sexta-feira, 16 de março de 2012

SUCESSÃO 22-A : CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA NA FILIAÇÃO HÍBRIDA

DICAS DE DIREITO - Professor Jorge Ferreira da Silva Filho* - Blog Ensino Democrático http://jorgeferreirablog.blogspot

SUCESSÃO 22-A:  CONSIDERAÇÕES SOBRE A CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA  NA FILIAÇÃO HÍBRIDA

1.      A FILIAÇÃO HÍBRIDA DO AUTOR DA HERANÇA. Como já afirmado[i], o Código Civil nada diz a respeito do critério legal para  calcular o valor da herança que o cônjuge sobrevivente tem direito, quando concorre, ao mesmo tempo, com filhos que teve com o autor da herança e com descendentes oriundos de outras relações (v.g.: enteados e enteadas).[ii]  A professora Giselda Hironaka batizou esta situação com o nome “filiação híbrida”.[iii]  Tormento para o judiciário, pois, como impõe o artigo 4º da LICC, o juiz não pode deixar de decidir alegando lacuna da lei. Por isso, acabaram adotando a “formula Tusa”, como meio aritmético de calcular o valor da quota de cada filho e a do cônjuge sobrevivente.  [iv]
2.      PRINCÍPIOS QUE INFORMAM A SOLUÇÃO DO PROBLEMA. O ponto de partida da buscada solução passa pelo princípio da igualdade entre os filhos, não se podendo diferençá-los em função de diferentes maternidades ou paternidades. Sendo filho comum (do autor da herança com o cônjuge supérstite) ou sendo filho do autor da herança com outra pessoa diversa do cônjuge supérstite - enteados (as) -, todos os filhos devem receber quinhões iguais. Não há como preservar a fração de ¼ (CC 1832), mas, quanto maior for o número de filhos comuns, maior também será  o valor da herança do cônjuge sobrevivente.   
3.      O DETERMINANTE DO PROBLEMA MATEMÁTICO. A herança (H$) será distribuída entre os filhos e o cônjuge supérstite. A equação básica a informar o problema é a seguinte H$ = N x F$ + C$. Neste caso, N= número de filhos deixados pelo morto; F$= valor do quinhão de cada filho; C$= valor do quinhão do cônjuge supérstite, relativo à concorrência sucessória. Se conhecermos H$ e N, a equação ficará resolvida desde que seja defina a relação entre C$ e F$, ou seja, a fração entre o valor percebido pelo cônjuge e o valor atribuído a cada filho. Denominaremos fator “f”, a relação entre C$/F$.
4.      A PROPOSTA PARA O CÁLCULO DO FATOR “ f ”. Obviamente, o critério mais simples seria considerar f=1. Com isso, o cônjuge receberia igual ao que cada filho receberia. Porém, para homenagear a ideia de participação do cônjuge sobrevivente nos bens comuns do casal, o fator “f” tem sido determinado por uma média ponderada que considera o peso do número de filhos comuns na totalidade dos filhos do autor da herança. O Judiciário tem calculado “f” pela seguinte equação: f= (número de filhos comuns + número total de filhos) / (2x Número total de filhos).[v] Ou, simplesmente, f= (Nfc + N) / (2xN).
5.      SEQUÊNCIA LÓGICA PARA O CÁLCULO DO VALOR DA HERANÇA. 1) Fixar H$; Nfc; e N. 2) Calcular o fator “f”, pela fórmula f=(Nfc + N) / (2xN). 3) Calcular o valor que cada filho receberá (F$), pela fórmula F$= H$ / (N + f). 4) Calcular o valor deixado para o cônjuge C$= f x F$.
6.      EXEMPLO 1. José quando se casou com Maria tinha dois filhos. Depois do casamento teve dois filhos com Maria. José Morreu. Neste caso Nfilhos comuns = 2 e N ( número total de filhos) = 4; f= (2 + 4)/ (2x4) = ¾. Assim, a quota de Maria será equivalente a ¾ daquilo que cada filho receberá. O valor de cada filho será determinado pela equação F$. F$= H$ / (N + f).
7.      EXEMPLO 2. José, casado com Maria, faleceu deixando um filho de casamento anterior e três filhos dele com Maria. A herança de José (Patrimônio comum do casal - Meação) equivale a R$100.000,00 (cem mil reais). Os parâmetros para o cálculo são: H$ = R$100.000,00; Nfc=3; N=4. O fator “f” é igual a (3 + 4)/(2x4) = 7/8. O valor de cada filho F$ = R$100.000,00 / (4+7/8) = R$100.000,00 /(39/8) = R$ 20.512,82. O valor do cônjuge sobrevivente será C$= R$ 20.512,82 x 7/8= R$17.948,00
8.      CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA HÍBRIDA COM NETOS. Há duas hipóteses: quando um dos filhos do autor da herança falece antes deste, deixando, porém, netos; quando todos os filhos do autor da herança morreram antes deste deixando, porém, netos. Na primeira hipótese, os netos do morto, em conjunto, recebem a importância que o filho pré-morto receberia, se vivo fosse. Trata-se do direito de representação (CC 1852 a 1.855).[vi] Nada altera para o cônjuge sobrevivente. Na segunda hipótese, prevalece o direito de acrescer e o cônjuge terá que concorrer com todos os netos por cabeça, o que, via de regra, diminuirá o valor percebido. [vii]
9.      EFEITOS DA RENÚNCIA POR UM DOS COERDEIROS. Se um dos herdeiros do autor da herança renunciá-la, os herdeiros daquele (netos do autor da herança) não podem representá-lo, pois há expressa vedação neste sentido (CC 1811). Diz-se que ocorreu o direito de acrescer, delineado no artigo 1.810 do CC. Isso implicará um aumento na parte que o cônjuge sobrevivente receberá. [viii]

