DIREITO INTERNACIONAL
PÚBLICO
Notas Didáticas
Elaboradas pelo Professor Jorge Ferreira da Silva Filho
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AULA 01. PROPEDÊUTICA
E PRINCIPAIS OBRAS REFERENCIADAS
1. A ESTRUTURA E O
PROPÓSITO DO TEXTO. O aluno tem nos escritos abaixo um conjunto de breves notas
de minhas aulas sobre o Direito Internacional Público. Trata-se de um resumo
daquilo que se mostra essencial, sem descer às discussões profundas do tema. Escrevo
com a técnica da repetição, ou seja, o tema precedente é normalmente empregado
para formatar o novo tema desenvolvido. BOA LEITURA
2. PRINCIPAIS OBRAS
REFERENCIADAS. Atualmente os alunos de faculdades renderam-se às facilidades do
acesso às informações “mastigadas” disponíveis nos sites de busca. Embora isso
seja prático, essas informações normalmente vão para a memória de curto prazo.
Por isso, selecionei alguns livros que serão referenciados no texto para que o
aluno que quiser possa aprofundar nos temas. Seguem as obras: ACCIOLY
Hidelbrando et al. Manual de direito internacional público. Saraiva.
ALMEIDA-DINIZ, Arthur J. Novos paradigmas em direito internacional público.
Sergio Antônio Fabris Editora. BARROSO, Darlan. Direito internacional. 4. ed.
Revista dos Tribunais, 2012.REZEK, Francisco. Direito internacional público.
15. ed. Editora Saraiva. 2014.
3. O PARADOXO DO
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO (DIP). A sociedade mundial organizou-se por meios
de Estados, ou seja, comunidades nacionais, soberanas que criam seu próprio
direito interno. Os Estados modernos organizam-se política e juridicamente por
meio de uma Constituição e, no plano infraconstitucional por suas leis,
decretos e outras normas. Todas as pessoas, naturais ou jurídicas (de direito
privado ou público) submetem-se ao ordenamento jurídico. Quem não observar as
normas sujeita-se às sanções prescritas no ordenamento. Quem se sente lesado em
seu direito vai ao Estado e requer que este tome as medidas para assegurar o
direito de seus nacionais ou das pessoas em solo nacional. É o Estado que se
encarrega de aplicar as sanções. Esse esquema de atuação não tem o menor
sentido no plano internacional. Os Estados são independentes e soberanos. Um Estado
não pode obrigar outro Estado a observar as suas normas. Não há um supra Estado.
Não há uma lei maior no plano mundial. Por isso, a expressão international law, criada por Jeremias Benthan,
apresenta-se como um paradoxo (ACCIOLY, 4). Os Estados dão seu consentimento em
relação a condutas que se mostram razoáveis e necessárias aos interesses de
dois ou mais Estados. Comportam-se movidos historicamente pelo costume.
Atualmente cooperam e coordenam-se por meio de tratados.
4. O DIREITO
INTERNACIONAL PRIVADO. O aluno não deve confundir as disciplinas direito
internacional público com direito internacional privado. Este, na língua inglesa,
tem melhor significante (conflict of laws),
pois desperta a exata noção do problema que se refere aos efeitos dos atos
jurídicos realizados por particulares nacionais sob o império de outro
ordenamento jurídico. Muitos dizem que a antiga LICC, atual Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro, exemplifica o objeto do direito internacional
privado. Para AMILCAR DE CASTRO, “o objeto único do direito internacional
privado é ... esta função auxiliar que se desempenha no fórum: como fato
anormal que pode ser apreciado à moda nacional ou à moda estrangeira, indicar in abstractu o direito aconselhável”.
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AULA Nº 02 - FONTES DO DIP
1.
DESCENTRALIZAÇÃO
DA SOCIEDADE INTERNACIONAL. As
comunidades nacionais organizam-se na forma de Estados. Há uma centralização
[organização] do Poder administrativo.
Os Estados, porém, organizam-se no mesmo plano, ou seja, como entidades iguais
e livres para manifestação das vontades (REZEK 23).
2.
INEXISTÊNCIAS DE
MÍLICIA PERMANENTE E AUTORIDADE SUPREMA. Não há autoridade central. Os Estados são soberanos.
3.
ORGANIZAÇÃO
HORIZONTAL. Formação de regras válidas apenas para os participantes da
convenção. Não há subordinação entre os Estados, mas coordenação (REZEK, 24).
4.
O FUNDAMENTO DO
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO. O sistema jurídico particular entre dois
ou mais Estados soberanos funda-se apenas na manifestação da vontade das
pessoas que representam as nações ou os povos. O DIP tem sua gênese no
consentimento.
5.
CONSENTIMENTOS. Há dois tipos: o
criativo; o perceptivo. O primeiro é prescindível. O segundo funda-se nas
raízes éticas (pacta sunt servanda). Uma inclinação da inteligência humana para
orientar-se em homeostase. O imperativo ético Kantiano com base na razão
humana.
Exemplos: mar territorial; extradição; não intervenção.
6.
RELAÇÃO ENTRE OS
DIREITOS INTERNACIONAL E INTERNO. Teoria Monista de HANS KELSEN. O direito é um só. Teoria do
confronto, ou dualista de CARL HEINRICH TRIEPEL e DIONÍSIO ANZILOTTI. São direitos diferentes (teoria predominante).
7.
ESTATUTO DA CORTE
DE HAIA.
Em 1920, criou-se o primeiro tribunal internacional com o objetivo de alinhavar
os primeiros passos para organizar o DIP. Preocupou-se com “as formas de
expressão do direito internacional público” e delineamento de suas fontes. Os
tratados, os costumes e os princípios gerais do direito foram elencados como
elementos relacionados com a forma e a fonte do direito (REZEK 33).
8.
AS FONTES. O artigo 38 do
Estatuto da Corte de Haia, infra transcrito, dispõe sobre as fontes e meios auxiliares para
o DIP.
Artigo 38 – 1. A Corte, cuja função é decidir em conformidade com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará: a. As convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes; b. O costume internacional, como prova de uma prática geral aceite como direito; c. Os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas; d. Com ressalva das disposições do artigo 59, as decisões judiciais e a doutrina dos publicistas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito. 2. A presente disposição não prejudicará a faculdade da Corte de decidir uma questão ex aequo et bono, se as partes assim convierem.
9. OUTRAS CLASSIFICAÇÕES PARA AS FONTES. Fontes formais e fontes materiais. Fontes primárias e fontes auxiliares, ou supletivas. Primárias: Tratados internacionais; o costume; os Princípios. Auxiliares (doutrina dos publicistas; decisões das Cortes; equidade (BARROSO, 33).
Artigo 38 – 1. A Corte, cuja função é decidir em conformidade com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará: a. As convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes; b. O costume internacional, como prova de uma prática geral aceite como direito; c. Os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas; d. Com ressalva das disposições do artigo 59, as decisões judiciais e a doutrina dos publicistas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito. 2. A presente disposição não prejudicará a faculdade da Corte de decidir uma questão ex aequo et bono, se as partes assim convierem.
9. OUTRAS CLASSIFICAÇÕES PARA AS FONTES. Fontes formais e fontes materiais. Fontes primárias e fontes auxiliares, ou supletivas. Primárias: Tratados internacionais; o costume; os Princípios. Auxiliares (doutrina dos publicistas; decisões das Cortes; equidade (BARROSO, 33).
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AULA Nº 03 – CONTEÚDO E FORMA DO DIP
1. QUESTÕES BÁSICAS RELACIONADAS COM O
TRATADO INTERNACIONAL. O estudo do tratado internacional provoca inicialmente
alguns questionamentos elementares tais como: quais órgãos o elaboram? Como é o
tratado redigido e por quem? Como são apresentados os primeiros e os últimos
consentimentos? A partir de quando o tratado passa a vigorar? Qual a eficácia
do tratado em vigor para os pactuantes e para os terceiros? Quais as
vicissitudes do tratado? Essas são as perguntas condutoras do texto que segue (REZEK
35).
2. ASPECTOS HISTÓRICOS. Há registros no
sentido de que Ramsés II e Hatusil III celebraram nos anos 1280 antes de Cristo
um acordo para pôr fim à guerra entre o Egito e os Hititas. Uma proposta de paz
perpétua entre os dois povos acrescentada por aliança militar contra os
inimigos comuns, e regras para o comércio, as migrações e sobre a forma de
extradição. Passamos por três milênios de experiência convencional. Em todo
esse período não se alterou o contexto consuetudinário dos tratados. Nos
Séculos XX e XXI, porém, novos aspectos
passaram a influenciar os tratados. Eclodiram os regimes republicanos. As
monarquias sobreviventes curvaram-se perante as Constituições. O chefe de
Estado deixa de ser a figura proeminente na determinação do consentimento. O
fortalecimento da democracia pressionou no sentido de assegurar a “participação
de órgãos estatais de representação popular” (REZEK 36). O terrorismo, a
internet, o controle das atividades dos indivíduos fulminado, na prática, com o
direito de privacidade, a mudança comportamental sexual, a voz das minorias
sendo ouvida e os avanços na ciência biológica tornaram-se conteúdos de fundo
para acordos internacionais. Tudo isso convergia para a necessidade de se criar
uma convenção internacional, tendo como objeto a feitura dos tratados. Em
Havana, em 1928, Brasil, Equador, Haiti, Honduras, Nicarágua, Panamá, Peru e
República Dominicana assinaram um Convenção sobre os tratados. Atualmente, o
instrumento normativo mais importante é a Convenção de Viena sobre o Direito dos
Tratados - CVDT (BARROSO, 19).
3. AS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS. Com o fim
da segunda Guerra, o mundo despertou para a necessidade de criar órgãos
internacionais com poderes para celebrar pactos e tomar decisões sem que isso
demandasse a lenta participação dos representantes dos Estados soberanos.
Surgiram, então, as organizações internacionais (v.g. ONU). As organizações
passam a redigir os seus instrumentos normativos. Entrou-se, então, numa fase em que o caráter
consuetudinário passa a conviver com a era da “codificação dos direitos dos
tratados”.
4. NOVOS OBJETOS DE ESTUDO JURÍDICO. Concomitantemente,
o mundo jurídico do pós-guerra identifica dois objetos distintos merecedores de
atenção: o direito dos tratados no quadro do DIP; o direito dos tratados
cotejado com o direito constitucional dos Estados soberanos (REZEK 37).
5. A CONVENÇÃO DE VIENA. Cento e dez
Estados-partes participaram da elaboração do tratado de Viena. Trinta e cinco o
assinaram em 23/05/1969. Um tratado para regulamentar tratados. Entrou em vigor
em janeiro de 1980. O Brasil ratificou a Convenção em 25/10/2009. Em 2010,
cento e onze países já se tinham obrigado perante a Convenção, todavia os
Estados Unidos da América do Norte e a França ainda não a tinha acolhido.
Apesar de ficar 40 anos sem ratificar a Convenção de Viena, o Brasil não deixou
de observar suas regras, demonstrando isso a predominância do caráter
consuetudinário.
6. CONCEITO DE TRATADO INTERNACIONAL. Alguns
conceituam o tratado internacional como uma avença celebrada por pessoas jurídicas
de direito internacional público que se destina a gerar imediatos efeitos
jurídicos (REZEK 38). Outros o tomam como mero ato jurídico de manifestação de
vontades por “duas ou mais pessoas internacionais” (ACCIOLY, 23). Nos termos do
Código Civil Brasileiro, as pessoas jurídicas podem ser: de direito público
interno; e direito público externo; de direito privado. Interessa-nos as
pessoas jurídicas de direito público externo que são os Estados estrangeiros e
todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público (CC/2002,
40 e 42). Na linguagem do direito brasileiro, os tratados internacionais são
atos jurídicos celebrados por meio do consentimento entre dois ou mais Estados
estrangeiros ou pessoas jurídicas internacionais, ou seja, pelas organizações
internacionais, cuja finalidade é a de gerar compromissos de fazer, não fazer e
dar.
7. TERMINOLOGIA. A Convenção de Viena
estabeleceu que a palavra “tratado” deve ser empregada para qualquer acordo
celebrado na forma do Direito Internacional. Trata-se, portanto, de uma palavra
que é gênero, sendo espécies: os convênios; as convenções; os protocolos; as
declarações; os ajustes; os compromissos; as concordatas (Santa Sé + Estados
Católicos); as Cartas (v.g. Carta das Nações Unidas), os regulamentos e os
pactos. Na língua francesa há cerca de trinta e oito designações para os
tratados internacionais. Mais de duas dezenas de palavras são encontradas na
língua portuguesa para designar os tratados (ACCIOLY, 23; REZEK, 39). O mais
importante, portanto, não é a designação, mas o conteúdo da avença, seu objeto
e as pessoas que o celebraram. Assim se identifica o tratado internacional.
8. A FORMALIDADE COMO ESSÊNCIA DOS TRATADOS. Antes
da acolhida geral dos tratados, como instrumento fonte do DIP, o dever
comportamental dos Estados pactuantes repousava no Costume. A esta fonte não se
lhe nega aspectos formais, principalmente as posturas das pessoas jurídicas
internacionais. Porém, no tratado é que a formalidade explode em sua essência,
pois ele é um negócio jurídico formal, eis que é sempre reduzido ao escrito.
Como diz REZEK, “o tratado internacional não prescinde da forma escrita, do
feitio documental” (REZEK, 41). A Convenção de Havana (1928) e a Convenção de
Viena (1969) expressamente vinculam os tratados à forma escrita. A oralidade
não se sintoniza com a ideia dos tratados. Obviamente, a forma escrita diz
respeito ao produto final da construção das avenças, pois no decurso das negociações,
imprescindível a oralidade.
9. ATORES OU CELEBRANTES. As pessoas naturais
e as pessoas jurídicas de direito privado não têm competência para celebrar
tratados. Apenas as pessoas jurídicas de direito internacional detêm este
poder. São competentes os Estados soberanos e as organizações internacionais.
Ainda que uma empresa privada seja multinacional, falta-lhe a competência para
celebrar tratados (REZEK 42).
