DICAS DE DIREITO - Professor Jorge Ferreira da Silva Filho* - Blog Ensino Democrático http://jorgeferreirablog.blogspot
EXECUÇÃO 25: PETIÇÃO INICIAL E NULIDADES
1. REGRAS PROCESSUAIS COMUNS ÀS DIFERENTES EXECUÇÕES. No CPC são encontrados procedimentos específicos para cada categoria de objeto (dar - fazer - não fazer) da dívida obrigacional. Há também regras jurídicas diversas para executar devedor solvente e insolvente. As execuções contra a Fazenda Pública e contra o devedor de alimentos detêm também normas próprias no CPC. A execução de dívida que tem a Fazenda como credora (Execução Fiscal) está amparada em lei especial. Apesar de tudo isso, como detalhado abaixo, há dispositivos nas normas processuais do CPC que são comuns a todas as execuções.2. PETIÇÃO INICIAL. Independentemente do objeto da dívida, a petição inicial deverá observar as regras dos artigos 282 e 283 do CPC.[i] Imprescindível que seja alegada na inicial a certeza, a liquidez e a exigibilidade da obrigação executada. Além disso, o legislador exige: anexar o original do título executivo extrajudicial; elaborar e apresentar o demonstrativo do débito atualizado nas obrigações de pagar quantia certa; a prova de que se implementou a condição ou o termo porventura vinculado à obrigação (CPC 614).3. EMENDA À INICIAL. Se a petição inicial está incompleta ou desacompanhada de documentos indispensáveis à execução o juiz deve abrir o prazo de 10 dias ao exequente para corrigi-la, sob pena de indeferimento (CPC 616).4. O PEDIDO NA AÇÃO EXECUTIVA. O pedido formulado no processo de execução difere daquele realizado no processo de conhecimento.[ii] Na execução, a citação do devedor tem função diversa. O juiz ordena ao devedor cumprir uma obrigação considerada certa, líquida e exigível. No mesmo ato, o juiz adverte o devedor no sentido de que, não cumprida a obrigação, atos de força serão perpetrados contra o seu patrimônio, dentre os quais a penhora. [iii]5. A PENHORA. A penhora é um ato processual ordenado pelo juiz, pelo qual o credor passa a ter o direito de preferência sobre determinado bem penhorado do devedor (CPC 612 pf). Realiza-se por duas formas: por termo; por auto de penhora. Cabe ao oficial de justiça lavrar o auto de penhora (CPC 652 §1º). Na penhora por termo o oficial não atua. Ela se realiza quando o devedor indica bens a penhora e o credor os aceita.[iv]6. PENHORAS MÚLTIPLAS. Um bem pode ser penhorado por mais de uma vez, pelo mesmo ou por credores diferentes. Os credores serão atendidos segundo a regra da “anterioridade de cada penhora” (CPC 711).7. INTIMAÇÃO DE CREDORES COM GARANTIAS SOBRE BENS PENHORADOS. Há casos em que ao se realizar a penhora o credor se depara com a gravação do bem penhorado por uma hipoteca, um penhor, pela anticrese ou usufruto. Neste caso o credor da obrigação deverá intimar o usufrutuário ou o credor pignoratício, hipotecário ou anticrético[v] (CPC 615 II), sob pena da ineficácia da alienação (CPC 619).8. CERTIDÃO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA. Ao ser distribuída uma ação executiva, o credor/exequente tem o direito de obter uma certidão comprobatória do ajuizamento do processo de execução. A certidão tem por finalidade permitir a publicidade do ajuizamento pela averbação (CPC 615-A).9. AVERBAÇÃO DA CERTIDÃO E OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A certidão pode ser averbada na matrícula dos imóveis do devedor, no prontuário dos seus veículos ou ainda sobre outros bens móveis registrados (CPC 615-A). Depois de averbada a certidão, a alienação destes bens gera a presunção de fraude (CPC 615-A §3º).10. DEVER DE COMUNICAR AS AVERBAÇÕES REALIZADAS. O credor tem o dever de comunicar ao juízo todas as averbações, dentro do prazo de 10 (dez) dias depois de realizá-las (CPC 615-A §1º).11. CANCELAMENTO DAS AVERBAÇÕES DE BENS EXCEDENTES. Efetiva a penhora sobre bens suficientes para garantia da execução, as averbações de bens não penhorados deverão ser canceladas (CPC 615-A, §2º).12. