quinta-feira, 4 de agosto de 2016

DIREITO DAS FAMILIAS - INTRODUCAO



DIREITO DAS FAMÍLIAS - INTRODUÇÃO
Notas Didáticas Elaboradas pelo Professor Jorge Ferreira da Silva Filho
 
NOÇÕES PROPEDÊUTICAS. Se a família for definida como pequeno grupo de pessoas, com identidade perante a sociedade em que vive, no qual essas pessoas mantêm relações de deveres, hierarquias, autoridades, dependência e proteção, ela então será encontrada desde a mais remota história. A família, assim considerada, é um fato social. Constituía-se sem qualquer interferência do Estado. No curso da história as relações familiares passaram a sofrer ingerências; primeiro da religião e depois do Estado. Atualmente, a maioria dos Códigos civis do mundo ocidental determina regras sobre as relações familiares. No Brasil, a família foi declarada na Constituição como “base da sociedade”. É na Constituição Federal que foi lançada a noção de “entidade familiar”, superando a noção tradicional de família formada pelo casamento e abrindo aos brasileiros uma perspectivação ampla sobre o conceito de família. O Código Civil dedica um Livro inteiro ao regramento das questões familiares. Há, entretanto, além da Constituição e do Código Civil um conjunto de normas (leis, decretos, resoluções etc.) que perfazem o universo normativo do direito de família.   

O OBJETO DO DIREITO DE FAMÍLIA. Tomando por referência a estrutura temática do Código Civil brasileiro, pode-se notar que o legislador entende que o Estado deve regulamentar duas categorias de relações familiares: as relações pessoais; as relações patrimoniais. Entretanto, as pessoas assumem diferentes matizes dentro da família; seja pela idade seja pela integridade da estrutura familiar. Por isso, o legislador entendeu que a criança, o adolescente, o jovem e o idoso merecem, além dos cuidados que devem receber na família, especial atenção e proteção do Estado. Assim, de forma simplificada, pode-se considerar que o objeto do Direito de Família é a regulamentação das relações pessoais, patrimoniais das pessoas que integram a família e da proteção às pessoas nos papéis familiares e sociais (DIAS, 34. LOBO, 17). Em síntese: “o objeto do Direito de Família extravasa as relações familiares e parafamiliares, englobando também o que designaremos por proteção de crianças, jovens e idosos” (PINHEIRO, 39). 

O CONCEITO DE FAMÍLIA.  Das reflexões de Pablo Stolze Gagliano, tem-se que "família é o núcleo existencial integrado por pessoas unidas por ínculo socioafetivo, teologicamente vocacionada a permitir a realização plena de seus integrantes" (p. 45)

O ESTATUTO DAS FAMÍLIAS. No Brasil, o Instituto Brasileiro de Direito de Família –IBDFAM vem se constituindo como uma influente entidade de vanguarda em matéria de Direito de Família. No entendimento do IBDFAM, as particularidades da relação jurídica familiar fazem o direito de família um verdadeiro microssistema jurídico. Há em tramitação no Congresso Nacional, o Projeto de Lei 2.285/07 que cria o Estatuto das Famílias (DIAS, 35).

AS CATEGORIAS DE FAMÍLIAS NO DIREITO BRASILEIRO. A Constituição Federal modificou o Direito de Família brasileiro. No revolucionário artigo 226, enunciou: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.  § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.  § 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes...  Percebe-se, pois, que o constituinte introduziu no ordenamento jurídico brasileiro a noção de entidade familiar. Família, portanto, para o legislador é tudo aquilo identificável com a entidade familiar. De imediato, é possível verificar que o constituinte reconheceu expressamente pelo menos três categorias de entidade familiar: a matrimonial (decorrente do casamento); a união estável (decorrente da união fática entre duas pessoas); a monoparental (a comunidade formada apenas pelo pai ou pela mãe com os respectivos filhos). Atualmente, outras entidades familiares são reconhecidas como existentes, embora, às vezes, não gozem ainda de ampla proteção legal.

