DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - Professor Jorge Ferreira da Silva Filho*
AULA 01 - CONCEITO - ELEMENTOS - CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
1. ESQUEMA DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL
Credor (Gläubiger) ç prestação (Leistung) ç Devedor (Schuldner)
2. O CONCEITO JURÍDICO DE OBRIGAÇÃO. É a relação jurídica
transitória entre duas pessoas (natural ou jurídica), denominadas devedor e
credor, pela qual o primeiro deve ao segundo uma prestação (conduta de dar,
fazer ou não fazer), apreciável economicamente, e garantida pelo patrimônio do
devedor. O Código Civil brasileiro não
define a obrigação. Didático é o Código Civil Português: Art. 397º - Obrigação é o vínculo jurídico por virtude do qual uma
pessoa fica adstrita com outra à realização de uma prestação. Dos romanos a
lição também é precisa: Obligatio est iuris vinculum quo necessitate
adstringimur alicuius solvendae rei, secundum nostrae civitalis iura. O
Código Alemão também definie a obrigação: § 241 do BGB - En virtud de la relación obligatoria el acreedor está autorizado a
exigir del deudor una prestación. La prestación
puede también consistir en una omisión (Código Civil Aleman Barcelona,
Bosch, 1951)
3. LEX POETELIA PAPIRA
- 428 ac. Até o advento dessa norma jurídica romana, o devedor pagava com seu próprio corpo as consequências de não cumprir com suas obrigações. A partir desse evento, apenas o patrimônio do devedor passou a ser afetado, no caso de descumprimento da obrigação pelo devedor.
4. ELEMENTOS DA
OBRIGAÇÃO. Elementos de alguma coisa, concreta ou abstrata, são os componentes que não podem faltar, sob pena de descaracterizá-la. Na obrigação há três elementos: o Subjetivo (sujeitos), o vínculo
e objeto. http://jorgeferreirablog.blogspot.com.br/2013/08/direito-das-obrigacoes-2013.htm
5.
OS SUJEITOS. Credor,
ou sujeito ativo; Devedor, ou sujeito passivo.
6.
O OBJETO. A
obrigação tem por objeto uma atividade humana (uma conduta), que o Direito
denomina “prestação”. As condutas
reconhecidas no direito obrigacional são: dare;
facere; non facere. O objeto deve ser ainda possível, lícito, determinado
ou determinável, ter expressão patrimonial.
7.
O VÍNCULO - SCHULD UND HAFTUNG. Trata-se da essência abstrata do instituto. É o poder que
a sociedade reconhece a uma pessoa, no sentido de que possa impor a
outra (devedor), uma
conduta. O vínculo é explicado pela
teoria dualista de Brinz, desdobrando-se em duas facetas: O débito (Schuld), ou
seja, o dever e a expectativa do cumprimento da obrigação; a responsabilidade
(Haftung), que significa a garantia de que o credor poderá exigir do Estado que
ataque o patrimônio do devedor, para satisfação do credor. FONTES DA OBRIGAÇÃO.
A vontade humana e a lei são as fontes (de onde a obrigação nasce) das
obrigações. http://jorgeferreirablog.blogspot.com.br/2013/08/direito-das-obrigacoes-2013.htm
8.
A RELAÇÃO ENTRE DIREITO SUBJETIVO, DIREITOS
REAIS E DIREITOS OBRIGACIONAIS. Convém
recordar que o direito subjetivo é o poder que alguém tem de exigir que lhe
seja deferido e garantido pelo Direito uma posição ou vantagem. O direito
objetivo é simplesmente a norma que possibilita a vantagem pretendida. O
direito subjetivo apresenta-se ainda sob duas formas: o direito real; o direito
obrigacional (antigo direito pessoal). No direito real há um credor e os
devedores são a generalidade anônima dos indivíduos. No direito obrigacional o
credor somente pode exigir a prestação do devedor determinado na relação
jurídica obrigacional.
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - Professor Jorge Ferreira da Silva Filho*
AULA 02 - A OBRIGAÇÃO DE DAR
1. ASPECTO
TERMINOLÓGICO. O Código Civil abre o estudo das obrigações com o tema
“Modalidades das Obrigações”. Enuncia, em seguida, três modalidades de
obrigação: de dar; de fazer; de não fazer. Como se sabe, a prestação é o objeto
da obrigação. Por sua vez, o objeto da prestação é o bem sobre o qual se
realiza a conduta. Quando se diz obrigação de dar, na verdade, quer-se dizer
“prestação de dar”, ou seja, a conduta de entregar uma coisa a alguém. Trata-se
de uma figura de linguagem.
2.
CONCEITO DE OBRIGAÇÃO DE DAR - OBLIGATIO
DANDI. Trata-se da conduta pela qual
o devedor entrega ao credor uma coisa com a finalidade de transmitir a
propriedade, ceder o direito de uso e gozo (posse) ou simplesmente restituir a
coisa ao dono. A prestação de dar está presente em nosso cotidiano.
Encontra-se, por exemplo, na compra e
venda; na doação; no comodato, no mútuo, na locação, na restituição da coisa ao
proprietário (depósito). http://jorgeferreirablog.blogspot.com.br/2013/08/direito-das-obrigacoes-2013.htm
3. A
TRADIÇÃO - Traditio. No direito
brasileiro, a propriedade da coisa móvel se transfere entre pessoas vivas
(transferência inter vivos) por meio
de um ato específico denominado “tradição”. Já a propriedade da coisa imóvel
somente se realiza por meio do registro do título translatício — CC Arts. 1.245 e 108. A tradição tem origem
no Direito Romano: de tradere significa passar de mão a mão; ato informal do jus gentim — (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de direito civil. vol II. 20. ed. Rio de Janeiro,: Forense, 2003,
p. 49)
4. A
COISA CERTA - CONCEITO. O legislador
determina normas diferentes para a entrega da coisa certa e da incerta. Diz-se
que a coisa é certa quando ela exibe características que permitem distingui-la das demais coisas do gênero. http://jorgeferreirablog.blogspot.com.br/2013/08/direito-das-obrigacoes-2013.htm
5. OS
ACESSÓRIOS ACOMPANHANDO A COISA CERTA. “Art. 233. A obrigação de dar coisa
certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário
resultar do título ou das circunstâncias do caso”.
6.
EFEITOS DA PERDA DA COISA ANTES DA TRADIÇÃO - A QUESTÃO DA CULPA. “Art. 234.
Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor,
antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a
obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor,
responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos”.
7.
EFEITOS DA DETERIORAÇÃO DA COISA SEM CULPA DO DEVEDOR. “Art. 235. Deteriorada a
coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou
aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu”.
8.
EFEITOS DA DETERIORAÇÃO DA COISA CAUSADA POR CONDUTA CULPOSA DO DEVEDOR. “Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o
credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com
direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos”.
9. A
TRADIÇÃO COMO EVENTO DETERMINANTE DA MODIFICAÇÃO DOS DIREITOS DECORRENTES
DA PROPRIEDADE. “Art. 237. Até a
tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos,
pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o
devedor resolver a obrigação”.
10.
OS FRUTOS PERCEBIDOS ANTES DA TRADIÇÃO PERTENCEM AO DEVEDOR. “Art. 23 - Parágrafo
único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes”.
11.
EFEITOS DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR COISA CERTA. “Art. 238. Se a obrigação for de
restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da
tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os
seus direitos até o dia da perda”.
12. A
PERDA DE COISA ALHEIA DECORRENTE DE CONDUTA CULPOSA DO DEVEDOR. Art. 239. Se a
coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais
perdas e danos.
13.
DETERIORAÇÃO DE COISA ALHEIA SEM CULPA DO DEVEDOR. Art. 240. Se a coisa restituível
se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem
direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no
art. 239.
14.
ACRÉSCIMOS E MELHORAMENTOS NA COISA ALHEIA SEM O CONCURSO DO TRABALHO DO DEVEDOR.
Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa,
sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de
indenização.
15.
ACRÉSCIMOS E MELHORAMENTOS NA COISA ALHEIA COM
O CONCURSO DO TRABALHO DO DEVEDOR. CC. Art. 242. Se para o melhoramento,
ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas
normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de
boa-fé ou de má-fé.
16. O
POSSUIDOR DE MÁ-FÉ E A QUESTÃO DOS FRUTOS PERCEBIDOS. Art. 242 - Parágrafo
único. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto
neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé.
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - Professor Jorge Ferreira da Silva Filho*
AULA Nº 03 - DA OBRIGAÇÃO DE DAR COISA
INCERTA
Leituras recomendadas: GAGLIANO, Pablo Stolze et al. Novo curso de direito
civil. Vol. II. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de direito civil. vol II. 20. ed. Rio de Janeiro,: Forense, 2003;
ROSENVALD, Nelson. Direito das obrigações: teoria e questões. 2. ed. Rio de
Janeiro: Impetus, 2003. http://jorgeferreirablog.blogspot.com.br/2013/08/direito-das-obrigacoes-2013.htm
1. O CONCEITO DE
COISA INCERTA. O
legislador diz que a coisa incerta é aquela indicada na obrigação pelo menos
pelo gênero e pela quantidade (Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao
menos, pelo gênero e pela quantidade). A palavra gênero é polissêmica. Na Lógica, o gênero é “uma classe cuja
extensão se divide em outras classes, as quais, em relação à primeira, são
chamadas espécies”. Por extensão, gênero é “qualquer agrupamento de indivíduos,
objetos, fatos, ideias, que tenham caracteres comuns, espécie, classe, casta,
variedade, ordem, qualidade, tipo” (FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo
Aurélio Século XXI: o dicionário da língua portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro:
Nova Fronteira, 1999). Na Biologia é uma categoria taxonômica compreendida
entre família e espécie. Para o Direito, a coisa é incerta quando ela pode ser
extraída de qualquer elemento de um conjunto previamente definido. Alguns
defendem que o legislador deveria ter empregado a palavra espécie no lugar da palavra gênero,
inserida no art. 243 (GAGLIANO, 47). Justificam dizendo que a obrigação de
entregar duas sacas de cereal (gênero) pode ser cumprida entregando uma saca de
feijão e outra de milho (espécies). A discussão parece inócua, pois o
importante é a definição de qual coisa do grupo referenciado na obrigação será
selecionada (escolhida) como objeto da obrigação.
2. A NECESSIDADE DE
DETERMINAR A COISA.
Toda coisa incerta deverá ser convertida em coisa certa para que a obrigação
possa ser cumprida pelo devedor. A indeterminação da coisa há de ser sempre
transitória (PEREIRA, 55). O objeto fica caracterizado por meio de sua
individuação. Trata-se da ESCOLHA, também denominada concentração (GAGLIANO,
49; PEREIRA, 55).
3. O SUJEITO QUE
PODE FAZER A ESCOLHA.
Via de regra, é o devedor que escolherá (separará) a coisa definida por um
critério de gênero. Entretanto, o título da obrigação pode fixar que a escolha
será realizada pelo credor (CC 244).
4. RAZOABILIDADE NA
ESCOLHA DA COISA.
Não quer o legislador que o devedor escolha a pior das coisas existentes no
gênero nem que o credor exija o que de melhor existir no conjunto. Há de se
escolher (especificar, individualizar) aquilo que represente um meio-termo. CC
Art. 244. Nas coisas determinadas pelo
gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não
resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será
obrigado a prestar a melhor.
5. SUPERVENIÊNCIA
DAS NORMAS SOBRE ENTREGA DA COISA CERTA. Determina o Art. 245 do CC, que: Cientificado da escolha o credor, vigorará o
disposto na Seção antecedente.
6. O MOMENTO DA
CIÊNCIA DA ESCOLHA COMO DETERMINANTE DA CONVOLAÇÃO DA COISA INCERTA EM CERTA. Importante inovação legislativa
vinculou a eficácia da convolação à ciência da escolha pelo devedor ao credor e
vice-versa (ROSENVALD, 21).
6.
GENUS NUNQUAM PERIT.
Determina a lei que “Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou
deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito” (CC 246). A
doutrina ensina que o gênero nunca perece (ROSENVALD, 21), ainda que a coisa
seja destruída por fato considerado força maior ou caso fortuito.
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - Professor Jorge Ferreira da Silva Filho*
AULA Nº 04 - DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO
FAZER
Leituras
recomendadas: DINIZ, Maria Helena.
Curso de direito civil brasileiro. Vol 2. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de direito civil. vol II. 20. ed. Rio de Janeiro,: Forense, 2003. http://jorgeferreirablog.blogspot.com.br/2013/08/direito-das-obrigacoes-2013.htm
1. CONCEITO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Diz-se que
uma obrigação é de fazer (obligatio
faciendi) quando sua prestação consiste em um ato do devedor diverso da
conduta de entregar coisa. Às vezes o
ato se resume num labor físico (cortar uma grama; aparar uma árvore; digitar um
trabalho etc.). Pode ser também um trabalho intelectual (elaborar um projeto
arquitetônico; compor uma música etc.). A “promessa de contratar”, de extrema
importância no mundo moderno, é considerada uma obrigação de fazer. Assim, a
outorga de uma escritura de compra e venda, que se conclui com as assinaturas,
é uma obrigação de fazer cujo objeto não é a assinatura do documento, mas a
realização de um negócio jurídico (PEREIRA, 58).
2. OUTRAS CONSIDERAÇÕES. Trata-se de uma obrigação positiva. Como tem
por objeto uma conduta humana diversa da entrega de coisa, diz-se que a
obrigação de fazer tem por objeto a prestação de fato [na obrigação de dar o
objeto é a prestação de coisa]. o
3. FORMAS DE CONSTITUIÇÃO: INTUITU PERSONAE; FUNGÍVEIS. Via de
regra, ao credor interessa que a prestação seja cumprida em seu favor.
Normalmente, as características pessoais do devedor não interessam ao credor.
Quem faz não importa. O importante é que o ato seja realizado. Tais obrigações
de fazer são denominadas obrigações fungíveis. Há casos, entretanto, que a
prestação somente interessa ao credor se for cumprida pessoalmente pelo
devedor. São denominadas obrigações personalíssimas ou intuitu personae. Para
determinar se uma obrigação de fazer foi constituída intuitu personae deve-se pesquisar o título ou as circunstâncias
presentes no momento da constituição da obrigação (PEREIRA, 59).
4. RECUSA AO CUMPRIMENTO DE PRESTAÇÃO
PERSONALÍSSIMA. Nosso sistema não permite que se imponha ao devedor o
cumprimento da obrigação, desrespeitando sua personalidade. A consequência para
o devedor recusante é que ele deverá pagar uma quantia em dinheiro ao credor
(indenização), como forma de “ressarcimento do prejuízo” (PEREIRA, 60). Essa é
a interpretação literal do art. 247 do CC, que enuncia: “incorre na obrigação
de indenizar perdas e danos (cf. abaixo) o devedor que recusar a prestação a
ele só imposta, ou só por ele exequível”.
5. RECUSA AO CUMPRIMENTO DE PRESTAÇÃO
FUNGÍVEL. Se a prestação da obrigação puder ser realizada por outra pessoa
diversa do devedor, terá então o credor três opções: resolver a obrigação; executar
por si mesmo a prestação; executar por meio de terceiro a prestação obrigacional.
Nas três opções, o devedor deverá indenizar o credor no montante das perdas e
danos. (PEREIRA, 63). O credor, antes de decidir se executa por si ou por meio
de terceiros, deverá conseguir a autorização judicial, exceto se a necessidade
da prestação for urgente. É o que se extrai da leitura do artigo 249, caput e
parágrafo único do CC: Se o fato puder
ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do
devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de
autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois
ressarcido.