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. Distribuída a ação de execução e sendo esta deferida pelo juiz, haverá imediatamente a interrupção da prescrição, todavia a citação deverá ser efetivada, sob pena de cessar o efeito interruptivo (CPC 617 c/c 219 §4º).13. EXECUÇÕES NULAS. Diz o legislador que a execução será nula se: o título não representar dívida certa, líquida e exigível; se a citação não ocorrer de forma regular; se distribuída antes do implemento da condição ou do termo (CPC 618 c/c 572).14. EXECUÇÃO PELA MODALIDADE MENOS GRAVOSA. Há uma ordem preferencial em relação aos bens passíveis de penhora (CPC 655). A ordem legal, todavia, não é absoluta, podendo o juiz intervir para promover a penhora de forma menos gravosa[vi] ao credor (CPC 620 e súmula STJ 417).15. MEDIDAS CAUTELARES NA EXECUÇÃO. Perfeitamente cabível e recomendável (CPC 615, III). __________________________________________________________________________________________________________* Professor de Direito Processual Civil e Direito do Consumidor da Faculdade Pitágoras. Mestre em Direito Público pela Universidade Gama Filho. Especialista em Direito Processual pela Escola Superior de Advocacia da OAB-MG. Integrante do IAMG – Instituto dos Advogados de Minas Gerais. Associado ao IBRADT – Instituto Brasileiro de Direito Tributário. Coordenador Subseccional da ESA – Escola Superior de Advocacia – OAB/MG -2010. Professor de Direito Tributário e Direito Processual Civil no Centro Universitário do Leste Mineiro – Unileste – 2005 a 2010.
[i]Endereçamento ao juízo competente, qualificação do credor e do devedor, causa de pedir, fundamentos jurídicos, pedido executivo, valor da causa, requerimentos específicos e documentos essenciais anexados na inicial.[ii] No processo de conhecimento o pedido é condenatório, declaratório ou constitutivo. A citação não integra o pedido, mas é um requerimento específico para dar ciência ao réu, abrir-lhe o prazo para defesa e vinculá-lo ao processo.[iii] Tratando-se de execução de obrigação de pagar quantia certa, o devedor é citado para pagar a obrigação em 3 dias, sob pena de imediata penhora (CPC 652 §1º). Na execução para entrega de coisa o devedor é citado para satisfazer a obrigação - entregar a coisa, sob pena de multa diária pelo descumprimento (CPC 621). Na execução de obrigação de fazer o devedor é citado para satisfazer a obrigação no prazo assinalado pelo juiz , sob pena de haver perdas e danos, que se converte em indenização.[iv] Depois da Lei 11382/2006, o credor passou a ter a regalia para indicar bens do devedor para serem penhorados (CPC 652 §2º). A indicação dos bens à penhora deve observar preferencialmente a ordem estabelecida no artigo 655 do CPC, dentre os quais o dinheiro e as aplicações financeiras encabeçam a ordem de preferência. A ordem dos bens não é absoluta, podendo o juiz intervir para promover a penhora de forma menos gravosa[iv] ao credor (CPC 620 e súmula STJ 417). Cf. MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de execução. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 271.[v] Credor anticrético é aquele que percebe frutos e rendimentos de imóvel de terceiros com a finalidade de abater uma dívida (CC 1506 e 1507).[vi] “Atendendo-se aos princípios do resultado da execução - pelo qual a execução deve ocorrer de forma mais proveitosa para o credor - e do menor sacrifício do executado - em razão do qual a execução não deve ir além do estritamente necessário para a satisfação do crédito (art. 620 do CPC) -, estabelecendo-se preferência legal em favor de certos bens para a realização da penhora” ( MARINONI, Luiz Guilherme (et al). Processo de execução. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 273)
Notas didáticas sobre temas jurídicos e Artigos analíticos sobre política, administração pública e direito.
segunda-feira, 5 de março de 2012
EXECUÇÃO 25 - PETIÇÃO INICIAL E NULIDADES
sexta-feira, 2 de março de 2012
SUCESSAO 16 - EXCLUSÃO POR INDIGNIDADE
DICAS DE DIREITO - Professor Jorge Ferreira da Silva Filho* - Blog Ensino Democrático http://jorgeferreirablog.blogspot
SUCESSÃO: EXCLUSÃO DE SUCESSORES - INDIGNIDADE
1. O SENTIDO DA PALAVRA “EXCLUSÃO”. Qualquer pessoa nascida ou já concebida no momento da abertura da sucessão pode ser um sucessor (CC 1798). Para isso basta que se inclua em qualquer das classes de herdeiro legítimo (CC 1829) ou esteja nomeado em testamento como herdeiro ou legatário. Diz-se que há exclusão de herdeiro ou legatário, quando a lei permite o afastamento do direito de ser herdeiro ou legatário como forma de punição por um ato censurável praticado por esses sucessores.
