A SUCESSÃO ENTRE PARENTES
COLATERAIS.
11. A SUCESSÃO NA UNIÃO ESTÁVEL.
DIREITO DAS SUCESSÕES –
Professor Jorge Ferreira da Silva Filho*
AULA Nº 10 – DIREITO REAL DE HABITAÇÃO
Leituras
Recomendadas:
Noticiário do STJ: in Revista
Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões. Nº 35; Agosto/Setembro 2013.
Porto Alegre: Magister, 2013, p.155.
CONCEITO. Trata-se do direito que o viúvo
ou a viúva (cônjuge sobrevivente, ou supérstite) tem de continuar residindo no
imóvel que já residia antes da abertura da sucessão, ainda que em tal imóvel
não tenha o direito à meação.
PREVISÃO LEGAL. Código Civil. Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime
de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na
herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à
residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
ASPECTOS
HISTÓRICOS. Em
1962, o Estatuto da Mulher Casada (Lei 4.121) conferiu ao §2º do art. 1.611 do
CC/16 o direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente, desde que casado
fosse sob o regime da comunhão parcial. O instituto protegia o viúvo ou a viúva
assegurando-lhe uma moradia enquanto vivesse e não se casasse. Havia além da
restrição quanto ao regime de bens a exigência no sentido de que o imóvel fosse
o único bem dessa natureza a inventariar. Em 1996, a Lei 9.278, que trata da
união estável, por meio do artigo 7º, assegurou ao convivente (companheiro ou
companheira) supérstite o direito real de habitação. Esse direito persiste
enquanto o companheiro sobrevivente não constituir outra união estável ou se
casasse. Com isso, os filhos do morto, embora herdeiros, portanto proprietários
do imóvel herdado, não poderiam deste usufruir. Em junho de 2012, a 3ª Turma do
STJ decidiu que o direito real de habitação para o companheiro sobrevivente
fica garantido “ainda que haja mais de um imóvel a inventariar” (RBDFS, 157).
Abriu-se a discussão no sentido de que a pessoa casada teria direitos
inferiores aos conferidos a quem se relacionasse por meio da união estável. O
STJ, então, posicionou-se dizendo que o art. 7º da Lei 9.278 derrogou o § 2º do
art. 1.611 do CC/16. Em 2002, o legislador confere ao art. 1831 o enunciado
pelo qual ficou acolhida a intepretação dominante no STJ. A partir de 2003, o
viúvo ou a viúva, independentemente do regime de bens no casamento, passou a
ter o direito real de habitação sobre o imóvel no qual residisse antes da
abertura da sucessão. Abriu-se a controvérsia sobre a última parte do
enunciado, ou seja, o direito estaria garantido apenas quando existisse um
imóvel a inventariar?
O
USUFRUTO VIDUAL. A palavra “vidual” tem semântica vinculada à
noção de viuvez. Trata-se do instituto previsto no art. 1.611, §1º do Código
Civil de 1916. Quando vigente o dispositivo, o cônjuge supérstite casado sob
regime diverso do da comunhão universal, não tinha o direito real de habitação,
mas gozava do direito de usufruto (DIAS, 64, 66).
A
INTERPRETAÇÃO DO STJ SOBRE A ÚLTIMA PARTE DO ART. 1.831. O Ministro Sidney Beneti
encampou a tese de que o enunciado restritivo ao direito real de habitação, no
tocante a existência de apenas um imóvel a inventariar, é um resquício do CC/16
que só admitia tal direito se o regime de bens fosse o da comunhão universal.
Provimento foi dado no sentido de que a companheira tem o direito real de
habitação em relação ao imóvel que residia, mesmo que outros bens da mesma
natureza existissem para inventariar. Esse é o pensamento dominante tanto para
a união estável como para o casamento. A
doutrina responde também que “a limitação é descabida” (DIAS, 65).
O
REGIME DE CASAMENTO.
Pelo enunciado atual, o direito real de habitação independe do regime de
casamento.
CARACTERÍSTICAS
DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
Este direito existe apenas enquanto o titular viver, portanto é temporário. O imóvel não pode ser
alugado nem emprestado, pois o direito é personalíssimo
(DIAS, 65). Embora seja direito real, isso não implica que seja necessário o
registro no Cartório de Imóveis. É oponível erga omnes. O viúvo ou a viúva pode
se valer dos interditos possessórios, pois tem a posse direta enquanto os
herdeiros são meros nu-proprietários. É também um direito que se exerce
gratuitamente. Não se paga aluguel aos herdeiros.
NOVO
CASAMENTO OU UNIÃO ESTÁVEL DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. O Código Civil de 2002 inovou
em relação ao CC/16. Agora, ainda que o cônjuge supérstite se case novamente ou
estabeleça união estável, o direito permanece. Tanto faz que a união seja
hetero ou homoafetiva (DIAS, 64). Entretanto,
para quem vivia em união estável, o enunciado restritivo do art. 7º da Lei
9.278/96 permanece, sob crítica da doutrina.
FILHOS
QUE EDIFICAM SOBRE O TERRENO DOS PAIS
(DIAS, 65).
DIREITO DAS SUCESSÕES –
Professor Jorge Ferreira da Silva Filho*
AULA Nº 11 – SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA - GENERALIDADES
Leituras Recomendadas: CATEB, Salomão de Araújo. Direito das
sucessões. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2001. DIAS,
Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 7. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2010.
CONCEITO. A sucessão pode ocorrer sem
testamento, caso em que a lei é que determina quem tem o direito à herança. Quando
existe o testamento, a sucessão é denominada TESTAMENTÁRIA.
O
TESTAMENTO – PREVISÃO LEGAL.
O Código Civil de 1916 definia o
testamento nos seguintes termos: “Considera-se testamento o ato revogável pelo
qual alguém, de conformidade com a lei, dispõe no todo ou em parte, do seu
patrimônio, para depois de sua morte” (CC/16, 1626). Diante da crítica da
doutrina brasileira, o legislador no Código Civil de 2002, apenas enunciou as
características deste instituto.
ASPECTOS
HISTÓRICOS. Não
há registro da existência do testamento nos primórdios da civilização. Na
Grécia, em Atenas, ele surge com as reformas de Sólon. Os romanos o conheceram
depois da Lei das XII Tábuas. Na Idade Média, sob influência da Igreja
Católica, o testamento assumiu papel determinante como instrumento de
transmissão da propriedade para depois da morte do testador. O Direito Canônico
lhe deu robustez (CATEB, 158).
