DO REGIME DE BENS - INTRODUÇÃO
Notas Didáticas Elaboradas pelo Professor Jorge Ferreira da Silva
Filho
http://jorgeferreirablog.blogspot.com.br
INTRODUÇÃO. Sob a rubrica “Do Direito Patrimonial”, Título II, do
Livro de Famílias, o legislador regulamenta o regime de bens. Entende-se por
regime de bens o complexo das regras que orientam ou disciplinam as relações
econômicas entre os cônjuges ou desses com terceiros (GONÇALVES, 382). O
legislador permite aos nubentes escolher entre três regimes cujas regras estão
definidas em lei (comunhão parcial; comunhão universas; regime da participação
final nos aquestos) ou, afastando-se das normas ofertadas pelo legislador
criarem suas próprias regras por meio da adoção do regime da separação de bens.
O instrumento para celebração do acordo entre os nubentes recebe o nome de
PACTO ANTENUPCIAL, ou convenção.
O PRINCÍPIO DA LIBERDADE PARA FIXAÇÃO DO REGIME DE BENS. Nos termos
do artigo 1.639 do CC, os nubentes, quanto aos seus bens, presentes e futuros,
podem celebrar o que desejarem, dentro dos limites da lei. Enuncia o artigo
retro: É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento,
estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
O INÍCIO DA VIGÊNCIA DO REGIME E SUA POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. É
da data do casamento que se tem os efeitos patrimoniais do regime de bens: CC
1639: § 1o O regime de bens entre
os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento. Na vigência
do CC 16 o regime era inalterável, porém, com o CC 2002, o legislador passou a
permitir que o regime fosse alterado, mediante a formulação motivada de pedido,
valendo depois que o juiz competente autorizasse a modificação do regime. Nesse
sentido: CC 1639: §2º É admissível
alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado
de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e
ressalvados os direitos de terceiros.
A IMPLICAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO PACTO ANTENUPCIAL. Art. 1.640. Não
havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto
aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
A FORMALIDADE DO PACTO ANTENUPCIAL. É no processo de habilitação ao
casamento que os noivos têm o momento adequado para a escolha do regime. Deve a
convenção antenupcial ser celebrada por instrumento público, exceto quando a
opção dos nubentes recair sobre o regime da comunhão parcial. Nesse sentido: CC
Art. 1640: Parágrafo único. Poderão os
nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este
código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão
parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais
escolhas.
REGIME OBRIGATÓRIO DE SEPARAÇÃO
DE BENS. Apesar da falta de técnica do
legislador, a lei diz (CC 1.641) que é obrigatório o regime da separação de bens no
casamento, para os seguintes casos: I -
das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da
celebração do casamento; II - da pessoa maior de sessenta anos; II – da pessoa
maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010); III -
de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
ATOS QUE CADA CÔNJUGE PODE
INDEPENDENTEMENTE REALIZAR. Nos termos do Art. 1.642 do CC: Qualquer
que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente: I -
praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao
desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art.
1.647; II - administrar os bens próprios; III - desobrigar ou reivindicar os
imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem
suprimento judicial; IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação,
ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do
disposto nos incisos III e IV do art. 1.647; V - reivindicar os bens comuns,
móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino,
desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes,
se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos; VI - praticar todos
os atos que não lhes forem vedados expressamente. Ainda permite a lei (CC
1643): Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro: I -
comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica; II -
obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.
DÍVIDAS QUE PERTENCEM AO CASAL E
GERAM A OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. CC Art. 1.644. As
dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente
ambos os cônjuges.
ASPECTOS PROCESSUAIS RELEVANTES.
Os artigos 1645 e 1646 trazem regras peculiares sobre o processo envolvendo os
cônjuges. Seguem: Art. 1.645. As ações
fundadas nos incisos III, IV e V do art. 1.642 competem ao cônjuge prejudicado
e a seus herdeiros. Art. 1.646. No
caso dos incisos III e IV do art. 1.642, o terceiro, prejudicado com a sentença
favorável ao autor, terá direito regressivo contra o cônjuge, que realizou o
negócio jurídico, ou seus herdeiros.
