quinta-feira, 18 de agosto de 2016

CASAMENTO - VICISSITUDES



CASAMENTO – VICISSITUDES -  NOTAS DIDÁTICAS – Professor Jorge Ferreira da Silva Filho – OAB-MG 76.018
INVALIDADES – DISSOLUÇÃO – EFICÁCIA
Atualização: 17 de agosto de 2016
Legislação Pertinente: Código Civil: Artigos 1548 a 1582
Leituras recomendadas: DIAS, Maria Berenice. Manual de direito de famílias. 10. ed. São Paulo, 2015. VELOSO, Zeno. Nome civil da pessoa natural. In: Tratado de direito das famílias. Coord. Rodrigo da Cunha Pereira. IBDFAM, 2015. 


1 – VICISSITUDES DO CASAMENTO. O casamento é como a vida: nasce, desenvolve, passa por crises produz efeitos, gera direitos e obrigações e um dia chega ao seu fim. Pode ser inválido ( nulo ou anulável). Extingue-se com a morte de um dos consortes ou pelo divórcio. Pode modificar o nome das pessoas (CC 16 c/c 1.565, §1º). Desenvolveremos o assunto abordando sequencialmente: o nome; o estado civil  o casamento nulo; o casamento anulável; o divórcio; e a eficácia do casamento.

2 - DO NOME DA PESSOA CASADA. O nome é um direito inserido na categoria “direitos da personalidade”. Conota-se direito público, ou o dever de ter um nome (VELOSO, 424).  Compõe-se de prenome e sobrenome (estirpe familiar). Entre 18 e 19 anos a pessoa poderá “alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família” (LRP 56). Possível também é, excepcional e motivadamente, a pessoa requerer a modificação de seu nome (LRP 56 e 57), viabilizando-se esse pedido apenas por sentença. Homenageia-se o princípio da imutabilidade relativa do nome, objetivando-se a segurança jurídica. Erros no nome de registro podem ser corrigidos pela via administrativa (LRP 110). Com o casamento qualquer noivo pode acrescentar o sobrenome do outro ao seu ou até mesmo suprimir o nome de sua família adotando o sobrenome do cônjuge (DIAS, 119). A mulher solteira que viva com homem casado pode acrescentar o sobrenome (patronímico) do companheiro (LRP 57 §2º). Diz a lei que, com o divórcio, o cônjuge tem o direito de manter o nome de casado (1.571§2º). Não tem mais sentido o enunciado o art. 1.578 do CC (DIAS, 121). 

3 - O ESTADO CIVIL. O estado civil de uma pessoa diz respeito à qualidade de quem teve ou não um casamento. Integra a qualificação de uma pessoa (NCPC 319, II) e configura “atributo da personalidade” (DIAS 163). A pessoa nasce solteira. Se casar, qualifica-se como casada. Perdendo o cônjuge passa ao estado de viúva (o). O Decreto-lei 1.608 de 1941 (CPC/39) tratava do “Desquite por mútuo consentimento”, permitindo-o, depois de dois anos de casamento (CPC/39 – 642 a 646). A qualidade de desquitada diminuía a mulher na sociedade. O STF pronunciou sobre o tema pela Súmula 379.  Pelo desquite reconhecia-se uma separação jurídica (de fato). O desquitado não podia contrair novo casamento. A Lei do Divórcio (6.515/77; art. 41) ainda fez referência a esse estado civil, mas trouxe com ela estados civis novos: o divorciado; o separado judicialmente. Com isso registram-se os seguintes estados civis: solteiro; casado; viúvo; divorciado; desquitado (em desuso); separado judicialmente (caminha para a extinção); separado de fato. A lei não tratou diretamente do estado civil de quem vive em união estável, porém, as pessoas, nas suas qualificações devem declarar a “existência da união estável” (CPC 2015 – 319, II). Os principais reflexos do estado civil de uma pessoa são de ordem patrimonial.