CARACTERÍSTICAS
DO TESTAMENTO. O
testamento é ato jurídico unilateral, personalíssimo, revogável, unipessoal,
Formal e Solene, gratuito, imprescritível, eficaz causa mortis (DIAS, 349).
Enuncia a lei que “O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado
a qualquer tempo” (CC 1858). Portanto, da própria lei se extrai seu caráter
personalíssimo, ou seja, ato que não pode ser realizado por mandatário. Sua
revogabilidade implica que o testador não se obriga a manter o que declarou,
não sendo, possível, pois, que o testador o declare revogável. Seu efeito
ocorre somente depois da morte do testador (CC 1857, parte final). É ato
jurídico unilateral, porque sua existência depende apenas da vontade de uma
pessoa; o testador. É um negócio jurídico, pois seus efeitos são desejados
previamente, mas “sua eficácia é diferida” (CATEB, 157). O ato é formal e
solene, pois sua validade depende de estrita observância dos requisitos legais
quanto à forma. É também ato gratuito, pois se veda ao testador exigir uma
contraprestação do beneficiário.
PESSOAS
AUTORIZADAS A DISPOR POR TESTAMENTO. Toda pessoa que é capaz tem o direito de
determinar o destino de seus bens, para depois sua morte. O instrumento que
viabiliza essa disposição é o testamento (CC 1857, caput). Quem faz o
testamento é denominado testador. Estranhamente, o legislador permite que o
relativamente incapaz possa fazer seu testamento, sem a assistência dos pais,
pois assim determina o parágrafo 2º do artigo 1.860 do CC: “Podem testar os
maiores de dezesseis anos”.
PESSOAS
QUE NÃO PODEM FAZER TESTAMENTO.
O legislador não permite ao absolutamente incapaz a feitura do testamento. A
vedação estende-se ao incapaz de discernir no momento da realização do ato de
testar. Assim dispõe a lei: Além dos incapazes, não podem testar os que,
no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento (CC 1860).
VICISSITUDES
DA INCAPACIDADE.
Realizado o testamento, se posteriormente o testador se tornar incapaz, o ato permanecerá válido. Se o testamento foi
produzido quando o testador estava incapaz de testar, e, posteriormente, cessar
essa incapacidade, o testamento não valerá. Nesse sentido: CC Art. 1.861. “A incapacidade
superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do
incapaz se valida com a superveniência da capacidade”.
BENS
QUE PODEM CONSTAR DO TESTAMENTO.
Determina o artigo 1857 que o testador “pode dispor, por testamento, da
totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte”. Havendo
herdeiros necessários, o testador não pode incluir a legítima no testamento,
por expressa vedação legal (CC 1857 §1º).
OCORRÊNCIAS
POSSÍVEIS A UM TESTAMENTO - VICISSITUDES. A revogação,
a caducidade, a anulabilidade e o rompimento são ocorrências possíveis aos
testamentos (DIAS, 351). A revogação das disposições patrimoniais é possível a
qualquer tempo, mas isso não atinge das declarações não patrimoniais, que
permanecerão válidas, ainda que revogado o testamento. A caducidade é “a perda
da capacidade de produzir efeitos” (DIAS, 411). Verifica-se nas hipóteses
legais (v.g.: CC 1.788; 1.891 e 1.895). É anulável por vícios, nos casos previstos na lei. O rompimento do
testamento significa a cessação de sua validade em decorrência do aparecimento
de herdeiro que o testador não sabia que existia.
CONTEÚDO
DO TESTAMENTO. A
lei enuncia que “São válidas as disposições testamentárias de caráter não
patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado” (CC 1857 §
2o). Portanto, o testamento pode conter manifestações de
vontade nas esferas patrimonial e não
patrimonial. Assim, o testamento pode ser utilizado como meio para reconhecer
filhos, nomear tutor ou curador, instituir herdeiros, nomear legatários,
dispensar a colação, deserdar, revogar testamento anterior, instituir cláusulas
que incidem direta ou indiretamente sobre os bens da herança, impor a
inalienabilidade, incomunicabilidade ou impenhorabilidade dos bens da herança,
instituir encargos etc. (CATEB, 163).
PRAZO
PARA IMPUGNAÇÃO DO TESTAMENTO.
Depois da morte do testador, faz-se necessário que os herdeiros e legatários
tomem conhecimento da existência do testamento. Essa divulgação se dá por meio
do registro do testamento. É o Juiz do processo que ordena o registro (Cf. TJMG
1.0024.04.463823-7/001). A partir da data deste evento passa a correr o prazo
decadencial de cinco anos para que o interessado possa impugnar a validade do
testamento: “Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do
testamento, contado o prazo da data do seu registro” (CC 1.859).
FORMAS
ORDINÁRIAS DE TESTAMENTO.
Os testamentos comuns, ou ordinários,
tem sua criação na forma legal determinada sob as rubricas: testamento
ordinário; testamento cerrado; testamento particular.
FORMAS
ESPECIAIS DE TESTAMENTO.
Os testamentos ordinários são formais. Somente são realizados num ambiente
normal; sem a pressão do elemento temporal. A vida moderna e as exceções da
rotina (viagem, guerra, epidemias etc.) fizeram com que o legislador criasse
mecanismos para que as pessoas premidas por circunstâncias extraordinárias
pudessem realizar seu testamento. Daí surgem os testamentos: marítimo;
aeronáutico; e o militar.
VEDAÇÃO
AO TESTAMENTO CONJUNTIVO. Expressamente, o legislador proíbe que o
testador possa negociar com outra pessoa o conteúdo das disposições de seu
testamento. Não há testamento válido se realizado “a duas mãos”. Não se admite
o testamento conjuntivo, seja ele na forma simultânea, recíproca ou
correspectiva. Testamento simultâneo é aquele em que duas pessoas comparecem
num único instrumento nomeando herdeiros ou legatários. Recíproco é o testamento onde “A” nomeia “B”
como seu herdeiro ou legatário e “B”, reciprocamente, nomeia “A” como seu
beneficiário. Herdará, portanto, quem sobreviver ao outro. Correspectivo é o
testamento no qual o testador 1, faz disposições beneficiando o testador 2, em
retribuição a disposições deste beneficiando aquele. A invalide surge apenas se as manifestações de
reciprocidade ou correspectividade estiverem lançadas no mesmo instrumento
(DIAS, 349).
