ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA CONDENADO POR IMPROBIDADE
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Artigo publicado
no Jornal Diário do Aço - Edição de 28/09/2012, pag. 2
Um escritório
de advocacia, em processo movido pelo Ministério Público foi acusado de pagar R$600,00 a um oficial de
justiça para que este efetivasse com rapidez (“agilizasse”) o cumprimento de um
mandado de busca e apreensão. Como resultado, o oficial de justiça foi
condenado a restituir a importância recebida e a pagar uma multa equivalente ao
dobro de seu salário. Por sua vez, o escritório ( a banca) foi
condenado ao pagamento de uma importância equivalente a três vezes o valor da
remuneração do oficial além da proibição de participar de contratações com o
Poder Público pelo prazo de 10 (dez) anos.
Para melhor
entender o caso, a Lei 8429/92 considera que também “constitui ato de
improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer
tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato,
função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1°”, ou seja, na “administração direta, indireta ou
fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Municípios”.
A princípio,
quem pode praticar o ato de improbidade é a pessoa que está integrada, de
alguma forma, à máquina administrativa de qualquer dos três Poderes. Entretanto,
quem colaborar ou se envolver na consecução do ato de improbidade, embora não
seja servidor público ou assemelhado, também incidirá nas mesmas penas
previstas na lei, pois ela diz que “As
disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não
sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade
ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
Por tudo isso
acima descrito, a “ajudazinha” ao oficial de justiça foi considerada propina. A
Justiça estadual responsabilizou o Escritório de advocacia (pessoa jurídica), o
advogado sócio-proprietário e o advogado que assinou a petição inicial, na qual
se pediu a busca e a apreensão.
No mundo
forense, o cumprimento de mandados por oficial de justiça sempre foi um
tormento para o advogado e um sofrimento para aqueles a quem incumbe este
dever. Expedido um mandado pelo juiz, deve o oficial de justiça, segundo a lei
“procurar o réu e onde o encontrar, citá-lo”.
A verdade,
porém, é que o oficial não procura o réu, pois procurar, segundo o Dicionário
Aurélio, é “esforçar-se por achar”. A realidade do oficial é outra, pois são
muitos os mandados e raramente o oficial descreve no corpo do mandado não
cumprido todas as circunstâncias adjetas à tentativa de encontrar a pessoa
procurada. Isso dificulta a vida do advogado. O cliente deste não consegue
entender a ineficácia do procedimento de citação ou intimação, o que se
constata em expressivo número de casos.
Pior ainda é quando um conhecido do cliente, com processo semelhante, obtém
êxito na citação ou intimação. Tudo parece ineficácia do advogado.
Este problema,
porém, não pode ser contornado por meio da propina, troca de favores e meios
escusos semelhantes, sob a pena de nós advogados contribuirmos para deteriorar
o ambiente democrático e privilegiar o famigerado “jeitinho brasileiro”, que
tanto mal causa à nossa sociedade. A
solução passa pela vigilância da OAB quanto ao efetivo controle do desempenho
dos oficiais de justiça no tocante aos deveres que lhe são impostos,
denunciando as irregularidades na Corregedoria, e punindo eticamente os advogados
que incorram nessas práticas censuráveis. Felizmente, a 2ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça, no REsp 1220646, manteve a condenação dos envolvidos.
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