10. EFICÁCIA DOS TRATADOS. No contexto, a
palavra eficácia significa a capacidade de produzir efeitos. A palavra acordo é
insuficiente para explicar os tratados, pois ela pode exprimir uma simples
convergência de “pontos de vista” (REZEK, 42). O tratado assemelha-se, no seu conceito, à
ideia de negócio jurídico, pois é um acordo de vontades destinada a gerar
obrigações, ou seja, alterações no plano fático das relações internacionais.
Daí se constata a importância de diferençar o tratado dos gentlemen’s agreement, a seguir abordado.
11. GENTLEMEN’S AGREEMENT. O professor DARLAN BARROSO ensina que “o tratado
internacional não se confunde com gentlemen’s
agreement (que são considerados mero acordos de cavalheiros)”. Tais
institutos são, portanto, diferentes nos respectivos conteúdos (BARROSO, 39). Não
são os Estados que celebram o gentleman agreement, apesar de que, na forma, apresente-se
como tal. Exemplo é a Carta do Atlântico, assinada por Churchill e o Presidente
dos Estados Unidos da América.
12. TROCA DE NOTAS. Pela Convenção de Viena,
os tratados internacionais são celebrados por escrito. Pode ser materializado “em
duas ou mais peças documentais” (REZEK,
47). Na formação dos tratados pode haver a “troca de notas”, ou seja, um método
de negociação no qual está presente a vontade do Estado de celebrar um acordo
ou convenção internacional. Um meio de concluir um tratado.
13. CLASSIFICAÇÃO DOS TRATADOS. Em relação ao
número de pessoas internacionais celebrantes, os tratados podem ser bi ou
multilateral. Quanto ao procedimento, o tratado pode ser breve (unifásico) ou bifásico (assinaturas seguida de
ratificação pelos Poderes de cada Estado-parte). Considerando a natureza das
obrigações produzidas os tratados podem ser de dois tipos: tratados-contratos;
tratados-normativos. São normativos os tratados que geram “regras de direito
objetivamente válida”, como a Convenção de Genebra sobre o direito de guerra.
Quanto à execução no tempo, os tratados podem ser estáticos ou dinâmicos. Considerando
o espaço de execução dos tratados, estes podem ser aplicados em todo o
território do Estado-parte ou apenas em algumas das regiões ou simplesmente em
espaço exterior aos territórios dos celebrantes, sendo exemplos dessa última
categoria os tratados sobre a Antártica e a Lua (REZEK 49 a 56).
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AULA Nº 04 – COMO SE PRODUZ UM TRATADO INTERNACIONAL
1. PROPEDÊUTICA. Com razão, afirma o
professor Darlan Barroso que nos exames e concursos, em relação ao DIP, as
bancas frequentemente perguntam aos candidatos quais são “as fases ou o iter de
formação dos tratados internacionais” (BARROSO, 41). Esse fato tem uma razão de
ser, pois o entendimento da gênese de um tratado internacional é fundamental
para a exata compreensão sobre sua eficácia, ou seja, os efeitos que gera. Os
estudiosos identificam quatro fases na produção de um tratado internacional.
São elas: De negociação e assinatura; De referendo pelo Poder Legislativo; De
ratificação; De Promulgação e Publicação.
2. DA FASE NEGOCIAL. Como apenas pessoas
internacionais negociam, são elas as detentoras da competência negocial para
celebrar acordo internacional. As personagens que surgem neste palco são: O
chefe de Estado; o chefe de Governo; os plenipotenciários; os delegados das
Delegações Nacionais (REZEK, 57/62). Na linguagem do DIP as negociações ocorrem
por meio de “rodadas” (PORTELA, 107).
3. O DIGNITÁRIO. Em qualquer sistema de
governo, o Ministro de Estado responsável pelas relações exteriores goza dessa
ampla representatividade para a fase negocial dos tratados.
4. ASSINATURAS. Depois de acertado o texto
do acordo (termos e cláusulas) passa-se à formalização do acordo e à coleta das
assinaturas. A assinatura não implica a obrigatoriedade. Nas repúblicas
presidencialistas, o Presidente da República, depois de assinado o acordo,
envia uma proposta ao PODER LEGISLATIVO. As assinaturas dizem apenas que os
negociadores chegaram a um acordo (PORTELA, 108).
5. REFERENDO. É o ato formal, que deve
seguir o procedimento estabelecido normalmente na Constituição de cada
Estado-parte, pelo qual o PODER LEGISLATIVO concorda com o tratado
internacional.
6. RATIFICAÇÃO. Trata-se de ato próprio do
DIP. Na lição de ACCIOLY, a ratificação “é o ato administrativo mediante o qual
o chefe de Estado confirma um tratado firmado em seu nome ou em nome do Estado,
declarando aceito o que foi convencionado pelo agende signatário” (ACCIOLY, 28,
29).
7. ACORDO DE NÃO FRUSTRAÇÃO. Cvdt-69, 18.
Artigo 18. Obrigação de Não Frustrar o Objeto e Finalidade
de um Tratado antes de sua Entrada em Vigor
Um Estado é obrigado a abster-se da prática de atos que
frustrariam o objeto e a finalidade de um tratado, quando:
a) tiver assinado ou trocado instrumentos constitutivos do
tratado, sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, enquanto
não tiver manifestado sua intenção de não se tornar parte no tratado; ou
b ) tiver expressado seu consentimento em obrigar-se pelo
tratado no período que precede a entrada em vigor do tratado e com a condição
de esta não ser indevidamente retardada.
8. REGISTRO. Carta das Nações Unidas –
artigo 102. CVDT-69, 80. Artigo 80: Registro e Publicação de Tratados. 1. Após
sua entrada em vigor, os tratados serão remetidos ao Secretariado das Nações
Unidas para fins de registro ou de classificação e catalogação, conforme o
caso, bem como de publicação. 2. A designação de um depositário constitui
autorização para este praticar os atos previstos no parágrafo anterior.
9. O
DECRETO 7.030/2009. A seguir se reproduz o preâmbulo do Decreto Presidencial que tem a
aptidão para descrever o procedimento pelo qual a Convenção de Viena adentra
formalmente ao direito interno do Brasil.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e
Considerando que o
Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 496, de 17
de julho de 2009, a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída
em 23 de maio de 1969, com reserva aos Artigos 25 e 66;
Considerando que o
Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação da referida Convenção
junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas em 25 de setembro de 2009;
DECRETA:
Art. 1º A
Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída em 23 de maio de
1969, com reserva aos Artigos 25 e 66, apensa por cópia ao presente Decreto,
será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2º São
sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar
em revisão da referida Convenção ou que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da
Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 14 de dezembro
de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Antonio de Aguiar Patriota
Antonio de Aguiar Patriota
CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O
DIREITO DOS TRATADOS
Os Estados
Partes na presente Convenção,
Considerando o
papel fundamental dos tratados na história das relações internacionais,
Reconhecendo a
importância cada vez maior dos tratados como fonte do Direito Internacional e
como meio de desenvolver a cooperação pacífica entre as nações, quaisquer que
sejam seus sistemas constitucionais e sociais,
Constatando que
os princípios do livre consentimento e da boa fé e a regra pacta
sunt servanda são universalmente reconhecidos,
Afirmando que
as controvérsias relativas aos tratados, tais como outras controvérsias
internacionais, devem ser solucionadas por meios pacíficos e de conformidade
com os princípios da Justiça e do Direito Internacional,
Recordando a
determinação dos povos das Nações Unidas de criar condições necessárias à
manutenção da Justiça e do respeito às obrigações decorrentes dos tratados,
Conscientes dos
princípios de Direito Internacional incorporados na Carta das Nações Unidas,
tais como os princípios da igualdade de direitos e da autodeterminação dos
povos, da igualdade soberana e da independência de todos os Estados, da
não-intervenção nos assuntos internos dos Estados, da proibição da ameaça ou do
emprego da força e do respeito universal e observância dos direitos humanos e
das liberdades fundamentais para todos,
Acreditando que
a codificação e o desenvolvimento progressivo do direito dos tratados
alcançados na presente Convenção promoverão os propósitos das Nações Unidas
enunciados na Carta, que são a manutenção da paz e da segurança internacionais,
o desenvolvimento das relações amistosas e a consecução da cooperação entre as
nações,
Afirmando que
as regras do Direito Internacional consuetudinário continuarão a reger as
questões não reguladas pelas disposições da presente Convenção, Convieram
no seguinte:
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AULA Nº 05 – TERMOS EMPREGADOS NOS TRATADOS INTERNACIONAIS
1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA CVDT-69. A convenção de Viena sobre direito dos
tratados dispõe no seu artigo primeiro que as avenças nela contidas aplicam-se
apenas aos Estados-partes, pois assim está enunciado: “Introdução. Artigo 1. Âmbito
da Presente Convenção. A presente Convenção aplica-se aos tratados entre
Estados”. O texto desse artigo não diz, mas a Convenção aplica-se às
organizações internacionais por força do Artigo 5º da própria CVDT-69: “A presente Convenção aplica-se a todo tratado que seja o instrumento
constitutivo de uma organização internacional e a todo tratado adotado no âmbito
de uma organização internacional, sem prejuízo de quaisquer normas relevantes
da organização”.
2. A IMPORTÂNCIA DO ACORDO SEMÂNTICO REALIZADO NA CVDT-69. No segundo artigo da CVDT-69 os negociadores
concentraram a atenção sobre a questão da uniformização da linguagem. Isso
significa dar o conceito ou a definição dos termos que serão empregados na
Convenção. Inegável que a uniformização dos conceitos cria uma linguagem que
facilita a compreensão do texto por todas as culturas correlacionadas com os
sujeitos dos tratados. Entretanto, as expressões adotadas pela CVDT-69 não
implicam o engessamento semântico no emprego da língua nacional quando apreciar
o tratado para fins de referendo. Por isso os convencionais dispuseram no
artigo 2, item 2 que: “As disposições do parágrafo 1 relativas às expressões
empregadas na presente Convenção não prejudicam o emprego dessas
expressões, nem os significados que lhes possam ser dados na legislação interna
de qualquer Estado”. Passa-se, à transcrição das expressões
3. TRATADO. O “tratado” significa um
acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito
Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou
mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação
específica” (CVDT-69. Art. 2. Item 1-a).
4. RATIFICAÇÃO. As expressões “ratificação”,
“aceitação”, “aprovação” e “adesão” significam, conforme o caso, o ato
internacional assim denominado pelo qual um Estado estabelece no plano
internacional o seu consentimento em obrigar-se por um tratado” (CVDT-69. Art. 2.
Item 1-b).
5. PLENOS PODERES. A expressão “plenos
poderes” significa um documento expedido pela autoridade competente de um
Estado e pelo qual são designadas uma ou várias pessoas para representar
o Estado na negociação, adoção ou autenticação do texto de um tratado, para
manifestar o consentimento do Estado em obrigar-se por um tratado ou para
praticar qualquer outro ato relativo a um tratado; (CVDT-69. Art. 2. Item 1-c).
O aluno não deve confundir a expressão retro conceituada com os efeitos dos “plenos
poderes”, os quais se podem perspectivar por meio do enunciado do Art. 7º da
Convenção: 1. Uma pessoa é considerada representante de um Estado para a adoção
ou autenticação do texto de um tratado ou para expressar o consentimento do
Estado em obrigar-se por um tratado se:
a) apresentar plenos
poderes apropriados; ou
b) a prática dos Estados
interessados ou outras circunstâncias indicarem que a intenção do Estado era
considerar essa pessoa seu representante para esses fins e dispensar os plenos
poderes.
6. RESERVA. A “reserva” significa
uma declaração unilateral, qualquer que seja a sua redação ou denominação,
feita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a
ele aderir, com o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de
certas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado; (CVDT-69. Art.
2. Item 1-d). Na próxima aula estuda-se
com detalhes a questão da reserva. Porém, oportuno lembrar que se apresenta
inacomodável admitir uma reserva num tratado bilateral (REZEK, 91).
7. ESTADO NEGOCIADOR. O termo “Estado negociador” significa um
Estado que participou na elaboração e na adoção do texto do tratado; (CVDT-69.
Art. 2. Item 1-e)
8. ESTADO CONTRATANTE. O “Estado
contratante” significa um Estado que consentiu em se obrigar pelo tratado,
tenha ou não o tratado entrado em vigor; (CVDT-69. Art. 2. Item 1-f)
9. PARTE. Na terminologia dos
tratados, a “parte” “significa um
Estado que consentiu em se obrigar pelo tratado e em relação ao qual este
esteja em vigor”; (CVDT-69. Art. 2. Item 1-g)
10. TERCEIRO ESTADO. A expressão “terceiro
Estado” significa um Estado que não é parte no tratado; (CVDT-69. Art.
2. Item 1-h)
11. ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL. De
suma importância nos dias atuais para o DIP, a “organização internacional”
significa uma organização intergovernamental”. (CVDT-69. Art. 2. Item 1-i)
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AULA Nº 06 – ASPECTOS RELEVANTES DA EXPRESSÃO DO CONSENTIMENTO
1. INTRODUÇÃO. Nesta aula o foco é o exame de
algumas peculiaridades das que convergem para a manifestação de vontade da
PARTE no tocante ao seu consentimento de obrigar-se perante os pactuantes do
tratado. Inicia-se os comentários pelo iter “assinaturas”, passando-se pelo intercâmbio
instrumental, pela ratificação, pelos acordos executivos, o procedimento
parlamentar, as reservas e, finalmente, os vícios de consentimento. http://jorgeferreirablog.blogspot.com.br/2015/02/direito-internacional.html
2. ASSINATURA. Determina a Convenção de Viena
que “o consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado manifesta-se
pela assinatura do representante desse Estado” (CVDT-69, 12). Há
assinaturas “ad referendum” e outras que já implicam a obrigatoriedade imediata
ou depois da vacatio legis (REZEK,
70). Não se pode perder de vista que, a rigor, apenas os tratados
internacionais atingidos pelo modelo descritivo do art. 49 da Constituição
Federal têm eficácia ad referedum.