AULA Nº 12 – SUCESSÃO
TESTAMENTÁRIA
TESTAMENTOS ORDINÁRIOS – TESTAMENTO PÚBLICO
Leituras recomendadas: DIAS, Maria Berenice. Manual de direito
das famílias. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. LEITE,
Eduardo de Oliveira. Comentários oa novo Código Civil. Volume XXI. 3. ed. Rio
de Janeiro: Forense, 2003.
1. A LIBERDADE PARA ESCOLHER A
FORMA DO TESTAMENTO. Em circunstâncias normais, a pessoa somente pode fazer seu
testamento por meio da escolha de uma das formas ordinárias, ou seja: o
testamento público; o cerrado; e o particular. Já o testamento especial não tem
forma escolhida. As circunstâncias que impedem a opção pela forma ordinária
determinam também a forma especial a ser observada (DIAS, 358).
2. A NECESSIDADE DA INTERVENÇÃO
DO TABELIÃO. Os testamentos público e cerrado exigem a participação do tabelião
de notas, conforme determinação da lei (CC 1864, I e 1868, IV). A Lei 8.935/94,
no artigo 7º, I, regula as competências do tabelião. Já o testamento
particular, para sua validade, não precisa de qualquer ato do tabelião.
3. QUESTÕES PROCESSUAIS RELATIVAS
À EFICÁCIA DO TESTAMENTO. Embora válido um testamento, a lei exige que esse
instrumento seja aberto, registrado e ordenado o seu cumprimento. Trata-se de
decisões judiciais tomadas no bojo do procedimento de jurisdição voluntária,
contidos nos artigos 1.125 a 1129 do CPC.
4. REQUISITOS PARA FEITURA DE UM
TESTAMENTO PÚBLICO. Enuncia a Lei que “são requisitos essenciais do testamento
público”: I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em
seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo
este servir-se de minuta, notas ou apontamentos; II - lavrado o instrumento, ser
lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a
um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;
III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas
testemunhas e pelo tabelião (CC
1864).
5. CARACTERÍSTICAS DA
SOLENIDADE. O testamento público deve
ser lavrado, ou seja, escrito pelo tabelião. Deve ser lido pelo tabelião e
escutado por três pessoas (o testador e duas testemunhas) concomitantemente; o
testador também poderá ler em voz alta do testamento, mas na presença, então,
das testemunhas e do oficial do tabelionato. Depois de tudo isso, o instrumento
ainda exige quatro assinaturas (do testador; do tabelião; das testemunhas).
6. A LAVRATURA POR MEIO MECÂNICO
–IMPRESSÃO MECÂNICA OU INFORMATIZADA. Antigamente o testamento público era lavrado
manualmente em livro próprio. Atualmente, possibilita a lei que: “O testamento
público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser
feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de
notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma (CC
1.864, p.u.).
7. CONTORNANDO A CIRCUNSTÂNCIA DE
O TESTADOR NÃO SER CAPAZ DE ASSINAR O TESTAMENTO. O legislador permite que o testador que não
sabe assinar ou esteja impossibilitado de fazê-lo, possa se valer de uma das
testemunhas testamentárias, que assinará o testamento a pedido do testador
(DIAS, 361). Assim diz a lei: Art. 1.865. Se o testador não souber, ou não
puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando,
neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.
8. TESTADOR SURDO QUE SABE LER
PODE DISPOR POR TESTAMENTO PÚBLICO. Nos
termos do artigo 1.866 do CC, “O
indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se
não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas”.
9. TESTADOR CEGO E CAPAZ DE OUVIR
PODE DISPOR POR TESTAMENTO PÚBLICO. Enuncia o legislador, no artigo 1.867 do CC
que “Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz
alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por
uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo
circunstanciada menção no testamento.
10. A PROBLEMÁTICA DA PESSOA CEGA, SURDA E MUDA
PARA REALIZAÇÃO DE SEU TESTAMENTO. Inexiste a previsão legal.
11. A QUESTÃO DA SEGURANÇA DO TESTAMENTO
PÚBLICO. Reconhecida por toda a doutrina, é o fato de que a forma pública de
realizar o testamento ordinário é a que confere maior segurança quanto à
adulteração, desaparecimento ou risco de ser declarado inválido pelo juiz. Não
há como destruir um testamento público, exceto desaparecendo os livros do
Tabelionado, no caso, por exemplo, de um
incêndio do prédio do tabelionato (DIAS, 359). Com a criação do instrumento
pela via informatizada, tal documento passará a existir na “nuvem”.
12. EFICÁCIA DO EFEITO PROBANTE.
Documento outorgado por escritura pública tem FÉ PÚBLICA. Ele faz prova plena
do conteúdo das declarações nele contida (CC 215).
13. FORMA PÚBLICA DO TESTAMENTO
NÃO IMPLICA ACESSO DO INSTRUMENTO PELO PÚBLICO. Verdade é que a Constituição
assegura a qualquer do povo obter a certidão sobre os documentos públicos.
Entretanto, pelo princípio da razoabilidade, não faz sentido permitir acesso ao
conteúdo do testamento público, além do próprio testador. Trata-se de ato
personalíssimo e íntimo. É ato precário, enquanto vivo for o testador (DIAS,
359).
14. LOCAL DA REALIZAÇÃO DO
TESTAMENTO PÚBLICO. Ao contrário do que pensa o imaginário popular, o
testamento público pode ser elaborado em local diverso do prédio do
tabelionato. Em qualquer dia e em qualquer horário, tabelião, testador e
testemunhas poderão realizá-lo (DIAS, 360).
15. O EMPREGO DO VERNÁCULO E A
VEDAÇÃO À INTERMEDIAÇÃO DO INTÉRPRETE. O testamento público, por ser
instrumento público, deve ser lavrado no vernáculo, por força da lei (CC 215,
§3º). Como o testador deve declarar sua vontade ao tabelião, a doutrina é
refratária à permissão de que um intérprete possa traduzir para o notário as
declarações de testador que não saiba se expressar na língua portuguesa.
