DIREITO DE FAMÍLIAS - NOTAS DIDÁTICAS
Professor Jorge Ferreira da Silva Filho
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OBRAS
REFERENCIADAS NO TEXTO:
DIAS, Maria
Berenice. Manual de direito das famílias. 7. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2010 (livro texto).
CAMILLO, Carlos
Eduardo Nicoletti (coord.). Comentários ao novo Código Civil. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2006.
CASSETTARI, Christiano. Separação,
divórcio e inventário por escritura pública: teoria e prática. 6. ed. São
Paulo: Método, 2013.
GAGLIANO, Pablo Stolze et al. Novo curso de
direito civil: direito de família. 3.
Ed. São Paulo: Saraiva, 2013. GONÇALVES,
Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: VI Volume. 10. Ed. São Paulo:
Saraiva, 2013.
MADALENO, Ana Carolina
Carpes. MADALENO Rolf. Síndrome da alienação parental: importância da
detecção - aspectos legais e processuais. Rio de Janeiro: Forense, 2013.
LEITE, Eduardo de Oliveira. Comentários ao novo Código Civil. Volume
XXI. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
LÔBO, Paulo. Direito Civil: famílias. São Paulo: Saraiva, 2008.
MADALENO, Rolf. Curso de direito de
família. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.
MALUF, Carlos Alberto Dabus. Curso de direito de família. São
Paulo: Saraiva, 2013.
PINHEIRO, Jorge
Duarte. O direito de família contemporâneo. 4. Ed. Lisboa: aafdl, 2013.
AULA Nº 01 - INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS FAMÍLIAS
Notas Didáticas Elaboradas pelo Professor Jorge
Ferreira da Silva Filho
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1. NOÇÕES PROPEDÊUTICAS. Se a família for definida como pequeno grupo de pessoas,
com identidade perante a sociedade em que vive, no qual essas pessoas mantêm
relações de deveres, hierarquias, autoridades, dependência e proteção, ela
então será encontrada desde a mais remota história. A família, assim
considerada, é um fato social. Constituía-se sem qualquer interferência do Estado.
No curso da história as relações familiares passaram a sofrer ingerências;
primeiro da religião e depois do Estado. Atualmente, a maioria dos Códigos
civis do mundo ocidental determina regras sobre as relações familiares. No
Brasil, a família foi declarada na Constituição como “base da sociedade”. É na
Constituição Federal que foi lançada a noção de “entidade familiar”, superando
a noção tradicional de família formada pelo casamento e abrindo aos brasileiros
uma perspectivação ampla sobre o conceito de família. O Código Civil dedica um
Livro inteiro ao regramento das questões familiares. Há, entretanto, além da
Constituição e do Código Civil um conjunto de normas (leis, decretos,
resoluções etc.) que perfazem o universo normativo do direito de família. http://jorgeferreirablog.blogspot.com.br/2013/03/mini-dic.html
2. O OBJETO DO DIREITO DE FAMÍLIA. Tomando por referência a estrutura temática do Código
Civil brasileiro, pode-se notar que o legislador entende que o Estado deve
regulamentar duas categorias de relações familiares: as relações pessoais; as
relações patrimoniais. Entretanto, as pessoas assumem diferentes matizes dentro
da família; seja pela idade seja pela integridade da estrutura familiar. Por
isso, o legislador entendeu que a criança, o adolescente, o jovem e o idoso
merecem, além dos cuidados que devem receber na família, especial atenção e
proteção do Estado. Assim, de forma simplificada, pode-se considerar que o
objeto do Direito de Família é a regulamentação das relações pessoais,
patrimoniais das pessoas que integram a família e da proteção às pessoas nos
papéis familiares e sociais (DIAS, 34. LOBO, 17). Em síntese: “o objeto do
Direito de Família extravasa as relações familiares e parafamiliares,
englobando também o que designaremos por proteção de crianças, jovens e idosos”
(PINHEIRO, 39).
3. O ESTATUTO DAS FAMÍLIAS. No Brasil, o Instituto Brasileiro de Direito de Família
–IBDFAM vem se constituindo como uma influente entidade de vanguarda em matéria
de Direito de Família. No entendimento do IBDFAM, as particularidades da
relação jurídica familiar fazem o direito de família um verdadeiro
microssistema jurídico. Há em tramitação no Congresso Nacional, o Projeto de
Lei 2.285/07 que cria o Estatuto das Famílias (DIAS, 35).
4. AS CATEGORIAS DE FAMÍLIAS NO DIREITO BRASILEIRO. A Constituição
Federal modificou o Direito de Família brasileiro. No revolucionário artigo 226, enunciou: A família,
base da sociedade, tem
especial proteção do Estado. § 1º - O casamento é
civil e gratuita a celebração. § 2º - O casamento
religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei
facilitar sua conversão em casamento. § 4º -
Entende-se, também, como entidade
familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus
descendentes... Percebe-se,
pois, que o constituinte introduziu no ordenamento jurídico brasileiro a noção
de entidade familiar. Família, portanto, para o legislador é tudo aquilo
identificável com a entidade familiar. De imediato, é possível verificar que o
constituinte reconheceu expressamente pelo menos três categorias de entidade familiar:
a matrimonial (decorrente do casamento); a união estável (decorrente da união
fática entre duas pessoas); a monoparental (a comunidade formada apenas pelo
pai ou pela mãe com os respectivos filhos). Atualmente, outras entidades
familiares são reconhecidas como existentes, embora, às vezes, não gozem ainda
de ampla proteção legal.
5. A TIPOLOGIA DE FAMÍLIAS NA DOUTRINA
BRASILEIRA. Maria Berenice Dias
descreve oito tipos de família encontradas na sociedade pós-moderna (DIAS,
40-55). Demais doutrinadores, com pequenas variantes, acompanham sua tipologia.
Algumas ainda não gozam de regulamentação legal, como a família paralela. Em
breve síntese, encontramos na doutrina as seguintes famílias: a matrimonial –formada pelo casamento; a informal – decorrente da união estável;
a monoparental – núcleo formado por
qualquer do pais e seus descendentes – (CF 226 § 4º); a anaparental, ou parental – caracterizada pela convivência mútua e
afetiva de pessoas que são ou não parentes (MALUF, 39); a pluriparental – também denominada família mosaico ou ensambladas, caracteriza-se pela união
de pessoas que trazem consigo filhos de outras relações anteriores; a homoafetiva –depois que o STF admitiu a
constitucionalidade da união estável entre pessoas do mesmo sexo, essa
categoria de família deixa de ter sentido, pois o que existe é a união estável,
que pode ser hetero ou homoafetiva; a paralela
– existência concomitante de uma família matrimonial estável com uma ou mais
relação informal estável, ou seja, a pessoa, normalmente o homem, mantém, além
do casamento, mais uma relação estável com mulher, filhos, coabitação etc. O
STJ e o STF ainda não reconhecem efeitos jurídicos a essa realidade (DIAS, 54);
a eudemonista – pessoas que se
relacionam estavelmente estruturando-se, não por parâmetros legais, pela forma
que acreditam trazer a felicidade (DIAS, 55. MALUF, 41).
.
6. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO
DIREITO DE FAMÍLIA. Igualdade entre filhos; igualdade entre o homem e a
mulher; Dignidade da pessoa humana; Liberdade; respeito às diferenças
(sociedade plural); proteção à criança, ao adolescente, ao jovem e ao idoso.
Art. 227. É
dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de
2010)
Importante observar que o A EC
65/210 não definiu a faixa etária do Jovem.
A ONU considera que pessoas entre 15 a 24 anos enquadram-se no “conceito
médio de juventude”. A doutrina recomenda que o jovem protegido é a pessoa com
idade entre 18 e 24 anos, para ser coerente com a definição do adolescente.
EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO. 1) Um homem
divorciou e ficou com a guarda de três filhos. Dois anos depois do divórcio
passou a viver de forma publica, continua e duradoura com ex-cunhada, separada
de fato em casamento que lhe deu quatro filhos, todos menores. Qual a
denominação doutrinária dessa família? A) monoparental. B) mosaico. C) união
estável. D) eudemonista. 2) A Emenda
Constitucional 65 modificou a redação do artigo 227 para: É
dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente
e ao jovem, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão. Qual é a modificação principal em
relação à determinação anterior? A) ampliou os direitos da criança. B)
insculpiu o direito à profissionalização. C) Criminalizou a discriminação. D) estendeu
alguns dos direitos das crianças e dos adolescentes às pessoas entre 18 e 24
anos.
AULA Nº 02 - CASAMENTO - REQUISITOS - HABILITAÇÃO - CELEBRAÇÃO
Notas Didáticas Elaboradas pelo Professor Jorge Ferreira da Silva Filho
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1. NATUREZA
JURÍDICA DO CASAMENTO. O casamento é um ato jurídico sui generis. Tem aspectos negociais, mas
são tantas as ingerências do Estado na sua formação e efeitos que, sob esta
ótica, podemos considera-lo uma instituição. Na doutrina há quem o considere,
como o diz Paulo Lôbo, um ato jurídico de viés negocial, solene, público e
complexo. Maria Berenice Dias prefere tê-lo como “negócio de direito de
família” (DIAS, 147).
2. A
ESTRUTURA TÓPICO-NORMATIVA DO CASAMENTO NO CÓDIGO CIVIL. O Livro
IV da Parte Especial do Código Civil (Direito de Família) está organizado em
quatro Títulos: I) Do Direito Pessoal; II) Do Direito Patrimonial; III) Da
União Estável; IV) Da Tutela e da Curatela. As disposições sobre o casamento
(mais de cem artigos) estão localizadas no Título I, mediante o Subtítulo I;
“Do Casamento”. Quanto ao casamento o legislador determina normas sobre: a
capacidade das pessoas para o casamento; as circunstâncias que impedem a
celebração do casamento ( os impedimentos); as causas suspensivas aos efeitos
plenos do casamento; procedimentos de habilitação e celebração do casamento; os
meios de prova de que a pessoa se casou; as invalidades do casamento; a
eficácia (os efeitos jurídicos do casamento); como deve ser dissolvido o
casamento; como proteger os filhos durante o casamento e após sua dissolução.
3. REQUISITO DIFERENÇA DE SEXO PARA A VALIDADE DO CASAMENTO. O
discurso do Código Civil está configurado para o casamento entre um homem e uma
mulher, conforme se verifica no enunciado do artigo 1.517 do CC. Verdade é que o
Código Civil não proíbe diretamente o casamento entre pessoas do mesmo sexo,
mas muitos defendiam essa impossibilidade. Com a decisão do STF, em 06/05/2011,
no julgamento da ADIN 4277 e da ADPF 132, no sentido de reconhecer como
constitucional a união estável entre pessoas do mesmo sexo, muitos
interpretaram que ficou acolhida também a constitucionalidade do casamento
homossexual. Essa discussão, porém,
ficou abrandada, pois, desde 16/05/2013, os cartórios de todo o Brasil não
poderão mais recusar a celebração de casamentos civis de casais do mesmo sexo
ou deixar de converter em casamento a união estável homo afetiva. Isso
ficou estabelecido na Resolução n. 175, de 14 de maio de 2013, aprovada durante
a 169ª Sessão Plenária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Há vozes no
sentido de que a Resolução é inconstitucional. Recomendo a leitura da matéria
abaixo:
http://www2.stf.jus.br/portalStfInternacional/cms/destaquesNewsletter.php?sigla=newsletterPortalInternacionalDestaques&idConteudo=238515
4. CAPACIDADE
PARA O CASAMENTO – IDADE NÚBIL. A partir dos dezesseis anos as
pessoas podem contrair matrimônio. Trata-se da idade núbil. Apesar de o
casamento ser permitido, entre os dezesseis e dezoito anos, o menor precisa de
autorização de ambos os pais para esse ato. Havendo oposição apenas de um dos
pais (divergência), o interessado pode requerer ao juiz “para a solução do
desacordo” (CC art. 1517 c/c 1631). A autorização dada pelos pais é precária.
Pode ser revogada em qualquer momento antes da celebração do casamento (CC
1518). Se os pais não autorizarem o casamento por motivo injusto, o juiz poderá
suprir essa denegação do consentimento (CC 1.519). Importante observar que o
casamento realizado desrespeitando a idade núbil não é nulo, mas anulável (CC
1.550, I). Um contraste com a dicção dos artigos 3º e 166, I do Código Civil.
5. CASOS
EXCEPCIONAIS DE CASAMENTO DE PESSOA COM IDADE ABAIXO DE 16 ANOS. Dispõe a
lei que “para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de
gravidez” o casamento será permitido para pessoa que não alcançou a idade
núbil. Portanto, se uma mulher com 14 anos ficar grávida, seu casamento será
permitido. Ele não pode ser anulado (DIAS, 274). No tocante aos aspectos
criminais, o dispositivo é inócuo. Havia no Código Penal os incisos VII e VIII
do art. 107 que autorizava a extinção da punibilidade de alguns dos crimes
contra os costumes (estrupo; atentado violento ao pudor; posse sexual mediante
fraude etc.) quando o agente se casasse com a vítima. Os incisos retro foram
revogados pela Lei 11.106/2005. Assim, quem pratica o estupro, ainda que case
com a vítima, responde pelo crime; crime hediondo. Ficaram revogados também os
crimes de sedução e rapto violento ou mediante fraude, pela Lei 11.106/2005.
6. OS
IMPEDIMENTOS AO CASAMENTO – EFEITO DE NULIDADE. O
legislador, sob a rubrica “Dos Impedimentos”, enuncia que NÃO PODEM CASAR: I -
os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II - os
afins em linha reta; III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o
adotado com quem o foi do adotante; IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais,
e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; V - o adotado com o filho
do adotante; VI - as pessoas casadas; VII - o cônjuge sobrevivente com o
condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte (CC
1.521). Na hipótese de ocorrer o casamento com infração a um dos impedimentos,
o efeito jurídico é a nulidade do ato (CC 1548, II). Qualquer pessoa capaz que
tenha conhecimento de que um casamento será realizado com infração a
impedimentos poderá informar (oposição de impedimento) o fato à autoridade que
celebrará o casamento (CC 1.522). A oposição se faz na forma escrita e
instruída (CC 1.529). Pode ser feita até antes da celebração.
7. AS
CAUSAS SUSPENSIVAS – EFEITO DE SANÇÃO CIVIL. Sob a
rubrica “Das Causas Suspensivas”, o legislador, por meio do Art. 1.523 do CC, determina
que “Não devem casar: I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge
falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha
aos herdeiros; II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo
ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da
dissolução da sociedade conjugal; III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada
ou decidida a partilha dos bens do casal; IV - o tutor ou o curador e os
seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa
tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não
estiverem saldadas as respectivas contas”. A finalidade da lei é a de evitar a
confusão de patrimônios. Todavia, se o casal insistir no casamento, contrariando
a determinação da lei, o efeito jurídico não é a nulidade do matrimônio, mas
uma sanção cível. O legislador impõe ao casal o regime de separação de bens (CC
1.641, inciso I). A finalidade da lei é, pois, inibitória. Não há como o
oficial do Registro Civil impedir o procedimento de habilitação. No plano
prático, ainda que o casamento se realize com a imposição do regime de
separação de bens, os bens adquiridos onerosamente pelo esforço comum do casal
entram na comunhão (LOBO, 88).
8. POSSIBILIDADE DE O
JUIZ AFASTAR OS EFEITOS DAS CAUSAS SUSPENSIVAS. O noivo ou a noiva que, mediante
a existência de uma causa suspensiva, puder provar ao juiz que não haverá
prejuízo para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou
curatelada, poderá requerer ao juiz que não se imponha ao casal o regime de
separação de bens (CC 1523, p.u.). Permite-se também o requerimento para
inaplicação da causa suspensiva prevista no inciso II, do artigo 1523, quando a
noiva puder provar o nascimento de filho ou inexistência de gravidez (LOBO,
89).
9. LEGITIMIDADE PARA
ARGUIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA. Aos parentes em linha reta e aos colaterais em
segundo grau, de qualquer dos nubentes, por consanguinidade ou afinidade, é
permitido arguir a existência de causa suspensiva (CC 1524).
10. DA
HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO CIVIL. Exige-se dos noivos, antes da
realização do casamento, o procedimento de habilitação. Este tem início com o
requerimento de habilitação, firmado pelos dois nubentes, de próprio punho ou
por procurador (CC 1525). O requerimento deve vir instruído com os documentos
relacionados nos incisos I a V do artigo 1525 do CC. Faz-se a habilitação
perante o Oficial do Registro Civil (CC 1526), com a audiência do Ministério
Público. Havendo impugnação da habilitação, a questão é submetida ao juiz de
direito. Aprovada a habilitação, o oficial do Registro elaborará o EDITAL
(edital de proclamas). Esse documento será afixado por 15 dias nas
circunscrições de Registro Civil de ambos os nubentes. Publica-se, também, na
imprensa local (CC 1527). Não havendo oposição e cumpridas as exigências legais
(CC 1526; 1527) aos nubentes será entregue o certificado de habilitação (extração do certificado). A partir daí,
os nubentes terão 90 dias para realizar o casamento (CC 1532).
11. CELEBRAÇÃO
DO CASAMENTO. O casamento é ato solene. Deve ser realizado no dia,
hora e lugar previamente designados pela autoridade que presidirá o ato (CC
1.533). A cerimônia deve ser realizada na sede do cartório e com as portas
abertas. São necessárias pelo menos duas
testemunhas, parentes ou não (CC 1.534). Se a autoridade consentir, o casamento pode
ser realizado em outro local, público ou privado. Quando em local privado, as
portas devem ficar abertas (CC 1.534. §1º). Casando-se fora da sede do
cartório, exigem-se quatro testemunhas.
A mesma quantidade de testemunhas é exigida quando um dos nubentes não souber
ou não puder escrever (CC 1534 §2º). Na cerimônia os nubentes devem estar
presentes, mas admite-se que sejam representados por procurador especial. Os
nubentes devem declarar em voz alta que “pretendem casar por livre e espontânea
vontade”. O oficial deve declarar o casamento pronunciando as seguintes
palavras: "De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante
mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro
casados." (CC 1535). Imediatamente depois da celebração lavra-se o assento
no Livro de Registro de Casamento, que deve ser assinado “pelo presidente do
ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro”. No assento
exige-se constar todas as informações contidas no art. 1.536 do CC.
12. SUSPENSÃO
DA CERIMÔNIA DE CASAMENTO. Conforme determina o art. 1.538
do CC, a cerimônia será suspensa, imediatamente, se, um dos nubentes: “I -
recusar a solene afirmação da sua vontade; II - declarar que esta não é livre e
espontânea; III - manifestar-se arrependido”. Não se admite a retratação das
manifestações no mesmo dia.
EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO. 1) Dentre as
posições doutrinárias sobre o casamento, não se pode afirmar que: A) O
casamento é um ato jurídico sui generis.
B) O casamento é uma instituição. C) casamento é um ato jurídico de viés
negocial, solene, público e complexo. D)
Um negócio de direito de família, bilateral, oneroso, correspectivo.
AULA Nº 03 - CASAMENTOS PECULIARES
Notas Didáticas Elaboradas pelo Professor Jorge Ferreira da Silva Filho
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1. CASAMENTO PUTATIVO. Trata-se do casamento
inválido, mas realizado de boa-fé. A palavra “putativo”, no contexto do direito
de família, significa reputar ou acreditar que o casamento tenha sido celebrado
dentro do que exige a lei (GONÇALVES, 124). Previsto no art. 1.561 do CC,
enuncia o legislador que: “Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os
cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os
efeitos até o dia da sentença anulatória.
A questão da existência da boa-fé ou da má-fé é determinante quanto aos efeitos
jurídicos deste casamento. Estando apenas um dos cônjuges com boa-fé no
processo de casamento, “os seus efeitos civis só a ele e aos filhos
aproveitarão” (CC1561, §1º). Caso ambos estivessem de má-fé ao celebrar o
casamento, os efeitos civis “só aos filhos aproveitarão” (CC 1561 §2º).
2. CASAMENTO DE NUBENTE COM MOLÉSTIA GRAVE.
O legislador facilita o casamento da pessoa que, depois de habilitada ao
casamento, venha a contrair uma moléstia grave. Enuncia a lei que “No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde
se encontrar o impedido, sendo urgente,
ainda que à noite, perante duas
testemunhas que saibam ler e escrever” (CC 1.539). O legislador permite ainda
que, faltando o presidente do ato outras pessoas nomeadas possam realizar o casamento,
pois assim dispõe a lei: “A falta ou impedimento da autoridade competente para
presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a
do oficial do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato”
(1539 §1º). Posteriormente, no prazo de cinco dias, as testemunhas serão
convocadas para presenciar o registro do termo avulso lavrado pelo oficial ad hoc: “O termo avulso, lavrado pelo
oficial ad hoc, será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias,
perante duas testemunhas, ficando arquivado” (1539 §2º).
3. CASAMENTO NUNCUPATIVO.
Também denominado in articulo mortis
ou in extremis vitae momentis.
Trata-se do casamento em que o legislador abre mão dos procedimentos prévios
perante o Cartório (GONÇALVES, 115). Nos termos do artigo 1.540 do CC: “Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não
obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu
substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas,
que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até
segundo grau”. O casamento é válido ainda que sem a presença do juiz de
casamentos (DIAS, 150). Sua confirmação se dá perante uma autoridade judicial;
ato que se configura dever das testemunhas, pois reza o art. 1541 do CC: “Realizado
o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais
próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de: I
- que foram convocadas por parte do enfermo; II - que este parecia em perigo de
vida, mas em seu juízo; III - que, em sua presença, declararam os contraentes,
livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher”. O Estado não se
contenta com os depoimentos das testemunhas e determina que se cumpram os
seguintes procedimentos: “§ 1o Autuado o pedido e tomadas as declarações, o
juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes
podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem,
dentro em quinze dias. § 2o Verificada a idoneidade dos cônjuges para o
casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às
partes. § 3o Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado,
apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do
Registro dos Casamentos. § 4o O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges,
à data da celebração”.
4. CASAMENTO POR
PROCURAÇÃO. Nossa legislação autoriza o casamento realizado por procurador de
um ou de ambos os nubentes (CC 1.542 e ss.). Há Estados que não admitem o
casamento por procuração (v.g. BGB). O mandato é especial. Confere poderes para
a realização de um específico casamento. O procurador ad nuptias tem a outorga para, em nome do noivo ou noiva
outorgante, manifestar a vontade de casar. A procuração deve ser realizada por
instrumento público e tem validade por 90 (noventa) dias. Se o mandato for
revogado, o que deve ser feito também por instrumento público, e o casamento,
ainda assim se realizar, ele não será nulo, mas, sim, anulável (CC 1550 V). O
mandante responderá por perdas e danos se não conseguir com que o conhecimento
da revogação do mandato chegue ao procurador antes da cerimônia do casamento
(DIAS, 149).
5. CASAMENTO
RELIGIOSO. As linhas regulamentadoras gerais estão previstas nos artigos 1.515
e 1.516 do CC. Embora nosso Estado seja laico, tem prestígio o casamento
religioso. A validade do casamento civil depende da habilitação. Essa pode se
verificar antes ou depois da celebração religiosa. A invalidação, pela Igreja,
do casamento religioso, que foi acolhido pela lei civil, não invalida o
casamento civil resultante. Deve-se acolher o casamento religioso oriundo de
qualquer crença. Somente não se admite contrariar os princípios da lei
brasileira, como seria o do casamento poligâmico (DIAS, 149).
6. CASAMENTO NO
CONSULADO. Dispõe o artigo 1.544 do CC: “O casamento de brasileiro, celebrado
no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros,
deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de
ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua
falta, no 1o Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir”. Trata-se
do casamento de brasileiros que é celebrado no estrangeiro perante o cônsul ou
uma autoridade consular. A competência dessas autoridades para o ato está
prevista no art. 18 da LINDB. A
expressão “a contar da volta”, deve ser interpretada em sentido extensivo, ou
seja, a contar do ingresso, pois pode ser que um dos brasileiros nunca tenha
saído do território nacional.
7. CASAMENTO DE CASAL
BRASILEIRO NO ESTRANGEIRO. Há duas hipóteses de celebração: perante autoridades
estrangeiras e de acordo com as leis estrangeiras; perante a autoridade
consular brasileira submetendo-se à lei brasileira. Em ambos os casos, o
casamento há de ser registrado no Brasil quando qualquer um dos cônjuges
retornar. O registro dá publicidade e dificulta a ocorrência da bigamia. Se os
brasileiros casaram-se perante autoridades estrangeiras, presume-se que têm
domicílio no local do casamento, incidindo o artigo 7º da LINDB, ou seja, a
celebração, os impedimentos e o regime de bens serão balizados pela lei
estrangeira (LÔBO, 97).
8. CASAMENTO DE
BRASILEIRO NO ESTRANGEIRO QUE SE CASA COM ESTRANGEIRA. Há também duas hipóteses
de celebração: perante autoridades estrangeiras e de acordo com as leis
estrangeiras; perante a autoridade consular brasileira submetendo-se, a
estrangeira, à lei brasileira. A celebração por autoridade estrangeira obriga o
brasileiro a autenticar o termo de casamento no consulado brasileiro.
EXERCÍCIO DE
FIXAÇÃO. 1) Bernardo casou-se com Bernarda. Uma linda jovem que conheceu
durante uma viagem ao Nordeste. Na certidão de nascimento de Bernarda não havia
o nome do pai. Quatro anos depois de casados descobriu-se que o pai biológico
de Bernarda era também o pai de Bernardo. Neste caso: A) o casamento é
anulável. B) o casamento é putativo. C)
o casamento é nuncupativo. D) trata-se de casamento realizado com erro
essencial.
AULA Nº 04 - CASAMENTO - A PROVA - A DISSOLUÇÃO - AS INVALIDADES
Notas Didáticas Elaboradas pelo Professor Jorge Ferreira da Silva Filho
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1. MEIOS DE
PROVA DA REALIZAÇÃO DO CASAMENTO. Sendo o casamento um ato jurídico formal e complexo,
o legislador elegeu a certidão de registro como o principal meio de prova de sua
realização: “O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro”
(CC 1543). Trata-se de meio de prova documental. Porém, a legislação mitiga
essa exigência ao permitir que “Justificada a falta ou perda do registro civil,
é admissível qualquer outra espécie de prova” (CC 1543 p.u.). A lei exige que o
casamento de brasileiro celebrado no estrangeiro por autoridades brasileiras
seja registrado no Brasil (CC 1.544). http://jorgeferreirablog.blogspot.com.br/2015/02/direito-de-familias-2015.htm
2. A POSSE DE
ESTADO DE CASADOS. Um registro de casamento e uma certidão necessitam
de um suporte material (livro; papel etc.). Há casos em que o registro
desaparece (v.g. incêndio); os cônjuges falecem e os filhos não sabem onde os
pais casaram-se. Todavia, tendo vivido o casal publicamente como pessoas
casadas, pode-se fazer a prova do casamento por meio de processo judicial. A
sentença declara a posse de estado de casados e “supre a ausência da certidão
de casamento” (LOBO, 96). Assim prevê o art. 1545 do CC: “O casamento de
pessoas que, na posse do estado de casadas, não possam manifestar vontade, ou
tenham falecido, não se pode contestar
em prejuízo da prole comum, salvo mediante certidão do Registro Civil que prove
que já era casada alguma delas, quando contraiu o casamento impugnado”. O
registro da sentença judicial que declara a existência do casamento tem efeito
ex-tunc: “Quando a prova da celebração legal do casamento resultar de processo
judicial, o registro da sentença no livro do Registro Civil produzirá, tanto no
que toca aos cônjuges como no que respeita aos filhos, todos os efeitos civis desde a data do casamento” (CC 1.546).
Aplica-se o princípio, in dubio, pro
nuptias: “Na dúvida entre as provas favoráveis e contrárias, julgar-se-á
pelo casamento, se os cônjuges, cujo casamento se impugna, viverem ou tiverem
vivido na posse do estado de casados” (1547).
3. SOCIEDADE
CONJUGAL E VÍNCULO MATRIMONIAL. No art. 1571
do CC, o legislador trata de duas relações jurídicas que integram o casamento:
a sociedade conjugal; o vínculo matrimonial (o casamento propriamente dito; o
vínculo de direitos e obrigações recíprocos entre os cônjuges). A sociedade
conjugal é um dos efeitos do casamento e diz respeito principalmente aos
efeitos patrimoniais (formação de patrimônio comum; administração dos bens;
dever de contribuição para as despesas etc.). A lei diz que a sociedade conjugal termina: I - pela
morte de um dos cônjuges; II - pela nulidade ou anulação do casamento; III -
pela separação judicial; IV - pelo divórcio. Em seguida, no que toca ao vínculo
matrimonial, o legislador elege a morte e o divórcio como os únicos eventos
jurídicos idôneos a extinguir o vínculo: “O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos
cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código
quanto ao ausente”. (CC 1571 §1º). http://jorgeferreirablog.blogspot.com.br/2015/02/direito-de-familias-2015.htm
4. SEPARAÇÃO
JUDICIAL – PROCEDIMENTO REVOGADO OU EM VIGÊNCIA? Até a promulgação da Emenda
Constitucional 66, de 13/07/2010, que alterou a redação do §6º, do artigo 226
da Constituição Federal, a separação judicial deixou de ser exigida como
requisito prévio ao divórcio. Na realidade, a Constituição não mais impôs
qualquer requisito, passando o direito ao divórcio ser meramente potestativo.
Com isso, o discurso majoritário da doutrina e da jurisprudência caminhou no
sentido de dizer que inexiste mais no sistema brasileiro a separação judicial
(. Entretanto, na V Jornada de Direito Civil, realizada de 8 a 11 de novembro
de 2011, no Conselho da Justiça Federal, foi aprovado o seguinte Enunciado: “A
EC 66/2010 não extinguiu a separação judicial e extrajudicial”. Examinemos dois
julgados: 1º) “A nova disposição constitucional (EC 66 /2010) não extinguiu a
possibilidade da separação, mas apenas suprimiu o requisito temporal para o
divórcio, nova modalidade de extinção da sociedade conjugal (CC/2002 , art.