3. INTERCÂMBIO INSTRUMENTAL. A palavra
intercâmbio nos remete à ideia de troca de algo entre agentes. No caso do DIP,
a expressão do consentimento pode se dar por mera troca de instrumentos (o
texto redigido e assinado pela PARTE que o entrega à outra). Como ensina a
doutrina “não é a assinatura de uma e outra das notas o ato expressivo do
consentimento, mas sua transmissão à parte copactuante” (REZEK, 72). O que aperfeiçoa o consentimento, no caso, é
a TROCA DE NOTAS, meio expressamente previsto na Convenção de Viena, assim
enunciado: O consentimento dos Estados em
se obrigarem por um tratado, constituído por instrumentos trocados entre eles,
manifesta-se por essa troca: a) quando os instrumentos estabeleçam que a troca
produzirá esse efeito; ou b) quando fique estabelecido, por outra forma, que
esses Estados acordaram em que a troca dos instrumentos produziria esse efeito.
(CVDT-69, 13).
4. RATIFICAÇÃO. O aluno deve ser cuidadoso no
tocante ao contexto em que se emprega a palavra no DIP. Trata-se de expressão
polissêmica. Pode significar, segundo Arnold McNair, “o ato do órgão estatal próprio”, o
“procedimento internacional pelo qual o tratado entra em vigor”, o documento em
si (selado ou autenticado) e, coloquialmente, a “aprovação do tratado pela
legislatura” (REZEK, 73). No contexto do DIP, a palavra “ratificação” tem
significado como ato internacional e como ato do Poder Executivo. É o ato de confirmação
à comunidade internacional no sentido de que os termos e as cláusulas foram
aceitos e que a PARTE consentiu em obrigar-se. O Poder Legislativo do
Estado-parte não ratifica nenhum tratado. Pode apenas referenda-lo. Ato
unilateral em sua plenitude. Tem por características a competência, a discricionariedade
e a irretratabilidade.
5. ORIGEM DA RATIFICAÇÃO. Outrora, as
comunicações não se davam pela forma e rapidez dos dias atuais. Tudo era lento.
Os soberanos faziam uso da ratificação como forma de controlar os atos
(manifestações) de seus plenipotenciários. Evitava-se e evita-se até hoje
“eventual abuso ou excesso de poder por parte do plenipotenciário” (REZEK, 75).
6. A QUESTÃO DA COMPETÊNCIA PARA A
RATIFICAÇÃO. Embora a ratificação seja um ato específico de direito
internacional público, a competência para a pronunciar a ratificação não advém
do DIP. É a ordem constitucional de cada Estado que determina quem pode
ratificar um tratado. Cada Constituição pode tecer seu particular TREATY-MAKING
POWER, ou seja, a imbricação dos poderes legislativo e executivo no sentido de
quem pronunciará a ratificação. (REZEK, 76).
7. O ASPECTO DISCRICIONARIEDADE NA RATIFICAÇÃO.
Paradigmas da discricionariedade são: não ratificação, pela França, da
Convenção para despoluição do Rio Reno, de 3/12/1979; não ratificação pelo
Brasil, da Convenção Sanitária assinada com Argentina e Uruguai em 1873. Não há
ilícito internacional quando o Estado negociador recusa-se à ratificação. O
fato é político e, às vezes, inoportuno e inamistoso, segundo Rosseau (REZEK,
76). Nem no direito internacional
consuetudinário há convergência sobre a questão do prazo para a ratificação.
8. A IRRETRATABILIDADE DA RATIFICAÇÃO. A
irretratabilidade da ratificação é regra no DIP, embora não tenha caráter
absoluto. Essa característica é informada pelos princípios da boa-fé e também e
o da “segurança das relações internacionais” (REZEK, 77).
9. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. A Convenção de Viena sobre Direito dos
Tratados, expressamente, dispõe sobre os efeitos de uma manifestação de vontade
maculada pelo erro, o dolo, a corrupção e a coação.
10. O ERRO E SEUS EFEITOS. O art. 48 da
CVDT-69 dispõe que: 1. Um Estado pode invocar erro no tratado como tendo invalidado o seu
consentimento em obrigar-se pelo tratado se o erro se referir a um fato ou
situação que esse Estado supunha existir no momento em que o tratado foi
concluído e que constituía uma base essencial de seu consentimento em
obrigar-se pelo tratado. 2. O parágrafo 1 não se aplica se o referido Estado
contribui para tal erro pela sua conduta ou se as circunstâncias foram tais que
o Estado devia ter-se apercebido da possibilidade de erro. 3. Um erro relativo
à redação do texto de um tratado não prejudicará sua validade; neste caso,
aplicar-se-á o artigo 79.
11. O DOLO E SEUS EFEITOS. O art. 49 da
CVDT-69 dispõe que: Se um Estado foi levado a concluir um tratado pela conduta fraudulenta
de outro Estado negociador, o Estado pode invocar a fraude como tendo
invalidado o seu consentimento em obrigar-se pelo tratado.
12. A CORRUPÇÃO COMO FATO INVALIDANDE DA
VONTADE. O art. 50 da CVDT-69 dispõe que:
Se a
manifestação do consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado foi
obtida por meio da corrupção de seu representante, pela ação direta ou indireta
de outro Estado negociador, o Estado pode alegar tal corrupção como tendo
invalidado o seu consentimento em obrigar-se pelo tratado.
13. A COAÇÃO RETIRA A EFICÁCIA DO TRATADO. Os
artigos 51 e 52 da CVDT-69 dispõem que: Art.
51 - Não produzirá qualquer efeito
jurídico a manifestação do consentimento de um Estado em obrigar-se por um
tratado que tenha sido obtida pela coação de seu representante, por meio de
atos ou ameaças dirigidas contra ele. Artigo 52: É nulo um tratado cuja conclusão foi obtida pela ameaça ou o emprego da
força em violação dos princípios de Direito Internacional incorporados na Carta
das Nações Unidas.
14. O TRATADO DE MAASTRICHT – PARTE II.
Cf. http://europa.eu/legislation_summaries/institutional_affairs/treaties/treaties_maastricht_pt.htm
Uma
das grandes inovações do Tratado foi a instituição de uma cidadania europeia
paralela à cidadania nacional. Qualquer cidadão que tenha a nacionalidade de um
Estado-Membro é também cidadão da União. Esta cidadania confere novos direitos
aos europeus, nomeadamente:
O
direito de circularem e residirem livremente na Comunidade.
O
direito de votarem e de serem eleitos nas eleições europeias e municipais do
Estado em que residem.
O
direito à protecção diplomática e consular de um Estado-Membro diferente do
Estado-Membro de origem no território de um país terceiro em que este último
Estado não esteja representado.
O
direito de petição ao Parlamento Europeu e de apresentação de queixa junto do
Provedor de Justiça Europeu.
DIREITO INTERNACIONAL
PÚBLICO
Notas Didáticas
Elaboradas pelo Professor Jorge Ferreira da Silva Filho
http://jorgeferreirablog.blogspot.com.br/2015/02/direito-internacional.html
AULA Nº 07 – O STATUS DO TRATADO INTERNACIONAL NO DIREITO INTERNO
INTRODUÇÃO. Questão tormentosa para o DIP
sempre foi a de aquilatar a equivalência de um tratado internacional com uma
das categorias de normas jurídicas presentes no ordenamento jurídico interno de
um Estado. As principais indagações da doutrina estão assim formuladas: o
tratado internacional ratificado tem força de lei ordinária? Seria possível que
um tratado internacional, referendado e ratificado, fosse de encontro à
Constituição? Depois de inserido no direito interno, pode uma lei ordinária
nova revogar normas contidas no tratado internacional ratificado? Iniciaremos
fazendo considerações sobre as peculiaridades da validade do tratado
internacional no plano do direito interno brasileiro. http://jorgeferreirablog.blogspot.com.br
EQUIVALÊNCIAS POSSÍVEIS. Importante
ressaltar que o posicionamento de primazia do direito internacional sobre o
direito nacional é meramente doutrinário. Até o momento, as Constituições de
cada Estado representam a expressão máxima da ordem jurídica de direito
positivo (REZEK, 127). Nos conflitos entre os tratados e o direito interno são
encontradas duas principais possibilidades: Prevalência do tratado
internacional sobre o direito interno infraconstitucional; Paridade entre o
tratado e a lei nacional. http://jorgeferreirablog.blogspot.com.br
A VETUSTA POSIÇÃO DO STF – A REGRA DA
PARIDADE. Por muitos anos, prevaleceu a interpretação do Supremo Tribunal
Federal no sentido de que os tratados internacionais, depois de promulgados
pelo Decreto Executivo, entram no nosso ordenamento jurídico equivalendo-se à
lei ordinária, ou seja, paridade com a norma infraconstitucional. No julgamento
do RE 80.004, cujo debate transcorreu de 1975 a 1977, firmou-se, por maioria, a
decisão no sentido de que perante um conflito entre lei posterior e tratado
internacional vigente, aquela deve prevalecer, ainda que surja um “ilícito
internacional”, configurado pelo descumprimento do princípio pacta sunt servanda (REZEK 129). Navegou-se
por essas águas até que o Brasil ratificou o Pacto de San José da Costa Rica.
Nesse tratado, expressamente, vedava-se a prisão civil, exceto para o devedor
de alimentos. No caso brasileiro, a prisão civil do depositário infiel, ganhou
expressa acolhida no texto do inciso LXVII do art. 5º da CF. Daí o conflito,
não entre a lei e o tratado, mas entre este e a Constituição. Novo debate gerou
os peculiares entendimentos que serão abaixo detalhados. http://jorgeferreirablog.blogspot.com.br
OS REFLEXOS DO ARTIGO 98 DO CTN SOBRE A
REGRA DA PARIDADE. Dispõe o Artigo 98 do CTN (Código Tributário Nacional) que: Os tratados e as convenções internacionais revogam
ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela
que lhes sobrevenha. Como se sabe, o CTN é formalmente uma lei
ordinária (Lei 5172/66) recepcionada pela Constituição Federal de 1988, como se
lei complementar fosse. Por isso, tem o CTN a aptidão para determinar “normas
gerais” sobre a matéria tributária interna. Consequentemente, se uma lei
ordinária dispuser sobre matéria tributária, em colisão com normas assentadas
em tratado internacional, ainda que este seja anterior à lei, prevalecerá o
tratado, em decorrência da exegese gramatical da última parte do art. 98 do
CTN. Em outras, palavras, o tratado prevalece ainda que seja anterior à lei que
com ele colide (REZEK, 131). Não prevalece para as leis de natureza tributária,
em conflito com os tratados, o princípio lex
posterior derogat priori. Como exemplo, pode-se citar a questão levantada
pela Cia Vale do Rio Doce, que sendo controladora da Rio Doce Internacional,
com sede na Bélgica, e da Rio Doce Comércio Internacional, com domicílio na
Dinamarca, no sentido de não poder ser tributada por lucros auferidos por suas
coligadas ou controladas, conforme determinou a MP-2.158-34, de 27/06/2001, sob
o argumento de já existiam, antes da MP, o acordo do Brasil com a Bélgica,
Dinamarca e Luxemburgo vedando a bitributação (REZEK, 138).
AS
INTERROGAÇÕS SOBRE O PARÁGRAFO 2º DO ART. 5º DA CF. Com a Constituição Federal
os direitos e garantias fundamentais foram declarados e agrupados em cinco
categorias: direitos e deveres individuais e coletivos; direitos sociais;
nacionalidade; direitos políticos; partidos políticos. Ao final da redação do
art. 5º da CF, que trata dos direitos e garantias, o constituinte originário criou
o parágrafo 2º, que enuncia: “os direitos e garantias expressos nesta
Constituição, não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela
adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do
Brasil seja parte”. Houve profundo silêncio do STF sobre o sentido e o alcance
do §2º do art. 5º da CF nos primeiros anos seguintes à vigência da
Constituição. Provocados, os ministros tergiversaram. O Ministro Moreira Alves
assim se manifestou: “Com relação a esse § 2° do artigo 5º da Constituição,
parece-me que se pretendia com ele constitucionalizar os tratados
internacionais a respeito anteriores à promulgação da Carta Magna, uma vez que
os posteriores a ela não podem ser equiparados a emenda constitucional” (Cf. RHC
79.785-7/RJ, julg. 29.03.2000, in DJU de 19.09.2003). Como ponderou REZEK, “as
perspectivas da jurisprudência, nesse domínio, pareciam sombrias”,
principalmente quando se liam os fundamentos tão díspares nos votos que
apreciaram a possibilidade de levar o depositário infiel à prisão. O problema,
então, pode desta forma ser colocado: Se um tratado internacional sobre
direitos e garantias individuais, assinado pelo Brasil, referendado por Decreto
Legislativo e ratificado pelo Presidente da República, incorpora-se ao conjunto
dos direitos e garantias.
AS EXEGESES INICIAIS SOBRE O ART. 5º
§2º da CF. http://jorgeferreirablog.blogspot.com.br. Na doutrina são identificadas
quatro correntes de pensamento a respeito do sentido e alcance do dispositivo
em análise consagrando-o como uma norma diferenciada quando os direitos
vinculados no tratado são da espécie “direitos humanos”. São elas: os tratados
sobre direitos humanos teriam natureza supraconstitucional;
tais tratados seriam meramente normas constitucionais; os tratados versando
sobre direitos humanos seriam equiparados simplesmente às leis ordinárias; os
tratados e convenções sobre a matéria de direitos humanos teria caráter supralegal (MENDES, Gilmar Ferreira et al. Curso de direito constitucional. 2. Ed. São Paulo: Saraiva,
2008. p.691). No voto de Gilmar Mendes,
no RE 466.343, tem-se o seguinte argumento: Importante
deixar claro, também, que a tese da legalidade ordinária, na medida em que
permite ao Estado brasileiro, ao fim e ao cabo, o descumprimento unilateral de
um acordo internacional, vai de encontro aos princípios internacionais fixados
pela Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969, a qual, em seu
art. 27, determina que nenhum Estado pactuante "pode invocar as
disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado".
