DICAS DE DIREITO - Professor Jorge Ferreira da Silva Filho* - Blog Ensino Democrático http://jorgeferreirablog.blogspot
SUCESSÃO 22-A: CONSIDERAÇÕES SOBRE A CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA NA FILIAÇÃO HÍBRIDA
1. A FILIAÇÃO HÍBRIDA DO AUTOR DA HERANÇA. Como já afirmado[i], o Código Civil nada diz a respeito do critério legal para calcular o valor da herança que o cônjuge sobrevivente tem direito, quando concorre, ao mesmo tempo, com filhos que teve com o autor da herança e com descendentes oriundos de outras relações (v.g.: enteados e enteadas).[ii] A professora Giselda Hironaka batizou esta situação com o nome “filiação híbrida”.[iii] Tormento para o judiciário, pois, como impõe o artigo 4º da LICC, o juiz não pode deixar de decidir alegando lacuna da lei. Por isso, acabaram adotando a “formula Tusa”, como meio aritmético de calcular o valor da quota de cada filho e a do cônjuge sobrevivente. [iv]2. PRINCÍPIOS QUE INFORMAM A SOLUÇÃO DO PROBLEMA. O ponto de partida da buscada solução passa pelo princípio da igualdade entre os filhos, não se podendo diferençá-los em função de diferentes maternidades ou paternidades. Sendo filho comum (do autor da herança com o cônjuge supérstite) ou sendo filho do autor da herança com outra pessoa diversa do cônjuge supérstite - enteados (as) -, todos os filhos devem receber quinhões iguais. Não há como preservar a fração de ¼ (CC 1832), mas, quanto maior for o número de filhos comuns, maior também será o valor da herança do cônjuge sobrevivente.3. O DETERMINANTE DO PROBLEMA MATEMÁTICO. A herança (H$) será distribuída entre os filhos e o cônjuge supérstite. A equação básica a informar o problema é a seguinte H$ = N x F$ + C$. Neste caso, N= número de filhos deixados pelo morto; F$= valor do quinhão de cada filho; C$= valor do quinhão do cônjuge supérstite, relativo à concorrência sucessória. Se conhecermos H$ e N, a equação ficará resolvida desde que seja defina a relação entre C$ e F$, ou seja, a fração entre o valor percebido pelo cônjuge e o valor atribuído a cada filho. Denominaremos fator “f”, a relação entre C$/F$.4. A PROPOSTA PARA O CÁLCULO DO FATOR “ f ”. Obviamente, o critério mais simples seria considerar f=1. Com isso, o cônjuge receberia igual ao que cada filho receberia. Porém, para homenagear a ideia de participação do cônjuge sobrevivente nos bens comuns do casal, o fator “f” tem sido determinado por uma média ponderada que considera o peso do número de filhos comuns na totalidade dos filhos do autor da herança. O Judiciário tem calculado “f” pela seguinte equação: f= (número de filhos comuns + número total de filhos) / (2x Número total de filhos).[v] Ou, simplesmente, f= (Nfc + N) / (2xN).5. SEQUÊNCIA LÓGICA PARA O CÁLCULO DO VALOR DA HERANÇA. 1) Fixar H$; Nfc; e N. 2) Calcular o fator “f”, pela fórmula f=(Nfc + N) / (2xN). 3) Calcular o valor que cada filho receberá (F$), pela fórmula F$= H$ / (N + f). 4) Calcular o valor deixado para o cônjuge C$= f x F$.6. EXEMPLO 1. José quando se casou com Maria tinha dois filhos. Depois do casamento teve dois filhos com Maria. José Morreu. Neste caso Nfilhos comuns = 2 e N ( número total de filhos) = 4; f= (2 + 4)/ (2x4) = ¾. Assim, a quota de Maria será equivalente a ¾ daquilo que cada filho receberá. O valor de cada filho será determinado pela equação F$. F$= H$ / (N + f).7. EXEMPLO 2. José, casado com Maria, faleceu deixando um filho de casamento anterior e três filhos dele com Maria. A herança de José (Patrimônio comum do casal - Meação) equivale a R$100.000,00 (cem mil reais). Os parâmetros para o cálculo são: H$ = R$100.000,00; Nfc=3; N=4. O fator “f” é igual a (3 + 4)/(2x4) = 7/8. O valor de cada filho F$ = R$100.000,00 / (4+7/8) = R$100.000,00 /(39/8) = R$ 20.512,82. O valor do cônjuge sobrevivente será C$= R$ 20.512,82 x 7/8= R$17.948,008. CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA HÍBRIDA COM NETOS. Há duas hipóteses: quando um dos filhos do autor da herança falece antes deste, deixando, porém, netos; quando todos os filhos do autor da herança morreram antes deste deixando, porém, netos. Na primeira hipótese, os netos do morto, em conjunto, recebem a importância que o filho pré-morto receberia, se vivo fosse. Trata-se do direito de representação (CC 1852 a 1.855).[vi] Nada altera para o cônjuge sobrevivente. Na segunda hipótese, prevalece o direito de acrescer e o cônjuge terá que concorrer com todos os netos por cabeça, o que, via de regra, diminuirá o valor percebido. [vii]9. EFEITOS DA RENÚNCIA POR UM DOS COERDEIROS. Se um dos herdeiros do autor da herança renunciá-la, os herdeiros daquele (netos do autor da herança) não podem representá-lo, pois há expressa vedação neste sentido (CC 1811). Diz-se que ocorreu o direito de acrescer, delineado no artigo 1.810 do CC. Isso implicará um aumento na parte que o cônjuge sobrevivente receberá. [viii]
[i][i] Confira “Sucessão 22 - Concorrência Sucessória” em http://jorgeferreirablog.blogspot.com . Quando o cônjuge sobrevivente não teve filhos com falecido, e este deixou descendente, a concorrência se dará por cabeça, ou seja, o cônjuge comparece como se fosse apenas mais um herdeiro e recebe parte igual àquela recebida pelos enteados. Se concorrer apenas com filhos comuns terá parte igual a este, desde que sua parte não seja inferior a 25% da herança (CC 1832)[ii] Recomendo o artigo publicado pelo IBDFAM no endereço http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=692[iii] DIAS, Maria Berenice. Manual das sucessões. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 172.[iv] 3ª Corrente - Na sucessão híbrida, deve-se aplicar fórmula matemática de ponderação para solucionar o problema. Entre tantas fórmulas, destaca-se a Fórmula Tusa, elaborada por Gabriele Tusa, com o auxílio do economista Fernando Curi Peres, cujos parâmetros considerados no algorítimo são: o quinhão hereditário que caberá a cada um dos filhos; o quinhão hereditário que caberá ao companheiro sobrevivente; o valor dos bens hereditários sobre os quais recairá a concorrência do companheiro sobrevivente; número de descendentes comuns com os quais concorra o companheiro sobrevivente; o número de descendentes exclusivos com os quais concorra o companheiro sobrevivente.[v] DIAS, Maria Berenice. Manual das sucessões. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 173.[vi] Importante observar que idênticos efeitos se verificam quando um dos herdeiros do autor da herança é excluído da sucessão (CC 1816).[vii] DIAS, Maria Berenice. Manual das sucessões. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 176.[viii] Idem, p. 177
Notas didáticas sobre temas jurídicos e Artigos analíticos sobre política, administração pública e direito.
sexta-feira, 16 de março de 2012
SUCESSÃO 22-A : CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA NA FILIAÇÃO HÍBRIDA
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