6. PERDAS E DANOS. A Lei (art. 402 do CC)
estabelece que as perdas e danos abrangem o que o credor “efetivamente perdeu”
(damnum emergens), mais o “que razoavelmente deixou de lucrar” (lucrum cessans). Exerce-se um juízo de
probabilidade para se estimar o lucrum
cessans (PEREIRA, 337).
7. SUPERVENIÊNCIA DA IMPOSSIBILIDADE DA
PRESTAÇÃO. Acima se estudou as consequências de o devedor recusar-se a cumprir
a obrigação [fazer o que se obrigara]. O legislador regulamentou também as
consequências de a prestação se tornar impossível de ser cumprida. As
consequências dependem da causa que levou à impossibilidade da prestação.
Perquiri-se se houve culpa ou não do devedor pelo fato de a obrigação ter-se
tornado impossível. Se a impossibilidade foi gerada por conduta culposa do
devedor, ele deverá indenizar o devedor [perdas e danos]. Se a prestação se
tornou impossível sem que houvesse o devedor culposamente concorrido para isso,
a obrigação se extingue [resolve-se]. Interpretação literal do art. 248 do CC: Se a prestação do fato tornar-se impossível
sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá
por perdas e danos.
8. O OBRIGAÇAO DE NÃO FAZER - CONCEITO. Trata-se de uma obrigação negativa típica. O
devedor está compromissado a não praticar determinada conduta [abstenção;
conduta omissiva]. A doutrina informa que a prestação da obrigação de não fazer
“é o non facere” (PEREIRA, 64). Caracteriza-se pelo fato de o devedor assumir
a obrigação de se abster de algum ato (conduta), que poderia livremente
praticar, caso não tivesse assim se obrigado, “para atender interesse jurídico
do credor ou de terceiro” (DINIZ, 129). A obrigação estará sempre cumprida,
enquanto o devedor ficar inerte (nada faz). Se a fizer, haverá o
descumprimento.
9. A IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DE O
DEVEDOR CONTINUAR ABSTENDO-SE DA CONDUTA PROIBIDA. As consequências para o fato
de ter-se tornado impossível deixar o devedor de abster-se da conduta vedada
dependerá da causa dessa impossibilidade. Se o devedor não concorreu
culposamente para o implemento da impossibilidade, a obrigação extingue-se. Se a
impossibilidade foi gerada por uma conduta culposa do devedor da prestação
negativa, responderá por perdas e danos. Trata-se de interpretação lógica do
artigo 250 do CC: Extingue-se a obrigação de não fazer, desde
que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se
obrigou a não praticar.
10. CONSEQUÊNCIAS PARA O DEVEDOR QUE FAZ O
QUE NÃO ERA PARA SER FEITO. O devedor de obrigação negativa deve-se abster de
realizar a conduta à qual se obrigara a não realizar. Se a realiza, com intenção (imprudente) ou
descuido (negligente), pode causar prejuízo ao credor. O legislador concede ao
credor o direito de exigir que o devedor desfaça aquilo que não poderia ter
feito. É necessária a intervenção judicial. Havendo urgência na restauração da
situação anterior, o credor pode desfazer o realizado pelo devedor, por si
mesmo ou por meio de terceiro, ainda sem que haja prévia autorização judicial. Pura
exegese do artigo 251 do CC: Praticado
pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que
o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e
danos. Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar
desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do
ressarcimento devido.
11. A ASTREINTE.
Uma técnica empregada pelo ordenamento jurídico para compelir o devedor a
cumprir a obrigação à qual se obrigara de forma personalíssima é a fixação pelo
juiz de uma multa diária, em favor do credor, que durará até que seja realizada
a prestação ou seja desfeito o que não era para ser feito. As medidas estão no
Código de Processo Civil. V.g.: -
Artigos: 287; 461, §2º.
12. EXEMPLOS. Um empregado assumiu o
compromisso de não revelar um segredo industrial ao qual tivera acesso. Apesar
disso, o empregado divulga o fato. Não há mais como desfazer o que não era para
ser feito (impossível desfazer). O empregado responderá perante o empregador
indenizando-o.
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - Professor Jorge Ferreira da Silva Filho*
AULA Nº 05 - OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS
Leituras recomendadas: BEVILAQUA, Clóvis. Direito das obrigações. Edição
Histórica. Campinas: Red, 2000. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de
direito civil. vol II. 20. ed. Rio de Janeiro,: Forense, 2003.
1. LOCALIZAÇÃO DA MATÉRIA. Depois de determinar as normas sobre as
obrigações de dar, fazer e não fazer, o Código Civil, nos artigos 252 a 256, trata das obrigações
alternativas. A técnica legislativa não
é boa, pois a obrigação alternativa não é mais uma categoria de obrigação além
das tratadas. Trata-se de outra perspectiva de classificação das obrigações;
classificação pelo “modo de pagamento” (PEREIRA, 109).
2. CONCEITO. O legislador não define a obrigação alternativa. A doutrina é
que o faz. Grosso modo, se diz que a obrigação alternativa é aquela que pode
ser cumprida pela execução de uma entre duas ou mais prestações distintas,
independentemente de qualquer ordem. Nesse sentido, ensinou BEVILÁQUA: “são
duas prestações distinctas, independentes, das quaes uma tem de ser cumprida” (p.
125).
3. DIFERENÇAS ENTRE OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS, FACULTATIVAS E SUBSIDIÁRIAS.
Na alternativa, a obrigação pode ser cumprida pela execução de qualquer das
prestações. Na obrigação facultativa, ela se cumpre apenas com a execução da
prestação principal: “somente há uma coisa devida”. O optante, porém, tem a
faculdade de entregar outra prestação. Se a “coisa” principal perecer sem culpa
do devedor, extingue-se a obrigação (PEREIRA, 116). Na obrigação subsidiária,
há uma obrigação principal. Impossibilitando-se essa, cumpre-se a obrigação com
a execução da segunda prestação (a subsidiária).
4. A ESCOLHA. Para que o objeto da obrigação seja executado é necessário
que se faça a escolha [a opção] de uma das possíveis prestações. Se não houver
acordo em sentido contrário, a escolha caberá ao devedor ( CC 252): Nas obrigações alternativas, a escolha cabe
ao devedor, se outra coisa não se estipulou. http://jorgeferreirablog.blogspot.com.br/2013/08/direito-das-obrigacoes-2013.html
5. O DEVEDOR NÃO PODE FORÇAR O CREDOR A RECEBER PARTES DAS PRESTAÇÕES
ALTERNATIVAS. Para proteção do credor, o legislador estabeleceu que “Não pode o
devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra” (CC
252 §1º).
6. OPÇÕES SUCESSIVAS DIFERENTES. Permite o legislador que nas obrigações
de prestações periódicas, a faculdade da opção seja exercida em cada período de
exigibilidade (CC 252 § 2º): Quando a
obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser
exercida em cada período.
7. A INTERVENÇÃO DO JUIZ PARA
SOLVER DESACORDO ENTRE PLURALIDADE DE OPTANTES. Estabelece a lei que No caso de pluralidade de optantes, não
havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este
assinado para a deliberação (CC 252 § 3º).
8. A INTERVENÇÃO DO JUIZ PARA SANAR A INOPERÂNCIA DE TERCEIRO TITULAR DA
OPÇÃO. No caso de ficar estabelecido que a opção entre as prestações ficará ao
encargo de terceiro [alguém diverso do
credor ou devedor], “e este não quiser,
ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as
partes” (CC 252 § 3º)
9. SUPERVENIÊNCIA DA
INEXEQUIBILIDADE DA PRESTAÇÃO. Ainda que por culpa do devedor uma das
prestações tornar-se impossível de ser prestada, a obrigação permanece hígida
em relação à prestação exequível (CC 253): Se
uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada
inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra. http://jorgeferreirablog.blogspot.com.br/2013/08/direito-das-obrigacoes-2013.html
10. EFEITOS DA INEXEQUIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES CAUSADA POR CONDUTA
CULPOSA DO DEVEDOR. Quando a escolha competir ao devedor e este causar, com
culpa, a impossibilidade do cumprimento de qualquer das prestações, o credor
terá o direito de ser indenizado pelo valor da última que se impossibilitou
mais as perdas e danos (CC 254): Se, por culpa do devedor, não se puder
cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele
obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e
danos que o caso determinar. Quando a escolha competir ao credor, a solução
é diferente. Neste caso, “poderá o credor reclamar o valor de qualquer das
duas, além da indenização por perdas e danos” (CC 255, parte final).
11. IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DE UMA DAS PRESTAÇÕES POR CULPA DO
DEVEDOR SENDO O CREDOR O OPTANTE. Diz a lei que “quando a escolha couber ao
credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor
terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas
e danos” (CC 255). Fica, portanto, o credor com a faculdade de exigir a
prestação sobrevivente ou o valor da que se perdeu mais o dano emergente e o
lucro cessante.
12. IMPOSSIBILIDADE DE TODAS AS PRESTAÇÕES CAUSADA POR FATO INIMPUTÁVEL
AO DEVEDOR. Se o devedor não deu causa culposa à impossibilidade das prestações,
extinguir-se-á a obrigação (CC 256): Se todas as prestações se tornarem
impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação. http://jorgeferreirablog.blogspot.com.br/2013/08/direito-das-obrigacoes-2013.html
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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - Professor Jorge Ferreira da Silva Filho*
AULA Nº 06 - OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E
INDIVISÍVEIS
Leituras Recomendadas:
GAGLIANO, Pablo Stolze et al. Novo curso de direito civil. Vol. II. 7. ed. São
Paulo: Saraiva, 2006; ROSENVALD, Nelson. Direito das obrigações: teoria e
questões. 2. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2003.
1. INTRODUÇÃO. O legislador comete equívoco quando enuncia o estudo
da obrigação divisível. A rigor, a obrigação é única; ela não se divide.
Divisível é a prestação. Empregou-se uma figura de linguagem; a metonímia
(PEREIRA, 69).
2. CONCEITOS DE DIVISIBILIDADE E INDIVISIBILIDADE. O legislador
definiu a obrigação indivisível (CC 258), mas nada disse sobre a obrigação
divisível. Sobre a “obrigação indivisível” enunciou o legislador que ela se
constitui “quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não
suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou
dada a razão determinante do negócio jurídico” (CC 258). A ideia jurídica de obrigação divisível pode
ser construída a partir dos conceitos de coisa divisível e indivisível
existentes na parte geral do Código Civil
— artigos 87 e 88 — (DINIZ, 170).
3. APLICAÇÃO DAS NORMAS SOBRE INDIVISIBILIDADE / DIVISIBILIDADE. Somente há interesse nesse estudo se ocorrer
a pluralidade de credores ou de devedores na obrigação (GAGLIANO, 84; PEREIRA,
73)
4. CATEGORIAS DE INDIVISIBILIDADE.
A doutrina aponta que a indivisibilidade poderá decorrer: 1) da natureza
da prestação — material —; 2) de uma posição legal —
jurídica —; 3) convencional.
Assim, se dois credores compraram o mesmo touro reprodutor, não se pode
dividi-lo ao meio para entregar a metade a cada credor. As leis urbanísticas
estabelecem uma área mínima para lotes.
5. A REGRA CONCURSU PARTES FIUNT.
Sendo a “obrigação” divisível, dividi-se a prestação em partes iguais para
credores e devedores, ex vi do CC Art.
257: Havendo mais de um devedor ou mais
de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas
obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.
6. PRESTAÇÃO INDIVISÍVEL CUMPRE-SE POR INTEIRO POR QUALQUER DOS
DEVEDORES. Determina o artigo 259 do
CC que: Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada
um será obrigado pela dívida toda.
7. O DIREITO A SUB-ROGAÇÃO.
Conforme o Parágrafo único do art. 259, O
devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos
outros coobrigados.
8. PRESTAÇÃO INDIVISÍVEL HAVENDO PLURALIDADE DE CREDORES PODE SER
EXIGIDA POR INTEIRO POR QUALQUER DESTES. Na mesma lógica aplicada aos
devedores de prestação indivisível, o legislador dispõe que qualquer dos
credores dessa categoria de obrigação pode exigir a dívida inteira, conforme CC
260 - 1ª parte: Se a pluralidade for dos
credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira.
9. FORMAS DE EXTINÇÃO DA DÍVIDA INDIVISÍVEL HAVENDO PLURALIDADE DE CREDORES. Os devedores ou o devedor de
prestação indivisível ficarão desobrigados se: pagarem a todos os credores
conjuntamente; pagando a um dos credores, desde que quem recebeu a prestação dê caução de ratificação dos outros credores.
(CC 260).
10. DIREITO DOS CREDORES QUE NÃO RECEBERAM A PRESTAÇÃO INDIVISÍVEL.
Nos termos do art. 261 do CC: Se um só
dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o
direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.
11. EFEITOS DA REMISSÃO REALIZADA POR UM DOS CREDORES. Determina o
legislador (CC 262) que Se um dos
credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros;
mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente. O mesmo critério se observará no caso de
transação, novação, compensação ou confusão.
12. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. Se a prestação se
tornar impossível por culpa dos devedores, esta se converterá em perdas e
danos. Neste caso, a indivisibilidade cessa. Se a culpa é de todos os devedores
respondem em partes iguais pelas perdas e danos. Se apenas um dos devedores causou, com culpa, a impossibilidade da prestação, somente ele responderá pelas
perdas e danos, nos termos do Art. 263 do CC: . Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em
perdas e danos. § 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de
todos os devedores, responderão todos por partes iguais. § 2o Se for de um só a
culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.
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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - Professor Jorge Ferreira da Silva Filho*
AULA Nº 07 - OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS PASSIVAS
E ATIVAS
1. LOCALIZAÇÃO DO
TEMA. Código
Civil: Artigos 264 a 285.
2. CONCEITO DE
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
Diz-se que a solidariedade existe quando, havendo mais de um devedor, este pode
ser obrigado a pagar a totalidade da dívida ou, havendo mais um credor,
qualquer deles tem o direito de receber a integralidade da prestação devida.
Este conceito se extrai da definição legal contida no art. 264 do CC: Há solidariedade, quando na mesma obrigação
concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou
obrigado, à dívida toda.
3. IMPORTÂNCIA DO
TEMA. Se uma
pessoa, por conduzir um veículo com imprudência, causa um grande prejuízo a
terceiro num acidente de trânsito, tanto o condutor quanto o dono do veículo
serão condenados a indenizar a vítima. Esta poderá cobrar a indenização por
inteiro (solidariamente) do proprietário do veículo ou do condutor. Essa é a
tendência [aumentar a base dos obrigados a indenizar] do direito civil moderno.
Por isso, o estudo das obrigações solidárias assume especial importância. http://jorgeferreirablog.blogspot.com.br/2013/08/direito-das-obrigacoes-2013.html
4. FONTES DA
SOLIDARIEDADE. O
comum é que, havendo mais de um devedor, cada um responda por sua quota parte.
Paralelamente, havendo dois credores de uma prestação, o que normalmente ocorre
e cada um deles tenha direito apenas sobre a sua parte. A solidariedade é uma
exceção ao que ordinariamente acontece. Por isso, o legislador não permite que
a solidariedade possa ser presumida. Somente haverá solidariedade se houver
previsão legal (artigo em lei) ou se as partes convencionarem que a obrigação é
solidária. Portanto, quanto às fontes, temos: solidariedade legal;
solidariedade convencional. Assim dispõe o art. 265 do CC: A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Exemplos de solidariedade legal: CC 942, parágrafo único; Lei 8.245/91, art. 2.
5. FORMAS DE
CONSTITUIÇÃO DA SOLIDARIEDADE CONVENCIONAL. Não se exige que o ato seja solene. Uma abertura
de conta corrente bancária conjunta já implica a solidariedade. Às vezes, um
ato unilateral de vontade é o bastante para constituir a solidariedade (uma
disposição testamentária impondo legado de alimentos aos sucessores), haja
vista que a aceitação da herança e legado é presumida. Embora não seja necessária
a solenidade para constituir a solidariedade, exige-se que a vontade seja
expressa. Por isso, expressões como “devem por inteiro”, “cada um responde pelo
todo”, “pro indiviso”, “todos por um” etc., são interpretadas como convenção de
solidariedade (DINIZ, 172).
