DO REGIME PARTICIPAÇÃO FINAL NOS
AQUESTOS
Notas Didáticas Elaboradas pelo Professor Jorge
Ferreira da Silva Filho
INTRODUÇÃO. Este regime surgiu como novidade no Direito brasileiro
a partir do CC/2002. A ideia central desse instituto é o de dar liberdade ao
casal para que, na constância do casamento, cada cônjuge tenha “patrimônio
próprio”. Entretanto, sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, os
aquestos serão partilhados, pois assim determina a lei: CC Art. 1.672. No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge
possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe
cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade
dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do
casamento. Sua criação jurídica deu-se na Costa Rica, em 1888. Atualmente,
essa ideia de regime é encontrada em vários países, tais como Alemanha,
Argentina, Espanha, França, Hungria e Portugal (LOBO, 331; MADALENO, 582).
A INTANGIBILIDADE DA MEAÇÃO. Para preservar a utilidade do direito
de meação dos aquestos o legislador determinou sua proteção nos seguintes
termos: Art. 1.682. O direito à meação
não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial.
O CONCEITO DE “PATRIMÔNIO PRÓPRIO”. O legislador optou por
determinar quais são os bens que integram o patrimônio próprio, assim dizendo:
CC Art. 1.673. Integram o patrimônio
próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele
adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.
A ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PRÓPRIOS. CC 1673 Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada
cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.
FORMA DE APURAÇÃO DOS AQUESTOS PARA A PARTILHA Art. 1.674. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á
o montante dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:
I - os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se
sub-rogaram; II - os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou
liberalidade; III - as dívidas relativas a esses bens. Os bens móveis serão
incluídos na meação, salvo prova em contrário da presunção contida no Parágrafo único do artigo 1647, que diz: Salvo prova em contrário, presumem-se
adquiridos durante o casamento os bens móveis. Deve-se considerar também o
valor dos bens doados por um dos cônjuges quando inobservada a necessidade da
outorga marital ou uxória, conforme explicado no próximo tópico.
O CÔMPUTO DAS DOAÇÕES ILÍCITAS.
Nos termos dos artigos 1647, IV c/c 1649 do CC, é anulável a doação de bens
comuns ou daqueles que, embora sejam particulares, possam integrar uma futura
meação. Um bem imóvel adquirido onerosamente em nome apenas de um dos cônjuges
não poderia ser doado se a autorização do outro cônjuge. Por isso, essa parte
doada ilicitamente, quando não reivindicada, poderá ser avaliada e incluída
como bem partilhável, dizendo a lei: CC Art. 1.675. Ao determinar-se o montante dos
aqüestos, computar-se-á o valor das doações feitas por um dos cônjuges, sem a
necessária autorização do outro; nesse caso, o bem poderá ser reivindicado pelo
cônjuge prejudicado ou por seus herdeiros, ou declarado no monte partilhável,
por valor equivalente ao da época da dissolução. Em complementação, enuncia o legislador que: Art. 1.676. Incorpora-se ao monte o
valor dos bens alienados em detrimento da meação, se não houver preferência do
cônjuge lesado, ou de seus herdeiros, de os reivindicar.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA INCOMUNICABILIDADE
DAS DÍVIDAS. Art. 1.677. Pelas
dívidas posteriores ao casamento, contraídas por um dos cônjuges, somente este
responderá, salvo prova de terem revertido, parcial ou totalmente, em benefício
do outro.
PECULIARIDADES SOBRE AS DÍVIDAS.
Art. 1.678. Se um dos cônjuges solveu uma dívida do outro com bens do
seu patrimônio, o valor do pagamento deve ser atualizado e imputado, na data da
dissolução, à meação do outro cônjuge. Art. 1.686. As dívidas de um dos
cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou a
seus herdeiros.
COMPARTILHAMENTO DOS BENS ADQUIRIDOS PELO ESFORÇO CONJUNTO. Art. 1.679. No caso de bens adquiridos
pelo trabalho conjunto, terá cada um dos cônjuges uma quota igual no condomínio
ou no crédito por aquele modo estabelecido.
PECULIARIDADES SOBRE OS BENS
MÓVEIS E IMÓVEIS. Há presunção de domínio sobre a coisa móvel em
relação ao cônjuge devedor. Art. 1.680.
As coisas móveis, em face de terceiros, presumem-se do domínio do cônjuge
devedor, salvo se o bem for de uso pessoal do outro. A titularidade formal
da propriedade pode ser guerreada: Art.
1.681. Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no
registro.
Parágrafo único. Impugnada a titularidade, caberá ao cônjuge
proprietário provar a aquisição regular dos bens.
O MOMENTO DA APURAÇÃO DOS
AQUESTOS. Art. 1.683. Na
dissolução do regime de bens por separação judicial ou por divórcio,
verificar-se-á o montante dos aqüestos à data em que cessou a convivência.
ALTERNATIVA CONTÁBIL QUANDO INCONVENIENTE A DIVISÃO DE BENS. Art. 1.684. Se não for possível nem
conveniente a divisão de todos os bens em natureza, calcular-se-á o valor de
alguns ou de todos para reposição em dinheiro ao cônjuge não-proprietário.
Parágrafo único. Não se podendo realizar a reposição em dinheiro, serão
avaliados e, mediante autorização judicial, alienados tantos bens quantos
bastarem.
A MEAÇÃO DOS AQUESTOS NO CASO DE SUCESSÃO CAUSA MORTIS. Art. 1.685.
Na dissolução da sociedade conjugal por morte, verificar-se-á a meação do
cônjuge sobrevivente de conformidade com os artigos antecedentes, deferindo-se
a herança aos herdeiros na forma estabelecida neste Código.
EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO. 1) No
regime da participação final nos aquestos pode-se afirmar que: a) A herança recebida pelo marido durante o casamento não
perfaz seu patrimônio próprio. b) A doação recebida pela mulher, durante o
casamento, será contabilizada como aquesto. c) os bens que cada um dos cônjuges
possuía antes do casamento inserem-se como bens do patrimônio próprio. d) O
direito à meação é renunciável.
Nenhum comentário:
Postar um comentário