A TIPOLOGIA DE FAMÍLIAS NA DOUTRINA BRASILEIRA. Maria Berenice Dias descreve oito tipos de família encontradas na sociedade pós-moderna (DIAS, 40-55). Demais doutrinadores, com pequenas variantes, acompanham sua tipologia. Algumas ainda não gozam de regulamentação legal, como a família paralela. Em breve síntese, encontramos na doutrina as seguintes famílias: a matrimonial –formada pelo casamento; a informal – decorrente da união estável; a monoparental – núcleo formado por qualquer do pais e seus descendentes – (CF 226 § 4º); a anaparental, ou parental – caracterizada pela convivência mútua e afetiva de pessoas que são ou não parentes (MALUF, 39); a pluriparental – também denominada família mosaico ou ensambladas, caracteriza-se pela união de pessoas que trazem consigo filhos de outras relações anteriores; a homoafetiva –depois que o STF admitiu a constitucionalidade da união estável entre pessoas do mesmo sexo, essa categoria de família deixa de ter sentido, pois o que existe é a união estável, que pode ser hetero ou homoafetiva; a paralela – existência concomitante de uma família matrimonial estável com uma ou mais relação informal estável, ou seja, a pessoa, normalmente o homem, mantém, além do casamento, mais uma relação estável com mulher, filhos, coabitação etc. O STJ e o STF ainda não reconhecem efeitos jurídicos a essa realidade (DIAS, 54); a eudemonista – pessoas que se relacionam estavelmente estruturando-se, não por parâmetros legais, mas pela forma que acreditam trazer a felicidade (DIAS, 55. MALUF, 41).   
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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO DE FAMÍLIA. Igualdade entre filhos; igualdade entre o homem e a mulher; Dignidade da pessoa humana; Liberdade; respeito às diferenças (sociedade plural); proteção à criança, ao adolescente, ao jovem e ao idoso.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)  

Importante observar que o A EC 65/210 não definiu a faixa etária do Jovem.  A ONU considera que pessoas entre 15 a 24 anos enquadram-se no “conceito médio de juventude”. A doutrina recomenda que o jovem protegido é a pessoa com idade entre 18 e 24 anos, para ser coerente com a definição do adolescente.


REFERENCIAS: DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010 (livro texto). CAMILLO, Carlos Eduardo Nicoletti (coord.). Comentários ao novo Código Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.  CASSETTARI, Christiano. Separação, divórcio e inventário por escritura pública: teoria e prática. 6. ed. São Paulo: Método, 2013. GAGLIANO, Pablo Stolze et al. Novo curso de direito civil: direito de família. 3. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: VI Volume. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013. MADALENO, Ana Carolina Carpes. MADALENO Rolf. Síndrome da alienação parental: importância da detecção - aspectos legais e processuais. Rio de Janeiro: Forense, 2013.  LEITE, Eduardo de Oliveira. Comentários ao novo Código Civil. Volume XXI. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. LÔBO, Paulo. Direito Civil: famílias. São Paulo: Saraiva, 2008. MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. MALUF, Carlos Alberto Dabus. Curso de direito de família. São Paulo: Saraiva, 2013. PINHEIRO, Jorge Duarte. O direito de família contemporâneo. 4. Ed. Lisboa: aafdl, 2013.  REGIME DE BENS. Coord. Luiz Fernando Valladão Nogueira. Belo Horizonte: Del Rey, 2014.
 



terça-feira, 1 de março de 2016

LAVA-JATO - VALIDADE DA PROVA

A VALIDADE DAS PROVAS NA OPERAÇÃO “LAVA-JATO”

