FAMÍLIA 01: MINIDICIONÁRIO
Professor Jorge Ferreira da Silva Filho*
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ALIENAÇÃO
PARENTAL. Confira SAP.
ALIMENTOS. ® Blog Ensino
Democrático http://jorgeferreirablog.blogspot. Não há um artigo no CC definindo de que consistem os
alimentos. Porém, do enunciado do artigo
1694 do CC se pode extrair que a noção jurídica de alimentos compreende o
suprimento das necessidades para viver de modo compatível com a condição social
de quem tem o direito de ser alimentado, nisso incluindo a educação. Em
síntese, a palavra “alimentos” se traduz no dinheiro necessário para suprir as
necessidades de vestuário, tratamento preventivo e corretivo de saúde, lazer,
educação e habitação. Têm direitos de pedir alimentos um dos outros, os
parentes os cônjuges e os companheiros (CC 1694 a 1710).
BEM DE
FAMÍLIA. A lei permite aos cônjuges, ou a entidade familiar, mediante
escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para
instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio
líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a
impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial. Trata-se
do bem de família convencional. Não confundir este instituto com o bem de
família legal, instituído pela Lei Sarney, Lei 8009/90 (CC 1711 a 1722).
CASAMENTO
ANULÁVEL. O casamento pode ser
anulado nas hipóteses do artigo 1550 do CC bem como por vício de vontade. Não
é, porém, qualquer vício de vontade que implica a anulação do casamento. Apenas
o erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge autoriza o deferimento do
pedido de anulação (CC 1556). A ação de anulação de casamento é de natureza
desconstitutiva. Há prazo para seu oferecimento, porém estes podem variar entre
180 dias a 4 anos (CC 1560). O prazo é decadencial, pois o direito é
potestativo.
CASAMENTO
CIVIL. Ato solene pelo qual duas
pessoas se unem estabelecendo uma sociedade conjugal com efeitos patrimoniais e
deveres comportamentais exigidos pela lei. Diz a lei que “homem e mulher”
assumem pelo casamento a condição de consortes, companheiros e responsáveis
pelos encargos da família (CC 1565). ®
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CASAMENTO
CONSULAR. Assim se denomina o
casamento de brasileiros, porém realizado no estrangeiro perante a autoridade
consular brasileira. Trata-se de uma opção concedida aos brasileiros em viagem
ou residência no exterior. Está legalmente previsto (CC 1544).
CASAMENTO
ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO. ® Blog Ensino Democrático http://jorgeferreirablog.blogspot Interpretando-se
literalmente a Constituição Federal e o Código Civil não há um dispositivo
sequer que seja claro o bastante no sentido de afirmar que o casamento somente
ocorrer entre pessoas do mesmo sexo. Nem o enunciado do artigo 1565 do CC tem
este condão, pois a expressão “homem e mulher” nesse contida não implica, lógica ou literalmente, a interpretação
limitativa ao casamento apenas por heterossexuais. Cf. DIAS, Maria Berenice.
Manual de direito de famílias. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011,
p. 151.
CASAMENTO
NULO. O Código Civil enuncia duas
regras gerais para que o casamento seja nulo: Por infração aos impedimentos
matrimoniais; quando realizado por pessoa com enfermidade mental que não lhe
permita discernir os atos da vida civil (CC 1548). O casamento nulo reclama
intervenção judicial e deve ser declarado por sentença. Trata-se de ação de
nulidade de casamento cuja natureza é declaratória, embora o legislador tenha
usado o verbo decretar (CC 1549). É imprescritível tal ação. Cf. DIAS, Maria Berenice. Manual de direito de
famílias. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, 281.
CASAMENTO
NUNCUPATIVO. Trata-se de uma
facilitação da lei para que pessoas em iminente risco de morrer [situação
cunhada como risco de vida] possam celebrar casamento válido, sem passar pelo
moroso ritual da habilitação e demais solenidades do ato. Denomina-se também casamento
in extremis vitae momentis. Previsto
legalmente (CC 1540 a 1542). Não deve ser confundido com o casamento no caso de
moléstia grave, previsto no art. 1539 do CC, que trata do casamento urgente no
caso de moléstia grave. Leituras recomendadas: Comentários ao Código Civil: artigo por artigo. Coordenadores Carlos
Eduardo Nicoletti Camill ..[et al]. -São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006,
p.1116.
CASAMENTO
POR PROCURAÇÃO. Não é uma espécie de
casamento, mas uma forma de realização do casamento sem a presença de um ou de
ambos os nubentes. Para a validade do ato o nubente ausente deverá ser
representado por alguém que tenha sido constituído mandatário por via de
contrato celebrado por instrumento público. A procuração deverá expressamente
outorgar o poder especial para o casamento (CC 1542).