* Professor de Direito Processual Civil e Direito do Consumidor da Faculdade Pitágoras. Mestre em Direito Público pela Universidade Gama Filho.  Especialista em Direito Processual pela Escola Superior de Advocacia da OAB-MG.  Integrante do IAMG – Instituto dos Advogados de Minas Gerais. Associado ao IBRADT – Instituto Brasileiro de Direito Tributário. Coordenador Subseccional da ESA – Escola Superior de Advocacia – OAB/MG -2010. Professor de Direito Tributário e Direito Processual Civil no Centro Universitário do Leste Mineiro – Unileste – 2005 a 2010.



[i][i] Confira “Sucessão 22 - Concorrência Sucessória”  em http://jorgeferreirablog.blogspot.com . Quando o cônjuge sobrevivente não teve filhos com falecido, e este deixou descendente, a concorrência se dará por cabeça, ou seja, o cônjuge comparece como se fosse apenas mais um herdeiro e recebe parte igual àquela recebida pelos enteados. Se concorrer apenas com filhos comuns terá parte igual a este, desde que sua parte não seja inferior a 25% da herança (CC 1832)
[ii] Recomendo o artigo publicado pelo IBDFAM no endereço http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=692
[iii] DIAS, Maria Berenice. Manual das sucessões. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 172.
[iv] 3ª Corrente - Na sucessão híbrida, deve-se aplicar fórmula matemática de ponderação para solucionar o problema. Entre tantas fórmulas, destaca-se a Fórmula Tusa, elaborada por Gabriele Tusa, com o auxílio do economista Fernando Curi Peres, cujos parâmetros considerados no algorítimo são: o quinhão hereditário que caberá a cada um dos filhos;  o quinhão hereditário que caberá ao companheiro sobrevivente; o valor dos bens hereditários sobre os quais recairá a concorrência do companheiro sobrevivente; número de descendentes comuns com os quais concorra o companheiro sobrevivente;  o número de descendentes exclusivos com os quais concorra o companheiro sobrevivente.  
[v] DIAS, Maria Berenice. Manual das sucessões. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 173.
[vi] Importante observar que idênticos efeitos se verificam quando um dos herdeiros do autor da herança é excluído da sucessão (CC 1816).
[vii] DIAS, Maria Berenice. Manual das sucessões. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p.  176.
[viii] Idem, p. 177

quinta-feira, 15 de março de 2012

SÁBADO NÃO TRABALHADO PODENDO GERAR DIREITOS DE PERCEPÇÃO DE HORAS EXTRAS

SÁBADO NÃO TRABALHADO - HORA EXTRA NO HORIZONTE?



·          Publicado no Jornal Diário do Aço - Edição de 11/03/2012, página 2



O pagamento de hora extra é assunto que desperta o interesse em quem a paga e naquele que a recebe.  O tema parece batido e desgastado, porém a polêmica reacendeu depois que o Tribunal Superior do Trabalho, no início de Fevereiro do presente ano, editou a Súmula 431 reafirmando que se aplica “o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho”.



Como se sabe, a jornada de trabalho de 44 horas semanais normalmente implica o ajuste de trabalho por 8 (oito horas) de segunda à sexta-feira, mais uma pequena jornada de 4 (quatro) horas aos sábados.



Grandes e Médias empresas não comerciais normalmente adotam, desde que tomadas as precauções legais, a jornada de 9 (nove horas) por dia, de segunda à quinta-feira, mais 8 (oito) horas de trabalho na sexta-feira. Com isso, os empregados conseguem trabalhar 44 horas semanais e ficam livres aos sábados para curtir o clube, fazer umas comprinhas ou bater um papo com os amigos.