2. NORMAS JURÍDICAS INCIDENTES. As principais normas estão contidas nos artigos 1814 a 1818 do CC.
3. HIPÓTESES DE EXCLUSÃO. Em tese, pode ser excluído do direito de ser herdeiro ou legatário aquele que cometer homicídio ou tentativa de homicídio, fazer acusação caluniosa; ser agente de crime contra a honra, com violência ou fraude influir no testamento, em relação às pessoas relacionadas na lei (CC 1814). A exclusão não atinge o direito à meação.[i]
4. DO HOMICÍDIO - CATEGORIAS DE VÍTIMAS QUE AUTORIZAM A EXCLUSÃO. Se o crime de homicídio doloso ou de tentativa deste for cometido pelo herdeiro ou legatário contra o autor da herança ou seu cônjuge ou seu companheiro (a), inclusive homoafetivo,[ii] ou ascendente ou descendente, haverá a indignidade (CC 1814, I).
5. DO CRIME CONTRA A HONRA - CATEGORIAS DE VÍTIMAS AUTORIZADORAS DA EXCLUSÃO. Será indigno o herdeiro ou legatário que caluniar o autor da herança ou praticar contra este qualquer dos crimes contra sua honra. O mesmo se verifica se o crime contra a honra for praticado contra o cônjuge ou o convivente do autor da herança (CC 1814 II).
6. A MÁCULA DA VONTADE DO TESTADOR COMO ATO DE INDIGNIDADE. O herdeiro ou legatário que com violência ou meio fraudulento atingir a integridade da disposição de última vontade do autor da herança será considerado indigno (CC 1814 III).
7. O INDIGNO E A INDIGNIDADE. O herdeiro ou o legatário que for agente das condutas elencadas no artigo 1814 do CC é denominado INDIGNO. As condutas descritas no artigo 1814 são denominadas “Casos de Indignidade” (CC 1815). Não há confundir a deserdação (CC 1.961/1965) com exclusão por indignidade.
8. A NECESSIDADE DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PARA A EXCUSÃO. Ao assumir uma das condutas previstas no art. 1814 do CC, o herdeiro ou o legatário se tornam indignos. Sua exclusão da categoria dos sucessores da herança não se dá de forma automática. É necessário oferecer uma ação própria, de natureza declaratória (CC 1815), distribuída com dependência ao juízo do inventário, cujo rito é ordinário. [iii]
9. PRAZO DECADENCIAL PARA DEMANDAR A EXCLUSÃO. A lei fixa em 04 (quatro) anos o prazo para que os legitimados possam requerer em juízo a exclusão de um herdeiro ou legatário indigno (CC 1815 pu). A doutrina diverge se o prazo seria decadencial ou prescricional [iv]. O direito é potestativo, logo o prazo é decadencial.
10. EFEITOS PESSOAIS DA EXCLUSÃO. Quem é excluído da sucessão é tratado como se tivesse morrido antes da abertura da sucessão. Apesar disso, os descendentes do excluído não são atingidos pela exclusão e podem perfeitamente suceder como netos ou bisnetos, representando o excluído (CC 1816).
11. REABILITAÇÃO DO EXCLUÍDO. (CC 1818). A pessoa que foi ofendida pelo indigno pode “perdoá-lo”. Com isso o indigno adquire novamente o direito à herança deixada pelo ofendido. Este instituto é denominado reabilitação. Essa deve ocorrer por meio de testamento ou “ato autêntico”[v] (CC 1818).
12. VALIDADE DE DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA AO INDIGNO. Se o ofendido (autor da herança), depois de tomar conhecimento da indignidade, ainda assim contemplar o indigno em testamento, a disposição valerá, mas não promoverá a reabilitação (CC 1823 p.u).