6. AS PRESTAÇÕES NA
SOLIDARIEDADE PODEM ASSUMIR DIFERENTES MATIZES EM RELAÇÃO AOS COCREDORES E
CODEVEDORES.
Havendo credores ou devedores solidários em relação a mesma prestação, essa
pode assumir modalidades e características diversas para cada um dos credores
ou devedores. Assim, é possível que Pedro e Samuel sejam devedores solidários
da importância de R$1.000,00 (um mil reais), mas Pedro somente poderá pagá-la
em Belo Horizonte e Samuel em Ipatinga. É perfeitamente possível que a dívida
seja exigível de Samuel imediatamente e, de Pedro, somente quando ele ganhar na
loteria. Exemplos da disposição contida no art. 266 do CC: A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou
codevedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o
outro. Trata-se da “variabilidade no modo” da obrigação (DINIZ, 168).
7. PAGAMENTO
PARCIAL DE DÍVIDA SOLIDÁRIA PASSIVA NÃO EXTINGUE A SOLIDARIEDADE DA PARCELA
RESTANTE. Na solidariedade
passiva, o credor tem direito a exigir e
receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida
comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam
obrigados solidariamente pelo resto (CC 275). Exemplificando: Se Pedro,
Antônio e Mauro devem solidariamente R$3.000,00 (tres mil reais), se Antônio
pagar R$1.000,00 (um mil reais), os três continuaram obrigados ao pagamento de
R$2.000,00.
8. A DEMANDA CONTRA
PARTE DOS DEVEDORES NÃO IMPLICA RENÚNCIA À SOLIDARIEDADE. Diz a lei que: Não importará renúncia da solidariedade a
propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores (CC 275; Parágrafo
único).
9. FALECIMENTO DE
DEVEDOR SOLIDÁRIO E AS CONSEQUÊNCIAS PARA OS HERDEIROS.
Enuncia o Art. 276 do CC que “Se um dos devedores solidários falecer
deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que
corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível;
mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos
demais devedores”.
10. A PERMANÊNCIA
DA OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA SOBRE A PARTE QUE RESTOU DEPOIS DA REMISSÃO OU DO
PAGAMENTO PARCIAL.
Nos termos do artigo 277 do CC, o pagamento parcial feito por um dos devedores
e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à
concorrência da quantia paga ou relevada.
11. VEDAÇÃO AO
AGRAVAMENTO DA POSIÇÃO DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. Diz o artigo 278 do CC que “Qualquer cláusula, condição ou obrigação
adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá
agravar a posição dos outros sem consentimento destes”.
12. EFEITOS DA
IMPOSSIBILIDADE DA PRESTAÇÃO POR CONDUTA CULPOSA DE UM DOS DEVEDORES. Nesse caso, todos os devedores
continuam obrigados a pagar ao credor o equivalente monetário da prestação.
Porém, no tocante às perdas e danos, somente o causador da impossibilidade da
prestação responderá perante o credor. CC Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores
solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas
perdas e danos só responde o culpado.
13. EFEITOS DA MORA. A mora é a não realização da
prestação nos termos ajustados (local, momento etc). Vencida a dívida, sobre
ela incidirá juros proporcionais ao retardo. Todos os devedores respondem pelos
juros perante o credor, mas apenas aquele que deu causa à mora, restituirá o
montante dos juros pagos ao coobrigados que pagaram o adicional. Consequência do enunciado do art. 280 do CC: Todos
os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido
proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação
acrescida.
14. DEFESAS
PERMITIDAS E VEDADAS NAS AÇÕES MOVIDAS CONTRA O DEVEDOR SOLIDÁRIO. Dispõe o legislador que “O
devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais
e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro codevedor”
(CC 281). Exceções são defesas possíveis contra o credor. Assim, um devedor não
poderá apresentar sua defesa alegando a ocorrência de um vício de vontade
emanado de outro devedor.
15. EFEITOS DA
RENÚNICA À SOLIDARIEDADE.
Renunciar à solidariedade não significa renunciar ao crédito. Este ato implica
apenas que o devedor beneficiado somente poderá ser demandado de sua parte
ideal na obrigação. Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor
de um, de alguns ou de todos os devedores. Parágrafo único. Se o credor
exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
16. DIREITOS DO
DEVEDOR SOLIDÁRIO QUE PAGOU A DÍVIDA SOZINHO. Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por
inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota,
dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se
iguais, no débito, as partes de todos os codevedores.
17. EFEITOS PARA OS
CODEVEDORES QUANDO UM DELES SE TORNA INSOLVENTE. Art. 284. No caso de rateio
entre os codevedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo
credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.
18. A SOLIDARIEDADE
INSTITUÍDA PARA DÍVIDA NA QUAL APENAS UM DOS DEVEDORES É O INTERESSADO
ECONOMICAMENTE.
Nos termos do Art. 285 do CC, “Se a dívida solidária interessar exclusivamente
a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar”.
19. OS DIREITOS DOS CREDORES NA SOLIDARIEDADE ATIVA. Determina o CC
que: Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor
o cumprimento da prestação por inteiro.
20. ASPECTOS SOBRE O PAGAMENTO AO CREDOR SOLIDÁRIO. Dispõe o
legislador que: Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não
demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar; Art. 269. O
pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida
até o montante do que foi pago.
21. DIREITOS DOS HERDEIROS DE CREDOR SOLIDÁRIO QUE FALECE ANTES DE
RECEBER O CRÉDITO. Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando
herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito
que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for
indivisível.
22. A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS NÃO EXTINGUE A
SOLIDARIEDADE. Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste,
para todos os efeitos, a solidariedade.
23. EFEITOS PARA O CREDOR SOLIDÁRIO QUE PERDOA A DÍVIDA OU RECEBE O
PAGAMENTO. Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o
pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba. http://jorgeferreirablog.blogspot.com.br/2013/08/direito-das-obrigacoes-2013.html
24. AS DEFESAS PESSOAIS DO DEVEDOR CONTRA UM DOS CREDORES SOLIDÁRIOS
NÃO PODEM SER APLICADAS CONTRA OS DEMAIS. Art. 273. A um dos credores solidários não
pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis
aos outros.
25. AS SENTENÇAS DESFAVORÁVEIS A UM DOS CREDORES SOLIDÁRIOS NÃO IMPLICA
DIRETAMENTE PERDA DOS DIREITOS DOS DEMAIS. Art. 274. O julgamento contrário
a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável
aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES –
Professor Jorge Ferreira da Silva Filho*
AULA Nº 11 – DO PAGAMENTO: O OBJETO DO
PAGAMENTO E DE SUA PROVA.
1.
INTRODUÇÃO.
Nos artigos 313 a 326, o legislador discorre sobre os direitos do credor e do
devedor em relação às perspectivas de modificação na execução da prestação
devida. As perguntas propedêuticas que informam essa matéria legislada são:
Pode o credor ser compelido a receber a prestação por partes? As dívidas em
dinheiro devem ser pagas em que momento e por qual via (dinheiro, depósito
bancário, metais)? São válidas prestações em dinheiro que crescem a cada mês? É
possível buscar ajuda no Judiciário para reduzir o valor de uma dívida
periódica em dinheiro? Como se pode provar que houve o pagamento? Quem paga as
despesas geradas pela execução da prestação?
2.
PRINCÍPIO
DA EXATIDÃO. O legislador garante ao credor o direito de receber a prestação exatamente
conforme delimitada. O que, o como, o quando e o quanto se ajustou devem ser
cumpridos na integralidade. Se a prestação é um chaveiro de prata não pode o
devedor impor a entrega de um chaveiro de outro, pois determina o artigo 313 do
CC que “O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é
devida, ainda que mais valiosa”. O fato de a prestação ser divisível não obriga
o recebimento ou o pagamento por partes, assim dispondo a lei: “Ainda que a
obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado
a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou” (CC
314).
3.
“ALIUD
PRO ALIO INVITO CREDITORE SOLVI NO POTEST”. Essa expressão latina significa que
“Sem o consentimento do credor, não pode ser paga uma coisa com outra”: (Paulo,
L. 2. § 1. Dig. de Rebus creditis).
Trata-se do princípio da exatidão ou da correspondência, que já estava
assentado no Direito Romano. Atualmente, o princípio sofre temperamentos
(MARTINS-COSTA, 169).
4.
EXCECÕES
AO PRINCÍPIO DA CORRESPONDÊNCIA. Há casos previstos na legislação que mitigam o
efeito do princípio da exatidão da prestação. O primeiro exemplo está contido
no enunciado do art. 237 do CC, que trata dos acréscimos que a coisa a ser
entregue recebe antes da tradição: “Art. 237. Até a tradição pertence ao
devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá
exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a
obrigação”. No art. 317 do CC, abre-se a possibilidade judicial de correção do
valor da prestação que se tornar desproporcional à contraprestação. Não deixa
também de ser exemplo da moderação do princípio da correspondência o
acolhimento da doutrina do adimplemento substancial, abaixo explicado. A
exigibilidade exacerbada do credor pode configurar ilicitude indenizável, por
configurar abuso de direito, previsto no art. 187 do CC.
5.
TEORIA
DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL – SUBSTANTIAL
PERFORMANCE. Quando o objeto da obrigação consiste de prestações
sucessivas, a recusa do credor em aceitar o pagamento das últimas parcelas em
atraso, quando a maioria delas já foi paga, é considerada ilícita por quebrar o
princípio da boa-fé. Neste caso o credor será obrigado a aceitar o pagamento em
atraso, diferente, pois, da forma combinada. Paradigmática é a decisão do TJRS
que rejeitou a possibilidade de uma Seguradora extinguir o contrato de seguro,
quando o segurado já havia cumprido 22 das 24 prestações (prêmio) do seguro
(MARTINS-COSTA, 111).
6.
A
DÍVIDA EM DINHEIRO E SEU PAGAMENTO EM MOEDA CORRENTE. No mundo moderno as
dívidas em dinheiro merecem cuidadoso estudo. A doutrina diferencia a dívida em
dinheiro da dívida de valor. Aquela se paga pela entrega da quantidade de moeda
que atinge o valor nominal da dívida, ou
seja, a soma dos valores nominais estampado na moeda corrente do Brasil. A
dívida de valor, ao contrário, não se atém ao valor nominal, mas ao poder de
compra da moeda; seu poder aquisitivo como referencial da dívida. Exemplos de
dívida de valor são as obrigações alimentícias e as indenizações devidas ao
desapropriado (GAGLIANO, 44). Determina
nosso legislador que “As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento,
em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subsequentes”
(CC 315). Vê-se, pois, que para as dívidas em dinheiro está positivado o
princípio do nominalismo.
7.
AUMENTO
VÁLIDO DAS PRESTAÇÕES EM DINHEIRO. O legislador permite que as partes
convencionem que as obrigações periódicas em dinheiro possam sofrer uma aumento
progressivo em seu valor nominal. Fundamento: CC Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações
sucessivas. As duas principais formas para isso são: introdução da escala móvel; a cláusula de
atualização monetária (DINIZ 108 a 116).
8.
POSSIBILIDADE
DE REDUÇÃO DO VALOR DE PRESTAÇÕES EM DINHEIRO. Fundamento CC Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis,
sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do
momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de
modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
9.
O
PAGAMENTO EM OURO E EM MOEDA ESTRANGEIRA. Art. 318. São nulas as convenções de
pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença
entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na
legislação especial.
10. A QUITAÇÃO –
CONCEITO E EFEITOS. O devedor, além de pagar a dívida, deve se preocupar também
com a prova de que realizou o pagamento. O instrumento que prova o pagamento
denomina-se quitação. Trata-se de um documento importante, principalmente se a
dívida tiver valor superior ao limite ao qual a lei admite prova testemunhal –
CC art. 227; CPC art. 401, 402 e 403). O credor que recebe o pagamento tem o
dever de entregar a quitação ao devedor. Se o credor recusar-se a dar a
quitação, o Fundamento jurídico: Art.
319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o
pagamento, enquanto não lhe seja dada.
11. A FORMA DA
QUITAÇÃO. Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento
particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor,
ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor,
ou do seu representante.
12. QUITAÇÃO POR
PRESUNÇÃO. Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo
valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido
paga a dívida.
13. QUITAÇÃO
RELACIONADA COM DEVOLUÇÃO DO TÍTULO DA DÍVIDA. Art. 321. Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título,
perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do
credor que inutilize o título desaparecido.
14. PRESUNÇÃO DE
QUITAÇÃO DE PARCELAS ANTERIORES À ÚLTIMA PRESTAÇÃO PAGA. Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da
última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as
anteriores.
15. PRESUNÇÃO DE
PAGAMENTO DOS JUROS QUANDO RESTA QUITADO O CAPITAL. Art. 323. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes
presumem-se pagos.
16. EFEITO DA
ENTREGA DO TÍTULO AO DEVEDOR – PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO. Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do
pagamento. Parágrafo único. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o
credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.
17. A
RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS COM O PAGAMENTO E A QUITAÇÃO. Art. 325. Presumem-se a cargo do devedor as
despesas com o pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato do credor,
suportará este a despesa acrescida.
18. VALEM OS COSTUMES DO LOCAL PARA DEFINIREM AS MEDIDAS E
PESOS DE PRESTAÇÕES QUE SE CUMPREM POR CRITÉRIOS DE GRAVIMETRIA OU EXTENSIOMETRIA.
Fundamento Jurídico CC: Art. 326. Se o
pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio
das partes, que aceitaram os do lugar da execução
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES –
Professor Jorge Ferreira da Silva Filho*
AULA Nº 12 – DO PAGAMENTO: O LUGAR E O
TEMPO DO PAGAMENTO.
INTRODUÇÃO. Sendo o pagamento um ato
jurídico ele é um evento que se materializa em certo lugar e em dado tempo.
Como percebera Francesco Carnelutti, espaço e tempo são “nada mais que um
aspecto da realidade” (Teoria geral do direito. São Paulo: Lejus, 1999, p. 19).
O credor tem o direito de que o devedor cumpra a obrigação por meio da execução
da prestação no lugar e no tempo convencionados ou conforme determina a lei. Por
isso, a importância das normas jurídicas que determinam em que local e em que
momento a prestação deva ser cumprida.
LUGAR DO PAGAMENTO – DÍVIDAS QUERABLES E
PORTABLES. Há três possibilidades tratadas pela lei onde deve ser
realizado o pagamento: no domicílio do devedor, caso em que a dívida é
denominada quérable ou quesível; no
domicílio do credor, dívida qualificada com portable,
ou portável; em local diverso do domicílio dos sujeitos da obrigação.
AS DÍVIDAS, VIA DE REGRA, SÃO QUESÍVEIS.
Fundamento jurídico: CC Art. 327. Efetuar-se-á
o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem
diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou
das circunstâncias.
AO CREDOR CABE ESCOLHER O LUGAR DO
PAGAMENTO HAVENDO DOIS LUGARES POSSÍVEIS.
Fundamento jurídico: CC 327. Parágrafo
único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre
eles.
PRESTAÇÕES CUJO OBJETO RELACIONA-SE COM
IMÓVEL PAGA-SE ONDE ESTIVER O BEM. Fundamento jurídico: CC Art. 328. Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em
prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde situado o bem.
O
MOTIVO GRAVE AUTORIZA O DEVEDOR A ESCOLHER O LUGAR DO PAGAMENTO. Fundamento
jurídico: CC Art. 329. Ocorrendo motivo
grave para que se não efetue o pagamento no lugar determinado, poderá o devedor
fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor.