4- INVALIDADES DO CASAMENTO.  Sob essa rubrica, nos artigos 1548 a 1564 do CC, o legislador trata das hipóteses de casamentos nulo e anulável. A doutrina ainda discute sobre o casamento inexistente. Abordaremos o tema invalidades do casamento tratando dos casamentos: inexistente; nulo; anulável.
5 - CASAMENTO INEXISTENTE. A teoria do ato jurídico inexistente não goza mais de qualquer prestígio no direito de família. Não há casamento inexistente, mas casamento nulo ou anulável (DIAS 182). Os vetustos elementos para acolher o casamento inexistente são: diferença de sexo; celebração por autoridade incompetente; inexistência de manifestação válida da vontade de casar. O primeiro virou cinzas com a decisão do STF (ADI 4277 e ADPF 132 – 5/5/2011). O segundo é inconsistente com o art. 1550, VI. O terceiro sucumbe perante a dicção do art. 1558.
5 - CASAMENTO NULO. O casamento é declarado nulo quanto contraído: “I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II - por infringência de impedimento” (CC 1548). Tem legitimidade para propor a ação de nulidade qualquer interessado ou o MP: “A decretação (sic) de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público” (CC 1.549).
6 - CASAMENTO ANULÁVEL. O casamento é anulável nas seguintes hipóteses previstas na lei: “I - de quem não completou a idade mínima para casar; II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal; III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558; IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento; V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges; VI - por incompetência da autoridade celebrante” (CC 1.550).
6 – A. O VÍCIO DA VONTADE QUE PERMITE A ANULAÇÃO DO CASAMENTO. Como se sabe os vícios de vontade permitem a anulação dos atos jurídicos com eles relacionados (CC 171). O legislador criou a categoria de vício denominado ERRO ESSENCIAL (CC1556 e 1557), como o fato idôneo a permitir a anulação do casamento, e ressaltou expressamente a coação, como vício apto a anular o casamento (CC 1558).  Sobre o erro essencial, dispõe a lei: “Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge: I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado; II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal; III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência; IV - a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado” (CC 1557).
7 - EFEITOS DA SENTENÇA DE INVALIDADE DO CASAMENTO. Nulo ou anulável, a intervenção judicial é necessária. Para o casamento que é nulo tem-se a ação declaratória de nulidade. Para o casamento anulável maneja-se a ação desconstitutiva, ou seja, a que decreta a anulação do casamento. Ambas possuem efeito ex tunc, dissolvendo-se o vínculo, “como se nunca tivesse existido” (DIAS, 284). Ao cônjuge de boa-fé, a sentença somente tem efeito futuro, dizendo a lei que sua eficácia depende do trânsito em julgado (CC 1.561).   Se estiver em curso uma ação de invalidação do casamento, a decretação incidente do divórcio em processo autônomo não obsta o prosseguimento daquela.
8 - SOCIEDADE CONJUGAL E VÍNCULO MATRIMONIAL.  No art. 1571 do CC, o legislador trata de duas relações jurídicas que integram o casamento: a sociedade conjugal; o vínculo matrimonial (o casamento propriamente dito; o vínculo de direitos e obrigações recíprocos entre os cônjuges). A sociedade conjugal é um dos efeitos do casamento e diz respeito principalmente aos efeitos patrimoniais (formação de patrimônio comum; administração dos bens; dever de contribuição para as despesas etc.). A lei diz que a sociedade conjugal termina: I - pela morte de um dos cônjuges; II - pela nulidade ou anulação do casamento; III - pela separação judicial; IV - pelo divórcio. Em seguida, no que toca ao vínculo matrimonial, o legislador elege a morte e o divórcio como os únicos eventos jurídicos idôneos a extinguir o vínculo: “O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente”.  (CC 1571 §1º).
9 - SEPARAÇÃO JUDICIAL – PROCEDIMENTO REVOGADO OU EM VIGÊNCIA? Até a promulgação da Emenda Constitucional 66, de 13/07/2010, que alterou a redação do §6º, do artigo 226 da Constituição Federal, a separação judicial deixou de ser exigida como requisito prévio ao divórcio. Na realidade, a Constituição não mais impôs qualquer requisito, passando o direito ao divórcio ser meramente potestativo. Com isso, o discurso majoritário da doutrina e da jurisprudência caminhou no sentido de dizer que inexiste mais no sistema brasileiro a separação judicial. Transcreve-se:  “Embora permaneçam, ainda, no Código Civil, alguns dispositivos que tratam da separação judicial (artigos 1.571 e 1.578), a partir da edição da Emenda Constitucional nº 66/2010, não há mais a possibilidade de se buscar o fim da sociedade conjugal por meio deste instituto, mas, tão somente, a dissolução do casamento pelo divórcio” (TJMG, Apelação Cível n. 1.0487.06.021825-1/001(1), Des. Rel. Darcio Mendes, 07/02/2011).
10 - EXTINÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL PELA NULIDADE OU ANULAÇÃO DO CASAMENTO. Tanto a declaração da nulidade como a decretação da invalidade do casamento põe fim à sociedade conjugal (CC 1571, II).
11 - MITIGAÇÕES DA LEI – PRESERVAÇÃO DO CASAMENTO. O legislador facilita a realização de casamento daquele que ainda não completou a idade núbil. Assim, no artigo 1.551, tem-se que: “Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez”. No artigo 1.553: “O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial”. Se o casamento não for celebrado pelo oficial do Cartório, ainda assim poderá ser válido (CC 1554). Até o casamento de menor entre 16 e 18 anos, quando não autorizado por seu representante legal, poderá ser convalidado por decurso de prazo (CC 1.555).
