EFEITOS DA MORTE DA PESSOA NATURAL. Com a morte abre-se a
sucessão. A herança, neste exato momento, transmite-se aos herdeiros legítimos
e herdeiros necessários. Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se,
desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
ESPÉCIES DE SUCESSÃO: 1) Legítima; 2) Testamentária. Art.
1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade
CONCEITO DE HERANÇA. A
herança é o conjunto dos direitos e das obrigações que são transmitidos para
determinadas pessoas que sobreviveram ao falecido.
OS HERDEIROS LEGÍTIMOS. São herdeiros legítimos: os
descendentes, os ascendentes, o cônjuge sobrevivente, os colaterais
(Art.1.829), o companheiro/companheira (1.790 IV).
HERDEIROS TESTAMENTÁRIOS. Artigo 1.897 c/c artigo 1.784
O LUGAR DA ABERTURA
DA SUCESSÃO E SUA IMPORTÂNCIA. Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do
último domicílio do falecido
A LEI QUE DEVE REGER
A SUCESSÃO. Todas as regras jurídicas que informam a sucessão (quem pode
herdar; validades; nulidades etc.) são aquelas que vigoravam no dia em que a
sucessão se abriu. Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a
lei vigente ao tempo da abertura daquela.
SUCESSÃO AB INTESTATO. Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem
testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá
quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a
sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
A LEGÍTIMA. Art.
1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da
herança.
A COMPLEXA SITUAÇÃO DA COMPANHEIRA.
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da
sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união
estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota
equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança,
tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá
direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à
totalidade da herança.
Leitura recomendada: (LEITE, Eduardo de Oliveira. Comentários ao novo
código civil: direito das sucessões. Volume XXI, 3. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2003, p. 85).
1. A COMORIÊNCIA. Dá-se a
comoriência quando não se pode determinar num evento de morte de duas pessoas
qual delas faleceu primeiro. A solução dada pelo direito brasileiro é no
sentido de que entre comorientes não há transmissão da herança.
2. A HERANÇA COMO UNIVERSALIDADE.
Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam
os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros,
quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas
normas relativas ao condomínio.
3. A FORÇA DA HERANÇA. Art.
1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança;
incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a
escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
4. A CESSÃO DO QUINHÃO DO HERDEIRO
- POSSIBILIDADE E FORMA. Nos termos do Art. 1.793 do CC, o quinhão do herdeiro
pode ser cedido desde que realizado por escritura pública:
O direito à sucessão aberta, bem como o
quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura
pública.
§ 1o Os direitos, conferidos ao
herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se
não abrangidos pela cessão feita anteriormente.
§ 2o É ineficaz a cessão, pelo
co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança
considerado singularmente.
§ 3o Ineficaz é a disposição, sem
prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem
componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.
5. A PREFERÊNCIA NA CESSÃO DA
QUOTA HEREDITÁRIA. Art. 1.794. O coerdeiro não poderá ceder a sua quota
hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro coerdeiro a quiser,
tanto por tanto. Art. 1.795. O coerdeiro, a quem não se der conhecimento da
cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a
estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão. Parágrafo
único. Sendo vários os coerdeiros a exercer a preferência, entre eles se
distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.
6. O PRAZO PARA ABERTURA DO
INVENTÁRIO - CONFLITO COM CPC. No Art. 1.796 do CC tem-se que: “No prazo de
trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do
patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para
fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança”. No artigo 983 do CPC, com redação determinada
pela lei 11.441/2007, o prazo para abertura do inventário é de 60 dias.
7. ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA - O
RESPONSÁVEL. Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da
herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro
convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na
posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao
mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta
ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser
afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
8. COMPLEMENTOS À QUESTÃO DA
PREFERÊNCIA NA CESSÃO DE QUINHÃO HEREDITÁRIO. O direito de preferência surge
quando um dos coerdeiros pretende alienar onerosamente seu quinhão a pessoa
estranha à sucessão. Neste caso, se um dos outros coerdeiros a quiser, ele terá
preferência, nos termos da lei, assim postos:
Art.
1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha
à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.
Art.
1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá,
depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até
cento e oitenta dias após a transmissão.
Parágrafo
único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se
distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.
