segunda-feira, 2 de maio de 2011

Empresarial 210. Falência - 20 Tópicos



Direito Empresarial – Falência – 20 Tópicos Essenciais
Professor Jorge Ferreira da Silva Filho




  1. Falência – Conceitos. 1) Processo de execução coletiva especial contra o empresário ou a sociedade empresária, presumidamente incapaz, na forma da lei, financeira e economicamente, de pagar suas dívidas.


  2. Insolvência. Há três acepções: A econômica, ou contábil, entendida como o devedor cujo ativo é menor que o passivo; A jurídica empresarial, que se funda na existência de condutas do empresário ou da sociedade empresária, previstas em lei, independentemente de o ativo ser inferior ao passivo. A civil que é caracterizada pela execução concursal contra pessoa não empresária (CPC, artigo 748 e ss).


  3. Regulamentação. A Lei 11.101/2005 (LF) contém normas processuais e de direito material sobre a falência. Os artigos que tratam da falência são: 1º a 46; 75 a 160; 189 a 201.


  4. Outras normas aplicáveis à falência. O CPC é norma supletiva (LF, 189). O Decreto-lei 7661/45 aplica-se às falências iniciadas antes da vigência da Lei 11.101 (LF, 192).


  5. Campo de incidência da LF. A LF se aplica ao empresário e à sociedade empresária – os devedores (LF, 1º).


  6. Exclusões contidas na LF. Não se aplica a LF para: a empresa pública, a sociedade de economia mista; as instituições financeiras, pública ou privada; entidade de previdência complementar; sociedade seguradora; sociedade de capitalização e similares; sociedade operadora de plano de saúde (LF, 2º). Também não se aplica a LF à sociedade simples (CC, 982), ainda que constituída como sociedade em comandita simples ou limitada.


  7. Quem pode pedir a falência? Qualquer credor; o próprio devedor; o cotista ou o acionista do devedor, na forma lega; o cônjuge, o herdeiro ou o inventariante do devedor falecido (LF, 97). Denomina-se autofalência aquela requerida pelo próprio devedor (LF, 105 a 107).


  8. Como se pede a falência: Petição inicial (CPC, 282) endereçada ao juízo do foro onde está o principal estabelecimento do devedor (LF, 3º). Alegar nos “fatos” uma das três hipóteses previstas no artigo 94 da LF (impontualidade; execução frustrada; prática de atos de falência). Anexar o comprovante de registro de protesto, para o caso de falência por impontualidade (LF, 94, I). No pedido requerer a decretação da falência.


  9. Prioridade de tramitação. O processo de falência e os seus respectivos incidentes têm preferência quanto à tramitação (LF, 79).


  10. Fase Inicial do Procedimento Falimentar. Recebida a petição inicial o juiz abrirá o prazo de 10 dias ao devedor para contestar (LF, 98). Contestando, o juiz decidirá se o pedido é procedente ou improcedente. O recurso contra a sentença de improcedência é a apelação e contra a procedência é o agravo de instrumento (LF, 100).


  11. Conteúdo da sentença. A sentença de falência deverá, dentre outras exigências: fixar o termo legal da falência, com o prazo de retroação; fixar 5 (cinco) dias ao falido para apresentar a relação de credores; nomear o administrador judicial; oficiar aos órgãos e repartições públicas pedindo informações; convocar, se conveniente, a assembléia geral dos credores e constituir o Comitê de Credores; intimar o MP e as Fazendas (LF, 99).


  12. O administrador judicial. Antes da Lei 11.101/2005, havia a figura do Síndico da massa falida. Atualmente, quem administra e representa a massa é o administrador. Este pode ser um profissional, pessoa natural ou jurídica especializada. O profissional pode ser advogado, economista, administrador ou contador (LF, 21).


  13. Fase de arrecadação dos bens. O administrador, depois de compromissado, deverá arrecadar e avaliar os bens do falido. Deverá também arrecadar os documentos (LF, 108). Lacra-se o estabelecimento do falido, se necessário (LF, 109). Lavra-se o auto de arrecadação (LF, 110). Juntado o auto retro no processo, tem início a realização do ativo – alienação dos bens encontrados – (LF, 139 a 148).


  14. Pedido de restituição. Na arrecadação de bens do falido pode ocorrer, por erro, que o administrador arrecade bens que estavam apenas na posse do falido, mas sem que este fosse o proprietário. No caso, o proprietário pode pedir a restituição do bem indevidamente arrecadado (LF, 85 a 93).


  15. Verificação de créditos e edital de credores. Compete ao administrador verificar os créditos por meio de pesquisa nos livros e documentos contábeis e fiscais (LF, 7º). A “relação de credores” é publicada em edital.


  16. Fase das habilitações. Se um credor do falido constatar que seu crédito não está relacionado entre as dívidas do falido relacionadas no edital, ele poderá requerer a inclusão do seu crédito por meio da habilitação (LF, 6º, §2º). O prazo para a habilitação é de 15 dias, contados da publicação do edital (LF, 7, §1º).


  17. Fase das impugnações. A relação de credores preparada pelo administrador pode conter erros ou exageros. Por isso, a lei permite ao credor, ao MP, ao Comitê de Credores e ao próprio devedor impugnar, no prazo de 10 dias, contados do edital, a relação dos créditos elaborada pelo administrador (LF, 8º). A impugnação é autuada em separado (LF, 8o, p.u.)


  18. Contestação à impugnação. O credor que, inserido na relação de credores, tiver seu crédito impugnado, poderá, no prazo de cinco dias, contestar o pleito de modificação do seu crédito (LF, 11).


  19. Quadro geral de credores. Trata-se de um documento elaborado pelo administrador e assinado por este e pelo juiz (LF, 18). O documento tem conteúdo determinado em lei . O QGC deve ser publicado no "órgão oficial" (LF, 18, p.u.). O julgamento das impugnações deve ser realizado previamente à elaboração do QGC. Os créditos devem ser classificados no QGC. Classifica-se por ordem de preferência. Essa ordem está estabelecida na lei (LF, 83). Há créditos que são considerados extraconcursais. Isso significa que, em tese, tais créditos devem ser pagos antes dos credores classificados nas categorias do art. 83. Os credores extraconcursais estão relacionados na lei (LF, 84). Assim, depois das restituições dos bens devem-se pagar os créditos extraconcursais.


  20. Encerramento da falência. Depois de realizado o ativo e distribuído o produto desta realização aos credores, abre-se o rito do art. 154 da LF. Encerra-se a falência por sentença (LF 156).








Nenhum comentário:

Postar um comentário