CASAMENTO
PUTATIVO. Diz-se que é putativo o
casamento nulo ou anulável contraído de boa-fé (CC 1561 ). É possível que a
boa-fé seja de ambos os nubentes ou apenas de um deles. A lei protege o nubente
de boa-fé dando-lhe os efeitos de um casamento válido.
CASAMENTO
REALIZADO NO ESTRANGEIRO. O Brasil
acolhe o posicionamento de que a legislação que se aplica ao casamento é aquela
do país onde os nubentes estão domiciliados (LICC 7º). A validade do casamento
de estrangeiros no Brasil, na hipótese de o casal aqui estabelecer (fixar)
residência, depende da tradução da certidão de casamento e autenticação desta
pela autoridade consular brasileira (LRP 32).
CASAMENTO
RELIGIOSO. O casamento, antes de ser
uma instituição de direito civil, por muitos séculos se configurou um fato
social religioso e ritualístico. O prestígio continua até os dias atuais. A
Constituição Federal dá ao casamento religioso efeitos civis (CF 226 2º). No
mesmo diapasão o faz o Código Civil (CC
1515 e 1516). A LRP, nos artigos 71 e 74, dispõe sobre a inscrição do casamento
religioso no Registro civil. A validade depende da habilitação, mas esta pode
ocorrer antes ou depois da cerimônia religiosa e os efeitos civis são
retroativos à data da celebração (CC 1515).
CASAMENTO
URGENTE PARA O CASO DE MOLÉSTIA GRAVE.
Não confundi-lo com casamento nuncupativo. Trata-se do casamento no qual já
foram atendidos os requisitos de habilitação, mas diante da superveniência ou
existência de moléstia grave de um dos nubentes, mitiga-se a exigência da
celebração no cartório (CC 1534), deslocando-se a autoridade celebrante até o
local onde está o doente (CC 1539).
CAUSAS
SUSPENSIVAS AO CASAMENTO. O legislador sob a rubrica “Das Causas
Suspensivas” orientou no sentido de que não deve casar a pessoa cuja situação
jurídica se ajustar a uma das hipóteses
elencadas nos incisos do artigo 1.523 do CC. Entretanto, se realizado o
casamento com infração ao comando legal o casamento prevalece, mas a
consequência jurídica é a de que o regime de casamento será o da separação de
bens (CC 1641, I).
CONCEPÇÃO
ARTIFICIAL HOMÓLOGA. Fato que enseja
a presunção legal de filho concebido na constância do casamento (CC 1597, IV). No campo da medicina, trata-se de uma
espécie do gênero Reprodução Assistida (RA);Cf. Resolução 1.957 do CFM. O legislador não empregou as palavras fecundação e inseminação no inciso IV do artigo 1597 do CC. Poderia tê-lo feito,
mas simplesmente empregou a palavra concepção para afastar a ideia de que
haveria a introdução do sêmen do marido no aparelho genital da mulher. A matéria
legislada circunscreve-se à fecundação do óvulo fora do corpo da mulher,
empregando-se o sêmen do marido. O embrião se desenvolve em laboratório
(Confira EMBRIÕES EXCEDENTÁRIOS) e depois é introduzido no útero da mãe. No
Direito brasileiro, apenas concepção
artificial homóloga de embriões excedentários está prevista no Código Civil. (MADALENO, Rolf. Curso de direito de familia. 2. ed.
Rio de Janeiro, Forense, 2008, p. 390).
CURATELA. Instituto de proteção ao incapaz de exercer
os atos da vida civil. Por meio da curatela, uma pessoa denominada curador
representará o incapaz (CC 1767). O mentalmente incapaz, atingindo a
maioridade, seria presumidamente capaz. Por isso se faz necessário um
procedimento judicial pelo qual o juiz pronuncia a incapacidade da pessoa,
interditando-a. As pessoas sujeitas à curatela estão elencadas nos incisos do
artigo 1.767 do CC. Os legitimados a requererem a interdição estão relacionados
no artigo 1.768 do CC.
CUSTÓDIA. O principal sentido da palavra custódia no
contexto do direito de família está associado à ideia de segurança e proteção.
Empregada como simples substantivo pode significar o “lugar onde se guarda
alguma coisa com segurança”. Por sua vez o verbo “custodiar” significa guardar
e proteger ( FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio Século XXI: o
dicionário da língua portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999,
599).