Nenhuma eficácia terá também se valer de testemunha que não entendam a língua
portuguesa. A leitura das declarações ser-lhes-á inócua.
16. UNICIDADE DO ATO DA LEITURA
DO TESTAMENTO. A declaração da vontade do testador perante o tabelião não
precisa se dar perante as testemunhas testamentárias. O que se faz necessário é
que a leitura das disposições seja um ato único com a presença mínima do
quarteto: testador; tabelião; duas testemunhas (DIAS, 361).
17. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS EM
RELAÇÃO AO CÓDIGO DE 1916. Houve sensível diminuição no rigor formal.
Atualmente bastam duas testemunhas para o ato, contra cinco exigidas no CC/16.
O testador pode-se valer de “minutas, notas ou apontamentos” para fazer suas
declarações ao tabelião. Expressamente, o novo código admite o registro
mecânico das declarações (LEITE, 336).
AULA Nº 13 – SUCESSÃO
TESTAMENTÁRIA
TESTAMENTOS ORDINÁRIOS – TESTAMENTOS CERRADO
E PARTICULAR
Leituras recomendadas:
http://jorgeferreirablog.blogspot.com.br/2012/05/sucessao-30-dos-testamentos.html;
DIAS, Maria Berenice. Manual de
direito das famílias. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. GONÇALVES,
Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Vol. VII - Sucessões. São Paulo:
Saraiva, 2007. LEITE, Eduardo de
Oliveira. Comentários ao novo Código Civil. Volume XXI. 3. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2003.
1. INTRODUÇÃO AO TESTAMENTO
CERRADO. O adjetivo “cerrado” traduz a qualidade daquilo que é fechado ou
vedado ao acesso. No caso do testamento realizado pela forma cerrada, apenas o
testador conhece o conteúdo das disposições contidas no testamento. Daí, porque
esse testamento é também denominado testamento secreto ou místico (LEITE, 356).
Tem por objetivo manter em segredo, até a abertura do testamento, as vontades e
as informações que o testador não desejava divulgar em vida. O cerramento tradicional implica dobrar a cédula,
costura-la “com cinco pontos de retrós” e lançar pingos de lacre (cera) sobre
os pontos (Gonçalves, 254).
2. OS REQUISITOS FORMAIS DO
TESTAMENTO CERRADO. Para a validade do testamento cerrado, os seguintes
requisitos devem ser observados: 1º) ser escrito pelo testador, ou por
outra pessoa, a seu rogo; ser assinado pelo testador; depois de
assinado, o documento escrito deve ser entregue ao tabelião, pelo testador, na presença de duas
testemunhas; o testador deve declarar em voz alta que “aquele é o seu
testamento e quer que seja aprovado”; ser aprovado pelo tabelião ou por seu substituto legal;
imediatamente depois da declaração do testador, o tabelião deve lavrar o “auto
de aprovação, na presença de duas testemunhas”; o auto de aprovação, deve ser
lido pelo tabelião para o testador e as
testemunhas; depois de lido o auto de aprovação, o tabelião, o testador e as
testemunhas, devem assiná-lo (CC 1868).
3. TESTAMENTO CERRADO ESCRITO
MECANICAMENTE. O Código Civil permite expressamente essa possibilidade, mas
todas as páginas devem ser assinadas pelo testador: O testamento cerrado pode
ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a
sua assinatura, todas as páginas (CC 1868, p.u.).
4. TESTAMENTO CERRADO REDIGIDO
PELO PRÓPRIO TABELIÃO. A lei permite que pessoa diversa do testador, a rogo deste,
possa escrever o testamento. O próprio tabelião poderá redigir o testamento e
inclusive aprova-lo, pois assim está previsto: Se o tabelião tiver escrito o testamento a rogo do testador, poderá,
não obstante, aprová-lo (CC 1870).
5. O RITUAL DA SELAGEM DO TESTAMENTO CERRADO.
Determina a lei que o tabelião deve
começar o auto de aprovação imediatamente depois da última palavra do
testador, declarando, sob sua fé, que o testador lhe entregou para ser aprovado
na presença das testemunhas; passando a cerrar e coser o instrumento
aprovado (CC 1869). A aprovação do testamento cerrado pode ser dada em
instrumento anexo: Se não houver espaço
na última folha do testamento, para início da aprovação, o tabelião aporá nele
o seu sinal público, mencionando a circunstância no auto (CC 1869, p.u.).
6. TESTAMENTO CERRADO ESCRITO EM LINGUA
ESTRANGEIRA. De forma expressa, o legislador permite que o testamento cerrado
possa “ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou
por outrem, a seu rogo” (CC 1871).
7. O ANALFABETO E O IMPOSSIBILITADO À LEITURA
NÃO PODEM TESTAR PELA FORMA CERRADA. A lei determina que: Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não
saiba ou não possa ler. (CC 1872).
8. O SURDO-MUDO PODE TESTAR PELA FORMA CERRADA.
Se esse deficiente souber escrever, ele poderá testar pela forma cerrada, pois
a lei diz que: Pode fazer testamento
cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e
que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na
face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja
aprovação lhe pede (CC 1873).
9. SEGURANÇA RELATIVA DO TESTAMENTO CERRADO.
Determina a lei que, depois de aprovado e
cerrado, será o testamento entregue ao testador, e o tabelião lançará, no seu
livro, nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e
entregue (CC 1874). Portanto, é o testador que fica com o documento. Não há
nenhuma declaração que fique sob controle do registro público. Apenas existe a
certeza de que houve um testamento. Trata-se de documento que poderá ser
rasurado ou adulterado e até mesmo desaparecer. Não goza da segurança ostentada
pelo testamento público.
10. PROCEDIMENTOS PÓS MORTE DO
TESTADOR. Aberta a sucessão e o processo de inventário deflagrado, o inventariante
deverá informar ao juiz que o falecido deixou testamento. Abre-se, então, o
procedimento para controle da idoneidade do testamento cerrado. Assim, depois
que o testamento for apresentado ao
juiz, este o abrirá e o fará registrar, ordenando seja
cumprido, se não achar vício externo que o torne eivado de nulidade
ou suspeito de falsidade (CC 1875).