Nas empresas de serviço de pequeno porte, tais como os consultórios, as clínicas, os escritórios de engenharia etc., não é raro encontrar uma situação diferente; um acordo tácito “mais light”. Os empregados normalmente trabalham de segunda a sexta-feira, oito horas por dia, e são dispensados de trabalhar aos sábados.



O quadro fático parece bom para ambos os lados (empregador e empregado), porém, o efeito principal dessa realidade consiste no aumento real do salário hora do empregado. Isso decorre direto da aplicação da Súmula do TST, pois o valor da hora será obtido dividindo o valor do salário acertado, por 200 horas e não por 220.



Acertos trabalhistas com empregados que realizaram horas extras e gozavam da regalia de não trabalhar aos sábados poderão ser questionados na Justiça Trabalhista.



Pior ainda é a situação daqueles empresários que adotaram um esquema de trabalho diverso da situação normal, acima descrita, todavia sem tomar as precauções legais. O risco de condenação ao pagamento de hora extra é muito grande.



Não se pode deixar de comentar também, que a nova Súmula, sobre o antigo tema, já está provocando a discussão sobre o sentido e o alcance do enunciado de outra Súmula. Trata-se da posição sobre os  bancários, que possuem jornada diferenciada das demais categorias de trabalhadores, entendimento jurisprudencial contido na Súmula 343. Caso especial de trabalho aos sábados, cuja discussão não me parece pertinente.



Concluindo, a lição que podemos tirar, quanto a edição de uma Súmula para um tema que já restava pacificado,  aponta no sentido de um alerta ao empresário, para que verifique se estão operando em sintonia com o entendimento do TST.





Jorge Ferreira S. Filho. Advogado - Articulista. E-mail professorjorge1@hotmail.com

sexta-feira, 9 de março de 2012

SUCESSÃO - CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA - A GUINADA DO STJ



SUCESSÃO -  CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA – A GUINADA HERMENÊUTICA

