CURATELA –
INTERDIÇÃO – DECISÃO APOIADA
Notas didáticas - Professor Jorge Ferreira da Silva Filho
Última alteração: 23/11/16; 9h10
Última alteração: 23/11/16; 9h10
Introdução. O Código Civil de 1916 criara dois
tipos de incapacidade ao exercício pessoal dos atos da vida civil: a absoluta
(art. 5º); a relativa (art. 6º). Considerava-se absolutamente incapaz os
menores de dezesseis anos, os “loucos de todo gênero”, os surdos-mudos, que não
pudessem exprimir sua vontade e os ausentes, desde que declarados em sentença.
Relativamente incapaz eram as pessoas entre dezesseis e vinte e um anos, o
pródigo e o silvícola. O menor, sujeito ao então “pátrio poder” exercia
indiretamente os atos da vida civil, sendo representados ou assistidos. Já aos
loucos de todo gênero, aos surdos-mudos, inabilitados a expressar sua vontade,
e aos pródigos, a lei os sujeitou à curatela (Art. 446, CC/16). Por meio do
procedimento de interdição, o juiz interditava as pessoas retro qualificadas,
nomeando-lhes um curador. Modificações na legislação sobre o tema ocorreram em 2002
e 2015, provocando uma revolução na forma clássica de pensar a proteção às pessoas
que não conseguem exprimir a vontade ou falta-lhes o discernimento sobre os
atos da vida civil.
Finalidade da curatela. Grosso modo, a curatela é um
instituto criado para proteger o maior incapaz, o nascituro, os ausentes, os
enfermos especiais e até deficientes físicos.
Com a interdição, o exercício de alguns direitos do interditado será
indireto, ou seja, por meio de seu curador, que o representará (DINIZ, 681).
Breve histórico. Em 2002, A Lei 10.406 (Novo Código
Civil) manteve as duas categorias de incapacidade, porém adequando-as às
posturas mais vanguardistas. É exemplo, o abandono da expressão “loucos de todo
gênero”, termo anacrônico, vago e conflitante com a linguagem da moderna
psiquiatria e da neurociência. A incapacidade absoluta, no CC/2002, passou a
abranger os menores de dezesseis, as pessoas que não tivessem o discernimento
para os atos da vida civil, em decorrência de enfermidade ou deficiência
mental, e aqueles que não pudessem exprimir sua vontade, ainda que
temporariamente (art. 3º). A incapacidade relativa circunscreveu-se às pessoas
com idade entre dezesseis e dezoito anos, os ébrios habituais, aos viciados em
tóxicos, às pessoas com discernimento reduzido, em decorrência de deficiência
mental, aos excepcionais, com desenvolvimento mental incompleto, e aos pródigos.
Em 2009, o Presidente Lula assina o Decreto 6949, promulgando a Convenção
Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência. Sob o impacto desse
Tratado Internacional é sancionada a Lei 13.146/2015, denominada Estatuto do
Deficiente. A norma retro trouxe modificações revolucionárias no Código Civil,
em matérias que versam sobre a incapacidade, a curatela e o casamento de
deficientes. Agora, somente é
absolutamente incapaz a pessoa que ainda não atingiu dezesseis anos. O
legislador criou o instituto da Tomada
de Decisão Apoiada, mecanismo de proteção ao deficiente que, diferentemente
da curatela, permite à pessoa deficiente escolher seus apoiadores.
O atual procedimento
de interdição. A Lei 13.105/2015 (NCPC) regula o procedimento
de interdição. Trata primeiro da legitimidade do requerente, dizendo que: Art.
747. A interdição pode ser promovida: I
- pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo
representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo
Ministério Público. A petição inicial deve ser instruída com a prova da
legitimidade ativa do requerente (NCPC, 747, p.u.). O Ministério Público só promoverá interdição
em caso de doença mental grave, mesmo assim subsidiariamente, conforme incisos
I e II do art. 748. Nas alegações de fato, a petição inicial deverá “especificar
os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus
bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em
que a incapacidade se revelou” (NPCP 749). Exige a lei que o autor da ação
junte laudo médico para sustentar suas alegações iniciais ou explique a
impossibilidade de obter esse documento (NCPC 750). O interditando (a pessoa em
processo de interdição) será citado “para, em dia designado, comparecer perante
o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens,
vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe
parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar
atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas”
(NCPC 751). A entrevista pode se dar no local onde estiver o interditando,
inclusive com acompanhamento por especialistas, emprego de tecnologias e oitiva
de parentes e pessoas próximas (NCPC 751 §§ 1º a 4º). Depois da entrevista o
interditando poderá contestar, impugnando o pedido, em quinze dias. O Ministério Público deve atuar como fiscal da lei. Um
advogado deverá ser nomeado pelo interditando. Em não o fazendo o juiz nomeará
um curador especial ao processo, possibilitando-se ao cônjuge ou ao parente
sucessível intervir como assistente (NCPC, 752, §§ 1º a 3º). Depois de
decorrido o prazo de impugnação será realizada a prova pericial para avaliar a
“capacidade do interditando para praticar atos da vida civil”, observando-se os
requisitos legais (NCPC 753). Ouvidos os interessados, depois de apresentado o
laudo pericial o juiz pronunciará a sentença (NCPC 754). Além de decretar a
interdição, a sentença nomeará o curador, fixará os limites da curatela e, nos
fundamentos, “considerará as características pessoais do interdito, observando
suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências” (NCPC 755). No
cartório de registro de pessoas naturais a sentença deverá ser inscrita e “imediatamente
publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver
vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça,
onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão
oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do
edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da
curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar
autonomamente”.