11. INTRODUÇÃO AO TESTAMENTO
PARTICULAR. Esse tipo de testamento ordinário é o que está sujeito a toda sorte
de acontecimentos (falsificações; adulterações; desaparecimento; falso
testemunho etc.). Nele não existe a participação de qualquer autoridade pública
que tenha FÉ. Depois de morto o testador, apenas as testemunhas que
subscreveram o testamento poderão dar efeito às declarações. Para maior segurança,
o legislador exige que haja pelo menos três testemunhas.
12. REQUISITOS DE VALIDADE DO
TESTAMENTO PARTICULAR. Deve o testamento ser escrito. A escrita pode ser de
próprio punho ou por meio mecânico. A lei estabelece as seguintes exigências de
validade: Se escrito de próprio punho,
são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o
escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever
(CC. 1.876, § 1o ); Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços
em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença
de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão (Art. 1.876, § 2o ).
13. TESTAMENTO PARTICULAR EM LINGUA ESTRANGEIRA.
Expressamente, o legislador permite que o testamento particular possa ser
escrito em língua estrangeira. Porém, se exige que as testemunhas compreendam a língua na qual o testamento
fora redigido (CC 1880).
14. PROCEDIMENTOS DE CONTROLE DA
INDONEIDADE DO TESTAMENTO PARTICULAR. Aberta a sucessão, o testamento
particular deverá chegar ao conhecimento do Juiz. Exige a lei que o testamento
seja publicado em juízo, com a citação de todos os herdeiros que poderão ou não
contestá-lo: Morto o testador,
publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos (CC
1877).
15. O PAPEL DETERMINANTE DAS TESTEMUNHAS NO
TESTAMENTO PARTICULAR. Para que o
testamento particular seja considerado válido, as testemunhas deverão
confirma-lo, perante o juiz: Se as
testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos,
sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas,
assim como a do testador, o testamento será confirmado (CC 1878).
16. EFEITOS DA MORTE DAS TESTEMUNHAS. Diz a lei
que se as testemunhas faltarem, seja por
morte ou ausência, e se pelo menos uma
delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a
critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade. (CC 1878,
p.u.).
17. CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO
PARTICULAR SEM TESTEMUNHAS. Nos termos do artigo 1.879 do CC, o legislador
admite que em circunstâncias excepcionais , desde que declaradas na
cédula, o testamento particular realizado de próprio punho e
assinado pelo testador, sem testemunhas, possa ser confirmado,
mediante critério do juiz, ou seja, seu
livre convencimento motivado.
AULA Nº 16 – SUCESSÃO
TESTAMENTÁRIA
INVALIDADES, PERMISSÕES E INTERPRETAÇÕES DAS
CLÁUSULAS TESTAMENTÁRIAS
INTRODUÇÃO. Nos artigos 1897 a 1911,
o legislador traça normas sobre aspectos diversos das disposições de vontade que
o testador pode fazer no testamento. Em alguns artigos as normas são
permissivas, fato estranho, pois, em regra, o que não é proibido pela lei é
permitido. Outras normas tratam das invalidades –nulidades e anulabilidades. Há
também normas dirigidas ao julgador, principalmente aquelas que tratam da
interpretação da vontade manifestada pelo testador, ou seja, quando o enunciado
é omisso ou ambíguo.
SÃO VÁLIDAS AS NOMEAÇÕES
CONDICIONAIS, MODAIS E AS MOTIVADAS. Fundamento jurídico: CC Art. 1.897. A nomeação de herdeiro, ou
legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo
fim ou modo, ou por certo motivo. A nomeação pura e simples é
aquela que não impõe ao nomeado [herdeiro ou legatário] qualquer encargo ou
condição relacionado com a herança. A nomeação modal é aquela que ao nomeado é
determinado um encargo. Trata-se de uma
obrigação que o testador quer que o nomeado a cumpra, ou seja, é a finalidade
vinculada à liberalidade. Não cumprido o encargo, a presunção legal é no
sentido de que o sucessor nomeado renunciou ao direito herdado. A nomeação
motivada é aquela em que o testador explica a razão pela qual fez a nomeação de
um herdeiro ou legatário. Tal declaração de motivo é desnecessária, mas, se
realizada, provoca efeitos, um dos quais
e tornar ineficaz a nomeação, caso fique revelado que o motivo declarado não
existiu, como o testador pensara (DIAS, 393).
O DIREITO DO HERDEIRO INICIA COM
A ABERTURA DA SUCESSÃO NÃO PODENDO O TESTADOR DESIGNAR OUTRO MOMENTO PARA ISSO.
Art. 1.898. A designação do tempo
em que deva começar ou cessar o direito do herdeiro, salvo nas disposições
fideicomissárias, ter-se-á por não escrita. Trata-se de regra que
nega eficácia a esse tipo de manifestação de vontade. A exceção permitida é o
fideicomisso, no qual uma pessoa assume a propriedade da herança (quinhão) com
a abertura da sucessão vindo a transferi-la posteriormente para outra pessoa (o
fideicomissário).
CLÁUSULAS TESTAMENTÁRIAS
REDIGIDAS COM AMBIGUIDADE AUTORIZAM O JUIZ A BUSCARA REAL INTENÇÃO DO TESTADOR.
Art. 1.899. Quando a cláusula
testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que
melhor assegure a observância da vontade do testador.
CLÁUSULAS NULAS. Embora o
legislador tenha como regra o respeito pela vontade do testador, há disposições
que o legislador veda com a sanção de nulidade. Isso pode ser observado no
enunciado do artigo 1900 do CC:. É nula a disposição: I - que institua
herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este disponha,
também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro; II - que se
refira a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar;III -
que favoreça a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua
identidade a terceiro; IV - que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de
outrem, fixar o valor do legado; V - que favoreça as pessoas a
que se referem os arts. 1.801 e 1.802.
EXCEÇÕES A ALGUMAS DAS NULIDADES
CONTIDAS NO ARTIGO 1900. Depois de
impor a sanção de nulidade para disposições testamentárias que tratam de
pessoas incertas, o legislador trata de abrir as exceções e assim determina no Art. 1.901. Valerá a disposição:I -
em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre
duas ou mais pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma
família, ou a um corpo coletivo, ou a um estabelecimento por ele designado; II
- em remuneração de serviços prestados ao testador, por ocasião da
moléstia de que faleceu, ainda que fique ao arbítrio do herdeiro ou de
outrem determinar o valor do legado.