12 - ANULAÇÃO DO CASAMENTO E A CULPA. Com o divórcio, depois da Emenda Constitucional 66, findou-se a discussão sobre a culpa, ou seja, sobre a causa que gerou o fim do casamento. Existindo ou não um culpado para o fim da relação, isso em nada prejudica os direitos de cada um ao término do vínculo matrimonial. Entretanto, quando o casamento extingue-se pela anulação, o discurso do legislador enuncia uma sanção para o cônjuge que deu causa à extinção da sociedade conjugal, pois assim afirma o artigo 1.564 do CC: “Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá: I - na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente; II - na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial”.
13 - ASPECTOS PROCESSUAIS DA AÇÃO DE DIVÓRCIO. O divórcio pode ser litigioso ou consensual. Na forma consensual o legislador admite sua realização por duas vias: a judicial; a administrativa, por via de escritura pública (NCPC 733 c/c 731). O divórcio por escritura pública somente será possível se o casal não tiver filhos menores ou incapazes.  Na escritura pública de divórcio (EPD) deverão constar: descrição e partilha dos bens comuns; pensão alimentícia entre os cônjuges; guarda e regime de visita (convivência) dos filhos incapazes; valor da contribuição para criar e educar os filhos. Embora o NCPC nada diga, a retomada ou não do nome de solteira (o) é oportuna. A EPD não depende de homologação judicial. É título hábil ao registro civil e de imóveis.  Exige-se a assistência de advogado, comum ou de cada uma das partes, ou ainda do defensor público.
14 - DIVÓRCIO CONSENSUAL REALIZADO PERANTE AUTORIDADE CONSULAR. A LEI n 18.874, de 29 de outubro de 2013, modificou os artigo 18 do Decreto 4657/42, dando-lhe a seguinte redação: “Art. 18..... § 1º As autoridades consulares brasileiras também poderão celebrar a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, devendo constar da respectiva escritura pública as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.   § 2o É indispensável a assistência de advogado, devidamente constituído, que se dará mediante a subscrição de petição, juntamente com ambas as partes, ou com apenas uma delas, caso a outra constitua advogado próprio, não se fazendo necessário que a assinatura do advogado conste da escritura pública” (NR – nova redação). 
15 – EFICÁCIA DO CASAMENTO.  Há múltiplos significados para a palavra eficácia. No presente contexto ela significa a capacidade de produzir efeitos, ou resultados. Portanto, o estudo da eficácia do casamento circunscreve-se ao conhecimento dos resultados, ou efeitos, jurídicos decorrentes da celebração do casamento. A Constituição Federal de 1988 provocou uma grande transformação nos modos de pensar a família e a eficácia do casamento (LOBO, 113).
16  - REGULAMENTAÇÃO BÁSICA. Sob a rubrica “Da eficácia do casamento”, o Código Civil, por meio dos artigos 1.565 a 1570, trata de vários efeitos do casamento, tais como: o de gerar para ambos os cônjuges a condição de consorte; a imposição de deveres recíprocos; a instituição do poder-dever de dirigir a sociedade conjugal; estabelecer a supremacia do interesse do casal e dos filhos, como ponto orientador das decisões direcionais da sociedade conjugal; o dever de contribuir para o sustento da família; regras para escolha do domicílio; fixação das hipóteses que permitem a um dos cônjuges, com exclusividade, exercer a direção da família. Tudo, porém, balizado pela regra da igualdade fixada no art. 226, §5º, da Constituição Federal.
17 - CONSORTES - COMPANHEIROS. Determina a lei que pelo casamento, os cônjuges assumem a condição de consortes, tornam-se companheiros e coresponsáveis pelos encargos da família (CC 1.565). O casamento configura-se um efetivo contrato de adesão, pois a maioria dos seus efeitos, principalmente os deveres e direitos, são impostos pelo Estado.
18 - O ACRÉSCIMO DO SOBRENOME. No Código de 1916 cabia à mulher a faculdade de acrescentar ou não ao seu sobrenome [apelidos] o sobrenome do marido. Atualmente, qualquer dos nubentes pode “acrescer ao seu o sobrenome do outro” (CC 1.565, §1º). Reflexo direto do princípio da igualdade dos cônjuges.
19 - O PLANEJAMENTO FAMILIAR. Sob a rubrica da “eficácia do casamento” o legislador dispõe sobre o direito de liberdade do casal em relação ao planejamento familiar (CC 1565 §2º). Dispositivo inócuo, uma vez que a Constituição Federal (artigo 226 §7º) já consagrará tal direito, inclusive fincando-o sobre os princípios da dignidade da pessoa humana e o da paternidade responsável. Atualmente prefere-se usar a expressão “planejamento reprodutivo” (RIBDFAM-nº 4, 69). Não se confundem direitos sexuais com direitos reprodutivos. Ao Estado compete dar meios lícitos ao casal para limitar ou aumentar o número de filhos (DIAS, 258). A Lei 9.263/96 regulamenta o planejamento familiar. Discute-se a constitucionalidade do §5º, art. 10, da lei retro, que diz: “na vigência da sociedade conjugal, a esterilização depende do consentimento expresso de ambos os cônjuges” (RIBDFAM-nº 4, 74)
20 - DEVERES DE CADA UM DOS CÔNJUGES. Não há dúvida que os deveres comuns dos cônjuges configuram-se uma moeda de duas faces. O dever de um deles faz nascer o direito para o outro e vice-versa. O legislador, modificando a dicção anterior, que determinava deveres diferentes para a mulher e o homem, estabeleceu como deveres de ambos: a fidelidade recíproca; a vida em comum, no domicílio conjugal; a mútua assistência; o sustento, a guarda e educação dos filhos; o respeito e consideração mútuos (CC 1566, I a V). 
21 - A INEFICÁCIA DO DISCURSO SOBRE O DEVER DE FIDELIDADE E COABITAÇÃO. Dos deveres estabelecidos para ambos os cônjuges, será demonstrado abaixo que não há qualquer sanção para quem for infiel ou deixar de coabitar. Entretanto, os demais deveres insculpidos nos incisos do artigo 1.566 do CC se mostram hígidos e sintonizados com a ideia moderna e constitucional sobre o instituto família (LOBO, 124).