9. CONTROVÉRSIAS E POSIÇÕES DOUTRINÁRIAS.
Com o novo Código Civil, substanciais
modificações foram introduzidas no direito sucessório, assim explicado por CLEITON JOSÉ CABRAL: “Com o advento do CC de
2002, foram introduzidas, no sistema normativo brasileiro, as regras
concernentes à cessão de direitos hereditários (artigos 1.793 e ss.), tema não
abordado pelo antigo Código (1916), deixando, no entanto, lacunas a serem
preenchidas por entendimentos jurisprudenciais e doutrinários, principalmente
no tocante à cessão de bens individualizados da herança”. Ensina Eduardo de Oliveira Leite: As
disposições contidas nos artigos 1794 e 1795 são preceitos novos, sem
antecedentes na legislação anterior e delas depreende-se facilmente qual
pressuposto de que partem: o impedir a entrada na comunhão, à revelia dos
demais condôminos de pessoas a elas estranhas. E se justifica, ainda, pelo
simples fato de que, se entre parentes (no caso de sucessão legítima) o
inventário quase sempre gera dúvidas e querelas, com muito mais razão há se
temer a entrada de um estranho na unidade sucessória (LEITE, Eduardo de Oliveira. Comentários ao novo código civil: direito
das sucessões. Volume XXI, 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 83). Condomínio não é uma modalidade natural da
propriedade: é um estado anormal, como queria Clóvis Beviláqua. Para a
doutrinadora Maria Berenice Dias, o direito de preferência entre coerdeiros no
tocante à cessão de quotas se aplica apenas à cessão onerosa (DIAS, Maria
Berenice. Manual das sucessões. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011,
p. 215). Coerdeiro não tem o direito de preferência se a cessão da quota hereditária é feita
gratuitamente (Carlos Roberto Gonçalves Direito Civil brasileiro. Vol. VI. São
Paulo: Saraiva, 2007, p. 42). Outro aspecto importante é a cessão gratuita do
quinhão hereditário de um herdeiro a outro. Segundo Maria Berenice Dias, “o
cedente não é obrigado a oferecer seu quinhão a todos os coerdeiros”. Se houve
cessão de um herdeiro a outro, os demais não poderiam reclamar porque coerdeiro
não é pessoa estranha. (Silvio Rodrigues. Direito
Civil. Vol. VII, p. 29).
11. A CESSÃO DE BEM SINGULARIZADO. Nos termos dos parágrafos 2º do art. 1793 do
CC, é ineficaz a cessão do direito (quota-parte) que o coerdeiro tem sobre
qualquer “bem da herança considerado singularmente”. Completa o entendimento, o
enunciado do §3º, do artigo retro, no sentido de que o juiz deverá autorizar
previamente qualquer alienação (disposição) de bem “componente do acervo
hereditário” quando ainda existe a indivisibilidade legal. Tribunais já se
posicionaram no sentido de que a cessão de bem singularizado pode ser realizada
se todos os herdeiros concordarem. Nesse sentido, transcreve-se: TJMG -Apelação
Cível n. 1.0251.07.021397-9/001, 08 jul. 2009. [...] pode-se concluir que, se os herdeiros são proprietários de todo o
acervo e se, conjuntamente, cederam seus direitos sobre bem individualizado da
herança, a cessão é válida porque não houve prejuízo a nenhum deles. [...] Se
todos os herdeiros cedem bem individualizado, não há razão para pedir
autorização judicial para ceder, se inexistem menores ou incapazes dentre os
co-herdeiros. O direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel e pode ser
cedido livremente. (Grifou-se). Confira também a posição do STF no
RE57.478-MG, 03.06.1965. Como a matéria
é regida por legislação infraconstitucional, deve-se observar o entendimento do
STJ, no sentido de que: “poderá ser realizada a alienação de bem específico,
desde que haja concordância de todos os sucessores e autorização judicial,
providência que viabilizará o controle de legalidade do negócio jurídico,
coibindo fraudes e prejuízo aos demais herdeiros e aos credores” (Cf. REsp 1.072.511 – RS; com comentários na Revista
Brasileira de Direito de Famílias e Sucessões. Nº 35. Ago/Set 2013. IBDFAM, p.
169).
