A UNIÃO ESTÁVEL
Notas Didáticas Elaboradas pelo Professor Jorge Ferreira da Silva
Filho
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1.
O SENTIDO DA
EXPRESSÃO “UNIÃO ESTÁVEL”. A Constituição Federal reconheceu a união estável
como uma entidade familiar, porém não a definiu. Posteriormente, a lei 9278/96,
sem mencionar a expressão em estudo, disse que reconhecia como entidade
familiar a “convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma
mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Com o Código
Civil de 2002, abriu-se um Título no Livro do Direito de Família para
contemplar a União Estável. Nos termos do artigo 1.723 do CC, a “convivência
pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de
família” (http://jorgeferreirablog.blogspot.com.br/2012/04/familia-01-minidicionario.html) configura a “união estável”.
2.
A DESIGNAÇÃO DAS
PESSOAS QUE VIVEM EM UNIÃO ESTÁVEL. No imaginário popular, há união estável
quando duas pessoas estabelecem um vínculo na forma de uma sociedade de afeto,
solidariedade e comprometimento, porém sem a chancela do casamento. Ao longo do
tempo, tais pessoas receberam diferentes designações, tais como: amantes;
amasiados, concubinos, companheiros (Lei 8.971/94); conviventes (Lei 9.278/96);
e, no Código Civil/2002, três concomitantes designações (companheiro,
convivente e concubino). ® http://jorgeferreirablog.blogspot.com
3.
DOS REQUISITOS
PARA A CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. Do artigo 1.723, caput e §1º, do CC se
extrai que há quatro requisitos objetivos e um subjetivo, para constituição da
união estável. São requisitos objetivos: convivência pública; convivência
contínua; convivência duradoura; inexistência de impedimentos ao casamento de
qualquer dos companheiros. O requisito subjetivo circunscreve-se a intenção do
casal, no sentido de que a convivência tem o propósito de constituir uma
família. Diz-se que há nos conviventes
“o desejo de constituir família”. ® http://jorgeferreirablog.blogspot.com
4.
PESSOAS QUE NÃO
DEVEM CASAR PODEM CONSTITUIR A UNIÃO ESTÁVEL. Dispõe o legislador que as causas
suspensivas ao casamento não impedem a constituição da união estável. Importante relembrar que sob a rubrica “Das
Causas Suspensivas”, a lei diz que “não devem casar” as pessoas que se
encontrem numa das hipóteses elencadas no art. 1534 do CC. Tais pessoas podem,
entretanto, constituir a união estável. Trata-se de uma vantagem, pois quem se
casa infringindo causa suspensiva submete-se ao regime de separação de bens e
os companheiros são abrangidos pelo regime da comunhão parcial.
5.
A INOCUIDADE DA
EXIGÊNCIA DA DIVERSIDADE DE SEXO. A Constituição Federal e o Código Civil,
expressamente, colocam a diversidade de sexo como requisito para a configuração
da união estável entre duas pessoas. Assim, apenas um homem e uma mulher
poderiam constituir uma união estável. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal,
em maio de 2011, reconheceu que pessoas do mesmo sexo podem estabelecer
juridicamente essa entidade familiar acolhida constitucionalmente. ® http://jorgeferreirablog.blogspot.com
6.
DA DIFERENÇA
ENTRE CONCUBINATO E UNIÃO ESTÁVEL. Houve
época em que a ideia de concubinato se confundia com a de união estável. Depois do CC/2002, o concubinato restou
definido e caracterizado pelo simples fato de existir “relações não eventuais
entre o homem e a mulher, impedidos de casar” (CC 1.727). Portanto, na
estreiteza do Código Civil, a diferença entre a união estável e o casamento
reside no fato de existir ou não impedimento ao casamento do homem ou da mulher
(ou de ambos) que estabelecem uma convivência não eventual. http://jorgeferreirablog.blogspot.com.br/2012/04/familia-01-minidicionario.html
7.
O REGIME DE BENS
NA UNIÃO ESTÁVEL. Há quatro regimes de bens no Código Civil, com as seguintes
denominações: de comunhão parcial; de comunhão universal; de participação final
nos aquestos; de separação de bens. Em se constituindo a união estável,
instaura-se por força da lei, o regime de bens da comunhão parcial (CC 1725),
que se caracteriza pela comunicação [propriedade comum] dos bens adquiridos na
constância do casamento. A lei abriu aos companheiros a possibilidade de
realizar um contrato escrito de união estável com a possibilidade de afastarem
a incidência do regime legal (CC 1725).
8.