Por conseguinte, parece mais consistente a interpretação que atribui a
característica de supralegalidade aos tratados e convenções de direitos
humanos. Essa tese pugna pelo argumento de que os tratados sobre direitos
humanos seriam infraconstitucionais, porém, diante de seu caráter especial em
relação aos demais atos normativos internacionais, também seriam dotados de um
atributo de supralegalidade. Em outros termos, os tratados sobre direitos
humanos não poderiam afrontar a supremacia da Constituição, mas teriam lugar especial
reservado no ordenamento jurídico. Equipará-los à legislação ordinária seria
subestimar o seu valor especial no contexto do sistema de proteção dos direitos
da pessoa humana.
A CLÁUSULA HOLANDESA. O Congresso Nacional,
em 2004, por meio da EC45 introduziu o parágrafo 3º no artigo 5º da
Constituição Federal e a partir desse dispositivo, tratados internacionais
assinados pelo Brasil, versando sobre direitos humanos e referendados pelo quórum
especial (2 turnos e 3/5 dos votos) entram no direito interno brasileiro com
status de emenda constitucional. Essa nova regra é denominada por Francisco
Rezek como cláusula holandesa, por sua semelhança com os procedimentos adotados
nos países baixos (REZEK, 139).
QUADRO ATUAL. Com a atual posição do STF
pode-se dizer que há um novo desenho para a pirâmide normativa. Uma pirâmide
com três blocos. Na parte inferior as normas infraconstitucionais; no parte
intermediária, as normas supralegais, consistentes dos tratados internacionais
sobre direitos humanos, referendados por maioria simples e com decisão
enunciada por Decreto-legislativo, tudo
com fincas na CF 5º §2º; o bloco do ápice, que abrange todos os dispositivos
constitucionais e mais os tratados sobre direito humanos referendados pelo
equivalente à Emenda Constitucional, nos termos do art. 5º, §3º (BARROSO, 55).
DIREITO INTERNACIONAL
PÚBLICO
Notas Didáticas
Elaboradas pelo Professor Jorge Ferreira da Silva Filho
http://jorgeferreirablog.blogspot.com.br/2015/02/direito-internacional.html
AULA Nº 08 – O TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL
INTRODUÇÃO.
Na aula anterior discutiu-se a qualidade jurídica de um tratado internacional,
ratificado pelo Brasil, no plano do direito interno. Agora sabemos quando e
como o tratado internacional passa a obrigar o Brasil a cumpri-lo. Ao final do
art. 5º da Constituição Federal, temos o parágrafo 4º, introduzido pela Emenda
Constitucional 45/2004, que estabelece que o Brasil se submete ao Tribunal
Penal Internacional (TPI). Representaria isso uma sujeição incondicional do
Estado brasileiro? Seria uma ruptura com o princípio da soberania? Não.
Trata-se de uma autoimposição. Nada mais que os efeitos de um tratado, cujas
principais características serão adiante alinhavadas. Adverte-se, primeiramente
ao aluno não confundir o TPI com a Corte Internacional de Justiça (CIJ), que é
órgão da ONU. Insere-se o TPI no conjunto das personalidades internacionais.
O
DECRETO PRESIDENCIAL SOBRE O TRATADO DE ROMA. Decreto 4388 de 25/09/2002: O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
VIII, da Constituição,
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto do Estatuto de
Roma do Tribunal Penal Internacional, por meio do Decreto Legislativo no 112,
de 6 de junho de 2002; Considerando
que o mencionado Ato Internacional entrou em vigor internacional em 1o de julho
de 2002, e passou a vigorar, para o Brasil, em 1o de setembro de 2002, nos
termos de seu art. 126; DECRETA: Art. 1º
O Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém. Art. 2º São sujeitos à
aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão
do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos
do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional. Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação. Brasília, 25 de setembro de 2002; 181o da Independência e
114o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO. Luiz Augusto Soint-Brisson de
Araujo Castro
SEDE DO TRIBUNAL - HAIA. Artigo 3º - 1. A sede do Tribunal será na Haia,
Países Baixos ("o Estado anfitrião"). 2. O Tribunal estabelecerá um acordo
de sede com o Estado anfitrião, a ser aprovado pela Assembléia dos Estados
Partes e em seguida concluído pelo Presidente do Tribunal em nome deste. 3. Sempre que entender conveniente, o
Tribunal poderá funcionar em outro local, nos termos do presente Estatuto.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PENAL
INTERNACIONAL. Crimes da Competência
do Tribunal: Art. 5º: 1. A competência
do Tribunal restringir-se-á aos crimes mais graves, que afetam a comunidade
internacional no seu conjunto. Nos termos do presente Estatuto, o Tribunal terá
competência para julgar os seguintes crimes: a) O crime de genocídio; b) Crimes
contra a humanidade; c) Crimes de guerra; d) O crime de agressão. 2. O Tribunal poderá exercer a sua
competência em relação ao crime de agressão desde que, nos termos dos artigos
121 e 123, seja aprovada uma disposição em que se defina o crime e se enunciem
as condições em que o Tribunal terá competência relativamente a este crime. Tal
disposição deve ser compatível com as disposições pertinentes da Carta das
Nações Unidas.
DIREITO APLICÁVEL. Artigo 21: 1.
O Tribunal aplicará: a) Em primeiro
lugar, o presente Estatuto, os Elementos Constitutivos do Crime e o Regulamento
Processual; b) Em segundo lugar, se for o caso, os tratados e os princípios e
normas de direito internacional aplicáveis, incluindo os princípios estabelecidos
no direito internacional dos conflitos armados;
c) Na falta destes, os princípios gerais do direito que o Tribunal
retire do direito interno dos diferentes sistemas jurídicos existentes,
incluindo, se for o caso, o direito interno dos Estados que exerceriam
normalmente a sua jurisdição relativamente ao crime, sempre que esses
princípios não sejam incompatíveis com o presente Estatuto, com o direito
internacional, nem com as normas e padrões internacionalmente
reconhecidos. 2. O Tribunal poderá
aplicar princípios e normas de direito tal como já tenham sido por si
interpretados em decisões anteriores. 3.
A aplicação e interpretação do direito, nos termos do presente artigo, deverá
ser compatível com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos, sem
discriminação alguma baseada em motivos tais como o gênero, definido no
parágrafo 3o do artigo 7o, a idade, a raça, a cor, a religião ou o credo, a opinião
política ou outra, a origem nacional, étnica ou social, a situação
econômica, o nascimento ou outra condição.
PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PENAL: Artigo 22: Nullum crimen sine lege: 1. Nenhuma pessoa será considerada
criminalmente responsável, nos termos do presente Estatuto, a menos que a sua
conduta constitua, no momento em que tiver lugar, um crime da competência do
Tribunal. 2. A previsão de um
crime será estabelecida de forma precisa e não será permitido o recurso à
analogia. Em caso de ambigüidade, será interpretada a favor da pessoa objeto de
inquérito, acusada ou condenada. 3. O
disposto no presente artigo em nada afetará a tipificação de uma conduta como
crime nos termos do direito internacional, independentemente do presente
Estatuto. Artigo 23 Nulla poena sine lege: Qualquer pessoa condenada pelo
Tribunal só poderá ser punida em conformidade com as disposições do presente Estatuto.
Artigo 24 : Não retroatividade ratione
personae 1. Nenhuma
pessoa será considerada criminalmente responsável, de acordo com o presente
Estatuto, por uma conduta anterior à entrada em vigor do presente
Estatuto. 2. Se o direito aplicável
a um caso for modificado antes de proferida sentença definitiva, aplicar-se-á o
direito mais favorável à pessoa objeto de inquérito, acusada ou condenada.
O CRIME DE GENOCÍDIO - artigo 6º :
Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por
"genocídio", qualquer um dos atos que a seguir se enumeram, praticado
com intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico,
racial ou religioso, enquanto tal: a)
Homicídio de membros do grupo; b)
Ofensas graves à integridade física ou mental de membros do grupo; c) Sujeição intencional do grupo a
condições de vida com vista a provocar a sua destruição física, total ou
parcial; d) Imposição de medidas
destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo; e) Transferência, à força, de crianças
do grupo para outro grupo.
CRIMES CONTRA A HUMANIDADE – Artigo 7º: Parágrafo
1. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crime contra a
humanidade", qualquer um dos atos seguintes, quando cometido no quadro
de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil,
havendo conhecimento desse ataque: a) Homicídio; b) Extermínio; c) Escravidão; d) Deportação ou transferência forçada
de uma população; e) Prisão ou
outra forma de privação da liberdade física grave, em violação das normas
fundamentais de direito internacional; f) Tortura; g) Agressão sexual, escravatura sexual,
prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou qualquer outra
forma de violência no campo sexual de gravidade comparável; h) Perseguição de um grupo ou
coletividade que possa ser identificado, por motivos políticos, raciais,
nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de gênero, tal como definido no
parágrafo 3o, ou em função de outros critérios universalmente reconhecidos como
inaceitáveis no direito internacional, relacionados com qualquer ato referido
neste parágrafo ou com qualquer crime da competência do Tribunal; i) Desaparecimento forçado de pessoas; j) Crime de apartheid; k) Outros atos desumanos de caráter
semelhante, que causem intencionalmente grande sofrimento, ou afetem gravemente
a integridade física ou a saúde física ou mental.
ELEMENTOS
DE ALGUNS DOS CRIMES CONTRA A HUMANIDADE
2. Para efeitos do parágrafo 1o: a) Por "ataque contra uma
população civil" entende-se qualquer conduta que envolva a prática
múltipla de atos referidos no parágrafo 1o contra uma população civil, de
acordo com a política de um Estado ou de uma organização de praticar esses atos
ou tendo em vista a prossecução dessa política; b) O "extermínio" compreende
a sujeição intencional a condições de vida, tais como a privação do acesso a
alimentos ou medicamentos, com vista a causar a destruição de uma parte da
população; c) Por
"escravidão" entende-se o exercício, relativamente a uma pessoa, de
um poder ou de um conjunto de poderes que traduzam um direito de propriedade
sobre uma pessoa, incluindo o exercício desse poder no âmbito do tráfico de
pessoas, em particular mulheres e crianças; d) Por "deportação ou
transferência à força de uma população" entende-se o deslocamento forçado
de pessoas, através da expulsão ou outro ato coercivo, da zona em que se
encontram legalmente, sem qualquer motivo reconhecido no direito internacional;
e) Por "tortura"
entende-se o ato por meio do qual uma dor ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais,
são intencionalmente causados a uma pessoa que esteja sob a custódia ou o
controle do acusado; este termo não compreende a dor ou os sofrimentos
resultantes unicamente de sanções legais, inerentes a essas sanções ou por elas
ocasionadas; f) Por
"gravidez à força" entende-se a privação ilegal de liberdade de uma
mulher que foi engravidada à força, com o propósito de alterar a composição
étnica de uma população ou de cometer outras violações graves do direito
internacional. Esta definição não pode, de modo algum, ser interpretada como
afetando as disposições de direito interno relativas à gravidez; g) Por "perseguição'' entende-se a
privação intencional e grave de direitos fundamentais em violação do direito
internacional, por motivos relacionados com a identidade do grupo ou da
coletividade em causa; h) Por
"crime de apartheid" entende-se qualquer ato desumano análogo aos
referidos no parágrafo 1°, praticado no contexto de um regime
institucionalizado de opressão e domínio sistemático de um grupo racial sobre
um ou outros grupos nacionais e com a intenção de manter esse regime; i) Por "desaparecimento forçado de
pessoas" entende-se a detenção, a prisão ou o seqüestro de pessoas por um
Estado ou uma organização política ou com a autorização, o apoio ou a
concordância destes, seguidos de recusa a reconhecer tal estado de privação de
liberdade ou a prestar qualquer informação sobre a situação ou localização
dessas pessoas, com o propósito de lhes negar a proteção da lei por um prolongado
período de tempo.
CRIMES DE GUERRA – Artigo 8º : 1. O Tribunal terá competência para
julgar os crimes de guerra, em particular quando cometidos como parte
integrante de um plano ou de uma política ou como parte de uma prática em larga
escala desse tipo de crimes. 2.
Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crimes de guerra":
a) As violações graves às Convenções de
Genebra, de 12 de Agosto de 1949, a saber, qualquer um dos seguintes atos,
dirigidos contra pessoas ou bens protegidos nos termos da Convenção de Genebra
que for pertinente: i) Homicídio doloso; ii) Tortura ou outros tratamentos
desumanos, incluindo as experiências biológicas; iii) O ato de causar intencionalmente
grande sofrimento ou ofensas graves à integridade física ou à saúde; iv) Destruição ou a apropriação de bens
em larga escala, quando não justificadas por quaisquer necessidades militares e
executadas de forma ilegal e arbitrária; v) O ato de compelir um prisioneiro de
guerra ou outra pessoa sob proteção a servir nas forças armadas de uma potência
inimiga; vi) Privação intencional
de um prisioneiro de guerra ou de outra pessoa sob proteção do seu direito a um
julgamento justo e imparcial; vii) Deportação ou transferência
ilegais, ou a privação ilegal de liberdade; viii) Tomada de reféns;
b) Outras violações graves das leis e costumes aplicáveis em conflitos armados internacionais
no âmbito do direito internacional, a saber, qualquer um dos seguintes atos: i) Dirigir intencionalmente ataques à
população civil em geral ou civis que não participem diretamente nas
hostilidades; ii) Dirigir
intencionalmente ataques a bens civis, ou seja bens que não sejam objetivos
militares; iii) Dirigir
intencionalmente ataques ao pessoal, instalações, material, unidades ou veículos
que participem numa missão de manutenção da paz ou de assistência humanitária,
de acordo com a Carta das Nações Unidas, sempre que estes tenham direito à
proteção conferida aos civis ou aos bens civis pelo direito internacional
aplicável aos conflitos armados; iv)
Lançar intencionalmente um ataque, sabendo que o mesmo causará perdas
acidentais de vidas humanas ou ferimentos na população civil, danos em bens de
caráter civil ou prejuízos extensos, duradouros e graves no meio ambiente que
se revelem claramente excessivos em relação à vantagem militar global concreta
e direta que se previa; ...