1. INTRODUÇÃO. Não se confunde vocação hereditária com ordem
da vocação hereditária. Quando o legislador estabelece normas sobre a vocação
ele converge para o aspecto de quem pode ser contemplado numa herança. A
linguagem usada pelo legislador resume-se na expressão “legitimados a suceder”,
ou seja, quem a lei permite que possa receber quinhões e legado. Nesse universo
são tratadas as pessoas naturais, os embriões e os fetos, as pessoas que
eventualmente poderão nascer; pessoas jurídicas etc.
2. DESTAQUES NO TEXTO NORMATIVO. Abaixo, seguem sublinhados
os aspectos mais relevantes do texto legal.
Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas
no momento da abertura da sucessão.
Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a
suceder:
I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo
testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão; II - as pessoas
jurídicas; III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo
testador sob a forma de fundação.
Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da
herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo
juiz.
§ 1o Salvo disposição testamentária em contrário, a curatela
caberá à pessoa cujo filho o testador esperava ter por herdeiro, e, sucessivamente,
às pessoas indicadas no art. 1.775.
§ 2o Os poderes, deveres e responsabilidades do curador, assim
nomeado, regem-se pelas disposições concernentes à curatela dos incapazes, no
que couber.
§ 3o Nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe-á deferida a
sucessão, com os frutos e rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do
testador.
§ 4o Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for
concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em
contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos.
Art. 1.801. Não podem ser
nomeados herdeiros nem legatários:
I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu
cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos; II - as testemunhas do testamento; III - o
concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de
fato do cônjuge há mais de cinco anos; IV - o tabelião, civil ou militar, ou o
comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou
aprovar o testamento.
Art. 1.802. São nulas as
disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda
quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta
pessoa.
Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes,
os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.
Art. 1.803. É lícita a deixa
ao filho do concubino, quando também o for do testador.
1)
DIREITO
DE REPRESENTAÇÃO - INSTITUTO DA SUCESSÃO LEGÍTIMA. O direito de representação
está regulamentado no Título II (Da sucessão legítima), entre os artigos 1.851
a 1856.
2)
MOMENTO
DIDÁTICO DA ABORDAGEM. O legislador, antes de tratar das normas da sucessão
legítima, aborda os seguintes institutos: aceitação e renúncia da herança;
exclusão de herdeiros da sucessão. Nas normas sobre renúncia, os artigos 1.810
e 1.811 do CC fazem expressa referência ao instituto da representação. No
artigo 1.816, inserido no tema exclusão, a matéria versa também sobre a
representação. Por isso, a razão de sua antecipada abordagem.
3)
CONHECIMENTOS
PRESSUPOSTOS. Na sucessão legítima, a herança será atribuída aos herdeiros da
primeira classe que for encontrada seguindo a ordem do art. 1.829. Nem todos os
herdeiros da primeira classe encontrada receberão a herança, mas apenas os
parentes de grau mais próximo ao morto (v.g.: art. 1.833). Assim, se os herdeiros
são tios e irmãos, apenas os irmãos herdam.
4)
COMO
SE DÁ O DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. O artigo 1.851 enuncia que: Dá-se o direito de representação, quando a
lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que
ele sucederia, se vivo fosse. Decorre desta norma que: somente há
representação quando existir previsão legal (artigo em lei); um herdeiro tenha
falecido antes do autor da herança na qual se dará a representação; os
representantes são parentes de alguém que agora herdaria, se estivesse vivo.
5)
DIREITOS
DE REPRESENTAÇÃO PREVISTOS NO DIREITO BRASILEIRO. A representação ocorre em
três hipóteses: na linha reta descendente (art. 1852); na linha colateral,
apenas quando os herdeiros do morto são seus
irmãos e um destes já tenha falecido (art. 1.852); quando um herdeiro é
excluído da sucessão (art. 1.816). Transcrição dos artigos: Art. 1.852. O
direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na
ascendente. Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de
representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos
deste concorrerem.
6)
HERANÇA
POR DIREITO PRÓPRIO E HERANÇA POR ESTIRPE. O herdeiro pré-morto, se vivo fosse,
receberia sua quota por direito próprio. Como ele faleceu, a sua quota parte
será repartida entre seus representantes. Diz-se que os representantes herdam
por estirpe. Art. 1.854. Os
representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se
vivo fosse. Art. 1.855. O quinhão do
representado partir-se-á por igual entre os representantes.