CONVERSÃO DA
UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO. A Constituição determinou que a lei deve facilitar
a conversão da união estável em casamento (CF 226 §3º). O legislador, apesar
disso, determinou que a conversão da união estável em casamento deverá ser
requerida pelos companheiros ao juiz. Depois de autorizada a conversão, deve
haver o “assento do casamento no Registro Civil” (CC 1.726). Este artigo tem
recebido crítica da doutrina como inconstitucional. Certamente, envolver o
judiciário em questão que poderia ser meramente administrativa é tornar moroso
o procedimento de conversão da união estável em casamento. http://jorgeferreirablog.blogspot.com.br/2012/04/familia-01-minidicionario.html
9.
DOS DEVERES
IMPOSTOS PELO ESTADO AOS COMPANHEIROS. O legislador pensou a união estável como
se fosse um casamento em potencial. Por isso impôs aos companheiros os deveres
recíprocos de lealdade, respeito, assistência, guarda, sustento e educação dos
filhos (CC 1724). Para o casamento, a lei impõe os deveres de fidelidade, vida
no domicílio conjugal, mútua assistência, respeito e consideração mútuos, e,
também, guarda, sustento e educação dos filhos. Portanto, há semelhanças e
diferenças, que dever ser perquiridas. http://jorgeferreirablog.blogspot.com.br/2012/04/familia-01-minidicionario.html
10.
INEXISTÊNCIA DO
DEVER DE COABITAÇÃO. Não existe imposição da lei no sentido de que os
companheiros tenham que viver sob o mesmo teto. Não se exige a coabitação para
caracterizar a união estável. Há doutrinadores que entendem compreender no
dever de convivência pública com o objetivo de constituir família, o dever de
coabitação. A ausência de moradia conjunta seria admitida como exceção. A
Súmula 382 do STF dispensa a convivência sob o mesmo teto para configuração do
concubinato puro, que equivale à união estável. O TJAP, no julgamento da
Apelação 0028040-82.2010.8.03.001 (RBDFAM 03/2014), decidiu que: “2- A
residência em casa diversa e até a quebra do dever de fidelidade não constituem
óbice ao reconhecimento judicial da união estável, se, a despeito disso, o
relacionamento se manteve intato”.
11.
PRAZO PARA CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. Na
revogada lei 8971 de 1994, exigia-se cinco anos de prazo de convivência para
que a companheira passasse a ter algum direito. Não há mais qualquer exigência
legal de tempo mínimo de convivência. Caberá ao judiciário construir, caso a
caso, se no período normal de convivência dos companheiros poderia se extrair a
ideia de convivência duradoura.
12.
LEALDADE E
FIDELIDADE. Estranhamente, a legislação impõe a fidelidade aos casados e aos
companheiros apenas o dever de lealdade. Alguns entendem que no dever de
lealdade não se inclui o de fidelidade. Como explicado, não há na lei uma
determinação expressa no sentido de que os companheiros se obrigam ao dever de
fidelidade, entretanto, há condenações nos tribunais por dano moral decorrente
da infidelidade do companheiro. No REsp 1.348.458 – MG, de 2012, a amante de um
homem já em união estável, pleiteou o reconhecimento de dupla união, sendo o
REsp fundado na ofensa à Lei 9.278, que impõe a fidelidade como dever na união
estável e na divergência entre o TJMG e o TJRS. Negado provimento, tendo a
relatora afirmado que “a fidelidade está ínsita ao próprio dever de respeito e
lealdade entre os companheiros”. (RIBDAFM Nº 03, p. 178).
13.
DIREITO REAL DE
HABITAÇÃO. Ao companheiro sobrevivente, por expressa determinação legal, está
assegurado o direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova
união ou casamento. Embora o CC/2002 não tenha repetido com clareza o que
dispõe o art. 7º p.u., da Lei 9278/96, no STJ há posições no sentido de que o
direito real de habitação vigora para o companheiro supérstite (REsp 821660).
14.
A VALIDADE DA DOAÇÃO ENTRE COMPANHEIROS. A
doação é um contrato. Sua validade depende de não existir restrição legal ou
observar as imposições da lei. Entre cônjuges é possível a doação de um ao
outro, porém com as observâncias legais. A doação do cônjuge adúltero à
concubina pode ser anulada.[i]
Entretanto, no que concerne à doação entre companheiros a lei é omissa. A doutrina
acolhe esta doação como perfeitamente possível e sem doação. Discute-se também
o dever de colação, na hipótese de concorrência do companheiro sobrevivente com
os filhos do convivente.
15.
O CONCUBINATO. No
CC 2002, o concubinato está definido como relações não eventuais entre homem e
mulher que não poderiam se casar pela existência de impedimentos. Trata-se das
famílias paralelas, realidade que se verifica mais com os homens. Diz-se, neste
caso, que há o concubinato adulterino, diferençando da ideia de concubinato
puro, que se assemelhava à noção de união estável (DIAS, 168).
16.