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. Elencado dentre os direitos
reais (CC 1225, VI), tal direito se caracteriza quando o uso consistir no
direito de habitar gratuitamente casa alheia, impondo-se ao titular poder
alugar nem emprestar o imóvel (CC 1414). O titular do direito real de habitação
pode simplesmente ocupar o imóvel com a sua família. Incidem as regras do
usufruto, quando não incompatíveis com a natureza do direito real de habitação.
DÍVIDA PASSIVA. O conceito de dívida passiva se forma
pela interpretação lógica do inciso III, do artigo 1668 do Código Civil. Assim,
considera-se dívida passiva as contraídas na constância do casamento e aquelas
anteriores ao casamento, desde que revertidas em proveito econômico do marido e
da mullher (Cf. Comentários ao Código Civil: artigo por artigo. Coordenadores
Carlos Eduardo Nicoletti Camill ..[et al]. -São Paulo: Revista dos Tribunais,
2006, p. 1206).
EMBRIÕES
EXCEDENTÁRIOS. (CC 1597, IV). Embrião,
grosseiramente definido, é o ser humano que se desenvolve nas oito primeiras
semanas depois da fecundação do óvulo. O Conselho Federal de Medicina denomina
pré-embrião o que resulta óvulo fecundado nos seus primeiros 14 dias. Normalmente o embrião se desenvolve no útero,
mas hoje há técnicas que permite seu desenvolvimento fora do útero, ou seja, em
ambiente de laboratório (proveta ou in-vitro).
Trata-se de uma concepção artificial. Cf. Resolução 1.957 do CFM. (MADALENO, Rolf. Curso de direito de familia. 2. ed.
Rio de Janeiro, Forense, 2008, p. 390).
FAMÍLIA. Nem o Código Civil nem a Constituição Federal
definem a instituição de direito civil denominada família. Depois da Lei Maria
da Penha (Lei 11.340/2006) a família restou definida nos seguintes termos: “a
comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos
por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa” (LMP 5º II).
FECUNDAÇÃO
ARTIFICIAL HOMÓLOGA. Fato que enseja
a presunção legal de filho concebido na constância do casamento (CC 1597, III). No campo da medicina, trata-se
de uma espécie do gênero Reprodução Assistida (RA);Cf. Resolução 1.957 do CFM.
O legislador não empregou a palavra “inseminação”, mas, para a Biologia, a
inseminação é a fecundação do óvulo (Cf. Novo Aurélio - Século XXI). Tanto é
que na doutrina a fecundação artificial é explicada sob a rubrica “inseminação
artificial” (Cf. MADALENO, Rolf. Curso de
direito de familia. 2. ed. Rio de Janeiro, Forense, 2008, p. 387). Diz-se que a fecundação artificial é homóloga porque o
sêmen, empregado para fecundar o óvulo da futura mãe, provem do marido.
FILIAÇÃO
SOCIOAFETIVA. A noção de filiação
socioafetiva guarda relação com o parentesco socioafetivo. Decorre de uma
situação fática onde uma pessoa protege, guarda, sustenta, orienta, assiste
moralmente, e exterioriza a outra pessoa sentimentos de afeto, afeição,
cuidados e importância. Em síntese, sem ser filho adotado ou biológico é
tratado como se filho fosse por outra pessoa. Por ser uma situação fática que
atrai efeitos jurídicos, a filiação socioafetiva deve ser declarada por
sentença. (Cf. Heloiza Helena Gomes
Barboza. Efeitos jurídicos do parentesco socioafetivo. In: Família e
Solidariedade. IBDFAM. Rio de Janeiro- Lumem Juris, 2008, p. 209).
FILIAÇÃO. O Código Civil não define o instituto da filiação.
Em sede doutrinária, a filiação consiste na determinação jurídica de quem tem a
titularidade de pai e quem será a mãe de
uma pessoa. A preocupação antiga do legislador quanto à filiação dizia respeito
à origem da pessoa em relação ao fato de ser ou não ser esta gerada dentro de
um casamento. Discorria-se sobre filiação legítima e ilegítima. Filhos adotados
e naturais. Filhos bastardos e filiação espúria. Os direitos não eram iguais.
Atualmente, a Constituição consagrou o princípio da igualdade, ou seja, a
isonomia entre os filhos. Lapidar é o enunciado do art. 1596 do CC no tocante à
igualdade dos filhos. Tema regulamentado no CC artigos 1.596 a 1606. Cf. MADALENO, Rolf. Curso de direito de familia. 2. ed.
Rio de Janeiro, Forense, 2008, p. 371.
