ALIMENTOS NO DIREITO DE FAMÍLIA
Notas Didáticas Elaboradas pelo Professor Jorge
Ferreira da Silva Filho
1.
O SENTIDO DA PALAVRA
“ALIMENTOS”. Não há no CC a definição legal do instituto de direito de família
denominado alimentos. Apesar disso, a doutrina nacional e estrangeira
condensa o sentido jurídico da palavra “alimentos”, como o complexo das
necessidades que a pessoa tem, na vida moderna, para viver com dignidade. Nisso
se compreende atendimento quanto ao sustento, à moradia, ao vestuário adequado,
à instrução, à educação, ao lazer, ao tratamento preventivo e corretivo da
saúde daquela pessoa que, por si só, não consegue suprir tais necessidades.
Merece notar que o artigo 1920 do CC, ao instituir o legado de alimentos,
reflete a mesma ideia da doutrina, ao dizer que os alimentos abrangem “o
sustento, a cura, o vestuário, e a casa, enquanto o legatário viver, além da
educação, se ele for menor”. No direito brasileiro os alimentos devem abranger
aquilo que as pessoas “necessitem para viver de modo compatível com a sua
condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação” (CC
1.964).
2.
A OBRIGAÇÃO
ALIMENTAR. O enfoque jurídico-legislativo a respeito dos alimentos
circunscreve-se às determinações de quem os deve prestar (alimentante) e quem
os pode exigir (alimentado). Por isso, o discurso jurídico sobre alimentos
envolve a noção de obrigação alimentar com seus elementos: credor de alimentos;
devedor de alimentos; vínculo jurídico autorizador da obrigação; objeto da
obrigação (prestação alimentar). O primeiro vínculo instituidor da obrigação
alimentar é a relação de filiação. Modernamente, a existência de uma relação de
parentesco entre o credor e o devedor de alimentos continua sendo a característica
do vínculo que informa a obrigação alimentar. CC Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou
companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de
modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às
necessidades de sua educação.
3.
A PROBLEMÁTICA
JURÍDICA DOS ALIMENTOS. Como afirmado acima, não se discute muito o dever de os
pais alimentarem os filhos menores nem a obrigação mútua dos pares, numa
relação de casamento ou união estável, prestarem entre si os alimentos. A
situação, porém, toma outros rumos quando se pergunta: os filhos teriam a
obrigação de prestar alimentos aos pais? Os netos, aos avós? Um irmão ao outro?
Um tio ao sobrinho? O genro ao sogro? Os pais aos filhos que atingiram a
maioridade? O marido à ex-mulher e vice-versa? À ex-mulher, doente e
necessitada, já tendo o ex-marido contraído novo casamento? Quais fatos
permitem a extinção da obrigação alimentar? A mulher grávida tem direito de
receber alimentos do indigitado pai da criança, inexistindo com este uma
relação de casamento ou união estável? Tudo isso já se configurava um bom
combustível para a fogueira da polêmica quando sobreveio a Emenda
Constitucional 66/2010, extinguindo a
separação judicial e abrindo novo foco de discussão doutrinária e
jurisprudencial sobre os alimentos entre cônjuges ou companheiros que romperam
o vínculo. Abaixo relacionamos e
comentamos alguns tópicos mais importantes relativos aos alimentos.
4.
A FIXAÇÃO DO
VALOR DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. O legislador estabelece um critério baseado no
equilíbrio entre a necessidade do alimentado e a possibilidade econômica do
alimentante, assim determinando Art. 1694. § 1o Os
alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante
e dos recursos da pessoa obrigada. § 2o Os alimentos serão apenas os
indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de
culpa de quem os pleiteia. A doutrina passou a estabelecer mas um critério
a ser observado para a fixação dos alimentos: A RAZOABILIDADE.
5.
A INCAPACIDADE DE
SE MANTER, COMO INTEGRANTE DO CONCEITO DE NECESSIDADE. Não quer o legislador
que uma pessoa faça opção por viver sendo sustentada por outro. Nesse sentido,
determinou que os alimentos serão devidos apenas “quando quem os pretende não
tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença”
(CC 1.695).
6.
O VALOR DOS
ALIMENTOS NÃO PODE DESFALCAR O DEVEDOR.
Determina a lei que aquele que
fornece os alimentos deverá fazê-lo desde que possa “fornecê-los, sem desfalque
do necessário ao seu sustento” (CC1.695). Os alimentos, portanto, não podem se
erigir como elemento que desfalca o alimentante do necessário ao próprio
sustento.