1.      O SENTIDO DA EXPRESSÃO “CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA”. O Código Civil de 1916 dispunha no artigo 1.603 que a sucessão legítima era deferida na seguinte ordem: I - aos descendentes; II - aos ascendentes; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais; V - aos Municípios etc. O Código Civil 2002, revolucionariamente, modifica a lógica de deferimento da sucessão aos descendentes e ascendentes e dispõe no  artigo 1829 que: A sucessão legítima defere-se na seguinte ordem: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente ....; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge. Isso significa que os ascendentes e os descendentes do morto não mais terão direito à totalidade da herança. Eles poderão receber menos, pois uma parte da herança do que lhes reservava a legislação anterior ficará para o cônjuge supérstite. Duas classes de herdeiros concorrendo na herança: isso é a concorrência sucessória. Cf. http://jorgeferreirablog.blogspot
2.      A RECEPTIVIDADE AO INSTITUTO DA CONCORRÊNCIA. A doutrina é unânime no reconhecimento de que a concorrência sucessória se tornou o ponto mais polêmico do Direito Sucessório.[i] Os filhos e os pais do morto perdem parte do que receberiam para a viúva ou o viúvo do morto,[ii] fato que provoca natural resistência. O legislador não foi feliz na redação do texto. Muitos disseram ser injusto o dispositivo.[iii] O STJ, em 2010, ou seja, oito anos depois da entrada em vigor do CC/2002, ainda discutia o tema.[iv]
3.      A INFLUÊNCIA DO REGIME DE CASAMENTO NA CONCORRÊNCIA DOS DESCENDENTES COM O CÔNJUGE SOBREVIVENTE. O inciso I do artigo 1.829 enuncia que não haverá concorrência do cônjuge sobrevivente com os descendentes do morto nos seguintes regimes de bens: Comunhão Universal; separação obrigatória de bens[v]; comunhão parcial, inexistindo bens particulares.  Portanto, pelo texto, somente haverá concorrência entre as duas classes (cônjuge e descendentes) no seguinte regime: comunhão parcial, quando o morto deixa bens particulares.[vi]
4.      A GUINADA HERMENÊUTICA DO STJ – REGIME DA SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. Muito se discutiu Superior Tribunal de Justiça se o cônjuge supérstite casado sob o regime da separação convencional teria direito a concorrer com os herdeiros do morto. Prevalecia a tese da Ministra Nancy Andrigui, no sentido de que a expressão “separação obrigatória”, contida no inciso I do art. 1829 do CC significaria um gênero, englobando duas espécies: separação convencional e separação obrigatória, conforme REsp 992749/MS. Em outubro de 2014, no julgamento do  REsp Nº 1.472.945 – RJ (2013/0335003-3), sendo Relator o Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, restou decidido que : 1. O art. 1.829, I, do Código Civil de 2002 confere ao cônjuge casado sob a égide do regime de separação convencional a condição de herdeiro necessário, que concorre com os descendentes do falecido independentemente do período de duração do casamento, com vistas a garantir-lhe o mínimo necessário para uma sobrevivência digna. 2. O intuito de plena comunhão de vida entre os cônjuges (art. 1.511 do Código Civil) conduziu o legislador a incluir o cônjuge sobrevivente no rol dos herdeiros necessários (art. 1.845), o que reflete irrefutável avanço do Código Civil de 2002 no campo sucessório, à luz do princípio da vedação ao retrocesso social. 3. O pacto antenupcial celebrado no regime de separação convencional somente dispõe acerca da incomunicabilidade de bens e o seu modo de administração no curso do casamento, não produzindo efeitos após a morte por inexistir no ordenamento pátrio previsão de ultratividade do regime patrimonial apta a emprestar eficácia póstuma ao regime matrimonial. 4. O fato gerador no direito sucessório é a morte de um dos cônjuges e não, como cediço no direito de família, a vida em comum. As situações, porquanto distintas, não comportam tratamento homogêneo, à luz do princípio da especificidade, motivo pelo qual a intransmissibilidade patrimonial não se perpetua post mortem. 5. O concurso hereditário na separação convencional impõe-se como norma de ordem pública, sendo nula qualquer convenção em sentido contrário, especialmente porque o referido regime não foi arrolado como exceção à regra da concorrência posta no art. 1.829, I, do Código Civil. 6. O regime da separação convencional de bens escolhido livremente pelos nubentes à luz do princípio da autonomia de vontade (por meio do pacto antenupcial), não se confunde com o regime da separação legal ou obrigatória de bens, que é imposto de forma cogente pela legislação (art. 1.641 do Código Civil), e no qual efetivamente não há concorrência do cônjuge com o descendente. 7. Aplicação da máxima de hermenêutica de que não pode o intérprete restringir onde a lei não excepcionou, sob pena de violação do dogma da separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal de 1988). 8. O novo Código Civil, ao ampliar os direitos do cônjuge sobrevivente, assegurou ao casado pela comunhão parcial cota na herança dos bens particulares, ainda que os únicos deixados pelo falecido, direito que pelas mesmas razões deve ser conferido ao casado pela separação convencional, cujo patrimônio é, inexoravelmente, composto somente por acervo particular. 9. Recurso especial não provido. ACÓRDÃO: Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, decide a Terceira Turma, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 23 de outubro de 2014(Data do Julgamento). Cf. http://www.notariado.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=NTAyMA==&filtro=1&Data=2014-12-18
5.      INDIFERENÇA DO REGIME DE CASAMENTO NA CONCORRÊNCIA DOS ASCENDENTES COM O CÕNJUGE SOBREVIVENTE. O legislador disse apenas que a sucessão defere-se aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge (CC 1829, II). Portanto, o regime de casamento entre o morto e cônjuge sobrevivente, na literalidade do texto não tem influência nessa categoria de concorrência. Entretanto, o STJ entendeu que o regime da separação de bens (legal ou convencional) afasta a concorrência sucessória. [vii]
6.      INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO NA CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA. A representação somente se dá por força de lei (CC 1851). Não há na lei civil essa determinação. Dessa forma, apenas o cônjuge sobrevivente tem esse direito. É personalíssimo. [viii]
7.      A POLÊMICA SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA CONCORRÊNCIA. A doutrina se dividiu entre três posições sobre a base de cálculo: a totalidade da herança (aquestos e bens particulares); apenas sobre os bens particulares; apenas sobre os aquestos. [ix]  Em o6 de Abril de 2010, a 3ª Turma do STJ decidiu que para preservar o regime da comunhão parcial o cônjuge sobrevivente, além do direito à meação, concorre com os descendentes do morto sobre os bens comuns, mesmo que haja bens particulares. Com isso, os bens particulares são transferidos unicamente aos descendentes, mas o cônjuge concorre nos bens comuns. [x]
8.      A TOTALIDADE DOS BENS DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. Se casado sob o regime da comunhão parcial e o autor da herança tiver deixado bens particulares, além de sua meação, o cônjuge sobrevivente terá direito a uma parte da herança, anteriormente distribuída na totalidade aos descendentes.
9.      O DIREITO À CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA DEPENDE DA EXISTÊNCIA DO CONVÍVIO. Se ao tempo da morte o casal estava separado de fato há mais de 2 (dois) anos, não se reconhece o direito sucessório ao cônjuge supérstite. O mesmo se dava quando ao casal separado judicialmente (CC 1.830), lembrado que atualmente não há mais a separação judicial segundo doutrina dominante no direito brasileiro.
10.  CÁLCULO DO VALOR DA HERANÇA ATRIBUÍDA AO CÔNJUGE. A regra matriz para o cálculo está contida no artigo 1.832 do CC. Se o cônjuge sobrevivente teve filhos com o autor da herança, sua quota não poderá ser inferior à quarta parte (25%) da herança [bens comuns]. Se existirem descendentes deixados pelo morto que não são filhos do cônjuge sobrevivente, este receberá quota igual, ou seja, entra no cálculo como se fosse mais um filho [descendente].
11.  FILIAÇÃO HÍBRIDA - A FÓRMULA TUSA.  O Código Civil nada diz como se deve calcular o valor da herança do cônjuge sobrevivente quando o morto deixa filhos com este e também descendentes oriundos de outras relações.[xi] Giselda Hironaka batizou esta situação com o nome filiação híbrida.[xii] Defende-se que com  a “formula Tusa”,  é possível chegar a uma solução razoável. [xiii]

