sexta-feira, 23 de setembro de 2016

REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS

 DO REGIME PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS
Notas Didáticas Elaboradas pelo Professor Jorge Ferreira da Silva Filho

INTRODUÇÃO. Este regime surgiu como novidade no Direito brasileiro a partir do CC/2002. A ideia central desse instituto é o de dar liberdade ao casal para que, na constância do casamento, cada cônjuge tenha “patrimônio próprio”. Entretanto, sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, os aquestos serão partilhados, pois assim determina a lei: CC Art. 1.672. No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento. Sua criação jurídica deu-se na Costa Rica, em 1888. Atualmente, essa ideia de regime é encontrada em vários países, tais como Alemanha, Argentina, Espanha, França, Hungria e Portugal (LOBO, 331; MADALENO, 582). 

A INTANGIBILIDADE DA MEAÇÃO. Para preservar a utilidade do direito de meação dos aquestos o legislador determinou sua proteção nos seguintes termos: Art. 1.682. O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial.

O CONCEITO DE “PATRIMÔNIO PRÓPRIO”. O legislador optou por determinar quais são os bens que integram o patrimônio próprio, assim dizendo: CC Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.

A ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PRÓPRIOS. CC 1673 Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.

FORMA DE APURAÇÃO DOS AQUESTOS PARA A PARTILHA Art. 1.674. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:
I - os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram; II - os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade; III - as dívidas relativas a esses bens. Os bens móveis serão incluídos na meação, salvo prova em contrário da presunção contida no Parágrafo único do artigo 1647, que diz:  Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos durante o casamento os bens móveis. Deve-se considerar também o valor dos bens doados por um dos cônjuges quando inobservada a necessidade da outorga marital ou uxória, conforme explicado no próximo tópico.

O CÔMPUTO DAS DOAÇÕES ILÍCITAS. Nos termos dos artigos 1647, IV c/c 1649 do CC, é anulável a doação de bens comuns ou daqueles que, embora sejam particulares, possam integrar uma futura meação. Um bem imóvel adquirido onerosamente em nome apenas de um dos cônjuges não poderia ser doado se a autorização do outro cônjuge. Por isso, essa parte doada ilicitamente, quando não reivindicada, poderá ser avaliada e incluída como bem partilhável, dizendo a lei:  CC Art. 1.675. Ao determinar-se o montante dos aqüestos, computar-se-á o valor das doações feitas por um dos cônjuges, sem a necessária autorização do outro; nesse caso, o bem poderá ser reivindicado pelo cônjuge prejudicado ou por seus herdeiros, ou declarado no monte partilhável, por valor equivalente ao da época da dissolução.  Em complementação, enuncia o legislador que: Art. 1.676. Incorpora-se ao monte o valor dos bens alienados em detrimento da meação, se não houver preferência do cônjuge lesado, ou de seus herdeiros, de os reivindicar.

PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA INCOMUNICABILIDADE DAS DÍVIDAS. Art. 1.677. Pelas dívidas posteriores ao casamento, contraídas por um dos cônjuges, somente este responderá, salvo prova de terem revertido, parcial ou totalmente, em benefício do outro.

PECULIARIDADES SOBRE AS DÍVIDAS. Art. 1.678. Se um dos cônjuges solveu uma dívida do outro com bens do seu patrimônio, o valor do pagamento deve ser atualizado e imputado, na data da dissolução, à meação do outro cônjuge. Art. 1.686. As dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou a seus herdeiros.

COMPARTILHAMENTO DOS BENS ADQUIRIDOS PELO ESFORÇO CONJUNTO. Art. 1.679. No caso de bens adquiridos pelo trabalho conjunto, terá cada um dos cônjuges uma quota igual no condomínio ou no crédito por aquele modo estabelecido.

PECULIARIDADES SOBRE OS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS. Há presunção de domínio sobre a coisa móvel em relação ao cônjuge devedor. Art. 1.680. As coisas móveis, em face de terceiros, presumem-se do domínio do cônjuge devedor, salvo se o bem for de uso pessoal do outro. A titularidade formal da propriedade pode ser guerreada: Art. 1.681. Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro.
Parágrafo único. Impugnada a titularidade, caberá ao cônjuge proprietário provar a aquisição regular dos bens.


O MOMENTO DA APURAÇÃO DOS AQUESTOS. Art. 1.683. Na dissolução do regime de bens por separação judicial ou por divórcio, verificar-se-á o montante dos aqüestos à data em que cessou a convivência.

ALTERNATIVA CONTÁBIL QUANDO INCONVENIENTE A DIVISÃO DE BENS. Art. 1.684. Se não for possível nem conveniente a divisão de todos os bens em natureza, calcular-se-á o valor de alguns ou de todos para reposição em dinheiro ao cônjuge não-proprietário.
Parágrafo único. Não se podendo realizar a reposição em dinheiro, serão avaliados e, mediante autorização judicial, alienados tantos bens quantos bastarem.

A MEAÇÃO DOS AQUESTOS NO CASO DE SUCESSÃO CAUSA MORTIS. Art. 1.685. Na dissolução da sociedade conjugal por morte, verificar-se-á a meação do cônjuge sobrevivente de conformidade com os artigos antecedentes, deferindo-se a herança aos herdeiros na forma estabelecida neste Código.


EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO. 1) No regime da participação final nos aquestos pode-se afirmar que: a) A herança recebida pelo marido durante o casamento não perfaz seu patrimônio próprio. b) A doação recebida pela mulher, durante o casamento, será contabilizada como aquesto. c) os bens que cada um dos cônjuges possuía antes do casamento inserem-se como bens do patrimônio próprio. d) O direito à meação é renunciável. 

REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL

 DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS
Notas Didáticas Elaboradas pelo Professor Jorge Ferreira da Silva Filho

INTRODUÇÃO. Há quatro categorias de regime de bens no CC: comunhão parcial; comunhão universal; regime da participação final nos aquestos; separação de bens (obrigatório ou convencional). O legislador estruturou as normas sobre regime sob os seguintes ângulos: 1º - bens que se comunicam, ou seja, bens que são propriedade comum do casal devendo ser repartidos igualmente por ocasião da morte (meação em inventário) ou da ruptura da sociedade conjugal; 2º - a forma de administração dos bens e a percepção dos frutos dos bens comuns e dos bens particulares. Não é linear nem didática a organização dos artigos. Por isso, faz-se necessário agrupar os temas.

DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. Caracteriza-se este regime pela comunhão de todos os bens que o casal adquirir depois do casamento, dizendo o CC art. 1658:  No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. . Trata-se de regra geral, permeada por  várias exceções. Por isso, organizo abaixo os diversos artigos por categorias temáticas comuns.

BENS QUE SE COMUNICAM NO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL.  O ponto de partida é o artigo 1660 do CC que enuncia:  Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. A doutrina e jurisprudência ensinam que as quotas de empresa constituídas antes do casamento não se comunicam. Todavia, comunicam-se, caso tenham ocorrido no curso do casamento: o aumento de capital; a abertura de filiais; os reflexos patrimoniais decorrentes da mudança de endereço; os reflexos econômicos em relação à mudança de ramo (Valladão (Coord.) Regime de Bens. Editora Del Rey, 2014, p.8).

BENS QUE NÃO SE COMUNICAM NO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. Determina o artigo 1659 do CC que:  Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. A lei diz ainda que são incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento (CC 1661).

O CASO DO FGTS. O Desembargador Newton Teixeira Carvalho ministra que “com relação ao FGTS, se percebido na constância do matrimônio, integra o patrimônio comum”. Embora com entendimento contrário, salienta que o STJ “vem reconhecendo o direito de meação das parcelas depositadas durante a constância do matrimônio ou da união estável” (Cf. Valladão (Coord.) Regime de Bens. Editora Del Rey, 2014, p.8).

NOTAS IMPORTANTES SOBRE OS BENS INCOMUNICÁVEIS. Denomina-se bens particulares aqueles que são de propriedade exclusiva do marido ou da mulher. Neste regime, os bens que cada cônjuge já era proprietário antes do casamento não se comunicam. Assim também ocorre com as doações recebidas pelo marido ou pela mulher e as heranças que cada um vier a perceber. Se as doações e as heranças forem convertidas em outros bens (sub-rogação), os novos bens (os sub-rogados) continuaram bens exclusivos e não se comunicarão. Não é pacífica a interpretação da incomunicabilidade dos proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge (CC 1659, VI). A maioria concorda que proventos são as aposentadorias, os salário, as remunerações, comissões, honorários, retiradas etc., mas discordam quanto ao alcance da incomunicabilidade.  Para alguns, como Carlos Eduardo Nicoletti Camillo, o legislador quis deixar como bem particular do cônjuge o montante que sobrasse de sua renda depois que cumpridas suas obrigações familiares (CAMILLO, 1659). De lado oposto, Maria Berenice Dias vem dizer que é “absolutamente desarrazoado excluir da universalidade dos bens comuns os proventos de trabalho pessoal de cada cônjuge” (DIAS, 231).

O CUIDADO DO CASAL EM RELAÇÃO AOS BENS MÓVEIS. Há uma presunção legal de que qualquer bem móvel encontrado na posse do casal seja bem comum. Apenas se afasta tal presunção mediante prova. Por isso, bens móveis de valor alto devem ter um registro histórico de sua aquisição, sob pena de comunicar. CC Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.

ADMINISTRAÇÃO DOS BENS COMUNS. Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges. § 1o As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido. § 2o A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns. § 3o Em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges.

DÍVIDAS CONTRAÍDAS PARA SUPRIR AS DEMANDAS DA FAMÍLIA. Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.


ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PARTICULARES. Art. 1.665. A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial. Art. 1.666. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.

REGIME DE BENS - REGRAS GERAIS

 DO REGIME DE BENS - INTRODUÇÃO
Notas Didáticas Elaboradas pelo Professor Jorge Ferreira da Silva Filho
http://jorgeferreirablog.blogspot.com.br


INTRODUÇÃO. Sob a rubrica “Do Direito Patrimonial”, Título II, do Livro de Famílias, o legislador regulamenta o regime de bens. Entende-se por regime de bens o complexo das regras que orientam ou disciplinam as relações econômicas entre os cônjuges ou desses com terceiros (GONÇALVES, 382). O legislador permite aos nubentes escolher entre três regimes cujas regras estão definidas em lei (comunhão parcial; comunhão universas; regime da participação final nos aquestos) ou, afastando-se das normas ofertadas pelo legislador criarem suas próprias regras por meio da adoção do regime da separação de bens. O instrumento para celebração do acordo entre os nubentes recebe o nome de PACTO ANTENUPCIAL, ou convenção.

O PRINCÍPIO DA LIBERDADE PARA FIXAÇÃO DO REGIME DE BENS. Nos termos do artigo 1.639 do CC, os nubentes, quanto aos seus bens, presentes e futuros, podem celebrar o que desejarem, dentro dos limites da lei. Enuncia o artigo retro:  É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

O INÍCIO DA VIGÊNCIA DO REGIME E SUA POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. É da data do casamento que se tem os efeitos patrimoniais do regime de bens: CC 1639: § 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento. Na vigência do CC 16 o regime era inalterável, porém, com o CC 2002, o legislador passou a permitir que o regime fosse alterado, mediante a formulação motivada de pedido, valendo depois que o juiz competente autorizasse a modificação do regime. Nesse sentido: CC 1639: §2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

A IMPLICAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO PACTO ANTENUPCIAL. Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

A FORMALIDADE DO PACTO ANTENUPCIAL. É no processo de habilitação ao casamento que os noivos têm o momento adequado para a escolha do regime. Deve a convenção antenupcial ser celebrada por instrumento público, exceto quando a opção dos nubentes recair sobre o regime da comunhão parcial. Nesse sentido: CC Art. 1640: Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