RENÚNCIA PRESUMIDA AO DIREITO DE O
CREDOR RECEBER NO LUGAR PACTUADO. Fundamento
jurídico: CC Art. 330. O pagamento
reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor
relativamente ao previsto no contrato.
TERMINOLOGIA EM RELAÇÃO ÀS NORMAS SOBRE O TEMPO DO PAGAMENTO. O legislador vale-se dos conceitos de época, data, prazo, vencimento do prazo etc. para legiferar sobre o tema. A palavra época é polissêmica, mas no contexto emprega-se como “data”, “tempo” e instante. Prazo é um intervalo de tempo, com instantes de início e de fim. Vencer o prazo significa que o pagamento não ocorreu até o instante (data; hora; minutos etc.) que caracteriza o final do prazo.
O CREDOR PODE EXIGIR O PAGAMENTO
IMEDIATAMENTE QUANDO NÃO ESTA DETERMINADA A ÉPOCA DO PAGAMENTO. Fundamento
jurídico: CC Art. 331. Salvo disposição
legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o
credor exigi-lo imediatamente.
A
DATA DO IMPLEMENTO DO EVENTO FUTURO E INCERTO DEFINE A ÉPOCA DO PAGAMENTO DE
OBRIGAÇÕES CONDICIONAIS. Fundamento jurídico: CC Art. 332. As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento
da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor.
A ILICITUDE DA COBRANÇA ANTES DE VENCER
O PRAZO PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA. Fundamento jurídico: CC art. 939. Se o credor “demandar o devedor antes de vencida a
dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o
tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes,
embora estipulados, e a pagar as custas em dobro”. A jurisprudência converge no sentido de que o
pagamento das custas em dobro, somente se aplica havendo dolo do demandante
(VENOSA, 200).
CASOS EM QUE A LEI PERMITE A COBRANÇA
ANTES DE VENCIDA DA DÍVIDA. Fundamento jurídico CC: Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de
vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:I - no caso de
falência do devedor, ou de concurso de credores; II - se os bens, hipotecados
ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;III - se cessarem,
ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou
reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.
EM DÍVIDA SOLIDÁRIA PASSIVA A PERMISSÃO
DE COBRANÇA ANTECIPADA SOMENTE ATINGE O DEVEDOR INSOLVENTE. Fundamento jurídico
CC: Art. 333 ... Parágrafo único. Nos
casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará
vencido quanto aos outros devedores solventes.
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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES –
Professor Jorge Ferreira da Silva Filho*
AULA Nº 13 – DA TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES –
CESSÃO DE CRÉDITO
Leituras
recomendadas: DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil
brasileiro. Vol 2. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. vol
II. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. ROSENVALD,
Nelson. Direito das obrigações: teoria e questões. 2. ed. Rio de Janeiro:
Impetus, 2003
1.
CONCEITO DE TRANSMISSÃO DAS
OBRIGAÇÕES.
Quando se pensa em transmitir as obrigações há duas possibilidades: o credor
transmitir seus direitos de crédito a outra pessoa não integrante da relação
obrigacional; o devedor conseguir alguém que assuma sua obrigação perante o
credor. Discorre-se, então, sobre duas instituições de direito: a cessão do
crédito; a assunção da dívida [cessão de débito]. A doutrina trata também da
cessão de contrato, caso em que se cede a posição contratual da parte
contratante e as correspondentes titularidades sobre os direitos e obrigações
contidos na avença.
2.
TERMINOLOGIA: CEDENTE – CESSIONÁRIO
– CEDIDO. Na
cessão de crédito, cedente é o credor que transfere seus direitos; cessionário
é a pessoa que assume a posição do credor perante o devedor; cedido é o
devedor, que agora passa a ter que cumprir sua obrigação perante o cessionário.
3.
A TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES NO
CURSO DA HISTÓRIA.
Por influência do Direito Romano, os direitos eram classificados em duas
categorias: direitos reais; direitos pessoais. Estes direitos versavam sobre as
obrigações, mas os romanos não admitiam que o credor pudesse transferir seu
direito a uma pessoa que não integrasse a relação obrigacional. Por essa razão,
o direito das obrigações era denominado direito pessoal, ou seja, algo que produzia
efeito apenas entre o credor e o devedor. Por isso se diz que a transmissão das
obrigações é uma conquista da modernidade (DINIZ, 455).
4.
CESSÃO DE CRÉDITO – PREVISÃO
LEGAL. Enuncia o artigo 286 do CC que “o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se
opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor”. Portanto, desde que a lei não proíba a
transmissão da obrigação, não exista convenção entre o devedor e o credor
impedindo a cessão ou a obrigação, pela natureza, não comporte a transmissão, o
credor poderá fazer a cessão de seu crédito.
5.
EXEMPLOS DE CRÉDITOS INCESSÍVEIS. O credor de alimentos não pode
ceder o seu crédito (a pensão alimentícia que recebe) para outra pessoa.
Trata-se de obrigação que pela natureza é intransmissível, pois se funda na
necessidade do alimentado. Não pode também o credor que teve seu crédito
penhorado cedê-lo, pois há expressa vedação legal, contida no artigo 298 do CC.
Finalmente, se existir pacto entre o credor e o devedor no sentido de que não
se permitirá a cessão do crédito, isso não se poderá verificar validamente.
Porém, como será explicado abaixo, o legislador inovou e protegeu o cessionário
de boa-fé.
6.
PROTEÇÃO AO CESSIONÁRIO DE BOA-FÉ
QUE IGNORA A CLÁUSULA PROIBITIVA.
Enuncia a parte final do artigo 286 que a
cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé,
se não constar do instrumento da obrigação. Assim, se o cessionário do
crédito desconhecia a avença proibitiva da cessão, o devedor não poderá se opor
à transmissão do crédito.
7.
OS ACESSÓRIOS PRESUMEM-SE INCLUÍDOS
NO CRÉDITO CEDIDO.
Se na avença da cessão, não restar
previamente acordado que os acessórios do crédito não fazem parte da
transmissão, todos os acessórios, como os juros e a cláusula penal, estarão
abrangidos. Nesse sentido, transcreve-se:
CC Art. 287. Salvo disposição em
contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
8.
CASOS DE INEFICÁCIA DA CESSÃO
PERANTE TERCEIROS.
Como afirmado, a cessão de crédito tem
natureza de contrato. Trata-se de um acordo entre o cedente e o cessionário,
contra o qual o devedor [o cedido] nada pode fazer. A notificação ao devedor,
de que o crédito fora cedido, protege o cessionário, evitando que o devedor
pague o crédito ao cedente. O legislador, porém, entendeu que há um risco para
o credor do cedente, quando este realiza a cessão de seu crédito sem dar
publicidade ao fato. Nesse sentido, o legislador determinou que será ineficaz, em relação a terceiros,
a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público,
ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do
art. 654 (CC 288). Terceiro, no caso, é aquele que não participou do
negócio jurídico da cessão. Por isso, são considerados terceiros, na
interpretação do artigo 288 do CC, o devedor do crédito transferido, outro
cessionário, qualquer credor quirografário do cedente e o credor pignoratício
que tinha por garantia o crédito cedido (PEREIRA, 369; ROSENVALD, 189).
9.
IMPORTÂNCIA DO REGISTRO DA CESSÃO
DE CRÉDITO HIPOTECÁRIO.
Se uma pessoa tem o crédito de uma garantia real hipotecária, tal crédito
poderá ser cedido. Neste caso, o cessionário tem o interesse direto em dar
publicidade ao fato de que é ele que agora tem o direito à garantia
hipotecária. Assim, poderá opor seu direito erga omnes, ou seja, contra todos
que quiserem penhorar o bem. Por isso, o legislador garantiu ao cessionário o
direito de averbar a cessão do crédito na matrícula do imóvel. Nesse sentido,
diz a lei: CC Art. 289. O cessionário de
crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do
imóvel.
10.
A IMPORTÂNCIA DA NOTIFICAÇÃO DA
CESSÃO AO DEVEDOR.
Mais uma vez, fica afirmado que o devedor não é parte do negócio jurídico da
cessão de crédito. Não há sequer formalidade que se imponha ao cedente e ao
cessionário para aperfeiçoar a cessão. O cessionário pode inclusive empreender
atos de conservação do direito transferido, ainda que o devedor desconheça a
cessão realizada (CC 293). O importante, para proteger o cessionário, é que o
devedor fique ciente da cessão, por meio da notificação. Esta não tem o
objetivo de obter o consentimento do devedor, mas somente lhe dar o
conhecimento da cessão (ROSENVALD, 188). Com isso se evita que o devedor possa
validamente pagar a dívida ao credor [cedente], deixando o cessionário no
prejuízo (CC 292). Nesse sentido, enuncia o artigo 290 do CC: A cessão
do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada;
mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se
declarou ciente da cessão feita.
11.
CESSÕES MÚLTIPLAS DO CRÉDITO. Na determinação do artigo 291
do CC, quando há mais de uma cessão do mesmo crédito, o cedido poderá pagar a
dívida a quem se apresentar com o título, independentemente da cronologia da
cessão, pois diz a lei: Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito,
prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.
12.
CRÉDITO CONSTANTE DE ESCRITURA
PÚBLICA. A
escritura pública de um crédito lhe dá publicidade, ou seja, o conhecimento
presumido de todos sobre quem é o titular do crédito. Determina o legislador,
na parte final do art. 292, que quando o
crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.
13.
DEFESAS CABÍVEIS AO DEVEDOR
PERANTE O CESSIONÁRIO.
Há casos em que o devedor tem motivos (defesas) pessoais para não pagar ao
credor primitivo, tais como:
compensação, confusão, transação, novação etc. Tão logo notificado da cessão, o
cedido tem o direito de se opor ao pagamento informando ao cessionário as suas
exceções. Nesse sentido: CC. Art. 294: O
devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as
que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o
cedente.
14.
RESPONSABILIDADE REMANESCENTE AO CEDENTE. Se a cessão é onerosa, ou seja, se o cedente teve
ganhos com a cessão, ele permanecerá responsável perante o cessionário pela
cessão realizada. Se a cessão ocorreu pela via gratuita, não haverá
responsabilidade perante o cessionário, exceto se procedeu o cedente com má-fé.
Nesse senido, diz a lei: Art. 295. Na
cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica
responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe
cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se
tiver procedido de má-fé.
15.
A QUESTÃO DA RESPONSABILIDADE DO
CEDENTE EM RELAÇÃO À SOLVÊNCIA DO DEVEDOR. A regra geral é que o cedente não responde pela
solvência do devedor, porém é válido que o credor originário assuma essa responsabilidade
(CC. Art. 296. Salvo estipulação em
contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor). Sobrevindo a
insolvência do devedor, realizado o rateio entre os credores, o cedente
responde ao cessionário pela parte que recebeu, mais os juros e ainda se obriga
a ressarcir ao cessionário as despesas realizadas. Nesse sentido: CC Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela
solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os
respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o
cessionário houver feito com a cobrança.
16.
PENHORA DO CRÉDITO E SEUS EFEITOS. Um crédito penhorado não pode
ser cedido pelo credor. O devedor de um credor que tenha seu crédito penhorado,
deve pagar a dívida a quem penhorou o crédito. Tal obrigação do devedor somente
será exigível se ele tiver conhecimento da penhora. Nesse sentido: CC Art. 298.
O crédito, uma vez penhorado, não
pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora;
mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado,
subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.
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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES –
Professor Jorge Ferreira da Silva Filho*
AULA Nº 14 – DA TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES
– ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
Leituras recomendadas: GAGLIANO,
Pablo Stolze et al. Novo curso de direito civil: obrigações. Vol. II. 7. ed.
São Paulo: Saraiva, 2006.
1. ASSUNÇÃO
DE DÍVIDA - INTRODUÇÃO. Não havia no Código Civil de 1916 regulamentação sobre
o ato jurídico caracterizado pelo fato de alguém assumir a responsabilidade do
pagamento de uma obrigação da qual não faz parte. Atualmente o tema é
regulamentado nos artigos 299 a 303 do CC. Trata-se de uma cessão de débito
(dívida).
2. PERSONAGENS.
Inicialmente há o credor e o devedor primitivo na obrigação. Verificada a
cessão da dívida, o devedor originário posta-se como devedor-cedente. O novo
devedor constitui-se em devedor-cessionário.
3. EXEMPLO
CLÁSSICO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. Normalmente, quando se vendem estabelecimentos
comerciais, os novos proprietários assumem, em nome próprio, as dívidas da
empresa adquirida (GAGLIANO, 254).
4.
REQUISITOS PARA A VALIDADE DA ASSUNÇÃO DE
DÍVIDA. A legislação enuncia: Art.
299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com
o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo,
salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. Portanto, são requisitos para a
validade da cessão do débito: a concordância do credor; a manifestação de
vontade do terceiro [o novo devedor] que assume a dívida; o estado de solvência
do devedor-cessionário. Nota-se aqui uma diferença peculiar em relação à cessão
de crédito. Enquanto nesta transmissão, o devedor não tem como obstar a cessão
feita pelo credor, na cessão de dívida a concordância do credor é requisito
para a validade da assunção da dívida por terceiro, ou seja, por alguém que não
integrava a relação obrigacional.
5.
EXCEÇÃO À REGRA QUE EXIGE A ANUÊNCIA DO CREDOR. Dispõe a legislação: Art. 303. O adquirente de imóvel
hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o
credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito,
entender-se-á dado o assentimento. Ora, a hipoteca de um imóvel existe para
garantir o pagamento de uma dívida. O comprador de imóvel hipotecado poderia
perder o imóvel caso a dívida segurada não fosse paga. Por isso, o legislador
garante ao adquirente de coisa hipotecada
direito de assumir a dívida vinculada à garantia. Trata-se de pagamento realizado por interessado,
direito assegurado no art. 304 do CC (GAGLIANO 256).
6.
IRRELEVÂNCIA
DA MÁ-FÉ DO DEVEDOR CEDENTE. Se o devedor cessionário, no momento da assunção
da dívida, estivesse em estado de insolvência, sabendo-o ou não o devedor
cedente, a cessão não terá validade.
7.
A
IMPORTÂNCIA DA ANUÊNCIA DO CREDOR. A lei, no parágrafo único do artigo 299,
estabelece que Qualquer das partes pode assinar prazo
ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio
como recusa. Verifica-se portanto que não basta a provocação do credor
para dizer se concorda com a transmissão. Seu silêncio equivale à recusa. Não
vale aqui a posição de que “quem cala consente” (GAGLIANO, 253).
8.
AS
GARANTIAS DA DÍVIDA NÃO PERMANECEM COM A CESSÃO. Determina a legislação, no
artigo 300 do CC, que: Salvo assentimento expresso do devedor
primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as
garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor. A lei permite,
pois, que o devedor primitivo possa transferir sua dívida, mas continuar
responsável pelas garantias. Confira abaixo a substituição do devedor por
delegação.
9.
EFEITOS
DA ANULAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO. Nos termos do artigo 301 do CC, Se a
substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com
todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se
este conhecia o vício que inquinava a obrigação. Restaurada a dívida para o
devedor primitivo, as garantias também se revitalizam. Porém, se as garantias
foram dadas por pessoa diversa do devedor primitivo, elas não se restauram.
Entretanto, se os garantidores conheciam o vício que inquinava a cessão do
débito, as garantias reestabelecem-se.
10. INEFICÁCIA DAS EXCEÇÕES PESSOAIS
QUE PODERIA FAZER O DEVEDOR PRIMITIVO. O
artigo 302 do CC determina que O novo
devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao
devedor primitivo. Ora, por expressa vedação legal, se o devedor primitivo
assumiu a dívida, por exemplo, como incapaz, sob coação ou dolo, o devedor
cessionário não poderá se valer de tais argumentos para não pagar a dívida
assumida.