7)
O
RENUNCIANTE NÃO FICA IMPEDIDO DE REPRESENTAR O MORTO EM OUTRA SUCESSÃO. Determina o artigo 1.856 do CC que: O
renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.
Isso significa, por exemplo, que se
Pedro renunciou ao recebimento da herança de seu pai, isso não o impede de
representar o pai, na futura herança do avô.
LEITURAS
RECOMENDADAS: DIAS,
Maria Berenice. Manual das sucessões. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2011, p.69 e ss. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Vol VII.
São Paulo: Saraiva, 2007, p. 20 e ss.
1. INTRODUÇÃO. A aceitação e a renúncia da herança são
tratadas de forma mesclada nos artigos
1.804 a 1.813 do CC. Os artigos 1.804, 1.805, 1.807 e 1.809 referem-se
exclusivamente à aceitação. Nos artigos 1.808, 1812 e 1813, encontram-se normas
sobre a aceitação e a renúncia. Nos demais artigos há disposições sobre a
renúncia. O tema é recheado de posições doutrinárias antagônicas, exigindo
cuidado na leitura.
2. DIREITO
COMPARADO. Países como Portugal (art. 2052º do Código Civil), Itália (art.
470 do Codice Civile) têm normas
sobre a aceitação da herança. O Código Civil alemão (BGB) e o Suíço trazem normas apenas sobre a renúncia (BGB § 2346 a
2352). (GONÇALVES, 70)
3. A INOCUIDADE DA ACEITAÇÃO. Por força da lei, aos herdeiros legítimos e
testamentários é transmitida a herança no mesmo instante em que se abre a
sucessão (CC 1.784). Desnecessário é qualquer manifestação de vontade do herdeiro para que a transmissão da herança
se efetive. Por isso, o que interessa de fato é se o herdeiro renunciará ou não
à herança. A renúncia, sim, é um ato jurídico de manifestação da vontade
dirigida para afastar os efeitos da lei. Apesar disso, nosso legislador ainda
dispõe normas jurídicas sobre a aceitação (DIAS, 192).
4. A RENÚNCIA COMO EVENTO RESOLUTIVO DA TRANSMISSÃO. O herdeiro, desde a abertura da sucessão, é proprietário da
herança. A lei lhe faculta o direito de renunciar, mas não exige qualquer ato
dirigido para a aceitação. Renunciando à herança, opera-se o implemento similar
à condição resolutiva (DIAS, 193). Tudo
se passa como se a transmissão não houvesse ocorrido ( Art. 1.804. ..
Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro
renuncia à herança. ).
5. AS
INCONSISTÊNCIAS DO ARTIGO 1.804. Enuncia
o legislador que “Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva
a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão. Ora, a transmissão
opera seus efeitos desde a morte do autor da herança. Melhor seria que o
legislador dissesse que o herdeiro não poderá renunciar à herança se agir pelas
vias que a lei denominou “atos de aceitação”.
6. AS
FORMAS DE ACEITAÇÃO. O artigo 1.805 enuncia formas pelas quais se daria a propalada
aceitação da herança — expressa ou
tácita —: Art. 1.805. A
aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando
tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro. Há, também, a
aceitação presumida (CC 1.807). Melhor entender o discurso do legislador como
atos do herdeiro que impedem que ele exerça seu direito à renúncia.
7. O
SENTIDO DO §2º DO ARTIGO 1.805 DO CC. O legislador enuncia
que “Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e
simples, da herança, aos demais co-herdeiros”. Ora, a palavra cessão está empregada
incorretamente. Somente se pode ceder o que já é do cedente. Portanto a “cessão”
da herança, no contexto, somente tem sentido se interpretada como renúncia do
quinhão aos demais coerdeiros.
8. IRREVOGABILIDADE
DA ACEITAÇÃO. Na literalidade do art. 1812 do CC a aceitação é irrevogável.
Novamente, o que é irrevogável é a renúncia. Esta, também não será mais
possível se o herdeiro tiver agido praticando atos condizentes com a condição
de sucessor [atos de dono].
9. ACEITAÇÃO
INDIRETA. A doutrina discorre sobre três vias de “aceitação” indireta da
herança; pelos sucessores (CC 1809); por mandatário ou gestor de negócio; pelos
credores (CC. 1813). A rigor, não se trata de aceitação indireta, mas de atos
praticados em nome próprio ou em nome do herdeiro (DIAS, 195).
