sábado, 5 de junho de 2010

RC200 - Responsabilidade Civil - Aspectos Processuais

RC200 – Responsabilidade civil – Aspectos Processuais

Notas Didáticas de Direito Civil

Jorge Ferreira da Silva Filho

Mestre em Direito Público pela Universidade Gama Filho - Rio de Janeiro

Professor de direito na UBEC

1. Objetivo. Este texto tem por objetivo familiarizar o aluno com os principais aspectos processuais das “ações” de reparação civil, tais como: primeiras verificações; redação da petição inicial; o requerimento de provas; as técnicas de contestação; os prazos prescricionais envolvidos etc.
2. Primeiras verificações. O aluno deve estudar o caso concreto e identificar: o fato ocorrido; a vítima; o suposto causador do dano; o dano material sofrido pela vítima; se o fato é apto a causar dano moral; se a responsabilidade é aquiliana ou contratual; se a responsabilidade é objetiva ou subjetiva; se se trata ou não de relação de consumo. Isso é importante para o planejamento estratégico de cada uma das partes no curso do processo.
3. Petição Inicial. Na ação de responsabilidade civil subjetiva, o autor da ação [vítima] deve afirmar nas suas alegações qual foi: o dano, a conduta culposa do réu e o nexo de causalidade. Deverá juntar também os documentos existentes relacionados com a prova das afirmações da inicial. Na ação de responsabilidade civil objetiva, o autor deve afirmar o dano, a ocorrência de uma das hipóteses do parágrafo único do art. 927 do CC e o nexo de causalidade.
4. Competência. A petição inicial será dirigida ao juízo do lugar do ato ou do fato (CPC 100, V, a). Se a responsabilidade civil decorrer de acidente de trânsito, o juízo competente será o do foro do domicílio do autor da ação [vítima] ou o do local do (CPC 100, p.u.).
5. Contestação. O réu, na hipótese de responsabilidade subjetiva, em sua defesa, somente poderá argumentar que: sua conduta não foi culposa; não houve o dano ou a extensão deste foi menor que a afirmada pelo autor; não há nexo de causalidade entre o dano e qualquer conduta do réu. Sendo caso de responsabilidade objetiva, o réu se defenderá alegando que o fato apontado como causa do dano não se subsume a qualquer das hipóteses contidas no enunciado do parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Além disso, poderá também contestar o dano, a extensão do dano e o nexo de causalidade. Cuidado especial deve ser tomado para a hipótese em que o réu terá o dever de indenizar, ainda que não tenha cometido ato ilícito. Trata-se da responsabilidade daquele que deteriora coisa, destrói coisa, ou causa lesão a terceiro, com a finalidade de remover perigo iminente (Cf. artigos 188,II, 929 e 930 do Código Civil).
6. Contestando o dano. Uma das técnicas usadas em defesa é impugnação da alegação da existência ou da magnitude do dano. Às vezes, o dano efetivamente existiu, mas o autor não conseguiu prová-lo – v.g.: não trouxe uma nota fiscal ou orçamento para reparação da coisa. Em se tratando de dano moral é sempre aconselhável defender-se alegando a exorbitância do pedido de indenização ou tentar enquadrá-lo como mero aborrecimento, o que afasta o pagamento da indenização. Quando a vítima alega dano moral por inscrição indevida de seu nome nos serviços de proteção ao crédito, alegue que se trata de devedor contumaz, pois assim o valor da condenação será diminuído.
7. Contestando o nexo causal. Sem nexo causal não há como responsabilizar aquele que foi indigitado como causador do dano. Em síntese, embora exista o dano, a causa deste não foi a conduta apontada ao réu (aparente agente). A causa foi outra. Não se trata de afastar a culpa, pois essa somente se examina em relação ao agente que praticou a conduta causadora do dano. Neste caso, a defesa se faz alegando que o dano foi causado por: 1º) fato [culpa] exclusivo da vítima; 2º) uma conduta de terceiro [fato de terceiro]; 3º) um fato considerado caso fortuito; 4º) um fato consubstanciado em força maior Essas alegações são denominadas excludentes do nexo causal. [i]
8. Contestando a inexistência da conduta culposa. Há condutas que, embora causem um dano e se apresentem aparentemente como dolosas, não são reconhecidas como ato ilícito. São os atos praticados: 1º) em legítima defesa; 2º) no exercício regular de um direito reconhecido – CC 188, I; 3º) em estado de necessidade – CC 188, II.[ii] É ônus do réu, alegar e provar a existência de circunstâncias caracterizadoras dessas excludentes de ilicitude – CPC 333, II. Além dessas defesas é possível também contrapor-se alegando e provando que não houve a voluntariedade e a consciência da ilicitude. A defesa se faz alegando que a conduta praticada pelo agente causador do dano não é reprovável, ou “passível de um juízo de censura”. Em outras palavras: se o agente não for capaz, sob a ótica do psiquismo, de entender a ilicitude do ato ou, mesmo entendendo, não puder lhe ser exigido uma conduta diversa (autodeterminação), não haverá a imputabilidade. Portanto, alegando-se o desenvolvimento mental incompleto (falta de maturidade) ou a inexistência da higidez (sanidade mental), o agente será inimputável. Tais defesas, entretanto, não afastam o dever de indenizar dos responsáveis pelos incapazes – CC 932, I – nem exclui a responsabilização do próprio incapaz adolescente, nos limites do estatuído no art. 116 da Lei 8.069/90, corroborado pelo Enunciado 40 da Jornada de DC do CEJCJF. [iii]
9. Contestando a incidência da responsabilidade civil objetiva. É muito estreito o campo de defesa de um réu ao qual se imputa uma conduta relacionada com circunstâncias que configuram a responsabilidade civil objetiva. No caso, deve ser demonstrado pelo réu que: não há no direito positivo a hipótese legal que o obrigue a indenizar, independentemente de culpa; atividade do réu não é de risco.
10. Contestando o mérito, pela ocorrência da prescrição ou decadência. Nos termos do art. 269, IV, do CPC, o processo será extinto com resolução do mérito quando o juiz pronunciar a prescrição ou a decadência. A pretensão de condenação de alguém a reparar o dano prescreve em 3 anos – CC 206, §3º, V, quer seja o dano material ou moral.[iv] O prazo prescricional no Código anterior era de 20 anos. Em se tratando de exigir a indenização em contratos de seguros inadimplidos pela seguradora, o prazo é de um ano – CC 206, §1º, II. Se o dano for causado por um acidente de consumo (fato do produto ou do serviço), prevalece o prazo prescricional de 5 anos, previstos no art. 27 do CDC. Contra a Fazenda o prazo prescreve em 5 anos (Decreto 20910/32).

[i] Recomendo a leitura de: CAVALIERE FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 65. GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. vol. III. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 110. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. volume IV. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 437.
[ii] Recomendo a leitura de: CAVALIERE FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 18. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. volume IV. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 431.
[iii] CAVALIERE FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 27.
[iv] Idem, p. 119. Recomendo a leitura de: DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 11. ed. revista por Rui Berford Dias. - São Paulo: Renovar, 2006, p. 950.

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