13. PROJEÇÃO DOS EFEITOS DA EXCLUSÃO SOBRE OS BENS DA HERANÇA. Excluído o herdeiro, por indignidade, do seu direito de suceder nos bens de uma herança, ele não poderá também usufruir ou administrar tais bens, ainda que estes estejam na posse e propriedade de seus descendentes (CC 1816 p.u.).
14. DO DEVER DE RESTITUIR OS FRUTOS E RENDIMENTOS DA HERANÇA PERCEBIDOS PELO EXCLUÍDO. Frutos e rendimentos decorrentes de bens da herança, porventura percebidos pelo indigno, devem ser devolvidos (CC 1817 p.u.). Somente depois da abertura da sucessão é que se pode abrir o processo de exclusão por indignidade. Até a sentença, os atos do herdeiro declarado indigno são válidos[vi] (CC 1817). Se do ato válido do excluído resultar prejuízo para os coerdeiros, o indigno responde por perdas e danos.
* Professor de Direito Processual Civil e Direito do Consumidor da Faculdade Pitágoras. Mestre em Direito Público pela Universidade Gama Filho. Especialista em Direito Processual pela Escola Superior de Advocacia da OAB-MG. Integrante do IAMG – Instituto dos Advogados de Minas Gerais. Associado ao IBRADT – Instituto Brasileiro de Direito Tributário. Coordenador Subseccional da ESA – Escola Superior de Advocacia – OAB/MG -2010. Professor de Direito Tributário e Direito Processual Civil no Centro Universitário do Leste Mineiro – Unileste – 2005 a 2010.
[i] Maria Berenice Dias. Manual das Sucessões. 2. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 304.
[ii] Maria Berenice Dias. Manual das Sucessões. 2. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 305
[iii] Maria Berenice Dias. Manual das Sucessões. 2. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 313
[iv] Ensina Jorge Shiguemitsu Fujita que “O direito de que trata o parágrafo único deste artigo é potestativo, sujeito, portanto, a prazo de decadência” (Comentários ao Código Civil: artigo por artigo. Coordenadores Carlos Eduardo Nicoletti Camill ..[et al]. -São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.1299). Maria Berenice Dias entende que o prazo é prescricional. Assim também Eduardo de Oliveira Leite ( Comentários ao novo código civil: Da sucessão testamentária. 3. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2003, p. 162.
[v] O codicilo é um exemplo de ato autêntico.
[vi] Eduardo de Oliveira Leite ( Comentários ao novo código civil: Da sucessão testamentária. 3. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2003, p. 170.
quinta-feira, 1 de março de 2012
CAMINHÕES ESTACIONADOS DIFICULTANDO O TRÂNSITO
CAMINHÕES ESTACIONADOS DIFICULTANDO O TRÂNSITO
CAMINHÕES INFESTANDO AS RUAS DE IPATINGA
· Artigo publicado no Jornal Diário Popular, edição de 01 de março de 2012, pag. 02
Nosso trânsito está caótico. Todos dizem isso. Excessivo número de veículos, lentidão no deslocamento, cotidianos acidentes e interrupções no fluxo perfazem as características da nossa cidade.
O quadro descrito acima exige que o Poder Executivo municipal faça intervenções, inteligentes e corajosas, no trânsito de Ipatinga. Dois aspectos merecem urgente atenção: 1º) o excessivo número de caminhões estacionados ao longo de vias importantes para o escoamento do trânsito (principalmente nos bairros Cidade Nobre e Iguaçu); 2º) ocupação contínua dos estacionamentos em ruas e avenidas pelos mesmos particulares (empresas distribuidoras de bebidas e revendedoras de veículos usados). São os donos efetivos da coisa pública.
O problema gerado pelos caminhões (cavalo mais reboque ou semirreboque) é mais grave, porque além de dificultar o trânsito, pelo efeito de estreitamento da pista ou da faixa de trânsito, comprometem o ângulo de visão do condutor. Isso eleva o risco de acidentes e afeta a segurança dos condutores, dos passageiros e dos pedestres.
No bairro Cidade Nobre, com freqüência, são observados grandes reboques estacionados ultrapassando as larguras das faixas, fato que, por si só, já demandaria atuação das nossas autoridades. Apesar disso, o Prefeito nada faz. Não há fiscalização nem punição. Caminhões de grande porte deveriam ter o estacionamento e a circulação restringidos nas ruas e avenidas de Ipatinga. As nossas vias de trânsito não têm capacidade nem adequação para se tornarem um pátio de estacionamento de carretas.