1571 ). Ademais, a Lei de Introdução ao Código Civil prescreve, em seu art. 2º,
§ 1º, que "A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o
declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a
matéria de que tratava a lei anterior". Além de a Emenda Constitucional
não ter revogado, expressamente, a separação judicial, não há incompatibilidade
entre sua redação e o regramento infraconstitucional que prevê o instituto da
separação” (TJ-SC - Apelação Cível AC 529920 SC 2011.052992-0; Data de publicação:
05/10/2011. 2º) “Embora permaneçam, ainda, no Código Civil, alguns dispositivos
que tratam da separação judicial (artigos 1.571 e 1.578), a partir da edição da
Emenda Constitucional nº 66/2010, não há mais a possibilidade de se buscar o
fim da sociedade conjugal por meio deste instituto, mas, tão somente, a dissolução
do casamento pelo divórcio” (TJMG, Apelação Cível n. 1.0487.06.021825-1/001(1),
Des. Rel. Darcio Mendes, 07/02/2011). Nota-se que as posições são antípodas. A
discussão porém é estéril, haja vista que apenas tem interesse na ação de
separação judicial aquele que no fundo não tem o firme propósito de extinguir
seu casamento. O processo é moroso e complicado no tocante aos requisitos
probantes. Examinada nessa fase a controvérsia sobre a ação de separação
judicial, passemos ao casamento inválido.
5. EXTINÇÃO DA
SOCIEDADE CONJUGAL PELA NULIDADE OU ANULAÇÃO DO CASAMENTO. Tanto a declaração da
nulidade como a decretação da invalidade do casamento põe fim à sociedade
conjugal (CC 1571, II). O casamento é declarado nulo quanto contraído: “I -
pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II
- por infringência de impedimento”
(CC 1548). Tem legitimidade para propor a ação de nulidade qualquer interessado
ou o MP: “A decretação (sic) de
nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser
promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério
Público” (CC 1.549). O casamento é anulável nas seguintes hipóteses previstas
na lei: “I - de quem não completou a idade mínima para casar; II - do menor em
idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal; III - por vício da vontade, nos termos dos arts.
1.556 a 1.558; IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco,
o consentimento; V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro
contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre
os cônjuges; VI - por incompetência da autoridade celebrante” (CC 1.550).
6. O VÍCIO DE
VONTADE QUE PERMITE A ANULAÇÃO DO CASAMENTO. Como se sabe os vícios de
vontade permitem a anulação dos atos jurídicos com eles relacionados (CC 171).
O legislador criou a categoria de vício denominado ERRO ESSENCIAL (CC1556 e
1557), como o fato idôneo a permitir a anulação do casamento, e ressaltou expressamente
a coação, como vício apto a anular o
casamento (CC 1558). Sobre o erro
essencial, dispõe a lei: “Considera-se erro
essencial sobre a pessoa do outro cônjuge: I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo
esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em
comum ao cônjuge enganado; II - a ignorância
de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável
a vida conjugal; III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo
contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua
descendência; IV - a ignorância,
anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne
insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado” (CC 1557). http://jorgeferreirablog.blogspot.com.br/2015/02/direito-de-familias-2015.htm
7. MITIGAÇÕES
DA LEI – PRESERVAÇÃO DO CASAMENTO. O legislador facilita a realização de casamento
daquele que ainda não completou a idade núbil. Assim, no artigo 1.551, tem-se
que: “Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez”.
No artigo 1.553: “O menor que não
atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu
casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou
com suprimento judicial”. Se o casamento não for celebrado pelo oficial do
Cartório, ainda assim poderá ser válido (CC 1554). Até o casamento de menor
entre 16 e 18 anos, quando não autorizado por seu representante legal, poderá
ser convalidado por decurso de prazo (CC 1.555).
8. ANULAÇÃO DO
CASAMENTO E A CULPA. Com o divórcio, depois da Emenda Constitucional 66,
findou-se a discussão sobre a culpa, ou seja, sobre a causa que gerou o fim do
casamento. Existindo ou não um culpado para o fim da relação, isso em nada
prejudica os direitos de cada um ao término do vínculo matrimonial. Entretanto,
quando o casamento extingue-se pela anulação, o discurso do legislador enuncia
uma sanção para o cônjuge que deu causa à extinção da sociedade conjugal, pois
assim afirma o artigo 1.564 do CC: “Quando o casamento for anulado por culpa de
um dos cônjuges, este incorrerá: I - na perda
de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente; II - na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no
contrato antenupcial”.
9. ASPECTOS PROCESSUAIS DA AÇÃO DE DIVÓRCIO. O divórcio pode ser
litigioso ou consensual. Na forma consensual o legislador admite sua realização
por duas vias: a judicial; a administrativa, por via de escritura pública (CPC
1.124-A). O divórcio por escritura pública somente será possível se o casal não
tiver filhos menores ou incapazes. Na
escritura pública de divórcio (EPD) deverão constar: partilha dos bens comuns;
pensão alimentícia ao cônjuge; retomada ou não do nome de solteira(o). A EPD
não depende de homologação judicial. É título hábil ao registro civil e de
imóveis. Exige-se a assistência de
advogado, comum ou de cada uma das partes, ou ainda do defensor público. Devem
ser qualificados e assinar a EPD (CPC 1.124-A, §2º).
10. DIVÓRCIO
CONSENSUAL REALIZADO PERANTE AUTORIDADE CONSULAR. A LEI n 18.874, de 29 de
outubro de 2013, modificou os artigo 18 do Decreto 4657/42, dando-lhe a
seguinte redação: “Art. 18..... § 1º As autoridades consulares brasileiras
também poderão celebrar a separação consensual e o divórcio consensual
de brasileiros, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados
os requisitos legais quanto aos prazos, devendo constar da respectiva escritura
pública as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à
pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu
nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. § 2o É indispensável a assistência de
advogado, devidamente constituído, que se dará mediante a subscrição de
petição, juntamente com ambas as partes, ou com apenas uma delas, caso a outra
constitua advogado próprio, não se fazendo necessário que a assinatura do
advogado conste da escritura pública.” (NR)
AULA Nº 05 – EFICÁCIA DO CASAMENTO
Notas Didáticas Elaboradas pelo Professor Jorge Ferreira da Silva
Filho
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1.
O SENTIDO DA
PALAVRA “EFICÁCIA”. Há múltiplos
significados para a palavra eficácia.
No presente contexto ela significa a capacidade de produzir efeitos, ou resultados. Portanto, o estudo da eficácia
do casamento circunscreve-se ao conhecimento dos resultados, ou efeitos,
jurídicos decorrentes da celebração do casamento. A Constituição Federal de
1988 provocou uma grande transformação nos modos de pensar a família e a
eficácia do casamento (LOBO, 113).
2.
REGULAMENTAÇÃO
BÁSICA. Sob a rubrica “Da eficácia do casamento”, o Código Civil, por meio dos
artigos 1.565 a 1570, trata de vários efeitos do casamento, tais como: o de
gerar para ambos os cônjuges a condição de consorte; a imposição de deveres
recíprocos; a instituição do poder-dever de dirigir a sociedade conjugal;
estabelecer a supremacia do interesse do casal e dos filhos, como ponto
orientador das decisões direcionais da sociedade conjugal; o dever de
contribuir para o sustento da família; regras para escolha do domicílio;
fixação das hipóteses que permitem a um dos cônjuges, com exclusividade,
exercer a direção da família. Tudo, porém, balizado pela regra da igualdade fixada no art. 226, §5º, da Constituição
Federal.
3.
CAMPOS DE
INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DO CASAMENTO. O casamento produz efeitos sociais, pessoais e
patrimoniais (DIAS, 251. PEREIRA, 101); Às vezes um só efeito incide em
dois campos, tal como a alteração do estado civil de solteiro para casado que é
um atributo da personalidade e elemento da qualificação da pessoa perante a
sociedade. O casamento pode atingir terceiros, tal como o comprador de imóvel
de pessoa casada que necessita da autorização de ambos os cônjuges, para a
validade do ato. Há também efeitos que são classificados como tributários,
previdenciários, sucessórios etc. O importante para o estudante de direito é o
conhecimento de todos estes efeitos.
4.
CONSORTES -
COMPANHEIROS. Determina a lei que pelo casamento, os cônjuges assumem a
condição de consortes, tornam-se companheiros e coresponsáveis pelos encargos
da família (CC 1.565). O casamento configura-se um efetivo contrato de adesão,
pois a maioria dos seus efeitos, principalmente os deveres e direitos, são
impostos pelo Estado.
5.
O ACRÉSCIMO DO
SOBRENOME. No Código de 1916 cabia à mulher a faculdade de acrescentar ou não
ao seu sobrenome [apelidos] o sobrenome do marido. Atualmente, qualquer dos
nubentes pode “acrescer ao seu o sobrenome do outro” (CC 1.565, §1º). Reflexo
direto do princípio da igualdade dos cônjuges.
6.
O PLANEJAMENTO FAMILIAR. Sob a rubrica da
“eficácia do casamento” o legislador dispõe sobre o direito de liberdade do
casal em relação ao planejamento familiar (CC 1565 §2º). Dispositivo inócuo,
uma vez que a Constituição Federal (artigo 226 §7º) já consagrará tal direito,
inclusive fincando-o sobre os princípios da dignidade da pessoa humana e o da
paternidade responsável. Atualmente prefere-se usar a expressão “planejamento
reprodutivo” (RIBDFAM-nº 4, 69). Não se confundem direitos sexuais com direitos reprodutivos.
Ao Estado compete dar meios lícitos ao casal para limitar ou aumentar o número
de filhos (DIAS, 258). A Lei 9.263/96 regulamenta o planejamento familiar. Discute-se
a constitucionalidade do §5º, art. 10, da lei retro, que diz: “na vigência da sociedade
conjugal, a esterilização depende do consentimento expresso de ambos os
cônjuges” (RIBDFAM-nº 4, 74)
7.
DEVERES DE CADA
UM DOS CÔNJUGES. Não há dúvida que os deveres comuns dos cônjuges configuram-se
uma moeda de duas faces. O dever de um deles faz nascer o direito para o outro
e vice-versa. O legislador, modificando a dicção anterior, que determinava
deveres diferentes para a mulher e o homem, estabeleceu como deveres de ambos:
a fidelidade recíproca; a vida em comum, no domicílio conjugal; a mútua assistência;
o sustento, a guarda e educação dos filhos; o respeito e consideração mútuos
(CC 1566, I a V).
8.
A INEFICÁCIA DO
DISCURSO SOBRE O DEVER DE FIDELIDADE E COABITAÇÃO. Dos deveres estabelecidos
para ambos os cônjuges, será demonstrado abaixo que não há qualquer sanção para
quem for infiel ou deixar de coabitar. Entretanto, os demais deveres
insculpidos nos incisos do artigo 1.566 do CC se mostram hígidos e sintonizados
com a ideia moderna e constitucional sobre o instituto família (LOBO, 124).
9.
A QUESTÃO DA
FIDELIDADE. A infidelidade, na literalidade da lei, constituía grave violação
dos deveres do casamento e autorizava o cônjuge traído a promover a ação de
separação judicial (CC 1573 c/c 1572). A maioria da doutrina considera que a
Emenda Constitucional 66/2010 pôs fim ao instituto processual denominado ação
de separação judicial, prevista no artigo 1.572 do CC. Atualmente, qualquer um
pode pedir o divórcio sem ter que explicar o motivo pelo qual o deseja.
Trata-se de direito potestativo podendo ser exercido por qualquer dos cônjuges
independentemente de condições e circunstâncias. Com isso, a infidelidade
passou a ser uma transgressão que não mais atrai mais qualquer sanção, seja na
esfera civil ou criminal, embora se constitua em fato apto a causar no traído o
dano moral, indenizável na forma do artigo 927 do CC. Alguns
entendem que o dever de fidelidade decorre do caráter monogâmico do casamento
(GONÇALVES, 174); apenas uma mulher, apenas um homem. A infidelidade o
adultério. Fato que já foi tipo penal (Art. 240 CP, revogado pela Lei
11.106/2005). Essa antiga figura penal inseria-se no capítulo “dos crimes
contra o casamento”. No tocante à bigamia, que significa a celebração de novo
casamento por alguém que já é casado, constitui ainda crime, com pena de
reclusão de 02 a 06 anos (art. 235 CP). O crime de bigamia não permite a
aplicação da Lei 9.099/95, art. 61. Marcos Alves da Silva, um dos
fundadores do Instituto Brasileiro de Família do Paraná (IBDFAM-PR), defende que a monogamia não se sustenta como
princípio estruturante do estatuto jurídico da família. Acrescenta: Quando, em termos jurídicos, se faz
referência à infidelidade está pressuposto o dever jurídico da fidelidade.
Sustento que não existe um dever jurídico de fidelidade. Creio que a Emenda 66
reforça minha tese. Só há que se falar em dever jurídico se do seu
descumprimento decorrer uma sanção, uma eficácia jurídica. Caso contrário ele
converte-se em um dever simplesmente moral. O Estado Moderno tornou-se herdeiro
de um grande equívoco. A Igreja chamou a si o poder de regular e controlar a
sexualidade tanto em sua dimensão reprodutiva como erótica. Com as Revoluções
Burguesas, o Estado trouxe a si, sem grande alteração de fundo, este poder
regulatório. Não faz qualquer sentido, atualmente, que o Estado mantenha a
pretensão de regular a sexualidade. Neste campo, a autonomia privada deve ter a
máxima expansão. O Estado somente deve intervir para tutelar as pessoas que nas
relações familiares encontrem-se em situação de vulnerabilidade. Mas não para
cercear a liberdade das pessoas.
10. A INFIDELIDADE VIRTUAL. Com a internet e as redes
sociais, a doutrina passou a discorrer sobre a possibilidade de se verificar a
infidelidade virtual. Uma espécie de namoro da pessoa casada por via da
internet. Em primeiro lugar, o espaço cibernético está protegido
constitucionalmente. Acessar, sem autorização, ainda que não bloqueado por
senha, informações em correio eletrônico ou aquelas disponibilizadas apenas aos
“amigos” na rede social constitui-se infração ao direito de inviolabilidade do
sigilo da correspondência (CF 5º XII) e invasão da privacidade. (DIAS, 257).
11. O SENTIDO DA EXPRESSÃO “VIDA EM COMUM”. O pensamento
tradicional entendia que o dever de vida em comum [coabitação] abrangia viver
sob o mesmo teto e praticar relações sexuais com seu consorte [débito conjugal]. Há posicionamentos dizendo que o
homem que forçasse sua mulher a com ele ter relações sexuais não cometia o
crime de estupro. Atualmente, há
interpretações mais brandas dizendo que o enunciado do artigo 1566, II não
implica a imposição do débito conjugal.
12. O “DÉBITO CONJUGAL”. Expressão anacrônica que provoca
a ideia de existir o direito de um dos cônjuges exigir que o outro tenha com
ele relações sexuais. Do casamento não
poderia nascer tal direito, pois isso violaria, em relação ao parceiro que se
recusa à relação sexual, o direito à inviolabilidade do corpo, o princípio da dignidade da pessoa humana, o direito à privacidade e,
destacadamente, o direito à privacidade. A abstinência sexual por si só não
implica direito indenizatório, eis que a conduta está amparada por princípios
constitucionais. A Lei 11.340/2006 (Maria da Penha) considera violência
doméstica forçar uma relação sexual não desejada (art. 7º, III). Noticiou-se
que a Juíza de Direito Ângela Cristina Leão, Goianira/GO, condenou a 9 anos, 4
meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, um homem que estuprou a própria
mulher. A magistrada afirmou que o matrimônio não dá direito ao
marido forçar a parceira à conjunção carnal contra a vontade. O réu não poderá
recorrer em liberdade. 01/08/2014 (http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI205250,81042-Marido+e+condenado+a+9+anos+de+prisao+por+estuprar+mulher).
13. O DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. Na sociedade moderna o
casamento é muito mais uma opção do que uma necessidade. O elemento
caracterizador da manutenção do vínculo conjugal é o desejo de estabelecer uma
vida em comum com outra pessoa. O efeito jurídico principal é o de estabelecer
a comunhão plena de vida (CC 1511), nascendo daí o compromisso com a
solidariedade. Este é o dever maior, do qual decorrem o dever de mútua assistência material e moral. A ruptura jurídica
do vínculo pode pôr fim ao dever de assistência moral, mas, no plano do direito
positivo, a assistência material continua existindo para além do casamento, tal
como o dever de prestar alimentos ainda que sobrevindo o divórcio.
14. O DEVER DE SUSTENTO GUARDA E EDUCAÇÃO DOS FILHOS. Os
pais têm o dever de “assistir, criar e educar os filhos menores”, não
importando se estes advenham ou não de um casamento (CF 229). O legislador,
para o caso de filhos gerados na constância de um casamento impõe
redundantemente, como deveres do pai e da mãe, o sustento, a guarda e a
educação dos filhos (CC 1566, III). Os pais podem ser destituídos do poder
familiar se deixar o filho em abandono (CC 1638). A maioridade
do filho não implica automaticamente o cessar do dever de sustento (prestar
alimentos). Se o filho está frequentando curso superior (ou curso de formação
profissional) a obrigação se estende até a data que o filho completar 24 anos.
15. OS DEVERES DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO QUE FAZ
PÓS-GRADUAÇÃO. O dever de sustento e educação dos pais aos filhos maiores e
capazes se estende, como afirmado acima, ao pagamento das despesas com relação
ao curso de graduação superior. No tocante ao dever para com a continuidade da educação superior
(pós-graduação e mestrado) do filho, o
Superior Tribunal de Justiça se mostra resistente.
16. ABANDONO AFETIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL. O STJ, em
2012, no REsp1.159.242, contrariando posicionamentos anteriores, por maioria,
decidiu que os pais têm o dever de cuidar dos filhos. Cuidar não significa
amar, mas, proteger, dar atenção, orientar. Comportamentos objetivos e
exigíveis dos pais. Cuidar é uma obrigação de fazer. Inadimplemento gera
responsabilidade civil. Cf. Voltaire de Freitas Michel. “Você me paga se
não me amar”. In: Revista nº 04. Maio/Junho 2014 – IBDFAM. “o simples fato
de ter gerado uma vida compele os pais a cumprirem uma série de obrigações
todas previstas em lei” – Des. Luis Carlos Gambogi – AC 1.0145.07.4111698-2/001. O exercício da liberdade
sexual implica assumir riscos, inclusive o de gerar um filho para o qual terá
obrigações. “A necessidade de afeto é
a necessidade de ser compreendido, assistido, ajudado nas dificuldades, seguido
com olhar benévolo e confiante” (ABBAGNANO; RIBDFAM Nº4, p. 98).
17. DEVER DE RESPEITO E CONSIDERAÇÃO MÚTUOS. O Código
Civil anterior não teve o privilégio de estampar o dever de respeito e
consideração mútuos como faz o Código de 2002. É no respeito e na consideração
de um cônjuge pelo outro que se pode viabilizar a convivência no mar de
pluralidades de opções que a vida proporciona num Estado Democrático de
Direito. São tantas as opções políticas, filosóficas, religiosas e nas
múltiplas vertentes da vida moderna, que o respeito e a consideração pelas
posições do outro se tornam importantes
elementos para a manutenção do
casamento.
18. A FORMA DE DIREÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. Dirigir
significa tomar decisão. Na família há muitas decisões a tomar: em qual escola
o filho estudará; qual investimento fazer; qual orientação religiosa será dada
etc. Surge, então, naturalmente, a pergunta: Quem deve decidir? No Código de
1916 cabia ao marido, cabeça do casal, tomar as decisões. Agora, consentâneo
com as determinações constitucionais, o Código Civil 2002 impôs o dever de
colaboração dos cônjuges no tocante à direção da sociedade conjugal. Deve
prevalecer a decisão que melhor proteja o interesse do casal e dos filhos (CC
1567). Havendo divergência entre o marido e a mulher sobre qual decisão deva
ser tomada, o Judiciário poderá ser conclamado a intervir e solucionar a
questão (CC 1567 p.u.).
19. EXERCÍCIO DE
FIXAÇÃO. 1) No casamento, há deveres
de ambos os cônjuges determinados expressamente pela lei, não se incluindo
entre eles: a) fidelidade recíproca; b) Amar os filhos; c) mútua assistência; d)
respeito e consideração mútuos. Dica: Consulte artigo 1566 do CC.
AULA Nº 06 - PROTEÇÃO AOS FILHOS - GUARDA E VISITA
Notas Didáticas Elaboradas pelo Professor Jorge Ferreira da Silva
Filho
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INTRODUÇÃO. Depois de tratar da
dissolução da sociedade conjugal (CC 1571 a 1582), sob a rubrica “Da Proteção
da Pessoa dos Filhos”, o legislador dispõe sobre as normas jurídicas de
proteção aos filhos de pais separados (CC 1583 a 1589). A palavra separação tem
sentido amplo (divórcio, separação de corpos, separação de fato, invalidade de
casamento, ruptura da convivência em união estável etc.). Durante a
convivência, como efeito do casamento ou da união estável, o pai e a mãe têm o
dever de guarda (CC 1.566 IV; 1724). A noção jurídica de guarda do menor centra-se
na ideia de vigilância, porém acrescidas do dever de orientação, proteção
contra os perigos da vida, custódia (http://jorgeferreirablog.blogspot.com.br/2012/04/familia-01-minidicionario.html) e responsabilidade, pelo que acontecer ao
menor e pelos danos que este causar a si ou a terceiros. A guarda afigura-se um
poder-dever dos pais, pois é uma das vertentes do exercício do poder familiar
consistente no poder destes de ter os filhos menores “em sua companhia e
guarda” (CC 1634, II). Cuida agora o legislador de determinar sobre a forma e
as circunstâncias nas quais o pai e a mãe que não mais convivem exerceram a
guarda do filho menor ou incapaz. Não confundir com a guarda estabelecida no
ECA (Lei 8.069/90), que é uma forma de colocação em família substituta (LOBO,
169).
CATEGORIAS DE GUARDA. Determina o art.
1583 do CC, com a redação dada pela Lei 11.698/2009, que a guarda será unilateral
ou compartilhada. Os alunos e até autores de novelas da rede Globo
confundem guarda compartilhada com guarda alternada. Esta, sequer está referida
na lei. O legislador estabelece as diferenças entre essas categorias de guarda
de forma não muito clara. Com a nova Lei
13.058 de dezembro de 2014, merecem ser pontuadas algumas comparações, conforme
segue:
ELEMENTOS CARACTERIZADORES DAS GUARDAS
UNILATERAL E COMPARTILHADA. § 1º Compreende-se por guarda unilateral a
atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, §
5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o
exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo
teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
O LEGISLADOR REVOGOU O DISPOSITIVO QUE
ORIENTAVA A DECISÃO SOBRE QUEM FICARIA COM A GUARDA DOS FILHOS. Dispunha o do
art. 1593 que A guarda unilateral será
atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e,
objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:
... Esse dispositivo foi revogado e sua nova redação declara que o objetivo do
legislador, na guarda compartilhada é que o tempo de convívio do filho com seus
genitores seja distribuído no interesse daquele, pois assim dispõe a lei: § 2º Na guarda compartilhada, o tempo de
convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o
pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014).
UMA NOÇÃO JURISPRUDENCIAL DA GUARDA
COMPARTILHADA. No acórdão do REsp 1.251.000-MG (2011/0084897-5), a Ministra Nancy Andrighi, assim se pronunciou
sobre a guarda compartilhada: “A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado
no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles
reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam
usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial”; “A custódia física conjunta é o ideal a ser
buscado na fixação da guarda compartilhada, porque sua implementação quebra a
monoparentalidade na criação dos filhos, fato corriqueiro na guarda unilateral,
que é substituída pela implementação de
condições propícias à continuidade da existência de fontes bifrontais de
exercício do Poder Familiar”; “A guarda compartilhada deve ser tida como regra,
e a custódia física conjunta – sempre que possível – como sua efetiva expressão”.
O IMPORTANTE CONCEITO DE BASE DE MORADIA DO
FILHO. Agora, não há mais dúvida sobre o fato de que com a guarda
compartilhada o filho não tem dois lares, pois assim determinou o legislador: Na guarda compartilhada, a cidade
considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos
interesses dos filhos. (Redação
dada pela Lei nº 13.058, de 2014).
O NOVO DIREITO DE EXIGIR INFORMAÇÕES SOBRE
O FILHO SOB GUARDA DO OUTRO GENITOR. Reza a lei que: § 5º A guarda unilateral obriga
o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e,
para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte
legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou
subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a
saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014).
GUARDA DE FILHO À MÃE ADÚLTERA.
Perfeitamente possível, haja vista que os critérios legais para deferimento da
guarda unilateral (exclusiva) circunscrevem-se sobre a existência precípua do
afeto. Este tipo de relação entre o menor e o guardião é considerado elemento
estruturante da personalidade do menor, fato que poderá lhe conferir segurança
psíquica e melhor preparo para a vida, pondo-se, em segundo plano, questões
relacionadas com a capacidade financeira do genitor. Tornou-se emblemática a
decisão da Corte do Estado da Pensilvânia, em 1813, que atribuiu à mãe adúltera
a guarda do filho, sob justificativa de que dessa forma melhor se atenderia o
interesse da criança (LÔBO, 172).
DIFERENÇA ENTRE GUARDA
E VISITA. A visita é o acontecimento que gera concretamente a interação
(companhia) entre o genitor que não tem a guarda e o filho (CC 1.589). A visita
é obrigatória. O guardião é devedor da obrigação de fazer – entregar o filho
nos dias de visita. Criando obstáculos, o guardião sujeita-se à multa (astreinte), por descumprimento de
obrigação (CPC 416 §§ 4º e 6º), devendo o juiz estabelece-la (REsp 701.872/DF;
j. 12.12.2005). O devedor da obrigação de visitar o filho sujeita-se também à
multa. Se o adolescente recusar-se a encontrar com o genitor durante a visita,
o juiz deve disponibilizar um psicólogo para acompanhar e mediar o ato (DIAS,
447).
VIAS POSSÍVEIS PARA PROVOCAR A DECISÃO
SOBRE A GUARDA DE FILHO. Seja unilateral ou compartilhada, a guarda se
implementará por sentença judicial. Esta poderá ser homologatória de uma
consenso razoável entre os genitores ou decretada pelo Juiz quando perceber que
a forma desenhada pelos genitores não atende às particularidades do filho,
conforme se extrai do seguinte enunciado: Art.
1.584. A guarda, unilateral ou
compartilhada, poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008) I
– requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação
autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida
cautelar; (Incluído pela Lei nº
11.698, de 2008) II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades
específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao
convívio deste com o pai e com a mãe.
(Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
O JUIZ DEVE ESCLARECER AOS PAIS COMO FUNCIONA
A GUARDA COMPARTILHADA. § 1o Na audiência de conciliação, o juiz informará
ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a
similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo
descumprimento de suas cláusulas.
(Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
A IMPOSIÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA.
Com a nova lei, abriu-se a possibilidade de o Juiz impor aos pais o exercício
da guarda compartilhada: CC 1584 § 2º: Quando não houver acordo entre a mãe e o pai
quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o
poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores
declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014).
A INTERVENÇÃO DA EQUIPE INTERDISCIPLINAR:
§ 3o
Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de
convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do
Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de
equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o
pai e com a mãe. (Redação dada
pela Lei nº 13.058, de 2014)
AS SANÇÕES PARA O GENITOR QUE DESCUMPRIR AS
REGRAS DA GUARDA. § 4o A alteração
não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral
ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu
detentor. (Redação dada pela Lei nº
13.058, de 2014)
A GUARDA PODE SER DADA A PESSOA DIVERSA DO
PAI OU DA MÃE. § 5o Se o juiz
verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe,
deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida,
considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e
afetividade. (Redação dada pela Lei
nº 13.058, de 2014)
O DEVER DE O ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL
PRESTAR INFORMAÇÕES AOS PAIS SOBRE ASPECTOS RELACIONADOS AO FILHO EDUCANDO.
§ 6o Qualquer estabelecimento público ou
privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os
filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00
(quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)
A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO ANTES DE
DECISÃO SOBRE A GUARDA. Art. 1.585.
Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida
cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão
sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente
após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos
interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra
parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
A GUARDA PODE SER FIXADA POR FORMA
DIFERENTE DAS ELENCADAS. Art. 1.586. Havendo motivos graves, poderá o juiz,
em qualquer caso, a bem dos filhos, regular de maneira diferente da
estabelecida nos artigos antecedentes a situação deles para com os pais.
CASAMENTOS INVÁLIDOS IMPLICAM AS MESMAS
REGRAS SOBRE A GUARDA. Art. 1.587. No
caso de invalidade do casamento, havendo filhos comuns, observar-se-á o
disposto nos arts. 1.584 e 1.586.
O NOVO CASAMENTO NÃO ALTERA POR SI SÓ OS
DIREITOS DOS PAIS. Art. 1.588. O pai
ou a mãe que contrair novas núpcias não perde o direito de ter consigo os
filhos, que só lhe poderão ser retirados por mandado judicial, provado que não
são tratados convenientemente.
A VISITA E A COMPANHIA DOS FILHOS. Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda
não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o
que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar
sua manutenção e educação.
OS AVÓS
TÊM O DIREITO DE VISITAR OS NETOS. Parágrafo
único. O direito de visita estende-se a
qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou
do adolescente. (Incluído pela Lei
nº 12.398, de 2011)
A PROTEÇÃO AOS FILHOS MAIORES E INCAPAZES.
Art. 1.590. As disposições relativas à
guarda e prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos maiores
incapazes.
EXERCÍCIO
DE FIXAÇÃO. 1) A visita é o acontecimento que gera concretamente a interação
(companhia) entre o genitor que não tem a guarda e o filho (CC 1.589). Sobre a
guarda regulamentada no Código Civil, não se pode dizer: A) a guarda alternada
não está prevista no Código Civil. B) a guarda unilateral é aquela atribuída ao
pai ou à mãe nos casos de ruptura da união estável, casamento ou ainda quando
pai e mãe nunca viveram no mesmo lar. C) a guarda compartilhada implica
responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres decorrentes do
poder familiar tanto pelo pai quanto pela mãe. D) a guarda alternada é
aconselhável quando, depois da dissolução do casamento, os pais não conseguem
conviver sem brigar.
AULA Nº 07 - UNIÃO ESTÁVEL
Notas Didáticas Elaboradas pelo Professor Jorge Ferreira da Silva Filho
http://jorgeferreirablog.blogspot.com.br/2015/02/direito-de-familias-2015.html
Leitura
recomendada http://jorgeferreirablog.blogspot.com.br/2012/04/familia-35-uniao-estavel-e-concubinato.html
1. O SENTIDO DA EXPRESSÃO “UNIÃO ESTÁVEL”. A Constituição Federal reconheceu a união estável como uma entidade familiar, porém não a definiu. Posteriormente, a lei 9278/96, sem mencionar a expressão em estudo, disse que reconhecia como entidade familiar a “convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Com o Código Civil de 2002, abriu-se um Título no Livro do Direito de Família para contemplar a União Estável. Nos termos do artigo 1.723 do CC, a “convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família” (http://jorgeferreirablog.blogspot.com.br/2012/04/familia-01-minidicionario.html) configura a “união estável”.
2.