11. FORMAS DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. A doutrina trata de duas formas de alguém
assumir um débito: substituição do devedor por delegação; substituição do
devedor por expromissão.
12. SUBSTITUIÇÃO DO DEVEDOR POR
DELEGAÇÃO. Na delegação há um acordo entre o credor, o devedor primitivo e o devedor
cessionário [o novo devedor]. Denomina-se delegante o devedor primitivo;
delegatário é o credor; e delegado é o terceiro-cessionário. A delegação pode
ser liberatória, caso em que não há mais responsabilidade do delegante perante
o delegatário. Subsistindo, por acordo, a responsabilidade do delegante pelo
inadimplemento do delegado, a delegação se diz “cumulativa ou simples”
(GAGLIANO, 255).
13. SUSBSTITUIÇÃO DO DEVEDOR
ORIGINÁRIO POR EXPROMISSÃO. Trata-se das hipóteses em que a lei permite que
terceiros assumam a obrigação independentemente do consentimento do devedor
primitivo. Pode ter eficácia liberatória, ficando o devedor originário
exonerado de sua obrigação perante o credor (GAGLIANO 255).
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Professor Jorge Ferreira da Silva Filho*
AULA Nº 15 – FORMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO
– A CONSIGNAÇÃO
Leituras
recomendadas:
DINIZ, Maria Helena. Curso de
direito civil brasileiro. Vol 2. 28. ed. Saraiva, 2013,p. GAGLIANO, Pablo
Stolze et al. Novo curso de direito civil: obrigações. Vol. II. 7. ed. São
Paulo: Saraiva, 2006. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito
civil. Vol. II, 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. ROSENVALD, Nelson.
Direito das obrigações: teoria e questões. 2. ed. Rio de Janeiro: Impetus,
2003. VENOSA, Silvio de Sálvio.
Direito Civil: teoria geral ds obrigações. Vol. 2. 13. ed. São Paulo: Atlas,
2013.
INTRODUÇÃO. O Código Civil, sob a
rubrica “Do adimplemento e extinção das obrigações”, contida na Parte Especial,
Livro I, Título III, regulamenta o
pagamento e em seguida trata dos seguintes temas: 1) Do pagamento em
consignação; 2) Do pagamento com sub-rogação; 3) Da imputação do pagamento; 4)
Da dação em pagamento; 5) Da novação; 6) Da compensação; 7) Da confusão; 8) Da
remissão da dívida. A doutrina diverge quanto à denominação dessas instituições
de direito civil. São encontradas, por exemplo, as seguintes designações: pagamentos indiretos (DINIZ, 273); modalidades
especiais de pagamento (ROSENVALD, 134); formas especiais de pagamento
(GAGLIANO, 131); pagamentos especiais e extinção das obrigações sem pagamento
(PEREIRA, 209 e 243). Por questões didáticas,
trataremos o assunto sob a rubrica “Formas Especiais de Pagamento”, ou seja,
para caracterizar que são procedimentos diferentes do pagamento clássico: o
devedor executa a prestação em favor do credor.
DAS RAZÕES PARA O PAGAMENTO EM
CONSIGNAÇÃO. O devedor tem a obrigação de pagar o que deve e também o direito
de pagar a dívida. Não há interesse da sociedade que uma pessoa fique
atormentada por ter uma dívida, ter condições de pagá-la e não conseguir
livrar-se da obrigação por capricho do credor. Como dizem os doutrinadores: uma
espada de Dámocles pendendo sobre a cabeça (anedota moral, na qual Dionísio, de
Siracusa, prende uma espada por um fio de rabo de cavalo sob a cabeça do
cortesão Dâmocles; em torno de 300 a.C.). Para permitir ao devedor realizar o
pagamento que o credor não quer receber, criou-se a instituição “pagamento em
consignação”.
DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL. O devedor
tem o direito de fazer o pagamento em consignação, quando verificar as
hipóteses que a lei autoriza. O Código Civil regulamenta essas possibilidades,
porém, isso não basta para consignar, porque o devedor deve observar os ritos
(procedimentos) especiais para realizar o pagamento em consignação tratado no
Código de Processo Civil, no Livro dos Procedimentos Especiais.
O SENTIDO DA PALAVRA CONSIGNAÇÃO. O verbo
consignar tem múltiplos sentidos, dentre os quais: afirmar; declarar;
estabelecer; entregar mercadoria a comerciante para eventual negócio;
determinar quantia para pagamento de certa dívida etc. No contexto do Direito
Obrigacional, consignar algo em pagamento significa fazer validamente o
depósito, da coisa devida ao credor, na via judicial, ou seja, autorizado por
um juiz, ou extrajudicial, para o caso de dívida em dinheiro, por meio do
sistema bancário. O efeito da consignação é de pagamento, pois a obrigação será
extinta, conforme determina o Art. 334 do
CC: Considera-se pagamento, e extingue
a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa
devida, nos casos e forma legais. Como destaca o legislador, não basta a
vontade do devedor para consignar, ela somente terá validade se observar o
procedimento legal e se identificar com os casos em que a lei permite a
consignação (subsunção do fato à norma).
AS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DO PAGAMENTO
EM CONSIGNAÇÃO. Segundo o artigo 335
do CC, o pagamento em consignação poderá ser feito nas seguintes hipóteses: I - se o credor não puder, ou, sem justa
causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o
credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III
- se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou
residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer
dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se
pender litígio sobre o objeto do pagamento. Há, portanto, nove hipóteses descritas pelo
legislador que autorizam o solvens a promover o pagamento em
consignação.
A CONSIGNAÇÃO TERÁ FORÇA DE PAGAMENTO SE
OBSERVADAS AS CARACTERÍSTICAS DOS ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO. Fundamento jurídico: CC Art. 336: Para que a consignação tenha
força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto,
modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.
JUÍZO COMPETENTE PARA DEFERIR O DEPÓSITO
É O DO LUGAR DO PAGAMENTO. Art. 337. O
depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue,
para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado
improcedente.
POSSIBILIDADE DO LEVANTAMENTO DO
DEPÓSITO ANTES DA MANIFESTAÇÃO DO CREDOR. Fundamento jurídico: CC Art. 338. Enquanto o credor não
declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer
o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a
obrigação para todas as consequências de direito.
EM DÍVIDA AFIANÇADA OU COM PLURALIDADE
SUBJETIVA O CREDOR NÃO PODE SOZINHO AUTORIZAR O LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO DEPOIS
DE JULGADA A LIDE. Fundamento
jurídico: CC Art. 339. Julgado procedente
o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão
de acordo com os outros devedores e fiadores.
AS PREFERÊNCIAS E GARANTIAS DO CREDOR
CESSAM SE ESTE CONSENTIR COM O LEVANTAMENTO DA COISA DEPOSITADA DEPOIS DE
CONTESTAR A INICIAL OU ACEITAR O DEPÓSITO. Fundamento jurídico: CC Art. 340. O credor que, depois de contestar
a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência
e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para
logo desobrigados os co-devedores e fiadores que não tenham anuído.
PERMISSÃO PARA CONSIGNAR A COISA IMÓVEL
OU COISA QUE DEVA FICAR NO LUGAR PACTUADO, QUANDO O CREDOR NÃO VEM RECEBE-LA. Fundamento
jurídico: CC Art. 341. Se a coisa devida
for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está,
poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser
depositada.
PAGAMENTO DE COISA INDETERMINADA E A
POSSIBILIDADE DE CONSIGNAÇÃO. Fundamento
jurídico: CC Art. 342. Se a escolha da
coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob
cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor
escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo
antecedente.
A RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS COM O
PROCEDIMENTO DE CONSIGNAÇÃO FICARÁ AO SUCUMBENTE. Fundamento jurídico: CC Art.
343. As despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão à conta do
credor, e, no caso contrário, à conta do devedor.
O DEVEDOR DEVE CONSIGNAR A COISA
LITIGIOSA PARA NÃO ASSUMIR O RISCO DO PAGAMENTO A PESSOA ERRADA. Fundamento
jurídico: CC Art. 344. O devedor de
obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a
qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o
risco do pagamento.
LEGITIMIDADE ATIVA DE CREDORES PARA REQUERER
A CONSIGNAÇÃO. Fundamento jurídico:
CC Art. 345. Se a dívida se vencer,
pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, poderá
qualquer deles requerer a consignação.
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Professor Jorge Ferreira da Silva Filho*
AULA Nº 16 – FORMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO
– COM SUB-ROGAÇÃO
Leituras
Recomendadas:
MARTINS-COSTA, Judith. Comentários
ao novo código civil. Vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p´. 462 a 465. VENOSA, Silvio de Sálvio. Direito
Civil: teoria geral das obrigações. Vol. 2. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2013,
páginas 269 a 295.
INTRODUÇÃO. O legislador dispõe normas
jurídicas sobre uma categoria de pagamentos não realizados diretamente pelo
devedor, no qual, quem paga [o solvens]
assume o lugar do credor em relação aos direitos que este tinha perante o
devedor. A isso se denomina pagamento com efeito de sub-rogação. A designação é
adequada, pois o verbo “sub-rogar” tem os seguintes significados: “pôr em lugar
de alguém; substituir algo ou alguém; assumir; tomar o lugar de outrem”
(Dicionário Novo Aurélio). Quem assume a
posição anterior é o SUB-ROGADO. Abaixo, estudam-se os casos em que a lei
permite a sub-rogação.
A SUB-ROGAÇÃO DE PLENO DIREITO. Há pagamentos que elevam o solvens à categoria de novo credor com
todos os direitos do credor originário. Fundamento
legal: CC Art. 346. A sub-rogação
opera-se, de pleno direito, em favor: I - do credor que paga a dívida
do devedor comum; II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a
credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não
ser privado de direito sobre imóvel; III - do terceiro interessado, que
paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. São,
portanto, quatro as hipóteses em que aquele que paga a dívida do devedor assume
a posição do credor [novo credor] com todos os direitos do credor originário
perante o devedor. Essa posição de lei independe da vontade do devedor ou do
credor originário. Realizado o pagamento ao credor originário, por alguém que
se subsuma aos quatro modelos descritos, a sub-rogação verifica-se pleno jure. Diz-se, nos casos estudados,
que há a sub-rogação legal.
A SUB-ROGAÇÃO POR ACORDO [CONVENÇÃO]
ENTRE O CREDOR E TERCEIRO. Fundamento legal: CC Art. 347. A sub-rogação é convencional: I - quando o credor recebe o
pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos; II
- quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a
dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do
credor satisfeito.
ATRAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS DA CESSÃO
DE CRÉDITO. Fundamento legal: CC Art.
348. Na hipótese do inciso I do artigo antecedente, vigorará o disposto quanto
à cessão do crédito. O modelo descritivo do inciso I do artigo 348
adequa-se perfeitamente ao negócio jurídico em que se constitui a cessão de
crédito. Daí, porque, o legislador aplicar as regras da cessão de crédito. O
sub-rogado assume o papel de cessionário do crédito.
EFEITOS DA SUB-ROGAÇÃO LEGAL OU
CONVENCIONAL. Fundamento legal: CC Art.
349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações,
privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor
principal e os fiadores. Esses são os efeitos gerais. O sub-rogado tem em
suas mãos o plexo de ações, privilégios e garantias que o credor originário [o
sub-rogante] tinha contra o devedor principal e seus fiadores. A regra geral
vale para as duas categorias de sub-rogação: legal; convencional (VENOSA, 263).
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO
CASO DA SUB-ROGAÇÃO LEGAL. Fundamento legal: CC Art. 350. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá
exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver
desembolsado para desobrigar o devedor. Pela sub-rogação legal os direitos
transferidos ao sub-rogado são exatamente aqueles que o credor originário
detinha (CC 349). Com a dicção legal pretende-se evitar o ganho financeiro pelo
sub-rogado, ou seja, pagar ao credor quantia inferior ao valor da dívida, mas
recebe-la por inteiro do devedor (VENOSA 261).
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO
CASO DA SUB-ROGAÇÃO CONVENCIONAL. A lei, como visto acima, expressamente impõe
a vedação ao caso da sub-rogação legal. Porém, desde a época de BEVILAQUA que
se discutia o alcance do enunciado do artigo 350 à sub-rogação convencional. O
entendimento da época caminhou para a não aplicação; égide da autonomia da
vontade. Depois do atual Código Civil, com sua nova perspectiva ideológica, a
doutrina majoritária posiciona-se no sentido de que o artigo 350 do CC alcança
a sub-rogação convencional (MARTINS-COSTA, 465).
O CREDOR ORIGINÁRIO PARCIALMENTE
SATISFEITO TEM PREFERÊNCIA QUANDO EM CONCURSO COM O SUB-ROGADO. Fundamento
legal: CC Art. 351. O credor originário, só em parte reembolsado, terá
preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do
devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever. Trata-se
de enunciado polêmico que implica situação aparentemente injusta, pois o credor
originário continua, na hipótese de bens insuficientes do devedor para o
pagamento da dívida, com preferência ao recebimento do restante. No exemplo de
Judith Martins-Costa: Pedro deve a Paulo $100. Maria paga a Paulo $50 com
sub-rogação nos direitos de Paulo perante Pedro. Vencida a dívida Pedro é
executado, mas de seus bens apura-se apenas $75. Na dicção da lei, dos $75, a
quantia de R$50,00 será destinada a Paulo e apenas $25 a Maria. A doutrina
defende que há o dever de o sub-rogante informar ao sub-rogado essa desvantagem
(MARTINS-COSTA, 466- 467).
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Professor Jorge Ferreira da Silva Filho*
AULA Nº 17 – FORMAS ESPECIAIS DE
PAGAMENTO: IMPUTAÇÃO – DAÇÃO - NOVAÇÃO
Leituras
Recomendadas:
VENOSA, Silvio de Sálvio. Direito
Civil: teoria geral das obrigações. Vol. 2. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2013,
páginas 269 a 295.
1.
INTRODUÇÃO.
Nesta aula são estudados três temas: Imputação do pagamento; dação em pagamento;
e a novação. São institutos diferentes mas que têm em comum o efeito de
extinguir uma obrigação sem que ocorra a via normal de finalização da
obrigação, ou seja, o devedor realizando a prestação em favor do credor. Abaixo
seguem as principais características dessas formas especiais de pagamento.
2.
O
SENTIDO DA PALAVRA IMPUTAÇÃO. O verbo “imputar” significa atribuir a alguém a
responsabilidade por algum fato. No Direito Civil obrigacional, imputar um
pagamento significa endereçar a prestação realizada pelo devedor para o
pagamento de uma das obrigações existentes e vencidas, quando essas têm a mesma
natureza. Imputação é o ato de definir para qual das obrigações de mesma natureza a prestação
realizada será destinada.
3.
IMPORTÂNCIA
PRÁTICA DA IMPUTAÇÃO. A doutrina não demonstra interesse diferenciado sobre o
tema, porém tem grande aplicação na relação entre o correntista e o banco. Modernamente, muitos débitos são
automaticamente descontados na conta corrente bancária por critérios definidos
pelo próprio Banco. Em síntese: vencidas várias dívidas de dinheiro e não
havendo saldo bancário para o pagamento de todas elas, o banco imputa os
pagamentos. Não é incomum o registro de abuso e inobservância dos critérios
legais. VENOSA, 263).
4.
O
DIREITO DE O DEVEDOR IMPUTAR O PAGAMENTO. Fundamento jurídico: CC Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou
mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a
qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
Concorrendo, portanto, um só credor, um só devedor, mais de uma dívida de mesma
natureza, todas líquidas e vencidas, e prestação insuficiente para pagar todos
os débitos, o devedor tem o direito de definir [indicar] qual dívida será paga.