* Professor de Direito Civil da Faculdade de Direito de Ipatinga, integrante da Universidade Presidente Antônio Carlos. Mestre em Direito Público pela Universidade Gama Filho.  Especialista em Direito Processual pela Escola Superior de Advocacia da OAB-MG.  Integrante do IAMG – Instituto dos Advogados de Minas Gerais. Associado ao IBRADT – Instituto Brasileiro de Direito Tributário.





[i] DIAS, Maria Berenice. Manual das sucessões. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 145
[ii] Maior resistência ainda se verificou com o fato de o companheiro ou companheira do morto concorrer com filhos deste, conforme dispõe o artigo 1790, I e II, do CC/2002.
[iii] LEITE, Eduardo de Oliveira. Comentários so novo código civil: direito das sucessões. Volume XXI, 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 234.
[iv] Exemplos: REsp 992.749/MS; 1.111.095/RJ.
[v] Na interpretação, pelo método sistemático, empreendida pelos Ministros do STJ, em relação ao texto do inciso I, do artigo 1829 do CC, na parte que enuncia “ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único)”, concluiu-se que tal regime é gênero que congrega duas espécies: separação legal; separação convencional. Cf. Eduardo Plens Manfredini, in:  Revista Síntese: Direito de Família. Ano XIII - Nº 68 - Out-Nov 2011, p. 173.
[vi] Bens particulares são os bens excluídos da comunhão. Eles estão discriminados nos sete incisos do artigo 1.659 do CC.
[vii]  O STJ, no REsp 992749/MS, se posicionou dizendo que “não remanesce para o cônjuge casado mediante separação de bens, o direito à meação, tampouco à concorrência sucessória” . Cf. Eduardo Plens Manfredini, in:  Revista Síntese: Direito de Família. Ano XIII - Nº 68 - Out-Nov 2011, p. 173.
[viii] DIAS, Maria Berenice. Manual das sucessões. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 147.
[ix] DIAS, Maria Berenice. Manual das sucessões. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 149.
[x] REsp 1.117.563/SP; Relatora Min. Nancy Anfrighi. 3ª T. DJ 06.04.2010
[xi] Recomendo o artigo publicado pelo IBDFAM no endereço http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=692
[xii] DIAS, Maria Berenice. Manual das sucessões. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 172.
[xiii] 3ª Corrente - Na sucessão híbrida, deve-se aplicar fórmula matemática de ponderação para solucionar o problema. Entre tantas fórmulas, destaca-se a Fórmula Tusa, elaborada por Gabriele Tusa, com o auxílio do economista Fernando Curi Peres, cujos parâmetros considerados no algorítimo são:
X = o quinhão hereditário que caberá a cada um dos filhos.
C = o quinhão hereditário que caberá ao companheiro sobrevivente.
H = o valor dos bens hereditários sobre os quais recairá a concorrência do companheiro sobrevivente.
F = número de descendentes comuns com os quais concorra o companheiro sobrevivente.
S = o número de descendentes exclusivos com os quais concorra o companheiro sobrevivente.

segunda-feira, 5 de março de 2012

EXECUÇÃO 25 - PETIÇÃO INICIAL E NULIDADES

DICAS DE DIREITO - Professor Jorge Ferreira da Silva Filho* - Blog Ensino Democrático http://jorgeferreirablog.blogspot

