PODER FAMILIAR – LEI DA PALMADA: NOTAS DIDÁTICAS
Professor: Jorge Ferreira da Silva Filho: http://jorgeferreirablog.blogspot.com.br
Atualização:
INTRODUÇÃO. Sob a rubrica “Do Pátrio Poder”, o CC 16 (art. 380)
dizia que: os filhos menores estavam sujeitos ao pátrio poder; durante o
casamento o pátrio poder competia “ao pais, exercendo-o o marido com a
colaboração da mulher”. Caso divergissem, prevaleceria “a decisão do pai” (art.
380, p.u.). Com a igualdade entre marido a mulher, a expressão “pátrio poder”
foi abolida e substituída pelo conceito de “poder familiar”. Trata-se de um
poder-dever sobre os filhos menores que é exercido em conjunto pelo pai e pela
mãe sem que haja prevalência da vontade de nenhum deles. Caso haja divergência
no exercício do poder familiar a questão será judicialmente dirimida. Nesse
sentido, tem-se: Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar,
enquanto menores. Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o
poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o
exercerá com exclusividade. Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao
exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz
para solução do desacordo. Historicamente, o pátrio-poder tem origem nos
conceitos de patria postestas e paterfamilias, “poder quase absoluto...sobre os
que dele dependem”. O poder do pai sobre o filho era idêntico ao exercido sobre
o escravo. Permitida a rejeição do recém-nascido e venda do filho como escravo,
desde que além do Tibre (J. Cretella Jr. Curso de Direito Romano, p. 112)
OS PAIS TÊM O DIREITO À COMPANHIA DOS FILHOS INDEPENDENTEMENTE DO ESTADO
CIVIL. Não se deve confundir guarda com a
companhia. Esta implica a convivência (estar junto com). Aquela é mais ampla,
pois exige o comportamento de custódia do filho (proteção, orientação,
disciplinamento). Pai e mãe, casados ou não, têm o direito à companhia dos
filhos. CC Art. 1.632. A separação
judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações
entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem
em sua companhia os segundos.
O PAPEL DO TUTOR NA QUESTÃO DO PODER FAMILIAR. Determina o art. 1.633
do CC que: O filho, não reconhecido pelo
pai, fica sob poder familiar exclusivo da mãe; se a mãe não for conhecida ou
capaz de exercê-lo, dar-se-á tutor ao menor.
FORMAS DE EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR. Quando
sancionado o CC 2002, o Artigo 1634
repetiu basicamente o art. 384 do CC 16 e enunciara que: Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: I - dirigir-lhes
a criação e educação; II - tê-los em sua companhia e guarda; III -
conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; IV - nomear-lhes tutor
por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver,
ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; - representá-los, até aos dezesseis anos, nos
atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem
partes, suprindo-lhes o consentimento; VI - reclamá-los de quem ilegalmente os
detenha; VII - exigir que lhes
prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e
condição.
AS MOFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 13.058/2014. Em Dezembro de 2014, a Presidente
Dilma Rousseff sancionou a Lei 13.058 que modificou a redação do artigo 1.634
do CC. Agora esse dispositivo enuncia: “Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação
conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto
aos filhos: I - dirigir-lhes a criação e a educação; II - exercer a guarda
unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584; III - conceder-lhes ou
negar-lhes consentimento para casarem; IV - conceder-lhes ou negar-lhes
consentimento para
viajarem ao exterior; V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua
residência permanente para outro Município; VI - nomear-lhes tutor por
testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o
sobrevivo não puder exercer o poder familiar; VII - representá-los judicial e
extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e
assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o
consentimento; VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
IX - exigir que lhes prestem
obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.” (NR)
DAS RAZÕES PARA ASSEGURAR AOS PAIS O PODER DISCIPLINAR SOBRE OS FILHOS. Não se pode esquecer que os pais
respondem pelos danos causados pelos atos ilícitos praticados por seus filhos
menores. Por isso também deve o legislador assegurar aos pais um efetivo poder
disciplinar sobre os filhos, o que seria muito difícil sem a guarda, pois esta
implica a vigilância (GONÇALVES, 365).
A LEI DA PALMADA.