Merece ser destacado que “os órgãos e entidades executivos de trânsito do Município”, por determinação do Código de Trânsito (Lei 9.503/97), na sua circunscrição têm do dever (e o poder) de “planejar” e “regulamentar” o trânsito de veículos, assim como “executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar medidas administrativas cabíveis por infrações de circulação, estacionamento” etc.
Há muitos bons exemplos no Brasil de municípios que atuam eficazmente sobre as questões do trânsito. Em São Paulo, em muitas regiões, apenas se permite a circulação dos VUC’s, Veículos Urbanos de Carga, caminhões de menor porte, adequados às áreas urbanas, cujas dimensões estão definidas em Decreto Municipal (Decreto 48.338 de 10/05/2012). Foram criadas também as ZMRC (Zona de Máxima Restrição de Circulação), abrangendo partes das cidade que concentram núcleos de comércio e serviços. Por Decreto Municipal são impostos limites e horários ao trânsito de caminhões. Em Jacareí, no estado de São Paulo, há muitas ruas e avenidas nas quais está determinantemente proibido o estacionamento de caminhões.
Interessante observar que no famoso TAC, no item “a” - (Das considerações na ACP 267037-0) não há nenhuma relevante preocupação com o problema do trânsito. Não me recordo sequer da participação efetiva do Conselho de Trânsito Municipal nas discussões do Plano Diretor. Estranho, não?
Jorge Ferreira S. Filho. Advogado. Articulista. E-mail professorjorge1@hotmail.com
quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012
VARANDAS FECHADAS EM APARTAMENTOS: IMPLICAÇÕES
O PROBLEMA DOS APARTAMENTOS COM VARANDAS FECHADAS.
· Publicado no Jornal Diário Popular - Ipatinga - edição de 23/02/2012
Os apartamentos com varandas são atrativos para a venda. Nada mais agradável que uma varanda. Porém, logo que o proprietário passa a residir no imóvel ele se depara com a questão da segurança (interna ou externa) ou com o desconforto (ventos excessivos, barulho etc.). A solução mais comum dada aos inconvenientes mencionados tem sido o fechamento da varanda, por meio de vidros ou materiais similares. Isso, contudo, poderá se tornar um problema. Por quê?
Grosso modo, fechar uma varanda com vidros implica mudança na fachada dos prédios. A fachada é considerada bem comum. A lei dos condomínios e incorporações proíbe a qualquer condômino “alterar a forma externa da fachada”. A lei civil por sua vez impõe como dever do condômino “não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas”. Em assim procedendo, o condômino poderá ser processado pelo condomínio e ser obrigado a demolir a obra realizada na varanda.
Uma forma de contornar estes inconvenientes reside na convocação de uma assembléia de condôminos, com o objetivo de obter a autorização dos demais co-proprietários para modificar a fachada do prédio. Tal autorização, diz a lei, somente valerá “se obtiver a aquiescência da unanimidade dos condôminos”. Unanimidade, como se sabe, é muito difícil.
Partindo do pressuposto que a autorização para fechar a varanda seja concedida pela Assembléia, nascerá uma nova questão. O fechamento da varanda poderá implicar no aumento da área construída. Isso significa uma alteração do projeto arquitetônico. Pelo menos é assim que pensa a Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana de Belo Horizonte, onde os fiscais têm aplicados multas em progressão que podem chegar a mais de R$10.000,00 (dez mil reais). Importante alertar que o pagamento da multa não dá ao condômino o direito de permanecer com sua varanda fechada com vidros.
Acontece que em Belo Horizonte existe a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo que determina não computar para efeito de cálculo do Coeficiente de Aproveitamento “ as varandas abertas - situadas em unidades residenciais - que tenham área total equivalente a até 10% (dez por cento) da área do pavimento onde se localizam”.
Em Ipatinga não temos ainda a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, todavia a cidade vive sob o império do TAC (Termo de Ajuste de Conduta), assinado pelo Prefeito Robson em Abril de 2010. O TAC determina em seu item 12.7 que: “para efeito de cálculo do coeficiente de aproveitamento - CA - não serão computados... varandas até 10% da área da unidade, desde que seu perímetro fechado não ultrapasse em 1 vez o perímetro aberto da mesma”. Isso pode configurar futuros problemas aos proprietários de apartamentos com varandas?