5.
O
DIREITO SUPERVENIENTE DE O CREDOR IMPUTAR O PAGAMENTO. Fundamento jurídico: CC Art. 353. Não tendo o devedor declarado em
qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a
quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita
pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo. O direito
de imputar o pagamento é do devedor, porém, não exercendo este direito, ao
credor se dá a opção de escolher o débito. Deverá o credor, entretanto, dar a
quitação. Aceitando-a, o devedor não poderá mais reclamar contra a imputação.
Abre-se exceção à regra, para o caso de o credor cometer violência ou dolo
contra o devedor.
6. PRIMAZIA NA
IMPUTAÇÃO DOS JUROS EM DETRIMENTO DO CAPITAL. Fundamento jurídico: CC Art. 354. Havendo capital e juros, o
pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo
estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do
capital.
7. IMPUTAÇÃO À
DÍVIDA MAIS ONEROSA PERANTE A INÉRCIA DOS SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO. Fundamento
jurídico: Art. 355. Se o devedor não
fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta
se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem
todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.
8.
DAÇÃO
EM PAGAMENTO – O SENTIDO DA PALAVRA “DAÇÃO”. No Dicionário Novo Aurélio,
encontra-se que, no contexto jurídico, a palavra dação significa a “entrega de
uma coisa em pagamento de outra que se devia”. É nesse mesmo sentido que a
doutrina entende a instituição denominada dação em pagamento. Há, portanto, uma
substituição do objeto da prestação da obrigação. Exemplo: João deveria
entregar a Pedro um carro, mas este consentiu em receber um lote em pagamento.
Não se entregou o carro, mas a obrigação extinguiu-se. Isso é a dação.
9.
O
DEVEDOR NÃO TEM O DIREITO DE IMPOR A DAÇÃO. Fundamento jurídico: CC Art. 356. O credor pode consentir em
receber prestação diversa da que lhe é devida. O princípio da
correspondência garante ao credor o direito de receber a prestação exatamente
como delimitada. Nem mais nem menos, ainda que mais valiosa. Por isso, a dação
não se impõe ao credor. Somente haverá a dação se o credor permitir.
10. ATRAÇÃO DAS
REGRAS DE COMPRA E VENDA SE FOR ATRIBUIDO PREÇO À COISA DADA EM PAGAMENTO. Fundamento jurídico: CC Art. 357. Determinado o preço da coisa dada
em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do
contrato de compra e venda. São elementos do contrato de compra e venda: a
coisa; o preço; o consentimento. Na dação em pagamento, à coisa oferecida para
substituir a prestação originária não se precisa atribuir preço. Todavia, se
for acordado um preço para a coisa dada em pagamento, serão atraídas as
complexas regras do contrato de compra de venda (v.g. anulabilidade da dação de
ascendente para descendente sem consentimento dos demais; nulidade plena da
dação de todos os bens; ineficácia da dação realizada em período pré-falimentar
(VENOSA, 273).
11. CONVOLAÇÃO DA
DAÇÃO EM CESSÃO DE CRÉDITO QUANDO A COISA DADA EM PAGAMENTO É UM TÍTULO DE
CRÉDITO. Fundamento jurídico: Art. 358. Se for título de crédito a coisa
dada em pagamento, a transferência importará em cessão.
12. A EVICÇÃO
SUPERVENIENTE DA COISA DADA EM PAGAMENTO RESTAURA A OBRIGAÇÃO PRIMITIVA.
Fundamento jurídico: Art. 359. Se o
credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação
primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de
terceiros.
13. CONCEITO DE
NOVAÇÃO. A palavra “novação” desperta inicialmente no aluno a ideia de uma nova
ação, um novo ato. No campo restrito do direito obrigacional, a novação tem o
sentido de novar [criar uma nova obrigação]. Esta nova obrigação, porém, está
vinculada à anterior pelo fato de que ela somente foi criada para dar fim à
obrigação primitiva, sem que efetivamente se verificasse o pagamento. Trata-se
de uma nova obrigação porque um ou mais dos elementos da obrigação primitiva
sofreu alteração (sujeito, vínculo ou
objeto). Não se trata de um direito do devedor, mas da abertura do ordenamento
jurídico para uma composição entre credor e devedor.
14. FORMAS POSSÍVEIS
DE REALIZAR A NOVAÇÃO. Nos termos do
artigo 360 do CC, Dá-se a novação: I -
quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a
anterior; II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o
credor; III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído
ao antigo, ficando o devedor quite com este. Temos no primeiro caso, a
novação objetiva, pois uma nova prestação surge, na segunda obrigação entre as
mesmas partes, ficando extinta a primitiva obrigação. Nos dois outros casos, a
novação é subjetiva, podendo ser passiva (inciso II) ou ativa (inciso III).
15. A IMPORTÂNCIA DA
VONTADE DE NOVAR. Fundamento jurídico: Art.
361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda
obrigação confirma simplesmente a primeira. Trata-se de requisito subjetivo
essencial. A vontade de criar nova obrigação para extinguir a existente (animus novandi) é essencial para configurar
a novação. Pode ser expresso ou tácito. Se tácito, deve ser inequívoco.
Realizado um contrato de compra e venda de uma casa e posteriormente acordam as
partes com a entrega de uma loja comercial, não houve novação, mas a
permanência da obrigação constituída sobre uma prestação de dar (GAGLIANO,
201).
16. A NOVAÇÃO
SUBJETIVA COMO ATO DISCRICIONÁRIO DO CREDOR.
Fundamento jurídico: CC Art. 362. A
novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de
consentimento deste. Este dispositivo assemelha-se, quanto aos efeitos, ao
que determina o artigo 299 do CC. A diferença reside na vontade de criar uma
nova obrigação, fato que inexiste na assunção de dívida.
17. O CREDOR DEVE
SUPORTAR OS RISCOS DA INSOLVENCIA DO NOVO DEVEDOR. Fundamento jurídico: CC Art. 363. Se o novo devedor for insolvente,
não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se
este obteve por má-fé a substituição.
18. EXTINÇÃO DOS
ACESSÓRIOS DA DÍVIDA. Fundamento jurídico: CC Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida,
sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao
credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em
garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.
19. SUBSISTÊNCIA DAS
PREFERÊNCIAS E GARANTIAS DADAS PELO DEVEDOR SOLIDÁRIO QUE NOVOU. Fundamento jurídico: CC Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores
solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as
preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários
ficam por esse fato exonerados. Apenas àquele devedor solidário que
concordou em realizar a novação, continuarão sendo exigidas as garantias dadas
e as preferências estabelecidas em favor do credor na nova obrigação
constituída.
20. EXONERAÇÃO
AUTOMÁTICA DO FIADOR QUE NÃO ANUIU COM A NOVAÇÃO. Fundamento jurídico: CC Art. 366. Importa exoneração do fiador a
novação feita sem seu consenso com o devedor principal. O fiador é alguém
que assume entra na relação jurídica para proteger o devedor. Ele não tem,
normalmente, qualquer ganho com a fiança. Tem apenas responsabilidade. Por
isso, o legislador protege a pessoa do fiador e não permite que a fiança
renove-se automaticamente em havendo a novação. Apenas com o consentimento do
fiador é que sua garantia abrangerá a nova dívida contraída.
21. PROIBIÇÃO DE
REALIZAR A NOVAÇÃO DE OBRIGAÇÕES NULAS OU EXTINTAS. Fundamento jurídico: CC Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente
anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas. A
novação não pode ter o condão da dar vida àquilo que o Direito considera nulo
ou resolvido.
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Professor Jorge Ferreira da Silva Filho*
AULA Nº 18 – FORMAS ESPECIAIS DE
PAGAMENTO:– COMPENSAÇÃO – CONFUSÃO - REMISSÃO
1.
INTRODUÇÃO
AO INSTITUTO DA COMPENSAÇÃO. Entende-se por compensação o direito que têm as
pessoas, que são mutuamente credoras e devedoras, de promoverem um acerto pelo
encontro de contas, sem que haja o pagamento em cada uma obrigações. Trata-se
de uma extinção de dívida, por força de lei, que se realiza por meio de uma operação aritmética
denominada “encontro de contas”. Assim, se Fernando deve a Augusto R$1000 (mil)
e este deve a Fernando R$600 (seiscentos), extingue-se a dívida de Augusto e
extingue-se também parte da dívida de Fernando, ficando este credor de apenas
R$400 (quatrocentos). O Direito Romano não desenvolveu este instituto (VENOSA,
285).
2.
REQUISITOS
PARA OBTER O DIREITO DE COMPENSAR. Fundamento jurídico: CC Art.
368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as
duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação
efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Do texto
legal fica evidenciado que somente é possível a compensação quando: 1º) a
pessoa “A” é credora da pessoa “B” e esta, em outra obrigação, é credora da
pessoa “A”; 2º) as dívidas devem ser certas e determinadas [dívidas líquidas];
3º) devem estar vencidas [exigibilidade]; 4º) o objeto da prestação deve ser
coisa fungível de mesma natureza.
3.
NÃO
HAVERÁ COMPENSAÇÃO EXISTINDO DIFERENÇA ENTRE A QUALIDADE DA PRESTAÇÃO EFETIVADA
E A ESPECIFICADA NO CONTRATO. Fundamento
legal: CC Art. 370. Embora sejam do mesmo
gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão,
verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no
contrato. A qualidade da coisa é um fato adicional que se mostra critério
de classificação das obrigações [prestações] de gênero. Assim, embora as
prestações compensáveis sejam, por exemplo, vinhos do fabricante X da região de
TOSCANA, não haverá compensação entre vinhos de safras diferentes.
4.
O
FIADOR NÃO PODE SER PREJUDICADO PELA RENÚNCIA DO DEVEDOR AFIANÇADO AO DIREITO
DE COMPENSAR. Fundamento jurídico: CC Art.
371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o
fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado. Exemplo:
João e Pedro são reciprocamente devedores e credores de dívidas compensáveis.
Pedro é afiançado por Paulo. Pedro não quer exercer seu direito de compensação
perante João. Paulo pode exercer o direito de compensar o montante do que João
deve a Pedro, reduzindo ou extinguindo a responsabilidade do fiador [Paulo].
Somente não se aplica o dispositivo se havia acordo de não compensação e o
fiador, antes da fiança, disso tivesse conhecimento (MARTINS-COSTA, 595).
5.
A
CONCESSÃO DE PRAZO ADICIONAL, DEPOIS DE VENCIDA A DÍVIDA, NÃO IMPEDE A
COMPENSAÇÃO. Fundamento jurídico: CC Art.
372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a
compensação. A expressão “prazos de favor” traduz o ato de o credor, por
liberalidade, conceder ao seu devedor, prazo adicional para o pagamento, depois
de vencida a dívida. Ainda que concedido o prazo de favor, a compensação pode
ser utilizada para extinguir a dívida. Trata-se da aplicação da regra ética que
proíbe que alguém beneficiado por ato de outrem, alegue o mesmo fato para
prejudicar quem o beneficiou.
6.
O
MOTIVO DA DÍVIDA PODE OBSTAR A COMPENSAÇÃO.
Fundamento jurídico: CC Art. 373. A
diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto: I - se provier
de esbulho, furto ou roubo; II - se uma se originar de comodato, depósito ou
alimentos; III - se uma for de coisa não suscetível de penhora. Os negócios
jurídicos têm um motivo [causa], todavia, eles geralmente não afetam os efeitos
da declaração de vontade. O legislador diz que o falso motivo somente vicia a
vontade estiver expresso qual é o motivo e que ele é a razão determinante do
negócio (CC 140). Na compensação, porém, os motivos elencados nos três incisos
do art. 373 impedem a compensação. Exemplos: Fernando deve a Pedro dois bois.
Vencida a dívida e não realizado o pagamento, Pedro furta de Fernando dois
bois. Sendo os bois furtados pertencentes a Fernando, Pedro tem a obrigação de
restituí-los, porém tais dívidas não são compensáveis, pois a última teve por
motivo uma ilicitude (GAGLIANO, 196).
7. A COMPENSAÇÃO DE
DÍVIDAS ENTRE O CONTRIBUINTE E O ENTE ESTATAL TRIBUTADOR. Se uma pessoa, física ou jurídica, for credora de dinheiro de uma
entidade estatal e, ao mesmo tempo, postar-se como devedora tributária desta,
em tese, pode haver a compensação. Porém, as regras que informam a compensação
não são do Código Civil, mas as previstas no CTN. Para não restar dúvida, o
enunciado proposto no CC/2002 foi revogado:
Art. 374. A matéria da
compensação, no que concerne às dívidas fiscais e parafiscais, é regida pelo
disposto neste capítulo. (Vide Medida Provisória nº 75, de 24.10.2002) (Revogado pela Lei nº 10.677, de 22.5.2003)
8.
O
DIREITO DE COMPENSAR PODE SER AFASTADO POR ACORDO OU POR RENÚNCIA PRÉVIA. Fundamento
jurídico: CC Art. 375. Não haverá
compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso
de renúncia prévia de uma delas. Ao reconhecer que as partes podem não
desejar a compensação, o legislador ressalta mais uma vez o direito ao
exercício da autonomia privada. O acordo pode ocorrer no momento dos pagamentos
ou ser constituído para o futuro (acordo prévio). A segunda parte do enunciado
trata da renúncia. Essa pode ser expressa ou tácita, mas somente tem sentido
quando inexiste acordo prévio de não compensação. A renúncia é permitida, mas
sempre nas dívidas que já podem ser compensadas.
9.
O
DIREITO DE PAGAR COMO TERCEIRO NÃO INTERESSADO NÃO IMPLICA A COMPENSAÇÃO DA
DÍVIDA COM O CRÉDITO DO SOLVENS PERANTE O CREDOR DO DEVEDOR. Fundamento
jurídico: CC Art. 376. Obrigando-se por
terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe
dever. A doutrina critica a redação desse artigo qualificando-a como
confusa. A interpretação do texto deve ser realizada sistematicamente, ou seja,
cotejando-o com o enunciado do artigo 371. Trata-se de aplicação da regra da
reciprocidade: somente se compensam havendo reciprocidade obrigacional entre os
mesmos sujeitos. Quem se obriga por terceiro [quem paga por terceiro; quem
assume a dívida de terceiro] não tem direito de compensar o crédito que tem perante o credor do devedor.
Exemplo: Paulo deve $1000 a Pedro. Este deve $1500 a José. Se José decidir,
como terceiro não interessado, a pagar a dívida de Paulo com Pedro, ele não
poderá compensar o seu crédito de $1500 (MARTINS-COSTA, 627).
10. DEVEDOR
NOTIFICADO DA CESSÃO DE CRÉDITO DEVE OPOR IMEDIATAMENTE O DIREITO DE COMPENSAR.
Fundamento jurídico: CC Art. 377. O
devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros
dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes
da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido
notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha
contra o cedente. Para que a compensação possa se verificar, os
reciprocamente obrigados devem ser os titulares dos créditos no momento em que
desejam compensar. Se um dos créditos for cedido, o devedor não poderia
compensar com o cessionário, pois não existiria reciprocidade. Por isso, o
legislador criou para o cedente de crédito compensável o dever de informar o
devedor sobre a cessão, sob pena de ao cessionário ser oposta a compensação do
crédito que o devedor tinha com o cedente.
11. DIFERENTES
LUGARES DE PAGAMENTOS DE DÍVIDAS COMPENSÁVEIS IMPLICA A DEDUÇÃO DAS DESPESAS
PARA O EXERCÍCIO DA COMPENSAÇÃO. Fundamento jurídico: CC Art. 378. Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não
se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.