DIREITO INTERNACIONAL
PÚBLICO
Notas Didáticas
Elaboradas pelo Professor Jorge Ferreira da Silva Filho
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AULA Nº 09 – EXTINÇÃO DOS TRATADOS
INTRODUÇÃO. Percorremos as fases da criação de um tratado
internacional (negociação; assinaturas; referendum; ratificação; depósito;
publicação). Analisamos os decretos que introduziram no direito interno
brasileiro os tratados que versam sobre a Convenção de Viena sobre direitos dos
tratados e o Tratado de Roma que instituiu o Tribunal Penal Internacional. Destacamos
alguns aspectos do tratado de Maastricht, principalmente seu conteúdo material
e formas. Agora se faz necessário perquirir como os tratados internacionais
podem se extinguir. A Convenção de Viena CVDT-69 regulamenta a matéria (artigos
54 a 60). Abaixo, abordam-se as principais vias pelas quais os tratados
internacionais terminam.
A RETIRADA DE UMA DAS PARTES. Sendo a parte livre para deixar de integrar um
tratado internacional pactuado, evidentemente com a retirada de uma das partes,
pelo menos para ela, o pacto deixa de existir (CVDT-69, 54).
EXECUÇÃO
INTEGRAL. Se o tratado internacional tinha por objetivo o cumprimento de
obrigações que se esgotam com o cumprimento do avençado, então, sua execução
integral põe fim à convenção, uma vez que não há mais efeitos a produzir.
CONSENTIMENTO DAS PARTES – RESILIÇÃO - A
VONTADE COMUM. Assim como é pela
vontade das partes que se cria um tratado internacional, pela mesma via é
possível pôr fim aos seus efeitos. Diz-se que o tratado extingue por ab-rogação
(REZEK 140). A
TERMO FINAL. Se o tratado internacional estabeleceu uma data para
cessação de seus efeitos, então pelo implemento do termo ele chega ao seu fim.
Verifica-se a predeterminação ab-rogatória. A CVDT-69, no art. 54 trata
expressamente dessa forma de extinção do tratado internacional.
IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO RESOLUTIVA. Se o tratado internacional contém cláusula
resolutiva expressa, então o implemento da condição determina seu término.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO. Qualquer ocorrência no mundo fático que venha a
impossibilitar os efeitos do cumprimento das avenças celebradas em tratado
internacional leva à extinção deste. A CVDT-69 regulamenta o tema nos artigos
61 e 62.
MODIFICAÇÕES DE CIRCUNSTÂNCIAS
ESSENCIAIS. A interpretação que se
faz é idêntica para o caso da impossibilidade superveniente da execução das
obrigações.
RUPTURA DAS RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS E
CONSULARES. Em havendo no tratado
internacional cláusulas pelas quais se deduzem que a execução do tratado depende
da manutenção entre os pactuantes de relações consulares ou diplomáticas, se
essas deixarem de existir, então extingue-se também o pacto. A CVDT-69
regulamenta o tema no artigo 63.
INEXECUÇÃO DO TRATADO POR UMA DAS PARTES. Trata-se da via de liberação da parte pelo não
cumprimento das obrigações pela outra parte. Temos aqui o vetusto princípio de
direito contratual excepto non adiplenti
contractus. Aplica-se ao tratado internacional de viés comutativo. Não se
pode aplicar essa regra quando o tratado internacional versar sobre direitos
humanos. A CVDT-69 regulamenta o tema no artigo 60. (BARROSO, 52)
DENÚNCIA DO TRATADO. Expressamente prevista na CVDT-69, Art. 56, §2º, a
denúncia é a via legitima de direito internacional pela qual uma das partes, ou
seja, unilateralmente, manifesta sua intenção de não mais obrigar-se naquele
específico tratado internacional.
JUS COGENS. A CVDT-69 regulamenta o tema no artigo 64. Entende-se
que é possível a superveniência de norma imperativa de direito internacional
que implique a nulidade ou extinção de tratados em vigência, cujas cláusulas
vão de encontro ao estabelecido no instrumento mais graduado (BARROSO, 53)
DIREITO INTERNACIONAL
PÚBLICO
Notas Didáticas
Elaboradas pelo Professor Jorge Ferreira da Silva Filho
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AULA Nº 10 – PERSONALIDADE INTERNACIONAL
INTRODUÇÃO. Personalidade jurídica é a
capacidade de adquirir direitos e contrair obrigações. No plano do direito
internacional os Estados são as personalidades jurídicas originárias. As
organizações internacionais são as personalidades derivadas. Grosso modo os
indivíduos e as empresas privadas ou públicas, ainda que essas sejam entidades
multinacionais não têm personalidade jurídica (REZEK, 187). Modernamente,
admite-se que o indivíduo (o homem), algumas ONG’s e coletividades não estatais
exsurjam com matizes de personalidades de direito internacional público
(BARROSO, 58). Estudaremos, primeiro os
Estados soberanos.
A CARACTERIZAÇÃO DO ESTADO. Somente há um
Estado quando nele coexistem três elementos: Território (base territorial);
Povo; Governo. Assim, existindo um conjunto de pessoas naturais (humanas), estabelecidas
numa determinada base territorial sobre a superfície da terra e organizado sob
um esquema de poder independente de outras pessoas assim igualmente organizada,
tem-se o ESTADO.
TERRITÓRIO. Trata-se basicamente da área
terrestre do Estado. Pela perspectiva política, o território compreende aquilo
delimitado por uma linha poligonal incluindo porções de terra, rios, lagos e
faixa marítima. Antigamente territórios eram adquiridos por Estados, pela via
da terra nullius ou da terra derelicta (Caso das Ilhas
Malvinas). Não faltaram aquisições territoriais por meio da guerra (debellatio) e também pela cessão onerosa
(v.g. Louisiana – 1867; Acre - 1903). Juridicamente,
o território compreende além da área geográfica, o espaço aéreo, o mar
territorial (12 mm – Convenção de Montego Bay), os navios e as aeronaves
militares. A territorialidade é o elemento que garante a “existência física do
Estado”, pois ainda que mude o governo ou a forma política do Estado) este,
como personalidade, tem continuidade.
O RECONHECIMENTO INTERNACIONAL. Além dos
três elementos supra é necessário que haja pela comunidade internacional o
reconhecimento do conjunto formado pelo povo, território e governo, como um
Estado. O reconhecimento é ato de direito internacional, podendo ser individual
ou coletivo, porém sempre unilateral, discricionário, incondicional,
irrevogável e de perfil declaratório (ex
tunc).
A QUESTÃO DA SOBERANIA. Um Estado não se
sujeita à jurisdição de outro. Qualquer pessoa natural ou jurídica que estiver
no território do Estado submete-se às suas leis. São exceções: os chefes de
Estado e governo; os agentes diplomáticos; os agentes consulares; os oficiais e
tripulantes de aeronaves militares estrangeiros autorizados a entrar no
território; Oficiais e tripulantes de navios de guerra em passagem autorizada
ou inocente por águas territoriais; as tropas militares estrangeiras
autorizadas a transitarem pelo território do Estado. Abaixo são pontuadas particularidades das atuações do ministro das relações exteriores e do corpo de agentes diplomáticos e consulares.
A IMPORTÂNCIA DO MINISTRO DAS RELAÇÕES
EXTERIORES. Para auxiliar o Presidente
da República nas questões de direito internacional os Estados criaram a figura
do Ministro das Relações Exteriores. É um secretário de Estado, denominado
também Chanceler, Ministro dos Negócios Estrangeiros. Goza a pessoa enquanto
chanceler da imunidade quanto à jurisdição.
REPRESENTAÇÃO DIPLOMÁTICA. Essa
representação é exercida pela Missão Diplomática. A Convenção de Viena sobre o
tema (Confira Decreto 56435) determina no Artigo 3º, 1- As funções de uma Missão diplomática consistem, entre outras,
em: a) representar o Estado acreditante
perante o Estado acreditado; b) proteger no Estado acreditado os interêsses do
Estado acreditante e de seus nacionais, dentro dos limites permitidos pelo
direito internacional; c) negociar com
o Govêrno do Estado acreditado; d) inteirar-se por todos os meios lícitos das
condições existentes e da evolução dos acontecimentos no Estado acreditado e
informar a êsse respeito o Govêrno do Estado acreditante; e) promover relações
amistosas e desenvolver as relações econômicas, culturais e científicas entre o
Estado acreditante e o Estado acreditado. 2. Nenhuma disposição da presente
Convenção poderá ser interpretada como impedindo o exercício de funções
consulares pela Missão diplomática.
COMPOSIÇÃO DA MISSÃO DIPLOMÁTICA. Conforme
o Artigo 14 da Convenção de Viena: 1. Os Chefes de Missão dividem-se em três
classes: a) Embaixadores ou Núncios acreditados perante Chefes de Estado, e
outros Chefes de Missões de categoria equivalente; b) Enviados, Ministro ou
internúncios, acreditados perante Chefe de Estado; c) Encarregados de Negócios,
acreditados perante Ministros das Relações Exteriores. 2. Salvo em questões de precedência e
etiquêta, não se fará nenhuma distinção entre Chefes de Missão em razão de sua
classe.
RELAÇÕES CONSULARES. O Presidente Costa e Silva, por via do Decreto
Nº 61.078, de 26/07/1967, promulgou a Convenção de Viena sobre Relações
Consulares, assinada nessa cidade, a 24 de abril de 1963.
FUNÇÕES CONSULARES. Nos termos da
Convenção de Viena, as funções consulares consistem em: “a) proteger, no Estado
receptor, os interesses do Estado que envia e de seus nacionais, pessoas
físicas ou jurídicas, dentro dos limites permitidos pelo direito internacional;
b) fomentar o desenvolvimento das relações comerciais, econômicas, culturais e
científicas entre o Estado que envia o Estado receptor e promover ainda
relações amistosas entre êles, de conformidade com as disposições da presente
Convenção; c) informar-se, por todos os meios lícitos, das condições e da
evolução da vida comercial, econômica, cultural e científica do Estado
receptor, informar a respeito o governo do Estado que envia e fornecer dados às
pessoas interessadas; d) expedir passaporte e documentos de viagem aos
nacionais do Estado que envia, bem como visto e documentos apropriados às
pessoas que desejarem viajar para o referido Estado; e) prestar ajuda e
assistência aos nacionais, pessoas físicas ou jurídicas, do Estado que envia; f)
agir na qualidade de notário e oficial de registro civil, exercer funções
similares, assim como outras de caráter administrativo, sempre que não
contrariem as leis e regulamentos do Estado receptor; g) resguardar, de acôrdo
com as leis e regulamentos do Estado receptor, os intêresses dos nacionais do
Estado que envia, pessoas físicas ou jurídicas, nos casos de sucessão por morte
verificada no território do Estado receptor; h) resguardar, nos limites fixados
pelas leis e regulamentos do Estado receptor, os interêsses dos menores e dos
incapazes, nacionais do país que envia, particularmente quando para êles fôr
requerida a instituição de tutela ou curatela; i) representar os nacionais do
país que envia e tomar as medidas convenientes para sua representação perante
os tribunais e outras autoridades do Estado receptor, de conformidade com a
prática e os procedimentos em vigor neste último, visando conseguir, de acôrdo
com as leis e regulamentos do mesmo, a adoção de medidas provisórias para a
salvaguarda dos direitos e interêsses dêstes nacionais, quando, por estarem
ausentes ou por qualquer outra causa, não possam os mesmos defendê-los em tempo
útil; j) comunicar decisões judiciais e extrajudiciais e executar comissões
rogatórias de conformidade com os acôrdos internacionais em vigor, ou, em sua
falta, de qualquer outra maneira compatível com as leis e regulamentos do
Estado receptor; k) exercer, de conformidade com as leis e regulamentos do
Estado que envia, os direitos de contrôle e de inspeção sôbre as embarcações
que tenham a nacionalidade do Estado que envia, e sôbre as aeronaves nêle
matriculadas, bem como sôbre suas tripulações; l) prestar assistência às
embarcações e aeronaves a que se refere a alínea k do presente artigo e também
às tripulações; receber as declarações sôbre as viagens dessas embarcações
examinar e visar os documentos de bordo e, sem prejuízo dos podêres das
autoridades do Estado receptor, abrir inquéritos sôbre os incidentes ocorridos
durante a travessia e resolver todo tipo de litígio que possa surgir entre o
capitão, os oficiais e os marinheiros, sempre que autorizado pelas leis e
regulamentos do Estado que envia; m) exercer tôdas as demais funções confiadas
à repartição consular pelo Estado que envia, as quais não sejam proibidas pelas
leis e regulamentos do Estado receptor, ou às quais este não se oponha, ou
ainda as que lhe sejam atribuídas pelos acôrdos internacionais em vigor entre o
Estado que envia e o Estado receptor”.
DIREITO INTERNACIONAL
PÚBLICO
Notas Didáticas
Elaboradas pelo Professor Jorge Ferreira da Silva Filho
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AULA Nº 11 – O POVO: ELEMENTO DO ESTADO
O
POVO.
Friedrich Müllher, no seu livro “Quem é o povo?” explica que há várias acepções
da palavra no contexto jurídico-político. Tem-se os sentidos de povo ativo,
povo com instância global de atribuição de legitimidade, povo como ícone e povo
como conceito de combate. No DIP o povo é formado pelo cidadão, no sentido
político, ou, o nacional. Povo é o conjunto das pessoas de um Estado que são considerados
nacionais. Não se confunde povo com população.
POPULAÇÃO
E NAÇÃO.
A população é o conjunto formado pelas pessoas que habitam o território de um
Estado. Por isso o estrangeiro integra a população de um Estado. O conceito de “nação”
erige-se também sobre a ideia de pessoas, não mais a de nacionais ou da
população, mas de grupo de pessoas ligadas por afinidades culturais, costumes, língua
e traços genéticos.