ATOS QUE EXIGEM A AUTORIZAÇÃO DE
AMBOS OS CÔNJUGES PARA SUA EFICÁCIA PLENA. Diz a lei (CC 1.647): Ressalvado
o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro,
exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os
bens imóveis; II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval; IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de
bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação. Parágrafo único. São
válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem
economia separada.
A FIANÇA E O AVAL NA UNIÃO
ESTÁVEL. Decisão paradigmática ocorreu no acórdão do
REsp 1.299.866 – DF, julgado em 25/02/2014, no qual se sagrou por unanimidade
que a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a outorga do
companheiro não é nula nem anulável, não se aplicando a Súmula 332 do STJ
(RIBDAFM nº 03, P. 162).
A INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA AFASTAR OS EFEITOS DA DENEGAÇÃO
INJUSTA. CC Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a
outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja
impossível concedê-la.
ANULABILIDADE DO ATO PRATICADO SEM A OUTORGA MARITAL OU
UXÓRIA. CC Art. 1.649. A falta de
autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará
anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até
dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.
DA FORMA VÁLIDA PARA A OUTORGA. CC 1649 Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde
que feita por instrumento público, ou particular, autenticado. A palavra “aprovação” refere-se à outorga
marital ou uxória. Trata-se de ato formal porque deve ser realizado pela forma
escrita, pública ou particular. O documento particular autenticado implica a
necessidade do reconhecimento da assinatura de outorga e a declaração de
autenticidade pelo tabelião (CAMILLO, 1195)
LEGITIMIDADE ATIVA PARA A AÇÃO DESCONSTITUTIVA DO ATO. CC Art.
1.650. A decretação de invalidade dos
atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só
poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus
herdeiros. Interesse e legitimidade são requisitos necessários para que o
julgamento de uma ação alcance seu mérito (CPC 3º). A legitimidade apresenta-se
sob dois aspectos: legitimatio ad
processum; e legitimatio ad causam
ou material. Tem a primeira, aquele que a ordem jurídica autoriza a postular em
juízo. Goza da segunda, aquele que afirma ser o titular do direito objeto da
discussão. O objeto de tutela da norma é a família, nas categorias cônjuge e
prole. Daí a razão da legitimidade
estendida restritivamente ao cônjuge e herdeiros (CAMILLO, 1195; NERY
Jr. 181).
A INCAPACIDADE DE UM DOS CÔNJUGES PARA ADMINISTRAR SEUS BENS
IMPÕE DEVERES AO OUTRO CC ARt. 1.651. Quando
um dos cônjuges não puder exercer a administração dos bens que lhe incumbe,
segundo o regime de bens, caberá ao outro: I - gerir os bens comuns e os do
consorte; II - alienar os bens móveis comuns; III - alienar os imóveis comuns e
os móveis ou imóveis do consorte, mediante autorização judicial. Nota-se,
pois, que apenas com autorização judicial pode-se alienar bens comuns ou
particulares do cônjuge impossibilitado de exercer a administração.
OS EFEITOS DA POSSE SOBRE BENS
PARTICULARES DO OUTRO CÔNJUGE. CC Art. 1.652. O cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro, será
para com este e seus herdeiros responsável: I - como usufrutuário, se o
rendimento for comum; II - como procurador, se tiver mandato expresso ou tácito
para os administrar; III - como depositário, se não for usufrutuário, nem
administrador. Os frutos dos bens comuns ou particulares entram na
comunhão, seja no regime da comunhão parcial (CC 1660, V) ou da comunhão
universal. Ressalta-se que, em qualquer regime de bens, as regras gerais para a
administração dos bens particulares ou comuns estão determinadas nos artigos supra,
ou seja, 1642 a 1652 do CC (DINIZ, 234).
DO PACTO ANTENUPCIAL. O pacto,
convenção ou contrato antenupcial é o instrumento pelo qual os noivos
estipulam, antes do casamento, como desejam regular os aspectos patrimoniais do
casal. É ato formal valendo apenas se realizado por escritura pública. Trata-se
de ato jurídico com condição suspensiva, passando a gerar efeitos apenas se
realizado o casamento. CC Art. 1.653. É
nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se
não lhe seguir o casamento. Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial,
realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal,
salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens. Art. 1.655. É
nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei. Art.
1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos
aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde
que particulares. Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito
perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial
do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
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