sexta-feira, 2 de março de 2012

SUCESSAO 16 - EXCLUSÃO POR INDIGNIDADE

DICAS DE DIREITO - Professor Jorge Ferreira da Silva Filho* - Blog Ensino Democrático http://jorgeferreirablog.blogspot



SUCESSÃO:  EXCLUSÃO DE SUCESSORES - INDIGNIDADE



1.      O SENTIDO DA PALAVRA “EXCLUSÃO”. Qualquer pessoa nascida ou já concebida no momento da abertura da sucessão pode ser um sucessor (CC 1798). Para isso basta que se inclua em qualquer das classes de herdeiro legítimo (CC 1829) ou esteja nomeado em testamento como herdeiro ou legatário. Diz-se que há exclusão de herdeiro ou legatário, quando a lei permite o afastamento do direito de ser herdeiro ou legatário como forma de punição por um ato censurável praticado por esses sucessores.  

2.      NORMAS JURÍDICAS INCIDENTES. As principais normas  estão contidas nos artigos 1814 a 1818 do CC.

3.      HIPÓTESES DE EXCLUSÃO. Em tese, pode ser excluído do direito de ser  herdeiro ou legatário aquele que cometer homicídio ou tentativa de homicídio, fazer acusação caluniosa; ser agente de crime contra a honra, com violência ou fraude influir no testamento, em relação às pessoas relacionadas na lei (CC 1814). A exclusão não atinge o direito à meação.[i]

4.      DO HOMICÍDIO - CATEGORIAS DE VÍTIMAS QUE AUTORIZAM A EXCLUSÃO. Se o crime de homicídio doloso ou de tentativa deste for cometido pelo herdeiro ou legatário contra o autor da herança ou seu cônjuge ou seu companheiro (a), inclusive homoafetivo,[ii] ou ascendente ou descendente, haverá a indignidade  (CC 1814, I).

5.      DO CRIME CONTRA A HONRA - CATEGORIAS DE VÍTIMAS AUTORIZADORAS DA EXCLUSÃO. Será indigno o herdeiro ou legatário que caluniar o autor da herança ou praticar contra este qualquer dos crimes contra sua honra. O mesmo se verifica se o crime contra a honra for praticado contra o cônjuge ou o convivente do autor da herança (CC 1814 II).

6.      A MÁCULA DA VONTADE DO TESTADOR COMO ATO DE INDIGNIDADE. O herdeiro ou legatário que com violência ou meio fraudulento atingir a integridade da disposição de última vontade do autor da herança será considerado indigno (CC 1814 III).

7.      O INDIGNO E A INDIGNIDADE. O herdeiro ou o legatário que for agente das condutas elencadas no artigo 1814 do CC é denominado INDIGNO.  As condutas descritas no artigo 1814 são denominadas “Casos de Indignidade” (CC 1815). Não há confundir a deserdação (CC 1.961/1965) com exclusão por indignidade.

8.      A NECESSIDADE DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PARA A EXCUSÃO.  Ao assumir uma das condutas previstas no art. 1814 do CC, o herdeiro ou o legatário se tornam indignos. Sua exclusão da categoria dos sucessores da herança não se dá de forma automática. É necessário oferecer uma ação própria, de natureza declaratória (CC 1815), distribuída com dependência ao juízo do inventário, cujo rito é ordinário. [iii]

9.      PRAZO DECADENCIAL PARA DEMANDAR A EXCLUSÃO.  A lei fixa em 04 (quatro) anos o prazo para que os legitimados possam requerer em juízo a exclusão de um herdeiro ou legatário indigno (CC 1815 pu). A doutrina diverge se o prazo seria decadencial ou prescricional [iv]. O direito é potestativo, logo o prazo é decadencial.

10.  EFEITOS PESSOAIS DA EXCLUSÃO. Quem é excluído da sucessão é tratado como se tivesse morrido antes da abertura da sucessão. Apesar disso, os descendentes do excluído não são atingidos pela exclusão e podem perfeitamente suceder como netos ou bisnetos, representando o excluído (CC 1816).  

11.  REABILITAÇÃO DO EXCLUÍDO. (CC 1818). A pessoa que foi ofendida pelo indigno pode “perdoá-lo”. Com isso o indigno adquire novamente o direito à herança deixada pelo ofendido. Este instituto é denominado reabilitação.  Essa deve ocorrer por meio de testamento ou “ato autêntico”[v] (CC 1818).

12.  VALIDADE DE DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA AO INDIGNO. Se o ofendido (autor da herança), depois de tomar conhecimento da indignidade, ainda assim contemplar o indigno em testamento, a disposição valerá, mas não promoverá a reabilitação (CC 1823 p.u).

13.  PROJEÇÃO DOS EFEITOS DA EXCLUSÃO SOBRE OS BENS DA HERANÇA. Excluído o herdeiro, por indignidade, do seu direito de suceder nos bens de uma herança, ele não poderá também usufruir ou administrar tais bens, ainda que estes estejam na posse e propriedade de seus descendentes (CC 1816 p.u.).

14.  DO DEVER DE RESTITUIR OS FRUTOS E RENDIMENTOS DA HERANÇA PERCEBIDOS PELO EXCLUÍDO.  Frutos e rendimentos decorrentes de bens da herança, porventura percebidos pelo indigno, devem ser devolvidos (CC 1817 p.u.). Somente depois da abertura da sucessão é que se pode abrir o processo de exclusão por indignidade. Até a sentença, os atos do herdeiro declarado indigno são válidos[vi] (CC 1817). Se do ato válido do excluído resultar prejuízo para os coerdeiros, o indigno responde por perdas e danos.



* Professor de Direito Processual Civil e Direito do Consumidor da Faculdade Pitágoras. Mestre em Direito Público pela Universidade Gama Filho.  Especialista em Direito Processual pela Escola Superior de Advocacia da OAB-MG.  Integrante do IAMG – Instituto dos Advogados de Minas Gerais. Associado ao IBRADT – Instituto Brasileiro de Direito Tributário. Coordenador Subseccional da ESA – Escola Superior de Advocacia – OAB/MG -2010. Professor de Direito Tributário e Direito Processual Civil no Centro Universitário do Leste Mineiro – Unileste – 2005 a 2010.





[i] Maria Berenice Dias. Manual das Sucessões. 2. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 304.
[ii] Maria Berenice Dias. Manual das Sucessões. 2. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 305
[iii] Maria Berenice Dias. Manual das Sucessões. 2. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 313
[iv] Ensina Jorge Shiguemitsu Fujita que “O direito de que trata o parágrafo único deste artigo é potestativo, sujeito, portanto, a prazo de decadência” (Comentários ao Código Civil: artigo por artigo. Coordenadores Carlos Eduardo Nicoletti Camill ..[et al]. -São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.1299).  Maria Berenice Dias entende que o prazo é prescricional.  Assim também Eduardo de Oliveira Leite ( Comentários ao novo código civil: Da sucessão testamentária. 3. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2003, p. 162.
[v] O codicilo é um exemplo de ato autêntico.
[vi] Eduardo de Oliveira Leite ( Comentários ao novo código civil: Da sucessão testamentária. 3. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2003, p. 170.

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