Levantamento da
curatela. A
curatela deve ser extinta quando a causa que a justificou cessar. Para isso, um
novo pedido deverá ser formulado observando-se o rito previsto no artigo 756 do
NCPC.
Os poderes do curador. Determina o artigo 757 do NCPC
que a “autoridade do curador estende-se
à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrar sob a guarda e a
responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, salvo se o juiz
considerar outra solução como mais conveniente aos interesses do incapaz”.
A natureza da
sentença de interdição.
O artigo 755 do NCPC enuncia que o juiz decretará a interdição. Interpretando-se
literalmente o texto, conclui-se que a natureza da sentença é constitutiva. Há
autores, entretanto, que consideram a sentença declaratória, pois o interditado
já seria incapaz antes da sentença (GAGLIANO 728). Pelo ângulo de que a
interdição cria uma nova relação jurídica entre o interditado e o seu curador,
com efeito erga omnes, melhor é perspectivar a sentença como constitutiva
(CÂMARA, 615)
Quem deve ser
interditado? O artigo 1.767 do CC/2002 assim determinava: “Estão sujeitos a
curatela: I -
aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário
discernimento para os atos da vida civil; II - aqueles que, por outra
causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; III - os deficientes
mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV - os
excepcionais sem completo desenvolvimento mental. O Estatuto do Deficiente (Lei
13.146/2015) alterou o campo de aplicação da curatela dizendo que a ela se sujeitam
aqueles que, por causa transitória ou permanente, não
puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais, os viciados em tóxico, e os
pródigos. Expressamente ficaram revogados os incisos II e IV do artigo retro.
Mitigou-se a questão do discernimento. A deficiência ou retardamento mental
também deixaram de implicar diretamente a imposição da curatela.
O
sincretismo processual entre o CC e o CPC. Criticava-se muito o fato de o Código
Civil dispor de matéria iminentemente processual em relação à curatela, ou
seja, ao procedimento de interdição. Andou bem o legislador, pois o Estatuto do
Deficiente revogou os artigos 1768 a 1773 do CC/2002. A matéria sobre
legitimidade para pedir a interdição e o respectivo procedimento ficou
concentrada no CPC/2015.
O novo
status jurídico-político do deficiente. A Convenção de New York
reconheceu “que a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência
resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às
atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas
pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”.
Declarou também que “a discriminação contra qualquer pessoa, por motivo de
deficiência, configura violação da dignidade e do valor inerentes ao ser humano”.
Considerou deficientes as pessoas que “têm impedimentos
de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as
demais pessoas”. Sintonizada com o tratado internacional retro, o Estatuto do
deficiente assegurou ao deficiente “o direito ao exercício de sua capacidade
legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. Determinou ainda a lei:
“Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela,
conforme a lei”; É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de
tomada de decisão apoiada (ED, 84, caput, §§ 1º e 2º). A curatela passou a
afetar apenas “os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e
negocial”, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao
matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (ED,
85).
A Tomada
de Decisão Apoiada (TDA). O Estatuto do Deficiente incluiu no Código Civil o Art. 1.783-A,
com o seguinte enunciado: “A tomada
de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege
pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que
gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre
atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários
para que possa exercer sua capacidade”. Surgem dois personagens em interação: a
pessoa apoiada (o deficiente) e os apoiadores. Não há o interditado. Não há
curador nesse processo. Passa a existir a pessoa apoiada, circunstância que
resgata a dignidade do deficiente. Pelo fato de o legislador exigir manifestação
de vontade do deficiente (eleger o apoiador e requerer o apoio - art.1783-A,
§2º) presume-se que a pessoa a ser apoiada “tenha a lucidez necessária para
fazer tal opção” (SOUZA, 86).
Do
Procedimento para criação da TDA. O Procedimento é judicial (CC 1783-A, § 3º). A petição inicial
tem como requerente o próprio deficiente (CC 1783-A, § 2º). Exige-se que na
exordial haja o “termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os
compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito
à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar” (CC
1783-A, § 1º). O juiz deve ouvir pessoalmente o requerente, os apoiadores, a
equipe multidisciplinar e o Ministério Público, na ordem estabelecida na lei (CC
1783-A, § 3º). A decisão do apoiado é eficaz contra terceiros “sem restrições”,
respeitado os limites do termo (CC 1783-A, § 4º).
Referências
CÂMARA,
Alexandre Freitas. Liçoes de direito processual civil. Vol. III. 12. ed. Rio de
Janeiro: Lumens Juris, 2007.
DINIZ,
Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 10. ed. São Paulo, Revista do
Tribunais, 2015.
GAGLIANO,
Pablo Stolze. Novo curso de direito civil: direito de família. 3. ed. São
Paulo: Saraiva, 2013.
SOUZA,
Lourival de Jesus Serejo. O estatuto da pessoa com deficiência e sua
repercussão no direito de família. Revista IBDFAM nº 15; 2016.