22 - A QUESTÃO DA FIDELIDADE. A infidelidade, na literalidade da lei, constituía grave violação dos deveres do casamento e autorizava o cônjuge traído a promover a ação de separação judicial (CC 1573 c/c 1572). A maioria da doutrina considera que a Emenda Constitucional 66/2010 pôs fim ao instituto processual denominado ação de separação judicial, prevista no artigo 1.572 do CC. Atualmente, qualquer um pode pedir o divórcio sem ter que explicar o motivo pelo qual o deseja. Trata-se de direito potestativo podendo ser exercido por qualquer dos cônjuges independentemente de condições e circunstâncias. Com isso, a infidelidade passou a ser uma transgressão que não mais atrai mais qualquer sanção, seja na esfera civil ou criminal, embora se constitua em fato apto a causar no traído o dano moral, indenizável na forma do artigo 927 do CC. Alguns entendem que o dever de fidelidade decorre do caráter monogâmico do casamento (GONÇALVES, 174); apenas uma mulher, apenas um homem. A infidelidade o adultério. Fato que já foi tipo penal (Art. 240 CP, revogado pela Lei 11.106/2005). Essa antiga figura penal inseria-se no capítulo “dos crimes contra o casamento”. No tocante à bigamia, que significa a celebração de novo casamento por alguém que já é casado, constitui ainda crime, com pena de reclusão de 02 a 06 anos (art. 235 CP). O crime de bigamia não permite a aplicação da Lei 9.099/95, art. 61. Marcos Alves da Silva, um dos fundadores do Instituto Brasileiro de Família do Paraná (IBDFAM-PR), defende que a monogamia não se sustenta como princípio estruturante do estatuto jurídico da família. Acrescenta: Quando, em termos jurídicos, se faz referência à infidelidade está pressuposto o dever jurídico da fidelidade. Sustento que não existe um dever jurídico de fidelidade. Creio que a Emenda 66 reforça minha tese. Só há que se falar em dever jurídico se do seu descumprimento decorrer uma sanção, uma eficácia jurídica. Caso contrário ele converte-se em um dever simplesmente moral. O Estado Moderno tornou-se herdeiro de um grande equívoco. A Igreja chamou a si o poder de regular e controlar a sexualidade tanto em sua dimensão reprodutiva como erótica. Com as Revoluções Burguesas, o Estado trouxe a si, sem grande alteração de fundo, este poder regulatório. Não faz qualquer sentido, atualmente, que o Estado mantenha a pretensão de regular a sexualidade. Neste campo, a autonomia privada deve ter a máxima expansão. O Estado somente deve intervir para tutelar as pessoas que nas relações familiares encontrem-se em situação de vulnerabilidade. Mas não para cercear a liberdade das pessoas.
23 - A INFIDELIDADE VIRTUAL. Com a internet e as redes sociais, a doutrina passou a discorrer sobre a possibilidade de se verificar a infidelidade virtual. Uma espécie de namoro da pessoa casada por via da internet. Em primeiro lugar, o espaço cibernético está protegido constitucionalmente. Acessar, sem autorização, ainda que não bloqueado por senha, informações em correio eletrônico ou aquelas disponibilizadas apenas aos “amigos” na rede social constitui-se infração ao direito de inviolabilidade do sigilo da correspondência (CF 5º XII) e invasão da privacidade. (DIAS, 257).
24 - INFIDELIDADE NÃO GERA DEVER DE INDENIZAR. A violação dos deveres impostos pelo casamento, dentre eles a fidelidade, por si só, não é capaz de provocar lesão à honra e ensejar a reparação por dano moral. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento a recurso de ex-mulher que alega ter sofrido danos morais devido a infidelidade do ex-marido.  A decisão é do dia 20 maio. No caso, a mulher pleiteava indenização sustentando que, ao ser infiel, o ex violou os deveres do casamento previstos no artigo 1.566, do Código Civil. Ela alegou que sofreu danos morais, pois o adultério lhe causou sofrimento, abalo psicológico e humilhação. O juiz de primeiro grau julgou improcedente a demanda, condenando a mulher ao pagamento das custas, despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, observada a gratuidade concedida. A mulher interpôs recurso de apelação ao TJSP pedindo a reforma da sentença. Para o desembargador Cesar Luiz de Almeida, relator, os dissabores sofridos pela mulher no divórcio não são suficientes para a caracterização de déficit psíquico que enseje a reparação por danos morais. “Para que haja a obrigação de indenizar, faz-se necessária a descrição de atos que ultrapassem a simples infidelidade e exponham sobremaneira o cônjuge traído, gerando um verdadeiro sentimento de angústia e impotência que passa a orbitar, diariamente, o psiquismo da pessoa, causando-lhe sofrimento, o que não se vislumbra no caso dos autos”. Segundo o processo, a mulher apenas desconfiava que o homem estivesse lhe traindo quando requereu o divórcio, confirmando essa dúvida somente depois. “Assim, observadas as particularidades da situação, se conclui que não houve abalo psicológico capaz de ocasionar dano moral indenizável, e a improcedência era mesmo de rigor”. Para o advogado Sérgio Barradas Careiro, sócio honorário do IBDFAM, “o êxito de uma relação a dois é mérito de ambos os parceiros. Da mesma forma, o seu fracasso deve ser atribuído a ambos. O moderno Direito das Famílias não atribui apenas a uma parte o fim da relação, não se apurando, portanto, as causas desta dissolução”, disse. Ele explica que para se obter indenização, faz-se necessária a comprovação de atos que ultrapassem a simples infidelidade e exponham o cônjuge traído, gerando um verdadeiro sentimento de angústia e impotência, causando sofrimento ou exposição pública.  Barradas destaca que a Emenda Constitucional 66, de 2010, de sua autoria, que suprimiu o instituto da separação judicial e eliminou o prazo de dois anos para o divórcio direto, aboliu a apuração da culpa pelo fim da união. “Assim sendo, não mais interessa ao Estado os motivos da dissolução da sociedade conjugal. Trata-se do essencial: decretação do divórcio, manutenção de sobrenomes, divisão de patrimônio; se tem filhos menores, guarda e pensão alimentícia. Neste sentido, a EC 66 reforça a não apuração de casos de infidelidade”, garante. 03/06/2015.  Fonte: Ass. Com. IBDFAM: http://ibdfam.org.br/noticias/5657/Infidelidade+n%C3%A3o+gera+dever+de+indenizar+o+ex%2C+decide+TJSP