A DESIGNAÇÃO DAS
PESSOAS QUE VIVEM EM UNIÃO ESTÁVEL. No imaginário popular, há união estável quando
duas pessoas estabelecem um vínculo na forma de uma sociedade de afeto,
solidariedade e comprometimento, porém sem a chancela do casamento. Ao longo do
tempo, tais pessoas receberam diferentes designações, tais como: amantes;
amasiados, concubinos, companheiros (Lei 8.971/94); conviventes (Lei 9.278/96);
e, no Código Civil/2002, três concomitantes designações (companheiro,
convivente e concubino). ® http://jorgeferreirablog.blogspot.com
3.
DOS REQUISITOS
PARA A CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. Do artigo 1.723, caput e §1º, do CC se
extrai que há quatro requisitos objetivos e um subjetivo, para constituição da
união estável. São requisitos objetivos: convivência pública; convivência
contínua; convivência duradoura; inexistência de impedimentos ao casamento de
qualquer dos companheiros. O requisito subjetivo circunscreve-se a intenção do
casal, no sentido de que a convivência tem o propósito de constituir uma
família. Diz-se que há nos conviventes
“o desejo de constituir família”. ® http://jorgeferreirablog.blogspot.com
4.
PESSOAS QUE NÃO
DEVEM CASAR PODEM CONSTITUIR A UNIÃO ESTÁVEL. Dispõe o legislador que as causas
suspensivas ao casamento não impedem a constituição da união estável. Importante relembrar que sob a rubrica “Das
Causas Suspensivas”, a lei diz que “não devem casar” as pessoas que se
encontrem numa das hipóteses elencadas no art. 1534 do CC. Tais pessoas podem,
entretanto, constituir a união estável. Trata-se de uma vantagem, pois quem se
casa infringindo causa suspensiva submete-se ao regime de separação de bens e
os companheiros são abrangidos pelo regime da comunhão parcial.
5.
A INOCUIDADE DA
EXIGÊNCIA DA DIVERSIDADE DE SEXO. A Constituição Federal e o Código Civil,
expressamente, colocam a diversidade de sexo como requisito para a configuração
da união estável entre duas pessoas. Assim, apenas um homem e uma mulher
poderiam constituir uma união estável. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal,
em maio de 2011, reconheceu que pessoas do mesmo sexo podem estabelecer
juridicamente essa entidade familiar acolhida constitucionalmente. ® http://jorgeferreirablog.blogspot.com
6.
DA DIFERENÇA
ENTRE CONCUBINATO E UNIÃO ESTÁVEL. Houve
época em que a ideia de concubinato se confundia com a de união estável. Depois do CC/2002, o concubinato restou
definido e caracterizado pelo simples fato de existir “relações não eventuais
entre o homem e a mulher, impedidos de casar” (CC 1.727). Portanto, na
estreiteza do Código Civil, a diferença entre a união estável e o casamento
reside no fato de existir ou não impedimento ao casamento do homem ou da mulher
(ou de ambos) que estabelecem uma convivência não eventual. http://jorgeferreirablog.blogspot.com.br/2012/04/familia-01-minidicionario.html
7.
O REGIME DE BENS
NA UNIÃO ESTÁVEL. Há quatro regimes de bens no Código Civil, com as seguintes
denominações: de comunhão parcial; de comunhão universal; de participação final
nos aquestos; de separação de bens. Em se constituindo a união estável,
instaura-se por força da lei, o regime de bens da comunhão parcial (CC 1725),
que se caracteriza pela comunicação [propriedade comum] dos bens adquiridos na
constância do casamento. A lei abriu aos companheiros a possibilidade de
realizar um contrato escrito de união estável com a possibilidade de afastarem
a incidência do regime legal (CC 1725).
8.
CONVERSÃO DA
UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO. A Constituição determinou que a lei deve facilitar
a conversão da união estável em casamento (CF 226 §3º). O legislador, apesar
disso, determinou que a conversão da união estável em casamento deverá ser
requerida pelos companheiros ao juiz. Depois de autorizada a conversão, deve
haver o “assento do casamento no Registro Civil” (CC 1.726). Este artigo tem
recebido crítica da doutrina como inconstitucional. Certamente, envolver o
judiciário em questão que poderia ser meramente administrativa é tornar moroso
o procedimento de conversão da união estável em casamento. http://jorgeferreirablog.blogspot.com.br/2012/04/familia-01-minidicionario.html
9.
DOS DEVERES
IMPOSTOS PELO ESTADO AOS COMPANHEIROS. O legislador pensou a união estável como
se fosse um casamento em potencial. Por isso impôs aos companheiros os deveres
recíprocos de lealdade, respeito, assistência, guarda, sustento e educação dos
filhos (CC 1724). Para o casamento, a lei impõe os deveres de fidelidade, vida
no domicílio conjugal, mútua assistência, respeito e consideração mútuos, e,
também, guarda, sustento e educação dos filhos. Portanto, há semelhanças e
diferenças, que dever ser perquiridas. http://jorgeferreirablog.blogspot.com.br/2012/04/familia-01-minidicionario.html
10. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE COABITAÇÃO. Não existe
imposição da lei no sentido de que os companheiros tenham que viver sob o mesmo
teto. Não se exige a coabitação para caracterizar a união estável. Há
doutrinadores que entendem compreender no dever de convivência pública com o
objetivo de constituir família, o dever de coabitação. A ausência de moradia
conjunta seria admitida como exceção. A Súmula 382 do STF dispensa a
convivência sob o mesmo teto para configuração do concubinato puro, que
equivale à união estável. O TJAP, no julgamento da Apelação
0028040-82.2010.8.03.001 (RBDFAM 03/2014), decidiu que: “2- A residência em
casa diversa e até a quebra do dever de fidelidade não constituem óbice ao reconhecimento
judicial da união estável, se, a despeito disso, o relacionamento se manteve
intato”.
11. PRAZO PARA
CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. Na revogada lei 8971 de 1994, exigia-se cinco
anos de prazo de convivência para que a companheira passasse a ter algum
direito. Não há mais qualquer exigência legal de tempo mínimo de convivência.
Caberá ao judiciário construir, caso a caso, se no período normal de
convivência dos companheiros poderia se extrair a ideia de convivência
duradoura.
12. LEALDADE E FIDELIDADE. Estranhamente, a legislação
impõe a fidelidade aos casados e aos companheiros apenas o dever de lealdade.
Alguns entendem que no dever de lealdade não se inclui o de fidelidade. Como
explicado, não há na lei uma determinação expressa no sentido de que os
companheiros se obrigam ao dever de fidelidade, entretanto, há condenações nos
tribunais por dano moral decorrente da infidelidade do companheiro. No REsp
1.348.458 – MG, de 2012, a amante de um homem já em união estável, pleiteou o
reconhecimento de dupla união, sendo o REsp fundado na ofensa à Lei 9.278, que
impõe a fidelidade como dever na união estável e na divergência entre o TJMG e
o TJRS. Negado provimento, tendo a relatora afirmado que “a fidelidade está ínsita
ao próprio dever de respeito e lealdade entre os companheiros”. (RIBDAFM Nº 03,
p. 178).
13. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. Ao companheiro
sobrevivente, por expressa determinação legal, está assegurado o direito real
de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento. Embora
o CC/2002 não tenha repetido com clareza o que dispõe o art. 7º p.u., da Lei
9278/96, no STJ há posições no sentido de que o direito real de habitação
vigora para o companheiro supérstite (REsp 821660).
14. A VALIDADE DA
DOAÇÃO ENTRE COMPANHEIROS. A doação é um contrato. Sua validade depende de não
existir restrição legal ou observar as imposições da lei. Entre cônjuges é
possível a doação de um ao outro, porém com as observâncias legais. A doação do
cônjuge adúltero à concubina pode ser anulada.[i]
Entretanto, no que concerne à doação entre companheiros a lei é omissa. A
doutrina acolhe esta doação como perfeitamente possível e sem doação.
Discute-se também o dever de colação, na hipótese de concorrência do
companheiro sobrevivente com os filhos do convivente.
15. O CONCUBINATO. No CC 2002, o concubinato está definido
como relações não eventuais entre homem e mulher que não poderiam se casar pela
existência de impedimentos. Trata-se das famílias paralelas, realidade que se
verifica mais com os homens. Diz-se, neste caso, que há o concubinato
adulterino, diferençando da ideia de concubinato puro, que se assemelhava à
noção de união estável (DIAS, 168).
16. EFEITOS JURÍDICOS DO CONCUBINATO. O legislador definiu
o concubinato, mas deixou de positivar seus efeitos jurídicos. A pessoa
considerada concubina sofre muitas restrições jurídicas. Ela não pode receber
doações de seu parceiro [cônjuge adúltero], pois tal contrato poderá ser
anulado. Se alguém que receber pensão alimentar envolver-se num concubinato, perderá
o direito aos alimentos. Entretanto, se na constância da relação concubinária,
for adquirido um bem pelo esforço comum, tal bem sofrerá a meação, desde que
alegando e provando a sociedade de fato ou invocando a Súmula 380 do STF (DIAS,
184).
17. CONTRATO DE NAMORO. Quando a Lei 9278/96 foi
sancionada, um terror se instaurou entre os namorados preocupados com
possibilidade de o namoro caracterizar uma união estável. Pensaram, então, em
celebrar o contrato de namoro para deixarem bem claro que o relacionamento não
seria uma união estável. A doutrina e a jurisprudência rejeitaram a ideia do
contrato de namoro não lhe dando qualquer eficácia (DIAS, 182).
18. FAMÍLIAS PARALELAS. A expressão quer designar alguém
que, embora casado e vivendo normalmente com a família constituída pelo
casamento, estabeleça uma convivência pública, contínua e duradoura com outra
pessoa, constituindo, assim, uma “família paralela”. Este fato não pode ser
considerado pela lei como união estável, haja vista que a relação paralela não
poderia se converter em casamento, como estipula a lei. Além disso, a monogamia
se apresenta como um valor da sociedade brasileira (MADALENO 776). Há vários
julgados do STJ acolhendo esse entendimento (REsp 684407/RS). Maria Berenice
Dias melhor representa aqueles que pensam que há de se ampliar os efeitos
jurídicos às famílias paralelas.
19. UNIÃO ESTÁVEL COM HOMEM CASADO - IMPOSSIBILIDADE “1.
Não constitui união estável o relacionamento entretido sem a intenção clara
de constituir um núcleo familiar. 2. A
união estável assemelha-se a um casamento de fato e indica uma comunhão de vida
e de interesses, reclamando não apenas publicidade e estabilidade, mas,
sobretudo, um nítido caráter familiar, evidenciado pela affectio maritalis. 3.
Não é permitido, no nosso ordenamento Jurídico, a coexistência de dois
casamentos ou de uma união estável paralela ao casamento. 4. Constituiu
concubinato adulterino a relação entretida pelo réu e pela autora, pois ele era
casado. Inteligência do art. 1.727 do Código Civil. 5. Não comprovada a
entidade familiar, nem que a autora tenha concorrido para aquisição de qualquer
bem, a improcedência da ação se impõe. Recurso desprovido”. TJRS - http://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art20130730-02.pdf
AULA Nº 08 –
O PODER FAMILIAR
Notas Didáticas Elaboradas pelo Professor Jorge Ferreira da Silva
Filho
http://jorgeferreirablog.blogspot.com.br/2015/02/direito-de-familias-2015.html
INTRODUÇÃO. Sob a rubrica “Do Pátrio Poder”, o
CC 16 (art. 380) dizia que: os filhos menores estavam sujeitos ao pátrio poder;
durante o casamento o pátrio poder competia “ao pais, exercendo-o o marido com
a colaboração da mulher”. Caso divergissem, prevaleceria “a decisão do
pai” (art. 380, p.u.). Com a igualdade entre marido a mulher, a expressão
“pátrio poder” foi abolida e substituída pelo conceito de “poder familiar”. Trata-se
de um poder-dever sobre os filhos menores que é exercido em conjunto pelo pai e
pela mãe sem que haja prevalência da vontade de nenhum deles. Caso haja
divergência no exercício do poder familiar a questão será judicialmente
dirimida. Nesse sentido, tem-se: Art.
1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores. Art.
1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos
pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com
exclusividade. Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder
familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do
desacordo. Historicamente, o
pátrio-poder tem origem nos conceitos de patria
postestas e paterfamilias, “poder
quase absoluto...sobre os que dele dependem”. O poder do pai sobre o filho era
idêntico ao exercido sobre o escravo. Permitida a rejeição do recém-nascido e
venda do filho como escravo, desde que além do Tibre (J. Cretella Jr. Curso de
Direito Romano, p. 112)
OS PAIS TÊM O DIREITO À COMPANHIA DOS
FILHOS INDEPENDENTEMENTE DO ESTADO CIVIL.
Não se deve confundir guarda com a
companhia. Esta implica a convivência (estar junto com). Aquela é mais ampla,
pois exige o comportamento de custódia do filho (proteção, orientação,
disciplinamento). Pai e mãe, casados ou não, têm o direito à companhia dos
filhos. CC Art. 1.632. A separação judicial,
o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e
filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua
companhia os segundos.
O PAPEL DO TUTOR NA QUESTÃO DO PODER
FAMILIAR. Determina o art. 1.633 do CC que: O filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo
da mãe; se a mãe não for conhecida ou capaz de exercê-lo, dar-se-á tutor ao
menor.
FORMAS DE EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR. O discurso do legislador, no CC 2002, não
modificou em relação ao CC 16. Assim, o artigo 1634 do CC repetiu basicamente o
art. 384 do CC 16 e enunciou que: Compete
aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: I - dirigir-lhes a criação e
educação; II - tê-los em sua companhia e guarda; III - conceder-lhes ou
negar-lhes consentimento para casarem; IV - nomear-lhes tutor por testamento ou
documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não
puder exercer o poder familiar; -
representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los,
após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; VII - exigir que lhes prestem obediência,
respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
AS MOFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 13.058/2014.
Em Dezembro de 2014, a Presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei 13.058 que
modificou a redação do artigo 1.634 do CC. Agora esse dispositivo enuncia:
“Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação
conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto
aos filhos: I - dirigir-lhes a criação e a educação; II - exercer a guarda
unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584; III - conceder-lhes ou
negar-lhes consentimento para casarem; IV - conceder-lhes ou negar-lhes
consentimento para
viajarem ao exterior; V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua
residência permanente para outro Município; VI - nomear-lhes tutor por
testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o
sobrevivo não puder exercer o poder familiar; VII - representá-los judicial e
extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e
assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o
consentimento; VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
IX - exigir
que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e
condição.” (NR)
DAS CRÍTICAS À LEI 13.058. Quis o
legislador dizer no inciso II que compete ao pai e à mãe, ainda que não vivam
juntos exercer a guarda unilateral ou compartilhada. Isso não se aplica aos
pais que vivem juntos. Devem os pais, em conjunto, autorizar o filho menor,
caso este necessite ou queira mudar sua residência permanente para outro
município (inciso V). O problema judicial surgirá quando os pais são separados
e o filho menor está sob a guarda de um dos pais e este desejar ou precisar
mudar sua residência permanente, agravando-se para o caso de o filho ser
adolescente.
DAS RAZÕES PARA ASSEGURAR AOS PAIS O PODER
DISCIPLINAR SOBRE OS FILHOS. Não se pode esquecer que os pais respondem
pelos danos causados pelos atos ilícitos praticados por seus filhos menores.
Por isso também deve o legislador assegurar aos pais um efetivo poder
disciplinar sobre os filhos, o que seria muito difícil sem a guarda, pois esta
implica a vigilância (GONÇALVES, 365).
A
LEI DA PALMADA. A Lei 13.010, de
26/07/2014, altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança
e do Adolescente), para estabelecer o direito da criança e do adolescente de
serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel
ou degradante, e altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996. O Art 18-A enuncia:
“A criança e o
adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como
formas de correção, disciplina,
educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família
ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas
socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los,
educá-los ou protegê-los.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: I - castigo
físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da
força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: a) sofrimento
físico; ou b) lesão; II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma
cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: a) humilhe; ou
b) ameace gravemente; ou c) ridicularize. O antigo Projeto de Lei 7662/2010, pretendia alterar o ECA e
introduzir o artigo 17-A, com a seguinte redação: “Art. 17-A. A criança e o
adolescente têm o direito de serem educados e cuidados pelos pais, pelos
integrantes da família ampliada, pelos responsáveis ou por qualquer pessoa
encarregada de cuidar, tratar, educar ou vigiar, sem o uso de castigo corporal
ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina,
educação, ou qualquer outro pretexto.
Parágrafo
único. Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - castigo corporal: ação de
natureza disciplinar ou punitiva com o uso da força física que resulte em dor ou
lesão à criança ou adolescente. II - tratamento cruel ou degradante:
conduta que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize a criança ou o adolescente”.
EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR. São seis os
fatos jurídicos que implicam a extinção do poder familiar, pois diz a lei: CC Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar: I
- pela morte dos pais ou do filho; II - pela emancipação, nos termos do art.
5o, parágrafo único; III - pela maioridade; IV - pela adoção; V - por decisão
judicial, na forma do artigo 1.638.
SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR. Compete ao
Estado Juiz manter, suspender e até extinguir o poder familiar. Preocupa-se o
Estado com a boa formação dos menores. Guarda e companhia não são instituídas
em benefício dos pais, mas sim em favor dos menores. Por isso, pode o poder
familiar ser suspenso nos termos dos dispositivos que seguem: CC Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de
sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens
dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público,
adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus
haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha. Parágrafo
único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à
mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda
a dois anos de prisão.
NOVO CASAMENTO NÃO RETIRA DOS PAIS O PODER
FAMILIAR. O novo casamento ou
união de qualquer dos pais divorciados é um gerador de temores, ciúmes e
irracionalidades. Para evitar isso o legislador enuncia que a interferência na
educação não tem amparo legal. Nesse sentido: Art 1.636. O pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece
união estável, não perde, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os
direitos ao poder familiar, exercendo-os sem qualquer interferência do novo
cônjuge ou companheiro. Parágrafo único. Igual preceito ao estabelecido neste
artigo aplica-se ao pai ou à mãe solteiros que casarem ou estabelecerem união
estável.
PERDA DO PODER FAMILIAR. Trata-se de uma modalidade de extinção
do poder familiar, pois o art. 1635 enuncia que este se extingue na forma do
artigo 1638 do CC, que assim determina: Art. 1.638. Perderá por ato judicial o
poder familiar o pai ou a mãe que: I - castigar imoderadamente o filho; II -
deixar o filho em abandono; III - praticar atos contrários à moral e aos bons
costumes; IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo
antecedente.
EXERCÍCIO DE FIXAÇÃO: 1 - O poder familiar não está definido
no Código Civil, porém sabe-se que o legislador estabeleceu os casos em que
esse poder dever pode se extinguir ou suspender. Segundo a lei, extingue-se o poder familiar: A) pela morte de um dos pais ou do filho; B) - pela emancipação, nos termos do art. 5o,
parágrafo único; C) pela maioridade; D)
pela adoção.
AULA Nº 09 – RELAÇÃO DE PARENTESCO
Notas Didáticas Elaboradas pelo Professor Jorge Ferreira da Silva Filho
http://jorgeferreirablog.blogspot.com.br/2015/02/direito-de-familias-2015.html
SENTIDO
JURÍDICO DA PALAVRA “PARENTESCO”. Os
sociólogos foram os primeiros a perceber que nos grupos sociais mais primitivos
havia laços muito fortes que prendiam, mais que uma pessoa a outra, o indivíduo
a um grupo. Detectaram nesses laços direitos, obrigações e proibições e a isso
denominaram parentesco (http://jorgeferreirablog.blogspot.com.br/2012/04/familia-01-minidicionario.html. Sigmund Freud, na obra denominada Totem e Tabu,
amparando-se no trabalho de Fraser, pontuou que o sistema totêmico
(identificação das pessoas com um totem) criava laços mais fortes “que os laços
de sangue ou de família no sentido moderno”. Pesquisando os aborígenes, L.G.
Morgan concluiu que os diversos graus de parentesco detectados permitiam
desenhar um sistema classificatório de parentesco. O critério para a
classificação centrava-se na identificação de costumes caracterizados por
deveres mútuos entre “um indivíduo e um grupo”. A identificação de uma pessoa
se dava mais por pertinência a um grupo que pela identificação de quem fosse
seu pai ou mãe. De comum nos grupos humanos primitivos
se encontrava a proibição ao incesto. A exogamia
(casamento entre pessoas de grupos distintos)
se instaura como “meio de manter o grupo como grupo”, ou seja, grupo que
se identifica por um traço diverso daquele originado no sangue. No direito
romano facilmente se identificava que a relação de parentesco não se baseava
precipuamente no elemento consanguíneo, pois havia o parentesco civil (agnação)
e o parentesco relacionado com a “comunidade de sangue” (cognação). Curiosamente,
apenas os ágnatos entravam na linha sucessória. Atualmente, muitos dos costumes
que informavam a relação de deveres e obrigações da pessoa com o grupo no qual
vivia (nasceu e cresceu) transformou-se em direito positivo. Parentesco, atualmente, são relações
jurídicas de permissões, proibições, direitos e deveres, de pessoas ligadas
entre si por vínculos diversos (consanguinidade; afinidade; adoção; fecundação
heteróloga etc.), porém diferentes daqueles de origem econômica ou relacionados
com pessoas jurídicas.
A RELAÇÃO DE
PARENTECO NO CÓDICO CIVIL. O legislador brasileiro, sob a rubrica “Das
Relações de Parentesco” dispõe nos artigos 1.591 a 1638 sobre normas gerais a
respeito de parentesco, define as categorias de parentesco em nosso ordenamento,
discorrendo, em seguida, sobre os institutos da filiação, do reconhecimento de
filhos, da adoção, e do poder familiar. Embora a Constituição Federal proíba
qualquer referência à origem dos filhos, o legislador se descuidou e fez
expressa referência aos filhos “havidos ou não da relação de casamento”. Apesar
disso, o Código Civil 2002 avançou, pois regulamentou situações da realidade
atual, como a fecundação artificial homóloga e heteróloga, embriões
excedentários etc. O aluno deve tomar cuidado porque o Código Civil não trata
apenas de direito material. Ele versará sobre matéria processual, tais como a
competência e a legitimidade para as ações relacionadas com o parentesco.
A
IMPORTÂNCIA JURÍDICA DA EXATA DETERMINAÇÃO DO PARENTESCO. Há muitas legislações especificas que determinam
efeitos jurídicos diversos em função do grau de parentesco. São exemplos: No
direito processual civil, os parentes colaterais até o 3º grau não podem depor
como testemunhas. No direito penal, não há crime contra o patrimônio se o
agente e a vítima estiverem vinculados por uma relação de
ascendência/descendência. No direito
eleitoral há várias disposições proibitivas de candidaturas relacionadas com o
parentesco. No direito das sucessões, apenas os parentes colaterais até o 4º
grau são considerados herdeiros legítimos.
CATEGORIAS DE PARENTESCO. Há duas
categorias de parentesco: parentesco
natural; parentesco civil. O primeiro se funda na existência de relação de
consanguinidade. Já o parentesco civil se funda em qualquer outro critério, acolhido pelo direito, para
atribuir o título de pai ou mãe, a
pessoa diversa do pai ou mãe biológico. Diz o legislador que se o parentesco
tiver “outra origem”, ou seja, diferente da consanguinea, o parentesco é civil.
Seja natural ou civil, o parentesco admite ainda as seguintes subclasses:
parentesco em linha reta; parentesco em linha colateral ou transversal;
parentesco por afinidade. http://jorgeferreirablog.blogspot.com.br/2014/01/direito-das-familias-2014.html
O CONCEITO DE GRAU NA RELAÇÃO DE
PARENTESCO. A palavra grau, no contexto da relação jurídica de parentesco,
significa a contagem entre gerações existentes entre duas pessoas. Assim se diz
que o filho é parente em 1º grau dos pais, em 2º graus dos avós e daí por
diante. Há duas formas de se estabelecer a contagem das gerações: entre pessoas que descendem um dos outros (linha reta);
entre pessoas que apenas têm em comum um
tronco (linha transversal ou colateral).
Por isso, didaticamente, necessário se faz verificar os conceitos jurídicos de
linha reta e transversal. http://jorgeferreirablog.blogspot.com.br/2014/01/direito-das-familias-2014.html
PARENTES EM LINHA RETA. Diz que
as pessoas que “estão umas para com as outras na relação de ascendentes e
descendentes” são parentes em linha reta. Trata-se de definição legal, cuja
origem, porém, remonta à ideia de filiação biológica. Porém, quando se trata de
parentesco civil, como é o caso da adoção, o adotado é, para todos os efeitos,
titular dos direitos e devedor das obrigações que o ordenamento jurídico
consagra ao filho biológico. Irrelevante é a consanguinidade, e o adotado passa
a ser juridicamente parente em linha reta de 1º grau do adotante. http://jorgeferreirablog.blogspot.com.br/2014/01/direito-das-familias-2014.html
PARENTES EM LINHA COLATERAL. As
pessoas que são provenientes de um só tronco, sem que exista entre elas a
relação de descendência (existência de um dependente da prévia existência do
outro), são considerados parentes em linha colateral ou transversal. Um
sobrinho, por exemplo, não guarda relação de descendência com o tio ( o
nascimento do sobrinho independe da existência ou inexistência prévia do tio),
entretanto sobrinho e tios não existiriam sem a prévia existência dos avós do
sobrinho, que são também pais do tio. Diferentemente do que se verifica no
parentesco em linha reta, que se perpetua independentemente do grau, o
ordenamento jurídico apenas reconhece como
parentes, em linha colateral ou transversal, a pessoa até o quarto grau
de geração. http://jorgeferreirablog.blogspot.com.br/2014/01/direito-das-familias-2014.html
A CONTAGEM DOS GRAUS NAS
DIFERENTES LINHAS. Estabelece a lei que
a contagem de graus na linha reta se faz pelo número de gerações. Na
linha colateral a contagem também se faz
pelo número de gerações, porém, deve-se
subir pela linha reta, contando os graus, até encontrar o ascendente comum. Em seguida desce-se, “até encontrar o outro parente” na linha reta
deste.
O PARENTESCO POR AFINIDADE OU
VÍNCULO DA AFINIDADE. Diz-se que entre os cônjuges e companheiros não há
relação de parentesco. São marido e mulher, companheiro e companheira, mas não
são parentes. Entretanto, os parentes da mulher, na linha reta ou colateral,
são parentes do marido pelo vínculo da afinidade; e vice-versa. É a lei que
enuncia: “Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo
vínculo da afinidade”. No parentesco por afinidade há regras peculiares,
destacando-se que somente há vínculo de afinidade com os ascendentes, os
descendentes e os irmãos do cônjuge ou companheiro. Assim, por exemplo,
sobrinho ou tio da esposa ou companheira não é parente por afinidade com o
marido. Há posições doutrinárias que negam à afinidade inserir-se na categoria
de relação de parentesco. Os afins de cada um dos cônjuges ou companheiros não
atraem o parentesco por afinidade.
PARENTESCO POR AFINIDADE NA LINHA
RETA. De modo infinito se estabelece o parentesco por afinidade de um cônjuge
com os descendentes e ascendentes do outro cônjuge. A lei também enuncia que “a afinidade não se extingue com
a dissolução do casamento ou da união estável”. A sogra permanecerá sogra,
ainda que o genro se torne viúvo. O genro não poderá se casar com a sogra,
porque os afins em linha reta estão impedidos ao casamento e o vínculo não se
extingue ainda que dissolvido o vínculo matrimonial do genro. No Brasil não há
denominações específicas além do 2º grau na afinidade na linha reta
(sogro/sogra; enteado/enteada; pai do sogro; filho da enteada etc.).
Questiona-se a constitucionalidade das normas retro, uma vez que a Constituição
consagra a liberdade para a constituição
da família (CF 226, §6º).
PARENTESCO POR AFINIDADE NA LINHA
COLATERAL. Como afirmado, o vínculo de afinidade de um cônjuge em relação aos
colaterais do outro cônjuge limita-se aos irmãos deste. Daí se pode dizer que o
cunhado ou a cunhada de um cônjuge são seus parentes por afinidade. Tal vínculo
se extingue com a morte ou dissolução do casamento ou da união estável. Diz-se,
pois, que tal parentesco é condicionado à higidez do casamento ou da união
estável. No Brasil, de grande prestígio social é a relação com o concunhado
(a), mas não se lhe reconhece nenhum efeito jurídico. http://jorgeferreirablog.blogspot.com.br/2014/01/direito-das-familias-2014.html
MULTIPARENTALIDADE. Várias
decisões judiciais têm hoje admitido constar na certidão de nascimento de uma
pessoa os nomes de dois pais ou duas mães. Trata-se do instituto da multiparentalidade.
Por essa via registra-se o nome do genitor biológico e do pai ou da mãe “de
criação”. A Juíza Ana Maria Gonçalves Louzada, presidente do IBDFAM/DF
reconheceu num processo “tanto a parternidade socioafetiva como a biológica,
com todos os seus efeitos legais, devendo constar no registro da menor de idade
a dupla paternidade e estabeleceu a guarda em favor da mãe [biológica] e do pai
afetivo, com a convivência livre a favor do pai biológico”. Este foi condenado
a pagar uma pensão de 05 (cinco) salários mínimos à filha (Cf. RIBDFAM Nº 3, p. 134).
EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO. 1)
Diz-se que entre os cônjuges e companheiros não há relação de parentesco. São
marido e mulher, companheiro e companheira, mas não são parentes. Entretanto, com os parentes de seu cônjuge a
pessoa forma o vínculo de afinidade, dizendo a lei que: A) concunhado é parente
por afinidade. B) Sogra é parente colateral por afinidade. C) Morrendo a esposa
rompe-se o vínculo de afinidade do marido com a enteada D) não se rompe a afinidade
com a linha reta do cônjuge, ainda que sobrevenha a morte deste.
APERFEIÇOAMENTO DA ADOÇÃO. Em qualquer hipótese, a
adoção somente se implementa depois da sentença judicial, seguindo-se com o
registros nos Cartórios competentes. ECA Art. 47. O vínculo da adoção
constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil
mediante mandado do qual não se fornecerá certidão. § 1º A inscrição consignará
o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.
