DIREITO DAS FAMÍLIAS - INTRODUÇÃO
Notas Didáticas Elaboradas pelo Professor Jorge Ferreira da Silva
Filho
NOÇÕES PROPEDÊUTICAS. Se a família for definida como pequeno grupo de pessoas,
com identidade perante a sociedade em que vive, no qual essas pessoas mantêm
relações de deveres, hierarquias, autoridades, dependência e proteção, ela então
será encontrada desde a mais remota história. A família, assim considerada, é
um fato social. Constituía-se sem qualquer interferência do Estado. No curso da
história as relações familiares passaram a sofrer ingerências; primeiro da
religião e depois do Estado. Atualmente, a maioria dos Códigos civis do mundo
ocidental determina regras sobre as relações familiares. No Brasil, a família
foi declarada na Constituição como “base da sociedade”. É na Constituição
Federal que foi lançada a noção de “entidade familiar”, superando a noção
tradicional de família formada pelo casamento e abrindo aos brasileiros uma
perspectivação ampla sobre o conceito de família. O Código Civil dedica um
Livro inteiro ao regramento das questões familiares. Há, entretanto, além da Constituição
e do Código Civil um conjunto de normas (leis, decretos, resoluções etc.) que
perfazem o universo normativo do direito de família.
O OBJETO DO DIREITO DE FAMÍLIA. Tomando por referência a estrutura temática do Código
Civil brasileiro, pode-se notar que o legislador entende que o Estado deve
regulamentar duas categorias de relações familiares: as relações pessoais; as
relações patrimoniais. Entretanto, as pessoas assumem diferentes matizes dentro
da família; seja pela idade seja pela integridade da estrutura familiar. Por
isso, o legislador entendeu que a criança, o adolescente, o jovem e o idoso
merecem, além dos cuidados que devem receber na família, especial atenção e
proteção do Estado. Assim, de forma simplificada, pode-se considerar que o
objeto do Direito de Família é a regulamentação das relações pessoais,
patrimoniais das pessoas que integram a família e da proteção às pessoas nos
papéis familiares e sociais (DIAS, 34. LOBO, 17). Em síntese: “o objeto do
Direito de Família extravasa as relações familiares e parafamiliares,
englobando também o que designaremos por proteção de crianças, jovens e idosos”
(PINHEIRO, 39).
O CONCEITO DE FAMÍLIA. Das reflexões de Pablo Stolze Gagliano, tem-se que "família é o núcleo existencial integrado por pessoas unidas por ínculo socioafetivo, teologicamente vocacionada a permitir a realização plena de seus integrantes" (p. 45)
O ESTATUTO DAS FAMÍLIAS. No Brasil, o Instituto Brasileiro de Direito de Família
–IBDFAM vem se constituindo como uma influente entidade de vanguarda em matéria
de Direito de Família. No entendimento do IBDFAM, as particularidades da
relação jurídica familiar fazem o direito de família um verdadeiro
microssistema jurídico. Há em tramitação no Congresso Nacional, o Projeto de
Lei 2.285/07 que cria o Estatuto das Famílias (DIAS, 35).
AS CATEGORIAS DE FAMÍLIAS NO DIREITO BRASILEIRO. A Constituição
Federal modificou o Direito de Família brasileiro. No revolucionário artigo 226, enunciou: A família,
base da sociedade, tem
especial proteção do Estado. § 1º - O casamento é
civil e gratuita a celebração. § 2º - O casamento
religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei
facilitar sua conversão em casamento. § 4º -
Entende-se, também, como entidade
familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus
descendentes... Percebe-se,
pois, que o constituinte introduziu no ordenamento jurídico brasileiro a noção
de entidade familiar. Família, portanto, para o legislador é tudo aquilo
identificável com a entidade familiar. De imediato, é possível verificar que o
constituinte reconheceu expressamente pelo menos três categorias de entidade
familiar: a matrimonial (decorrente do casamento); a união estável (decorrente
da união fática entre duas pessoas); a monoparental (a comunidade formada
apenas pelo pai ou pela mãe com os respectivos filhos). Atualmente, outras
entidades familiares são reconhecidas como existentes, embora, às vezes, não
gozem ainda de ampla proteção legal.