EFEITOS JURÍDICOS
DO CONCUBINATO. O legislador definiu o concubinato, mas deixou de positivar
seus efeitos jurídicos. A pessoa considerada concubina sofre muitas restrições
jurídicas. Ela não pode receber doações de seu parceiro [cônjuge adúltero],
pois tal contrato poderá ser anulado. Se alguém que receber pensão alimentar
envolver-se num concubinato, perderá o direito aos alimentos. Entretanto, se na
constância da relação concubinária, for adquirido um bem pelo esforço comum,
tal bem sofrerá a meação, desde que alegando e provando a sociedade de fato ou
invocando a Súmula 380 do STF (DIAS, 184).
17.
CONTRATO DE
NAMORO. Quando a Lei 9278/96 foi sancionada, um terror se instaurou entre os
namorados preocupados com possibilidade de o namoro caracterizar uma união
estável. Pensaram, então, em celebrar o contrato de namoro para deixarem bem
claro que o relacionamento não seria uma união estável. A doutrina e a
jurisprudência rejeitaram a ideia do contrato de namoro não lhe dando qualquer
eficácia (DIAS, 182).
18.
FAMÍLIAS
PARALELAS. A expressão quer designar alguém que, embora casado e vivendo
normalmente com a família constituída pelo casamento, estabeleça uma
convivência pública, contínua e duradoura com outra pessoa, constituindo,
assim, uma “família paralela”. Este fato não pode ser considerado pela lei como
união estável, haja vista que a relação paralela não poderia se converter em
casamento, como estipula a lei. Além disso, a monogamia se apresenta como um
valor da sociedade brasileira (MADALENO 776). Há vários julgados do STJ
acolhendo esse entendimento (REsp 684407/RS). Maria Berenice Dias melhor
representa aqueles que pensam que há de se ampliar os efeitos jurídicos às
famílias paralelas.
19.
UNIÃO ESTÁVEL COM
HOMEM CASADO - IMPOSSIBILIDADE “1. Não constitui união estável o relacionamento
entretido sem a intenção clara de
constituir um núcleo familiar. 2. A união estável assemelha-se a um
casamento de fato e indica uma comunhão de vida e de interesses, reclamando não
apenas publicidade e estabilidade, mas, sobretudo, um nítido caráter familiar,
evidenciado pela affectio maritalis. 3. Não é permitido, no nosso ordenamento
Jurídico, a coexistência de dois casamentos ou de uma união estável paralela ao
casamento. 4. Constituiu concubinato adulterino a relação entretida pelo réu e
pela autora, pois ele era casado. Inteligência do art. 1.727 do Código Civil.
5. Não comprovada a entidade familiar, nem que a autora tenha concorrido para
aquisição de qualquer bem, a improcedência da ação se impõe. Recurso desprovido”.
TJRS - http://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art20130730-02.pdf
20. POSIÇÃO
DO CONVIVENTE SUPÉRSTITE NA SUCESSÃO DO OUTRO. No Recurso Extraordinário - RE 878694-MG, julgado em
31/08/2016, o relator Luís Roberto Barroso assentou a tese para fins de repercussão
geral que “É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges
e companheiros previsto no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto
nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável o regime do art. 1.829
do CC/2002”. Para Rodrigo da Cunha
Pereira, a distinção nos efeitos sucessórios permanecerá apenas no fato de que
o companheiro não é herdeiro necessário e o cônjuge é ( Revista IBDFAM 28,
Artigo, p. 12).
DECISÕES COLEGIADAS REFERRENCIAIS
(…) “Segundo a jurisprudência firmada na QUARTA TURMA, "a presunção
legal de esforço comum na aquisição do patrimônio dos conviventes foi
introduzida pela Lei 9.278⁄96, devendo os bens amealhados no período
anterior a sua vigência, portanto, serem divididos proporcionalmente ao
esforço comprovado, direto ou indireto, de cada convivente, conforme
disciplinado pelo ordenamento jurídico vigente quando da respectiva
aquisição (Súmula 380⁄STF)". Isso porque "os bens adquiridos
anteriormente à Lei 9.278⁄96 têm a propriedade - e, consequentemente, a
partilha ao cabo da união - disciplinada pelo ordenamento jurídico
vigente quando respectiva aquisição, que ocorre no momento em que se
aperfeiçoam os requisitos legais para tanto e, por conseguinte, sua
titularidade não pode ser alterada por lei posterior em prejuízo ao
direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (CF, art. 5, XXXVI e Lei de
Introdução ao Código Civil, art. 6º)" (REsp n. 959.213⁄PR, Rel.
originário Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. para acórdão Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 10.9.2013). Entendimento mantido pela
Segunda Seção no REsp n. 1.124.859⁄MG, Rel. originário Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, Rel. para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
julgado em 26.11.2014.” (…)
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