GUARDA
COMPARTILHADA. Entende-se “por guarda
compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres
do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar
dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008)” - CC 1583.
GUARDA
UNILATERAL. “Compreende-se por guarda
unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art.
1.584, § 5o)” - CC Art. 1.583.
IDADE NÚBIL. No Brasil o casamento é um direito das pessoas
maiores e capazes. A capacidade presumida se verifica para o homem e para a
mulher com a maioridade (18 anos). Entretanto, permite-se que as pessoas, a
partir dos dezesseis anos de idade possam celebrar validamente o casamento,
desde que autorizadas por ambos os pais ou pelo representante legal. Diz-se que
16 (dezesseis) anos é a idade núbil.
IMPEDIMENTOS
AO CASAMENTO. O legislador sob a
rubrica “Dos Impedimentos” determinou no sentido de que não podem casar as
pessoas cuja situação jurídica se ajustar a uma das hipóteses elencadas nos incisos do artigo
1.521 do CC. Entretanto, se realizado o casamento com infração ao comando legal
o casamento será nulo (CC 1.548, II).
INSEMINAÇÃO
ARTIFICIAL HETERÓLOGA. Fato que
enseja a presunção legal de filho concebido na constância do casamento (CC
1597, V). No campo da medicina, trata-se
de uma espécie do gênero Reprodução Assistida (RA);Cf. Resolução 1.957 do CFM.
Inseminação, para a Biologia, é a fecundação do óvulo. A relação sexual é a via
normal pela qual se atinge a fecundação. A inseminação é artificial quando o
sêmen do homem é introduzido no aparelho genital feminino por meios mecânicos
(artifícios criados pelo homem). Diz-se que a inseminação artificial é
heteróloga, quando o sêmen introduzido na mulher não foi gerado pelo marido. Se
o marido der autorização à mulher para realizar essa técnica, legalmente o
filho será do marido. Não há como o marido negar futuramente a paternidade,
pois ela advém da lei. (MADALENO, Rolf. Curso de direito de familia. 2. ed.
Rio de Janeiro, Forense, 2008, p. 392). Sobre
a doação de gametas e embriões, estabelece a Resolução 1.957 do CFM: “1 - A
doação nunca terá caráter lucrativo ou comercial. 2 - Os doadores não devem
conhecer a identidade dos receptores e vice-versa. 3 - Obrigatoriamente será
mantido o sigilo sobre a identidade dos doadores de gametas e embriões, bem
como dos receptores. Em situações especiais, as informações sobre doadores, por
motivação médica, podem ser fornecidas exclusivamente para médicos, resguardando-se
a identidade civil do doador.
LICC. Sigla que denominava o Decreto-Lei 4.657 de 4/9/1943,
ou seja, a antiga Lei de Introdução ao Código Civil. Atualmente, por força da
Lei 12.376/2010, o Decreto-lei retro sofreu alterações e passou a ser
denominado: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
LINDB. Sigla que substituiu a antiga LICC. Por força da Lei
12.376/2010, o Decreto-lei 4657/43 sofreu alterações e passou a ser denominado:
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
LRP. Sigla utilizada para identificar a Lei dos Registros
Públicos (Lei 6.015/73).
MATRIMÔNIO. Deriva da palavra latina matrimonium. No direito civil representa “a sociedade formada por
ato solene” definido em lei. Por sua vez, em latim, monium tem os significados de função, ocupação e missão. Por isso,
os romanos entendiam que o matrimônio a missão da mãe, ou seja, cuidar (criar)
os cidadãos que assegurariam, pelo
trabalho da terra, a propriedade dos bens dos romanos. O patrimonium configurava a missão do pai: “cuidar da propriedade dos
romanos (Cf. Sérgio Resende de Barros. Uma
simples união de afeto. Revista Síntese de Direito de família. Nº 68. 2011, p.
57).
PACTO ANTENUPCIAL. Também denominado convenção antenupcial. Consiste no
documento lavrado por escritura pública, antes do casamento (CC 1653), que
regerá a relação patrimonial do casal (CC 1639). O pacto antenupcial é possível
porque a lei dá aos nubentes, como regra geral, ampla liberdade para estipular
as cláusulas que regerão seus bens presente e futuros (CC 1639).
PODER
FAMILIAR. Anteriormente se dizia
“pátrio poder”. Os filhos menores estão sujeitos ao poder familiar de ambos os
pais. Estes detêm o poder-dever para, em relação aos filhos menores: dirigir-lhes a criação e educação; tê-los em
sua companhia e guarda; conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais
não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; representá-los,
até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade,
nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; exigir que lhes prestem obediência, respeito e
os serviços próprios de sua idade e condição
(CC 1634).