7.
CONTEÚDO E FORMA
DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. A via usual pela qual os alimentos se exteriorizam e
na forma de obrigação pecuniária, ou seja, um montante de dinheiro, entregue
periodicamente, capaz de atender as
necessidades do credor, limitado, porém às possibilidades do devedor. Trata-se
da pensão. Além dessa forma, pode o credor dar ao devedor “hospedagem e
sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando
menor”. Ao juiz é conferido o poder, “se as circunstâncias o exigirem, fixar a
forma do cumprimento da prestação” (CC 1701).
8.
VICISSITUDES DOS
ALIMENTOS FIXADOS. A obrigação alimentar sofre mutações. A prestação pode ser
majorada, reduzida ou até extinta. Para
alcançar tais fins o interessado deve se dirigir ao Judiciário e provar que
sobreveio “mudança na situação financeira” de quem supre os alimentos, ou na de
quem os recebe. Portanto, poderá haver “exoneração, redução ou majoração do
encargo”, conforme as circunstâncias adjetas à vida econômica do alimentante e
do alimentado (CC. 1.699). A lei dos alimentos aponta no mesmo sentido.
9.
O CREDOR DE
ALIMENTOS. A lei enuncia que os parentes, os cônjuges ou companheiros podem
pedir alimentos uns aos outros. Assim, no tocante aos parentes, a primeira
impressão causada seria no sentido de que qualquer classe ou grau de parentesco
implicaria o dever alimentar. Entretanto, interpretando-se pelo método
sistemático os demais artigos pertinentes ao tema, verifica-se que há
limitações impostas pela lei. Nem todos os parentes integram os polos da
obrigação alimentar. Abaixo, ver-se-á também que fatos supervenientes e
circunstâncias adjetas à vida de ex-cônjuge ou ex-companheiro, podem alterar ou
até extinguir a obrigação alimentar.
10.
IRRENUNCIABILIDADE
DOS ALIMENTOS. O CC determina que o credor de alimentos pode não exercer tal
direito, “porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos”. Além disso, o
respectivo crédito de alimentos é “insuscetível de cessão, compensação ou
penhora” (CC 1707). Diz-se, pois, que os alimentos são irrenunciáveis,
incessíveis, incompensáveis e impenhoráveis. Entretanto, as regras expostas não
se aplicam aos alimentos devidos em decorrência do casamento. Conforme o
Enunciado 263 da III Jornada de Direito Civil do CJF, ocorrida em Dezembro de
2004, há o uníssono posicionamento no sentido de ser válida e eficaz a renúncia
aos alimentos, por um ou por ambos os cônjuges, “por ocasião do divórcio
(direto ou indireto [inexistente depois da EC/66), ou da dissolução da união
estável”.
11.
ALIMENTOS ENTRE
PAIS E FILHOS. Não há confundir o dever de sustento que os pais têm em relação
ao filho menor (CC 1.566, IV e 1.568) com a obrigação alimentar dos pais em
relação aos filhos, insculpida no artigo 1696 do CC. Esta decorre do parentesco
e aquele tem fundamento no poder familiar. O dever de sustento, em tese, cessa
com a maioridade. A obrigação alimentar nasce com a cessação da menoridade,
todavia se constituirá apenas nos limites jurídicos do binômio possibilidade-necessidade.
Importante, pois, salientar que o dever de sustento é unilateral (pais aos
filhos) e o “direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos”
(CC 1.696).
12.
AÇÃO DE ALIMENTOS
MOVIDA POR FILHO FORA DO CASAMENTO. Estabeleceu o legislador que “o filho
havido fora do casamento pode acionar o genitor” para obter os alimentos que
lhe são devidos pelos pais. Faculta-se ao juiz “determinar, a pedido de
qualquer das partes, que a ação se processe em segredo de justiça” (CC 1705).
13.
ALIMENTOS ENTRE
AVÓS E NETOS / BISAVÓS E BISNETOS. Trata-se da responsabilidade alimentar avoenga.
Prescreve o legislador que o direito aos alimentos é “extensivo a todos os
ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de
outros” (CC 1696). Portanto, se o necessitado não tiver pais ou, embora os
tendo, este não tiverem condições econômicas de prestar alimentos, a obrigação
poderá ser exigida dos avós. Para se exigir alimentos dos bisavôs (grau mais
remoto), necessário demonstrar a inexistência ou incapacidade econômica dos
ascendentes de graus mais próximos. Pode-se afirmar “que a responsabilide dos avôs
não é apenas sucessiva em face da responsabilidade dos progenitores, mas também
complementar, na hipótese em que os pais não se achem em condições comprovadas
de suportar a totalidade da pensão”. Sendo o avô ou a avó um idoso, os direitos
destes, em relação aos netos, assumem matizes amplas, em decorrência do
Estatuto do Idoso (EI), conforme será visto abaixo.