REGIME OBRIGATÓRIO DE SEPARAÇÃO DE BENS.  Apesar da falta de técnica do legislador, a lei diz (CC 1.641) que é  obrigatório o regime da separação de bens no casamento, para os seguintes casos: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II - da pessoa maior de sessenta anos; II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010); III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

ATOS QUE CADA CÔNJUGE PODE INDEPENDENTEMENTE REALIZAR. Nos termos do Art. 1.642 do CC:  Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente: I - praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647; II - administrar os bens próprios; III - desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial; IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647; V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos; VI - praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente. Ainda permite a lei (CC 1643):  Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro: I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica; II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

DÍVIDAS QUE PERTENCEM AO CASAL E GERAM A OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. CC Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

ASPECTOS PROCESSUAIS RELEVANTES. Os artigos 1645 e 1646 trazem regras peculiares sobre o processo envolvendo os cônjuges. Seguem: Art. 1.645. As ações fundadas nos incisos III, IV e V do art. 1.642 competem ao cônjuge prejudicado e a seus herdeiros. Art. 1.646. No caso dos incisos III e IV do art. 1.642, o terceiro, prejudicado com a sentença favorável ao autor, terá direito regressivo contra o cônjuge, que realizou o negócio jurídico, ou seus herdeiros.

ATOS QUE EXIGEM A AUTORIZAÇÃO DE AMBOS OS CÔNJUGES PARA SUA EFICÁCIA PLENA. Diz a lei (CC 1.647):  Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; III - prestar fiança ou aval; IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação. Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

A FIANÇA E O AVAL NA UNIÃO ESTÁVEL. Decisão paradigmática ocorreu no acórdão do REsp 1.299.866 – DF, julgado em 25/02/2014, no qual se sagrou por unanimidade que a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a outorga do companheiro não é nula nem anulável, não se aplicando a Súmula 332 do STJ (RIBDAFM nº 03, P. 162).

A INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA AFASTAR OS EFEITOS DA DENEGAÇÃO INJUSTA. CC Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

ANULABILIDADE DO ATO PRATICADO SEM A OUTORGA MARITAL OU UXÓRIA. CC Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

DA FORMA VÁLIDA PARA A OUTORGA. CC 1649 Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.  A palavra “aprovação” refere-se à outorga marital ou uxória. Trata-se de ato formal porque deve ser realizado pela forma escrita, pública ou particular. O documento particular autenticado implica a necessidade do reconhecimento da assinatura de outorga e a declaração de autenticidade pelo tabelião (CAMILLO, 1195)

LEGITIMIDADE ATIVA PARA A AÇÃO DESCONSTITUTIVA DO ATO. CC Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros. Interesse e legitimidade são requisitos necessários para que o julgamento de uma ação alcance seu mérito (CPC 3º). A legitimidade apresenta-se sob dois aspectos: legitimatio ad processum; e legitimatio ad causam ou material. Tem a primeira, aquele que a ordem jurídica autoriza a postular em juízo. Goza da segunda, aquele que afirma ser o titular do direito objeto da discussão. O objeto de tutela da norma é a família, nas categorias cônjuge e prole. Daí a razão da legitimidade  estendida restritivamente ao cônjuge e herdeiros (CAMILLO, 1195; NERY Jr. 181). 

A INCAPACIDADE DE UM DOS CÔNJUGES PARA ADMINISTRAR SEUS BENS IMPÕE DEVERES AO OUTRO CC ARt. 1.651. Quando um dos cônjuges não puder exercer a administração dos bens que lhe incumbe, segundo o regime de bens, caberá ao outro: I - gerir os bens comuns e os do consorte; II - alienar os bens móveis comuns; III - alienar os imóveis comuns e os móveis ou imóveis do consorte, mediante autorização judicial. Nota-se, pois, que apenas com autorização judicial pode-se alienar bens comuns ou particulares do cônjuge impossibilitado de exercer a administração.

OS EFEITOS DA POSSE SOBRE BENS PARTICULARES DO OUTRO CÔNJUGE. CC Art. 1.652. O cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro, será para com este e seus herdeiros responsável: I - como usufrutuário, se o rendimento for comum; II - como procurador, se tiver mandato expresso ou tácito para os administrar; III - como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador. Os frutos dos bens comuns ou particulares entram na comunhão, seja no regime da comunhão parcial (CC 1660, V) ou da comunhão universal. Ressalta-se que, em qualquer regime de bens, as regras gerais para a administração dos bens particulares ou comuns estão determinadas nos artigos supra, ou seja, 1642 a 1652 do CC (DINIZ, 234).


DO PACTO ANTENUPCIAL. O pacto, convenção ou contrato antenupcial é o instrumento pelo qual os noivos estipulam, antes do casamento, como desejam regular os aspectos patrimoniais do casal. É ato formal valendo apenas se realizado por escritura pública. Trata-se de ato jurídico com condição suspensiva, passando a gerar efeitos apenas se realizado o casamento. CC Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento. Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens. Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei. Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares. Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

terça-feira, 13 de setembro de 2016

REGIME COMUNHÃO UNIVERSAL


 DO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS
Notas Didáticas Elaboradas pelo Professor Jorge Ferreira da Silva Filho





INTRODUÇÃO. Antes da Lei 6.515/77, o art. 258 do CC/16 determinava que não havendo convenção ou sendo essa nula vigoraria entre os cônjuges o regime da comunhão universal. Esse era, então, o regime legal. Sua definição legal estava contida no artigo 262 do CC/16, cujo enunciado, sem qualquer alteração, veio aportar no artigo 1.667 do CC 2002. Caracteriza-se pela comunicação de todos os bens que os cônjuges forem proprietários antes de casar e também daqueles que qualquer um dos cônjuges adquirir na constância do casamento, excetuando-se as aquisições previstas no artigo 1668 do CC.