AULA Nº 13 – DO REGIME DE BENS - INTRODUÇÃO
http://jorgeferreirablog.blogspot.com.br/2015/02/direito-de-familias-2015.html
RESPOSTAS AOS EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO
AULA Nº 01: 1) B; 2) D
AULA Nº 02: 1) D (onerosidade e correspectividade são conceitos estranhos ao casamento)
AULA Nº 03: 1) B ( casamento pututivo - CC 1561)
AULA Nº 05: 1) B
AULA Nº 06: 1) D
AULA Nº 08: A (ambos os pais)
AULA Nº 09: D
AULA Nº 10 – FILIAÇÃO
Notas Didáticas Elaboradas pelo Professor Jorge Ferreira da Silva
Filho
http://jorgeferreirablog.blogspot.com.br/2015/02/direito-de-familias-2015.html
CONCEITO JURÍDICO DE FILIAÇÃO. A
filiação é uma das categorias relacionais de parentesco. Trata-se de critérios
jurídicos que definem a paternidade e a maternidade de alguém. Nos últimos
séculos o critério para definir a filiação foi o biológico. Na linguagem
popular, filho é o filho de sangue. Modernamente, a adoção passou a ter o mesmo
status do critério biológico, e o direito não faz distinção entre os direitos
do filho biológico e os do adotado. Outros critérios surgiram para definir a
filiação, tais como a que atribui ao marido, a paternidade do filho gerado pela
fecundação do óvulo da mulher com o sêmen de outro homem obtido num banco
criogênico –inseminação artificial heteróloga. Ganhou palco a filiação
socioafetiva, ou seja, aquela que nasce do convívio no qual desabrocha a
afetividade (LOBO, 216). Essencial a leitura de http://jorgeferreirablog.blogspot.com.br/2013/03/relacao-de-parentesco.html
A IGUALDADE DE DIREITO DOS FILHOS. Seja filho adotado ou filho
havido fora do casamento, não há mais qualquer diferença quanto aos direitos
destes em relação aos filhos havidos numa relação de casamento. Não se pode
mais também estabelecer qualquer adjetivação para o filho (v.g.: filho adotado;
filho bastardo etc.). Assim diz a lei: CC Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão
os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações
discriminatórias relativas à filiação.
LIBERDADE PARA PLANEJAR A FILIAÇÃO. A
Constituição garante ao casal realizar com liberdade seu planejamento familiar
e ainda impõe ao Estado prestar assistência ao casal tanto para realizar a
concepção de filhos como para evita-los – CC 226, § 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade
responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal,
competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o
exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições
oficiais ou privadas. A Lei 9263/96 regulamenta vários aspectos da garantia
ao planejamento familiar. (Referências: DIAS, 352)
FILIAÇÕES POR PRESUNÇÃO LEGAL. A
filiação deixou de ser uma questão biológica e consubstanciou-se em matéria
meramente jurídica. A lei estabelece uma série de presunções sobre a filiação.
A primeira delas é que o pai de alguém que nasceu na constância de um casamento
é o marido da mãe: Pater is est quem
nuptiae demonstrant (DIAS, 352). Essa presunção estende-se ao companheiro
numa união estável. Para que o marido seja presumidamente pai é necessário que
o filho tenha nascido depois do centésimo octogésimo dia contados da
convivência conjugal. Assim determina a lei: CC Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento
os filhos: I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de
estabelecida a convivência conjugal. Também são considerados filhos do
marido e da mulher aqueles nascidos nos trezentos
dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação
judicial, nulidade e anulação do casamento (CC 1597, II). Realiza-se aqui
um raciocínio inverso, pois a mulher poderia ter-se engravidado no último dia
da convivência dentro do casamento. Assim, morrendo o marido, se a mulher tiver
um filho no décimo mês subsequente à morte do seu consorte, este filho por
presunção legal é do marido. É herdeiro, portanto. A paternidade presumida pode
ser afastada provando-se que o homem é impotente (CC 1.604).
AS INOVAÇÕES QUANTO À PRESUNÇÃO LEGAL DE
FILIAÇÃO. A lei inovou trazendo mais três hipóteses de filiação por
presunção. Trata-se das pessoas que nascem por meio de técnicas de reprodução
assistida, ou seja, sem a cópula entre o homem e a mulher (CC 11597, III, IV e
V). Diz a lei que se presumem filhos: III
- havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido; IV -
havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários,
decorrentes de concepção artificial homóloga;V - havidos por inseminação
artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
A ESTRANHA LINGUAGEM DO CÓDIGO CIVIL. O
Código Civil trata de três hipóteses em que a reprodução assistida implica a
presunção legal de paternidade e maternidade. São elas: a fecundação artificial homóloga; os
embriões excedentários decorrentes de concepção artificial homóloga; inseminação
artificial heteróloga. Quatro conceitos egressos da biologia (fecundação,
concepção, inseminação e embriões excedentários). Dois adjetivos (homóloga e heteróloga). Duas
técnicas de reprodução assistida: 1ª) Intra
uterine insemination (IUI) – inseminação artificial intra uterina; 2ª)
fertilização in vitro (IVF), também
conhecida como bebê de proveta. Compreensível que o aluno tenha dificuldade de entender
isso. Assim, de forma ultra simplificada, vamos rememorar alguns conceitos de
biologia e medicina.
PROPEDEUTICA. Fecundação e fertilização
são conceitos sinônimos. É o estado celular resultante da penetração do
espermatozoide no ovócito II (óvulo). Fecundado o ovócito há então um
desenvolvimento de um ser. Ao que se forma nas oito primeiras semanas dá-se o
nome de embrião. A partir daí denomina-se feto. É possível estimular a produção
de ovócitos (oócitos) recolhê-los e ambientá-los em laboratório. Expostos ao
sêmen do homem, também em laboratório, há múltiplas fecundações, gerando,
então, muitos embriões. Escolhe-se um deles para ser colocado artificialmente
no útero da mulher. Os demais são embriões excedentários.
Obs: Esquema copiado
do Google.
Há casais que
não conseguem, pela cópula, fazer com que o espermatozoide chegue até o óvulo (oócito
II) e o fecunde. São muitas as causas (v.g., disfunção sexual no homem,
espermatozoides anormais ou com mobilidade reduzida, anormalidades na trompa de
Falópio, distúrbios hormonais, existência de muco cervical que não deixa passar
o sêmen etc.). A técnica de inseminação intra
uterina é empregada para contornar problemas tais como: incapacidade de
ejaculação, distúrbios de ovulação, muco cervical alterado, impedindo a livre
penetração dos espermatozoides no útero, problemas no sémen, alterações nas
trompas de Falópio e endometriose. A inseminação artificial é a técnica que
deposita espermatozoides selecionados em laboratórios, no interior do útero,
usando meios artificiais. A fertilização ocorre dentro das trompas de falópio.
Não há o líquido seminal. A segunda técnica (bebê de proveta) aplica-se
principalmente aos casos de lesão das trompas, laqueadura das trompas,
endometriose e infertilidade masculina. Para realiza-la, inicia-se com a
indução do óvulo, para estimular o desenvolvimento e amadurecimento dos oócitos
II. Estes são recolhidos. O esperma do marido é coletado, normalmente por
masturbação, e aplicado sobre os oócitos II, num ambiente artificial que imita
as trompas de falópio. Espera-se a fecundação em cultura. Seleciona-se o
embrião (oito células), transferindo-o ao útero, por meio de um cateter. Os
embriões que não são transferidos para o útero são considerados excedentários. Matéria regulada pela
Lei da Biosegurança (Lei 11.105/05, art. 5º).
O EMBRIÃO E O NASCITURO. A palavra “nascituro”
significa “o que há de nascer”. Por isso, muitos entendem que o embrião
produzido em laboratório, quando não implantado, não tem nenhuma perspectiva de
nascer. Não goza da proteção prevista no art. 2º do CC (DIAS, 358, 359). A
matéria é polêmica.
AS PRESUNÇÕES DE FILIAÇÃO DE PESSOAS
GERADAS POR TÉCNICA DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA. É filho do marido e da mulher,
o ser gerado pela fecundação artificial homóloga (gametas da mulher e do
marido). Essa fecundação, por expressa disposição de lei, pode ser feita depois
da morte do marido. É também filho, a pessoa gerada de embrião selecionado
dentre os muitos resultantes da fecundação múltipla em laboratório, com
ovócitos da mulher e sêmen do marido (CC 1597, IV). A esse fato o legislador
denominou embriões excedentários decorrentes de concepção artificial homóloga.
Para essa modalidade de filiação também se admite a realização depois da morte
do marido. Ao final, o legislador
atribui também a condição de filho do marido, a pessoa gerada por meio de
inseminação artificial heteróloga (gameta da mulher com espermatozoide de homem
desconhecido obtido em banco de sêmen). A filiação depende de prévia autorização
do marido para a fertilização da mulher.
BARRIGA DE ALUGUEL X BARRIGA SOLIDÁRIA.
Resolução CFM 2013/2013. VII – SOBRE A GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO (DOAÇÃO
TEMPORÁRIA DO ÚTERO): As clínicas, centros ou serviços de reprodução humana
podem usar técnicas de RA para criarem a situação identificada como gestação de
substituição, desde que exista um problema médico que impeça ou contraindique a
gestação na doadora genética ou em caso de união homoafetiva. 1 – As doadoras
temporárias do útero devem pertencer à família de um dos parceiros num
parentesco consanguíneo até o quarto grau (primeiro grau – mãe; segundo grau –
irmã/avó; terceiro grau – tia; quarto grau – prima), em todos os casos
respeitada a idade limite de até 50 anos. 2 – A doação temporária do útero não
poderá ter caráter lucrativo ou comercial. 3 – Nas clínicas de reprodução os
seguintes documentos e observações deverão constar no prontuário do paciente: –
Termo de Consentimento Informado assinado pelos pacientes (pais genéticos) e
pela doadora temporária do útero, consignado. O Jornal Folha de São Paulo; ed.
7/8/2014, p. C3, noticiou que casal Heline
P. Capellini e seu marido realizaram a
fertilização in vitro de seus gametas. Devido à dificuldade gestacional de
Heline, depois de receber autorização do CRM, o embrião foi implantado no útero
de uma amiga de Heline. Trata-se do fato denominado popularmente como “barriga
solidária”, para diferençar da moralmente combatida “barriga de aluguel”. A criança, que nasce do
útero de uma mulher que não forneceu o material genético (óvulo) para a criação
deste ser, relaciona-se com três categorias de mãe: a gestacional; a genética;
a eventual mãe afetiva (a que cria”. Na barriga de aluguel, fato que existe,
apesar da ilicitude, o hospital emite o DNV (Declaração de Nascido Vivo) em nome da mãe gestacional. Apenas
Judicialmente será alterado o registro civil para incluir os nomes dos pais
biológicos.
AULA Nº 11 – ADOÇÃO
Notas Didáticas Elaboradas pelo Professor Jorge Ferreira da Silva Filho
http://jorgeferreirablog.blogspot.com.br/2015/02/direito-de-familias-2015.html
INTRODUÇAO.
Diz a Constituição Federal (art. 227, §6º) que os filhos biológicos e os
adotados terão os mesmos direitos e qualificações, ficando proibidas quaisquer
designações discriminatórias. No art. 227, § 5º da Constituição também consta
que a adoção será assistida pelo Poder Público. Assim, a adoção ganhou
importância pelo status constitucional. No plano infraconstitucional
encontramos dois diplomas: O Código Civil; o Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei 8069/90). No plano internacional há vários acordos, destacando-se a
Convenção Relativa à Proteção das Crianças e a Cooperação em Matéria de Adoção
Internacional, assinada em Haia, no dia 29/05/1993, da qual o Brasil, Portugal,
Espanha, Itália, USA e Inglaterra, dentre outros, são signatários (Cf. RIBDFAM,
Nº 3, p. 122), e a Convenção dos Direitos da Criança (CDC) de 1989, um tratado
internacional que desloca o discurso moral sobre o menor para o da efetividade
da proteção da criança (Cf. RIBDFAM Nº
3, p. 106).
CONSIDERAÇÕES
SOBRE A ADOÇÃO NO CÓDIGO CIVIL. Em 2009, o Código Civil 2002 foi
substancialmente alterado no capítulo que versava sobre adoção. Foram revogados
dez artigos sobrando apenas dois que seguem transcritos: CC Art. 1.618. A adoção de crianças e adolescentes
será deferida na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 -
Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de
2009). CC Art. 1.619. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos
dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva,
aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei nº 8.069, de 13 de julho
de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº
12.010, de 2009). Há, portanto, a adoção do ECA e a adoção do CC.
CRIANÇA E
ADOLESCENTE – CONCEITO. Art. 2º do ECAConsidera-se
criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade
incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo
único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às
pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a
ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família
substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente
livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
FAMÍLIA
NATURAL E FAMÍLIA EXTENSA. Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade
formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada
aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do
casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente
convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009).
A FAMÍLIA
SUBSTITUTA. Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante
guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou
adolescente, nos termos desta Lei. § 1º
Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido
por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau
de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente
considerada. (Redação
dada pela Lei nº 12.010, de 2009). § 2o. Tratando-se de maior de 12
(doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em
audiência. (Redação
dada pela Lei nº 12.010, de 2009). § 3º Na apreciação do pedido
levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de
afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da
medida. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 2009). § 4o Os grupos de irmãos serão
colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada
a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique
plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer
caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 2009).
IRREVOGABILIDADE
DA ADOÇÃO. Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o
disposto nesta Lei. § 1o A adoção é medida
excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os
recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa,
na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 2009). §
2o É vedada a adoção por procuração. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 2009).
NORMAS
RELATIVAS À IDADE DOS ENVOLVIDOS COM A ADOÇÃO.
ECA Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos
à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes. Art.
42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do
estado civil. (Redação
dada pela Lei nº 12.010, de 2009)... § 3º O adotante há de ser, pelo menos,
dezesseis anos mais velho do que o adotando.
EFEITOS DA
ADOÇÃO. ECA Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado,
com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de
qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais. § 1º
Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos
de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os
respectivos parentes. § 2º É recíproco o
direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus
ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de
vocação hereditária.
PECULIARIDADES DA ADOÇÃO. ECA
Art. 42...§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando. § 2o Para adoção conjunta, é indispensável que os
adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a
estabilidade da família... § 4o Os divorciados, os
judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente,
contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio
de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e
que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com
aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da
concessão. § 5º Nos casos do § 4º deste artigo, desde que
demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda
compartilhada, conforme previsto no art.
1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. ...
§ 6º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca
manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de
prolatada a sentença. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 2009).
O SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA.
ECA Art. 43. A expressão “superior interesse da criança” surgiu na esfera internacional
nos artigos 2 a 7 da Declaração dos Direitos da Criança de 1959 –The best interests of the child. A posição
política é que adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o
adotando e fundar-se em motivos legítimos. Muitas adoções são fraudulentas,
principalmente as realizadas por estrangeiros, que buscam menores para “o
tráfico, a prostituição infantil, o trabalho escravo, entre muitos crimes
inaceitáveis” (Valéria Zanete. In: RIBDFAM,
Nº 03/2014, p. 110).
REQUISITOS DA ADOÇÃO EM RELAÇÃO
AOS PAIS. O consentimento dos pais é sempre necessário, exceto se desconhecidos
ou quando destituídos do pátrio poder. Diz a lei: ECA Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais
ou do representante legal do adotando. § 1º. O
consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais
sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder poder
familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010,
de 2009) Vigência § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será
também necessário o seu consentimento.
O ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA. Via de
regra, para a adoção ser concedida é necessário que adotando e adotante passem
por um período de convivência muito próxima. Enuncia a lei: ECA Art. 46. A adoção será precedida de estágio de
convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade
judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso. § 1o O estágio de convivência poderá ser dispensado se
o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo
suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do
vínculo. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2o A simples guarda
de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de
convivência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência. § 3o Em caso de adoção por pessoa ou casal residente
ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território
nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 4o O estágio de convivência será acompanhado pela equipe
interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude,
preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política
de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório
minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
AULA Nº 12 – DOS ALIMENTOS
Notas Didáticas Elaboradas pelo Professor Jorge Ferreira da Silva Filho
http://jorgeferreirablog.blogspot.com.br/2015/02/direito-de-familias-2015.html
1.
O SENTIDO DA
PALAVRA “ALIMENTOS”. Não há no CC a definição legal do instituto de direito de
família denominado alimentos (http://jorgeferreirablog.blogspot.com.br/2012/04/familia-01-minidicionario.html). Apesar disso, a doutrina nacional e estrangeira
condensa o sentido jurídico da palavra “alimentos”, como o complexo das
necessidades que a pessoa tem, na vida moderna, para viver com dignidade. Nisso
se compreende atendimento quanto ao sustento, à moradia, ao vestuário adequado,
à instrução, à educação, ao lazer, ao tratamento preventivo e corretivo da
saúde daquela pessoa que, por si só, não consegue suprir tais necessidades.
Merece notar que o artigo 1920 do CC, ao instituir o legado de alimentos,
reflete a mesma ideia da doutrina, ao dizer que os alimentos abrangem “o
sustento, a cura, o vestuário, e a casa, enquanto o legatário viver, além da
educação, se ele for menor”. No direito brasileiro os alimentos devem abranger
aquilo que as pessoas “necessitem para viver de modo compatível com a sua
condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação” (CC
1.964).
2.
A OBRIGAÇÃO
ALIMENTAR. O enfoque jurídico-legislativo a respeito dos alimentos
circunscreve-se às determinações de quem os deve prestar (alimentante) e quem
os pode exigir (alimentado). Por isso, o discurso jurídico sobre alimentos
envolve a noção de obrigação alimentar com seus elementos: credor de alimentos;
devedor de alimentos; vínculo jurídico autorizador da obrigação; objeto da
obrigação (prestação alimentar). O primeiro vínculo instituidor da obrigação
alimentar é a relação de filiação. Modernamente, a existência de uma relação de
parentesco entre o credor e o devedor de alimentos continua sendo a
característica do vínculo que informa a obrigação alimentar. CC Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou
companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de
modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às
necessidades de sua educação.
3.
A PROBLEMÁTICA
JURÍDICA DOS ALIMENTOS. Como afirmado acima, não se discute muito o dever de os
pais alimentarem os filhos menores nem a obrigação mútua dos pares, numa
relação de casamento ou união estável, prestarem entre si os alimentos. A
situação, porém, toma outros rumos quando se pergunta: os filhos teriam a
obrigação de prestar alimentos aos pais? Os netos, aos avós? Um irmão ao outro?
Um tio ao sobrinho? O genro ao sogro? Os pais aos filhos que atingiram a
maioridade? O marido à ex-mulher e vice-versa? À ex-mulher, doente e
necessitada, já tendo o ex-marido contraído novo casamento? Quais fatos
permitem a extinção da obrigação alimentar? A mulher grávida tem direito de
receber alimentos do indigitado pai da criança, inexistindo com este uma
relação de casamento ou união estável? Tudo isso já se configurava um bom
combustível para a fogueira da polêmica quando sobreveio a Emenda
Constitucional 66/2010, extinguindo a
separação judicial e abrindo novo foco de discussão doutrinária e
jurisprudencial sobre os alimentos entre cônjuges ou companheiros que romperam
o vínculo. Abaixo relacionamos e
comentamos alguns tópicos mais importantes relativos aos alimentos.
4.
A FIXAÇÃO DO
VALOR DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. O legislador estabelece um critério baseado no
equilíbrio entre a necessidade do alimentado e a possibilidade econômica do
alimentante, assim determinando Art. 1694. § 1o Os
alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante
e dos recursos da pessoa obrigada. § 2o Os alimentos serão apenas os
indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de
culpa de quem os pleiteia. A doutrina passou a estabelecer mas um critério
a ser observado para a fixação dos alimentos: A RAZOABILIDADE.
5.
A INCAPACIDADE DE
SE MANTER, COMO INTEGRANTE DO CONCEITO DE NECESSIDADE. Não quer o legislador
que uma pessoa faça opção por viver sendo sustentada por outro. Nesse sentido,
determinou que os alimentos serão devidos apenas “quando quem os pretende não
tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença”
(CC 1.695).
6.
O VALOR DOS
ALIMENTOS NÃO PODE DESFALCAR O DEVEDOR.
Determina a lei que aquele que
fornece os alimentos deverá fazê-lo desde que possa “fornecê-los, sem desfalque
do necessário ao seu sustento” (CC1.695). Os alimentos, portanto, não podem se
erigir como elemento que desfalca o alimentante do necessário ao próprio
sustento.
7.
CONTEÚDO E FORMA
DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. A via usual pela qual os alimentos se exteriorizam e
na forma de obrigação pecuniária, ou seja, um montante de dinheiro, entregue
periodicamente, capaz de atender as
necessidades do credor, limitado, porém às possibilidades do devedor. Trata-se
da pensão. Além dessa forma, pode o credor dar ao devedor “hospedagem e
sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando
menor”. Ao juiz é conferido o poder, “se as circunstâncias o exigirem, fixar a
forma do cumprimento da prestação” (CC 1701).
8.
VICISSITUDES DOS
ALIMENTOS FIXADOS. A obrigação alimentar sofre mutações. A prestação pode ser
majorada, reduzida ou até extinta. Para
alcançar tais fins o interessado deve se dirigir ao Judiciário e provar que
sobreveio “mudança na situação financeira” de quem supre os alimentos, ou na de
quem os recebe. Portanto, poderá haver “exoneração, redução ou majoração do
encargo”, conforme as circunstâncias adjetas à vida econômica do alimentante e
do alimentado (CC. 1.699). A lei dos alimentos aponta no mesmo sentido.
9.
O CREDOR DE
ALIMENTOS. A lei enuncia que os parentes, os cônjuges ou companheiros podem
pedir alimentos uns aos outros. Assim, no tocante aos parentes, a primeira
impressão causada seria no sentido de que qualquer classe ou grau de parentesco
implicaria o dever alimentar. Entretanto, interpretando-se pelo método
sistemático os demais artigos pertinentes ao tema, verifica-se que há
limitações impostas pela lei. Nem todos os parentes integram os polos da
obrigação alimentar. Abaixo, ver-se-á também que fatos supervenientes e
circunstâncias adjetas à vida de ex-cônjuge ou ex-companheiro, podem alterar ou
até extinguir a obrigação alimentar.
10. IRRENUNCIABILIDADE DOS ALIMENTOS. O CC determina que o
credor de alimentos pode não exercer tal direito, “porém lhe é vedado renunciar
o direito a alimentos”. Além disso, o respectivo crédito de alimentos é
“insuscetível de cessão, compensação ou penhora” (CC 1707). Diz-se, pois, que
os alimentos são irrenunciáveis, incessíveis, incompensáveis e impenhoráveis.
Entretanto, as regras expostas não se aplicam aos alimentos devidos em
decorrência do casamento. Conforme o Enunciado 263 da III Jornada de Direito
Civil do CJF, ocorrida em Dezembro de 2004, há o uníssono posicionamento no
sentido de ser válida e eficaz a renúncia aos alimentos, por um ou por ambos os
cônjuges, “por ocasião do divórcio (direto ou indireto [inexistente depois da
EC/66), ou da dissolução da união estável”.
11. ALIMENTOS ENTRE PAIS E FILHOS. Não há confundir o
dever de sustento que os pais têm em relação ao filho menor (CC 1.566, IV e
1.568) com a obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos, insculpida no
artigo 1696 do CC. Esta decorre do parentesco e aquele tem fundamento no poder
familiar. O dever de sustento, em tese, cessa com a maioridade. A obrigação
alimentar nasce com a cessação da menoridade, todavia se constituirá apenas nos
limites jurídicos do binômio possibilidade-necessidade. Importante, pois,
salientar que o dever de sustento é unilateral (pais aos filhos) e o “direito à
prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos” (CC 1.696).
12. AÇÃO DE ALIMENTOS MOVIDA POR FILHO FORA DO CASAMENTO.
Estabeleceu o legislador que “o filho havido fora do casamento pode acionar o
genitor” para obter os alimentos que lhe são devidos pelos pais. Faculta-se ao
juiz “determinar, a pedido de qualquer das partes, que a ação se processe em
segredo de justiça” (CC 1705).
13. ALIMENTOS ENTRE AVÓS E NETOS / BISAVÓS E BISNETOS. Trata-se
da responsabilidade alimentar avoenga. Prescreve o legislador que o
direito aos alimentos é “extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação
nos mais próximos em grau, uns em falta de outros” (CC 1696). Portanto, se o
necessitado não tiver pais ou, embora os tendo, este não tiverem condições
econômicas de prestar alimentos, a obrigação poderá ser exigida dos avós. Para
se exigir alimentos dos bisavôs (grau mais remoto), necessário demonstrar a
inexistência ou incapacidade econômica dos ascendentes de graus mais próximos. Pode-se afirmar “que a responsabilide dos avôs
não é apenas sucessiva em face da responsabilidade dos progenitores, mas também
complementar, na hipótese em que os pais não se achem em condições comprovadas
de suportar a totalidade da pensão”. Sendo o avô ou a avó um idoso, os direitos
destes, em relação aos netos, assumem matizes amplas, em decorrência do
Estatuto do Idoso (EI), conforme será visto abaixo.
14. ALIMENTOS DEVIDOS AO IDOSO. Os alimentos se incluem na
categoria dos direitos sociais (CF 6º). Não tendo o idoso como prover seu
próprio sustento nem podendo seus familiares arcar com essa obrigação
alimentar, este dever ficará para o Estado. O valor dos alimentos será pelo
menos de 01 (um) salário-mínimo, caso o idoso atinja 65 anos (EI 34). A família
é devedora da obrigação alimentar ao idoso (EI 3º). Tal obrigação “é solidária,
podendo o idoso optar entre os prestadores” (EI 12).
15. A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE COLATERAIS. A única menção
aos colaterais, no tocante à obrigação alimentar, estabelecida no CC, refere-se
ao 2º grau, ou seja, aos irmãos. Tal obrigação alimentar afigura-se como
subsidiária, pois apenas na falta ou incapacidade dos ascendentes e dos
descendentes é que caberá a obrigação
aos irmãos, tanto os germanos como os unilaterais (CC 1697).
16. ASPECTOS PROCESSUAIS DA AÇÃO DE ALIMENTOS. O Código
Civil e a lei dos alimentos (LA - Lei 5478/1968) sincretizam normas de direito
material e processual. Sem dúvida, pode-se dizer que a legitimidade passiva na
ação de alimentos está baseada em critérios de subsidiariedade e litisconsórcio facultativo, pois assim
dispõe a lei: “Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver
em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de
grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas
devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra
uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide” (CC 1698). Conclui-se
que, na relação alimentar avoenga, por exemplo, é perfeitamente aceitável
oferecer a ação diretamente contra os avós paternos sem que o pai tenha sido
acionado e os avós maternos integrados no polo passivo.
17. ALIMENTOS
DECORRENTES DA SEPARAÇÃO JUDICIAL. O Legislador cuidou de prever a prestação de
alimentos entre cônjuges separados judicialmente nos artigos 1702 a 1704 do CC.
Dispôs que: “na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e
desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz
fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694”; “ Se um dos
cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro
obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha
sido declarado culpado na ação de separação judicial”; ainda que haja um
cônjuge culpado pela separação, se este “vier a necessitar de alimentos, e não
tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro
cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à
sobrevivência”. A questão que se levanta é: Como a Emenda Constitucional
66/2010 extinguiu a separação judicial,
existindo agora, apenas o divórcio, como interpretar a eficácia dos
dispositivos retro transcritos?
18. OS EFEITOS DA EC 66/2010 SOBRE OS ALIMENTOS ENTRE
EX-CÔNJUGES. Partindo do pressuposto majoritário de que inexiste mais a
separação judicial, deve-se pensar ainda sobre o direito intertemporal. Isso
implica que aqueles que se separaram antes da EC 66/2010 e não renunciaram aos
alimentos podem continuar a exigi-los do cônjuge obrigado. Se, na sentença da separação
o cônjuge apenas dispensou a
pensão alimentícia, poderá posteriormente, em ação para este fim, pleitear “o
recebimento dos alimentos dispensados”. Sob a égide da EC 66/2010, não há mais
a separação nem a discussão sobre a culpa. Resta o divórcio para a dissolução
da sociedade conjugal advinda do casamento. Isso, porém, não tem o condão de
afastar os direitos recíprocos entre os cônjuges no tocante aos alimentos, pois
estes decorrem do princípio da solidariedade familiar, que se projeta para além
da extinção do vínculo matrimonial. Por isso, a tendência é que na ação de
divórcio litigioso seja acolhida a cumulação do pedido de dissolução do vínculo
com o pedido de alimentos. Acontece, porém, que o rito da ação de divórcio é o
ordinário e o da ação de alimentos tem rito especial. Para solucionar o impasse
adota-se o rito ordinário para os processos com pedidos cumulados.
19. ALIMENTOS à EX-COMPANHEIRA – POSIÇÃO DO
STJ. A
obrigação de pagar alimentos a ex-cônjuge é medida excepcional, segundo a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em julgamento de recurso especial,
a Quarta Turma ratificou esse entendimento ao converter alimentos definitivos
em transitórios. No caso apreciado, o casal viveu em união estável por 16 anos.
Em 2007, houve a separação, e o juiz fixou alimentos provisórios em quatro
salários mínimos em favor da ex-companheira, de 55 anos. Em 2010, o alimentante
foi exonerado da obrigação. A sentença levou em consideração as boas condições
de saúde da mulher e sua escolaridade (nível superior), concluindo pela
desnecessidade do sustento e pela possibilidade de sua inserção no mercado de
trabalho. O acórdão de apelação, entretanto, reformou a decisão para
estabelecer alimentos definitivos no mesmo valor de quatro salários mínimos. De
acordo com a decisão, após um convívio de mais de uma década e habituada ao
padrão de vida proporcionado pelo ex-companheiro, dedicando-se apenas à criação
dos filhos, não seria razoável obrigá-la de imediato a se recolocar no mercado
de trabalho sem garantir as condições necessárias para isso.
20. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DOS PAIS SEPARADOS EM RELAÇÃO AOS
FILHOS. A separação em nada modifica o dever alimentar dos pais aos
filhos. Para a manutenção destes, “os
cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos”
(CC 1703).
21. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS.
Conceito. Segundo o TJRS, “Cabível a fixação de alimentos
compensatórios a ser repassado pelo cônjuge que, depois de rompida a relação,
permanece na administração do patrimônio ou usufruindo dos bens comuns, de
forma exclusiva, como forma de compor eventual desequilíbrio patrimonial, o que
se verifica na hipótese dos autos”. Nº 70063217178 (Nº CNJ:
0007095-52.2015.8.21.7000). No mesmo sentido: Considerando
que os litigantes estão separados de fato e estando o requerido na posse
exclusiva dos bens do casal, em especial do microônibus, detendo maior
capacidade de exploração econômica, sendo ele quem, desde aquela data, usufrui
do rendimento amealhado, mostra-se correta a fixação em favor da agravada de
alimentos compensatórios, até que se efetive a partilha de bens. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO” (Agravo de Instrumento Nº 70046238671, Oitava Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado
em 16/02/2012).
22. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. A Lei 11.804 de 2008 (LAG)
inaugurou expressamente o direito de a mulher grávida (gestante) receber do
indigitado pai alimentos durante a gestação. Verdade é que a obrigação de
prestar alimentos ao nascituro, mesmo antes da lei retro, já estava acolhido na
doutrina e jurisprudência. Com a lei consagrou-se o direito de alimentos da
mulher gestante e a forma do seu exercício. A condição para que os alimentos
sejam deferidos é o convencimento do juiz sobre “a existência dos indícios da
paternidade”. O valor estipulado pelo juiz referente aos alimentos gravídicos
deve cobrir: “as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela
decorrentes”, desde a concepção da criança até o parto, incluindo as
“referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames
complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições
preventivas e terapêuticas indispensáveis” (LAG 2º). As coberturas são
exemplificativas. Os alimentos gravídicos convertem-se em pensão alimentícia em
favor do menor, desde que este nasça com vida (LAG 6º, p.u.). O indigitado pai
(o réu) é citado para contestar com prazo de 05 (cinco) dias. Na prática
processual, pode-se apontar o seguinte conjunto de problemas: o que são os
indícios de paternidade; caberia alimentos provisórios com base apenas em
indícios; qual o procedimento a ser seguido.
23. TRANSMISSÃO DA
OBRIGAÇÃO AOS HERDEIROS DO DEVEDOR. Causa impacto, a dicção do legislador, ao
dizer que “A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do
devedor, na forma do art. 1.694” (CC 1700). Parece que os herdeiros teriam a
obrigação de continuar a pagar os alimentos devidos pelo falecido autor da
herança. A interpretação preponderante deste texto legal aponta no sentido de
que a obrigação alimentar se transmite ao espólio
e não aos herdeiros. Os herdeiros não podem ser responsabilizados
pessoalmente por essa obrigação. Com a partilha, desfaz-se o espólio. Cada um
dos herdeiros será proprietário de sua quota parte; patrimônio particular que
não responde pela obrigação alimentar do falecido.
24. ALIMENTOS PROVISIONAIS, PROVISÓRIOS E DEFINITVOS. No
artigo 1706 do CC, o legislador faz menção aos
alimentos provisionais, dizendo
que estes serão fixados pelo juiz, nos
termos da lei processual. Discussão há sobre a diferença entre os conceitos de
alimentos provisionais e provisórios. A
rigor são provisórios os alimentos fixados liminarmente na ação interposta com
fulcro na Lei de Alimentos (Lei 5478/1968; art. 4º). São provisionais os
alimentos fixados como medida cautelar (CPC 852, I) ou na sentença proferida no
rito da lei de investigação de paternidade (Lei 8560/1992, art. 7º), dentre
outros. Há, na verdade, o emprego sincrético das expressões provisório e
provisional, defendendo alguns que inexiste
diferença entre os institutos. A maioria dos nossos juízes tratam
indistintamente os dois institutos. Melhor caminhou a doutrina que
majoritariamente percebe a diferença entre os alimentos provisórios e
provisionais. Provisório é algo que será substituído por alguma coisa
definitiva. Provisional é aquilo que tem existência temporária e condicionada. Vigora
por certo tempo e depois se esvai.
25. EXTINÇÃO DO DEVER ALIMENTAR. Admitem-se algumas
hipóteses legais que fazem cessar a obrigação alimentar. No primeiro grupo de
causas encontram-se o casamento, a união estável ou o concubinato do credor (CC
1707). No segundo está o procedimento indigno do alimentado (credor) em relação
ao alimentante (devedor de alimentos), conforme dispõe o parágrafo único do
artigo retro.
26. A MAIORIDADE E A EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PAI-FILHO.
Atingindo a maioridade cessa o poder familiar. Com isso, via de regra, o filho
perde o direito a alimentos, exceto se o filho maior for inválido, porque as
disposições relativas a prestação de alimentos “estendem-se aos maiores
incapazes” (CC 1590). Atualmente, a jurisprudência entende que aos filhos que
se encontrem cursando escola superior se estende o direito de receberem essa
modalidade de pensão.
27. EFEITOS DO CASAMENTO DO EX-CÔNJUGE QUANDO DEVEDOR DE
ALIMENTOS. Reza o Art. 1.709 do CC que “o novo casamento do cônjuge devedor não
extingue a obrigação constante da sentença de divórcio”. A sentença pode ser
homologatória ou não.
28. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. Art.
1.710. As prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas
segundo índice oficial regularmente estabelecido. Há doutrinadores que
recomendam a aplicação do IPCA. Entretanto, há muitas decisões que fixam os
alimentos com base no salário-mínimo, apesar de a Constituição Federal vedar a
utilização deste parâmetro como índice de correção monetária (CF 7º, VI). Quem
aplica o salário-mínimo para fixar os alimentos se ampara na Súmula STF 490 e
no artigo 475-Q, §4º do CPC.
29. CARACTERÍSTICAS DOS ALIMENTOS. A doutrina aponta, com poucas variações, as
seguintes características do direito aos alimentos: personalíssimo;
divisibilidade e não solidariedade; reciprocidade; inalienabilidade;
irrepetibilidade; alternatividade; incedibilidade, incompensabilidade,
Imprescretibilidade; intransmissibilidade; irrenunciabilidade; periodicidade;
anterioridade; atualidade monetária.
30. A PRESTAÇÃO DE CONTAS. Não é raro o alimentante pensar
que pode exigir do alimentado uma satisfação a respeito do destino dado ao
dinheiro que este recebe. O STJ tem manifestado entendimento que no caso de pai
que paga pensão para filhos, que estão sob a guarda da mãe, a ação de prestação
de contas deve ter seu pedido julgado improcedente.
31. ASPECTOS PROCESSUAIS NA AÇÃO DE ALIMENTOS. Os
alimentos são devidos desde a citação, na ação de investigação de paternidade –
STJ 277.
AULA Nº 13 – DO REGIME DE BENS - INTRODUÇÃO
Notas Didáticas Elaboradas pelo Professor Jorge Ferreira da Silva
Filho
http://jorgeferreirablog.blogspot.com.br/2015/02/direito-de-familias-2015.html
INTRODUÇÃO. Sob a rubrica “Do Direito Patrimonial”, Título II, do
Livro de Famílias, o legislador regulamenta o regime de bens. Entende-se por
regime de bens o complexo das regras que orientam ou disciplinam as relações
econômicas entre os cônjuges ou desses com terceiros (GONÇALVES, 382). O
legislador permite aos nubentes escolher entre três regimes cujas regras estão
definidas em lei (comunhão parcial; comunhão universas; regime da participação
final nos aquestos) ou, afastando-se das normas ofertadas pelo legislador
criarem suas próprias regras por meio da adoção do regime da separação de bens.
O instrumento para celebração do acordo entre os nubentes recebe o nome de
PACTO ANTENUPCIAL, ou convenção.
O PRINCÍPIO DA LIBERDADE PARA FIXAÇÃO DO REGIME DE BENS. Nos termos
do artigo 1.639 do CC, os nubentes, quanto aos seus bens, presentes e futuros,
podem celebrar o que desejarem, dentro dos limites da lei. Enuncia o artigo
retro: É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento,
estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
O INÍCIO DA VIGÊNCIA DO REGIME E SUA POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. É
da data do casamento que se tem os efeitos patrimoniais do regime de bens: CC
1639: § 1o O regime de bens entre
os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento. Na vigência
do CC 16 o regime era inalterável, porém, com o CC 2002, o legislador passou a
permitir que o regime fosse alterado, mediante a formulação motivada de pedido,
valendo depois que o juiz competente autorizasse a modificação do regime. Nesse
sentido: CC 1639: §2º É admissível
alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado
de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e
ressalvados os direitos de terceiros.
A IMPLICAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO PACTO ANTENUPCIAL. Art. 1.640. Não
havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto
aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
A FORMALIDADE DO PACTO ANTENUPCIAL. É no processo de habilitação ao
casamento que os noivos têm o momento adequado para a escolha do regime. Deve a
convenção antenupcial ser celebrada por instrumento público, exceto quando a
opção dos nubentes recair sobre o regime da comunhão parcial. Nesse sentido: CC
Art. 1640: Parágrafo único. Poderão os
nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este
código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão
parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais
escolhas.
REGIME OBRIGATÓRIO DE SEPARAÇÃO
DE BENS. Apesar da falta de técnica do
legislador, a lei diz (CC 1.641) que é obrigatório o regime da separação de bens no
casamento, para os seguintes casos: I -
das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da
celebração do casamento; II - da pessoa maior de sessenta anos; II – da pessoa
maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010); III -
de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
ATOS QUE CADA CÔNJUGE PODE
INDEPENDENTEMENTE REALIZAR. Nos termos do Art. 1.642 do CC: Qualquer
que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente: I -
praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao
desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art.
1.647; II - administrar os bens próprios; III - desobrigar ou reivindicar os
imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem
suprimento judicial; IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação,
ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do
disposto nos incisos III e IV do art. 1.647; V - reivindicar os bens comuns,
móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino,
desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes,
se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos; VI - praticar todos
os atos que não lhes forem vedados expressamente. Ainda permite a lei (CC
1643): Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro: I - comprar,
ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica; II - obter, por
empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.
DÍVIDAS QUE PERTENCEM AO CASAL E
GERAM A OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. CC Art. 1.644. As
dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente
ambos os cônjuges.
ASPECTOS PROCESSUAIS RELEVANTES.
Os artigos 1645 e 1646 trazem regras peculiares sobre o processo envolvendo os
cônjuges. Seguem: Art. 1.645. As ações
fundadas nos incisos III, IV e V do art. 1.642 competem ao cônjuge prejudicado
e a seus herdeiros. Art. 1.646. No
caso dos incisos III e IV do art. 1.642, o terceiro, prejudicado com a sentença
favorável ao autor, terá direito regressivo contra o cônjuge, que realizou o
negócio jurídico, ou seus herdeiros.
ATOS QUE EXIGEM A AUTORIZAÇÃO DE
AMBOS OS CÔNJUGES PARA SUA EFICÁCIA PLENA. Diz a lei (CC 1.647): Ressalvado
o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro,
exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os
bens imóveis; II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval; IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de
bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação. Parágrafo único. São
válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem
economia separada.
A FIANÇA E O AVAL NA UNIÃO
ESTÁVEL. Decisão paradigmática ocorreu no acórdão do
REsp 1.299.866 – DF, julgado em 25/02/2014, no qual se sagrou por unanimidade
que a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a outorga do
companheiro não é nula nem anulável, não se aplicando a Súmula 332 do STJ
(RIBDAFM nº 03, P. 162).
A INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA AFASTAR OS EFEITOS DA DENEGAÇÃO
INJUSTA. CC Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a
outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja
impossível concedê-la.
ANULABILIDADE DO ATO PRATICADO SEM A OUTORGA MARITAL OU
UXÓRIA. CC Art. 1.649. A falta de
autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará
anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até
dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.
DA FORMA VÁLIDA PARA A OUTORGA. CC 1649 Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde
que feita por instrumento público, ou particular, autenticado. A palavra “aprovação” refere-se à outorga
marital ou uxória. Trata-se de ato formal porque deve ser realizado pela forma
escrita, pública ou particular. O documento particular autenticado implica a
necessidade do reconhecimento da assinatura de outorga e a declaração de
autenticidade pelo tabelião (CAMILLO, 1195)
LEGITIMIDADE ATIVA PARA A AÇÃO DESCONSTITUTIVA DO ATO. CC Art.
1.650. A decretação de invalidade dos
atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só
poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus
herdeiros. Interesse e legitimidade são requisitos necessários para que o
julgamento de uma ação alcance seu mérito (CPC 3º). A legitimidade apresenta-se
sob dois aspectos: legitimatio ad
processum; e legitimatio ad causam
ou material. Tem a primeira, aquele que a ordem jurídica autoriza a postular em
juízo. Goza da segunda, aquele que afirma ser o titular do direito objeto da
discussão. O objeto de tutela da norma é a família, nas categorias cônjuge e
prole. Daí a razão da legitimidade
estendida restritivamente ao cônjuge e herdeiros (CAMILLO, 1195; NERY
Jr. 181).
A INCAPACIDADE DE UM DOS CÔNJUGES PARA ADMINISTRAR SEUS BENS
IMPÕE DEVERES AO OUTRO CC ARt. 1.651. Quando
um dos cônjuges não puder exercer a administração dos bens que lhe incumbe,
segundo o regime de bens, caberá ao outro: I - gerir os bens comuns e os do
consorte; II - alienar os bens móveis comuns; III - alienar os imóveis comuns e
os móveis ou imóveis do consorte, mediante autorização judicial. Nota-se,
pois, que apenas com autorização judicial pode-se alienar bens comuns ou
particulares do cônjuge impossibilitado de exercer a administração.
OS EFEITOS DA POSSE SOBRE BENS
PARTICULARES DO OUTRO CÔNJUGE. CC Art. 1.652. O cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro, será
para com este e seus herdeiros responsável: I - como usufrutuário, se o
rendimento for comum; II - como procurador, se tiver mandato expresso ou tácito
para os administrar; III - como depositário, se não for usufrutuário, nem
administrador. Os frutos dos bens comuns ou particulares entram na
comunhão, seja no regime da comunhão parcial (CC 1660, V) ou da comunhão
universal. Ressalta-se que, em qualquer regime de bens, as regras gerais para a
administração dos bens particulares ou comuns estão determinadas nos artigos
supra, ou seja, 1642 a 1652 do CC (DINIZ, 234).
DO PACTO ANTENUPCIAL. O pacto, convenção
ou contrato antenupcial é o instrumento pelo qual os noivos estipulam, antes do
casamento, como desejam regular os aspectos patrimoniais do casal. É ato formal
valendo apenas se realizado por escritura pública. Trata-se de ato jurídico com
condição suspensiva, passando a gerar efeitos apenas se realizado o casamento.
CC Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial
se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o
casamento. Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor,
fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de
regime obrigatório de separação de bens. Art. 1.655. É nula a convenção ou
cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei. Art. 1.656. No pacto
antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á
convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares. Art.
1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão
depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis
do domicílio dos cônjuges.
AULA Nº 14 – DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE
BENS
Notas Didáticas Elaboradas pelo Professor Jorge
Ferreira da Silva Filho
http://jorgeferreirablog.blogspot.com.br/2015/02/direito-de-familias-2015.html
INTRODUÇÃO. Há quatro categorias
de regime de bens no CC: comunhão parcial; comunhão universal; regime da
participação final nos aquestos; separação de bens (obrigatório ou convencional).
O legislador estruturou as normas sobre regime sob os seguintes ângulos: 1º -
bens que se comunicam, ou seja, bens que são propriedade comum do casal devendo
ser repartidos igualmente por ocasião da morte (meação em inventário) ou da
ruptura da sociedade conjugal; 2º - a forma de administração dos bens e a
percepção dos frutos dos bens comuns e dos bens particulares. Não é linear nem
didática a organização dos artigos. Por isso, faz-se necessário agrupar os
temas.
DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL.
Caracteriza-se este regime pela comunhão de todos os bens que o casal adquirir
depois do casamento, dizendo o CC art. 1658: No regime de comunhão parcial,
comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com
as exceções dos artigos seguintes.
. Trata-se de regra geral,
permeada de várias exceções. Por isso, organizo abaixo os diversos artigos por
categorias temáticas comuns.
BENS QUE SE COMUNICAM NO REGIME
DA COMUNHÃO PARCIAL. O ponto de partida
é o artigo 1660 do CC que enuncia: Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na
constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um
dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o
concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação,
herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias
em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns,
ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou
pendentes ao tempo de cessar a comunhão. A doutrina e jurisprudência
ensinam que as quotas de empresa constituídas antes do casamento não se
comunicam. Todavia, comunicam-se, caso tenham ocorrido no curso do casamento: o
aumento de capital; a abertura de filiais; os reflexos patrimoniais decorrentes
da mudança de endereço; os reflexos econômicos em relação à mudança de ramo (Valladão
(Coord.) Regime de Bens. Editora Del Rey, 2014, p.8).
BENS QUE NÃO SE COMUNICAM NO
REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. Determina o artigo 1659 do CC que: Excluem-se
da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe
sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os
sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente
pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III - as
obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos
ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - os bens de uso pessoal, os
livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de
cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas
semelhantes. A lei diz ainda que são incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento
(CC 1661).
NOTAS IMPORTANTES SOBRE OS BENS
INCOMUNICÁVEIS. Denomina-se bens particulares aqueles que são de propriedade
exclusiva do marido ou da mulher. Neste regime, os bens que cada cônjuge já era
proprietário antes do casamento não se comunicam. Assim também ocorre com as
doações recebidas pelo marido ou pela mulher e as heranças que cada um vier a
perceber. Se as doações e as heranças forem convertidas em outros bens
(sub-rogação), os novos bens (os sub-rogados) continuaram bens exclusivos e não
se comunicarão. Não é pacífica a interpretação da incomunicabilidade dos
proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge (CC 1659, VI). A maioria concorda
que proventos são as aposentadorias, os salário, as remunerações, comissões,
honorários, retiradas etc., mas discordam quanto ao alcance da
incomunicabilidade. Para alguns, como
Carlos Eduardo Nicoletti Camillo, o legislador quis deixar como bem particular
do cônjuge o montante que sobrasse de sua renda depois que cumpridas suas
obrigações familiares (CAMILLO, 1659). De lado oposto, Maria Berenice Dias vem
dizer que é “absolutamente desarrazoado excluir da universalidade dos bens
comuns os proventos de trabalho pessoal de cada cônjuge” (DIAS, 231).
O CASO DO FGTS. Como acima já explicado o que não se comunica é o direito de percepção dos proventos de cada cônjuge. Um vez recebidos os proventos no curso do casamento existe a comunicação. Trata-se de interpretação do artigo 1660, II do Código Civil. Assim se dá com o valor do FGTS recebido pela mulher ou pelo marido no curso do casamento; há comunicação. Ocorrendo o divórcio o ex-cônjuge não teria direito sobre o montante que existe do FGTS do ex-consorte. Entretanto o STJ tem decidido que as parcelas do FGTS depositadas no curso do casamento comunicam-se (Valladão (Coord.) Regime de Bens. Editora Del Rey, 2014, p.9).
O CASO DO FGTS. Como acima já explicado o que não se comunica é o direito de percepção dos proventos de cada cônjuge. Um vez recebidos os proventos no curso do casamento existe a comunicação. Trata-se de interpretação do artigo 1660, II do Código Civil. Assim se dá com o valor do FGTS recebido pela mulher ou pelo marido no curso do casamento; há comunicação. Ocorrendo o divórcio o ex-cônjuge não teria direito sobre o montante que existe do FGTS do ex-consorte. Entretanto o STJ tem decidido que as parcelas do FGTS depositadas no curso do casamento comunicam-se (Valladão (Coord.) Regime de Bens. Editora Del Rey, 2014, p.9).
O CUIDADO DO CASAL EM RELAÇÃO AOS
BENS MÓVEIS. Há uma presunção legal de que qualquer bem móvel encontrado na
posse do casal seja bem comum. Apenas se afasta tal presunção mediante prova.
Por isso, bens móveis de valor alto devem ter um registro histórico de sua
aquisição, sob pena de comunicar. CC Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do
casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.
ADMINISTRAÇÃO DOS BENS COMUNS. Art. 1.663. A administração do patrimônio
comum compete a qualquer dos cônjuges. § 1o As dívidas contraídas no exercício
da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os
administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido. § 2o A
anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que
impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns. § 3o Em caso de malversação
dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges.
DÍVIDAS CONTRAÍDAS PARA SUPRIR AS
DEMANDAS DA FAMÍLIA. Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações
contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às
despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.
ADMINISTRAÇÃO DOS BENS
PARTICULARES. Art. 1.665. A administração
e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao
cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial. Art. 1.666.
As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens
particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.
AULA Nº 15 – DO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE
BENS
Notas Didáticas Elaboradas pelo Professor Jorge
Ferreira da Silva Filho
http://jorgeferreirablog.blogspot.com.br/2015/02/direito-de-familias-2015.html
INTRODUÇÃO. Antes da Lei 6.515/77, o art. 258 do CC/16 determinava
que não havendo convenção ou sendo essa nula vigoraria entre os cônjuges o
regime da comunhão universal. Esse era, então, o regime legal. Sua definição
legal estava contida no artigo 262 do CC/16, cujo enunciado, sem qualquer
alteração, veio aportar no artigo 1.667 do CC 2002. Caracteriza-se pela
comunicação de todos os bens que os cônjuges forem proprietários antes de casar
e também daqueles que qualquer um dos cônjuges adquirir na constância do
casamento, excetuando-se as aquisições previstas no artigo 1668 do CC.
BENS QUE SE COMUNICAM NO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL. Diz a lei: Art. 1.667. O regime de comunhão universal
importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges
e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte. Essa
é a regra geral. Bem adquiridos onerosamente ou não, como regra geral, entram
na comunhão. A dívida passiva é um
débito contraído por qualquer dos cônjuges. O adjetivo “passiva” emprega-se
para diferençar de dívida ativa (CTN 201).
Até os frutos dos bens excluídos
da comunhão comunicam-se, pois assim informa o artigo 1.669 do CC: A
incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não se estende
aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento. Este
artigo não é uma exceção da exceção, mas
uma ratificação do princípio geral da comunicabilidade.
Como
recomendação didática, deve o aluno concentrar sua atenção nas exceções
recordando ainda que este regime exige a celebração de pacto antenupcial, sob
pena de converter em regime de comunhão parcial (CAMILLO, 1208; DINIZ, 234).
BENS QUE NÃO SE COMUNICAM NO
REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL. Determina o artigo 1.668 do CC que: São excluídos
da comunhão: I - os bens doados ou herdados com a cláusula de
incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens gravados de
fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a
condição suspensiva; III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se
provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; IV - as
doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de
incomunicabilidade; V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
Temos nesse artigo os BENS PARTICULARES de cada cônjuge.
NOTAS IMPORTANTES SOBRE OS BENS
PARTICULARES. Bens recebidos por contrato de doação ou pela via da transmissão causa mortis comunicam-se. Para que isso
não ocorra é necessário a feitura de testamento no qual se inclua a cláusula de
incomunicabilidade. Bens gravados de fideicomisso são aqueles que, embora
destinados por testamento a certa pessoa (fideicomissário) ficam, por certo
tempo, na titularidade de outra (fiduciário), conforme dispõe a lei (CC 1.951).
Tais bens e direitos não se comunicam quando instituídos mediante a modalidade
suspensiva. As dívidas, via de regra, não se comunicam, exceto quando
contraídas para os aprestos ou em proveito comum. Os aprestos são os bens
adquiridos antes do casamento, mas para o casamento. São as coisas qualificadas
como preparativos, tais como, a festa, o enxoval, a viagem de núpcias a
aquisição de moradia etc. (CAMILLO, 1208;
DINIZ, 234).
ADMINISTRAÇÃO DOS BENS
PARTICULARES E DOS BENS COMUNS. Por força do 1.670 do CC, Aplica-se ao regime da comunhão universal o disposto no
Capítulo antecedente, quanto à administração dos bens. Portanto, não há
regulamentação nova, seja em relação aos bens particulares ou aos bens comuns.
MOMENTO DA RUPTURA DA
RESPONSABILIDADE COM OS CREDORES DO OUTRO CÔNJUGE. Conforme determina a lei,
esse momento é o da extinção da comunhão. Art.
1.671. Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará
a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro.
AULA Nº 16 – DO REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS
Notas Didáticas Elaboradas pelo Professor Jorge
Ferreira da Silva Filho
http://jorgeferreirablog.blogspot.com.br/2015/02/direito-de-familias-2015.html
INTRODUÇÃO. O regime da separação
de bens caracteriza-se pela ideia central de incomunicabilidade dos bens de
cada cônjuge, independentemente de a aquisição desses ter ocorrido antes ou
depois do casamento. Alguns o denominam
“regime da separação total de bens” ou “regime da separação absoluta”, como o
faz o legislador no art. 1647 do CC. Justifica-se a terminologia porque nos
demais regimes há bens que se comunicam e outros que não.
DAS CATEGORIAS DO REGIME DE
SEPARAÇÃO DE BENS. Apenas dois artigos do CC (1687 e 1688) regulamentam tal
regime. Pelo fato de que, no artigo
1.687 existe a palavra “estipulada”, interpreta-se que esse regime é o da
separação convencional. Há, portanto, duas categorias de regime de separação de
bens: o da separação convencional; o da separação obrigatória, ou legal. Esta
categoria de regime é imposta pela lei ao casal que celebra o casamento
infringindo as proibições contidas no art. 1641 do CC. (DINIZ, 243; GAGLIANO, 369; GONÇALVES, 493; MADALENO,
601).
CRÍTICA À EXPRESSÃO “SEPARAÇÃO
OBRIGATÓRIA”. No acórdão do REsp 992749/MS, publicado no DJ-e de 5/2/2010,
disse a Relatora Nancy Andrighi que “O
regime de separação obrigatória de bens, previsto no art. 1929, inciso I
do CC/2002, é gênero que congrega duas espécies: (i) separação legal; (ii)
separação convencional”. Ambas obrigam o casal e terceiros, pois a separação
convencional equipara-se a um contrato. Este, por sua vez, submete-se ao princípio
da obrigatoriedade (pacta sunt servanda).
Parte da doutrina considera, como GAGLIANO, essa argumentação “completamente
descabida”. As duas categorias não se confundiriam. Melhor seria interpretar de
forma extensiva o inciso I, do art. 1829 do CC e admitir que o legislador disse
menos do que queria dizer.
A ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA QUE
CADA CÔNJUGE TEM SOBRE SEUS BENS. Determina o artigo 1.687 do CC: Estipulada a separação de bens, estes
permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá
livremente alienar ou gravar de ônus real. Como novidade, em relação ao
CC/16, cada cônjuge poderá alienar seus imóveis, sem necessidade da outorga
marital ou uxória. As administrações dos bens particulares são exclusivas,
disposição sintonizada com a regra geral contida no art. 1642 do CC que
determina a liberdade ao marido e à mulher para administrar os bens próprios,
qualquer que seja o regime.
MEAÇÕES NÃO DESCARACTERIZADORAS
DO REGIME. Nada obsta que o casal resolva, apesar do regime de separação
absoluta, construir ou adquirir coisas com esforço comum. Verifica-se uma
sociedade de fato. O STJ, no REsp 286514/SP, em 2007, já decidiu que uma
fazenda, comprada em nome do marido, cujo preço foi pago mediante permuta de
gado pertencente ao casal deve ser partilhada, Podem receber, inclusive,
legados ou doações a ambos. Na superveniência de uma partilha de bens,
aplicam-se as regras do condomínio voluntário (LOBO, 332). É a situação fática,
e não o regime, que caracteriza a meação (GAGLIANO, 371).
A INFLUÊNCIA DOS REGIMES DE
SEPARAÇÃO DE BENS NA PARTILHA DA HERANÇA. O artigo 1829, I, do CC, criou o
instituto da concorrência sucessória entre o cônjuge supérstite e os filhos do
cônjuge falecido. Entretanto, afastou sua incidência ao regime “da separação
obrigatória de bens”. A literalidade do texto implica concluir que haveria
concorrência sucessória se o casal optasse pelo regime da separação
convencional de bens. Já afirmamos acima que o STJ exclui a concorrência
sucessória para as duas espécies de regime de separação de bens.
A POLÊMICA SÚMULA 377 DO STF. Enuncia
a Súmula retro que “No regime de separação legal, comunicam-se os adquiridos na
constância do casamento”. A interpretação literal do texto implica concluir que
esse posicionamento não atinge o regime de separação convencional de bens. A
doutrina não conseguiu harmonizar-se. Para uns a Súmula não foi recepcionada
pelo CC/2002, encontrando-se revogada (DINIZ 245). No tocante à extensão de sua
aplicabilidade, caso seja admitida sua vigência, alguns entendem que ela se
aplica à separação legal e à convencional. A maioria se posiciona dizendo que
se um dos cônjuges, casado sob regime da separação convencional, provar que
contribuiu com capital ou trabalho para a riqueza com titularidade formal em
nome do outro, sua parte deve ser preservada na partilha. (GAGLIANO,
376; GONÇALVES, 495; MADALENO, 602).
ADMINISTRAÇÃO DAS DESPESAS DO
LAR. Enuncia o legislador que, no regime da separação total de bens (CC. 1.688): Ambos os cônjuges são obrigados a
contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos
de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto
antenupcial. Essa obrigatoriedade quanto à contribuição para as despesas
reforça a ideia da “independência financeira de cada cônjuge os parceiro”,
neste regime. A liberdade do casal é
muito grande no tocante à administração das despesas do lar, nada impedindo,
por exemplo, que o marido assuma totalmente as despesas com alimentos, lazer,
material de higienização etc. (MADALENO, 603).
AULA Nº 17 – DO REGIME PARTICIPAÇÃO FINAL NOS
AQUESTOS
Notas Didáticas Elaboradas pelo Professor Jorge
Ferreira da Silva Filho
http://jorgeferreirablog.blogspot.com.br/2015/02/direito-de-familias-2015.html
INTRODUÇÃO. Este regime surgiu como novidade no Direito brasileiro
a partir do CC/2002. A ideia central desse instituto é o de dar liberdade ao
casal para que, na constância do casamento, cada cônjuge tenha “patrimônio
próprio”. Entretanto, sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, os
aquestos serão partilhados, pois assim determina a lei: CC Art. 1.672. No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge
possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe
cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade
dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do
casamento. Sua criação jurídica deu-se na Costa Rica, em 1888. Atualmente,
essa ideia de regime é encontrada em vários países, tais como Alemanha, Argentina,
Espanha, França, Hungria e Portugal (LOBO, 331; MADALENO, 582).
A INTANGIBILIDADE DA MEAÇÃO. Para preservar a utilidade do direito
de meação dos aquestos o legislador determinou sua proteção nos seguintes
termos: Art. 1.682. O direito à meação não
é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial.
O CONCEITO DE “PATRIMÔNIO PRÓPRIO”. O legislador optou por
determinar quais são os bens que integram o patrimônio próprio, assim dizendo:
CC Art. 1.673. Integram o patrimônio
próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele
adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.
A ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PRÓPRIOS. CC 1673 Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada
cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.
FORMA DE APURAÇÃO DOS AQUESTOS PARA A PARTILHA Art. 1.674. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á
o montante dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:
I - os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se
sub-rogaram; II - os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou
liberalidade; III - as dívidas relativas a esses bens. Os bens móveis serão
incluídos na meação, salvo prova em contrário da presunção contida no Parágrafo único do artigo 1647, que diz: Salvo prova em contrário, presumem-se
adquiridos durante o casamento os bens móveis. Deve-se considerar também o
valor dos bens doados por um dos cônjuges quando inobservada a necessidade da
outorga marital ou uxória, conforme explicado no próximo tópico.