10. ACEITAÇÃO
PELOS SUCESSORES. Enuncia o art. 1809 que: “Falecendo o herdeiro antes de
declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a
menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não
verificada. Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes
da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar
ou renunciar a primeira”. Ora, de fato, o que se transmitiu aos sucessores do
herdeiro falecido é o direito que este tinha de renunciar ao seu quinhão.
(DIAS, 195).
11. ACEITAÇÃO PELOS CREDORES. O art. 1813 prevê que “Quando o
herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com
autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante”.Não se trata de
aceitação da herança pelo credor do herdeiro, mas o direito que esse tem de
contestar ou impugnar uma renúncia que equivale a uma fraude contra credor
(DIAS, 195). Reforça a tese de que não há aceitação da herança pelo credor do
renunciante, o fato de que “Pagas as
dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será
devolvido aos demais herdeiros” (CC 1813 §2º). O credor tem o prazo de 30 dias
para a habilitação do seu crédito no processo de inventário (CC 1813 §1º).
Concluindo: a renúncia é válida, porém não tem efeito na parte que equivale ao
montante que o herdeiro renunciante deve a terceiros.
12. RENÚNCIA - DEFINIÇÃO E FORMAS.
A renúncia é ato unilateral do sucessor, no qual rejeita a herança “antes de
assumir a postura de herdeiro e enquanto não agir como seu titular” (DIAS, 199).
Pode ser feita por escritura pública ou termo judicial (CC 1806: “A renúncia da
herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial”).
13. PROVOCAÇÃO DA
MANIFESTAÇÃO DO HERDEIRO QUANTO À RENÚNCIA. O silêncio do herdeiro é, via
de regra, um sinal de que ele não renunciará ao seu quinhão hereditário. É o
que ordinariamente acontece. Porém, o legislador permite que o “ interessado em
que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança”, possa, até “vinte dias
após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta
dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por
aceita”. (CC 1807).
14. A RENÚNCIA ATINGE A TOTALIDADE DO QUINHÃO. O legislador impede
que se possa aceitar ou renunciar a
herança em parte, sob condição ou a termo (CC 1808).
15. A RENÚNCIA DA HERANÇA NÃO IMPLICA RENUNCIAR O LEGADO. Diz a lei
que “ O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando
a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los” (CC Art. 1807 -§ 1º).
16. RENÚNCIAS NÃO VINCULADAS DE QUINHÕES HEREDITÁRIOS. Art. 1807 -§
2º O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão
hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto
aos quinhões que aceita e aos que renuncia.
17. O DIREITO DE ACRESCER. Na sucessão legítima, a parte do
renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único
desta, devolve-se aos da subsequente (CC 1810).
18. A RENÚNCIA AFASTA O DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. Nos termos do
art. 1811, “Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se,
porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma
classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito
próprio, e por cabeça”.
19. DIFERENÇANDO RENÚNCIA E CESSÃO. A cessão implica a aceitação de
algo que será transmitido (decido). Na renúncia, não há transmissão. A renúncia tem efeito ex tunc e a cessão, ex nunc.
Na renúncia o renunciante não paga o ITCD. Se fizer a cessão, paga o ITCD,
porque recebeu a coisa causa mortis
e, na cessão, pagará o ITBI (negócio inter
vivos), caso seja onerosa. Se a cessão for gratuita, pagar-se-á o ITCD, por
configurar doação. (DIAS, 201). A renúncia translativa (feita em favor de
alguém) não é renúncia, mas cessão.
20. ANUÊNCIA DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO À RENÚNCIA. A maioria
entende que é necessária a outorga, com fundamentos nos artigos 80,II e 1647, I
do CC. O entendimento minoritário é que a anuência apenas se faz necessária no
regime da comunhão universal. O CNJ, para a partilha por Escritura Pública,
exige a participação de ambos os cônjuges.
m só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo
só esse pelas perdas e danos.
__________________________________________________
REABILITAÇÃO DO INDIGNO. Apesar de os interessados terem o direito de promover a exclusão do
agente que atuou com indignidade, é possível que essa vontade encontre o
obstáculo legal que é o perdão do autor da herança em relação à ofensa sofrida.