14.
ALIMENTOS DEVIDOS
AO IDOSO. Os alimentos se incluem na categoria dos direitos sociais (CF 6º).
Não tendo o idoso como prover seu próprio sustento nem podendo seus familiares
arcar com essa obrigação alimentar, este dever ficará para o Estado. O valor
dos alimentos será pelo menos de 01 (um) salário-mínimo, caso o idoso atinja 65
anos (EI 34). A família é devedora da obrigação alimentar ao idoso (EI 3º). Tal
obrigação “é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores” (EI 12).
15.
A OBRIGAÇÃO
ALIMENTAR ENTRE COLATERAIS. A única menção aos colaterais, no tocante à
obrigação alimentar, estabelecida no CC, refere-se ao 2º grau, ou seja, aos
irmãos. Tal obrigação alimentar afigura-se como subsidiária, pois apenas na
falta ou incapacidade dos ascendentes e dos descendentes é que caberá a obrigação aos irmãos, tanto os germanos
como os unilaterais (CC 1697).
16.
ASPECTOS
PROCESSUAIS DA AÇÃO DE ALIMENTOS. O Código Civil e a lei dos alimentos (LA - Lei
5478/1968) sincretizam normas de direito material e processual. Sem dúvida,
pode-se dizer que a legitimidade passiva na ação de alimentos está baseada em
critérios de subsidiariedade e
litisconsórcio facultativo, pois assim dispõe a lei: “Se o parente, que deve
alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o
encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as
pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos
respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser
chamadas a integrar a lide” (CC 1698). Conclui-se que, na relação alimentar
avoenga, por exemplo, é perfeitamente aceitável oferecer a ação diretamente
contra os avós paternos sem que o pai tenha sido acionado e os avós maternos
integrados no polo passivo.
17.
ALIMENTOS DECORRENTES DA SEPARAÇÃO JUDICIAL. O
Legislador cuidou de prever a prestação de alimentos entre cônjuges separados
judicialmente nos artigos 1702 a 1704 do CC. Dispôs que: “na separação judicial
litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos,
prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os
critérios estabelecidos no art. 1.694”; “ Se um dos cônjuges separados
judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a
prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido
declarado culpado na ação de separação judicial”; ainda que haja um cônjuge
culpado pela separação, se este “vier a necessitar de alimentos, e não tiver
parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro
cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à
sobrevivência”. A questão que se levanta é: Como a Emenda Constitucional
66/2010 extinguiu a separação judicial,
existindo agora, apenas o divórcio, como interpretar a eficácia dos
dispositivos retro transcritos?
18.
OS EFEITOS DA EC
66/2010 SOBRE OS ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. Partindo do pressuposto
majoritário de que inexiste mais a separação judicial, deve-se pensar ainda
sobre o direito intertemporal. Isso implica que aqueles que se separaram antes
da EC 66/2010 e não renunciaram aos alimentos podem continuar a exigi-los do
cônjuge obrigado. Se, na sentença da separação o cônjuge apenas dispensou a pensão alimentícia, poderá posteriormente,
em ação para este fim, pleitear “o recebimento dos alimentos dispensados”. Sob
a égide da EC 66/2010, não há mais a separação nem a discussão sobre a culpa.
Resta o divórcio para a dissolução da sociedade conjugal advinda do casamento.
Isso, porém, não tem o condão de afastar os direitos recíprocos entre os
cônjuges no tocante aos alimentos, pois estes decorrem do princípio da
solidariedade familiar, que se projeta para além da extinção do vínculo
matrimonial. Por isso, a tendência é que na ação de divórcio litigioso seja
acolhida a cumulação do pedido de dissolução do vínculo com o pedido de
alimentos. Acontece, porém, que o rito da ação de divórcio é o ordinário e o da
ação de alimentos tem rito especial. Para solucionar o impasse adota-se o rito
ordinário para os processos com pedidos cumulados.
19.