DISPOSIÇÕES EM FAVOR DE POBRES E
INSTITUIÇÕES DE CARIDADE DE CARÁTER GENÉRICO.
Art. 1.902. A disposição geral em favor dos pobres, dos estabelecimentos
particulares de caridade, ou dos de assistência pública, entender-se-á relativa
aos pobres do lugar do domicílio do testador ao tempo de sua morte, ou dos
estabelecimentos aí sitos, salvo se manifestamente constar que tinha em mente
beneficiar os de outra localidade.
Parágrafo
único. Nos casos deste artigo, as instituições particulares preferirão sempre
às públicas.
OUTRAS
NORMAS DE CUNHO HERMENÊUTICO.
Art.
1.903. O erro na designação da pessoa do herdeiro, do legatário, ou da
coisa legada anula a disposição, salvo se, pelo contexto do
testamento, por outros documentos, ou por fatos inequívocos, se puder
identificar a pessoa ou coisa a que o testador queria referir-se.
Art.
1.904. Se o testamento nomear dois ou mais herdeiros, sem discriminar a
parte de cada um, partilhar-se-á por igual, entre todos, a porção
disponível do testador.
Art.
1.905. Se o testador nomear certos herdeiros individualmente e outros
coletivamente, a herança será dividida em tantas quotas quantos forem os
indivíduos e os grupos designados.
Art.
1.906. Se forem determinadas as quotas de cada herdeiro, e não absorverem
toda a herança, o remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos,
segundo a ordem da vocação hereditária.
Art.
1.907. Se forem determinados os quinhões de uns e não os de outros herdeiros, distribuir-se-á
por igual a estes últimos o que restar, depois de completas as porções
hereditárias dos primeiros.
Art.
1.908. Dispondo o testador que não caiba ao herdeiro instituído certo e
determinado objeto, dentre os da herança, tocará ele aos herdeiros legítimos.
DISPOSIÇÕES ANULÁVEIS E O PRAZO
PARA DECRETAÇÃO DA INVALIDADE. O erro e o dolo, se existem na
manifestação de vontade do testador, fazem com que a disposição seja anulável.
O legislador considera também anulável a vontade manifestada na qual se
constate o dolo. O prazo para deflagrar a ação para desconstituição da cláusula
viciada é de 4 anos. Art. 1.909. São anuláveis as disposições
testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação.
Parágrafo
único. Extingue-se em quatro anos o direito de anular a disposição, contados de
quando o interessado tiver conhecimento do vício.
A INEFICÁCIA DE UMA CLÁUSULA
IMPLICA A DAS OUTRAS DELA DEPENDENTE. Art.
1.910. A ineficácia de uma disposição testamentária importa a das outras que,
sem aquela, não teriam sido determinadas pelo testador.
BENS HERDADOS QUE NÃO PODEM SER
ALIENADOS PELO HERDEIRO. O legislador
permite que o testador deixe um bem para o herdeiro, porém retirando-lhe parte
dos direitos de propriedade. Essa cláusula de proibição de que a herança
deixada seja alienada implica também que o bem deixado não possa ser penhorado
para pagar dívidas do herdeiro nem se comunicar com o cônjuge deste. Fundamento
jurídico CC Art. 1.911. A cláusula de
inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica
impenhorabilidade e incomunicabilidade. Parágrafo único. No caso de
desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência
econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto
da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as
restrições apostas aos primeiros.
FADIPA – DIREITO CIVIL – Professor Jorge Ferreira da Silva Filho
NOTAS DE AULA Nº 17 – NORMAS SOBRE AS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS
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INTRODUÇÃO. Disposições
testamentárias são as manifestações de vontades deixadas pelo testador. Por
meio delas o autor da herança escolhe e nomeia quem será seu herdeiro
testamentário e determina o quinhão. Impõe restrições ao conteúdo do quinhão. O
mesmo se diz sobre a nomeação de legatário e da especificação do legado (a
coisa deixada para o legatário). As normas sobre as disposições, também
denominadas cláusulas testamentárias, espraiam-se em quatro categorias: as
permissivas; as proibitivas diretas; as de interpretação (de exegese, ou
hermenêuticas); as de invalidades expressas (nulidades e anulabilidades). Essas
normas estão contidas principalmente nos artigos 1897 a 1911 do CC. Entretanto,
há outras normas sobre legados e quinhões que serão analisadas.
FORMAS POSSÍVEIS PARA NOMEAR UM
SUCESSOR. Diz o CC: Art. 1.897. A
nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob
condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo. Portanto, há cinco
formas para nomeação de herdeiros e também para legatários (DINIZ, 392).
A PERMISSÃO LEGAL AO FIDEICOMISO.
Art. 1.898. A designação do tempo em que
deva começar ou cessar o direito do herdeiro, salvo nas disposições
fideicomissárias, ter-se-á por não escrita.
O PRINCÍPIO DO RESPEITO À VONTADE
DO TESTADOR. Art. 1.899. Quando a
cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá
a que melhor assegure a observância da vontade do testador.
CLÁUSULAS NULAS POR DETERMINAÇÃO
LEGAL. Art. 1.900. É nula a disposição:I
- que institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este
disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro; II -
que se refira a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar; III -
que favoreça a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade a
terceiro; IV - que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do
legado; V - que favoreça as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802.
EXCEÇÕES QUANTO À DETERMINAÇÃO DE
SUCESSOR POR TERCEIRO. Art. 1.901. Valerá
a disposição: I - em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por
terceiro, dentre duas ou mais pessoas mencionadas pelo testador, ou
pertencentes a uma família, ou a um corpo coletivo, ou a um estabelecimento por
ele designado; II - em remuneração de serviços prestados ao testador, por
ocasião da moléstia de que faleceu, ainda que fique ao arbítrio do herdeiro ou
de outrem determinar o valor do legado.
A INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS
DISPOSIÇÕES AOS POBRES INDETERMINADOS. Art.