25 - O SENTIDO DA EXPRESSÃO “VIDA EM COMUM”. O pensamento tradicional entendia que o dever de vida em comum [coabitação] abrangia viver sob o mesmo teto e praticar relações sexuais com seu consorte [débito conjugal]. Há posicionamentos dizendo que o homem que forçasse sua mulher a com ele ter relações sexuais não cometia o crime de estupro.  Atualmente, há interpretações mais brandas dizendo que o enunciado do artigo 1566, II não implica a imposição do débito conjugal.
26 - O “DÉBITO CONJUGAL”. Expressão anacrônica que provoca a ideia de existir o direito de um dos cônjuges exigir que o outro tenha com ele relações sexuais.  Do casamento não poderia nascer tal direito, pois isso violaria, em relação ao parceiro que se recusa à relação sexual, o direito à inviolabilidade do corpo, o princípio da dignidade da pessoa humana, o direito à privacidade e, destacadamente, o direito à privacidade. A abstinência sexual por si só não implica direito indenizatório, eis que a conduta está amparada por princípios constitucionais. A Lei 11.340/2006 (Maria da Penha) considera violência doméstica forçar uma relação sexual não desejada (art. 7º, III). Noticiou-se que a Juíza de Direito Ângela Cristina Leão, Goianira/GO, condenou a 9 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, um homem que estuprou a própria mulher. A magistrada afirmou que o matrimônio não dá direito ao marido forçar a parceira à conjunção carnal contra a vontade. O réu não poderá recorrer em liberdade. 01/08/2014 (http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI205250,81042-Marido+e+condenado+a+9+anos+de+prisao+por+estuprar+mulher).
27 - O DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. Na sociedade moderna o casamento é muito mais uma opção do que uma necessidade. O elemento caracterizador da manutenção do vínculo conjugal é o desejo de estabelecer uma vida em comum com outra pessoa. O efeito jurídico principal é o de estabelecer a comunhão plena de vida (CC 1511), nascendo daí o compromisso com a solidariedade. Este é o dever maior, do qual decorrem o dever de mútua assistência material e moral. A ruptura jurídica do vínculo pode pôr fim ao dever de assistência moral, mas, no plano do direito positivo, a assistência material continua existindo para além do casamento, tal como o dever de prestar alimentos ainda que sobrevindo o divórcio.
28 - O DEVER DE SUSTENTO GUARDA E EDUCAÇÃO DOS FILHOS. Os pais têm o dever de “assistir, criar e educar os filhos menores”, não importando se estes advenham ou não de um casamento (CF 229). O legislador, para o caso de filhos gerados na constância de um casamento impõe redundantemente, como deveres do pai e da mãe, o sustento, a guarda e a educação dos filhos (CC 1566, III). Os pais podem ser destituídos do poder familiar se deixar o filho em abandono (CC 1638). A maioridade do filho não implica automaticamente o cessar do dever de sustento (prestar alimentos). Se o filho está frequentando curso superior (ou curso de formação profissional) a obrigação se estende até a data que o filho completar 24 anos.
29 - OS DEVERES DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO QUE FAZ PÓS-GRADUAÇÃO. O dever de sustento e educação dos pais aos filhos maiores e capazes se estende, como afirmado acima, ao pagamento das despesas com relação ao curso de graduação superior. No tocante ao dever para com a  continuidade da educação superior (pós-graduação e mestrado) do filho,  o Superior Tribunal de Justiça se mostra resistente.
30 - ABANDONO AFETIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL. O STJ, em 2012, no REsp1.159.242, contrariando posicionamentos anteriores, por maioria, decidiu que os pais têm o dever de cuidar dos filhos. Cuidar não significa amar, mas, proteger, dar atenção, orientar. Comportamentos objetivos e exigíveis dos pais. Cuidar é uma obrigação de fazer. Inadimplemento gera responsabilidade civil. Cf. Voltaire de Freitas Michel.  “Você me paga se não me amar”. In: Revista nº 04. Maio/Junho 2014 – IBDFAM. “o simples fato de ter gerado uma vida compele os pais a cumprirem uma série de obrigações todas previstas em lei” – Des. Luis Carlos Gambogi – AC 1.0145.07.4111698-2/001. O exercício da liberdade sexual implica assumir riscos, inclusive o de gerar um filho para o qual terá obrigações. “A necessidade de afeto é a necessidade de ser compreendido, assistido, ajudado nas dificuldades, seguido com olhar benévolo e confiante” (ABBAGNANO; RIBDFAM Nº4, p. 98).
31 - DEVER DE RESPEITO E CONSIDERAÇÃO MÚTUOS. O Código Civil anterior não teve o privilégio de estampar o dever de respeito e consideração mútuos como faz o Código de 2002. É no respeito e na consideração de um cônjuge pelo outro que se pode viabilizar a convivência no mar de pluralidades de opções que a vida proporciona num Estado Democrático de Direito. São tantas as opções políticas, filosóficas, religiosas e nas múltiplas vertentes da vida moderna, que o respeito e a consideração pelas posições do outro se tornam importantes elementos para a manutenção do casamento. 