12. O DEVEDOR DE
MAIS DE UMA DÍVIDA COMPENSÁVEL TEM O DIREITO DE IMPUTAR QUAL DAS DÍVIDAS QUER
COMPENSAR. Fundamento jurídico: CC Art.
379. Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão
observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação
do pagamento.
13. A COMPENSAÇÃO
NÃO PODE PREJUDICAR TERCEIRO NEM O EXEQUENTE QUE PENHOROU CRÉDITO. Fundamento
jurídico: CC Art. 380. Não se admite a
compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne
credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor
ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor disporia. O
enunciado trata de dois temas: vedação ao prejuízo que a compensação possa dar
a terceiro; garantia ao exequente que penhora crédito. A redação do artigo é
criticada pela doutrina; “defeituosidade técnica” na redação (MARTINS-COSTA,
636). Em regra, o instituto da
compensação foi criado para evitar que pessoas que são reciprocamente credoras
e devedoras entre si tenham, cada uma delas, que realizar os dois pagamentos.
Com a compensação, os pagamentos se realizam no plano da ficção, evitando-se
dispêndio de energia e tempo. Essa facilitação, porém, não pode prejudicar
interesse de terceiros, ou seja, pessoas que são, de alguma forma, credoras de
pelo menos um dos credores/devedores. No tocante à segunda parte do artigo,
segue um exemplo: Se X deve a Y $1000 (aluguel) e Y deve a X também $1000 (dívida de compra e venda), as dívidas podem ser
compensadas. Se, porém, Z é credor
de Y de $3000 e Z penhora o crédito que Y
tem contra X, a lei não permite a
compensação entre X e Y, para não prejudicar o direito de Z (DINIZ, 355).
14. INTRODUÇÃO AO INSTITUTO DA CONFUSÃO. A
confusão é o instituto pelo qual o legislador reconhece com extinta a obrigação
de quem se torna posteriormente credor na obrigação em que figurava como
devedor. Exemplos: 1º) Jorge deve a
Pedro $10.000. Pedro faz a cessão deste crédito para Jorge. Jorge torna-se
devedor de si mesmo. 2º) Jorge, pai de Pedro, filho único, empresta-lhe
$10.000. Jorge falece. Pedro então passa a dever “ao herdeiro” de Jorge, que no
caso é o próprio Pedro. Pedro é devedor de si mesmo. Opera-se, de pleno
direito, a confusão.
15. PRESSUPOSTOS DA
CONFUSÃO. Fundamento jurídico: CC Art.
381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as
qualidades de credor e devedor. Por força desse artigo, devem existir, para
que se verifique a confusão: uma obrigação com efeitos patrimoniais em
diferentes titulares; a reunião posterior de créditos e débitos da mesma
obrigação numa só pessoa. A confusão opera sem que haja necessidade de nenhum
ato jurídico de declaração de vontade; opera ipso iure.
16. A CONFUSÃO
PARCIAL É PERMITIDA. Fundamento
jurídico CC Art. 382. A confusão pode
verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela. Exemplo
tradicional: herdeiro, que não é único, e tinha dívida com o pai.
17. A CONFUSÃO EM
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA EXTINGUE A DÍVIDA PROPORCIONALMENTE À FRAÇÃO DO CREDOR OU
DO DEVEDOR. Fundamento jurídico CC Art.
383. A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a
obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida,
subsistindo quanto ao mais a solidariedade. Exemplo: Pedro, João e Fernando são devedores
solidários de Cássio pela importância de R$900.000,00. João é pai de Cássio.
João falece e deixa como herdeiro Cássio. Este, então, passa a ser devedor de
si mesmo, porém, apenas na quota parte ideal que João tinha na dívida
solidária, ou seja, 1/3. Assim, Pedro e Fernando continuaram devedores
solidários de Cássio pela importância de R$600.000.00 (DINIZ, 389).
18. A EVENTUAL
EXTINÇÃO DA CONFUSÃO FAZ RENASCER A DÍVIDA. Fundamento jurídico CC Art. 384. Cessando a confusão, para logo
se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.
19. INTRODUÇÃO AO
INSTITUTO DA REMISSÃO DAS DÍVIDAS. A palavra “remissão” significa perdoar;
renunciar a uma pretensão legítima. Não deve ser confundida com “remição”, que
tem outro sentido; o significado de remir [adquirir de novo; resgatar]. No
campo do direito obrigacional, a remissão de dívida é uma espécie de renúncia,
a do credor ao seu crédito, liberando-se o devedor sem o pagamento. Apenas
dívidas patrimoniais desvinculadas de interesse público admitem a remissão.
Pode se dar de forma total ou parcial; expressa ou tácita [presumida] (DINIZ,
395).
20. O DEVEDOR DEVE
ACEITAR A REMISSÃO PARA SUA VALIDADE. Fundamento jurídico: CC Art. 385. A remissão da dívida, aceita
pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro. Não
há formalidades exigidas pela lei quanto ao ato de remissão. Desde que não
prejudique terceiros, a remissão pode ser deflagrada por ato inter vivos ou mortis causa.
21. O ATO JURÍDICO
DE DEVOLUÇÃO DO TÍTULO DA DÍVIDA PELO CREDOR DESONERA O DEVEDOR E COOBRIGADOS. Fundamento
jurídico: CC Art. 386. A devolução
voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova
desoneração do devedor e seus co-obrigados, se o credor for capaz de alienar,
e o devedor capaz de adquirir. Trata-se
de remissão tácita, ou presumida.
22. A RESTITUIÇÃO
VOLUNTÁRIA DA COISA EMPENHADA PROVA APENAS A RENÚNCIA À GARANTIA REAL. Fundamento
jurídico: CC Art. 387. A restituição
voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia
real, não a extinção da dívida. Trata-se de remissão tácita, ou
presumida.
23. A REMISSÃO DE
DEVEDOR SOLIDÁRIO NÃO EXTINGUE A SOLIDARIEDADE DOS DEMAIS COOBRIGADOS, MAS
REDUZ O VALOR DA DÍVIDA PROPORCIONALMENTE À QUOTA DO DEVEDOR REMIDO. Fundamento
jurídico: CC Art. 388. A remissão
concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele
correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade
contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte
remitida. Exemplo: Mateus, Marcos, Lucas e João devem solidariamente a
Pedro R$100.000,00. Pedro fez a remissão da dívida de João. A parte deste era
de 25% (1/4). Logo Mateus, Marcos e Lucas continuaram devedores solidários da
importância de R$75.000,00.
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Professor Jorge Ferreira da Silva Filho*
AULA Nº 19 – INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES:
EFEITOS – A MORA
1.
INTRODUÇÃO.
Dois conceitos são estudados nesta aula: o inadimplemento; a mora. Não cuidou o
legislador de formular o conceito de inadimplemento, mas determinou os seus efeitos
(CC 389). Acontece que o verbo “inadimplir” significa deixar de cumprir a
obrigação. A primeira ideia que se forma é no sentido de que o devedor não
executou (cumpriu, realizou) a conduta de entregar a coisa, fazer a atividade a
qual se comprometeu ou fez o que não poderia fazer. Acontece que há casos em
que a execução da prestação se torna impossível antes mesmo da data de sua
exigibilidade, ou seja, o devedor não poderia cumprir a obrigação ainda que
quisesse. Apesar disso, o legislador determina efeitos para este fato jurídico
–v.g. CC 234; 248; 250. Alguns autores preferem, então, dizer que há o
inadimplemento quando a obrigação não se realiza conforme delineada, não
interessando a causa que impediu a execução da prestação, ou seja, se a causa
do inadimplemento foi voluntária ou involuntária do devedor (DINIZ, 414). Judith
Martins-Costa que prefere tratar o conceito no plural (inadimplementos). Ela
defende que há duas noções possíveis para o conceito de inadimplemento: a
descritiva; a normativa. No campo
descritivo, há o inadimplemento do devedor quando este não realiza (cumpre) a
prestação no lugar, tempo e forma contidos na obrigação. O inadimplemento do
credor ocorre quando este se recusa a receber a prestação no lugar, tempo e
forma discriminados na obrigação. O conceito descritivo é insuficiente, pois
não explica o caso de a prestação se impossibilitar antes do vencimento da
obrigação. No aspecto normativo, o inadimplemento é a não-realização da
prestação com violação da regra jurídica, ou seja, quando o devedor não-realiza
a prestação ou o credor não a recebe, ambos agindo ilicitamente (MARTINS-COSTA.
Volume V – Tomo II, p. 83).
2.
INADIMPLEMENTO
ABSOLUTO E INADIMPLEMENTO RELATIVO. Sob a ótica do inadimplemento pelo lado do
devedor, a doutrina considera que o inadimplemento é absoluto quando a
prestação não foi executada na forma, tempo e lugar convencionados e sua
execução posterior tornou-se impossível ou inútil para o credor. Quando a
obrigação não cumprida puder ser ainda executada, no tempo, lugar ou forma, com
utilidade econômica para o credor, a doutrina classifica este inadimplemento
como relativo (VENOSA, 322). No exato momento que se instaura o inadimplemento
relativo, o devedor está em mora. O legislador prescreve à mora (CC 395)
efeitos semelhantes aos do inadimplemento (CC 389). Importante ressalvar que o
enunciado do artigo 389 do CC refere-se ao inadimplemento absoluto decorrente
de conduta culposa do devedor (DINIZ, 415).
3.
OS
EFEITOS JURÍDICOS DO INADIPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. Reza o artigo 389 do CC: Não cumprida a obrigação, responde o devedor
por perdas e danos, mais juros e atualização monetária
segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de
advogado. Tem-se, portanto, que há quatro efeitos jurídicos que
decorrem do inadimplemento: o pagamento da importância equivalente às perdas e
danos; o juros sobre o valor das perdas e danos; a atualização monetária desse
valor; o pagamento dos honorários do advogado que defendeu o credor.
4.
O
MOMENTO DO INADIMPLEMENTO PARA AS OBRIGAÇÕES NEGATIVAS É O DIA NO QUAL O DEVER
REALIZOU A CONDUTA PROIBIDA. Fundamento Jurídico CC Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente
desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.
5.
OS
BENS DO DEVEDOR SÃO OS QUE GARANTEM O PAGAMENTO DAS PERDAS E DANOS E DEMAIS
EFEITOS PATRIMONIAIS. Fundamento Jurídico CC
Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens
do devedor.
6.
NO
CONTRATO BENÉFICO, A PARTE BENEFICIADA SOMENTE RESPONDE PELO INADIMPLEMENTO SE
TIVER AGIDO COM CULPA. Fundamento Jurídico CC Art. 392. Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o
contratante, a quem o contrato aproveite,
7.
NO
CONTRATO BENÉFICO, A PARTE DOADORA SOMENTE RESPONDE PELO INADIMPLEMENTO SE
TIVER AGIDO COM DOLO Fundamento Jurídico CC 392: ... e por dolo aquele a quem não favoreça.
8.
NO
CONTRATO ONEROSO CADA PARA RESPONDE PELO INADIMPLEMENTO EM TENDO PRATICADO
CONDUTA CULPOSA. Fundamento Jurídico CC
392 – 2ª parte: Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa,
salvo as exceções previstas em lei.
9. O CASO FORTUITO E A FORÇA MAIOR
SÃO EXCLUDENTES DO DEVER DE RESPONDER PELO PREJUÍZO AO CREDOR. Fundamento
Jurídico CC Art. 393. O devedor não
responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se
expressamente não se houver por eles responsabilizado.
10. A IMPORTÂNCIA DOS CONCEITOS DE CASO
FORTUITO E FORÇA MAIOR. Fundamento Jurídico CC Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se
no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Para Sérgio Cavaliere Filho há diferença entre caso fortuito e força maior.
Caso fortuito tem por núcleo conceitual a imprevisibilidade da
ocorrência. Em outras palavras: se é imprevisível, não há como evitar. Há
coisas que são previsíveis [v.g.: uma inundação], mas não há como evitar seus
efeitos pelas limitações da natureza humana. São os atos de Deus [act of God]; a força maior.
11. A ESTREITA RELAÇÃO ENTRE OS
CONCEITOS DE MORA E DE INADIMPLEMENTO. Fundamento
Jurídico CC Art. 394. Considera-se em
mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo
no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. Como afirmado
acima a mora é uma circunstância jurídica que pode ser atribuída ao devedor ou
ao credor. À mora do credor há as seguintes denominações: mora solvendi; mora debendi; mora debitoris. Em relação ao credor a
mora denomina-se: mora accipiendi, mora
credenti; mora creditores (DINIZ, 421).
12. O
EFEITO JURÍDICO DA MORA É A RESPONSABILIDADE PELO PREJUÍZO CAUSADO. Art. 395.
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros,
atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente
estabelecidos, e honorários de advogado. Parágrafo único. Se a prestação,
devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a
satisfação das perdas e danos.
13.
A
MORA É O INADIMPLEMENTO CULPOSO. Fundamento Jurídico CC Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao
devedor, não incorre este em mora.
14.
O
IMPLEMENTO DO TERMO NAS OBRIGAÇÕES LÍQUIDAS E POSITIVAS CONSTITUI O DEVEDOR EM MORA
– MORA EX RE. Fundamento Jurídico CC Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva
e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o
devedor. Nas obrigações de dar e de fazer [positivas], com objetos
determinados e com momento fixado para o cumprimento [data ou data e hora], o
simples advento do termo é o bastante para gerar a mora do devedor. A mora
assim constituída denomina-se mora ex re (DINIZ,
440).
15.
A
INTERPELAÇÃO É O ATO JURÍDICO EFICAZ PARA CONSTITUIR A MORA NAS OBRIGAÇÕES SEM
TERMO – MORA EX PERSONA. Fundamento Jurídico CC 397 Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui
mediante interpelação judicial ou extrajudicial. Ainda que positiva
e líquida, mas sem data para o seu cumprimento, a obrigação não gera a mora. É
necessário um ato jurídico específico, pelo qual o credor assina [fixa,
determina] um prazo para que o devedor cumpra sua obrigação. Este ato
denomina-se interpelação, que pode ser judicial ou extrajudicial. A mora assim
constituída denomina-se mora ex persona (DINIZ,
440).
16.
ASPECTOS PECULIARES DA MORA NAS
OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E EXTRACONTRATUAIS. Como já estudado as obrigações decorrem da lei ou
são criadas pelas manifestações válidas das vontades do devedor e do credor
[convenção entre o devedor e o credor]. O enunciado do artigo 397 refere-se às
obrigações contratuais convencionais ou atos negociais unilaterais. No tocante
às obrigações criadas pela lei, merece especial destaque aquela que se caracteriza
pelo dever de a pessoa, que por meio de ato ilícito causa dano a terceiro,
reparar o prejuízo causado (CC 186; 187; 927). O terceiro, a outra pessoa que
sofre o dano gerado pelo ato ilícito, passa a ser o credor da obrigação de
reparar. O devedor dessa obrigação será normalmente o agente que praticou o ato
ilícito. Em outras palavras, o ato ilícito gera a obrigação de reparar o dano
por meio dele causado; trata-se da responsabilidade extracontratual [não
convencional] ou aquiliana.
17.
A DATA DO ATO ILÍCITO GERADOR DE
OBRIGAÇÕES É O TERMO INICIAL DA MORA.
Fundamento Jurídico CC Art. 398. Nas
obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde
que o praticou.
18.
A MORA AFASTA OS EFEITOS NORMAIS
DO CASO FORTUITO E DA FORÇA MAIOR.
Fundamento Jurídico CC Art. 399. O
devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa
impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem
durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria
ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
19.
A MORA DO CREDOR MITIGA A
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR NO TOCANTE A CONSERVAR A COISA DEVIDA. Fundamento Jurídico CC Art. 400. A mora do credor subtrai o
devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o
credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a
recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar
entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.
20.