EXECUÇÃO 25: PETIÇÃO INICIAL E NULIDADES

1.      REGRAS PROCESSUAIS COMUNS ÀS DIFERENTES EXECUÇÕES. No CPC são encontrados procedimentos específicos para cada categoria de objeto (dar - fazer - não fazer) da dívida obrigacional. Há também regras jurídicas diversas para executar devedor solvente e insolvente. As  execuções contra a Fazenda Pública e contra o devedor de alimentos detêm também normas próprias no CPC. A execução de dívida que tem a Fazenda como credora (Execução Fiscal) está amparada em lei especial. Apesar de tudo isso, como detalhado abaixo, há dispositivos nas normas processuais do CPC que são comuns a todas as execuções.
2.      PETIÇÃO INICIAL. Independentemente do objeto da dívida, a petição inicial deverá observar as regras dos artigos 282 e 283 do CPC.[i]  Imprescindível que seja alegada na inicial a certeza, a liquidez e a  exigibilidade da obrigação executada. Além disso, o legislador exige: anexar o original do título executivo extrajudicial; elaborar e apresentar o demonstrativo do débito atualizado nas obrigações de pagar quantia certa; a prova de que se implementou a condição ou o termo porventura vinculado à obrigação (CPC 614).
3.      EMENDA À INICIAL. Se a petição inicial está incompleta ou desacompanhada de documentos indispensáveis à execução o juiz deve abrir o prazo de 10 dias ao exequente para corrigi-la, sob pena de indeferimento (CPC 616).
4.      O PEDIDO NA AÇÃO EXECUTIVA. O pedido formulado no processo de execução difere daquele realizado no processo de conhecimento.[ii] Na execução, a citação do devedor tem função diversa. O juiz ordena ao devedor cumprir uma obrigação considerada certa, líquida e exigível. No mesmo ato, o juiz  adverte o devedor no sentido de que, não cumprida a obrigação, atos de força serão perpetrados contra o seu patrimônio, dentre os quais a penhora. [iii]
5.       A PENHORA. A penhora é um ato processual ordenado pelo juiz,  pelo qual o credor passa a ter o direito de preferência sobre determinado bem penhorado do devedor (CPC 612 pf). Realiza-se por duas formas: por termo; por auto de penhora. Cabe ao oficial de justiça lavrar o auto de penhora (CPC 652 §1º). Na penhora por termo o oficial não atua. Ela se realiza quando o devedor indica bens a penhora e o credor os aceita.[iv]
6.      PENHORAS MÚLTIPLAS. Um bem pode ser penhorado por mais de uma vez, pelo mesmo ou por credores diferentes. Os credores serão atendidos segundo a regra da “anterioridade de cada penhora” (CPC 711).
7.      INTIMAÇÃO DE CREDORES COM GARANTIAS SOBRE BENS PENHORADOS.  Há casos em que ao se realizar a penhora o credor se depara com a gravação do bem penhorado por uma hipoteca, um penhor, pela anticrese ou usufruto. Neste caso o credor da obrigação deverá intimar o usufrutuário ou o credor pignoratício, hipotecário ou anticrético[v] (CPC 615 II), sob pena da ineficácia da alienação (CPC 619).
8.      CERTIDÃO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA. Ao ser distribuída uma ação executiva, o credor/exequente tem o direito de obter uma certidão comprobatória do ajuizamento do processo de execução. A certidão tem por finalidade permitir a publicidade do ajuizamento pela averbação (CPC 615-A).
9.      AVERBAÇÃO DA CERTIDÃO E OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A certidão pode ser averbada na matrícula dos imóveis do devedor, no prontuário dos seus veículos ou ainda sobre outros bens móveis registrados (CPC 615-A). Depois de averbada a certidão, a alienação destes bens gera a presunção de fraude (CPC 615-A §3º).
10.  DEVER DE COMUNICAR  AS AVERBAÇÕES REALIZADAS. O credor tem o dever de comunicar ao juízo todas as averbações, dentro do prazo de 10 (dez) dias depois de realizá-las (CPC 615-A §1º).
11.  CANCELAMENTO DAS AVERBAÇÕES DE BENS EXCEDENTES. Efetiva a penhora sobre bens suficientes para garantia da execução, as  averbações de bens não penhorados deverão ser canceladas (CPC 615-A, §2º).
12.  INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. Distribuída a ação de execução e sendo esta deferida pelo juiz, haverá imediatamente a interrupção da prescrição, todavia a citação deverá ser efetivada, sob pena de cessar o efeito interruptivo (CPC 617 c/c 219 §4º).  
13.  EXECUÇÕES NULAS. Diz o legislador que a execução será nula se: o título não representar dívida certa, líquida e exigível; se a citação não ocorrer de forma regular; se distribuída antes do implemento da condição ou do termo (CPC 618 c/c 572).
14.  EXECUÇÃO PELA MODALIDADE MENOS GRAVOSA.  Há uma ordem preferencial em relação aos bens passíveis de penhora (CPC 655). A ordem legal, todavia, não é absoluta, podendo o juiz intervir para promover a penhora de forma menos gravosa[vi] ao credor (CPC 620 e súmula STJ 417).
15.  MEDIDAS CAUTELARES NA EXECUÇÃO. Perfeitamente cabível e recomendável (CPC 615, III).    __________________________________________________________________________________________________________
* Professor de Direito Processual Civil e Direito do Consumidor da Faculdade Pitágoras. Mestre em Direito Público pela Universidade Gama Filho.  Especialista em Direito Processual pela Escola Superior de Advocacia da OAB-MG.  Integrante do IAMG – Instituto dos Advogados de Minas Gerais. Associado ao IBRADT – Instituto Brasileiro de Direito Tributário. Coordenador Subseccional da ESA – Escola Superior de Advocacia – OAB/MG -2010. Professor de Direito Tributário e Direito Processual Civil no Centro Universitário do Leste Mineiro – Unileste – 2005 a 2010.