BENS QUE SE COMUNICAM NO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL. Diz a lei: Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte. Essa é a regra geral. Bem adquiridos onerosamente ou não, como regra geral, entram na comunhão.  A dívida passiva é um débito contraído por qualquer dos cônjuges. O adjetivo “passiva” emprega-se para diferençar de dívida ativa (CTN 201).   Até os frutos dos bens excluídos da comunhão comunicam-se, pois assim informa o artigo 1.669 do CC: A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento. Este artigo não é uma exceção da exceção, mas uma ratificação do princípio geral da comunicabilidade.  Como recomendação didática, deve o aluno concentrar sua atenção nas exceções recordando ainda que este regime exige a celebração de pacto antenupcial, sob pena de converter em regime de comunhão parcial (CAMILLO, 1208; DINIZ, 2015 - 319).

BENS QUE NÃO SE COMUNICAM NO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL. Determina o artigo 1.668 do CC que:  São excluídos da comunhão: I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659. Temos nesse artigo os BENS PARTICULARES de cada cônjuge.

NOTAS IMPORTANTES SOBRE OS BENS PARTICULARES. Bens recebidos por contrato de doação ou pela via da transmissão causa mortis comunicam-se. Para que isso não ocorra é necessário a feitura de testamento no qual se inclua a cláusula de incomunicabilidade. Bens gravados de fideicomisso são aqueles que, embora destinados por testamento a certa pessoa (fideicomissário) ficam, por certo tempo, na titularidade de outra (fiduciário), conforme dispõe a lei (CC 1.951). Tais bens e direitos não se comunicam quando instituídos mediante a modalidade suspensiva. As dívidas, via de regra, não se comunicam, exceto quando contraídas para os aprestos ou em proveito comum. Os aprestos são os bens adquiridos antes do casamento, mas para o casamento. São as coisas qualificadas como preparativos, tais como, a festa, o enxoval, a viagem de núpcias a aquisição de moradia etc.  (CAMILLO, 1208; DINIZ, 234).  

ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PARTICULARES E DOS BENS COMUNS. Por força do 1.670 do CC, Aplica-se ao regime da comunhão universal o disposto no Capítulo antecedente, quanto à administração dos bens. Portanto, não há regulamentação nova, seja em relação aos bens particulares ou aos bens comuns.


MOMENTO DA RUPTURA DA RESPONSABILIDADE COM OS CREDORES DO OUTRO CÔNJUGE. Conforme determina a lei, esse momento é o da extinção da comunhão. Art. 1.671. Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro.

quinta-feira, 18 de agosto de 2016

CASAMENTO - VICISSITUDES



CASAMENTO – VICISSITUDES -  NOTAS DIDÁTICAS – Professor Jorge Ferreira da Silva Filho – OAB-MG 76.018
INVALIDADES – DISSOLUÇÃO – EFICÁCIA
Atualização: 17 de agosto de 2016
Legislação Pertinente: Código Civil: Artigos 1548 a 1582
Leituras recomendadas: DIAS, Maria Berenice. Manual de direito de famílias. 10. ed. São Paulo, 2015. VELOSO, Zeno. Nome civil da pessoa natural. In: Tratado de direito das famílias. Coord. Rodrigo da Cunha Pereira. IBDFAM, 2015. 


1 – VICISSITUDES DO CASAMENTO. O casamento é como a vida: nasce, desenvolve, passa por crises produz efeitos, gera direitos e obrigações e um dia chega ao seu fim. Pode ser inválido ( nulo ou anulável). Extingue-se com a morte de um dos consortes ou pelo divórcio. Pode modificar o nome das pessoas (CC 16 c/c 1.565, §1º). Desenvolveremos o assunto abordando sequencialmente: o nome; o estado civil  o casamento nulo; o casamento anulável; o divórcio; e a eficácia do casamento.

2 - DO NOME DA PESSOA CASADA. O nome é um direito inserido na categoria “direitos da personalidade”. Conota-se direito público, ou o dever de ter um nome (VELOSO, 424).  Compõe-se de prenome e sobrenome (estirpe familiar). Entre 18 e 19 anos a pessoa poderá “alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família” (LRP 56). Possível também é, excepcional e motivadamente, a pessoa requerer a modificação de seu nome (LRP 56 e 57), viabilizando-se esse pedido apenas por sentença. Homenageia-se o princípio da imutabilidade relativa do nome, objetivando-se a segurança jurídica. Erros no nome de registro podem ser corrigidos pela via administrativa (LRP 110). Com o casamento qualquer noivo pode acrescentar o sobrenome do outro ao seu ou até mesmo suprimir o nome de sua família adotando o sobrenome do cônjuge (DIAS, 119). A mulher solteira que viva com homem casado pode acrescentar o sobrenome (patronímico) do companheiro (LRP 57 §2º). Diz a lei que, com o divórcio, o cônjuge tem o direito de manter o nome de casado (1.571§2º). Não tem mais sentido o enunciado o art. 1.578 do CC (DIAS, 121). 

3 - O ESTADO CIVIL. O estado civil de uma pessoa diz respeito à qualidade de quem teve ou não um casamento. Integra a qualificação de uma pessoa (NCPC 319, II) e configura “atributo da personalidade” (DIAS 163). A pessoa nasce solteira. Se casar, qualifica-se como casada. Perdendo o cônjuge passa ao estado de viúva (o). O Decreto-lei 1.608 de 1941 (CPC/39) tratava do “Desquite por mútuo consentimento”, permitindo-o, depois de dois anos de casamento (CPC/39 – 642 a 646). A qualidade de desquitada diminuía a mulher na sociedade. O STF pronunciou sobre o tema pela Súmula 379.  Pelo desquite reconhecia-se uma separação jurídica (de fato). O desquitado não podia contrair novo casamento. A Lei do Divórcio (6.515/77; art. 41) ainda fez referência a esse estado civil, mas trouxe com ela estados civis novos: o divorciado; o separado judicialmente. Com isso registram-se os seguintes estados civis: solteiro; casado; viúvo; divorciado; desquitado (em desuso); separado judicialmente (caminha para a extinção); separado de fato. A lei não tratou diretamente do estado civil de quem vive em união estável, porém, as pessoas, nas suas qualificações devem declarar a “existência da união estável” (CPC 2015 – 319, II). Os principais reflexos do estado civil de uma pessoa são de ordem patrimonial.