NACIONALIDADE. A nacionalidade
é um instituto de direito que vincula o Estado e pessoa natural. No dizer de
KELSEN, nacionalidade é o vínculo
jurídico-político de direito público interno, que faz da pessoa um dos
elementos da dimensão pessoal do Estado (BARROSO, 105).
NACIONALIDADE
E DIREITOS HUMANOS. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade e
essa não lhe pode ser arbitrariamente tomada nem se pode impedir a mudança de
nacionalidade (DUDH – Art. 15). De igual forma dispõe o Pacto de San Jose da
Costa Rica no artigo 20. A maioria das Constituições incluem a nacionalidade
como direito fundamental e a incluem dentre os direitos humanos.
FORMAS
DE AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE. Cada Estado, no exercício de sua
soberania, define os critérios para considerar alguém como nacional. Adquire-se
a nacionalidade por duas formas: a originária; a derivada. A forma originária,
também denominada involuntária, primária ou nata, decorre de um fato jurídico,
ou seja, independentemente da vontade da pessoa. Dois são os critérios para
fixar a nacionalidade originária: ius
sanguinis; ius solis. Na segunda forma, também denominada adquirida,
secundária ou voluntária, a nacionalidade se dá quando a vontade uma pessoa atende
os requisitos para ser naturalizado e manifesta sua vontade nesse sentido.
EXEMPLO
DE CRITÉRIO IUS SANGUINIS. Na Itália, ao
contrário do Brasil, a Constituição não define os critérios de nacionalidade. É
a lei que define o nacional. Lege. 5 febbraio 1992, n. 91 (1). Nuove norme
sulla cittadinanza (1/a) (1/circ). 1. 1. È cittadino per nascita: a) il figlio
di padre o di madre cittadini; b) chi è nato nel territorio della Repubblica se
entrambi i genitori sono ignoti o apolidi, ovvero se il figlio non segue la
cittadinanza dei genitori secondo la legge dello Stato al quale questi
appartengono. 2. È considerato cittadino per nascita il figlio di ignoti
trovato nel territorio dela Repubblica, se non venga provato il possesso di
altra cittadinanza.
BRASILEIROS
NATOS.
Nos termos do Art. 12 da Constituição Federal . São brasileiros: I - natos: a) os nascidos na República Federativa do
Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço
de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe
brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa
do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe
brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou
venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo,
depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)
BRASILEIROS
NATURALIZADOS.
Nos termos do Art. 12 da Constituição Federal, são brasileiros naturalizados: II - naturalizados: a) os que, na forma da
lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa
apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os
estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do
Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que
requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada
pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994).
NATURALIZAÇÃO
ORDINÁRIA DE PESSOAS EGRESSAS DE PAÍSES DE LINGUA PORTUGUESA. Embora a doutrina
trate a hipótese prevista na alínea “a” do art. 12 da CF como naturalização
ordinária, muitos a dizem especial. A
norma atinge hoje os nacionais de Angola, Açores, Cabo Verde, Gamão, Goa,
Guiné-Bissau, Macau, Moçambique, Portugal, São Tomé e Príncipe e Timor Leste. Basta
que tenham idoneidade moral e tenha residido no Brasil, com visto permanente,
quando exigido, pelo prazo ininterrupto de um ano.
PORTUGUESES
COM RESIDÊNCIA PERMANENTE. CF, 12; § 1º: Aos
portugueses com residência
permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros,
serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos
nesta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3,
de 1994)
TRATAMENTO
ISONÔMICO DO BRASILEIRO NATO E DO NATURALIZADO. CF – Art. 12 §
2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros
natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
ALGUNS
EXEMPLOS DE NACIONALIDADE ORIGINÁRIA. É
brasileira a criança que nasce: em alto-mar, em navio mercante brasileiro; em
navio argentino em trânsito por mar territorial brasileiro; em solo
brasileiros, embora os pais sejam estrangeiros e estejam ilegalmente no Brasil;
no Brasil sendo filho de americano, ao serviço do USA, e mãe brasileira. É
russo quem nasce a bordo de fragata russa estando essa em mar territorial
brasileiro (BARROSO, 108).
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Notas Didáticas
Elaboradas pelo Professor Jorge Ferreira da Silva Filho
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AULA Nº 12 – ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS
ORGANIZAÇÃO
INTERNACIONAL – CONCEITO. Dupuy, no seu projeto de 1973, considera como
organizações internacionais apenas “...aquelas que, em virtude de seu estatuto
jurídico, têm capacidade de concluir acordos internacionais no exercício de
suas funções e para a realização de seu objeto” (REZEK, 299). Essa é a ideia
central para caracterização da organização internacional, ou seja, sua
capacidade de celebrar tratados com os Estados pactuantes de sua criação.
DIFERENÇA
ENTRE OS OBJETOS DO ESTADOS E DA OI. Os Estados
diferenciam-se nos aspectos quantitativos (território, população, língua etc.)
Na esfera qualitativa são iguais, pois todos almejam a paz, a segurança, o desenvolvimento integral de determinada
comunidade de seres humanos (REZEK, 290). De outra banda, as organizações
internacionais diferem qualitativa e quantitativamente. Exemplificando: A ONU foi fundada em 1945 após a
Segunda Guerra Mundial para substituir a Liga das Nações (dissolvida em abril
de 1946), com o objetivo de deter guerra entre países e para fornecer
uma plataforma para o diálogo. Ela contém várias organizações subsidiárias para
realizar suas missões. A Organização
Mundial do Comércio (OMC) foi criada
com o objetivo de supervisionar e
liberalizar o comércio internacional. Surgiu oficialmente em 1 de janeiro de 1995, com o Acordo de Marrakech,
em substituição ao Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), que começou em
1948. A organização lida com a
regulamentação do comércio entre os seus países-membros; fornece uma
estrutura para negociação e formalização de acordos comerciais e um processo de
resolução de conflitos que visa reforçar a adesão dos participantes aos acordos
da OMC, que são assinados pelos representantes dos governos dos
Estados-membros... A maior parte das questões que a OMC se concentra são provenientes
de negociações comerciais anteriores, especialmente a partir da Rodada Uruguai
(1986-1994). A rodada atual de negociações, a primeira da OMC, é a Rodada Doha.
A UNASUL -
União de Nações Sul-Americanas; em espanhol: Unión de Naciones Suramericanas,
UNASUR; em inglês: Union of South American Nations, USAN), anteriormente
designada por Comunidade Sul-Americana de Nações (CASA/CSN), é uma organização
intergovernamental composta pelos doze estados da América do Sul... Foi fundada
dentro dos ideais de integração sul-americana multissetorial, conjugando as
duas uniões aduaneiras regionais: o Mercado Comum do Sul (Mercosul) e a
Comunidade Andina de Nações (CAN) Cf. http://pt.wikipedia.org/wiki/Uni%C3%A3o_de_Na%C3%A7%C3%B5es_Sul-Americanas.
DELINEANDO
O CONCEITO DE OI POR MEIO DA HISTÓRIA DA OIT. Criada em 1919, a
OIT – Organização Internacional do Trabalho –, fez parte do Tratado de
Versalhes, convenção que pôs fim à I Guerra Mundial. Fundou-se sobre a convicção primordial de que a paz universal e
permanente somente pode estar baseada na justiça social. É a única das agências
do Sistema das Nações Unidas com uma estrutura tripartite, composta de
representantes de governos e de organizações de empregadores e de
trabalhadores. A OIT é responsável pela formulação e aplicação das normas
internacionais do trabalho (convenções e recomendações) As convenções, uma vez
ratificadas por decisão soberana de um país, passam a fazer parte de seu
ordenamento jurídico. O Brasil está entre os membros fundadores da OIT e
participa da Conferência Internacional do Trabalho desde sua primeira reunião.
Na primeira Conferência Internacional do Trabalho, realizada em 1919, a OIT
adotou seis convenções. A primeira delas respondia a uma das principais
reivindicações do movimento sindical e operário do final do século XIX e começo
do século XX: a limitação da jornada de trabalho a 8 diárias e 48 semanais.
As outras convenções adotadas nessa ocasião referem-se à proteção à
maternidade, à luta contra o desemprego, à definição da idade mínima de 14 anos
para o trabalho na indústria e à proibição do trabalho noturno de mulheres e
menores de 18 anos. Albert Thomas tornou-se o primeiro Diretor-Geral da OIT. http://www.ilo.org/brasilia/conhe%C3%A7a-a-oit/lang--pt/index.htm
INTRODUÇÃO
AO ESTUDO DA ONU. O DECRETO Nº 19.841, de 2210/1945, assinado por Getúlio
Vargas, introduziu no direito interno a Carta das Nações Unidas. Reza o Artigo
1, que Os propósitos das Nações unidas
são: 1. Manter a paz e a segurança internacionais e, para esse fim: tomar,
coletivamente, medidas efetivas para evitar ameaças à paz e reprimir os atos de
agressão ou outra qualquer ruptura da paz e chegar, por meios pacíficos e de
conformidade com os princípios da justiça e do direito internacional, a um
ajuste ou solução das controvérsias ou situações que possam levar a uma
perturbação da paz; 2. Desenvolver relações amistosas entre as nações, baseadas
no respeito ao princípio de igualdade de direitos e de autodeterminação dos
povos, e tomar outras medidas apropriadas ao fortalecimento da paz universal; 3.
Conseguir uma cooperação internacional para resolver os problemas
internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário, e para
promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades
fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião; e 4.
Ser um centro destinado a harmonizar a ação das nações para a consecução desses
objetivos comuns. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/d19841.htm
ÓRGÃOS
DA ONU. De acordo com o Artigo 7. 1. Ficam estabelecidos como órgãos
principais das Nações Unidas: uma Assembléia
Geral, um Conselho de Segurança,
um Conselho Econômico e Social, um conselho de Tutela, uma Corte Internacional de Justiça e um Secretariado. 2. Serão estabelecidos, de acordo com a presente
Carta, os órgãos subsidiários considerados de necessidade.
O
CONSELHO DE SEGURANÇA. Artigo 23. 1. O Conselho de Segurança será composto de quinze
Membros das Nações Unidas. A República da China, a França, a União das
Repúblicas Socialistas Soviéticas, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do
norte e os Estados unidos da América serão
membros permanentes do Conselho de Segurança. A Assembléia Geral elegerá dez
outros Membros das Nações Unidas para Membros não permanentes do Conselho de Segurança, tendo especialmente em
vista, em primeiro lugar, a contribuição dos Membros das Nações Unidas para a
manutenção da paz e da segurança internacionais e para os outros propósitos da
Organização e também a distribuição geográfica equitativa. 2. Os membros não permanentes do Conselho de
Segurança serão eleitos por um período de dois
anos. Na primeira eleição dos Membros não permanentes do Conselho de
Segurança, que se celebre depois de haver-se aumentado de onze para quinze o
número de membros do Conselho de Segurança, dois dos quatro membros novos serão
eleitos por um período de um ano. Nenhum membro que termine seu mandato poderá
ser reeleito para o período imediato. 3. Cada Membro do Conselho de Segurança
terá um representante.
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Notas Didáticas
Elaboradas pelo Professor Jorge Ferreira da Silva Filho
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AULA Nº 14 – CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE
USO DO MAR – AULA PRÁTICA
NOME DO ALUNO:
1) LER O TEXTO QUE SEGUE: Decreto 8400 de 04/02/2015: A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º A Linha de Base do Brasil é formada pela combinação de Linhas
de Base Retas (LBR) e Linhas de Base Normais (LBN), de acordo com as definições
emanadas pela Convenção das Nações
Unidas sobre o Direito do Mar. ...
Art. 4º A Linha de Base
do Brasil é definida exclusivamente para o traçado dos limites do mar territorial,
da zona contígua, da zona econômica exclusiva e da plataforma continental, em
conformidade com o disposto na Lei nº 8.617,
de 4 de janeiro de 1993.
2) EXAMINE O CONTEÚDO DA LEI 8617, QUE SEGUE:
CAPÍTULO I - Do Mar
Territorial. Art. 1º O mar territorial
brasileiro compreende uma faixa de doze milhas marítima de largura, medidas a
partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular, tal como indicada
nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil.
...
Art. 2º A soberania do Brasil
estende-se ao mar territorial, ao espaço aéreo sobrejacente, bem como ao seu
leito e subsolo.
Art. 3º É reconhecido aos navios
de todas as nacionalidades o direito de passagem inocente no mar territorial
brasileiro.
§ 1º A passagem será considerada
inocente desde que não seja prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do
Brasil, devendo ser contínua e rápida.
...
CAPÍTULO II. Da Zona
Contígua. Art. 4º A zona contígua
brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às vinte e quatro
milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a
largura do mar territorial.
Art. 5º Na zona contígua, o
Brasil poderá tomar as medidas de fiscalização necessárias para:
I - evitar as infrações às leis e
aos regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários, no seu
territórios, ou no seu mar territorial; II - reprimir as infrações às leis e
aos regulamentos, no seu território ou no seu mar territorial.
CAPÍTULO III. Da Zona Econômica
Exclusiva. Art. 6º A zona econômica exclusiva brasileira compreende uma faixa
que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das
linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial.
Art. 7º Na zona econômica
exclusiva, o Brasil tem direitos de soberania para fins de exploração e
aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não-vivos,
das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo, e no
que se refere a outras atividades com vistas à exploração e ao aproveitamento
da zona para fins econômicos.
Art. 8º Na zona econômica
exclusiva, o Brasil, no exercício de sua jurisdição, tem o direito exclusivo de
regulamentar a investigação científica marinha, a proteção e preservação do
meio marítimo, bem como a construção, operação e uso de todos os tipos de ilhas
artificiais, instalações e estruturas.
Parágrafo único. A investigação
científica marinha na zona econômica exclusiva só poderá ser conduzida por
outros Estados com o consentimento prévio do Governo brasileiro, nos termos da
legislação em vigor que regula a matéria.