Trata-se da reabilitação, prevista no art. 1.818 do CC: Aquele que incorreu em atos que determinem a
exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver
expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.
O INDIGNO PODE SUCEDER LIMITADAMENTE NOS TERMOS DO TESTAMENTO. É possível que o autor da herança, em vida,
sabendo da ofensa, ainda queira contemplar o indigno no testamento. Nesse caso,
o indigno receberá apenas o contido no testamento. Art. 1.188. Parágrafo único.
Não havendo reabilitação expressa, o
indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar,
já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição
testamentária.
EXCLUSAO POR
ACUSAÇÃO CALUNIOSA. São excluídos por indignidade aqueles que “houverem
acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime
contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro”.
EXCLUSÃO POR
CERCEAMENTO DE LIBERDADE DO TESTADOR. Também ficam excluídos aqueles que “
por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de
dispor livremente de seus bens por ato de última vontade”.
EFEITOS DA
EXCLUSÃO. Os efeitos da exclusão
atingem apenas o indigno. Seus descendentes não são atingidos: CC Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão;
os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da
abertura da sucessão. Para dar eficácia à sanção civil contra o indigno,
este não terá também direito ao usufruto
ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à
sucessão eventual desses bens. Os terceiros de boa-fé que adquirirem bens
do indigno ficam protegidos nos seguintes termos: CC
Art. 1.817: São válidas as alienações onerosas
de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração
legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão; mas aos
herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e
danos. O indigno, depois de excluído, ficará ainda obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança
houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com a
conservação deles (CC 1818).
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1. LOCALIZAÇÃO DO TEMA. Inovando,
em relação ao CC/16, o CC/2002 inaugurou um capítulo denominado “Petição de
herança”. O tema surge heterotópico, eis que a matéria regulamentada tem majoritariamente
natureza processual. Parece-me que a maior dificuldade cognitiva apresentada pelos
alunos em relação ao tema reside na falta de correlacioná-lo com o procedimento
especial de inventário e partilha, que na maioria das grades curriculares ainda
não foi ministrado. Por isso, didaticamente, em breves linhas, será abordado
inicialmente os conhecimentos necessários sobre o procedimento de inventário e
partilha.
2. O PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO E
PARTILHA. Com a morte, abre-se a sucessão. Inicia-se também a contagem do prazo
de 60 dias para o oferecimento da ação de inventário [abertura do inventário]. Recebida
a petição de inventário, o juiz nomeia o inventariante. Este, depois de assumir
o compromisso, tem o prazo de vinte dias para apresentar as primeiras
declarações, peça processual que obrigatoriamente relaciona todos os herdeiros.
Apresentadas as primeiras declarações, o juiz ordena a citação dos herdeiros.
Concluídas as citações, abre-se o prazo de 10 dias para quem se julgar
prejudicado, arguir omissões nas primeiras declarações e contestar a qualidade
de quem foi incluído indevidamente como herdeiro. Este é o momento processual
adequado
[i] para alguém que é o
verdadeiro herdeiro na ordem da vocação hereditária requerer sua inclusão e
afastar os aparentes herdeiros. É também a oportunidade adequada para alguém
pleitear sua inclusão como mais um herdeiro de sua classe. Pode ser, porém, que
tais pessoas somente descubram que foram omitidas ou preteridas na sucessão,
quando o processo já atingiu sua fase
final ou depois que o processo de
inventário estiver finalizado. Neste caso, o procedimento para demandar pelos
direitos do preterido na herança ou afastar o herdeiro aparente, é o processo
cognitivo denominado petição de herança.
3. A FINALIDADE DA PETIÇÃO DE
HERANÇA. Como explicado acima, a ação de petição de herança somente terá cabimento
depois que for julgado por sentença a partilha requerida na ação de inventário
e partilha ou quando no procedimento de inventário de partilha já se encontrar
ultrapassada a fase de impugnação. Na primeira hipótese, pressupõe-se que,
julgada a partilha, a herança deixada esteja na posse de herdeiros aparentes,
falsos herdeiros ou, simplesmente, possuidores a qualquer título. Na segunda, a
posse da herança poderá também restar em mãos de quem não tem efetivamente este direito. A finalidade da petição da
herança cinge-se, pois, em dois objetos: pedir a declaração da qualidade do
autor da ação como herdeiro; obter [reivindicar] a restituição da herança ou de
parte dela.