O CÔMPUTO DAS DOAÇÕES ILÍCITAS.
Nos termos dos artigos 1647, IV c/c 1649 do CC, é anulável a doação de bens
comuns ou daqueles que, embora sejam particulares, possam integrar uma futura
meação. Um bem imóvel adquirido onerosamente em nome apenas de um dos cônjuges
não poderia ser doado se a autorização do outro cônjuge. Por isso, essa parte
doada ilicitamente, quando não reivindicada, poderá ser avaliada e incluída
como bem partilhável, dizendo a lei: CC Art. 1.675. Ao determinar-se o montante dos
aqüestos, computar-se-á o valor das doações feitas por um dos cônjuges, sem a
necessária autorização do outro; nesse caso, o bem poderá ser reivindicado pelo
cônjuge prejudicado ou por seus herdeiros, ou declarado no monte partilhável,
por valor equivalente ao da época da dissolução. Em complementação, enuncia o legislador que: Art. 1.676. Incorpora-se ao monte o
valor dos bens alienados em detrimento da meação, se não houver preferência do
cônjuge lesado, ou de seus herdeiros, de os reivindicar.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA
INCOMUNICABILIDADE DAS DÍVIDAS. Art.
1.677. Pelas dívidas posteriores ao casamento, contraídas por um dos cônjuges,
somente este responderá, salvo prova de terem revertido, parcial ou totalmente,
em benefício do outro.
PECULIARIDADES SOBRE AS DÍVIDAS.
Art. 1.678. Se um dos cônjuges solveu uma dívida do outro com bens do
seu patrimônio, o valor do pagamento deve ser atualizado e imputado, na data da
dissolução, à meação do outro cônjuge. Art. 1.686. As dívidas de um dos
cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou a
seus herdeiros.
COMPARTILHAMENTO DOS BENS ADQUIRIDOS PELO ESFORÇO CONJUNTO. Art. 1.679. No caso de bens adquiridos
pelo trabalho conjunto, terá cada um dos cônjuges uma quota igual no condomínio
ou no crédito por aquele modo estabelecido.
PECULIARIDADES SOBRE OS BENS
MÓVEIS E IMÓVEIS. Há presunção de domínio sobre a coisa móvel em
relação ao cônjuge devedor. Art. 1.680.
As coisas móveis, em face de terceiros, presumem-se do domínio do cônjuge
devedor, salvo se o bem for de uso pessoal do outro. A titularidade formal
da propriedade pode ser guerreada: Art.
1.681. Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no
registro.
Parágrafo único. Impugnada a titularidade, caberá ao cônjuge
proprietário provar a aquisição regular dos bens.
O MOMENTO DA APURAÇÃO DOS
AQUESTOS. Art. 1.683. Na
dissolução do regime de bens por separação judicial ou por divórcio,
verificar-se-á o montante dos aqüestos à data em que cessou a convivência.
ALTERNATIVA CONTÁBIL QUANDO INCONVENIENTE A DIVISÃO DE BENS. Art. 1.684. Se não for possível nem
conveniente a divisão de todos os bens em natureza, calcular-se-á o valor de
alguns ou de todos para reposição em dinheiro ao cônjuge não-proprietário.
Parágrafo único. Não se podendo realizar a reposição em dinheiro, serão
avaliados e, mediante autorização judicial, alienados tantos bens quantos
bastarem.
A MEAÇÃO DOS AQUESTOS NO CASO DE SUCESSÃO CAUSA MORTIS. Art. 1.685.
Na dissolução da sociedade conjugal por morte, verificar-se-á a meação do
cônjuge sobrevivente de conformidade com os artigos antecedentes, deferindo-se
a herança aos herdeiros na forma estabelecida neste Código.
EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO. 1) No
regime da participação final nos aquestos pode-se afirmar que: a) A herança recebida pelo marido durante o casamento não
perfaz seu patrimônio próprio. b) A doação recebida pela mulher, durante o
casamento, será contabilizada como aquesto. c) os bens que cada um dos cônjuges
possuía antes do casamento inserem-se como bens do patrimônio próprio. d) O
direito à meação é renunciável.
AULA Nº 18 DO USUFRUTO E DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DE FILHOS MENORES
Notas Didáticas Elaboradas pelo Professor Jorge
Ferreira da Silva Filho
http://jorgeferreirablog.blogspot.com.br/2015/02/direito-de-familias-2015.html
1. UM USUFRUTO ESPECIAL. No livro do Direito das
Coisas estudou-se o direito real de usufruto. Trata-se de um direito que é
instituído pelo proprietário de uma coisa móvel ou imóvel. Sendo imóvel, o
usufruto se constitui por meio de registro no Cartório de Imóveis (CC 1391).
Estudaremos agora um usufruto diferente, eis que é uma instituição de direito
de família não exigindo autorização do titular da propriedade. Trata-se do
usufruto que os pais têm sobre os bens dos filhos menores. Diz o CC: Art.
1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar: I - são
usufrutuários dos bens dos filhos. Trata-se de um usufruto imposto
pela lei, ou seja, um usufruto legal (DIAS 420).
2. A EXTENSÃO DO USUFRUTO LEGAL. No usufruto do direito das
coisas, o usufrutuário não presta contas ao nu-proprietário quanto à destinação
dos frutos. Não há também previsão na lei para que os pais prestem contas aos
filhos sobre os frutos dos bens usufruídos (DIAS 421; MADALENO, 629). A maioria
de doutrina inclina-se no sentido de que pertencem aos pais os rendimentos
advindos dos bens dos filhos. Nova corrente de pensamento entende que o
usufruto legal não é instituído em favor dos pais, mas no interesse dos filhos.
Por isso, os pais poderiam usufruir apenas a parte dos rendimentos que
correspondesse às despesas da família. É o interesse do menor que deve balizar
a validade do negócio pleiteado em torno dos bens do filho menor (MADALENO,
630).
3. O
PODER DEVER DE ADMINISTRAR OS BENS DOS FILHOS MENORES. A lei impõe aos pais o
poder e do dever de administrar os bens dos filhos menores (CC Art.
1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:.. II - têm a
administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.
4. DEVER DOS PAIS DE REPRESENTAR E ASSISTIR OS FILHOS MENORES. O
CC dispõe na parte geral apenas sobre as incapacidades absoluta e relativa dos
menores. A lei processual que os incapazes serão representados ou
assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil (CPC
12). A lei civil, por meio do art. 1690 do CC determina aos pais o
poder-dever de representar ou assistir os filhos menores: CC1.690. Compete
aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os
filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a
maioridade ou serem emancipados.
5. AS QUESTÕES SOBRE OS BENS DOS FILHOS MENORES DEVEM SER
DECIDIDAS EM CONJUNTO. Com a igualdade jurídica dos genitores no exercício dos deveres e
poderes familiares surgiu também a imposição de que as decisões sobre assuntos
relacionados com os filhos sejam tomadas em conjunto. Não é diferente em
relação à administração dos bens (CC 1690. Parágrafo
único. Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus
bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a
solução necessária). .
6. ATOS QUE SÃO VEDADOS AOS PAIS EM RELAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO DOS
BENS DOS MENORES. Apenas
os atos da administração ordinária (manutenção, reparos, locação etc.) são
permitidos aos pais. Ficam proibidos atos que impliquem gravação ou alienação
de bens. CC Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus
real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que
ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou
evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. Se,
apesar da proibição, o ato se realizar ele será nulo, dizendo a lei:
7. LEGITIMIDADE PARA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. Nos termos do
art. 1691, p.u., do CC, podem pleitear a declaração de nulidade dos atos
previstos neste artigo: I - os filhos; II - os herdeiros; III - o
representante legal. Ao Ministério Público é outorgada também a
legitimidade ativa para mover essa ação (ECA 201 VIII).
8. LEGITIMIDADES ORDINÁRIAS CONCEDIDAS AOS PAIS. Sendo
usufrutuários dos bens dos filhos, têm os pais legitimidade ordinária para
demandar no interesse dos bens dos filhos. Assim, podem os pais, em nomes
próprios, demandar interditos possessórios (DIAS, 421).
9. SITUAÇÕES QUE IMPLICAM A NECESSIDADE DE CURADOR ESPECIAL AOS
MENORES. É a colisão entre os interesses econômicos do filho
menor e dos pais que lhe administram os bens que impõe ao juiz o dever de
constituir um curador especial. Art. 1.692. Sempre que no exercício do
poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento
deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.
10. BENS QUE ESTÃO EXCLUÍDOS DO USUFRUTO E DA ADMINISTRAÇÃO. A lei
afasta, em alguns casos, o poder dos pais para exercer o usufruto sobre os bens
dos filhos menores, assim dispondo (CC 1.693): Excluem-se do usufruto e
da administração dos pais: I - os bens adquiridos pelo filho
havido fora do casamento, antes do reconhecimento; II - os valores auferidos
pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os
bens com tais recursos adquiridos; III - os bens deixados ou doados ao filho,
sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais; IV - os
bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da
sucessão.
AULA Nº 19 – DO BEM DE FAMÍLIA
Notas Didáticas Elaboradas pelo Professor Jorge
Ferreira da Silva Filho
http://jorgeferreirablog.blogspot.com.br/2015/02/direito-de-familias-2015.html
INTRODUÇÃO. No Século XIX, no Estado do Texas (USA), surgiu uma lei que
objetivou proteger a pequena propriedade rural contra a penhora em execução por
dívida. No Brasil não foi diferente. A pequena propriedade rural foi amparada
(CF 5º, XXVI). O direito à moradia ganhou status
constitucional (CF 6º). Caminhou-se no sentido de impedir que em muitos casos o
imóvel do devedor, utilizado para moradia de sua família, fosse penhorado e
levado ao leilão. Essa ideia básica aportou no direito brasileiro por meio de
dois instrumentos: o Código Civil; a Lei 8009/90. No primeiro, temos as
disposições sobre o bem de família instituído pela vontade das partes. No
segundo instrumento, o bem de família decorre de simples tutela legal sem
necessidade de qualquer ato pelos beneficiados. Iniciaremos o estudo pelo bem
de família voluntário, ou convencional (DIAS, 586; http://jorgeferreirablog.blogspot.com.br/2014/01/direito-das-familias-2014.html ).
EVOLUÇÃO
DO PENSAMENTO JURÍDICO SOBRE O TEMA. Houve muitas decisões nos tribunais no
sentido de que o devedor solteiro, sem filhos, proprietário de imóvel no qual
residisse sozinho, não poderia gozar da proteção do bem de família (a
impenhorabilidade). As divergências nos tribunais brasileiros foi apaziguada
com a edição da Súmula 364 do STJ, pela qual ficou decidido que a
impenhorabilidade de bem de família estende-se ao imóvel de pessoas solteiras,
viúvas ou separadas. Vigora o princípio da dignidade, ou seja, não se pode
jogar alguém na rua para pagar uma dívida (DIAS, 587).
FORMAS DE INSTITUIÇÃO DO BEM DE
FAMÍLIA VOLUNTÁRIO. Institui-se o bem de família voluntário por
duas vias: escritura pública; testamento. A validade da instituição depende do
fato de que o valor do bem escolhido não ultrapasse 1/3 do patrimônio do
instituidor. Isso implica que apenas famílias com expressivo patrimônio possam
valer-se do instituto. Diz a lei (CC
1.711) Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública
ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de
família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente
ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel
residencial estabelecida em lei especial.
PESSOAS AUTORIZADAS A INSTITUIR O
BEM DE FAMÍLIA. Nos termos da lei os cônjuges, o representante da entidade
familiar e até um terceiro pode instituir um bem de família. Neste caso, os
cônjuges devem aceitar expressamente a liberalidade. Diz a lei: CC 1.711 - Parágrafo
único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou
doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges
beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.
CONTEÚDO DO BEM DE FAMÍLIA. Quando
se pensa em bem de família a primeira ideia que nos vem é a de uma edificação
residencial (casa ou apartamento). Entretanto, não são apenas os imóveis que
podem ser instituídos como bem de família. Até valores mobiliários podem ser
instituídos como bem de família. Enuncia a Lei: CC Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial
urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os
casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja
renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.
LIMITES IMPOSTOS AOS VALORES
MOBILIÁRIOS VINCULADOS À INSITUIÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. Art. 1.713. Os valores
mobiliários, destinados aos fins previstos no artigo antecedente, não poderão
exceder o valor do prédio instituído em bem de família, à época de sua
instituição. § 1o Deverão os valores mobiliários ser devidamente
individualizados no instrumento de instituição do bem de família. § 2o Se
se tratar de títulos nominativos, a sua instituição como bem de família deverá
constar dos respectivos livros de registro. § 3o O instituidor poderá
determinar que a administração dos valores mobiliários seja confiada a
instituição financeira, bem como disciplinar a forma de pagamento da
respectiva renda aos beneficiários, caso em que a responsabilidade dos
administradores obedecerá às regras do contrato de depósito.
O REQUISITO DA INSCRIÇAO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. Não basta do título para que se constitua eleve certo bem à
categoria de bem de família. É ainda necessária a sua inscrição no Serviço
registral. Art. 1.714. O bem de família,
quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de
seu título no Registro de Imóveis.
O BEM DE FAMÍLIA PODE SER PENHORADO EM EXECUÇÃO DE DÍVIDA DE IPTU OU
DESPESAS DE CONDOMÍNIO. Art. 1.715. O
bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição,
salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de
condomínio. Parágrafo único. No caso de execução pelas dívidas referidas neste
artigo, o saldo existente será aplicado em outro prédio, como bem de família,
ou em títulos da dívida pública, para sustento familiar, salvo se motivos
relevantes aconselharem outra solução, a critério do juiz.
DURAÇÃO DA PROTEÇÃO CONTRA PENHORA POR DÍVIDAS. Art. 1.716. A isenção de que trata o artigo antecedente durará
enquanto viver um dos cônjuges, ou, na falta destes, até que os filhos
completem a maioridade. 1720 Parágrafo único. Com o falecimento de ambos os
cônjuges, a administração passará ao filho mais velho, se for maior, e,
do contrário, a seu tutor.
O BEM DE FAMÍLIA SOBREVIVE À
SOCIEDADE CONJUGAL. Via de
regra, a dissolução da sociedade conjugal pelo divórcio não implica a extinção
de bem de família: CC Art. 1.721. A
dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família. Se a
dissolução decorrer da morte de um dos cônjuges, nasce a opção de o cônjuge
sobrevivente pedir sua extinção, nos termos do art.
PROIBIÇÃO DE DAR DESTINO DIVERSO
À FINALIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. Art. 1.717. O prédio e os valores
mobiliários, constituídos como bem da família, não podem ter destino diverso
do previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos
interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público. Art.
1.718. Qualquer forma de liquidação da entidade administradora, a que se refere
o § 3o do art. 1.713, não atingirá os valores a ela confiados, ordenando o juiz
a sua transferência para outra instituição semelhante, obedecendo-se, no caso
de falência, ao disposto sobre pedido de restituição.
EFEITOS DA IMPOSSIBILIDADE DE
MANUTENÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. Art. 1.719.
Comprovada a impossibilidade da manutenção do bem de família nas condições em
que foi instituído, poderá o juiz, a requerimento dos interessados, extingui-lo
ou autorizar a sub-rogação dos bens que o constituem em outros, ouvidos o
instituidor e o Ministério Público.
O
RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. Marido e mulher, companheiro e companheira são responsáveis
concomitantemente pela administração do bem de família. CC 1.720. Salvo disposição em
contrário do ato de instituição, a administração do bem de família
compete a ambos os cônjuges, resolvendo o juiz em caso de divergência.
FORMAS DE
EXTINÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. CC. Como afirmado a dissolução da sociedade
conjugal pelo divórcio não extingue o bem de família, mas se a extinção
decorrer da morte de um dos cônjuges abre-se essa possibilidade, desde que nos
termos da lei: CC 1720. Parágrafo único.
Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente
poderá pedir a extinção do bem de família, se for o único bem do casal. Art.
1.722. Extingue-se, igualmente, o bem de família com a morte de ambos os
cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela.
O BEM DE FAMÍLIA LEGAL. O então presidente José Sarney, em
1990, criou a Medida Provisória 143, posteriormente convertida na Lei 8009/90,
instrumento promulgado pelo Senador Nelson Carneiro. Nesta norma estava criada
a proteção à família, no tocante a não permitir que o imóvel usado como lar,
desde que único, fosse levado à praça para pagar dívidas. O texto legal é
didático e direto. Art. 1º O imóvel
residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável
e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal,
previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou
filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses
previstas nesta lei.Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel
sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de
qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou
móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Art. 2º Excluem-se da
impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
PROTEÇÃO AOS BENS MÓVEIS DE
DEVEDOR QUE RESIDE EM IMÓVEL LOCADO. Art. 2º, Parágrafo único; Lei Sarney:. No caso de imóvel locado, a
impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência
e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.
NATUREZA DOS PROCESSOS DE
EXECUÇÃO CONTRA OS QUAIS SE PODEM OPOR O BEM DE FAMÍLIA. Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de
execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo
se movido: I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência
e das respectivas contribuições previdenciárias; II - pelo titular do crédito
decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no
limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III -- pelo credor de pensão alimentícia; IV - para cobrança de impostos,
predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel
familiar; V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia
real pelo casal ou pela entidade familiar; VI - por ter sido adquirido com
produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a
ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. VII - por obrigação
decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº
8.245, de 1991).
PECULIARIDADES RELATIVAS AO BEM DE FAMÍLIA. Imóvel indivisível usado concomitantemente para fins residencial
e empresarial goza da impenhorabilidade integral. Somente a viabilidade do
desmembramento implica a penhorabilidade. Imóvel em construção de propriedade
do devedor, desde que este não tenha outro imóvel e o esteja construindo para
nele residir, goza da impenhorabilidade. O usufrutuário que reside na
nua-propriedade está a salvo da penhora. Não se penhoram também o direito de
uso e o de habitação previsto no Direito das Coisas. Garagem (espaço no
estacionamento de um prédio residencial) lançada com fração ideal de terreno
não é abrangida pela proteção do bem de família ( DIAS, 596).
EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO. 1) O bem
de família voluntário é um instituto criado para fins de proteção à entidade
familiar, no tocante à moradia. Podem instituí-los: a) os cônjuges, desde que
respeitado o limite de 2/3 do patrimônio; b) o terceiro, por testamento, desde
que haja anuência expressa da entidade familiar; c) o chefe da família
monoparental; d) um rapaz solteiro, proprietário de dois apartamentos. 2) Sobre
o bem de família, não se pode dizer que: a) a garagem de um apartamento, que se
constituiu em bem de família, é também bem de família. b) o usufrutuário de bem
imóvel no qual ele reside com sua família é impenhorável. C) o direito de
habitação é impenhorável. O direito de uso, previsto no Livro do direito das
coisas, é impenhorável.
AULA Nº 20 – DA TUTELA
Notas Didáticas Elaboradas pelo Professor Jorge
Ferreira da Silva Filho
http://jorgeferreirablog.blogspot.com.br/2015/02/direito-de-familias-2015.html
Introdução. A tutela é uma instituição de direito civil criada com
a finalidade de proteger menores cujos pais faleceram, estão ausentes ou,
embora vivos, tenham perdido o poder familiar sobre os filhos (CC 1.728). O
menor colocado sob tutela é denominado tutelado
ou pupilo. A pessoa encarregada de
exercer a tutela, ou seja, o responsável pelo menor, é denominada tutor.
Tutela não se confunde com a a Curatela, mas há pontos comuns. Ambos
perfazem o locus do Direito
Assistencial e funda-se no princípio da solidariedade familiar (Gagliano, 711).
http://jorgeferreirablog.blogspot.com.br/2014/01/direito-das-familias-2014.html
Normas relativas à tutela. O Código Civil regulamenta a matéria
principalmente nos artigos 1728 a 1776. Há também disposições nos artigos 197,
III, 206, §4º e 1523, IV. No Código de Processo Civil, a tutela é tratada nos
artigos 82, II e 1187 a 1198. No ECA há vários dispositivos sobre a tutela.
Estrutura temática do CC. O legislador organiza as normas sobre a
tutela agrupando-as em sete seções que têm as seguintes rubricas: Dos Tutores;
Dos Incapazes de Exercer a Tutela; Da Escusa dos Tutores; Do Exercício da
Tutela; Dos Bens do Tutelado; Da Prestação de Contas; Da Cessação da
Tutela.
Da nomeação dos tutores. O legislador confere aos pais,
conjuntamente, o poder de nomear o tutor para os seus filhos (CC 1729). A
nomeação é ato formal devendo constar em testamento ou documento escrito apto a
provar a manifestação da vontade dos pais (CC 1729, p.u.). Se os pais, em vida,
não nomearam o tutor aos filhos, a tutela será imposta “aos parentes
consanguíneos do menor” na ordem determinada na lei. São os tutores legítimos (CC 1731). Impossibilitada
a tutela por falta ou impedimento do tutor testamentário ou legal, ainda assim
o juiz nomeará um tutor, escolhendo pessoa idônea e residente no domicílio do
menor (CC 1.732). As crianças e adolescentes cujos pais forem desconhecidos
serão incluídas “em programa de colocação familiar, na forma prevista pelo ECA
(CC 1.734), quando o juiz não lhes nomear tutor.
A ordem contida no art. 1731 é
relativa. O juiz, diante do dever de nomear um tutor quando os pais não o
fizeram deve escolher o parente mais apto ao exercício da tutela. A ordem não é
inflexível (REsp 710.204/AL. http://jorgeferreirablog.blogspot.com.br/2014/01/direito-das-familias-2014.html
Tutela de irmãos órfãos. Visando manter a proximidade dos irmãos
que ficaram órfãos, o legislador impõe que a esses seja nomeado um só tutor.
Ainda que no testamento haja nomeação de dois ou mais tutores, a disposição
deve ser lida como nomeações sucessivas, na forma do § 1º do art. 1733 do CC.
A tutela como múnus público. Segundo BEVILÁQUA, múnus público é “o
encargo conferido por lei a alguém” obrigando-o a cumprir obrigações de fazer
fundado no dever de solidariedade social. Por isso, quando a lei obriga que um
parente colateral assuma a tutela de menores que perderam os pais num acidente,
estar-se-á diante de obrigação de solidariedade.
Curadoria Especial aos bens dos menores. Previsto no § 2º do art.
1733 do CC, trata-se do caso em que uma pessoa nomeia um menor, em testamento,
para ser seu futuro herdeiro (herdeiro testamentário) ou legatário. É possível
que o testador afaste os pais ou o representante do menor herdeiro da
administração dos bens a este deixado.
Menores cujos pais são desconhecidos. Neste caso o Poder Judiciário
poderá lhes nomear um tutor ou tais menores serão incluídos no programa de
colocação familiar previsto no ECA (CC 1734).
Incapazes de exercer a tutela. A lei dispõe sobre circunstâncias
adjetas à pessoa que a impedem de exercer a tutela. As hipóteses estão
previstas no art. 1735 do CC.
Da escusa de tutores. Nem sempre a pessoa que se encontra no rol
daquelas que devem, pela lei, exercer a tutela, será obrigado a assumir o
encargo. Nas hipóteses previstas no art. 1736, o indigitado tutor poderá pedir
ao juiz que seja desonerado do encargo. São as hipóteses de escusa. Quem não
for parente do menor não poderá ser obrigado a exercer a tutela em existindo
parente idôneo, seja consanguíneo ou por afinidade (CC 1737). Há o prazo legal
de 10 dias para apresentação da escusa, contados da designação (CC 1738).
Do exercício da tutela. Nos
artigos 1740 a 1752 do CC, o legislador determina regras que o tutor e o juiz
devem observar no exercício da tutela. São incumbências e responsabilidades. No
Código anterior o tutor deveria promover a especialização da hipoteca legal
(CC/16, 827, IV). Essa exigência não existe no CC 2002, mas poderá ser feita
uma caução, nos termos do art. 1745 do CC.
Da prestação de contas. Ainda que dispensada pelos pais que
nomearam o tutor, a lei impõe a este que preste contas de sua administração (CC
1735). Todo final de ano o tutor deve apresentar o balanço ao juiz (CC 1736). O
julgamento das contas deve ser feito depois de ouvido os interessados e o saldo
recolhido em estabelecimento bancário (CC 1757, p.u.).
AULA Nº 21 – DA CURATELA
Notas Didáticas Elaboradas pelo Professor Jorge
Ferreira da Silva Filho
http://jorgeferreirablog.blogspot.com.br/2015/02/direito-de-familias-2015.html
INTRODUÇÃO. A curatela é uma instituição de direito civil destinada
a proteger o maior incapaz. Ainda que o menor seja um doente mental sem
capacidade de discernimento para os atos da vida civil não se lhe aplica a
curatela porque estará representado ou assistido por seus pais ou tutor. O
problema surge quando este incapaz atinge a maioridade, ocasião em que, por
presunção legal, ele se torna capaz para praticar os atos da vida civil. Há
também os casos em que a incapacidade mental de discernimento surge depois que
a pessoa já está na idade adulta. Sua condição de incapaz, porém, não é mera
questão fática, mas também de direito. Um Juiz deve primeiro reconhecer e
declarar esta incapacidade. Em seguida o Juiz decreta a interdição do maior
incapaz e nomeia um curador.
PERSONAGENS QUE COMPARECEM NA CURATELA. Interditando – interditado – curatelado –
curador. O maior incapaz em processo de interdição é o interditando. Depois de
declarada a interdição o incapaz denomina-se interditado ou curatelado. A
pessoa nomeada como responsável (representante) do incapaz é o curador.
NORMAS JURÍDICAS PERTINENTES À CURATELA. As regras jurídicas sobre
quem está sujeito à curatela, quem pode requerê-la, quem pode ser nomeado
curador, os deveres do curador e a forma de exercício estão determinadas nos
artigos 1.767 a 1783 do CC. As regras procedimentais sobre a interdição estão previstas
nos artigos 1177 a 1198 do CPC. Ao ato de interdição deve seguir a publicidade
na forma dos artigos 94 e 104 da Lei 6.015/73.
DOS FATOS QUE AUTORIZAM A CURATELA. A lei selecionou cinco grupos
de patologias mentais. Em seguida autorizou a curatela das pessoas a essas
doenças submetidas. Assim dispõe o art. 1767 do CC: Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o
necessário discernimento para os atos da vida civil; II - aqueles que, por
outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; III - os deficientes
mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV - os
excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V - os pródigos.
LEGITIMIDADE ATIVA PARA PEDIR A INTERDIÇÃO DE ALGUÉM. A lei
determina que o procedimento de interdição deve ser deflagrado pelos pais,
pelos tutores, pelo cônjuge, por qualquer parente e até pelo Ministério Público
(CC 1.768). A atuação do Ministério
Público é subsidiária e peculiar, conforme se aborda abaixo.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DEFLAGRANDO A INTERDIÇÃO. O Ministério Público
somente deve promover a interdição nos casos determinados pela lei (CC 1.769)
que assim dispõe: O Ministério Público só promoverá interdição: I - em caso de doença
mental grave; II - se não existir ou não promover a interdição alguma das
pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente; III - se,
existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente.
O CASO DO “CHICO PICADINHO”. Em 1966, Francisco da Costa Rocha
esquartejou a bailarina Margareth Suida. Condenado a 20,5 anos, teve liberdade
condicional em 1974. Em 1976, Francisco retalhou o corpo de Ângela de Souza,
acondicionando o corpo em malas de viagem. Em 1994 o MP pediu sua interdição e
internação em hospital psiquiátrico em regime fechado. Leituras recomendadas:
(GAGLIANO, 733) e http://f5.folha.uol.com.br/saiunonp/2014/09/1509127-chico-picadinho-guarda-mulheres-na-mala.shtml .
O DUPLO PAPEL PROCESSUAL DO MP. Se o MP oferecer a ação de
interdição ele será parte no processo, devendo o juiz nomear um curador
especial “defensor do incapaz” durante todo o procedimento. Se pessoa diversa
iniciar o procedimento de interdição, deverá o MP atuar, porém como defensor do
interditando. Diz a lei: CC. 1.770. Nos
casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará
defensor ao suposto incapaz; nos demais casos o Ministério Público será o
defensor.
QUEM DEVE SER NOMEADO CURADOR. O art. 1774 do CC enuncia que as
regras sobre a tutela aplicam-se à curatela com as “exceções dos artigos
seguintes”. Examinando o art. 1775 do CC constata-se que, enquanto os pais
podem nomear o tutor para os seus filhos, na curatela não há essa perspectiva.
A lei praticamente impõe a alguns familiares e parentes o dever de exercer a
curatela. Há um rol, pré-ordenado, não vinculativo (GAGLIANO, 729). Devem
assumir a curatela do interditado: 1º - O cônjuge ou companheiro, não separado
judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito; 2º
- Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador
legítimo o pai ou a mãe; 3º - na falta dos pais, o descendente que
se demonstrar mais apto, sendo que “os mais próximos precedem aos mais
remotos”. A curatela e, portanto, um múnus público.
NOMEAÇÃO DE CURADOR SEM VÍNCULO FAMILIAR. Diz a lei (CC 1775 § 3º)
que, na falta das pessoas mencionadas no caput e nos parágrafos 1º e 2º do art.
1775, o juiz escolherá um curador. O fato é que, ao maior incapaz, nosso
ordenamento jurídico deverá assegurar-lhe um curador.
O CONTATO DIRETO ENTRE O JUIZ E O INTERDITANDO. Aspecto importante no procedimento de
interdição é a intervenção pessoal do juiz no contato com o interditando.
Assim, no procedimento, concorrem no procedimento o juiz, o médico e até os
auxiliares de justiça que atuam na elaboração do estudo psicossocial. CC.
1.771. Antes de pronunciar-se acerca da
interdição, o juiz, assistido por especialistas, examinará pessoalmente o
arguido de incapacidade.
A EXTENSÃO DA CURATELA PODE SER MODULADA PELO JUIZ. Determina a lei
(CC 1.772) que “Pronunciada a interdição das pessoas a que se referem os
incisos III e IV do art. 1.767, o juiz assinará, segundo o estado ou o
desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que poderão
circunscrever-se às restrições constantes do art. 1.782”. Isso significa que a
curatela pode não ser ampla como a tutela, podendo privar o interditado, por
exemplo, apenas quanto aos atos de emprestar dinheiro, transigir, alienar,
passar recibo etc.
SENTENÇA DE INTERDIÇÃO – NATUREZA E RECEBIMENTO DA APELAÇÃO. Enuncia a lei
(CC. 1.773) que a sentença que
declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso.