Art. 9º A realização por outros
Estados, na zona econômica exclusiva, de exercícios ou manobras militares, em
particular as que impliquem o uso de armas ou explosivas, somente poderá
ocorrer com o consentimento do Governo brasileiro.
Art. 10. É reconhecidos a todos os Estados o gozo, na zona
econômica exclusiva, das liberdades de navegação e sobrevôo, bem como de outros
usos do mar internacionalmente lícitos, relacionados com as referidas
liberdades, tais como os ligados à operação de navios e aeronaves.
CAPÍTULO IV. Da Plataforma Continental. Art. 11. A plataforma continental do Brasil
compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu
mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território
terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de
duzentas milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a
largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem
continental não atinja essa distância.
Parágrafo único. O limite exterior da plataforma continental
será fixado de conformidade com os critérios estabelecidos no art. 76 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito
do Mar, celebrada em Montego Bay, em 10 de dezembro de 1982.
Art. 12. O Brasil exerce direitos de soberania sobre a
plataforma continental, para efeitos de exploração dos recursos naturais.
Parágrafo único. Os recursos naturais a que se refere o
caput são os recursos minerais e outros não-vivos do leito do mar e subsolo,
bem como os organismos vivos pertencentes a espécies sedentárias, isto é,
àquelas que no período de captura estão imóveis no leito do mar ou no seu
subsolo, ou que só podem mover-se em constante contato físico com esse leito ou
subsolo.
RESPONDA, EM FOLHA SEPARADA:
1)
Qual o significado jurídico de mar territorial?
2)
A Convenção Internacional de Montego Bay regula qual
matéria?
3)
Considerando que a milha marítima mede 1,852 Km, qual é
a extensão da Zona Contígua?
4)
Para qual finalidade se tem a Zona Contígua?
5)
O Pré-Sal está localizado além da Zona Econômica
Exclusiva? Por quê?
6)
A Argentina tem o direito de lançar um cabo submarino
de telefonia no mar territorial brasileiro?
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Elaboradas pelo Professor Jorge Ferreira da Silva Filho
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AULA Nº 15 – O ESTRANGEIRO
1.
Guarida constitucional ao integrante da população. CF
5º caput.
2.
Uma questão de direito interno. O direito comunitário
regulamenta também a questão.
3.
O Decreto 6.975/2009 – Residência e imigração.
Argentina, Brasil, Bolívia, Chile, Paraguai e Uruguai.
4.
O Estatuto do Estrangeiro – L. 6818/1980.
5.
O visto de entrada – “Visa” –Documento idôneo à
permissão de entrada no país.
6.
Modalidades de Visto.
7.
O Passaporte, o Visto e o Laissez-passer. EE 54 e 55.
“ Passaporte é um documento de
identidade emitido por um governo nacional que atesta formalmente o
portador como nacional de um Estado em particular, e, requisita permissão
em nome do soberano ou do governo emissor para o detentor poder cruzar a
fronteira de um país estrangeiro”.
|
8.
Formas para retirar o estrangeiro do território
nacional. Deportação; Expulsão; e Extradição.
9.
A Deportação. Causa autorizadora.
10. A
Expulsão. Causa autorizadora.
11. A
Extradição. Conceito. É a entrega de alguém, pelo governo do Estado onde o
estrangeiro reside, a outro Estado soberano, para que seja julgado e submetido
à sanção penal do ordenamento do Estado requerente. É ato bilateral.
12. As
referências na Constituição. CF 5º LI e LII.
13. Súmula
421 do STF.
14. As
matérias regulamentadas no direito brasileiro sobre a extradição. Condições
(tratado e reciprocidade). Vedações Específicas. Requisitos. Formas de
Requisição. As funções do STF. Os poderes discricionários do Poder Executivo.
15. Cabimento.
EE 77.
16. Requisitos:
EE 78; territorialidade ou extraterritorialidade; existência de sentença
expedida por juiz natural; existência de ordem de prisão.
17. EE
91. Não será efetivada a entrega sem que o Estado requerente assuma o
compromisso: I - de não ser o
extraditando preso nem processado por fatos anteriores ao pedido; II - de computar o tempo de prisão que, no
Brasil, foi imposta por força da extradição;
III - de comutar em pena privativa de liberdade a pena corporal ou de
morte, ressalvados, quanto à última, os casos em que a lei brasileira permitir
a sua aplicação; de não ser o extraditando entregue, sem consentimento do
Brasil, a outro Estado que o reclame; e
V - de não considerar qualquer motivo político, para agravar a pena.
18. O
Caso Cesare Batisti -
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
Notas Didáticas Elaboradas pelo Professor Jorge Ferreira da
Silva Filho
http://jorgeferreirablog.blogspot.com.br/2015/02/direito-internacional.html
AULA Nº 16 – O CASO CESARE BATTISTI
1. São reproduzidos abaixo dois textos selecionados sobre o
caso do italiano Cesare Battisti. Os grifos são do professor para salientar os
aspectos didáticos aos alunos. O primeiro texto sintetiza o caso. O segundo
explora as diferentes óticas dos ministros do STF sobre o caso.
2. Entendendo o caso Cesare Battisti ( Texto de Luan de
Araújo Brito e Sávio Ribeiro)
Cesare Battisti cresceu em meio a uma efervescência
anti-governista durante os chamados “anos de chumbo italianos”. Participou do
Partido Comunista Italiano e uniu-se aos contestatários – grupo de jovens
não-armados. Foi preso duas vezes depois que entrou para squats, um grupo
melhor organizado que promovia pequenos roubos e furtos. Na prisão conheceu Arrigo Cavallina, o idealizador dos
Proletários Armados pelo Comunismo (PAC); organização na qual ingressa em 1977,
logo após sair da prisão. Entre os meses de junho de 1978 e abril de 1979, o
grupo foi responsável por quatro assassinatos[1], cometidos por
motivo torpe e por vingança. No mesmo ano de 1979, Battisti foi condenado a 12
anos de prisão; os motivos: participação em grupo armado, roubo e receptação de
armas. Dois anos mais tarde, ele fugiu do presídio e refugiou-se em Paris, onde
morou por um ano, tendo fugido para o México logo após. Em 1982, é preso Pietro
Mutti, um ex-integrante do PAC, que acusa Battisti de ser o comandante das
operações que culminaram nos assassinatos entre 1978 e 1979. À revelia, este é
condenado à prisão perpétua pela Justiça italiana em 1988.
Em 1985, o então Presidente da França, François Mitterrand,
instaura a “doutrina Mitterrand”, que oferecia asilo político a todos os
envolvidos em atividades terroristas na Itália até 1981 e que haviam deixado a
luta armada. Acreditando na proteção dessa doutrina, Battisti retorna à França
em 1990 e, um ano mais tarde, a Itália requer a extradição do mesmo, sendo esta
não aceita em virtude da “doutrina Mitterrand”. Em 2004, a França decide
reconsiderar sua decisão e autoriza a extradição de Battisti. Na iminência de
ser extraditado, Battisti foge novamente, dessa vez para o Brasil. Aqui,
Battisti viveu clandestinamente no Rio de Janeiro, onde foi preso em 2007 em
uma operação conjunta da Interpol e das polícias brasileira, italiana e
francesa. Ficou preso até 2009, quando o então Ministro da Justiça brasileiro,
Tarso Genro, concedeu-lhe o status de refugiado político: tal feito
se deu por vislumbrar o Ministro um cunho político nas ações atribuídas a
Battisti. A mesma interpretação teve o Presidente brasileiro da época, Luiz
Inácio Lula da Silva, que fundamentou sua opinião no art. 4º, X, da
Constituição brasileira, que dispõe sobre a concessão de refúgio político, e
por enxergar essa questão como um assunto de soberania nacional. Resta saber os
verdadeiros motivos que guiaram o ex-presidente para classificar Battisti como
refugiado político, tendo em vista que o processo contra o italiano gira em torno
de crimes comuns, quais sejam quatro assassinatos.
Os julgamentos da
Extradição 1.085. Em 2007, teve início o processo de extradição nº. 1.085. O
Tratado de Extradição firmado entre Brasil e Itália em 1989, assim regula em
seu art. 1º: “Art. 1º. Cada uma das partes obriga-se a entregar à
outra, mediante solicitação, segundo as normas e condições estabelecidas no
presente tratado, as pessoas que se encontrem em seu território e que sejam
procuradas pelas autoridades judiciais da parte requerente, para serem
submetidas a processo penal ou para a execução de uma pena restritiva de
liberdade pessoal.” (grifo).
O Comitê Nacional para Refugiados (CONARE) negou provimento
ao pedido de refúgio formulado por Cesare Battisti ( 2007). Entretanto, numa
manobra um tanto quanto arbitrária, o Ministro da Justiça Tarso Genro revogou a
decisão do CONARE e concedeu tal condição a Battisti em 2009. O Pretório
Excelso foi categórico ao considerar os quatro assassinatos cometidos pelo PAC
em operações cujo comando foi atribuído a Battisti como crimes comuns. Ora, em
concordância com a legislação brasileira, não poderiam ser considerados tais
crimes como de cunho político
A decisão do Presidente Lula. Uma polêmica ainda maior
nascia: estaria o Presidente da República vinculado à decisão do Pretório
Excelso ou poderia ele fazer uso de sua discricionariedade? Anteriormente,
lançamos mão da Lei 6.815/80, art. 85, para fundamentar nossa interpretação que
invalida a segunda alternativa. A lei é clara, não cabendo uma interpretação
diversa. O que ocorreu, entretanto, foi o contrário: o STF, por julgar
que a questão carece de tratamento político, colocou a decisão final nas mãos
do ex-presidente Lula, com a ressalva de que este observasse o Tratado de
Extradição firmado entre Brasil e Itália. A Ministra Carmen Lúcia, em outra
oportunidade, já havia se manifestado, acerca desse mesmo ponto, a favor da
discricionariedade do Presidente. Ela assim afirmou, quando Relatora da
Extradição 1.114: “O Supremo Tribunal Federal limita-se a analisar a legalidade
e a procedência do pedido de extradição (Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, art. 207; Constituição da República, art. 102, inciso I, alínea g; e
Lei n. 6.815/80, art. 83): indeferido o pedido, deixa-se de constituir o título
jurídico sem o qual o Presidente da República não pode efetivar a extradição;
se deferida, a entrega do súdito ao Estado requerente fica a critério
discricionário do Presidente da República.” (Extradição: o caso Cesare
Battisti. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2895, 5 jun. 2011.
Disponível em: . Acesso em: 26
jun. 2011).
No portal de notícias do STF: Por 6 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal
(STF) decidiu, que o italiano Cesare Battisti deverá ser solto. Ao proclamar o
resultado do julgamento, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, afirmou
que o italiano somente poderá ser libertado se não estiver preso por outro
motivo. Battisti responde a uma ação penal no Brasil por uso de documento
falso. Para a maioria dos ministros, a decisão de LULA de negar a extradição de
Battisti para a Itália é um “ato de soberania nacional” que não pode ser
revisto pelo Supremo. Esse foi o entendimento dos ministros Luiz Fux, Cármen
Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Ayres Britto e Marco
Aurélio. “O que está em jogo aqui é um ato de soberania do presidente da
República. A República italiana litigou contra a República Federativa do
Brasil”, reafirmou o ministro Fux, que já havia expressado o mesmo entendimento
ao votar pelo não conhecimento da reclamação ajuizadapelo governo da Itália
para cassar o ato do ex-presidente Lula.
Para a ministra Cármen Lúcia, uma vez não conhecida a
reclamação do governo italiano, o ato do ex-presidente permanece hígido. “Considero
que o caso é de soltura do então extraditando”, disse. Ela acrescentou que o
ex-presidente, ao acolher os fundamentos de parecer da Advocacia-Geral da União
(AGU) para negar a extradição, não estava vinculado à decisão do Supremo, que
autorizou a extradição.
O ministro Ricardo Lewandowski afirmou que, quando
analisou o pedido de extradição, em novembro de 2009, se convenceu que Cesare
Battisti foi condenado por cometer crimes contra a vida. “Mas neste momento não
é essa a questão que está em jogo”, ressaltou. Para Lewandowski, o ato do
ex-presidente da República ao negar a extradição é uma verdadeira razão de
Estado. “Entendo que o presidente da República praticou um ato político, um ato
de governo, que se caracteriza pela mais ampla discricionariedade”, concluiu. O
ministro Joaquim Barbosa concordou. Os ministros Gilmar Mendes (relator do
processo), Ellen Gracie e Cezar Peluso votaram no sentido de cassar o ato do
ex-presidente da República e determinar o envio de Cesare Battisti para a
Itália. “O senhor presidente da República, neste caso, descumpriu a lei e a
decisão do Supremo Tribunal Federal", concluiu o ministro Cezar Peluso,
que finalizou seu voto por volta das 21h desta quarta-feira.
DIREITO INTERNACIONAL
PÚBLICO
Notas Didáticas
Elaboradas pelo Professor Jorge Ferreira da Silva Filho
http://jorgeferreirablog.blogspot.com.br/2015/02/direito-internacional.html
AULA Nº 17 – A CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA –
ONU
1.
INSTITUIÇÕES PRECEDENTES À CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA. O Pacto da Sociedade
das Nações. A Liga das Nações. A Corte Permanente de Justiça Internacional
(1921). A CARTA DA ONU – DECRETO PRESIDENCIAL 19841 de 22/10/1945. CAPÍTULO XIV
– Instituição do órgão judicante.
2. A CORTE
INTERNACIONAL DE JUSTIÇA NA CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS. Segundo o Artigo 92 da
CNU, a Corte Internacional de
Justiça será o principal órgão judiciário das Nações Unidas.
2.1. MODO DE OPERAÇÃO DA CIJ. Na segunda parte
da redação do artigo 92 da CNU ficou determinado que a CIJ funcionará de acordo com o Estatuto anexo, que é baseado no Estatuto da Corte
Permanente de Justiça Internacional e
faz parte integrante da presente Carta.