A TIPOLOGIA DE FAMÍLIAS NA DOUTRINA
BRASILEIRA. Maria Berenice Dias
descreve oito tipos de família encontradas na sociedade pós-moderna (DIAS,
40-55). Demais doutrinadores, com pequenas variantes, acompanham sua tipologia.
Algumas ainda não gozam de regulamentação legal, como a família paralela. Em
breve síntese, encontramos na doutrina as seguintes famílias: a matrimonial –formada pelo casamento; a informal – decorrente da união estável;
a monoparental – núcleo formado por
qualquer do pais e seus descendentes – (CF 226 § 4º); a anaparental, ou parental – caracterizada pela convivência mútua e
afetiva de pessoas que são ou não parentes (MALUF, 39); a pluriparental – também denominada família mosaico ou ensambladas, caracteriza-se pela união
de pessoas que trazem consigo filhos de outras relações anteriores; a homoafetiva –depois que o STF admitiu a
constitucionalidade da união estável entre pessoas do mesmo sexo, essa
categoria de família deixa de ter sentido, pois o que existe é a união estável,
que pode ser hetero ou homoafetiva; a paralela
– existência concomitante de uma família matrimonial estável com uma ou mais
relação informal estável, ou seja, a pessoa, normalmente o homem, mantém, além
do casamento, mais uma relação estável com mulher, filhos, coabitação etc. O
STJ e o STF ainda não reconhecem efeitos jurídicos a essa realidade (DIAS, 54);
a eudemonista – pessoas que se
relacionam estavelmente estruturando-se, não por parâmetros legais, mas pela
forma que acreditam trazer a felicidade (DIAS, 55. MALUF, 41).
.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO
DIREITO DE FAMÍLIA. Igualdade entre filhos; igualdade entre o homem e a
mulher; Dignidade da pessoa humana; Liberdade; respeito às diferenças
(sociedade plural); proteção à criança, ao adolescente, ao jovem e ao idoso.
Art. 227. É
dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de
2010)
Importante observar que o A EC
65/210 não definiu a faixa etária do Jovem.
A ONU considera que pessoas entre 15 a 24 anos enquadram-se no “conceito
médio de juventude”. A doutrina recomenda que o jovem protegido é a pessoa com
idade entre 18 e 24 anos, para ser coerente com a definição do adolescente.
REFERENCIAS: DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 7. ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2010 (livro texto).
CAMILLO, Carlos Eduardo Nicoletti (coord.). Comentários ao novo Código
Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. CASSETTARI, Christiano. Separação,
divórcio e inventário por escritura pública: teoria e prática. 6. ed. São
Paulo: Método, 2013. GAGLIANO, Pablo Stolze et al. Novo curso de
direito civil: direito de família. 3.
Ed. São Paulo: Saraiva, 2013. GONÇALVES,
Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: VI Volume. 10. Ed. São Paulo:
Saraiva, 2013. MADALENO, Ana Carolina
Carpes. MADALENO Rolf. Síndrome da alienação parental: importância da
detecção - aspectos legais e processuais. Rio de Janeiro: Forense, 2013.
LEITE, Eduardo de Oliveira. Comentários ao novo Código Civil. Volume
XXI. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
LÔBO, Paulo. Direito Civil: famílias. São Paulo: Saraiva, 2008. MADALENO, Rolf. Curso de direito de
família. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. MALUF, Carlos Alberto Dabus. Curso de direito de família. São
Paulo: Saraiva, 2013. PINHEIRO, Jorge
Duarte. O direito de família contemporâneo. 4. Ed. Lisboa: aafdl, 2013. REGIME
DE BENS. Coord. Luiz Fernando Valladão Nogueira. Belo Horizonte: Del Rey,
2014.
Nenhum comentário:
Postar um comentário