DO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE
BENS
Notas Didáticas Elaboradas pelo Professor Jorge
Ferreira da Silva Filho
INTRODUÇÃO. Antes da Lei 6.515/77, o art. 258 do CC/16 determinava
que não havendo convenção ou sendo essa nula vigoraria entre os cônjuges o
regime da comunhão universal. Esse era, então, o regime legal. Sua definição
legal estava contida no artigo 262 do CC/16, cujo enunciado, sem qualquer
alteração, veio aportar no artigo 1.667 do CC 2002. Caracteriza-se pela
comunicação de todos os bens que os cônjuges forem proprietários antes de casar
e também daqueles que qualquer um dos cônjuges adquirir na constância do
casamento, excetuando-se as aquisições previstas no artigo 1668 do CC.
BENS QUE SE COMUNICAM NO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL. Diz a lei: Art. 1.667. O regime de comunhão universal
importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges
e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte. Essa
é a regra geral. Bem adquiridos onerosamente ou não, como regra geral, entram
na comunhão. A dívida passiva é um
débito contraído por qualquer dos cônjuges. O adjetivo “passiva” emprega-se
para diferençar de dívida ativa (CTN 201).
Até os frutos dos bens excluídos
da comunhão comunicam-se, pois assim informa o artigo 1.669 do CC: A
incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não se estende
aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento. Este
artigo não é uma exceção da exceção, mas
uma ratificação do princípio geral da comunicabilidade.
Como
recomendação didática, deve o aluno concentrar sua atenção nas exceções
recordando ainda que este regime exige a celebração de pacto antenupcial, sob
pena de converter em regime de comunhão parcial (CAMILLO, 1208; DINIZ, 2015 - 319).
BENS QUE NÃO SE COMUNICAM NO
REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL. Determina o artigo 1.668 do CC que: São excluídos
da comunhão: I - os bens doados ou herdados com a cláusula de
incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens gravados de
fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a
condição suspensiva; III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se
provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; IV -
as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de
incomunicabilidade; V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
Temos nesse artigo os BENS PARTICULARES de cada cônjuge.
NOTAS IMPORTANTES SOBRE OS BENS
PARTICULARES. Bens recebidos por contrato de doação ou pela via da transmissão causa mortis comunicam-se. Para que isso
não ocorra é necessário a feitura de testamento no qual se inclua a cláusula de
incomunicabilidade. Bens gravados de fideicomisso são aqueles que, embora
destinados por testamento a certa pessoa (fideicomissário) ficam, por certo
tempo, na titularidade de outra (fiduciário), conforme dispõe a lei (CC 1.951).
Tais bens e direitos não se comunicam quando instituídos mediante a modalidade
suspensiva. As dívidas, via de regra, não se comunicam, exceto quando
contraídas para os aprestos ou em proveito comum. Os aprestos são os bens
adquiridos antes do casamento, mas para o casamento. São as coisas qualificadas
como preparativos, tais como, a festa, o enxoval, a viagem de núpcias a
aquisição de moradia etc. (CAMILLO, 1208;
DINIZ, 234).
ADMINISTRAÇÃO DOS BENS
PARTICULARES E DOS BENS COMUNS. Por força do 1.670 do CC, Aplica-se ao regime da comunhão universal o disposto no
Capítulo antecedente, quanto à administração dos bens. Portanto, não há
regulamentação nova, seja em relação aos bens particulares ou aos bens comuns.
MOMENTO DA RUPTURA DA
RESPONSABILIDADE COM OS CREDORES DO OUTRO CÔNJUGE. Conforme determina a lei,
esse momento é o da extinção da comunhão. Art.
1.671. Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará
a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro.
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