Alguns entendem que a natureza é declaratória (GAGLIANO, 731). Outros a
percebem como sentença constitutiva (DIAS, 620). Como afirmado acima, a
curatela se fixa por sentença e cria uma relação jurídica nova: curador e
curatelado/ interditado. Por isso, inclino-me ao posicionamento de Alexandre
Freitas Câmara no sentido de que a sentença é constitutiva (Lições de
direito processual. Vol. III. 12. ed.
RJ: Lumen Juris, 2017, p.615). O
recurso de apelação será recebido no efeito devolutivo.
DO EXERCÍCIO DA CURATELA.
Enuncia o art. 1781 do CC que as
regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a
restrição do art. 1.772 (modulação da curatela) e as da Seção III, que
trata da interdição do pródigo e do dever de prestar contas pelo curador,
quando este for o cônjuge do interditado e casado sob regime da comunhão total
(CC 1783). A regra geral, portanto, é que o curador deve prestar contas, tema
infra abordado.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. “A obrigação de prestar constas é inerente ao
exercício da função de curador, sendo irrelevante o fato de a curadora nomeada
ser a própria mãe da curatelada” (TJMG AI
1.0024.11.042396-9/001; 12ª C. Civ. DJ 26/04/2013 – RBDFS-IBDFAM Nº 33, 182).
INTERDIÇÃO DO PRÓDIGO. Ao pródigo, via de regra, permite-se o
exercício livre e direto da “mera administração”. A interdição é limitada nos
termos do art. 1782 do CC.
INCAPACIDADES TEMPORÁRIA. Há
casos em que uma pessoa maior e capaz fica temporariamente incapacitada. São
muitos os exemplos: um estado de coma; um acidente automobilístico grave;
impossibilidade de falar ou escrever durante uma recuperação etc.). Não é o
caso de interdição. Supre-se a necessidade peculiar por meio de alvará judicial
fundado em simples atestado médico.
INCAPACIDADE DO PSICOPATA. Há casos em que nosso ordenamento
permite a internação compulsória de pessoas, identificadas como psicopatas, em
estabelecimento psiquiátrico, independentemente da instauração de um processo
de interdição. Nomeia-se o administrador provisório aos interesses do
psicopata. Uma medida provisória que poderá ser convertida em interdição
definitiva (DIAS, 621). No dicionário de sinônimos tem-se: “Um psicopata é uma
pessoa que sofre um distúrbio psíquico, uma psicopatia que afeta a sua forma de
interação social, muitas vezes se comportando de forma irregular e antissocial”
(v.g. serial-killer; alucinações
persecutórias, sadismo; masoquismo). Na redação do antigo Decreto 24.559/34, em
seu artigo 11 há expressa permissão legal para a internação compulsória de
psicopatas: “Art. 11 A internação de psicopatas
toxicómanos e intoxicados habituais em estabelecimentos psiquiátricos, públicos
ou particulares, será feita: a) por ordem judicial ou a requisição de
autoridade policial; b) a pedido do próprio paciente ou por solicitação
do cônjuge, pai ou filho ou parente até o 4º grau inclusive, e, na sua
falta, pelo curador, tutor, diretor de hospital civil ou militar,
diretor ou presidente de qualquer sociedade de assistência social, leiga ou
religiosa, chefe do dispensário psiquiátrico ou ainda por algum interessado,
declarando a natureza das suas relações com o doente e as razões determinantes
da sua solicitação”. Nosso
ordenamento acolhe a nomeação de administrador provisório aos bens do psicopata
– art. 27 §2º do Dec. 24559/34. (Cf. http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1930-1939/decreto-24559-3-julho-1934-515889-norma-pe.html).
.
AULA Nº 22 – DOS DIREITOS DO IDOSO
Notas Didáticas Elaboradas pelo Professor Jorge
Ferreira da Silva Filho
INTRODUÇÃO. A Lei 10.741 de 01/10/2003, denominada Estatuto do
Idoso (EI), trata dos direitos das pessoas com idade igual ou superior 60
(sessenta) anos (EI, 1º). Tem o idoso
assento expresso na Constituição Federal (art. 230). Dizem respeito também ao
idoso a Lei Orgânica da Assistência Social, a Política Nacional do Idoso e o Sistema
Único de Saúde, a Declaração Universal dos Direitos do Homem e o Decreto
6214/2007. http://jorgeferreirablog.blogspot.com.br/2014/01/direito-das-familias-2014.html
O ENVELHECIMENTO COMO DIREITO PERSONALÍSSIMO. O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um
direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente (EI 8º).
DO COMPLEXO DOS DIREITOS DO IDOSO. Ao idoso a lei traça um conjunto
de direitos e garantias para consecução destes direitos. Liberdade e dignidade
são enunciadas como circunstâncias fundamentais para que o idoso tenha a saúde
preservada além do seu aperfeiçoamento, como pessoa, nas vertentes moral,
intelectual, espiritual e social. Assim enuncia a lei: O idoso goza de todos os
direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção
integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros
meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde
física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social,
em condições de liberdade e dignidade (EI 2º).
OS GARANTIDORES DO DIREITO DO IDOSO. Nos termos da lei: É obrigação da família, da comunidade, da sociedade
e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao
lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à
convivência familiar e comunitária (EI 3º).
OS ALIMENTOS DEVIDOS AO IDOSO. O Código Civil e a Constituição
tratam dos direitos do idoso como credor de alimentos. O Estatuto faz
referência à lei civil expressamente (EI 11). Goza, porém, o idoso de um
privilégio. Os devedores de alimentos ao idoso são devedores solidários: EI -
Art. 12. A obrigação alimentar é
solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
O IDOSO COM 65 ANOS OU MAIS. Garantia de ser transportado
gratuitamente em coletivos urbanos (CF 230 § 2º). Recebimento mensal de 01
salário mínimo, quando por si ou pela família não pode prover seu sustento (EI
33). http://jorgeferreirablog.blogspot.com.br/2014/01/direito-das-familias-2014.html
MORADIA – HABITAÇÃO. Tem o idoso
“direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou
desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em
instituição pública ou privada” (EI 37). Goza o idoso de prioridade nos programas
habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, na aquisição de
imóvel para sua moradia (EI 38). Para isso, deve-se observar: I -
reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais
residenciais para atendimento aos idosos;
(Redação dada pela Lei nº 12.418, de 2011); II – implantação de
equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso; III – eliminação de
barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao
idoso; IV – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de
aposentadoria e pensão. As unidades residenciais reservadas para atendimento a
idosos devem situar-se, preferencialmente, no pavimento térreo. (Incluído pela Lei nº 12.419, de 2011).
O IDOSO
LITIGANDO. Rito Sumário (EI 69). Varas Especializadas (EI 70). Prioridade
de atendimento na forma do Artigo 71 do EI: É
assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução
dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente
pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
§ 1o O
interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de
sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para
decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se
essa circunstância em local visível nos autos do processo.
§ 2o A prioridade não cessará com a morte do
beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou
companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.
§ 3o A prioridade se estende aos processos e
procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços
públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à
Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos
Serviços de Assistência Judiciária.
§ 4o Para o atendimento prioritário será garantido ao
idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a
idosos em local visível e caracteres legíveis.
AULA Nº 01: 1) B; 2) D
AULA Nº 02: 1) D (onerosidade e correspectividade são conceitos estranhos ao casamento)
AULA Nº 03: 1) B ( casamento pututivo - CC 1561)
AULA Nº 05: 1) B
AULA Nº 06: 1) D
AULA Nº 08: A (ambos os pais)
AULA Nº 09: D
1) Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:
ResponderExcluirI - aqueles que tiverem a livre administração de seus bens.
II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor.
III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela.
IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, que tenham obrigatoriamente cumprido pena.
Estão corretas:
a) I e II
b) I, III e IV
c) II, III e IV
d) II e III
Resposta: alternativa D. I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;
IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena.
GISELE DE ASSIS LIMA- TURMA 603 FADIPA
ResponderExcluirO regime de separação de bens será obrigatório nos seguintes casos, exceto:
a) de pessoas que contraírem o casamento com inobservância dos impedimentos matrimoniais.
b) de pessoas que contraírem o casamento com inobservância das causas suspensivas.
c) pessoa maior de setenta anos.
d)Todas as alternativas estão corretas.
Resposta: correta letra A, no caso da inobservância de impedimento matrimonial, o casamento é nulo, por isso, não há o que se falar de regime de bens.
Krislaynne Teixeira Mafra - Turma 604 - FADIPA
ResponderExcluirSão bens excluídos da comunhão limitada, exceto:
a) Os demais bens que se consideram também excluídos da comunhão universal.
b) Os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do matrimônio, por doação ou por sucessão.
c) Os adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior.
d) Os rendimentos de bens de filhos anteriores ao matrimônio a que tenha direito qualquer dos cônjuges em conseqüência do pátrio poder.
Resposta: Alternativa C. "Os adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior", entram na comunhão.
LIVIA PEREIRA MARQUES- TURMA 603- FADIPA
ResponderExcluirSobre usufruto e da administração dos bens de filhos menores, assinale a alternativa correta:
A) Pai e mãe são usufrutuários dos bens dos filhos e sua administração, mesmo com o exercício do poder familiar estiver suspenso;
B) Inclui no usufruto e da administração dos pais os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;
C) Os pais podem alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, somente se houver autorização do filho;
D) Os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão, são excluídos do usufruto e administração dos pais.
E) Para ocorrer o usufruto e a administração de bens dos filhos, tem-se a necessidade de realizar um contrato.
Resposta: Letra D, pois esta disposto no Art. 1.693, IV do CC/2002, no qual informa as excludentes de usufruto pelos pais.
Marcio Luis Dornelas - turma 604
ResponderExcluirBEM DE FAMÍLIA
1) O direito à moradia ganhou status constitucional, caminhou-se no sentido de impedir que em muitos casos o imóvel do devedor utilizado para moradia de sua família, fosse penhorado e levado a leilão.
Diante dessa afirmação, todas as alternativas estão corretas exceto.
A) ( ) o devedor solteiro, sem filho, proprietário de imóvel no qual reside sozinho, não poderá gozar da proteção do bem de família.
B) ( ) a impenhorabilidade de bem de família estende-se ao imóvel de pessoa solteira, viúva ou separada.
C) ( ) Nos termos da lei os cônjuges, os representantes da entidade familiar e até terceiro pode instituir um bem de família.
D) ( ) Bens de família não são apenas imóveis, valores mobiliário podem ser instituído como bem de família.
RESPOSTA - Letra ( A), A súmula 364 do STJ, pela qual ficou decidido que a impenhorabilidade de bem de família estende-se ao imóvel de pessoas solteiras, viúva ou separadas. Princípio da dignidade. Y
DIEGO ZINATO MARTINS - TURMA 603 - FADIPA.
ResponderExcluirPodem escusar-se da tutela,exceto:
A) Mulheres casadas;
B) Maiores de sessenta anos;
C) Aqueles que não exercerem tutela;
D) Militares em serviço.
RESPOSTA: Letra C , podem escusar-se aqueles que já exercerem tutela.
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ResponderExcluirDouglas Rodrigues da Silva- Turma: 604- Fadipa
ResponderExcluirSobre a Tutela, julgue as alternativas abaixo:
a) Visa proteger o menor, absolutamente incapaz, órfão, cujos pais são julgados ausentes ou estão decaídos do poder familiar.
b) A tutela é uma obrigação familiar.
c) Mesmo terceiro, que não tenha vínculo familiar com o tutelado, é compelido a cuidar do menor.
d) A tutela não é múnus público
Resposta: Alternativa b. Da interpretação do artigo 1737 CC/02 podemos concluir que se quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, o parente será obrigado a aceita-la, sendo, portanto, uma obrigação familiar.
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ResponderExcluirJoão Pedro Silva
ResponderExcluirTurma: 604
Sobre a responsabilidade dos pais com os filhos menores é correto afirmar, exceto:
a. Cabe obrigação de guarda.
b. Reclamar de quem os detém ilegalmente.
c. Cabe obrigação de criação
d. Não cabe obrigação de educação, pois os filhos são responsáveis pelos seus atos, mesmo quando menores de idade.
Alternativa correta: d.
Ana Carolina de S. Assis - Turma 604
ResponderExcluir1. Sobre casamento, é correto afirmar:
a. A nulidade absoluta do casamento é decidida ex officio pelo juiz.
b. Apenas os prejudicados podem anular o casamento.
c. Nenhuma nulidade pode ser convalidada.
d. Um dos efeitos acarretados pela nulidade do casamento é a comprovação da filiação.
Resposta: d.
2. Formas de extinção do poder familiar, exceto;
a. Maioridade Civil
b. Morte
c. Adoção
d. Vontade própria do filho, ainda que menor de idade.
Resposta: d.
Fátima Oliveira - Turma 604
ResponderExcluirSobre Casamento, é correto afirmar:
a. Casamento é uma instituição social.
b. O casamento nulo acarreta a atribuição de alimentos provisionas ao cônjugue enquanto aguarda a decisão judicial.
c. O pacto nupcial visa regular o regime de bens anteriores ao casamento.
d.O regime de bens é o conjunto de normas jurídicas ao casamento.
Correta: letra c.
Amanda Torres Gomes - Turma 603
ResponderExcluirÉ nulo o casamento contraído:
a) pelo incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento.
b) por infringência de impedimento legal.
c) por incompetência da autoridade celebrante.
d) por quem não completou a idade mínima para casar.
e) pelo menor em idade núbil, quando não autorizado pelo representante legal.
Resposta: letra b.
Gicele Miranda Ribeiro Turma: 603 FADIPA
ResponderExcluirPodem se casar:
a) apenas os maiores de 18 anos, pois atingiram a maioridade.
b) apenas os maiores de 21 anos, pois, em relação ao casamento, ainda de exige maior maturidade entre as partes.
c) os maiores de 16 anos, com autorização dos pais ou responsáveis.
d) os maiores de 16 anos, sem autorização, desde que sejam órfãos.
A resposta correta é a letra C. A idade núbil é atingida aos 16 anos, porém é necessário o consentimento dos pais ou responsável para se casar nessa idade, pois ainda não foi atingida a maioridade.
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ResponderExcluirThayná Ventura Pinheiro
ResponderExcluirTurma: 603-Fadipa
Aula n° 02- Casamento- Requisitos- Habilitaçao- Celebração
Sobre o instituto do casamento, assinale a alternativa correta.
A) Para que o casamento se realize é necessária a presença pessoal dos contraentes.
B) O casamento pode ser realizado por meio de mandatário com poderes especiais outorgados pelo nubente por procuração pública ou particular.
C) No casamento civil, dispensa-se o pronunciamento da forma sacramental, qual seja: “De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de via receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados.
D) Casamento realizado desrespeitando a idade núbil não é nulo, mas anulável.
Resposta: Letra D. De acordo com o artigo 1550, inciso 2°, do Código Civil.
Débora Priscila de Oliveira Laporti - Turma 604 Fadipa
ResponderExcluirA Constituição Federal modificou o Direito de Família brasileiro. No revolucionário artigo 226, enunciou: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
De acordo com o enunciado, é direito da família EXCETO;
A - O casamento é civil e gratuita a celebração.
B - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
C - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher e também a relação homoafetiva como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
D - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
Resposta; Alternativa C
Relação homoafetiva não se enquadra no Rol do Art 226
1- No Regime da Comunhão Parcial, quais os bens que não se comunicam?
ResponderExcluirExcluem-se da comunhão:
I- Os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento,
por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II- Os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens
particulares;
III- As obrigações anteriores ao casamento;
IV- As obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V- Os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI- Os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII- As pensões, meios soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
segundo a lei ainda são incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa
anterior ao casamento.
Enviado por Eliane Cristina Aparecida Assis Costa
Excluir1- No Regime da Comunhão Parcial, quais os bens que não se comunicam?
Excluem-se da comunhão:
I- Os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento,
por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II- Os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens
particulares;
III- As obrigações anteriores ao casamento;
IV- As obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V- Os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI- Os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII- As pensões, meios soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
segundo a lei ainda são incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa
anterior ao casamento.
Eliane Cristina Aparecida Assis Costa.
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Excluir
ResponderExcluir1- No Regime da Comunhão Parcial, quais os bens que não se comunicam?
Excluem-se da comunhão:
I- Os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento,
por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II- Os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens
particulares;
III- As obrigações anteriores ao casamento;
IV- As obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V- Os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI- Os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII- As pensões, meios soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
segundo a lei ainda são incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa
anterior ao casamento.
Enviado por Eliane Cristina Aparecida Assis Costa. Turma 603 - Fadipa 2015
Valéria de Oliveira Silva Turma 604 - FADIPA
ResponderExcluirSobre a lei nº 10.741/03 ,que dispões sobre o estatuto do idoso e dá outras providências , e a Constituição Federal , no que se refere aos idosos, julgue os itens:
I- Os devedores de alimentos ao idoso são devedores subsidiários.
II- O Idoso a partir de 60 anos tem garantia de ser transportado gratuitamente em coletivos urbanos .
III- É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. Rito Sumário.
IV- A Lei 10.741/03, denominada Estatuto do Idoso , trata dos direitos das pessoas com idade igual ou superior 60 (sessenta ) anos .
V- É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária .
É correto o que se afirma em:
a) I, III
b) II, IV,V
c) I, II, III ,V
d) III, IV e V.
Resposta: alternativa D
I- (incorreto) EI - Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
II- (incorreto)O Idoso com 65 anos ou mais tem garantia de ser transportado gratuitamente em coletivos urbanos (CF 230 § 2º)
Weslley Magalhães Melo
ResponderExcluirTurma ¨603-Fadipa
No regime da comunhão parcial de bens, ficam excluídos da comunhão, exceto:
a) os bens que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão.
b) as obrigações anteriores ao casamento.
c) as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal.
d) os bens adquiridos na constância do casamento a título oneroso.
Resposta ; Letra D art 1659,I,III,IV
Ana Caroline da Paz Gonçalves
ResponderExcluirTurma 603
Podem os cônjuges ou a entidade familiar,mediante escritura pública ou testamento,destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família?
Resposta: Pode,desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição,mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.
[TRABALHO - TURMA 603 - TAMARA BARBARA S CAETANO]
ResponderExcluirhttp://jorgeferreirablog.blogspot.com.br/2012/10/familia-30-regime-de-bens.html
Sobre os regimes de bens é correto dizer:
a) - O regime de comunhão parcial de bens é imposto em alguns casos aos noivos, neste caso, é conhecido como regime de comunhão parcial de bens legal.
b) - O regime de participação final dos aquestos é quando os bens do casal se comunicam somente apos o casamento.
c) - O regime de comunhão universal de bens é o mais adotado, porque não necessita de pacto.
d) - O pacto antenupcial só não é obrigatório no regime de comunhão parcial de bens.
Resposta: d)
Sobre o regime de participação final nos aquestos, assinale a alternativa INCORRETA.
ResponderExcluira) Cada cônjuge possui patrimônio próprio e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, apenas os bens adquiridos apenas com seu esforço.
b) Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.
c) Pelas dívidas posteriores ao casamento, contraídas por um dos cônjuges, somente este responderá, salvo prova de terem revertido, parcial ou totalmente, em benefício do outro.
d) Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro.
A resposta certa é a letra A. No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento (art. 1.672 do CC).
Ascendino Jove da Rocha Turma: 603
ResponderExcluirAula : Tutor
1- Qual o significado de tutor?Qual é a diferença de tutor por curador, e qual é a semelhança?
R: Tutor: Padrinho legal , que vai representar uma criança órfão, ou com pais ausentes. Ainda também representa as crianças cujo os pais caíram do poder familiar. Tutor é o que cuida e representa.
A semelhança de Tutor e Curador:
Ambos protegem incapazes ( são institutos de proteção).
Diferença:
O Tutor protege os menores incapazes, o Curador protege os maiores e incapaz.
Ascendino Jove da Rocha Turma: 603
ResponderExcluirAula : Tutor
1- Qual o significado de tutor?Qual é a diferença de tutor por curador, e qual é a semelhança?
R: Tutor: Padrinho legal , que vai representar uma criança órfão, ou com pais ausentes. Ainda também representa as crianças cujo os pais caíram do poder familiar. Tutor é o que cuida e representa.
A semelhança de Tutor e Curador:
Ambos protegem incapazes ( são institutos de proteção).
Diferença:
O Tutor protege os menores incapazes, o Curador protege os maiores e incapaz.
Ascendino Jove da Rocha Turma: 603
ResponderExcluirAula : Tutor
1- Qual o significado de tutor?Qual é a diferença de tutor por curador, e qual é a semelhança?
R: Tutor: Padrinho legal , que vai representar uma criança órfão, ou com pais ausentes. Ainda também representa as crianças cujo os pais caíram do poder familiar. Tutor é o que cuida e representa.
A semelhança de Tutor e Curador:
Ambos protegem incapazes ( são institutos de proteção).
Diferença:
O Tutor protege os menores incapazes, o Curador protege os maiores e incapaz.
Isadora Silveira Turma 603
ResponderExcluirSobre a adoção, é correto afirmar que:
a) é medida excepcional e irrevogável.
b) pode ser concedida por procuração.
c) o adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data da concessão.
d) podem adotar os maiores de vinte um anos.
Resposta correta: Letra A
Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.
§ 1o A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.
Juliana Lopes Neto Turma:604
ResponderExcluirSobre formalidade do Pacto Antenupcial quais dos regimes não tem implicação :
a( ) Regime da separação dos bens
b( ) Regime da comunhão parcial de bens
c( ) Regime da comunhão universal de bens
d( ) Regime Participação final nos aquestos
Resposta : B
KÁTIA KELLE GONÇALVES DA SILVA - Turma 603 FADIPA
ResponderExcluirAula: DO BEM DE FAMÍLIA
Conforme disposto na Lei 8009/90, alguns bens são excluídos da impenhorabilidade, exceto:
A) obras de arte
B) adornos suntuosos
C) imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar
D) veículos de transporte
Resposta: letra C, artigos 1° e 2° da lei 8009/90 (conhecida como Lei Sarney).
Professor, estou enviando novamente, pois não coloquei nome e turma
ResponderExcluirAluna: Sandilla do Amaral Barbosa
Turma: 603
1) Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:
I - aqueles que tiverem a livre administração de seus bens.
II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor.
III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela.
IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, que tenham obrigatoriamente cumprido pena.
Estão corretas:
a) I e II
b) I, III e IV
c) II, III e IV
d) II e III
Resposta: alternativa D. I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;
IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena.
Gisele Freitas Pacheco
ResponderExcluir6° período/604
A respeito da comunhão universal quais os bens que são incomunicáveis:
a) as dividas contraidas anteriormente ao casamento de proveito comum e os bens gravados de fideicomissário depois da condição suspensiva;
b) obrigações anteriores ao casamento e os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
c) bens doados ou herdados;
d) bens de uso pessoal e pensões.
Resposta:
Letra D, uma vez que no art. 1.668, inc.V refere-se aos bens do art. 1659, inc. V a VII
Como bens que são incomunicáveis no regime de comunhão universal.
Shirley Maria Silva Gualberto
ResponderExcluirTurma 604
Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigaçoēs que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.
Podem pleitear a declaração dos atos acima previstos, exceto:
(A) Os filhos
(B) Os herdeiros
(C) O representante legal
(D) O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar
Resposta:
Alternativa D. O artigo 1691, em seu paráfgrafo único, prevê que os filhos, os herdeiros, ou o representante legal podem pleitear a declaração dos atos descritos no enunciado. Porém, não prevê o pai e a mãe, enquanto no exercicio do poder famiiar, sendo, portanto, a alternativa mencionada falsa.
Matheus Vitor Anicio Sousa
ResponderExcluirTurma: 604
AULA Nº 20 – DA TUTELA
A tutela e considerada múnus publico (encargo conferido por lei a alguém), por tanto quando a lei obriga que o parente colateral assumir a tutela , esse esta diante de uma obrigação de dever de solidariedade social. Mas o CC/02 art: 1736 descreve quem poderá pedir ao juiz a escusa de tutor, marque a alternativa ERRADA abaixo:
Poderá pedir da escusa o
a( ) maiores de sessenta anos;
b( ) aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de dois filhos;
c( ) militares em serviço.
d( ) aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;
Resposta:
letra B (aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos)
AULA Nº 14 – DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS
ResponderExcluirAluno: Vinícius da Silva Marques, Turma 604 - Fadipa
Questão formulada em substituição ao primeiro trabalho de Direito Civil.
Regime de bens
Com relação ao regime de comunhão parcial de bens, pode-se afirmar que comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, exceto:
A - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
B - prêmio de loteria, cuja aposta foi realizada apenas por um dos cônjuges;
C - os bens adquiridos a titulo gratuito, em favor de ambos os cônjuges;
D - os bens adquiridos na constância do casamento com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares.
Resposta:
Alternativa “D”. Exceção prevista no art. 1.659, II, C.C/02. Se a hipótese configurar sub–rogação de bem particular, ou seja, estar referido bem entrando no patrimônio do cônjuge em substituição a outro de caráter privado, não comunicará.
AULA Nº 20 – DA TUTELA
Aluno: Vinícius da Silva Marques, Turma 604 - Fadipa
Questão formulada referente ao segundo trabalho de Direito Civil.
Tutela
Com relação à tutela, podem escusar-se, exceto:
A - mulheres casadas;
B - maiores de sessenta anos;
C- aqueles que tiverem sob sua autoridade três filhos;
D - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela.
Resposta:
Alternativa “C”. Escusa prevista no art. 1.736, III, C.C/02. Pode se escusar aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos.
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ResponderExcluirRafaela P. C. Lage. Turma 604
ResponderExcluirSobre o regime de bens entre os cônjuges, analise as seguintes assertivas.
I- É admissível a alteração do regime de bens mediante disposição de ambos os cônjuges, após a celebração do casamento, desde que realizada por escritura pública.
II- É obrigatório o regime da separação de bens no casamento celebrado entre nubentes menores de 18 anos, em razão da necessidade, para tanto, de autorização dos pais.
III- No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aquestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.
IV- No regime legal ou supletivo (artigo 1.640 do Código Civil), excluem-se da comunhão as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Quais são corretas?
a) Apenas I e II.
b) Apenas I e III.
c) Apenas II e III.
d) Apenas III e IV.
e) Apenas II, III e IV.
RESPOSTA: ERRADA: I- É admissível a alteração do regime de bens mediante disposição de ambos os cônjuges, após a celebração do casamento, desde que realizada por escritura pública.
Só é admissível com com três requisitos acumulativos: Autorização judicial, pedido motivado de ambos os cônjuges e ressalva dos direitos de terceiros. Art. 1639 §2º CC
ERRADO: II- É obrigatório o regime da separação de bens no casamento celebrado entre nubentes menores de 18 anos, em razão da necessidade, para tanto, de autorização dos pais.
Autorização é do juiz. Art. 1641, inciso III. CC
CORRETO: III- No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aquestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.
Art. 1656 CC.
CORRETO: IV- No regime legal ou supletivo (artigo 1.640 do Código Civil), excluem-se da comunhão as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Art. 1659, VII CC
Sendo assim: III e IV corretas.
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ResponderExcluirMarcone Rocha Silva - Turma 604
ResponderExcluirO Código Civil descreve atos que são vedados e permitidos aos pais com relação a administração dos bens dos menores. São verdadeiras as afirmativas abaixo, exceto.
a)E vedado aos pais alienar os imóveis dos filhos.
b)E vedado aos pais contrair em nome deles obrigações que ultrapassem os limites da simples administração.
c)São permitidos aos pais os atos de Administração Ordinária(manutenção, reparos, locação e outros).
d)Por necessidade pessoal os pais podem alienar um imóvel do filho mediante comum acordo entre eles.
Resposta:
Letra D - Os pais podem alienar um bem do filho menor por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante previa autorização do juiz.
Stefhannie Mayza:. Turma 603 matutino.
ResponderExcluirCom o divórcio cessa a obrigação de assistência mútua entre cônjuges decorrente do vínculo matrimonial?
Sim. Desde que, na separação judicial ou no divórcio direto, não tenha ficado convencionado ou determinado pagamento de pensão alimentícia a qualquer deles.
Mariana Lopes Neto Turma:604
ResponderExcluirJosé e Irani, casados sob o regime da comunhão parcial de bens, falecem deixando dois filhos menores , vasto patrimônio, mas sem deixar testamento.
Diante da grave situação dos menores, os avós maternos, o avô paterno e um tio passam a disputar o exercício da tutela das crianças, ajuizando, todos, medida judicial competente.
No curso do processo onde se decidirá sobre quem exercerá a tutela dos menores, constata-se que o avô paterno não tem a livre administração de seus bens, em razão de interdição judicial.
Verifica-se também que os avós maternos são pessoas de pouca instrução e de poucos recursos financeiros, apesar de manterem a vida econômica equilibrada e o casamento estável.
O tio dos menores, por sua vez, tem vasto patrimônio e uma família equilibrada.
Considerando os dados fornecidos pelo problema, é correto afirmar que a tutela dos menores deverá:
A) ser deferida ao tio, porque reúne todas as qualidades essenciais: é jovem, bem situado financeiramente e com vida familiar estável;
B) ser deferida a mais de um requerente, pois, havendo mais de um menor, ainda que irmãos, dar-se-á um tutor a cada um;
C) ser exercida por pessoa idônea, próxima às crianças e com formação intelectual capaz de bem gerir o patrimônio, considerando que os menores possuem vastos recursos financeiros;
D) ser deferida ao avô paterno, porque a família paterna tem preferência no exercício da tutela, em falecendo os pais sem deixar testamento indicando o tutor ou curador;
E) cabe aos avós maternos, porque são ascendentes, mais próximos, destacando-se que a tutela não pode ser deferida a quem não tem a livre administração de seus bens.
RESPOSTA CORRETA: (E)
Warlisson Rodrigues Silva Turma 604
ResponderExcluirA respeito da adoção, da tutela e da curatela, assinale a opção incorreta.
a) Tanto o tutelado quanto o curatelado podem ser adotados, respectivamente, por seu tutor ou curador, desde que prestadas as suas contas.
b) A validade da adoção conjunta requer a maioridade civil de ambos os cônjuges ou companheiros adotantes.
c) O tutor, mesmo com autorização judicial, não pode adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao tutelado.
d) Tanto o cônjuge quanto o convivente poderá adotar o filho do outro.
Resposta certa: letra B
Naiguel Cristian Gomes
ResponderExcluirTurma: 603
1- No regime da comunhão parcial de bens, ficam excluídos da comunhão, exceto:
a) os bens que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão.
b) as obrigações anteriores ao casamento.
c) as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal.
d) os bens adquiridos na constância do casamento a título oneroso.