ALIMENTOS
à EX-COMPANHEIRA – POSIÇÃO DO STJ. A obrigação de pagar alimentos a ex-cônjuge
é medida excepcional, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ). Em julgamento de recurso especial, a Quarta Turma ratificou esse
entendimento ao converter alimentos definitivos em transitórios. No caso
apreciado, o casal viveu em união estável por 16 anos. Em 2007, houve a
separação, e o juiz fixou alimentos provisórios em quatro salários mínimos em
favor da ex-companheira, de 55 anos. Em 2010, o alimentante foi exonerado da
obrigação. A sentença levou em consideração as boas condições de saúde da
mulher e sua escolaridade (nível superior), concluindo pela desnecessidade do
sustento e pela possibilidade de sua inserção no mercado de trabalho. O acórdão
de apelação, entretanto, reformou a decisão para estabelecer alimentos
definitivos no mesmo valor de quatro salários mínimos. De acordo com a decisão,
após um convívio de mais de uma década e habituada ao padrão de vida
proporcionado pelo ex-companheiro, dedicando-se apenas à criação dos filhos,
não seria razoável obrigá-la de imediato a se recolocar no mercado de trabalho
sem garantir as condições necessárias para isso.
20.
OBRIGAÇÃO
ALIMENTAR DOS PAIS SEPARADOS EM RELAÇÃO AOS FILHOS. A separação em nada
modifica o dever alimentar dos pais aos filhos.
Para a manutenção destes, “os cônjuges separados judicialmente
contribuirão na proporção de seus recursos” (CC 1703).
21. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. Conceito.
Segundo o TJRS, “Cabível a fixação de alimentos compensatórios a ser
repassado pelo cônjuge que, depois de rompida a relação, permanece na
administração do patrimônio ou usufruindo dos bens comuns, de forma exclusiva,
como forma de compor eventual desequilíbrio patrimonial, o que se verifica na
hipótese dos autos”. Nº 70063217178 (Nº CNJ: 0007095-52.2015.8.21.7000). No
mesmo sentido: Considerando que os litigantes
estão separados de fato e estando o requerido na posse exclusiva dos bens do
casal, em especial do microônibus, detendo maior capacidade de exploração
econômica, sendo ele quem, desde aquela data, usufrui do rendimento amealhado,
mostra-se correta a fixação em favor da agravada de alimentos compensatórios, até
que se efetive a partilha de bens. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO” (Agravo de
Instrumento Nº 70046238671, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 16/02/2012). (Nº
CNJ: 0442666-19.2015.8.21.7000). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS
COMPENSATÓRIOS. Os alimentos compensatórios – não previstos no ordenamento
jurídico pátrio – são admitidos pela doutrina e pela jurisprudência com o
objetivo de equilibrar o padrão de vida do casal, compensando o desequilíbrio
gerado pelo rompimento da relação com frutos advindos de negócios constituídos
na constância da união estável ou imóveis, também adquiridos neste período,
visto que sobre eles a agravante tem direito à meação, de forma que não seria
adequado que o varão desfrutasse da integralidade sem nada repassar para ela. No
caso, não há, ao menos até o momento, prova de que o agravado esteja usufruindo
com exclusividade de renda gerada por patrimônio comum, de modo a justificar o
pagamento de alimentos compensatórios. PROVIMENTO NEGADO, EM DECISÃO
MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA
22.
ALIMENTOS
GRAVÍDICOS. A Lei 11.804 de 2008 (LAG) inaugurou expressamente o direito de a
mulher grávida (gestante) receber do indigitado pai alimentos durante a
gestação. Verdade é que a obrigação de prestar alimentos ao nascituro, mesmo
antes da lei retro, já estava acolhido na doutrina e jurisprudência. Com a lei
consagrou-se o direito de alimentos da mulher gestante e a forma do seu
exercício. A condição para que os alimentos sejam deferidos é o convencimento
do juiz sobre “a existência dos indícios da paternidade”. O valor estipulado
pelo juiz referente aos alimentos gravídicos deve cobrir: “as despesas
adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes”, desde a
concepção da criança até o parto, incluindo as “referentes a alimentação
especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações,
parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas
indispensáveis” (LAG 2º). As coberturas são exemplificativas. Os alimentos
gravídicos convertem-se em pensão alimentícia em favor do menor, desde que este
nasça com vida (LAG 6º, p.u.). O indigitado pai (o réu) é citado para contestar
com prazo de 05 (cinco) dias. Na prática processual, pode-se apontar o seguinte
conjunto de problemas: o que são os indícios de paternidade; caberia alimentos
provisórios com base apenas em indícios; qual o procedimento a ser seguido.
23.
TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO AOS HERDEIROS DO
DEVEDOR. Causa impacto, a dicção do legislador, ao dizer que “A obrigação de
prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694”
(CC 1700). Parece que os herdeiros teriam a obrigação de continuar a pagar os
alimentos devidos pelo falecido autor da herança. A interpretação preponderante
deste texto legal aponta no sentido de que a obrigação alimentar se transmite
ao espólio e não aos herdeiros. Os
herdeiros não podem ser responsabilizados pessoalmente por essa obrigação. Com
a partilha, desfaz-se o espólio. Cada um dos herdeiros será proprietário de sua
quota parte; patrimônio particular que não responde pela obrigação alimentar do
falecido.
24.
ALIMENTOS
PROVISIONAIS, PROVISÓRIOS E DEFINITVOS. No artigo 1706 do CC, o legislador faz
menção aos alimentos provisionais,
dizendo que estes serão fixados
pelo juiz, nos termos da lei processual. Discussão há sobre a diferença entre
os conceitos de alimentos provisionais e provisórios. A rigor são provisórios os alimentos fixados
liminarmente na ação interposta com fulcro na Lei de Alimentos (Lei 5478/1968;
art. 4º). São provisionais os alimentos fixados como medida cautelar (CPC 852,
I) ou na sentença proferida no rito da lei de investigação de paternidade (Lei
8560/1992, art. 7º), dentre outros. Há, na verdade, o emprego sincrético das
expressões provisório e provisional, defendendo alguns que inexiste diferença entre os institutos. A maioria dos
nossos juízes tratam indistintamente os dois institutos. Melhor caminhou a
doutrina que majoritariamente percebe a diferença entre os alimentos
provisórios e provisionais. Provisório é algo que será substituído por alguma
coisa definitiva. Provisional é aquilo que tem existência temporária e
condicionada. Vigora por certo tempo e depois se esvai.
25.
EXTINÇÃO DO DEVER
ALIMENTAR. Admitem-se algumas hipóteses legais que fazem cessar a obrigação
alimentar. No primeiro grupo de causas encontram-se o casamento, a união
estável ou o concubinato do credor (CC 1707). No segundo está o procedimento
indigno do alimentado (credor) em relação ao alimentante (devedor de
alimentos), conforme dispõe o parágrafo único do artigo retro.
26.
A MAIORIDADE E A
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PAI-FILHO. Atingindo a maioridade cessa o poder familiar.
Com isso, via de regra, o filho perde o direito a alimentos, exceto se o filho
maior for inválido, porque as disposições relativas a prestação de alimentos
“estendem-se aos maiores incapazes” (CC 1590). Atualmente, a jurisprudência
entende que aos filhos que se encontrem cursando escola superior se estende o
direito de receberem essa modalidade de pensão.
27.
EFEITOS DO
CASAMENTO DO EX-CÔNJUGE QUANDO DEVEDOR DE ALIMENTOS. Reza o Art. 1.709 do CC
que “o novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da
sentença de divórcio”. A sentença pode ser homologatória ou não.
28.
ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. Art. 1.710. As prestações
alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial
regularmente estabelecido. Há doutrinadores que recomendam a aplicação do
IPCA. Entretanto, há muitas decisões que fixam os alimentos com base no
salário-mínimo, apesar de a Constituição Federal vedar a utilização deste
parâmetro como índice de correção monetária (CF 7º, VI). Quem aplica o
salário-mínimo para fixar os alimentos se ampara na Súmula STF 490 e no artigo
475-Q, §4º do CPC.
29.
CARACTERÍSTICAS
DOS ALIMENTOS. A doutrina aponta, com
poucas variações, as seguintes características do direito aos alimentos:
personalíssimo; divisibilidade e não solidariedade; reciprocidade;
inalienabilidade; irrepetibilidade; alternatividade; incedibilidade,
incompensabilidade, Imprescretibilidade; intransmissibilidade;
irrenunciabilidade; periodicidade; anterioridade; atualidade monetária. A insuscetibilidade de cessão está expressa no Artigo 1.707 do CC e abrange a cessão de crédito, a cessão de débito e a assunção de dívida (Tratado de Direito de Famílias. IBDFAM . Belo Horizonte: 2015, p. 521).
30.
A PRESTAÇÃO DE
CONTAS. Questionava-se o direito de quem paga alimentos exigir prestação de
contas da aplicação do dinheiro. Depois da Lei 13.058/2014, que acrescentou o
§5º ao artigo 1.583 do CC, a questão ficou resolvida, tornando-se direito, do
pai ou da mãe, que não tem a guarda, solicitar informações e/ou prestação de
contas.
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