[i]Endereçamento ao juízo competente, qualificação do credor e do devedor, causa de pedir, fundamentos jurídicos, pedido executivo, valor da causa, requerimentos específicos e documentos essenciais anexados na inicial.
[ii] No processo de conhecimento  o pedido é condenatório, declaratório ou constitutivo. A citação não integra o pedido, mas é um requerimento específico para dar ciência ao réu, abrir-lhe o prazo para defesa e vinculá-lo ao processo.
[iii] Tratando-se de execução de obrigação de pagar quantia certa, o devedor é citado para pagar a obrigação em 3 dias, sob pena de imediata penhora (CPC 652 §1º). Na execução para entrega de coisa o devedor é citado para satisfazer a obrigação - entregar a coisa, sob pena de multa diária pelo descumprimento (CPC 621). Na execução de obrigação de fazer o devedor é citado para satisfazer a obrigação no prazo assinalado pelo juiz , sob pena de haver perdas e danos, que se converte em indenização.
[iv] Depois da Lei 11382/2006, o credor passou a ter a regalia para  indicar bens do devedor para serem penhorados (CPC 652 §2º). A indicação dos bens à penhora deve observar preferencialmente a ordem estabelecida no artigo 655 do CPC, dentre os quais o dinheiro e as aplicações financeiras encabeçam a ordem de preferência. A ordem dos bens não é absoluta, podendo o juiz intervir para promover a penhora de forma menos gravosa[iv] ao credor (CPC 620 e súmula STJ 417). Cf.  MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de execução. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 271.
[v] Credor anticrético é aquele que percebe frutos e rendimentos de imóvel de terceiros com a finalidade de abater uma dívida (CC 1506 e 1507).
[vi] “Atendendo-se aos princípios do resultado da execução - pelo qual a execução deve ocorrer de forma mais proveitosa para o credor - e do menor sacrifício do executado - em razão do qual a execução não deve ir além do estritamente necessário para a satisfação do crédito (art. 620 do CPC) -, estabelecendo-se preferência legal em favor de certos bens para a realização da penhora” ( MARINONI, Luiz Guilherme (et al). Processo de execução. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 273)

sexta-feira, 2 de março de 2012

SUCESSAO 16 - EXCLUSÃO POR INDIGNIDADE

DICAS DE DIREITO - Professor Jorge Ferreira da Silva Filho* - Blog Ensino Democrático http://jorgeferreirablog.blogspot



SUCESSÃO:  EXCLUSÃO DE SUCESSORES - INDIGNIDADE



1.      O SENTIDO DA PALAVRA “EXCLUSÃO”. Qualquer pessoa nascida ou já concebida no momento da abertura da sucessão pode ser um sucessor (CC 1798). Para isso basta que se inclua em qualquer das classes de herdeiro legítimo (CC 1829) ou esteja nomeado em testamento como herdeiro ou legatário. Diz-se que há exclusão de herdeiro ou legatário, quando a lei permite o afastamento do direito de ser herdeiro ou legatário como forma de punição por um ato censurável praticado por esses sucessores.  

2.      NORMAS JURÍDICAS INCIDENTES. As principais normas  estão contidas nos artigos 1814 a 1818 do CC.

3.      HIPÓTESES DE EXCLUSÃO. Em tese, pode ser excluído do direito de ser  herdeiro ou legatário aquele que cometer homicídio ou tentativa de homicídio, fazer acusação caluniosa; ser agente de crime contra a honra, com violência ou fraude influir no testamento, em relação às pessoas relacionadas na lei (CC 1814). A exclusão não atinge o direito à meação.[i]

4.      DO HOMICÍDIO - CATEGORIAS DE VÍTIMAS QUE AUTORIZAM A EXCLUSÃO. Se o crime de homicídio doloso ou de tentativa deste for cometido pelo herdeiro ou legatário contra o autor da herança ou seu cônjuge ou seu companheiro (a), inclusive homoafetivo,[ii] ou ascendente ou descendente, haverá a indignidade  (CC 1814, I).

5.      DO CRIME CONTRA A HONRA - CATEGORIAS DE VÍTIMAS AUTORIZADORAS DA EXCLUSÃO. Será indigno o herdeiro ou legatário que caluniar o autor da herança ou praticar contra este qualquer dos crimes contra sua honra. O mesmo se verifica se o crime contra a honra for praticado contra o cônjuge ou o convivente do autor da herança (CC 1814 II).

6.      A MÁCULA DA VONTADE DO TESTADOR COMO ATO DE INDIGNIDADE. O herdeiro ou legatário que com violência ou meio fraudulento atingir a integridade da disposição de última vontade do autor da herança será considerado indigno (CC 1814 III).