Resposta: alternativa D.
Justificativa:
No regime da comunhão parcial de bens, ficam excluídas da comunhão: os bens que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, as obrigações anteriores ao casamento e as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal (art. 1.659, I, III e IV, do CC).
Livia Louzada Gomes
ResponderExcluirTurma : 603
Sobre o regime de participação final nos aquestos, assinale a alternativa INCORRETA.
a) Cada cônjuge possui patrimônio próprio e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, apenas os bens adquiridos apenas com seu esforço.
b) Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.
c) Pelas dívidas posteriores ao casamento, contraídas por um dos cônjuges, somente este responderá, salvo prova de terem revertido, parcial ou totalmente, em benefício do outro.
d) Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro.
A resposta certa é a letra A. No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento (art. 1.672 do CC).
Juliana Rodrigues Silva Pio - Turma 604
ResponderExcluirSão Regimes de bens, exceto:
a) Regime da comunhão parcial de bens
b) Regime da participação final nos aquestos
c) Regime compartilhado de bens
d) Regime da Separação de bens
Resposta: Alternativa c. Tal regime não é reconhecido pelo ordenamento jurídico.
Thiago Barbosa Pio - Turma 604
ResponderExcluirExtingue-se o poder familiar, exceto:
a) pela morte dos pais ou do filho
b) pela emancipação, nos termos do artigo 5º, parágrafo único
c) pela maioridade
d) por vontade do filho
Resposta: Alternativa d. A mera vontade do filho não faz decair o poder familiar dos pais. O artigo 1635, CC/02, trás as hipóteses de extinção.
No Regime da Comunhão Parcial, se comunicam os bens, exceto:
a) os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
b) os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
c) os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
d) as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge.
Resposta: Alternativa c. Art. 1659, VI do CC/02.
Patrick Machado Taveira
ResponderExcluirTurma 604
Quanto aos bens que não se comunicam no regime da comunhão parcial de bens, marque a alternativa incorreta
a) as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes
b) os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares
c) os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges
d) os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar
Alternativa a ser assinalada é “c”, pois é uma das formas de comunicação que se refere o art. 1660 CC/02.
Mayara Oliveira Santos
ResponderExcluirTurma:603
A impenhorabilidade do bem de família pode ser oposta, dentre outros, em processo de execução movido:
a) Pelo credor de pensão alimentícia.
b)Pela Fazenda Nacional, para cobrança do Imposto de Renda.
c) Para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.
d)Em razão de créditos das contribuições previdenciárias de trabalhadores da própria residência.
e) Por ter sido adquirido com produto de crime.
Resposta: Letra B , quando a divida é decorrente do próprio imóvel afasta dele a proteção de bem de familia.
Karla Cristina Lomeu Figueredo
ResponderExcluirTurma: 603
Assinale a alternativa cujos bens nao se comunicam no Regime da Comunhão Parcial:
a) I- os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
b) II- os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão;
c) III- as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
d) IV - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges.
resposta: alternativa b (artigo 1659 CC)
Miris Seixas Rocha Comini - Turma: 603
ResponderExcluirAula N° - 02 - Casamento
O casamento celebrado em desrespeito às causas suspensivas será:
a) considerado nulo.
b) considerado inexistente.
c) válido, mas irregular.
d) regido pelo regime de comunhão parcial de bens.
RESPOSTA: Letra "C" - O casamento celebrado em desrespeito às causas suspensivas será válido, porém, é lhe imputada uma sanção, "adoção obrigatória do regime de separação de bens".Art.1641, I, CC.
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ResponderExcluirBruna Carolina F. Barros Turma: 604
ResponderExcluirO Regime da Comunhão Universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passíveis. Sendo assim assinale a alternativa em que os bens se comunicam:
A- Os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar
B- Doações antenupciais feitas por um dos cônjuges a outro com a cláusula de incomunicabilidade.
C- Os bens adquiridos onerosamente ou não
D- As dívidas anteriores ao casamento.
Letra C, de acordo com o art.1667 que dispõe sobre as exceções de bens que não se comunicam
Luma Lacerda de Matos Toledo Turma: 603
ResponderExcluirApós a promulgação do _____________ , a visão do instituto mudou de ângulo e passou-se a enxergar a adoção como uma forma de proteger a criança que por algum motivo estivesse sem a proteção de seus pais biológicos.
a) Estatuto da criança e do Adolescente
b) Código de Menores
c) Código Civil
d) N.R.A
Resposta:
LETRA A - Estatuto da criança e do Adolescente
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ResponderExcluirLucianny Mariana Messias de Menezes
ResponderExcluirTurma - 603.
São formas de extinção do poder familiar, EXCETO:
a) morte dos pais ou do filho.
b) adoção.
c) maioridade.
d) estabelecimento de união estável ou casamento, quanto aos filhos do relacionamento anterior.
Resposta- D.
A extinção(art. 1635 do CC) é a interrupção definitiva dopoder familiar, são hipóteses exclusivas: morte dos pais ou do filho; emancipação do filho; maioridade do filho; adoção do filho, por terceiros; perda em virtude de decisão judicial.
A morte de um dos pais faz concentrar, no sobrevivente, o poder familiar. A emancipação dá-se por concessão dos pais, mediante instrumento público, dispensando-se homologação judicial, se o filho contar mais de 16 anos. Dentre essas causas de cessação do poder familiar, devemos analisar o instituto da adoção, vez que esta, além de extinguir o pater famílias dos genitores carnais, transfere-o ao adotante, de maneira irrevogável e definitiva.
Nome : Cristhian Hermógenes Turma 603
ResponderExcluirExistem atos que precisam da autorização de ambos os cônjuges para sua eficacia plena (exceto no regime de separação absoluta), assinale a alternativa incorreta.
I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Resposta: I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica, é um dos atos previsto no artigo 1.643 do CC/02 onde independentemente de autorização do outro cônjuge.
Marcela Aparecida Ferreira Turma: 604
ResponderExcluirCasamento nuncupativo é:
a) o realizado quando um dos cônjuges está em iminente risco de vida.
b) o contraído entre primos.
c) o matrimônio de brasileiro com pessoa natural de outro país, realizado no exterior.
d) o realizado em caso de moléstia grave de um dos nubentes.
Resposta : a) o realizado quando um dos cônjuges está em iminente risco de vida e não há tempo para a celebração do matrimônio dentro das conformidades previstas pela Lei civil.
Pedro Luis de Sá Fernandes Turma 603
ResponderExcluirSobre os institutos da Tutela e curatela, é correto afirmar exceto:
A)A tutela é exercida com menor.
B)Não há, na tutela a figura do munus público.
C)Ambas são institutos de proteção do incapaz.
D)Em determinadas situações há a possibilidade de escusar da obrigação.
Resposta: Letra B. A Tutela é revestida de munus público, não sendo portanto opção e sim obrigação.
Dayala Eleny da silva turma 603
ResponderExcluirComplete a frase:
A___________ é um instituto de proteção ao menor que visa salvaguardar seus interesses quando os pais não puderem exercer o poder familiar.
a) curatela
b) tutela
c) união estável
d) casamento
Resposta: letra b, tutela.
Danilo Almeida de Andrade.
ResponderExcluirTurma: 603.
Qual dos atos é vedado aos pais em relação à administração de bens dos menores:
a) Reparos
b) Locação
c) Manutenção
d) Alienação
Resposta: D - Apenas os atos da administração ordinária são permitidos aos pais.
Stella de 35 anos, dona de casa e João de 40 anos, militar são casados e possuem três filhos. Miguel, sobrinho de Stella perdeu seus pais em um trágico acidente. Sendo assim, o juiz nomeou o casal como tutores legais de Miguel. Porém, João não aceitou a decisão do juiz.
ResponderExcluirDiante desse fato:
( ) Stella não poderá escusar-se da tutela, pois é mulher casada.
( ) O casal poderá escusar-se da tutela, pois são menores de 60 anos.
( X ) O casal poderá escusar-se da tutela, pois têm sob suas autoridades três filhos.
( ) João deverá aceitar a decisão, pois é militar em serviço.
Justificativa:
O casal que possuir mais de três filhos poderá escusar-se da tutela.
Nome: Vânia Lílian da Silva
Turma: 604
Período: 6º período
Faculdade de direito - Fadipa
Augusto de 5 anos é filho de João e Maria. Os pais perderam a guarda do filho por aplicar-lhe constantemente Castigos imoderados e por abandono. João e Maria decidem conjuntamente nomear tutor para Augusto. Nesse caso:
ResponderExcluir( ) A nomeação de tutor será válida, pois os pais decidiram nomear conjuntamente.
( ) A nomeação de tutor será anulável, visto que os pais ao tempo da nomeação, não tinham a guarda do filho.
( ) A nomeação de tutor será anulável, pois os pais ao tempo da nomeação não tinham a guarda do filho, mas agiram em conjunto.
( x ) A nomeação de tutor será nula, pois o pai e a mãe, ao tempo da nomeação, não tinham o poder familiar.
Justificativa:
De acordo com o CC/2002/ será nula a nomeação de tutor se os pais não tinham o poder familiar, ao tempo da nomeação.
Nome: Patrícia Magalhães
Turma: 604
Período: 6º período
Faculdade de direito - Fadipa
Silvio Wember
ResponderExcluir6º Périodo/ 604
Sobre a instituição do bem de família, marque a opção errada:
a)Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família;
b)Para que seja instituído o bem família os cônjuges não podem não ultrapassar um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição;
c) O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação tácita de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada;
d) Os cônjuges poderão instituir bem de família desde que desde não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.
Resposta:
Letra C, o bem de família poderá ser instituído por um terceiro, desde que os cônjuges aceitem EXPRESSAMENTE.
Dirceu Santos Ribeiro
ResponderExcluir6º Período/604
1) Qual dos Regimes de Bens é considerado supletivo para a doutrina:
a) Comunhão universal de bens;
b) Comunhão parcial de bens;
C) Separação de Bens;
d) Participação final dos aquestos.
Resposta:
Letra B - O regime de comunhão parcial de bens é o regime estipulado aos casais que não houverem explicitado a escolha do regime ou quando a escolha tenha sido nula ou ineficaz (art. 1.640 do CC)
Trabalho de Direito Civil
Assunto: Direito de Família
No regime de comunhão parcial de bens, ficam excluídos da comunhão, exceto;
a) Os bens que lhe sobrevierem na constância do casamento por força de doação ou sucessão;
b) As obrigações anteriores ao casamento;
c) as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
d)os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso.
Resposta:
Letra D - No regime da comunhão parcial de bens, ficam excluídas da comunhão: os bens que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, as obrigações anteriores ao casamento e as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal (art. 1.659, I, III e IV, do CC).
Kamila Santana Ruela. 6º Périodo/Turma:603
ResponderExcluirAssinale a alternativa INCORRETA.
a) No casamento religioso com efeitos civis é realizado em conformidade com as regras e ritos do credo professado pelos contraentes, atendendo-se os pressupostos legais.
b) No casamento nuncupativo é exigida a presença de 4 (quatro) testemunhas desimpedidas.
c) No casamento nuncupativo, a solenidade é flexibilidade em decorrência da condição do noivo em iminente risco de vida.
d) O casamento nuncupativo deve ser registrado posteriormente para que seja considerado válido.
Resposta:
A resposta certa é a letra B. No casamento nuncupativo é exigida a presença de 06 testemunhas desimpedidas, para que, depois, atestem perante o juiz a ocorrência da celebração do casamento (arts. 1.540 e 1.541 do CC).
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ResponderExcluirDe que forma o Estado reconhece a união estável entre o homem e a mulher?
ResponderExcluirPara efeito de protecao do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Ademar Bragança = 6o. Período - sala 603
Quais as causas de perda do poder familiar?
ResponderExcluirDe acordo com o Art. 1.638 do CC 02, perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente
Herlon C. Silva - Turma 603 - Noturno - Fadipa
Quais as causas de suspensão do poder familiar?
ResponderExcluirDescumprimento de deveres, abuso de autoridade, dissipação do patrimônio do filho.
Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.
Rubens Justino Fernandes - Turma 603 - Noturno - FADIPA
Ivanete Aparecida Martins Xavier - Turma 604
ResponderExcluirAULA 13 - ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:
QUANDO UM DOS CÔNJUGES NÃO PUDER EXERCER A ADMINISTRAÇÃO DOS BENS QUE LHE INCUMBE, SEGUNDO O REGIME DE BEM, CABERÁ AO OUTRO:
A) Alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis, sem autorização do outro, inclusive no Regime de Separação Absoluta;
B) Gerir os bens comuns e os do consorte;
C) Alienar os bens móveis comuns;
D) Alienar os imóveis comuns e os móveis ou imóveis do consorte, mediante autorização judicial.
RESPOSTA: Alternativa A. O artigo 1651 dispõe as hipóteses nas quais um dos cônjuges não puder exercer a administração dos bens que lhe incumbe, segundo o regime de bens, caberá ao outro: gerir os bens comuns e os do consorte; alienar os bens móveis comuns; alienar os imóveis comuns e os móveis ou imóveis do consorte, mediante autorização judicial. O disposto na alternativa A trata do quem nenhum dos cônjuges pode fazer sem autorização do outro, mesmo assim a separação absoluta de bens é exceção à regra que trata o artigo 1647, CC 2002. Portanto é fallsa a alternativa A.
O que é pacto ante nupcial ?
ResponderExcluirÉ um ato juridico solene lavrado por escritura pública.
Marcio Ayala p. Costa - Turma 603 - FADIPA
O que são aprestos ?
ResponderExcluirSão bens adquiridos antes do casamento para o casamento. Qualificadas como preparativos, tais como festa, enxoval, a viagem de nupcias e aquisição de moradia.
Joeci Walder Denadai - Turma 603 - Noturno - FADIPA
No regime da comunhão parcial de bens, ficam excluídos da comunhão, exceto:
ResponderExcluir( ) os bens que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão.
( ) as obrigações anteriores ao casamento.
( ) as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal.
(x) os bens adquiridos na constância do casamento a título oneroso.
Simone Ferreira - Turma 603 - Noturno - FADIPA
Darciano de Almeida Vecki - Turma 603 - Noturno
ResponderExcluirSobre a União Estável, é CORRETO afirmar:
A. a convivência mínima é de 5 anos.
B.é permitida a estipulação livre de regime de bens, desde que no início da convivência.
C- para ser considerada uma união de menos de 5 anos, deverá resultar em filhos.
D. não há estipulação de prazo mínimo para que se considere estável a união, bastando ser esta duradoura, pública, contínua e com o objetivo de constituir família.
RESPOSTA CORRETA: opção D
Quais os requisitos da inscrição no registro de imóveis?
ResponderExcluirNão basta do título para que se constitua eleve certo bem a categoria de bem de família. É ainda necessária sua inscrição no serviço registral. O bem da família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro do seu título no Registro de Imóveis.
Leonardo Hermógenes Martins de Assis. Turma: 603 - NOTURNO.
PEDRO LUIS MURTA BUENO- TURMA 604 - NOTURNO
ResponderExcluirO casamento pode ser considerado nulo quando:
a) Por quem nao completou idade minima para se casar.
b) Por menor, quando não autorizado pelos responsáveis.
c) Quando a autoridade não for competente para celebração.
d) Pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil.
RESPOSTA: letra D.
Wisley Thaylor de Carvalho Nogueira
ResponderExcluirTurma: 604 Noturno
SOBRE: AULA Nº 14 – DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS
Responda:Quais os bens que se comunicam no regime de comunhão parcial?
a)Os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.
b)Os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevivem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e is sub-rogados em seu lugar.
c)os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges.
d) as pensões.
REPOSTA CERTA: LETRA C
Auine Késsia Almeida Silva- 603- FADIPA.
ResponderExcluirSobre os bens que se comunicam no regime da comunhão parcial,assinale a alternativa incorreta:
a( )Bens adquiridos na constância do casamento, por título oneroso.
b( )As benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge.
c(x) Os bens adquiridos por doação,herança ou legado.Ainda que não feito em favor de ambos os cônjuges.
d( )O fruto dos bens comuns,ou dos particulares de cada cônjuge percebidos na constância do casamento,ou pendentes a tempo de cessar a comunhão.
JUSTIFICATIVA:
Conforme o art. 1660, III, CC. Comunicam se doação,herança ou legados, EM FAVOR DE AMBOS os cônjuges.
Carlos e Janice se casaram em 14 de julho de 2015, um casamento muito luxuoso, o casamento foi realizado no regime de comunhão Parcial de bens. Em 16 de outubro resolveram por fim ao casamento, sendo assim pedindo o divórcio. Responda CORRETAMENTE.
ResponderExcluir( ) Os bens que são propriedade comum do casal devendo ser repartidos igualmente por ruptura da sociedade conjugal.
( ) Os bens só serão divididos se o divorcio for consensual .
( ) Todos os bens, até os adquiridos antes do casamento será repartidos igualmente.
( ) Como o casamento foi comunhão parcial, os bens herdado pela família será divido em partes igual.
Resposta correta é a primeira.
Os bens que são propriedade comum do casal devendo ser repartidos igualmente por ruptura da sociedade conjugal.
Francislaine Araújo Xavier – Turma 604
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ResponderExcluirSobre a anulabilidade do casamento, assinale a alternativa CORRETA:
ResponderExcluira( )A mulher que se casou sem ter atingido a idade núbil e autorização judicial, pode pleitear a anulação de seu casamento, mesmo que esteja grávida.
b( )A anulação do casamento de menores de 16 anos poderá ser pleiteada por qualquer pessoa capaz.
c( )Extingue-se, em um ano, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.
d(X) O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.
Rafaella Barbosa - Turma 603 - Noturno - FADIPA
O regime de separação de bens será obrigatório nos seguintes casos, exceto:
ResponderExcluira) pessoas que contraírem o casamento com inobservância dos impedimentos matrimoniais.
b) pessoas que contraírem o casamento com inobservância das causas suspensivas.
c) pessoa maior de setenta anos.
d) Todas as alternativas estão corretas.
Thaís Lacerda Andrade - Turma 603 - FADIPA
Gabriel Toledo Castro. Turma 604, noturno.
ResponderExcluirEntra no Regime da Comunhão Parcial de Bens:
a) os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges.
b) as obrigações anteriores ao casamento.
c) os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.
d) as pensões, meios soldos, montepios e outas rendas semelhantes.
Resposta: alternativa a. Conforme dispõe o artigo 1660, III:
CAPÍTULO III
Do Regime de Comunhão Parcial
Art. 1.660. Entram na comunhão:
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
MARCELA APARECIDA FERREIRA TURMA: 604
ResponderExcluirNo regime da comunhão parcial de bens, ficam excluídos da comunhão, exceto:
a) os bens que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão.
b) as obrigações anteriores ao casamento.
c) as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal.
d) os bens adquiridos na constância do casamento a título oneroso.
RESPOSTA CORRETA : LETRA (D) Os bens adquiridos na constância do casamento a título oneroso.
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ResponderExcluirSobre o Bem de família legal, indique a opção errada errada:
ResponderExcluira.Inclui-se na impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos
b.Imóvel indivisível usado concomitantemente para fins residencial e empresarial goza da impenhorabilidade integraImóvel indivisível usado concomitantemente para fins residencial e empresarial goza da impenhorabilidade integral.
c. a dissolução da sociedade conjugal pelo divórcio não extingue o bem de família.
d. A lei que regulamenta o Bem de família legal foi editada em 1990 pelo então presidente, José Sarney.
Rayane de Sousa - 603 - FADIPA
ALUNA: Larissa Pereira Duarte
ResponderExcluir6º Período TURMA: 604 - Turno Noturno
Sebastião e Lucimar faleceram deixando um filho, Henrique, de treze anos de idade. Dona Ilca, avó materna de Henrique, possui 65 anos de idade; José Rufino, avô materno de Bruno, possui 71 anos de idade; José Carlos, irmão de Sebastião, possui 30 anos de idade e cinco filhos dependentes, e Geraldo, irmão de Lucimar, possui quarenta anos de idade e dois filhos dependentes. Neste caso, considerando que todos gozam de boa saúde, bem como que todos residem no mesmo bairro, na mesma cidade, e que nunca exerceram tutela ou curatela, de acordo com o Código Civil brasileiro, podem escusar-se da tutela APENAS
( ) José Rufino.
( ) Dona Ilca e José Rufino.
( ) José Carlos e Geraldo.
( ) José Carlos.
( X ) Dona Ilca, José Rufino e José Carlos.
JUSTIFICATIVA
Art. 1.736 do CC/2002. Podem escusar-se da tutela:
I - mulheres casadas;
II - maiores de sessenta anos;
III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;
IV - os impossibilitados por enfermidade;
V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;
VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;
VII - militares em serviço.
No regime de comunhão parcial, assinale a alternativa correta:
ResponderExcluira) ( ) importa a comunicação de todos os bens.
b) ( ) são comunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.
c) ( x ) A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns.
d) ( ) em caso de malversação dos bens, o Juiz não poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges.
Natalia Caroline da Silva Ribeiro - Turma 604 - Noturno
Sobre o regime de COMUNHÃO PARCIAL, marque a opção correta:
ResponderExcluira) É considerado o “regime legal”, pois é escolhido caso os nubentes não celebrem pacto antenupcial;
b) Nesse regime, comunicam-se os bens onerosamente adquiridos após o casamento;
c) Para fins de comunicação patrimonial, são considerados doação e sucessão (herança); (X)
d) Não entram na distribuição os bens de uso pessoal, como livros e instrumentos de trabalho.
KARINE SOUZA - TURMA 603 - NOTURNO
Mariana Eliza da Cruz Pontes. Turma 604, Noturno.
ResponderExcluirAULA Nº 19 – DO BEM DE FAMÍLIA
1)Em regra bem de família é impenhorável, mas segundo o artigo 3° da lei 8009/90 há exceções. Marque a INCORRETA:
a) ( ) se a obrigação decorre de fiança concedida em contrato de locação.
b)( ) para a cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas do Imóvel, bem como o IPTU.
c) ( x ) pelo devedor de alimentos.
d) ( ) pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel.
AULA Nº 14 – DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS
ResponderExcluirCC art. 1658: "No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento..." Marque a opção em que os bens não se comunicam:
( ) os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
( ) os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
( x ) os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
( ) os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Fernanda Kelly Vieira Batista, Turma 604, Noturno.
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ResponderExcluirMaressa Cristina Macedo de Oliveira
ResponderExcluirTurma: 603 Noturno
São bens que comunicam no regime da comunhão parcial, exceto :
A) ( ) Os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso.
B) ( ) Os bens adquiridos por doação, herança ou legado.
C) ( ) As benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge .
D) (x) Os bens de uso pessal .
Carolline M. Denadai - Turma 603
ResponderExcluirSOBRE O REGIME DE BENS:
Qualquer que seja o regime de bens do casamento, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:
a) alienar os bens imóveis gravados com cláusula de incomunicabilidade.
b) prestar fiança ou aval, desde que o valor por que se obriga não supere o de seus bens particulares.
c) reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos.
d) comprar a crédito as coisas necessárias à economia doméstica, mas não poderão obter por empréstimo as quantias necessárias para sua aquisição.
e) propor ação de usucapião de bem imóvel.
RESPOSTA: A alternativa "c" está correta. Conforme prevê o artigo 1.642, inciso V, do CC, tanto o marido quanto a mulher podem livremente "reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos". Sendo que compete ao cônjuge prejudicado e aos seus herdeiros demandar pelo dano causado nas hipóteses do artigo 1.642, III, IV e V, do CC.
JORDAN CARNEIRO- TURMA: 604
ResponderExcluirExcluem-se da comunhão do regime de bens:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Estão corretas as afirmativas:
a) I, II e V
b) I,II, IV e V
c) II,III e IV
d) Todas as alternativas estão corretas
RESPOSTA : LETRA D
Considere as seguintes assertivas sobre o casamento, de acordo com o Código Civil brasileiro:
ResponderExcluira) I. Não podem casar os irmãos, unilaterais ou bilaterais e demais colaterais, até o terceiro grau, inclusive.
b) II. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
C) III. O certificado de habilitação concedido pelo oficial de registro terá eficácia de 120 dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.
d) Está correto o que se afirma emI, II e III. I e II, apenas. III, apenas. II, apenas. II e III, apenas.
Resposta: letra B
Jeferson Luiz de Aquino turma: 6º periodo 604 FADIPa
Cleber Jr Lage Ribeiro Turma: 604 Noturno Fadipa
ResponderExcluir*Para quê ou por que se dá a imutabilidade e irrevogabilidade no regime de bens?*
Dá-se a imutabilidade e a irrevogabilidade para garantir o interesse dos cônjuges e de terceiros, ou seja, evita que uma parte abuse de sua posição para obter vantagens em seu benefício. Tal imutabilidade não é absoluta de acordo com o artigo 1.639, § 2°, do Código Civil, o qual autoriza a alteração do regime ao dispor que "é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros". Importante salientar que tal motivação não pode ser sustentada unilateralmente ou por iniciativa de apenas um dos cônjuges em processo litigioso, posto que a redação do artigo traz a expressão "de ambos".
Daniella Duda gonçalves
ResponderExcluirt.603
"(...) cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento."
Este artigo refere-se a qual acordo pré-nupcial:
A) comunhao total de bens
B) participação nos aquestos
C) comunhão parcial de bens
D)separação de bens
E) NDA
B -
ExcluirGuilherme Araujo Ferreira dos Santos - Turma 604
ResponderExcluirSobre curadoria é correto afirmar, exceto:
a) é necessário provar o desaparecimento de uma pessoa de seu domicilio.
b) é necessário provar a existência de bens de sua propriedade em abandono.
c) é necessário provar a falta de noticias de seu paradeiro.
d) não é necessário provar a falta de um representante ou procurador para administrar os bens.
e) é necessário provar a recusa ou impossibilidade destes em exercer a respectiva administração.
Resposta : D
ExcluirAdna Marcia de Oliveira
ResponderExcluirT603
SOBRE O REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS É POSSÍVEL ALTERÁ-LO:
A) por vontade de ambas as partes juntamente com oficial de registro civil;
B) por sentença judicial requerida por somente uma das partes;
C) por sentença judicial requerida por ambas as partes e por motivo relevante;
D) N.D.A.
C
ExcluirAluno: Alan Borges Veloso Turma: 603
ResponderExcluirQuestão:
A dor da perda e a saudade são apenas o começo da angústia que muitas famílias enfrentam após a morte de um ente querido. A possibilidade de disputa entre os herdeiros, a interminável burocracia e um oneroso imposto sobre os bens da partilha compõem uma batalha que pode destruir famílias, causar separações e desfazes laços importantes. Discorra sobre a partilha da herança, no que diz respeito ao direito de sucessão legítimo, e explique se apenas os ascendentes, descendentes ou cônjuge tem direito aos bens partilhados.
Não, levando em conta que a regra geral para identificar os colaterais sucessíveis diz que o de grau mais próximo exclui aquele de grau mais remoto, e não havendo graus mais próximos, podem ser herdeiros outros “parentes”, pois a herança leva em consideração a sua prioridade nos graus de parentesco. Não havendo cônjuge sobrevivente, nem ascendentes e descendentes vivos, a herança será deferida aos parentes colaterais até o quarto grau. Assim, os primos podem herdar, mas os filhos dos primos não. Se forem encontrados entre os colaterais, apenas tios e sobrinhos sucessíveis. Ambos são do 3º grau e teriam direitos iguais de receber a herança. Porém, o legislador determinou que, havendo sobrinhos, os tios nada herdarão. Estabeleceu-se, pois, uma preferência dos sobrinhos em relação aos tios. Sendo localizados apenas sobrinhos vivos do autor da herança, ou seja, quando todos os irmãos do de cujus já faleceram, não se repartirá a herança por estirpe, como se faz na representação, mas, sim, por cabeça. Isso significa que a herança será dividida em partes iguais entre todos os sobrinhos. Se os sucessores são apenas sobrinhos e dentre estes houver aqueles que são filhos de irmão unilateral do morto, estes receberão metade do que couber ao sobrinho que é filho de irmão bilateral. Se não forem encontrados vivos descendentes, ascendentes, cônjuge ou colaterais do autor da herança, ou ainda se vivos não detiverem o direito sucessório, pergunta-se pela existência de companheiro ou companheira sobrevivente ao autor da herança. Existindo, o convivente herdará toda a herança.
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ResponderExcluirJAQUELINE ROCHA Turma 604 Fadipa
ResponderExcluirJoaquin e Marinete faleceram deixando um filho, Bruno, de dez anos de idade. Marinelza, avó materna de Bruno, possui 65 anos de idade; Claudemiro, avô materno de Bruno, possui 71 anos de idade; Paulo José, irmão de João, possui 30 anos de idade e quatro filhos dependentes, e Clementino, irmão de Vicentina, possui quarenta anos de idade e dois filhos dependentes. Neste caso, considerando que todos gozam de boa saúde, bem como que todos residem no mesmo bairro, na mesma cidade, e que nunca exerceram tutela ou curatela, de acordo com o Código Civil brasileiro, podem escusar-se da tutela APENAS:
a) Clemente.
b) Marinelza e Claudemiro.
c) Paulo José e Clementino.
d) Paulo José.
e) Marinelza, Claudemiro e Paulo José
Alternativa: E
Justificativa: Pois segundo o Codigo Civil podem escusar-se da tutela mulhes csadas, aqueles maiores de 60 anos, os que tiverem sobre sua autoridade mais de 3 filhos, os impossibilitados por enfermidade; aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela; aqueles que já exercerem tutela ou curatela e os militares em serviço. Sendo assim Marinelza posui 65 anos, Claudemiro 71 e Paulo Jose possui 4 filhos, podendo eles então escusar-se da tutela.
LORENA MARINA turma 604 fadipa
ResponderExcluirO casamento contraído por pessoa que desconhecia doença mental grave, anterior ao casamento, do outro cônjuge, que torne impossível a vida em comum é
a) nulo, podendo ser requerido o decreto de nulidade por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.
b) anulável, podendo a nulidade ser arguida pelo cônjuge que se enganou, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.
c) nulo, podendo apenas o prejudicado arguir-lhe a nulidade.
d) anulável, podendo a nulidade ser arguida apenas pelo cônjuge que se enganou.
e) inexistente porque a doença mental do outro cônjuge impede o casamento de produzir qualquer efeito.
Resposta: D
Justificativa: segundo o codigo civil em seu artigo Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge IV a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado. Sendo assim o cônjuge teve seu consentimento viciado, visto que lhe foi omitida a informação de que o outro cônjuge tinha doença mental grave anterior ao casamento e que o conhecimento dessa informação gerou a insuportabilidade da vida em comum, tendo o cônjuge saudável o prazo de três anos a contar da celebração do casamento para anulá-lo