·         Artigo publicado no jornal O TEMPO; edição de 28/02/2016, pag. 17

Não é a primeira vez que a Presidente critica a eficácia probante das declarações obtidas por meio das delações premiadas. Porém, no dia 22/01/16, ela foi mais contundente, pois disse que não se conforma com a interrogação de um investigado, com base no “diz que me diz”. Em outras palavras, a delação não poderia ser aceita sem provas. Estaria Dilma com a razão?
Inicialmente, declaro ao leitor que comungo a opinião de Hélio Schwartsman, no sentido de que “é difícil acreditar que as prisões provisórias não estejam sendo usadas para incentivar delações premiadas”, todavia isso se insere no universo dos fatos inconfessáveis. A delação será tratada como um mero efeito colateral. Nada mais.
Retornando ao tema, penso que o homem comum toma como verdade o conteúdo de qualquer delação, considerando-o uma “confissão”. Influencia-se pela mídia. Reage com indignação e desconfiança às justificativas improváveis e aberrantes, tal como o taxista, que ao ouvir a notícia do rádio, sobre o tríplex de Guarujá, exclamou: “essa gente acha que sou burro... o que a mulher do Lula foi fazer lá? Ela não é decoradora...”.
A Presidente não é uma pessoa qualquer. Ela sabe que a eficácia da prova oriunda da delação depende do conjunto probatório.  Improvisando, no dia 28/01, em Quito, nossa Presidente, que não é boa em história, e outras coisas mais, disse que “na era medieval”, a inocência ou a culpa do acusado era decidida por meio de uma luta (acusador x acusado), mas a civilização teria avançado muito, como resultado das lutas democráticas. Não é bem assim.
A história registra que, já na Grécia Antiga, a verdade nos litígios se estabelecia por meio do “jogo da prova”, aceitando-se o desafio do acusador (jurar diante dos Deuses, lutar etc.). Com a evolução, ainda na  Grécia, o depoimento de uma pessoa (a testemunha) elevou-se ao quase status de prova jurídica. Um simples pastor, relatando o que viu, na peça de Sófocles (Édipo-Rei) resolve o litígio criminal: quem matou o Rei Laio?
Se surgisse um novo Francenildo, seria um desastre para os acusados, mas não é necessário, pois nos crimes relacionados com a “lava-jato”, as provas centradas na tecnologia têm preponderância.
O discurso de Dilma é “para a torcida”. Ela sabe que no Brasil, o Código de Processo Penal considera a confissão como meio de prova, porém, sempre retratável. Já na Lei 12.850/2013, sancionada por Dilma, “a colaboração premiada” é um meio de obtenção da prova, mas “Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador”.
O “diz que me diz” é muito pouco no conjunto probatório. Há, também, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, a interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, o afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal. Nisso deveria residir a preocupação da Presidente.



Jorge Ferreira S. Filho. Articulista. Advogado. Conselheiro do Instituto dos Advogados de Minas Gerais – IAMG. E-mail professorjorge1@hotmail.com

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

Umberto Eco

O QUE MORRE COM UMBERTO ECO?

·         Artigo publicado no Jornal Diário do Aço; edição de 24/02/2016; página 02 e no Portal Carta de Notícias

O romance “O Nome da Rosa” e o filme de mesmo nome, protagonizado por Sean Connery, popularizaram mundialmente o eclético escritor Umberto Eco.  Faleceu na sexta feira (19/02/2016) e a notícia de sua morte fez-me viajar pela minha memória e lembrar quanto esse escritor influenciou-me na vida acadêmica.    
São muitas as suas geniais obras, tais como “O Pêndulo de Foucault” e “O Cemitério de Praga”, mas a que mais me marcou foi sem dúvida sua obra técnica Como si fa una tesi de láurea. Um livro quase “de bolso”, mas uma bíblia em conteúdo. Na introdução, na qual ECO disseca criticamente o modelo da universidade italiana dos anos 70, por ele definida como “uma universidade de massa”, já se tem um texto imperdível.
O escritor percebeu o modelo social da universidade italiana anterior como uma “universidade de elite”. Os alunos normalmente dispunham de tempo integral para o estudo e originavam-se de famílias que também passaram pelas mesmas salas de aula. As lições “consistiam de prestigiosas conferências” seguidas de conversas entre o professor e grupo de alunos, formatando um ambiente de sadio debate.
Em contraste, na universidade de massa, os alunos eram egressos de todas as classes sociais e diferentes perfis de cursos secundário. Milhares de alunos inscritos.  Verdadeiros auditórios para realização de aulas, sendo que o professor mal podia se lembrar de “uns trinta mais assíduos”. No conjunto, havia alunos de boas condições socioeconômicas e outros que trabalhavam o dia inteiro ou eram muito pobres. Estes se perfilavam como estudantes “a quem nunca se explicou como procurar um livro na biblioteca” nem informação alguma recebera sobre onde e como buscar outras bibliotecas. Todos, porém, para conclusão do curso deveriam escrever a TESE (monografia, dissertação etc.). Dessa preocupação com a conjuntura da universidade de massa é que nasceu o livro destinado a ensinar aos alunos, numa linguagem direta, mas profunda: o que é uma tese; como escolher o tema da pesquisa; como organizar o tempo para o trabalho; como empreender a pesquisa bibliográfica; como organizar os dados; e, finalmente, como fazer a redação do texto.
Sobreveio a Internet. Disso resultou a democratização do acesso à informação científica. Nasceram também as facilidades do plágio e da manipulação das notícias de conteúdo político, tendo as Redes Sociais produzido, na visão do professor Umberto Eco o “idiota de aldeia”. Pessoas intolerantes e agressivas, donas da verdade ou os “pequenos profetas de plantão”, como as classifica o professor João Cezar de Castro Rocha.
No seu último livro “Número Zero”, Eco expõe sua decepção com a política e a sociedade italianas, fundadas em reflexões que se ajustam ao Estado brasileiro. Vai com ele a polêmica advertência no sentido de que intelectual não deve ser o motor da revolução, pois as revoluções com esse berço seriam “sempre perigosas”.   