7.      O INDIGNO E A INDIGNIDADE. O herdeiro ou o legatário que for agente das condutas elencadas no artigo 1814 do CC é denominado INDIGNO.  As condutas descritas no artigo 1814 são denominadas “Casos de Indignidade” (CC 1815). Não há confundir a deserdação (CC 1.961/1965) com exclusão por indignidade.

8.      A NECESSIDADE DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PARA A EXCUSÃO.  Ao assumir uma das condutas previstas no art. 1814 do CC, o herdeiro ou o legatário se tornam indignos. Sua exclusão da categoria dos sucessores da herança não se dá de forma automática. É necessário oferecer uma ação própria, de natureza declaratória (CC 1815), distribuída com dependência ao juízo do inventário, cujo rito é ordinário. [iii]

9.      PRAZO DECADENCIAL PARA DEMANDAR A EXCLUSÃO.  A lei fixa em 04 (quatro) anos o prazo para que os legitimados possam requerer em juízo a exclusão de um herdeiro ou legatário indigno (CC 1815 pu). A doutrina diverge se o prazo seria decadencial ou prescricional [iv]. O direito é potestativo, logo o prazo é decadencial.

10.  EFEITOS PESSOAIS DA EXCLUSÃO. Quem é excluído da sucessão é tratado como se tivesse morrido antes da abertura da sucessão. Apesar disso, os descendentes do excluído não são atingidos pela exclusão e podem perfeitamente suceder como netos ou bisnetos, representando o excluído (CC 1816).  

11.  REABILITAÇÃO DO EXCLUÍDO. (CC 1818). A pessoa que foi ofendida pelo indigno pode “perdoá-lo”. Com isso o indigno adquire novamente o direito à herança deixada pelo ofendido. Este instituto é denominado reabilitação.  Essa deve ocorrer por meio de testamento ou “ato autêntico”[v] (CC 1818).

12.  VALIDADE DE DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA AO INDIGNO. Se o ofendido (autor da herança), depois de tomar conhecimento da indignidade, ainda assim contemplar o indigno em testamento, a disposição valerá, mas não promoverá a reabilitação (CC 1823 p.u).

13.  PROJEÇÃO DOS EFEITOS DA EXCLUSÃO SOBRE OS BENS DA HERANÇA. Excluído o herdeiro, por indignidade, do seu direito de suceder nos bens de uma herança, ele não poderá também usufruir ou administrar tais bens, ainda que estes estejam na posse e propriedade de seus descendentes (CC 1816 p.u.).

14.  DO DEVER DE RESTITUIR OS FRUTOS E RENDIMENTOS DA HERANÇA PERCEBIDOS PELO EXCLUÍDO.  Frutos e rendimentos decorrentes de bens da herança, porventura percebidos pelo indigno, devem ser devolvidos (CC 1817 p.u.). Somente depois da abertura da sucessão é que se pode abrir o processo de exclusão por indignidade. Até a sentença, os atos do herdeiro declarado indigno são válidos[vi] (CC 1817). Se do ato válido do excluído resultar prejuízo para os coerdeiros, o indigno responde por perdas e danos.



* Professor de Direito Processual Civil e Direito do Consumidor da Faculdade Pitágoras. Mestre em Direito Público pela Universidade Gama Filho.  Especialista em Direito Processual pela Escola Superior de Advocacia da OAB-MG.  Integrante do IAMG – Instituto dos Advogados de Minas Gerais. Associado ao IBRADT – Instituto Brasileiro de Direito Tributário. Coordenador Subseccional da ESA – Escola Superior de Advocacia – OAB/MG -2010. Professor de Direito Tributário e Direito Processual Civil no Centro Universitário do Leste Mineiro – Unileste – 2005 a 2010.





[i] Maria Berenice Dias. Manual das Sucessões. 2. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 304.
[ii] Maria Berenice Dias. Manual das Sucessões. 2. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 305
[iii] Maria Berenice Dias. Manual das Sucessões. 2. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 313
[iv] Ensina Jorge Shiguemitsu Fujita que “O direito de que trata o parágrafo único deste artigo é potestativo, sujeito, portanto, a prazo de decadência” (Comentários ao Código Civil: artigo por artigo. Coordenadores Carlos Eduardo Nicoletti Camill ..[et al]. -São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.1299).  Maria Berenice Dias entende que o prazo é prescricional.  Assim também Eduardo de Oliveira Leite ( Comentários ao novo código civil: Da sucessão testamentária. 3. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2003, p. 162.
[v] O codicilo é um exemplo de ato autêntico.
[vi] Eduardo de Oliveira Leite ( Comentários ao novo código civil: Da sucessão testamentária. 3. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2003, p. 170.