PROVENTOS DO TRABALHO PESSOAL.
Expressão polêmica. Tais proventos podem ser de natureza previdenciária
ou de remuneração pelo trabalho (salário, comissões, gratificações etc.). Exercendo profissão autônoma, as
participações, honorários e retiradas são também consideradas proventos
(Comentários ao Código Civil: artigo por artigo. Coordenadores Carlos Eduardo
Nicoletti Camill ..[et al]. -São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 1201).
Parte da doutrina considera o inciso VI do artigo 1.659, como incompatível com
a estrutura do regime da comunhão parcial (por todos: DIAS, Maria Berenice.
Manual de direito de famílias. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011,
p. 231).
RECONHECIMENTO
DE FILHOS. Uma pessoa pode
desconhecer sua paternidade ou maternidade (raramente). A lei procurou dar aos
pais de filhos sem a filiação identificada a possibilidade de reconhecê-los. O
filho havido fora do casamento pode ser reconhecido em conjunto ou
separadamente. Tal reconhecimento é irrevogável. Pode-se reconhecer um filho
por registro de nascimento, por escritura pública, por escrito particular, por
testamento, por manifestação em juízo, ainda que a lide não verse sobre o tema (CC
1607 a 1606).
REGIME DE
COMUNHÃO PARCIAL. Definido no artigo
1.658 do CC/2002, caracteriza-se pelo fato de comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal,
na constância do casamento, exceto aqueles previstos na lei.
REGIME DE
COMUNHÃO UNIVERSAL. Definido no
artigo 1.667 do CC/2002, este regime de bens caracteriza-se pelo fato de que
existir a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas
dívidas passivas, com as exceções previstas no artigo 1668.
REGIME DE
PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS. Definido
no artigo 1.672 do CC/2002, este regime de bens é uma novidade no direito
brasileiro. Caracteriza-se pelo fato de que
cada cônjuge possui patrimônio próprio, durante a constância do
casamento, porém, se dissolvida a sociedade conjugal, haverá o direito à metade
dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
REGIME DE
SEPARAÇÃO DE BENS. Definido artigo
1.687 do CC/2002. Trata-se de regime imposto pela lei ou pela convenção das
partes. Os bens se dizem separados porque cada um dos cônjuges exercerá uma
administração exclusiva sobre aquilo que é ajustado como propriedade exclusiva.
Os bens separados podem ser alienados ou gravados independentemente pelo seu
proprietário, não se aplicando a regra geral proibitiva enunciada no artigo
1.647 do CC.
REGIME DE
VISITAS. Nos termos do art. 1.112, §
2º do CPC, “§ 2o Entende-se por regime de visitas a forma pela qual os cônjuges
ajustarão a permanência dos filhos em companhia daquele que não ficar com sua
guarda, compreendendo encontros periódicos regularmente estabelecidos,
repartição das férias escolares e dias festivos”. (Incluído pela Lei nº 11.112,
de 2005)
SAP -
SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL. Richard Gardner, pesquisador da Universidade
de Colúmbia identificou os nocivos efeitos psicológicos no comportamento dos
filhos influenciados pela conduta de um dos pais que desprestigia maldosa e
sistematicamente a pessoa do outro. O filho menor cresce acreditando que seu
pai ou sua mãe é uma pessoa má, um ser desprezível com o qual não se deve
conviver. A ideia de que se é filho de quem não presta é nociva, pois pode
trazer uma desvalia à própria pessoa do menor: filho de peixe, peixe é. Leitura recomendada: MADALENO, Rolf. Curso de
direito de familia. 2. ed. Rio de Janeiro, Forense, 2008, p. 356.
TUTELA. Instituto de proteção aos menores órfãos de pai e
mãe. Verifica-se também quando os pais são julgados ausentes ou quando ambos
perderem o poder familiar (CC 1728). A pessoa nomeada pelo juiz para
representar tais menores se denomina tutor.
UNIÃO
ESTÁVEL. A Constituição Federal
reconheceu a união estável como uma entidade familiar, porém não a definiu.
Posteriormente, a lei 9278/96, sem mencionar a expressão em estudo, disse que
reconhecia como entidade familiar a “convivência duradoura, pública e contínua,
de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de
família”. Com o Código Civil de 2002, abriu-se um Título no Livro do Direito de
Família para contemplar a União Estável. Nos termos do artigo 1.723 do CC, a
“convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família” configura a “união estável”.
VISITA. Confira Regime de visita.