Jorge Ferreira S. Filho. Articulista. Advogado. Membro do Conselho Superior do Instituto dos Advogados de Minas Gerais – IAMG. E-mail professorjorge1@hotmail.com

sexta-feira, 18 de dezembro de 2015

BRASIL - SEGUNDO TEMPO

BRASIL: SEGUNDO TEMPO.
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                          *  Artigo publicado no Jornal Diário do Aço – 16/12/2015, pag. 02.

Em 2006, Aloizio Mercadante publicou seu livro “Brasil – Primeiro Tempo”, cujo objetivo era comparar os resultados econômicos e sociais do Governo Lula com os dos governos anteriores. Com as recentes divulgações dos indicadores econômicos e sociais, instigou-me perguntar se Mercadante, depois de 13 anos de governo petista, ainda sustentaria suas conclusões. Vamos lá!
Mercadante escreveu: “Ao final desse primeiro tempo, podemos dizer com orgulho que reconstruímos com consistência as bases de um crescimento econômico sustentável e começamos a mudar o padrão histórico de concentração de renda, riqueza e poder que marca uma longa e perversa trajetória de exclusão social de amplas parcelas de nosso povo”.
A real situação econômica e social do Brasil de 2015 contrasta o raciocínio exposto, mas, há no livro uma consideração honesta. Trata-se da confissão do escritor lamentando que erros foram cometidos no “esforço de reconstrução do Brasil”, assim dizendo: “o mais grave foi errar naquilo em que não tínhamos o direito de errar: o império da ética”. Verdade! O PT afastou-se de sua bandeira moral, que era o discurso ético a ensejar que haveria uma pratica ética no comportamento político.
Os líderes do PT ficaram apenas com o discurso ético, e, com isso, comprometeram aquilo que poderia efetivamente resgatar dívidas sociais históricas do nosso Brasil, tal como a sustentabilidade dos meios para distribuição da riqueza e redução da desigualdade. Como isso ocorreu?
Sob a rubrica “Criação de Condições para o Crescimento Sustentado” (Capítulo 5), Mercadante apregoa que Lula “iniciou seus trabalhos com a ameaça da desorganização da economia nacional e uma herança de severas restrições estruturais”. Elogiou o crescimento de 4,9% da economia em 2004, como o melhor resultado dos últimos 10 anos, e reconheceu que as principais causas para esse êxito foram as exportações, a produção de bens de capital e de bens de consumo duráveis. Como causas, “em menor medida”, desse êxito, ele elencou os aumentos do salário e do consumo das famílias. Exaltou a meta ambiciosa de 4,5% para a inflação de 2005, dizendo-a compatibilizadora entre o crescimento econômico e a estabilidade de preços.
Faltou dizer que as exportações, grande motor do governo Lula, foram um presente. Um fator externo que ajudou nossa economia, mas que não decorreu concretamente de nenhum ato governamental. E agora! Inflação alta, desemprego, industrias fechando, salários atrasando, falta de perspectivas, uma sociedade dividida, uma juventude alienada e descompromissada com a ética.
Reconheço em Lula seu forte pragmatismo: “sem alianças nunca ganharemos as eleições”. Entretanto, aliar-se com aqueles que o PT tanto combateu (Sarney, Maluf, Collor, Renan Calheiros etc.) não é pragmatismo. Trata-se de esperteza, assim como também o é mentir ao povo para ganhar eleições.



Jorge Ferreira S. Filho. Professor. Conselheiro do Instituto dos Advogados de Minas Gerais – IAMG. E-mail professorjorge1@hotmail.com