DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE
BENS
Notas Didáticas Elaboradas pelo Professor Jorge
Ferreira da Silva Filho
INTRODUÇÃO. Há quatro categorias
de regime de bens no CC: comunhão parcial; comunhão universal; regime da
participação final nos aquestos; separação de bens (obrigatório ou convencional).
O legislador estruturou as normas sobre regime sob os seguintes ângulos: 1º -
bens que se comunicam, ou seja, bens que são propriedade comum do casal devendo
ser repartidos igualmente por ocasião da morte (meação em inventário) ou da
ruptura da sociedade conjugal; 2º - a forma de administração dos bens e a
percepção dos frutos dos bens comuns e dos bens particulares. Não é linear nem
didática a organização dos artigos. Por isso, faz-se necessário agrupar os
temas.
DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. Caracteriza-se
este regime pela comunhão de todos os bens que o casal adquirir depois do casamento,
dizendo o CC art. 1658: No regime de comunhão parcial, comunicam-se os
bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções
dos artigos seguintes. . Trata-se de regra geral,
permeada por várias exceções. Por isso, organizo abaixo os diversos artigos por
categorias temáticas comuns.
BENS QUE SE COMUNICAM NO REGIME
DA COMUNHÃO PARCIAL. O ponto de partida
é o artigo 1660 do CC que enuncia: Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na
constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um
dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o
concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação,
herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias
em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns,
ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou
pendentes ao tempo de cessar a comunhão. A doutrina e jurisprudência
ensinam que as quotas de empresa constituídas antes do casamento não se
comunicam. Todavia, comunicam-se, caso tenham ocorrido no curso do casamento: o
aumento de capital; a abertura de filiais; os reflexos patrimoniais decorrentes
da mudança de endereço; os reflexos econômicos em relação à mudança de ramo
(Valladão (Coord.) Regime de Bens. Editora Del Rey, 2014, p.8).
BENS QUE NÃO SE COMUNICAM NO
REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. Determina o artigo 1659 do CC que: Excluem-se
da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe
sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os
sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente
pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III - as
obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos
ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - os bens de uso pessoal, os
livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de
cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas
semelhantes. A lei diz ainda que são incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento
(CC 1661).
O CASO DO FGTS. O Desembargador
Newton Teixeira Carvalho ministra que “com relação ao FGTS, se percebido na
constância do matrimônio, integra o patrimônio comum”. Embora com entendimento
contrário, salienta que o STJ “vem reconhecendo o direito de meação das
parcelas depositadas durante a constância do matrimônio ou da união estável” (Cf. Valladão (Coord.) Regime de Bens.
Editora Del Rey, 2014, p.8).
NOTAS IMPORTANTES SOBRE OS BENS
INCOMUNICÁVEIS. Denomina-se bens particulares aqueles que são de propriedade
exclusiva do marido ou da mulher. Neste regime, os bens que cada cônjuge já era
proprietário antes do casamento não se comunicam. Assim também ocorre com as
doações recebidas pelo marido ou pela mulher e as heranças que cada um vier a
perceber. Se as doações e as heranças forem convertidas em outros bens
(sub-rogação), os novos bens (os sub-rogados) continuaram bens exclusivos e não
se comunicarão. Não é pacífica a interpretação da incomunicabilidade dos
proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge (CC 1659, VI). A maioria concorda
que proventos são as aposentadorias, os salário, as remunerações, comissões,
honorários, retiradas etc., mas discordam quanto ao alcance da
incomunicabilidade. Para alguns, como
Carlos Eduardo Nicoletti Camillo, o legislador quis deixar como bem particular
do cônjuge o montante que sobrasse de sua renda depois que cumpridas suas
obrigações familiares (CAMILLO, 1659). De lado oposto, Maria Berenice Dias vem
dizer que é “absolutamente desarrazoado excluir da universalidade dos bens
comuns os proventos de trabalho pessoal de cada cônjuge” (DIAS, 231).
O CUIDADO DO CASAL EM RELAÇÃO AOS
BENS MÓVEIS. Há uma presunção legal de que qualquer bem móvel encontrado na
posse do casal seja bem comum. Apenas se afasta tal presunção mediante prova.
Por isso, bens móveis de valor alto devem ter um registro histórico de sua aquisição,
sob pena de comunicar. CC Art. 1.662. No
regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento
os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.
ADMINISTRAÇÃO DOS BENS COMUNS. Art. 1.663. A administração do patrimônio
comum compete a qualquer dos cônjuges. § 1o As dívidas contraídas no exercício
da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os
administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido. § 2o A
anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que
impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns. § 3o Em caso de malversação
dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges.
DÍVIDAS CONTRAÍDAS PARA SUPRIR AS
DEMANDAS DA FAMÍLIA. Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações
contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às
despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.
ADMINISTRAÇÃO DOS BENS
PARTICULARES. Art. 1.665. A administração
e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao
cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial. Art. 1.666.
As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens
particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.
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