A PURGAÇÃO DA MORA. Fundamento Jurídico CC Art. 401. Purga-se a mora: I - por parte do
devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos
decorrentes do dia da oferta; II - por parte do credor, oferecendo-se
este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma
data. A expressão “purgar a mora” significa apenas que o devedor ou o
credor em mora realizou atos para eliminar ou reparar as consequências do
inadimplemento culposo das obrigações. Em nosso direito a mora debitoris é purgada com a simples oferta
da prestação não cumprida mais o valor dos prejuízos causados (CC 401, I). Para
a mora credendi o oferecimento a
receber o pagamento configura a purgação (CC 401, II). A doutrina entende que o
credor não tem a discricionariedade para aceitar ou não a purgação da mora e
caminhar para exigir as perdas e danos. Para a recusa válida à purgação deve
existir causa resolutória expressa (VENOSA, 333) ou vedação expressa na lei
–v.g. Lei 10.931/04; Decreto-Lei 58/37, artigo 14.
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Professor Jorge Ferreira da Silva Filho*
AULA Nº 20 – INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES:
Perdas e Danos – Juros
1.
O CONCEITO DE PERDAS E DANOS.
Diz a lei que o
devedor em mora responde pelos prejuízos causados (CC 395). Na
literalidade da lei, não cumprida a obrigação [o inadimplemento] o devedor
responderá pelas perdas e danos (CC 389). Quanto à noção jurídica das
perdas e danos o ponto de partida é o artigo 402 do CC que enuncia: Salvo as exceções expressamente previstas
em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente
perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. A doutrina não
cuida de estabelecer a diferença entre as perdas e os danos. A expressão é
tratada como se fosse uma locução: “perdas e danos”. Todos enxergam que há duas
formas possíveis de verificação das “perdas e danos”: o dano emergente; o lucro
cessante.
2.
DANO EMERGENTE – CARACTERÍSTICAS. Dano emergente é o impacto
objetivo e direto que implica em perda patrimonial. Reconhece a doutrina que,
em termos contábeis, a diminuição do ativo e o aumento do passivo são espécies
de dano emergente (MARTINS-COSTA, 326).
3. LUCRO
CESSANTE. A lei
diz que o prejudicado com o inadimplemento tem o direito de receber uma
importância equivalente ao que no futuro adquiriria se não tivesse ocorrida a
inexecução. Trata-se de avaliar “a diminuição potencial do patrimônio”
(MARTINS-COSTA, 327). Avaliar o lucro cessante exige razoabilidade e sua prova
apresenta dificuldades. O valor máximo do lucro cessante deve ser
compatibilizado com a regra do artigo 403, ou seja, a perda potencial de
patrimônio deve se apresentar como efeito imediato do inadimplemento. O exemplo
clássico de lucro cessante é a perda sofrida por um taxista durante o período
que seu taxi fica em reparo na oficina, em decorrência de uma acidente de
trânsito causado culposamente por terceiro.
4. SOMENTE
SÃO CONSIDERADAS AS PERDAS E DANOS CAUSADAS DIRETA E IMEDIATAMENTE PELA
INEXECUÇÃO.
Fundamento Jurídico: CC. Art. 403. Ainda
que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os
prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato,
sem prejuízo do disposto na lei processual. O dano é direto quando é
possível estabelecer uma relação de causa e efeito entre o inadimplemento e o
prejuízo. A Jurisprudência do STJ reconhece o dano por “ricochete”,
significando isso o dano indireto. Exemplo: Um pai de família que sofre injusto
acidente e falece deixará de sustentar os filhos. Estes sofrem duplo dano: o
dano moral direto (a perda do ente querido); o patrimonial indireto (perda da renda
familiar). Com o enunciado o legislador evita a responsabilidade pela cadeia infinitas
de eventos que sucedem depois da inexecução.
5. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA DAS OBRIGAÇÕES DE PAGAMENTO EM DINHEIRO. Fundamento Jurídico: CC. Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações
de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo
índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas
e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
6.
DO CONCEITO E DAS CATEGORIAS DE
JUROS. A doutrina
repete que os juros são os frutos civis do capital; dinheiro gerado pelo
dinheiro. A explicação é grosseira, pois o dinheiro não pode gerar a si mesmo.
Os juros consubstanciam uma obrigação acessória pela qual, junto com a entrega
da coisa fungível devida [obrigação principal], entrega-se também um acréscimo
do mesmo gênero. A ideia e o fundamento para a existência dos juros nasceram
com os contratos de empréstimos. Uma pessoa entrega a outra, por certo tempo,
uma quantia de dinheiro, ficando esta obrigada a restituir àquela a quantia
recebida, mais um acréscimo, que são os juros. Criou-se também outra categoria
de juros; os que devem ser pagos pelo simples fato de o devedor atrasar com o
pagamento do capital mais os juros pactuados. Assim, a doutrina acolhe a
existência de duas categorias de juros: juros compensatórios; juros moratórios.
7.
JUROS COMPENSATÓRIOS. Também denominados juros
remuneratórios ou juros-frutos, os juros compensatórios são os acréscimos que
se entregam juntamente com o capital (dinheiro inicialmente recebido). O valor
dos juros compensatórios é ajustado entre o dono do capital [mutuante] e aquele
que recebeu o dinheiro emprestado [mutuário]. Justifica-se essa categoria de
juros dizendo que é o valor que se paga ao mutuante pelo fato deste ter ficado
privado do capital por um tempo reduzindo potencialmente suas oportunidades de
realizar negócios lucrativos. Obviamente, há empréstimos que são gratuitos [sem
juros], como aqueles realizados entre amigos e parentes. A legislação interessa-se
pelos empréstimos onerosos – com juros compensatório. Se o empréstimo realizou-se
com finalidade econômica os juros compensatórios são presumidos (CC Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins
econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não
poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização
anual.). Isso significa que, ainda que não convencionados, o mutuário
deverá pagar juros compensatórios ao mutuante, porém a taxa aplicada não poderá
ultrapassar a taxa legal. Qual a magnitude dessa taxa? O aluno deve ler abaixo
o tópico: a taxa legal de juros.
8.
JUROS MORATÓRIOS. Os juros moratórios tem
justificativa para existir diferente daquela construída para os juros
remuneratórios. Trata-se de um montante que se paga ao credor pelo fato de a
obrigação não ter sido cumprida no prazo previamente determinado. Presume-se
que o retardamento do pagamento da obrigação causa danos e que os juros
moratórios atuariam como forma de indenização por esses prejuízos (DINIZ, 432).
Outros defendem a ideia de que os juros moratórios centram-se na ideia de uma
sanção; um veículo para incentivar o devedor a cumprir sua obrigação dentro do
prazo. Independentemente dos fundamentos, o fato é que a lei permite a cobrança
de juros moratórios podendo esses ser convencionados entre o credor e o devedor
ou impostos pela lei. Tem-se, assim, duas categorias para os juros moratórios:
os convencionais; os legais. Exemplo de juro legal é o que decorre do
inadimplemento culposo ou da mora. O Código de Processo Civil, no artigo 219,
estabelece que a citação do réu já o constitui em mora, razão pela qual, a
partir desse fato processual, são devidos juros de mora, independentemente da
natureza da prestação, haja vista que qualquer obrigação tem valor econômico.
9.
CUIDADOS PROCESSUAIS. O juiz está autorizado, ainda
que não haja pedido expresso, a fixar os juros moratórios (CC 407). Todavia,
convém formular pedido expresso, pois se na sentença o juiz nada disser sobre
os juros moratórios e o credor não provocar o juiz com os embargos de
declaração, não se poderá cobrar os juros na execução (DINIZ, 439).
10. PREVISÃO
LEGAL DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR
Fundamento Jurídico: CC.404 Parágrafo único. Provado que os juros da
mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz
conceder ao credor indenização suplementar.
11. A
CONTAGEM DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. Fundamento Jurídico: CC. Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Esse
dispositivo relaciona o direito civil com o direito processual civil. Citação é
o ato pelo qual o réu passa a integrar a lide. Trata-se de ato formal que pode
se realizar por carta com aviso de recebimento, por oficial de justiça, por
meio de edital ou por meio eletrônico, nos casos permitidos pela lei (CPC 221).
O legislador determinou que os juros de mora somente passem a incidir depois da
data da citação, porém não menciona que o artigo 405 do CC somente se aplica às
obrigações contratuais. Na obrigação extracontratual gerada por ato ilícito
[responsabilidade subjetiva], o devedor está em mora desde a data na qual
praticou a ilicitude, nos termos do art. 398 do CC (DINIZ, 440).
12. A
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE QUE ORIENTA A CONTAGEM DOS JUROS DE MORA. O Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do Recurso Especial 56731 SP 1994/0034452-0, sendo Relator o
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, julgado em 02/12/1996, pela 3ª Turma,
publicado em 10.03.1997, decidiu que: “2- ... os juros contar-se-ão, nas hipóteses
de responsabilidade objetiva ou culpa contratual, a partir da citação,
na linha do art. 1.536, par.2., do CC. Portanto, a pessoa condenada a reparar /
indenizar o dano que causou com a prática de ato ilícito [conduta culposa]
estará obrigada a pagar juros desde a data do dano. Nas reclamações trabalhistas, os juros de mora são
contados desde a data da notificação (Súmula 224).
13. A
TAXA LEGAL DE JUROS - DOS JUROS LEGAIS. Os juros de prestação
pecuniária é o resultado da aplicação de uma taxa (fração ou percentual) sobre
uma importância em dinheiro. A questão espinhosa no Brasil reside em conhecer
quais os limites que a legislação impõe para a taxa de juros compensatórios e
moratórios. Determina o Art. 406: Quando
os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa
estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados
segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos
devidos à Fazenda Nacional. Essa taxa é a SELIC (Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia), porém o STJ definiu que deve ser aplicada a taxa
prevista no artigo 161, §1º do CTN, ou seja, 1% ao mês (REsp 413.799/RS),
posição que vem prevalecendo (DINIZ, 434). No tocante aos limites da taxa de
juros compensatórios para empréstimos há duas regras. Se o mutuante for
instituição financeira, a taxa será definida pelo mercado –Súmula 596 do STF. Caso
o mutuante não se inclua na categoria de instituição financeira, o mútuo para
fins econômicos, quando não convencionada, a taxa será de 12% ao ano. O Decreto 22.626/33 estipula que podem ser
convencionados juros compensatórios até o dobro da taxa legal.
14. HAVENDO OU NÃO PERDAS E DANOS OS
JUROS PELA MORA SERÃO DEVIDOS. Fundamento Jurídico: CC.Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo,
é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas
em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja
fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre
as partes.
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Professor Jorge Ferreira da Silva Filho*
AULA Nº 21 – INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES:
Cláusula Penal.
1.
O
CONCEITO DE CLÁUSULA PENAL. A cláusula penal é uma obrigação acessória e
condicional, celebrada entre credor e devedor, que surge apenas se este
inadimplir a obrigação principal ou atrasar o cumprimento desta (PEREIRA, 105).
O evento futuro e incerto implementa-se
com o inadimplemento ou o simples fato de a obrigação não ser cumprida até o
termo [vencimento do prazo]. A culpa é requisito para o aperfeiçoamento da
cláusula penal. Todas as afirmações retro são extraíveis do enunciado do art.
408 do CC, a seguir transcrito: Art. 408.
Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente,
deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. Os
romanos conheceram este instituto – stipulatio
penae – conferindo-lhe a ideia de ser uma sanção de natureza econômica
contra a parte que inadimpliu a obrigação. O instituto é popularmente conhecido
como MULTA.
2.
AS
CATEGORIAS DE CLÁUSULA PENAL. A doutrina explica que há duas categorias de
cláusula penal: a compensatória; a moratória. Para distingui-las é necessário
conhecer a finalidade para a qual a cláusula penal foi criada. Se criada para
substituir todos os efeitos do inadimplemento, a cláusula penal é
compensatória. Quando instituída como um valor econômico suplementar, ou seja,
que deve ser prestado com a obrigação principal, ela se constitui uma
penalidade e se diz cláusula penal moratória. Fundamento jurídico: CC
Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
3.
O
MOMENTO E A FORMA DE CRIAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. Do enunciado do artigo 409 do
CC, conclui-se que a cláusula penal pode ser instituída concomitantemente com a
obrigação ou em ato posterior. Pode nascer no próprio instrumento que gerou a
obrigação (v.g. contrato) ou em instrumento apartado.
4.
A
EXIGIBILIDADE DA CLAÚSULA PENAL APRESENTA-SE COMO OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA CASO
SEJA POSSÍVEL O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
Fundamento jurídico: CC Art. 410.
Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento
da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor. O
aluno deve distinguir entre inadimplemento total e inadimplemento absoluto.
Este traduz o descumprimento total e a impossibilidade posterior de sua
realização. Aquele quer dizer apenas que “nenhuma das obrigações assumidas foi
cumprida” (MARTINS-COSTA, 429).
5.
A
CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA É EXIGÍVEL COM A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. Fundamento
jurídico: CC Art. 411. Quando se
estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança
especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de
exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da
obrigação principal.
6.
A
CLÁUSULA PENAL NÃO PODE CONFIGURAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. Fundamento
jurídico: CC Art. 412. O valor da
cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação
principal.
7.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA
PENALIDADE POR ATO JUDICIAL. Fundamento
jurídico: CC Art. 413. A penalidade deve
ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido
cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo,
tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
8.
OBRIGAÇÕES
INDIVISÍVEIS COM CLAÚSULA PENAL OBRIGAM INTEGRALMENTE O CULPADO E POR QUOTA
PARTE OS DEMAIS CODEVEDORES. Fundamento
jurídico: CC Art. 414. Sendo indivisível
a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na
pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado,
respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.
9.
OS
CODEVEDORES QUE PAGAM A PENALIDADE TÊM DIREITO À AÇÃO DE REGRESSO. Fundamento
jurídico: CC Art. 414. Parágrafo único. Aos não culpados fica
reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da
pena.
10.
A
OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL IMPLICA A RESPONSABILIZAÇÃO APENAS DO CAUSADOR DO
IMPLEMENTO DA CLÁUSULA PENAL. Fundamento jurídico: CC Art. 415. Quando a obrigação for divisível, só incorre
na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente
à sua parte na obrigação.
11.
A
CLÁUSULA PENAL PODE SER EXIGIDA AINDA QUE NÃO EXISTA O PREJUÍZO DECORRENTE DA
MORA OU DO INADIMPLEMENTO. Fundamento jurídico: CC Art. 416. Para exigir a pena convencional, não
é necessário que o credor alegue prejuízo.
12. HÁ POSSIBILIDADE DE O CREDOR
RECEBER ALÉM DO VALOR DA MULTA. Fundamento jurídico: CC /art. 416. Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao
previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se
assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo
da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente. Criada
a cláusula penal compensatória ela gera o conforto para o seu credor de
recebe-la, independentemente de provar as perdas e danos sofridas com o inadimplemento. Assim, se o prejuízo
for menor ou maior que o valor da multa, o credor apenas receberá o estipulado
na cláusula penal. Entretanto, o legislador permite que na avença [no contrato]
as partes convencionem a possibilidade de o credor receber valor suplementar,
ou seja, além do valor da multa. Para isso, entretanto, deverá o credor provar
o excesso do prejuízo.
13. LIMITAÇÃO DO VALOR ADICIONAL À
COMPLEMENTAÇÃO DA CLÁSULA PENAL. O legislador permite também que as partes
estabeleçam um limite ao montante do que pode ser exigido, a título de
prejuízo, além do valor da multa. Exemplificando: Multa de R$50.000;
convencionada a indenização suplementar mediante prova do prejuízo, limitando a
compensação ao valor de R$100.000; o prejuízo real foi de R$300.000; o credor
receberá apenas R$100.000 (VENOSA, 357).
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