4- INVALIDADES DO CASAMENTO.  Sob essa rubrica, nos artigos 1548 a 1564 do CC, o legislador trata das hipóteses de casamentos nulo e anulável. A doutrina ainda discute sobre o casamento inexistente. Abordaremos o tema invalidades do casamento tratando dos casamentos: inexistente; nulo; anulável.
5 - CASAMENTO INEXISTENTE. A teoria do ato jurídico inexistente não goza mais de qualquer prestígio no direito de família. Não há casamento inexistente, mas casamento nulo ou anulável (DIAS 182). Os vetustos elementos para acolher o casamento inexistente são: diferença de sexo; celebração por autoridade incompetente; inexistência de manifestação válida da vontade de casar. O primeiro virou cinzas com a decisão do STF (ADI 4277 e ADPF 132 – 5/5/2011). O segundo é inconsistente com o art. 1550, VI. O terceiro sucumbe perante a dicção do art. 1558.
5 - CASAMENTO NULO. O casamento é declarado nulo quanto contraído: “I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II - por infringência de impedimento” (CC 1548). Tem legitimidade para propor a ação de nulidade qualquer interessado ou o MP: “A decretação (sic) de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público” (CC 1.549).
6 - CASAMENTO ANULÁVEL. O casamento é anulável nas seguintes hipóteses previstas na lei: “I - de quem não completou a idade mínima para casar; II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal; III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558; IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento; V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges; VI - por incompetência da autoridade celebrante” (CC 1.550).
6 – A. O VÍCIO DA VONTADE QUE PERMITE A ANULAÇÃO DO CASAMENTO. Como se sabe os vícios de vontade permitem a anulação dos atos jurídicos com eles relacionados (CC 171). O legislador criou a categoria de vício denominado ERRO ESSENCIAL (CC1556 e 1557), como o fato idôneo a permitir a anulação do casamento, e ressaltou expressamente a coação, como vício apto a anular o casamento (CC 1558).  Sobre o erro essencial, dispõe a lei: “Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge: I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado; II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal; III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência; IV - a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado” (CC 1557).
7 - EFEITOS DA SENTENÇA DE INVALIDADE DO CASAMENTO. Nulo ou anulável, a intervenção judicial é necessária. Para o casamento que é nulo tem-se a ação declaratória de nulidade. Para o casamento anulável maneja-se a ação desconstitutiva, ou seja, a que decreta a anulação do casamento. Ambas possuem efeito ex tunc, dissolvendo-se o vínculo, “como se nunca tivesse existido” (DIAS, 284). Ao cônjuge de boa-fé, a sentença somente tem efeito futuro, dizendo a lei que sua eficácia depende do trânsito em julgado (CC 1.561).   Se estiver em curso uma ação de invalidação do casamento, a decretação incidente do divórcio em processo autônomo não obsta o prosseguimento daquela.
8 - SOCIEDADE CONJUGAL E VÍNCULO MATRIMONIAL.  No art. 1571 do CC, o legislador trata de duas relações jurídicas que integram o casamento: a sociedade conjugal; o vínculo matrimonial (o casamento propriamente dito; o vínculo de direitos e obrigações recíprocos entre os cônjuges). A sociedade conjugal é um dos efeitos do casamento e diz respeito principalmente aos efeitos patrimoniais (formação de patrimônio comum; administração dos bens; dever de contribuição para as despesas etc.). A lei diz que a sociedade conjugal termina: I - pela morte de um dos cônjuges; II - pela nulidade ou anulação do casamento; III - pela separação judicial; IV - pelo divórcio. Em seguida, no que toca ao vínculo matrimonial, o legislador elege a morte e o divórcio como os únicos eventos jurídicos idôneos a extinguir o vínculo: “O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente”.  (CC 1571 §1º).
9 - SEPARAÇÃO JUDICIAL – PROCEDIMENTO REVOGADO OU EM VIGÊNCIA? Até a promulgação da Emenda Constitucional 66, de 13/07/2010, que alterou a redação do §6º, do artigo 226 da Constituição Federal, a separação judicial deixou de ser exigida como requisito prévio ao divórcio. Na realidade, a Constituição não mais impôs qualquer requisito, passando o direito ao divórcio ser meramente potestativo. Com isso, o discurso majoritário da doutrina e da jurisprudência caminhou no sentido de dizer que inexiste mais no sistema brasileiro a separação judicial. Transcreve-se:  “Embora permaneçam, ainda, no Código Civil, alguns dispositivos que tratam da separação judicial (artigos 1.571 e 1.578), a partir da edição da Emenda Constitucional nº 66/2010, não há mais a possibilidade de se buscar o fim da sociedade conjugal por meio deste instituto, mas, tão somente, a dissolução do casamento pelo divórcio” (TJMG, Apelação Cível n. 1.0487.06.021825-1/001(1), Des. Rel. Darcio Mendes, 07/02/2011).
10 - EXTINÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL PELA NULIDADE OU ANULAÇÃO DO CASAMENTO. Tanto a declaração da nulidade como a decretação da invalidade do casamento põe fim à sociedade conjugal (CC 1571, II).
11 - MITIGAÇÕES DA LEI – PRESERVAÇÃO DO CASAMENTO. O legislador facilita a realização de casamento daquele que ainda não completou a idade núbil. Assim, no artigo 1.551, tem-se que: “Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez”. No artigo 1.553: “O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial”. Se o casamento não for celebrado pelo oficial do Cartório, ainda assim poderá ser válido (CC 1554). Até o casamento de menor entre 16 e 18 anos, quando não autorizado por seu representante legal, poderá ser convalidado por decurso de prazo (CC 1.555).
