REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS
Notas Didáticas Elaboradas pelo Professor Jorge
Ferreira da Silva Filho
INTRODUÇÃO. O regime da separação
de bens caracteriza-se pela ideia central de incomunicabilidade dos bens de
cada cônjuge, independentemente de a aquisição desses ter ocorrido antes ou
depois do casamento. Alguns o denominam
“regime de separação total de bens” ou “regime de separação absoluta”, como o
faz o legislador no art. 1647 do CC. Justifica-se a terminologia porque nos
demais regimes há bens que se comunicam e outros que não.
DAS CATEGORIAS DO REGIME DE
SEPARAÇÃO DE BENS. O Artigo
1.687 do CC, por meio da expressão "estipulada a separação de bens", deixa claro que este regime nasce de um acordo (pacto, contrato, acerto, combinação) entre os noivos. Daí se dizer que os artigos 1687 e 1688 tratam da separação convencional. Por sua vez, o artigo 1641 do CC dispõe sobre as hipóteses em que o casal ficará obrigado a adotar o regime de separação. Há, portanto, duas categorias de regime de separação de bens: o da separação convencional; o da separação obrigatória, ou legal (DINIZ, 243; GAGLIANO, 369; GONÇALVES, 493; MADALENO,
601).
CRÍTICA À EXPRESSÃO “SEPARAÇÃO
OBRIGATÓRIA”. No acórdão do REsp 992749/MS, publicado no DJ-e de 5/2/2010,
disse a Relatora Nancy Andrighi que “O
regime de separação obrigatória de bens, previsto no art. 1929, inciso I
do CC/2002, é gênero que congrega duas espécies: (i) separação legal; (ii)
separação convencional”. Ambas obrigam o casal e terceiros, pois a separação
convencional equipara-se a um contrato. Este, por sua vez, submete-se ao
princípio da obrigatoriedade (pacta sunt
servanda). Parte da doutrina considera, como GAGLIANO, essa argumentação
“completamente descabida”. As duas categorias não se confundiriam. Melhor seria
interpretar de forma extensiva o inciso I, do art. 1829 do CC e admitir que o
legislador disse menos do que queria dizer.
A ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA QUE
CADA CÔNJUGE TEM SOBRE SEUS BENS. Determina o artigo 1.687 do CC: Estipulada a separação de bens, estes
permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá
livremente alienar ou gravar de ônus real. Como novidade, em relação ao
CC/16, cada cônjuge poderá alienar seus imóveis, sem necessidade da outorga
marital ou uxória. As administrações dos bens particulares são exclusivas,
disposição sintonizada com a regra geral contida no art. 1642 do CC que
determina a liberdade ao marido e à mulher para administrar os bens próprios,
qualquer que seja o regime.
MEAÇÕES NÃO DESCARACTERIZADORAS
DO REGIME. Nada obsta que o casal resolva, apesar do regime de separação
absoluta, construir ou adquirir coisas com esforço comum. Verifica-se uma
sociedade de fato. O STJ, no REsp 286514/SP, em 2007, já decidiu que uma
fazenda, comprada em nome do marido, cujo preço foi pago mediante permuta de
gado pertencente ao casal deve ser partilhada, Podem receber, inclusive,
legados ou doações a ambos. Na superveniência de uma partilha de bens,
aplicam-se as regras do condomínio voluntário (LOBO, 332). É a situação fática,
e não o regime, que caracteriza a meação (GAGLIANO, 371).
A INFLUÊNCIA DOS REGIMES DE
SEPARAÇÃO DE BENS NA PARTILHA DA HERANÇA. O artigo 1829, I, do CC, criou o
instituto da concorrência sucessória entre o cônjuge supérstite e os filhos do
cônjuge falecido. Entretanto, afastou sua incidência ao regime “da separação
obrigatória de bens”. A literalidade do texto implica concluir que haveria
concorrência sucessória se o casal optasse pelo regime da separação
convencional de bens. Já afirmamos acima que o STJ exclui a concorrência
sucessória para as duas espécies de regime de separação de bens.
A POLÊMICA SÚMULA 377 DO STF. Enuncia
a Súmula retro que “No regime de separação legal, comunicam-se os adquiridos na
constância do casamento”. A interpretação literal do texto implica concluir que
esse posicionamento não atinge o regime de separação convencional de bens. A
doutrina não conseguiu harmonizar-se. Para uns a Súmula não foi recepcionada
pelo CC/2002, encontrando-se revogada (DINIZ 245). No tocante à extensão de sua
aplicabilidade, caso seja admitida sua vigência, alguns entendem que ela se
aplica à separação legal e à convencional. A maioria se posiciona dizendo que
se um dos cônjuges, casado sob regime da separação convencional, provar que
contribuiu com capital ou trabalho para a riqueza com titularidade formal em
nome do outro, sua parte deve ser preservada na partilha. (GAGLIANO,
376; GONÇALVES, 495; MADALENO, 602).
ADMINISTRAÇÃO DAS DESPESAS DO
LAR. Enuncia o legislador que, no regime da separação total de bens (CC. 1.688): Ambos os cônjuges são obrigados a
contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos
de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto
antenupcial. Essa obrigatoriedade quanto à contribuição para as despesas
reforça a ideia da “independência financeira de cada cônjuge os parceiro”,
neste regime. A liberdade do casal é
muito grande no tocante à administração das despesas do lar, nada impedindo,
por exemplo, que o marido assuma totalmente as despesas com alimentos, lazer,
material de higienização etc. (MADALENO, 603).