3. A
SUBMISSÃO AUTOMÁTICA DOS ESTADOS MEMBROS À JURISDIÇÃO DA CIJ. Determina o
Artigo 93 da CNU que: 1. Todos os Membros das Nações Unidas são ipso
facto partes do Estatuto da Corte Internacional de Justiça.
4.
JURISDIÇÃO AD HOC DA CIJ. Nos termos do item 2 do art.
93, Um Estado que não for
Membro das Nações Unidas poderá tornar-se parte no Estatuto da Corte
Internacional de Justiça, em condições que serão determinadas, em cada caso,
pela Assembléia Geral, mediante recomendação do Conselho de Segurança.
5. VEDAÇÕES
AOS RECURSOS CONTRA A DECISÃO DA CIJ. Diz o Artigo 94, da CNU que: 1.
Cada Membro das Nações Unidas se compromete a conformar-se com a decisão da
Corte Internacional de Justiça em qualquer caso em que for parte.
6. AS
SANÇÕES DECORRENTES DO NÃO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Diz o Artigo 94, da CNU
que: 2. Se uma das partes num caso deixar de cumprir as obrigações que lhe
incumbem em virtude de sentença proferida pela Corte, a outra terá direito de
recorrer ao Conselho de Segurança que poderá, se julgar necessário, fazer
recomendações ou decidir sobre medidas a serem tomadas para o cumprimento da
sentença.
7. A
JURISDIÇÃO DA CIJ É OPCIONAL. Artigo 95. Nada
na presente Carta impedirá os Membros das Nações Unidas de confiarem a solução
de suas divergências a outros tribunais, em virtude de acordos já vigentes ou
que possam ser concluídos no futuro.
8. A CIJ
COMO PARECERISTA DA ASSEMBLEIA GERAL E DO CONSELHO DE SEGURANÇA. Nos termos do
Artigo 96 da CNU: 1. A Assembléia Geral ou o Conselho de Segurança poderá solicitar parecer consultivo da Corte Internacional de Justiça,
sobre qualquer questão de ordem jurídica.
9. A
CARACTERÍSTICA DE ÓRGÃO CONSULTIVO. Ainda no artigo 96, o item 2 permite que outros
órgãos das Nações Unidas e entidades especializadas, que forem em qualquer
época devidamente autorizados pela Assembleia Geral, poderão também solicitar
pareceres consultivos da Corte sobre questões jurídicas surgidas dentro da
esfera de suas atividades.
10.
CASUÍTICA. O caso Austrália v. Japão (Nova Zelândia intervindo). No dia 31 de maio de 2010 o governo
da Austrália iniciou um processo junto à Corte Internacional de Justiça (CIJ)
contra o governo japonês e seu programa de "Pesca Científica de
Baleias" (Program of ‘Scientific Whaling’). Para justificar essa ação, o
governo australiano alegou que o Japão estaria violando obrigações assumidas em
acordos internacionais, assim como as regras da Comissão Internacional para
Regulação da Pesca de Baleia (International Whaling Commision [IWC]) ao dar
continuação à segunda fase do Programa Japonês de Pesquisa Baleeira sob
Autorização Especial na Antártida (JARPA II). O país alegou também já ter
protestado, em vão, contra as ações do governo japonês tanto de modo unilateral
quanto em fóruns internacionais, sendo a IWC um deles (CIJ, 2010); Cf. http://sinus.org.br/2014/wp-content/uploads/2013/11/CIJ-Guia-online.pdf
11.
ORGANIZAÇÃO DA CORTE. No Estatuto está definido que A Corte será composto por um corpo de juízes independentes
eleitos sem ter em conta a sua nacionalidade, de entre pessoas que gozem de
alta consideração moral e possuam as condições exigidas nos seus respectivos
países para o desempenho das mais altas funções judiciais, ou que sejam
jurisconsultos de reconhecida competência em direito internacional. Quanto ao número de membros, diz o Estatuto que A
Corte será composto por 15 membros, não podendo haver entre eles mais de um
nacional do mesmo Estado. 2. A pessoa que possa ser considerada nacional de
mais de um Estado será, para efeito da sua inclusão como membro da Corte,
considerada nacional do Estado em que exercer habitualmente os seus direitos
civis e políticos.
12. FORMA DE
ESCOLHA DOS MEMBROS. Conforme o Estatuto Os membros da Corte serão
eleitos pela Assembléia Geral e pelo Conselho de Segurança de uma lista de
pessoas apresentadas pelos grupos nacionais da Corte Permanente de Arbitragem,
em conformidade com as disposições seguintes.
13. ALTERNÂNCIA NO COMANDO - Estatuto Artigo 21 - 1. A Corte
elegerá, por três anos, o seu presidente e o seu vice-presidente, que poderão
ser reeleitos. 2. A Corte nomeará o seu escrivão e providenciará sobre a
nomeação de outros funcionários que sejam necessários.
14. SEDE DA CIJ - Artigo 2 - 1. A sede da
Corte será a cidade da Haia. Isto, entretanto, não impedirá que a Corte se
reúna e exerça as suas funções em qualquer outro lugar que considere
conveniente. 2. O presidente e o escrivão residirão na sede do Tribunal.
15. DAS PARTES ADMITIDAS NA
CIJ - Artigo 34 - 1. Só os
Estados poderão ser partes em causas perante o Tribunal 2. Sobre as causas que
lhe forem submetidas, a Corte, nas condições prescritas pelo seu Regulamento,
poderá solicitar informação de organizações internacionais públicas e receberá
as informações que lhe forem prestadas, por iniciativa própria, pelas referidas
organizações. 3. Sempre que, no julgamento de uma causa perante a Corte, for
discutida a interpretação do instrumento constitutivo de uma organização
internacional pública ou de uma convenção internacional adotada em virtude do
mesmo, o escrivão notificará a organização internacional pública interessada e
enviar-lhe-á cópias de todo o expediente escrito.
16. LINGUAS
OFICIAIS NA CIJ – ESTATUTO - Artigo 39 - 1. As línguas oficiais da Corte serão
o francês e o inglês. Se as partes concordarem em que todo o processo se efetue
em francês, a sentença será proferida em francês. Se as partes concordarem em
que todo o processo se efetue em inglês, a sentença será proferida em inglês.
2. Na ausência de acordo a respeito da língua que deverá ser utilizada, cada
parte poderá, nas suas alegações, usar aquela das duas línguas que preferir; a
sentença da Corte será proferida em francês e em inglês. Neste caso, a Corte
determinará ao mesmo tempo qual dos dois textos fará fé. 3. A pedido de uma das
partes, a Corte poderá autorizá-la a usar uma língua que não seja o francês ou
inglês.
17. A FORMA DE
DEFLAGAR O PROCEDIMENTO. Artigo 40 - 1. As questões serão submetidas a Corte,
conforme o caso, por notificação do acordo especial ou por uma petição escrita
dirigida ao escrivão. Em qualquer dos casos, o objeto da controvérsia e as
partes deverão ser indicados. 2. O escrivão comunicará imediatamente a petição
a todos os interessados. 3. Notificará também os membros das Nações Unidas por
intermédio do Secretário- Geral e quaisquer outros Estados com direito a
comparecer perante a Corte.
18. MEDIDAS
PROVISÓRIAS. Artigo 41 - 1. A Corte terá a faculdade de indicar, se
julgar que as circunstâncias o exigem, quaisquer medidas provisórias que devam
ser tomadas para preservar os direitos de cada parte. 2. Antes que a sentença
seja proferida, as partes e o Conselho de Segurança deverão ser informados
imediatamente das medidas indicadas.
19. DA
REPRESENTAÇÃO DAS PARTES. Artigo 42 - 1. As partes serão representadas por
agentes. 2. Estas poderão ser assistidas perante a Corte por consultores ou
advogados. 3. Os agentes, os consultores e os advogados das partes perante a
Corte gozarão dos privilégios e imunidades necessários ao livre exercício das
suas atribuições.
20. DAS FASES DO
PROCEDIMENTO. Artigo 43 - 1. O processo constará de duas fases: uma escrita e outra oral. 2. O processo escrito compreenderá a
comunicação a Corte e às partes de memórias, contramemórias e, se necessário,
réplicas, assim como quaisquer peças e documentos em apoio das mesmas. 3. Essas
comunicações serão feitas por intermédio do escrivão na ordem e dentro do prazo
fixados pela Corte. 4. Uma cópia autenticada de cada documento apresentado por
uma das partes será comunicada à outra parte. 5. O processo oral consistirá em
fazer ouvir pela Corte testemunhas, peritos, agentes, consultores e
advogados.
DIREITO INTERNACIONAL
PÚBLICO
Notas Didáticas
Elaboradas pelo Professor Jorge Ferreira da Silva Filho
http://jorgeferreirablog.blogspot.com.br/2015/02/direito-internacional.html
AULA Nº 18 – O DIREITO COMUNITÁRIO - INTRODUÇÃO
1. MUDANÇAS ESTRUTURAIS NA ORDEM
INTERNACIONAL NO SÉCULO XX.
1989: queda do
muro de Berlim.
1990: Unificação
alemã + guerra do Golfo.
1991: Golpe
contra Gorbachov.
1992: Guerra
Civil na Ioguslávia.
1993: Unificação
europeia.
1994: Nafta
North American Free Trade Agreement.
1995: Mercosul.
1996: Atentados
paramilitares, implicando a revisão nos direitos fundamentais no USA.
1997:
Retorno de Hong Kong ao domínio chinês.
1998: crise
econômica atinge a Rússia e embaixadas norte-americanas são atacadas. 1999:
Crise econômica no Brasil, com fuga de capitais e instabilidade nas Bolsas de
Valores
(Cf. Roberto Luiz
Silva. Direito Comunitário e da Integração).
2. OUTROS ASPECTOS
CONTINGENCIAIS. Renascimento do
fundamentalismo islâmico. Essa expressão
é um “ termo ocidental utilizado
para definir a ideologia política e
religiosa fundamentalista que supostamente sustenta
o Islão.
De origem midiática, este termo define o Islão como, não apenas uma religião,
mas um sistema que também governa os imperativos políticos, econômicos,
culturais e sociais do estado, quebrando o paradigma de estados laicos, comum
nesta parte do planeta”. Consolidação da Europa como poder econômico e dos USA
como potência militar. Substituição do conflito Leste-Oeste pelo conflito
Norte-Sul.
3. NOVA ORDEM DO COMÉRCIO
INTERNACIONAL. Blocos Regionais são formados, implicando isso o enfraquecimento
do multilateralismo e o fim da liberação comercial. Abrem-se guerras comerciais
pela disputa de mercados.
4. NOVA ORDEM ECONÔMICA
INTERNACIONAL. A economia se globaliza. Interesses transnacionais surgindo em
blocos regionais. Novas lideranças econômicas surgem no Século XXI. Os blocos
dividem-se em econômico; comercial; produção. Bloco Econômico: UE e
Mercosul. Bloco Comercial: Nafta. Bloco de Produção: Japão mais os tigres
asiáticos.
5. REDEFINIÇÃO DO PAPEL DO
ESTADO. Abrem-se duas vertentes: O Estado como agente de planejamento das
atividades; O Estado como garantidor da assistência social.
6. A RESPOSTA DO ESTADO DE
DIREITO. Apesar de toda sua evolução
histórica e o fato de o Estado de Direito ter-se tornado opção mundial a
verdade é que ele não tem conseguido responder as questões surgidas no novo
contexto mundial (Cf. Roberto Luiz Silva. Direito Comunitário e da Integração
pelo Estado de Direito, p.21).
Notas Didáticas
Elaboradas pelo Professor Jorge Ferreira da Silva Filho
AULA Nº 19 – O
MERCOSUL – PARTE I
A
doutrina aponta que a regionalização, ou seja, a criação de mercados em zonas
geográficas da Terra tem normalmente uma ordem lógica no seu desenvolvimento.
São as “fases de integração” assim explicado por Gustavo Bregalda Neves (BARROSO,
162): 1º criação da ZTP (Zona de preferência tarifária); 2º ZLC (Zona de livre comércio); 3º UA (União
Aduaneira); 4º MC (Instituição do Mercado Comum); 5º UEM (União econômica e
monetária; 6º UP (União política)
O
Mercado Comum do Sul nasce com o Tratado de Assunção. Neste ficou estabelecido
que, no período de transição existiriam
dois órgão: O Conselho do Mercado Comum (órgão superior de natureza política);
O Grupo de Mercado Comum (órgão executivo). O Protocolo de Ouro Preto
reformulou a estrutura institucional do MERCOSUL e criou mais dois órgãos> A
Comissão de Comércio do Mercosul e o Foro Consultivo Econômico.
Argentina,
Brasil, Paraguai e Uruguai perceberam que não sobreviveriam economicamente no
mundo se não se integrassem. Suas economias ainda se centravam modelo da industrialização
fordista enquanto no Hemisfério Norte privilegiavam-se a informática, as
telecomunicações, a biotecnologia, as pesquisas e aplicações de novos materiais
e uma modernização dos serviços.
Os
Protocolos que se seguiram ao Mercosul foram e são extremamente importantes
para a consolidação do novo mercado. Dentre estes instrumentos de direito
comunitário pode-se destacar o Acordo de Madrid, de 1995, que estruturou regras
de cooperação entre o Mercosul e a União Europeia.
Com
a preocupação de nivelar e incrementar a qualidade do ensino firmou-se o Acordo
de Admissão de Títulos e Graus Universitários aplicável ao exercício das
atividades do docente e dos pesquisadores em instituições de ensino superior.
Relevante
também é o Acordo sobre Residência que é aplicável aos Estados-membros e
associados (Bolívia e Chile). Sua motivação foi a existência de elevado número
de imigrantes irregulares dentro dos Estados do Mercosul. O cidadão egresso dos
Estados pactuantes tem direito à residência e ao trabalho. Para isso precisam
ter: passaporte válido; certidão de nascimento; certidão negativa de
antecedente criminais.
Caro Professor.
ResponderExcluirComo sempre, uma abordagem elucidativa, conclusa e coesa. Muito bom!!!