quinta-feira, 11 de agosto de 2016

CASAMENTO - HABILITACAO

CASAMENTO – INTRODUÇÃO -  NOTAS DIDÁTICAS – Professor Jorge Ferreira da Silva Filho – OAB-MG 76.018
Atualização: 11 DE agosto DE 2016
Legislação Pertinente: Código Civil: Artigos 1511 a 1570



1 - NATUREZA JURÍDICA DO CASAMENTO. O casamento é um ato jurídico sui generis. Tem aspectos negociais, mas são tantas as ingerências do Estado na sua formação e efeitos que, sob esta ótica, podemos considera-lo uma instituição. Na doutrina há quem o considere, como o diz Paulo Lôbo, um ato jurídico de viés negocial, solene, público e complexo. Maria Berenice Dias prefere tê-lo como “negócio de direito de família” (DIAS, 147). 

2 - A ESTRUTURA TÓPICO-NORMATIVA DO CASAMENTO NO CÓDIGO CIVIL. O Livro IV da Parte Especial do Código Civil (Direito de Família) está organizado em quatro Títulos: I) Do Direito Pessoal; II) Do Direito Patrimonial; III) Da União Estável; IV) Da Tutela e da Curatela. As disposições sobre o casamento (mais de cem artigos) estão localizadas no Título I, mediante o Subtítulo I; “Do Casamento”. Quanto ao casamento o legislador determina normas sobre: a capacidade das pessoas para o casamento; as circunstâncias que impedem a celebração do casamento ( os impedimentos); as causas suspensivas aos efeitos plenos do casamento; procedimentos de habilitação e celebração do casamento; os meios de prova de que a pessoa se casou; as invalidades do casamento; a eficácia (os efeitos jurídicos do casamento); como deve ser dissolvido o casamento; como proteger os filhos durante o casamento e após sua dissolução.

3 - O REQUISITO DIFERENÇA DE SEXO PARA A VALIDADE DO CASAMENTO. O discurso do Código Civil está configurado para o casamento entre um homem e uma mulher, conforme se verifica no enunciado do artigo 1.517 do CC. Verdade é que o Código Civil não proíbe diretamente o casamento entre pessoas do mesmo sexo, mas muitos defendiam essa impossibilidade. Com a decisão do STF, em 06/05/2011, no julgamento da ADIN 4277 e da ADPF 132, no sentido de reconhecer como constitucional a união estável entre pessoas do mesmo sexo, muitos interpretaram que ficou acolhida também a constitucionalidade do casamento homossexual.  Essa discussão, porém, ficou abrandada, pois, desde 16/05/2013, os cartórios de todo o Brasil não poderão mais recusar a celebração de casamentos civis de casais do mesmo sexo ou deixar de converter em casamento a união estável homo afetiva. Isso ficou estabelecido na Resolução n. 175, de 14 de maio de 2013, aprovada durante a 169ª Sessão Plenária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Há vozes no sentido de que a Resolução é inconstitucional. Recomendo a leitura da matéria abaixo:
http://www2.stf.jus.br/portalStfInternacional/cms/destaquesNewsletter.php?sigla=newsletterPortalInternacionalDestaques&idConteudo=238515

4 - CAPACIDADE PARA O CASAMENTO – IDADE NÚBIL. A partir dos dezesseis anos as pessoas podem contrair matrimônio. Trata-se da idade núbil. Apesar de o casamento ser permitido, entre os dezesseis e dezoito anos, o menor precisa de autorização de ambos os pais para esse ato. Havendo oposição apenas de um dos pais (divergência), o interessado pode requerer ao juiz “para a solução do desacordo” (CC art. 1517 c/c 1631). A autorização dada pelos pais é precária. Pode ser revogada em qualquer momento antes da celebração do casamento (CC 1518). Se os pais não autorizarem o casamento por motivo injusto, o juiz poderá suprir essa denegação do consentimento (CC 1.519). Importante observar que o casamento realizado desrespeitando a idade núbil não é nulo, mas anulável (CC 1.550, I). Um contraste com a dicção dos artigos 3º e 166, I do Código Civil.

5  - CASOS EXCEPCIONAIS DE CASAMENTO DE PESSOA COM IDADE ABAIXO DE 16 ANOS. Dispõe a lei que “para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez” o casamento será permitido para pessoa que não alcançou a idade núbil. Portanto, se uma mulher com 14 anos ficar grávida, seu casamento será permitido. Ele não pode ser anulado (DIAS, 274). No tocante aos aspectos criminais, o dispositivo é inócuo. Havia no Código Penal os incisos VII e VIII do art. 107 que autorizava a extinção da punibilidade de alguns dos crimes contra os costumes (estrupo; atentado violento ao pudor; posse sexual mediante fraude etc.) quando o agente se casasse com a vítima. Os incisos retro foram revogados pela Lei 11.106/2005. Assim, quem pratica o estupro, ainda que case com a vítima, responde pelo crime; crime hediondo. Ficaram revogados também os crimes de sedução e rapto violento ou mediante fraude, pela Lei 11.106/2005.

6 - OS IMPEDIMENTOS AO CASAMENTO – EFEITO DE NULIDADE. O legislador, sob a rubrica “Dos Impedimentos”, enuncia que NÃO PODEM CASAR: I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II - os afins em linha reta; III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; V - o adotado com o filho do adotante; VI - as pessoas casadas; VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte (CC 1.521). Na hipótese de ocorrer o casamento com infração a um dos impedimentos, o efeito jurídico é a nulidade do ato (CC 1548, II). Qualquer pessoa capaz que tenha conhecimento de que um casamento será realizado com infração a impedimentos poderá informar (oposição de impedimento) o fato à autoridade que celebrará o casamento (CC 1.522). A oposição se faz na forma escrita e instruída (CC 1.529). Pode ser feita até antes da celebração.