4. PRAZO PRESCRICIONAL. O objeto
da ação de petição de herança é duplo. Um de natureza declaratória; o segundo
de natureza condenatória à restituição da herança. Há, portanto, uma pretensão,
a desafiar a prescrição. Por inexistir prazo específico para a pretensão em
tela, o prazo prescricional é o geral, ou seja, 10 anos. O prazo é contado da
abertura da sucessão, salvo para o incapaz, que tem a prerrogativa de iniciar a
contagem do prazo quando cessar sua incapacidade. Recomendo aos alunos revisitar
os conceitos de prescrição em:
http://jorgeferreirablog.blogspot.com.br/2012/04/exame-de-ordem-100-topicos-de-direito.html
5. DA LEGITIMIDADE PASSIVA. A
ação de petição de herança é oferecida em face [contra] quem for o detentor da
herança, no momento que a ação é proposta. Não interessa se o detentor é o não
herdeiro. Quem tiver o efetivo poder
sobre a herança, ou parte dela, será o requerido [réu] nesta ação. Se o
inventário ainda se encontrar em curso, a ação de petição de herança não pode
ser movida contra o inventariante, mas, sim, contra os herdeiros, pois a estes
se transmitiu a herança no momento da abertura da sucessão.
6. DA LEGITIMIDADE ATIVA. O
legitimado é o herdeiro que foi preterido ou não incluído no rol dos
sucessores. Não importa se é herdeiro legítimo ou testamentário. Sendo
herdeiro, ele está legitimado. O substituto do herdeiro testamentário ou o fideicomissário
também estão legitimados. Há posturas no sentido de que a Fazenda Pública goza
de legitimidade para afastar o herdeiro aparente, deflagrando-se, assim, o
procedimento referente à herança jacente.
7. A INEXIGIBILIDADE DO
LITISCONSÓRCIO ATIVO. A ação de petição de herança pode ser movida apenas por
um dos herdeiros. Ele pode requerer validamente a totalidade da herança. Se
procedente o pedido na ação retro, todos os herdeiros serão beneficiados.
8. O PAGAMENTO INDEVIDO DE LEGADO
POR HERDEIRO APARENTE. Inovando, o legislador regulamentou as consequências
jurídicas para o herdeiro aparente que, estando de boa-fé, pagar um legado indevidamente. A redação do
artigo não é clara, pois pressupõe que o legatário também seja aparente. A
figura do legatário aparente surge quando o testamento é nulo, a disposição
testamentária sobre o legado é nula, o testamento é anulável ou fora revogado. Herdeiro
aparente que paga a legatário aparente um legado não está obrigado a ressarcir,
desde que tenha agido com boa-fé. Uma aplicação da teoria da aparência.
9. COMPARAÇÃO ENTRE A AÇÃO
REIVINDICATÓRIA DE HERANÇA E PETIÇÃO DE HERANÇA. Ambas as ações são reais. A
causa de pedir é a mesma, ou seja, alguém se declara herdeiro e reclama a posse
de bem da herança que está indevidamente com o réu. A diferença reside no fato
de que na petição da herança se pede uma universalidade e na ação
reivindicatória se pede coisa determinada.
10. EFEITOS JURÍDICOS PARA O
POSSUIDOR DA HERANÇA. Não importa se o possuidor da herança está ou não de
boa-fé. A posse deve ser restituída aos verdadeiros ou a todos os herdeiros.
Não é somente a posse que deve ser restituída, mas tudo que se obteve da posse.
No tocante aos frutos pendentes ou percebidos, relacionados com a posse,
aplicam-se as regras de direito das coisas (possuidor de boa-fé ou de má-fé).
Depois de o possuidor ter sido citado na ação de petição de herança, a má-fé se
presumirá e a mora estará configurada.
11. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E
PETIÇÃO DE HERANÇA. Se alguém é herdeiro de fato, mas não detém o título
jurídico para tal, deve buscar primeiro a declaração judicial de sua
paternidade ou maternidade. Nos termos da Súmula 149 do STF, a ação de
investigação de paternidade é imprescritível, porém, a ação de petição de
herança não o é. A pretensão patrimonial está sujeita à prescrição que pode,
inclusive, ser declarada de ofício (CPC 219, 5º).
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