12 - ANULAÇÃO DO CASAMENTO E A CULPA. Com o divórcio, depois da Emenda Constitucional 66, findou-se a discussão sobre a culpa, ou seja, sobre a causa que gerou o fim do casamento. Existindo ou não um culpado para o fim da relação, isso em nada prejudica os direitos de cada um ao término do vínculo matrimonial. Entretanto, quando o casamento extingue-se pela anulação, o discurso do legislador enuncia uma sanção para o cônjuge que deu causa à extinção da sociedade conjugal, pois assim afirma o artigo 1.564 do CC: “Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá: I - na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente; II - na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial”.
13 - ASPECTOS PROCESSUAIS DA AÇÃO DE DIVÓRCIO. O divórcio pode ser litigioso ou consensual. Na forma consensual o legislador admite sua realização por duas vias: a judicial; a administrativa, por via de escritura pública (NCPC 733 c/c 731). O divórcio por escritura pública somente será possível se o casal não tiver filhos menores ou incapazes.  Na escritura pública de divórcio (EPD) deverão constar: descrição e partilha dos bens comuns; pensão alimentícia entre os cônjuges; guarda e regime de visita (convivência) dos filhos incapazes; valor da contribuição para criar e educar os filhos. Embora o NCPC nada diga, a retomada ou não do nome de solteira (o) é oportuna. A EPD não depende de homologação judicial. É título hábil ao registro civil e de imóveis.  Exige-se a assistência de advogado, comum ou de cada uma das partes, ou ainda do defensor público.
14 - DIVÓRCIO CONSENSUAL REALIZADO PERANTE AUTORIDADE CONSULAR. A LEI n 18.874, de 29 de outubro de 2013, modificou os artigo 18 do Decreto 4657/42, dando-lhe a seguinte redação: “Art. 18..... § 1º As autoridades consulares brasileiras também poderão celebrar a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, devendo constar da respectiva escritura pública as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.   § 2o É indispensável a assistência de advogado, devidamente constituído, que se dará mediante a subscrição de petição, juntamente com ambas as partes, ou com apenas uma delas, caso a outra constitua advogado próprio, não se fazendo necessário que a assinatura do advogado conste da escritura pública” (NR – nova redação). 
15 – EFICÁCIA DO CASAMENTO.  Há múltiplos significados para a palavra eficácia. No presente contexto ela significa a capacidade de produzir efeitos, ou resultados. Portanto, o estudo da eficácia do casamento circunscreve-se ao conhecimento dos resultados, ou efeitos, jurídicos decorrentes da celebração do casamento. A Constituição Federal de 1988 provocou uma grande transformação nos modos de pensar a família e a eficácia do casamento (LOBO, 113).
16  - REGULAMENTAÇÃO BÁSICA. Sob a rubrica “Da eficácia do casamento”, o Código Civil, por meio dos artigos 1.565 a 1570, trata de vários efeitos do casamento, tais como: o de gerar para ambos os cônjuges a condição de consorte; a imposição de deveres recíprocos; a instituição do poder-dever de dirigir a sociedade conjugal; estabelecer a supremacia do interesse do casal e dos filhos, como ponto orientador das decisões direcionais da sociedade conjugal; o dever de contribuir para o sustento da família; regras para escolha do domicílio; fixação das hipóteses que permitem a um dos cônjuges, com exclusividade, exercer a direção da família. Tudo, porém, balizado pela regra da igualdade fixada no art. 226, §5º, da Constituição Federal.
17 - CONSORTES - COMPANHEIROS. Determina a lei que pelo casamento, os cônjuges assumem a condição de consortes, tornam-se companheiros e coresponsáveis pelos encargos da família (CC 1.565). O casamento configura-se um efetivo contrato de adesão, pois a maioria dos seus efeitos, principalmente os deveres e direitos, são impostos pelo Estado.
18 - O ACRÉSCIMO DO SOBRENOME. No Código de 1916 cabia à mulher a faculdade de acrescentar ou não ao seu sobrenome [apelidos] o sobrenome do marido. Atualmente, qualquer dos nubentes pode “acrescer ao seu o sobrenome do outro” (CC 1.565, §1º). Reflexo direto do princípio da igualdade dos cônjuges.
19 - O PLANEJAMENTO FAMILIAR. Sob a rubrica da “eficácia do casamento” o legislador dispõe sobre o direito de liberdade do casal em relação ao planejamento familiar (CC 1565 §2º). Dispositivo inócuo, uma vez que a Constituição Federal (artigo 226 §7º) já consagrará tal direito, inclusive fincando-o sobre os princípios da dignidade da pessoa humana e o da paternidade responsável. Atualmente prefere-se usar a expressão “planejamento reprodutivo” (RIBDFAM-nº 4, 69). Não se confundem direitos sexuais com direitos reprodutivos. Ao Estado compete dar meios lícitos ao casal para limitar ou aumentar o número de filhos (DIAS, 258). A Lei 9.263/96 regulamenta o planejamento familiar. Discute-se a constitucionalidade do §5º, art. 10, da lei retro, que diz: “na vigência da sociedade conjugal, a esterilização depende do consentimento expresso de ambos os cônjuges” (RIBDFAM-nº 4, 74)
20 - DEVERES DE CADA UM DOS CÔNJUGES. Não há dúvida que os deveres comuns dos cônjuges configuram-se uma moeda de duas faces. O dever de um deles faz nascer o direito para o outro e vice-versa. O legislador, modificando a dicção anterior, que determinava deveres diferentes para a mulher e o homem, estabeleceu como deveres de ambos: a fidelidade recíproca; a vida em comum, no domicílio conjugal; a mútua assistência; o sustento, a guarda e educação dos filhos; o respeito e consideração mútuos (CC 1566, I a V). 
21 - A INEFICÁCIA DO DISCURSO SOBRE O DEVER DE FIDELIDADE E COABITAÇÃO. Dos deveres estabelecidos para ambos os cônjuges, será demonstrado abaixo que não há qualquer sanção para quem for infiel ou deixar de coabitar. Entretanto, os demais deveres insculpidos nos incisos do artigo 1.566 do CC se mostram hígidos e sintonizados com a ideia moderna e constitucional sobre o instituto família (LOBO, 124).