7 - AS CAUSAS SUSPENSIVAS – EFEITO DE SANÇÃO CIVIL. Sob a rubrica “Das Causas Suspensivas”, o legislador, por meio do Art. 1.523 do CC, determina que  “Não devem casar: I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal; III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas”. A finalidade da lei é a de evitar a confusão de patrimônios. Todavia, se o casal insistir no casamento, contrariando a determinação da lei, o efeito jurídico não é a nulidade do matrimônio, mas uma sanção cível. O legislador impõe ao casal o regime de separação de bens (CC 1.641, inciso I). A finalidade da lei é, pois, inibitória. Não há como o oficial do Registro Civil impedir o procedimento de habilitação. No plano prático, ainda que o casamento se realize com a imposição do regime de separação de bens, os bens adquiridos onerosamente pelo esforço comum do casal entram na comunhão (LOBO, 88).  

8 - A POSSIBILIDADE DE O JUIZ AFASTAR OS EFEITOS DAS CAUSAS SUSPENSIVAS. O noivo ou a noiva que, mediante a existência de uma causa suspensiva, puder provar ao juiz que não haverá prejuízo para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada, poderá requerer ao juiz que não se imponha ao casal o regime de separação de bens (CC 1523, p.u.). Permite-se também o requerimento para inaplicação da causa suspensiva prevista no inciso II, do artigo 1523, quando a noiva puder provar o nascimento de filho ou inexistência de gravidez (LOBO, 89).

9 - LEGITIMIDADE PARA ARGUIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA. Aos parentes em linha reta e aos colaterais em segundo grau, de qualquer dos nubentes, por consanguinidade ou afinidade, é permitido arguir a existência de causa suspensiva (CC 1524).

10 - DA HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO CIVIL. Exige-se dos noivos, antes da realização do casamento, o procedimento de habilitação. Este tem início com o requerimento de habilitação, firmado pelos dois nubentes, de próprio punho ou por procurador (CC 1525). O requerimento deve vir instruído com os documentos relacionados nos incisos I a V do artigo 1525 do CC. Faz-se a habilitação perante o Oficial do Registro Civil (CC 1526), com a audiência do Ministério Público. Havendo impugnação da habilitação, a questão é submetida ao juiz de direito. Aprovada a habilitação, o oficial do Registro elaborará o EDITAL (edital de proclamas). Esse documento será afixado por 15 dias nas circunscrições de Registro Civil de ambos os nubentes. Publica-se, também, na imprensa local (CC 1527). Não havendo oposição e cumpridas as exigências legais (CC 1526; 1527) aos nubentes será entregue o certificado de habilitação (extração do certificado). A partir daí, os nubentes terão 90 dias para realizar o casamento (CC 1532).

11 - CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO. O casamento é ato solene. Deve ser realizado no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que presidirá o ato (CC 1.533). A cerimônia deve ser realizada na sede do cartório e com as portas abertas. São necessárias pelo menos duas testemunhas, parentes ou não (CC 1.534).  Se a autoridade consentir, o casamento pode ser realizado em outro local, público ou privado. Quando em local privado, as portas devem ficar abertas (CC 1.534. §1º). Casando-se fora da sede do cartório, exigem-se quatro testemunhas. A mesma quantidade de testemunhas é exigida quando um dos nubentes não souber ou não puder escrever (CC 1534 §2º). Na cerimônia os nubentes devem estar presentes, mas admite-se que sejam representados por procurador especial. Os nubentes devem declarar em voz alta que “pretendem casar por livre e espontânea vontade”. O oficial deve declarar o casamento pronunciando as seguintes palavras: "De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados." (CC 1535). Imediatamente depois da celebração lavra-se o assento no Livro de Registro de Casamento, que deve ser assinado “pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro”. No assento exige-se constar todas as informações contidas no art. 1.536 do CC.

11 - SUSPENSÃO DA CERIMÔNIA DE CASAMENTO. Conforme determina o art. 1.538 do CC, a cerimônia será suspensa, imediatamente, se, um dos nubentes: “I - recusar a solene afirmação da sua vontade; II - declarar que esta não é livre e espontânea; III - manifestar-se arrependido”. Não se admite a retratação das manifestações no mesmo dia.

12 – CASAMENTOS PECULIARES. São aqueles não realizados dentro do rito normal seguido pela maioria das pessoas. Estão também regulamentados, mas diferem da cerimônia tradicional. Abaixo temos alguns  casamentos peculiares

13 - CASAMENTO PUTATIVO. Trata-se do casamento inválido, mas realizado de boa-fé. A palavra “putativo”, no contexto do direito de família, significa reputar ou acreditar que o casamento tenha sido celebrado dentro do que exige a lei (GONÇALVES, 124). Previsto no art. 1.561 do CC, enuncia o legislador que: “Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória. A questão da existência da boa-fé ou da má-fé é determinante quanto aos efeitos jurídicos deste casamento. Estando apenas um dos cônjuges com boa-fé no processo de casamento, “os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão” (CC1561, §1º). Caso ambos estivessem de má-fé ao celebrar o casamento, os efeitos civis “só aos filhos aproveitarão” (CC 1561 §2º).

14 - CASAMENTO DE NUBENTE COM MOLÉSTIA GRAVE. O legislador facilita o casamento da pessoa que, depois de habilitada ao casamento, venha a contrair uma moléstia grave. Enuncia a lei que “No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever” (CC 1.539). O legislador permite ainda que, faltando o presidente do ato outras pessoas nomeadas possam realizar o casamento, pois assim dispõe a lei: “A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato” (1539 §1º). Posteriormente, no prazo de cinco dias, as testemunhas serão convocadas para presenciar o registro do termo avulso lavrado pelo oficial ad hoc: “O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado” (1539 §2º).