1.902. A disposição geral em favor dos pobres, dos estabelecimentos
particulares de caridade, ou dos de assistência pública, entender-se-á relativa
aos pobres do lugar do domicílio do testador ao tempo de sua morte, ou dos
estabelecimentos aí sitos, salvo se manifestamente constar que tinha em mente
beneficiar os de outra localidade. Parágrafo único. Nos casos deste artigo, as
instituições particulares preferirão sempre às públicas.
O SENTIDO DADO ÀS CLÁUSULAS QUE
NÃO IDENTIFICAM CLARAMENTE O SUCESSOR. Art.
1.903. O erro na designação da pessoa do herdeiro, do legatário, ou da coisa
legada anula a disposição, salvo se, pelo contexto do testamento, por outros
documentos, ou por fatos inequívocos, se puder identificar a pessoa ou coisa a
que o testador queria referir-se. Art. 1.904. Se o testamento nomear dois ou
mais herdeiros, sem discriminar a parte de cada um, partilhar-se-á por igual,
entre todos, a porção disponível do testador. Art. 1.905. Se o testador nomear
certos herdeiros individualmente e outros coletivamente, a herança será
dividida em tantas quotas quantos forem os indivíduos e os grupos designados.
SOLUÇÕES JURÍDICAS QUANTO AOS
QUINHÕES NÃO ESPECIFICADOS. Art. 1.906.
Se forem determinadas as quotas de cada herdeiro, e não absorverem toda a
herança, o remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, segundo a ordem da
vocação hereditária. Art. 1.907. Se forem determinados os quinhões de uns e não
os de outros herdeiros, distribuir-se-á por igual a estes últimos o que restar,
depois de completas as porções hereditárias dos primeiros.
EXCLUSÃO DE OBJETOS COMO
INTEGRANTES DO PAGAMENTO AO HERDEIRO.
Art. 1.908. Dispondo o testador que não caiba ao herdeiro instituído certo e
determinado objeto, dentre os da herança, tocará ele aos herdeiros legítimos.
CLÁUSULAS TESTAMENTÁRIAS ANULÁVEIS. Art. 1.909. São anuláveis as disposições
testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação. Parágrafo único. Extingue-se
em quatro anos o direito de anular a disposição, contados de quando o
interessado tiver conhecimento do vício.
INTERPRETAÇÃO PELO MÉTODO LÓGICO
DOS EFEITO DE CLÁUSULA INEFICAZ Art.
1.910. A ineficácia de uma disposição testamentária importa a das outras que,
sem aquela, não teriam sido determinadas pelo testador.
EXEGESE DA CLÁUSULA QUE INSTITUI
A INALIENABILIDADE. Art. 1.911. A
cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica
impenhorabilidade e incomunicabilidade.
Parágrafo único. No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de
sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante
autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre
os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros.
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NOTAS DE AULA Nº 18 – DA EFICÁCIA E DAS CATEGORIAS DE LEGADOS
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1. INTRODUÇÃO.
Na linguagem de Salomão de Araújo Cateb, o legado “é coisa certa e determinada,
é a sucessão a título singular”. Verifica-se, não pela aplicação da linguagem
escorreita empregada no testamento, mas, sim, pela identificação de que o
testador quis deixar objeto certo ao sucessor (CATEB, 216). Portanto, nem sempre o legado será um objeto
móvel infungível ou bem móvel. O que importa é sua determinação qualitativa e
quantitativa. Por isso, há várias categorias de legados.
2.
SOMENTE VALE O LEGADO DE COISA QUE O TESTADOR TINHA
NO MOMENTO DE SUA MORTE. Art. 1.912. É
ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da
abertura da sucessão.
3. O
TESTADOR PODE ORDENAR QUE O SUCESSOR ALIENE ALGUMA DE SUAS PROPRIEDADES COMO
CONDIÇÃO PARA CONSTITUIR-SE HERDEIRO OU LEGATÁRIO. Art.
1.913. Se o testador ordenar que o herdeiro ou legatário entregue coisa de sua
propriedade a outrem, não o cumprindo ele, entender-se-á que renunciou à
herança ou ao legado. Art. 1.914. Se tão-somente em parte a
coisa legada pertencer ao testador, ou, no caso do artigo antecedente, ao
herdeiro ou ao legatário, só quanto a essa parte valerá o legado.
4. LEGADO
DE GÊNERO. Art. 1.915. Se o legado for de
coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa
não exista entre os bens deixados pelo testador.
5. LEGADO
DE COISA SINGULARIZADA. Art. 1.916. Se o
testador legar coisa sua, singularizando-a, só terá eficácia o legado se, ao
tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança; se a coisa
legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior à do
legado, este será eficaz apenas quanto à existente.
6. LEGADO
DE COISA EXISTENTE EM LUGAR ESPECÍFICO. Art.
1.917. O legado de coisa que deva encontrar-se em determinado lugar só terá
eficácia se nele for achada, salvo se removida a título transitório.
7. LEGADO
DE CRÉDITO e o LEGADO DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA. Art. 1.918. O legado de crédito, ou de quitação de dívida, terá
eficácia somente até a importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do
testador. § 1o Cumpre-se o legado, entregando o herdeiro ao legatário o
título respectivo. § 2o Este legado não compreende as dívidas posteriores
à data do testamento.
8. A
CONSTITUIÇÃO DE CREDOR COMO LEGATÁRIO NÃO IMPLICA COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA. Art. 1.919. Não o declarando expressamente
o testador, não se reputará compensação da sua dívida o legado que ele faça ao
credor. Parágrafo único. Subsistirá integralmente o legado, se a dívida lhe foi
posterior, e o testador a solveu antes de morrer.
9. LEGADO
DE ALIMENTOS. Art. 1.920. O legado de
alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário
viver, além da educação, se ele for menor.
10. LEGADO
DE USUFRUTO. Art. 1.921. O legado de
usufruto, sem fixação de tempo, entende-se deixado ao legatário por toda a sua
vida.
11. LEGADO
DE IMÓVEL NÃO ABRANGE AQUISIÇÕES SUPERVENITENTES CONTIGUAS. Art. 1.922. Se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas
aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no legado, salvo
expressa declaração em contrário do testador. Parágrafo único. Não se aplica
o disposto neste artigo às benfeitorias necessárias, úteis ou
voluptuárias feitas no prédio legado.