22 - A QUESTÃO DA FIDELIDADE. A infidelidade, na literalidade da lei, constituía grave violação dos deveres do casamento e autorizava o cônjuge traído a promover a ação de separação judicial (CC 1573 c/c 1572). A maioria da doutrina considera que a Emenda Constitucional 66/2010 pôs fim ao instituto processual denominado ação de separação judicial, prevista no artigo 1.572 do CC. Atualmente, qualquer um pode pedir o divórcio sem ter que explicar o motivo pelo qual o deseja. Trata-se de direito potestativo podendo ser exercido por qualquer dos cônjuges independentemente de condições e circunstâncias. Com isso, a infidelidade passou a ser uma transgressão que não mais atrai mais qualquer sanção, seja na esfera civil ou criminal, embora se constitua em fato apto a causar no traído o dano moral, indenizável na forma do artigo 927 do CC. Alguns entendem que o dever de fidelidade decorre do caráter monogâmico do casamento (GONÇALVES, 174); apenas uma mulher, apenas um homem. A infidelidade o adultério. Fato que já foi tipo penal (Art. 240 CP, revogado pela Lei 11.106/2005). Essa antiga figura penal inseria-se no capítulo “dos crimes contra o casamento”. No tocante à bigamia, que significa a celebração de novo casamento por alguém que já é casado, constitui ainda crime, com pena de reclusão de 02 a 06 anos (art. 235 CP). O crime de bigamia não permite a aplicação da Lei 9.099/95, art. 61. Marcos Alves da Silva, um dos fundadores do Instituto Brasileiro de Família do Paraná (IBDFAM-PR), defende que a monogamia não se sustenta como princípio estruturante do estatuto jurídico da família. Acrescenta: Quando, em termos jurídicos, se faz referência à infidelidade está pressuposto o dever jurídico da fidelidade. Sustento que não existe um dever jurídico de fidelidade. Creio que a Emenda 66 reforça minha tese. Só há que se falar em dever jurídico se do seu descumprimento decorrer uma sanção, uma eficácia jurídica. Caso contrário ele converte-se em um dever simplesmente moral. O Estado Moderno tornou-se herdeiro de um grande equívoco. A Igreja chamou a si o poder de regular e controlar a sexualidade tanto em sua dimensão reprodutiva como erótica. Com as Revoluções Burguesas, o Estado trouxe a si, sem grande alteração de fundo, este poder regulatório. Não faz qualquer sentido, atualmente, que o Estado mantenha a pretensão de regular a sexualidade. Neste campo, a autonomia privada deve ter a máxima expansão. O Estado somente deve intervir para tutelar as pessoas que nas relações familiares encontrem-se em situação de vulnerabilidade. Mas não para cercear a liberdade das pessoas.
23 - A INFIDELIDADE VIRTUAL. Com a internet e as redes sociais, a doutrina passou a discorrer sobre a possibilidade de se verificar a infidelidade virtual. Uma espécie de namoro da pessoa casada por via da internet. Em primeiro lugar, o espaço cibernético está protegido constitucionalmente. Acessar, sem autorização, ainda que não bloqueado por senha, informações em correio eletrônico ou aquelas disponibilizadas apenas aos “amigos” na rede social constitui-se infração ao direito de inviolabilidade do sigilo da correspondência (CF 5º XII) e invasão da privacidade. (DIAS, 257).
24 - INFIDELIDADE NÃO GERA DEVER DE INDENIZAR. A violação dos deveres impostos pelo casamento, dentre eles a fidelidade, por si só, não é capaz de provocar lesão à honra e ensejar a reparação por dano moral. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento a recurso de ex-mulher que alega ter sofrido danos morais devido a infidelidade do ex-marido.  A decisão é do dia 20 maio. No caso, a mulher pleiteava indenização sustentando que, ao ser infiel, o ex violou os deveres do casamento previstos no artigo 1.566, do Código Civil. Ela alegou que sofreu danos morais, pois o adultério lhe causou sofrimento, abalo psicológico e humilhação. O juiz de primeiro grau julgou improcedente a demanda, condenando a mulher ao pagamento das custas, despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, observada a gratuidade concedida. A mulher interpôs recurso de apelação ao TJSP pedindo a reforma da sentença. Para o desembargador Cesar Luiz de Almeida, relator, os dissabores sofridos pela mulher no divórcio não são suficientes para a caracterização de déficit psíquico que enseje a reparação por danos morais. “Para que haja a obrigação de indenizar, faz-se necessária a descrição de atos que ultrapassem a simples infidelidade e exponham sobremaneira o cônjuge traído, gerando um verdadeiro sentimento de angústia e impotência que passa a orbitar, diariamente, o psiquismo da pessoa, causando-lhe sofrimento, o que não se vislumbra no caso dos autos”. Segundo o processo, a mulher apenas desconfiava que o homem estivesse lhe traindo quando requereu o divórcio, confirmando essa dúvida somente depois. “Assim, observadas as particularidades da situação, se conclui que não houve abalo psicológico capaz de ocasionar dano moral indenizável, e a improcedência era mesmo de rigor”. Para o advogado Sérgio Barradas Careiro, sócio honorário do IBDFAM, “o êxito de uma relação a dois é mérito de ambos os parceiros. Da mesma forma, o seu fracasso deve ser atribuído a ambos. O moderno Direito das Famílias não atribui apenas a uma parte o fim da relação, não se apurando, portanto, as causas desta dissolução”, disse. Ele explica que para se obter indenização, faz-se necessária a comprovação de atos que ultrapassem a simples infidelidade e exponham o cônjuge traído, gerando um verdadeiro sentimento de angústia e impotência, causando sofrimento ou exposição pública.  Barradas destaca que a Emenda Constitucional 66, de 2010, de sua autoria, que suprimiu o instituto da separação judicial e eliminou o prazo de dois anos para o divórcio direto, aboliu a apuração da culpa pelo fim da união. “Assim sendo, não mais interessa ao Estado os motivos da dissolução da sociedade conjugal. Trata-se do essencial: decretação do divórcio, manutenção de sobrenomes, divisão de patrimônio; se tem filhos menores, guarda e pensão alimentícia. Neste sentido, a EC 66 reforça a não apuração de casos de infidelidade”, garante. 03/06/2015.  Fonte: Ass. Com. IBDFAM: http://ibdfam.org.br/noticias/5657/Infidelidade+n%C3%A3o+gera+dever+de+indenizar+o+ex%2C+decide+TJSP