15 - CASAMENTO NUNCUPATIVO. Também denominado in articulo mortis ou in extremis vitae momentis. Trata-se do casamento em que o legislador abre mão dos procedimentos prévios perante o Cartório (GONÇALVES, 115). Nos termos do artigo 1.540 do CC:  “Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau”. O casamento é válido ainda que sem a presença do juiz de casamentos (DIAS, 150). Sua confirmação se dá perante uma autoridade judicial; ato que se configura dever das testemunhas, pois reza o art. 1541 do CC: “Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de: I - que foram convocadas por parte do enfermo; II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo; III - que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher”. O Estado não se contenta com os depoimentos das testemunhas e determina que se cumpram os seguintes procedimentos: “§ 1o Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias. § 2o Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes. § 3o Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos. § 4o O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração”.


16 - CASAMENTO POR PROCURAÇÃO. Nossa legislação autoriza o casamento realizado por procurador de um ou de ambos os nubentes (CC 1.542 e ss.). Há Estados que não admitem o casamento por procuração (v.g. BGB). O mandato é especial. Confere poderes para a realização de um específico casamento. O procurador ad nuptias tem a outorga para, em nome do noivo ou noiva outorgante, manifestar a vontade de casar. A procuração deve ser realizada por instrumento público e tem validade por 90 (noventa) dias. Se o mandato for revogado, o que deve ser feito também por instrumento público, e o casamento, ainda assim se realizar, ele não será nulo, mas, sim, anulável (CC 1550 V). O mandante responderá por perdas e danos se não conseguir com que o conhecimento da revogação do mandato chegue ao procurador antes da cerimônia do casamento (DIAS, 149).

17 - CASAMENTO RELIGIOSO. As linhas regulamentadoras gerais estão previstas nos artigos 1.515 e 1.516 do CC. Embora nosso Estado seja laico, tem prestígio o casamento religioso. A validade do casamento civil depende da habilitação. Essa pode se verificar antes ou depois da celebração religiosa. A invalidação, pela Igreja, do casamento religioso, que foi acolhido pela lei civil, não invalida o casamento civil resultante. Deve-se acolher o casamento religioso oriundo de qualquer crença. Somente não se admite contrariar os princípios da lei brasileira, como seria o do casamento poligâmico (DIAS, 149).

18 - CASAMENTO NO CONSULADO. Dispõe o artigo 1.544 do CC: “O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1o Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir”. Trata-se do casamento de brasileiros que é celebrado no estrangeiro perante o cônsul ou uma autoridade consular. A competência dessas autoridades para o ato está prevista no art. 18 da LINDB.  A expressão “a contar da volta”, deve ser interpretada em sentido extensivo, ou seja, a contar do ingresso, pois pode ser que um dos brasileiros nunca tenha saído do território nacional.

19 - CASAMENTO DE CASAL BRASILEIRO NO ESTRANGEIRO. Há duas hipóteses de celebração: perante autoridades estrangeiras e de acordo com as leis estrangeiras; perante a autoridade consular brasileira submetendo-se à lei brasileira. Em ambos os casos, o casamento há de ser registrado no Brasil quando qualquer um dos cônjuges retornar. O registro dá publicidade e dificulta a ocorrência da bigamia. Se os brasileiros casaram-se perante autoridades estrangeiras, presume-se que têm domicílio no local do casamento, incidindo o artigo 7º da LINDB, ou seja, a celebração, os impedimentos e o regime de bens serão balizados pela lei estrangeira (LÔBO, 97).

20 - CASAMENTO DE BRASILEIRO NO ESTRANGEIRO QUE SE CASA COM ESTRANGEIRA. Há também duas hipóteses de celebração: perante autoridades estrangeiras e de acordo com as leis estrangeiras; perante a autoridade consular brasileira submetendo-se, a estrangeira, à lei brasileira. A celebração por autoridade estrangeira obriga o brasileiro a autenticar o termo de casamento no consulado brasileiro.

21 – GRATUIDADE DA CELEBRAÇÃO. Decisão de Tribunal: “1. Nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 9.537/94 nenhum cidadão (reconhecidamente pobre ou não) terá que efetuar o pagamento de certidões de nascimento, casamento e óbito. 2. A Lei Estadual nº 13.228/2001 criou o FUNARPEN (Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais) justamente para custear os atos praticados gratuitamente pelo Registro Civil de Pessoas Naturais, conforme determina o art. 2º da referida Lei. (TJPR - Apelação Cível nº 768.977-0 - Curitiba - 4ª Câmara Cível - Rel. Juíza Subst. 2º grau Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - DJ 23.11.2011)

EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO.
1) Bernardo casou-se com Bernarda. Uma linda jovem que conheceu durante uma viagem ao Nordeste. Na certidão de nascimento de Bernarda não havia o nome do pai. Quatro anos depois de casados descobriu-se que o pai biológico de Bernarda era também o pai de Bernardo. Neste caso: A) o casamento é anulável. B) o casamento é putativo. C)  o casamento é nuncupativo. D) trata-se de casamento realizado com erro essencial.

 2) Dentre as posições doutrinárias sobre o casamento, não se pode afirmar que: A) O casamento é um ato jurídico sui generis. B) O casamento é uma instituição. C) casamento é um ato jurídico de viés negocial, solene, público e complexo.  D) Um negócio de direito de família, bilateral, oneroso, correspectivo.