Importante destacar que a Lei de Parcelamento, Uso e ocupação do Solo perfaz uma das leis complementares ao Plano Diretor. Seu projeto, no todo, até o momento, permanece desconhecido da população. Penso que o momento é oportuno para que o GTA (Grupo de Trabalho Ampliado) provoque essa discussão com o Grupo Executivo.
Jorge Ferreira S. Filho. Advogado. Professor universitário. Membro da Comissão de Urbanismo da OAB/MG. E-mail professorjorge1@hotmail.com
EXEMPLO DE CIDADÃO - HÉLIO PORTELA
PARABÉNS, CIDADÃO HÉLIO PORTELA
· Publicado pelo Jornal Diário do Aço - Ipatinga - edição de 26/02/2012, página 4
O jornal Diário do Aço noticiou ontem que a obra destinada a abrigar o Laboratório de Análise Ambiental da Promotoria de Defesa do Meio Ambiente foi embargada. A decisão foi proferida no bojo de uma ação popular interposta pelo cidadão Hélio Portela.
Como se sabe a ação popular é uma garantia constitucional (art. 5º, LXXIII). A lei que regulamenta esta ação diz que “qualquer cidadão” é parte legítima para mover uma ação popular. Para a lei, a prova da cidadania deve ser feita “com o título eleitoral, ou com o documento que a ele corresponda”. O interessante na ação popular é o seu objeto, ou seja, aquilo que se pede em juízo. Diz a Constituição que esta ação se presta para pleitear a anulação de atos lesivos ao patrimônio público, tais como lesão ao meio ambiente, à moralidade administrativa e ao patrimônio histórico e cultural.
Não estranhe o leitor a semelhança entre os objetivos da Ação Popular e o da Ação Civil Pública. Esta é função institucional do Ministério Público. Em outras palavras, o Ministério Público tem o dever de promover “a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos” (Artigo 129, III da Constituição Federal).
Ora, ao leigo, a primeira impressão gerada é que o Ministério Público “dormiu no ponto”, caso contrário não haveria a necessidade de o cidadão Hélio Portela ter deflagrado esta ação popular em Ipatinga.
Soam estranhas ainda são as palavras atribuídas ao Promotor Público responsável pela defesa da moralidade e do meio ambiente. Segundo o jornal, o promotor teria dito que não cabe ao MP “a atividade executiva de fiscalização de obras e alvarás”. Isso se revela em plena contradição com os fatos, pois na Ação Civil Pública que embargou várias obras em Ipatinga, o MP demonstrou ser detalhista e com preciosismo fundamentou os pedidos de anulação de vários alvarás, referindo-se, até, ao grau de escolaridade de servidores públicos.
Sem dúvida, a atuação do MP deve ser assim mesmo: combativa, detalhista, incisiva, destemida e corajosa. A sociedade brasileira deve muito à atuação destemida e apaixonada dos promotores públicos. Tudo na proteção ao bem comum. Todavia, a atuação do MP deve ser geral, ou seja, para todos, inclusive para obras que se destinam a acolher instalações do próprio MP.
Surpreendeu-me ainda dizer a nota do MP que “são notórias as tentativas de constrangimento direcionadas a um dos promotores de Justiça de Ipatinga”. Ora, o Ministério Público é uma instituição. Não há confundi-la com a pessoa daquele que exerce o cargo de promotor público. O MP, felizmente, no Brasil, é uma instituição que goza de grande credibilidade e isso deve ser mantido para a segurança do Estado Democrático de Direito.
Penso que, no final, se o pedido principal da ação popular for julgado procedente não configurará isso tentativa de constrangimento, mas, uma mácula à instituição. Isso não será bom para ninguém.
Parabéns Hélio Portela. Cidadão não é aquele que tem título de eleitor, mas a pessoa que participa das coisas de sua sociedade. Parabéns ao Judiciário; imparcial.
quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012
quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012
OS POLÊMICOS PODERES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - ANÁLISE DO TEXTO CONSTITUCIONAL
OS POLÊMICOS PODERES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - ANÁLISE DO TEXTO CONSTITUCIONAL - ARTIGO DE MINHA AUTORIA PUBLICADO NO DIÁRIO POPULAR EM 09 FEV 2012
http:// www.diariopopularmg.com.br/ mat_vis.aspx?cd=20864
http://
Assinar:
Postagens (Atom)