25 - O SENTIDO DA EXPRESSÃO “VIDA EM COMUM”. O pensamento tradicional entendia que o dever de vida em comum [coabitação] abrangia viver sob o mesmo teto e praticar relações sexuais com seu consorte [débito conjugal]. Há posicionamentos dizendo que o homem que forçasse sua mulher a com ele ter relações sexuais não cometia o crime de estupro.  Atualmente, há interpretações mais brandas dizendo que o enunciado do artigo 1566, II não implica a imposição do débito conjugal.
26 - O “DÉBITO CONJUGAL”. Expressão anacrônica que provoca a ideia de existir o direito de um dos cônjuges exigir que o outro tenha com ele relações sexuais.  Do casamento não poderia nascer tal direito, pois isso violaria, em relação ao parceiro que se recusa à relação sexual, o direito à inviolabilidade do corpo, o princípio da dignidade da pessoa humana, o direito à privacidade e, destacadamente, o direito à privacidade. A abstinência sexual por si só não implica direito indenizatório, eis que a conduta está amparada por princípios constitucionais. A Lei 11.340/2006 (Maria da Penha) considera violência doméstica forçar uma relação sexual não desejada (art. 7º, III). Noticiou-se que a Juíza de Direito Ângela Cristina Leão, Goianira/GO, condenou a 9 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, um homem que estuprou a própria mulher. A magistrada afirmou que o matrimônio não dá direito ao marido forçar a parceira à conjunção carnal contra a vontade. O réu não poderá recorrer em liberdade. 01/08/2014 (http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI205250,81042-Marido+e+condenado+a+9+anos+de+prisao+por+estuprar+mulher).
27 - O DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. Na sociedade moderna o casamento é muito mais uma opção do que uma necessidade. O elemento caracterizador da manutenção do vínculo conjugal é o desejo de estabelecer uma vida em comum com outra pessoa. O efeito jurídico principal é o de estabelecer a comunhão plena de vida (CC 1511), nascendo daí o compromisso com a solidariedade. Este é o dever maior, do qual decorrem o dever de mútua assistência material e moral. A ruptura jurídica do vínculo pode pôr fim ao dever de assistência moral, mas, no plano do direito positivo, a assistência material continua existindo para além do casamento, tal como o dever de prestar alimentos ainda que sobrevindo o divórcio.
28 - O DEVER DE SUSTENTO GUARDA E EDUCAÇÃO DOS FILHOS. Os pais têm o dever de “assistir, criar e educar os filhos menores”, não importando se estes advenham ou não de um casamento (CF 229). O legislador, para o caso de filhos gerados na constância de um casamento impõe redundantemente, como deveres do pai e da mãe, o sustento, a guarda e a educação dos filhos (CC 1566, III). Os pais podem ser destituídos do poder familiar se deixar o filho em abandono (CC 1638). A maioridade do filho não implica automaticamente o cessar do dever de sustento (prestar alimentos). Se o filho está frequentando curso superior (ou curso de formação profissional) a obrigação se estende até a data que o filho completar 24 anos.
29 - OS DEVERES DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO QUE FAZ PÓS-GRADUAÇÃO. O dever de sustento e educação dos pais aos filhos maiores e capazes se estende, como afirmado acima, ao pagamento das despesas com relação ao curso de graduação superior. No tocante ao dever para com a  continuidade da educação superior (pós-graduação e mestrado) do filho,  o Superior Tribunal de Justiça se mostra resistente.
30 - ABANDONO AFETIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL. O STJ, em 2012, no REsp1.159.242, contrariando posicionamentos anteriores, por maioria, decidiu que os pais têm o dever de cuidar dos filhos. Cuidar não significa amar, mas, proteger, dar atenção, orientar. Comportamentos objetivos e exigíveis dos pais. Cuidar é uma obrigação de fazer. Inadimplemento gera responsabilidade civil. Cf. Voltaire de Freitas Michel.  “Você me paga se não me amar”. In: Revista nº 04. Maio/Junho 2014 – IBDFAM. “o simples fato de ter gerado uma vida compele os pais a cumprirem uma série de obrigações todas previstas em lei” – Des. Luis Carlos Gambogi – AC 1.0145.07.4111698-2/001. O exercício da liberdade sexual implica assumir riscos, inclusive o de gerar um filho para o qual terá obrigações. “A necessidade de afeto é a necessidade de ser compreendido, assistido, ajudado nas dificuldades, seguido com olhar benévolo e confiante” (ABBAGNANO; RIBDFAM Nº4, p. 98).
31 - DEVER DE RESPEITO E CONSIDERAÇÃO MÚTUOS. O Código Civil anterior não teve o privilégio de estampar o dever de respeito e consideração mútuos como faz o Código de 2002. É no respeito e na consideração de um cônjuge pelo outro que se pode viabilizar a convivência no mar de pluralidades de opções que a vida proporciona num Estado Democrático de Direito. São tantas as opções políticas, filosóficas, religiosas e nas múltiplas vertentes da vida moderna, que o respeito e a consideração pelas posições do outro se tornam importantes elementos para a manutenção do casamento.