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NOTAS DE AULA Nº 19 – EFEITOS, PAGAMENTO E CADUCIDADE DOS LEGADOS
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INTRODUÇÃO. Ao contrário da noção
popular sobre os legados, o legatário, embora a coisa lhe pertença desde a
abertura da sucessão, sobre a coisa deixada ele não tem a posse imediata. Deve
o legatário pedir o legado. O ato de entrega do objeto do legado ao legatário
denomina-se pagamento. O legatário, embora constituído no testamento pode ser
excluído ou morrer antes do testador. Pode acontecer ainda modificações sobre a
coisa legada, com ou sem a vontade do testador, que impliquem a impossibilidade
da sobrevida do legado. São as caducidades, expressão que significa “perda da
capacidade de produzir efeitos” (DIAS, 411). Pontuaremos abaixo as
peculiaridades das normas relativas aos efeitos, pagamento e caducidade.
O LEGATÁRIO NÃO TEM AUTORIDADE
PARA ASSUMIR POR SI A POSSE DO SEU LEGADO. Art.
1.923. Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa,
existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva. § 1o Não
se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar
por autoridade própria. § 2o O legado de coisa certa existente na
herança transfere também ao legatário os frutos que produzir, desde a morte do
testador, exceto se dependente de condição suspensiva, ou de termo inicial.
RESTRIÇÕES AO MOMENTO DE PEDIR O
LEGADO. Art. 1.924. O direito de pedir o
legado não se exercerá, enquanto se litigue sobre a validade do
testamento, e, nos legados condicionais, ou a prazo, enquanto esteja pendente a
condição ou o prazo não se vença.
FATOS QUE IMPLICAM A EXTINÇÃO DO
LEGADO. O legislador emprega o verbo caducar para os casos em que a disposição
testamentária sobre um legado deixa de produzir efeitos. O primeiro conjunto de
fatos está localizado no art. 1939 do CC que diz: Caducará o legado: I - se,
depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já não
ter a forma nem lhe caber a denominação que possuía; II - se o testador, por
qualquer título, alienar no todo ou em parte a coisa legada; nesse caso,
caducará até onde ela deixou de pertencer ao testador; III - se a coisa perecer
ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro ou legatário
incumbido do seu cumprimento; IV - se o legatário for excluído da sucessão, nos
termos do art. 1.815; V - se o legatário falecer antes do testador.
PERECIMENTO DE LEGADOS
ALTERNATIVOS NÃO IMPLICA A CADUCIDADE. Art.
1.940. Se o legado for de duas ou mais coisas alternativamente, e algumas delas
perecerem, subsistirá quanto às restantes; perecendo parte de uma, valerá,
quanto ao seu remanescente, o legado.
LEGADO DE DINHEIRO E RENDA. Art. 1.925. O legado em dinheiro só vence
juros desde o dia em que se constituir em mora a pessoa obrigada a
prestá-lo. Art. 1.926. Se o legado consistir em renda vitalícia ou
pensão periódica, esta ou aquela correrá da morte do testador.
LEGADO DE QUANTIDADES CERTAS E
PERIÓDICAS. Art. 1.927. Se o legado for
de quantidades certas, em prestações periódicas, datará da morte do testador o
primeiro período, e o legatário terá direito a cada prestação, uma vez encetado
cada um dos períodos sucessivos, ainda que venha a falecer antes do termo dele.
Art. 1.928. Sendo periódicas as prestações, só no termo de cada período se
poderão exigir.
MOMENTO DE PAGAR O LEGADO DE
ALIMENTOS. CC 1927 Parágrafo único. Se as
prestações forem deixadas a título de alimentos, pagar-se-ão no começo de cada
período, sempre que outra coisa não tenha disposto o testador.
A QUESTÃO DA ESPECIFICAÇÃO NOS
LEGADOS DE GÊNERO. Art. 1.929. Se o
legado consiste em coisa determinada pelo gênero, ao herdeiro tocará
escolhê-la, guardando o meio-termo entre as congêneres da melhor e pior
qualidade. Art. 1.930. O estabelecido no artigo antecedente será observado,
quando a escolha for deixada a arbítrio de terceiro; e, se este não a
quiser ou não a puder exercer, ao juiz competirá fazê-la, guardado o disposto
na última parte do artigo antecedente. Art. 1.931. Se a opção foi deixada ao
legatário, este poderá escolher, do gênero determinado, a melhor coisa
que houver na herança; e, se nesta não existir coisa de tal gênero,
dar-lhe-á de outra congênere o herdeiro, observada a disposição na última parte
do art. 1.929.
A OPÇÃO NO LEGADO ALTERNATIVO. Art. 1.932. No legado alternativo,
presume-se deixada ao herdeiro a opção. Art. 1.933. Se o herdeiro ou legatário
a quem couber a opção falecer antes de exercê-la, passará este poder aos seus
herdeiros.
O RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DO
LEGADO. Art. 1.934. No silêncio do
testamento, o cumprimento dos legados incumbe aos herdeiros e, não os havendo,
aos legatários, na proporção do que herdaram. Parágrafo único. O encargo
estabelecido neste artigo, não havendo disposição testamentária em contrário,
caberá ao herdeiro ou legatário incumbido pelo testador da execução do legado;
quando indicados mais de um, os onerados dividirão entre si o ônus, na
proporção do que recebam da herança.
CUMPRIMENTO PERSONALÍSSIMO. Art.
1.935. Se algum legado consistir em coisa pertencente a herdeiro ou legatário
(art. 1.913), só a ele incumbirá cumpri-lo, com regresso contra os co-herdeiros,
pela quota de cada um, salvo se o contrário expressamente dispôs o testador.
OS RISCOS E AS DESPESAS RELATIVOS À ENTREGA DOS LEGADOS. Art. 1.936. As
despesas e os riscos da entrega do legado correm à conta do legatário, se não
dispuser diversamente o testador.
O ESTADO DA COISA LEGADA NO
MOMENTO DO PAGAMENTO. Art. 1.937. A coisa
legada entregar-se-á, com seus acessórios, no lugar e estado em que se achava
ao falecer o testador, passando ao legatário com todos os encargos que a
onerarem.
LEGADOS COM ENCARGO. Art. 1.938. Nos legados com encargo, aplica-se ao
legatário o disposto neste Código quanto às doações de igual natureza.