A Lei 13.010,
de 26/07/2014, altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), para estabelecer o direito da criança e do
adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de
tratamento cruel ou degradante, e altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de
1996. O Art 18-A enuncia: “A criança e o
adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como
formas de correção, disciplina,
educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família
ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas
socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los,
educá-los ou protegê-los.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: I - castigo
físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da
força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: a) sofrimento
físico; ou b) lesão; II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma
cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: a) humilhe; ou
b) ameace gravemente; ou c) ridicularize.
O antigo Projeto de Lei 7662/2010, pretendia alterar o ECA e
introduzir o artigo 17-A, com a seguinte redação: “Art. 17-A. A criança e o
adolescente têm o direito de serem educados e cuidados pelos pais, pelos
integrantes da família ampliada, pelos responsáveis ou por qualquer pessoa
encarregada de cuidar, tratar, educar ou vigiar, sem o uso de castigo corporal
ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina,
educação, ou qualquer outro pretexto.
Parágrafo único. Para os efeitos
desta Lei, considera-se: I - castigo corporal: ação de natureza disciplinar ou
punitiva com o uso da força física que resulte em dor ou lesão à criança ou adolescente. II
- tratamento cruel ou degradante: conduta que humilhe, ameace gravemente ou
ridicularize a criança ou o adolescente”.
EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR. São seis os fatos jurídicos que implicam a extinção do
poder familiar, pois diz a lei: CC Art.
1.635. Extingue-se o poder familiar: I - pela morte dos pais ou do filho; II -
pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único; III - pela
maioridade; IV - pela adoção; V - por decisão judicial, na forma do artigo
1.638.
SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR. Compete ao Estado Juiz manter, suspender e até extinguir o
poder familiar. Preocupa-se o Estado com a boa formação dos menores. Guarda e
companhia não são instituídas em benefício dos pais, mas sim em favor dos
menores. Por isso, pode o poder familiar ser suspenso nos termos dos
dispositivos que seguem: CC Art. 1.637.
Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a
eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum
parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela
segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar,
quando convenha. Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do
poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude
de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.
NOVO CASAMENTO NÃO
RETIRA DOS PAIS O PODER FAMILIAR. O novo casamento ou união de qualquer dos pais
divorciados é um gerador de temores, ciúmes e irracionalidades. Para evitar
isso o legislador enuncia que a interferência na educação não tem amparo legal.
Nesse sentido: Art 1.636. O pai ou a mãe
que contrai novas núpcias, ou estabelece união estável, não perde, quanto aos
filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo-os
sem qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro. Parágrafo único.
Igual preceito ao estabelecido neste artigo aplica-se ao pai ou à mãe solteiros
que casarem ou estabelecerem união estável.
PERDA DO PODER FAMILIAR. Trata-se de uma modalidade de extinção do poder
familiar, pois o art. 1635 enuncia que este se extingue na forma do artigo 1638
do CC, que assim determina: Art. 1.638. Perderá por ato judicial o
poder familiar o pai ou a mãe que: I - castigar imoderadamente o filho; II -
deixar o filho em abandono; III - praticar atos contrários à moral e aos bons
costumes; IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo
antecedente.
EXERCÍCIO DE FIXAÇÃO:
1º - O poder familiar não está definido no
Código Civil, porém sabe-se que o legislador estabeleceu os casos em que esse
poder dever pode se extinguir ou suspender. Segundo a lei, extingue-se o poder familiar: A) pela morte de
um dos pais ou do filho; B) - pela
emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único; C) pela maioridade; D) pela adoção. 2º - Na
redação dada ao artigo 1634 do CC, pela Lei 13.058/ pode-se afirmar que: A) Os
pais separados podem optar por exercer ou não a guarda dos filhos menores. B) a
autorização para o filho menor mudar a residência para outro município, deve
ser dada em conjunto pelo pai e mãe, sendo necessária quando o filho tem 19
anos, mas estuda em faculdade paga pelos genitores. C) A desobediência autoriza
os pais a aplicarem medidas disciplinares, porém sempre respeitando a regra da
proporcionalidade. D) A guarda dos filhos menores é um dever dos pais e não um
poder.
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