segunda-feira, 5 de março de 2012

EXECUÇÃO 25 - PETIÇÃO INICIAL E NULIDADES

DICAS DE DIREITO - Professor Jorge Ferreira da Silva Filho* - Blog Ensino Democrático http://jorgeferreirablog.blogspot

EXECUÇÃO 25: PETIÇÃO INICIAL E NULIDADES

1.      REGRAS PROCESSUAIS COMUNS ÀS DIFERENTES EXECUÇÕES. No CPC são encontrados procedimentos específicos para cada categoria de objeto (dar - fazer - não fazer) da dívida obrigacional. Há também regras jurídicas diversas para executar devedor solvente e insolvente. As  execuções contra a Fazenda Pública e contra o devedor de alimentos detêm também normas próprias no CPC. A execução de dívida que tem a Fazenda como credora (Execução Fiscal) está amparada em lei especial. Apesar de tudo isso, como detalhado abaixo, há dispositivos nas normas processuais do CPC que são comuns a todas as execuções.
2.      PETIÇÃO INICIAL. Independentemente do objeto da dívida, a petição inicial deverá observar as regras dos artigos 282 e 283 do CPC.[i]  Imprescindível que seja alegada na inicial a certeza, a liquidez e a  exigibilidade da obrigação executada. Além disso, o legislador exige: anexar o original do título executivo extrajudicial; elaborar e apresentar o demonstrativo do débito atualizado nas obrigações de pagar quantia certa; a prova de que se implementou a condição ou o termo porventura vinculado à obrigação (CPC 614).
3.      EMENDA À INICIAL. Se a petição inicial está incompleta ou desacompanhada de documentos indispensáveis à execução o juiz deve abrir o prazo de 10 dias ao exequente para corrigi-la, sob pena de indeferimento (CPC 616).
4.      O PEDIDO NA AÇÃO EXECUTIVA. O pedido formulado no processo de execução difere daquele realizado no processo de conhecimento.[ii] Na execução, a citação do devedor tem função diversa. O juiz ordena ao devedor cumprir uma obrigação considerada certa, líquida e exigível. No mesmo ato, o juiz  adverte o devedor no sentido de que, não cumprida a obrigação, atos de força serão perpetrados contra o seu patrimônio, dentre os quais a penhora. [iii]
5.       A PENHORA. A penhora é um ato processual ordenado pelo juiz,  pelo qual o credor passa a ter o direito de preferência sobre determinado bem penhorado do devedor (CPC 612 pf). Realiza-se por duas formas: por termo; por auto de penhora. Cabe ao oficial de justiça lavrar o auto de penhora (CPC 652 §1º). Na penhora por termo o oficial não atua. Ela se realiza quando o devedor indica bens a penhora e o credor os aceita.[iv]
6.      PENHORAS MÚLTIPLAS. Um bem pode ser penhorado por mais de uma vez, pelo mesmo ou por credores diferentes. Os credores serão atendidos segundo a regra da “anterioridade de cada penhora” (CPC 711).
7.      INTIMAÇÃO DE CREDORES COM GARANTIAS SOBRE BENS PENHORADOS.  Há casos em que ao se realizar a penhora o credor se depara com a gravação do bem penhorado por uma hipoteca, um penhor, pela anticrese ou usufruto. Neste caso o credor da obrigação deverá intimar o usufrutuário ou o credor pignoratício, hipotecário ou anticrético[v] (CPC 615 II), sob pena da ineficácia da alienação (CPC 619).
8.      CERTIDÃO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA. Ao ser distribuída uma ação executiva, o credor/exequente tem o direito de obter uma certidão comprobatória do ajuizamento do processo de execução. A certidão tem por finalidade permitir a publicidade do ajuizamento pela averbação (CPC 615-A).
9.      AVERBAÇÃO DA CERTIDÃO E OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A certidão pode ser averbada na matrícula dos imóveis do devedor, no prontuário dos seus veículos ou ainda sobre outros bens móveis registrados (CPC 615-A). Depois de averbada a certidão, a alienação destes bens gera a presunção de fraude (CPC 615-A §3º).
10.  DEVER DE COMUNICAR  AS AVERBAÇÕES REALIZADAS. O credor tem o dever de comunicar ao juízo todas as averbações, dentro do prazo de 10 (dez) dias depois de realizá-las (CPC 615-A §1º).
11.  CANCELAMENTO DAS AVERBAÇÕES DE BENS EXCEDENTES. Efetiva a penhora sobre bens suficientes para garantia da execução, as  averbações de bens não penhorados deverão ser canceladas (CPC 615-A, §2º).
12.  INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. Distribuída a ação de execução e sendo esta deferida pelo juiz, haverá imediatamente a interrupção da prescrição, todavia a citação deverá ser efetivada, sob pena de cessar o efeito interruptivo (CPC 617 c/c 219 §4º).  
13.  EXECUÇÕES NULAS. Diz o legislador que a execução será nula se: o título não representar dívida certa, líquida e exigível; se a citação não ocorrer de forma regular; se distribuída antes do implemento da condição ou do termo (CPC 618 c/c 572).
14.  EXECUÇÃO PELA MODALIDADE MENOS GRAVOSA.  Há uma ordem preferencial em relação aos bens passíveis de penhora (CPC 655). A ordem legal, todavia, não é absoluta, podendo o juiz intervir para promover a penhora de forma menos gravosa[vi] ao credor (CPC 620 e súmula STJ 417).
15.  MEDIDAS CAUTELARES NA EXECUÇÃO. Perfeitamente cabível e recomendável (CPC 615, III).    __________________________________________________________________________________________________________
* Professor de Direito Processual Civil e Direito do Consumidor da Faculdade Pitágoras. Mestre em Direito Público pela Universidade Gama Filho.  Especialista em Direito Processual pela Escola Superior de Advocacia da OAB-MG.  Integrante do IAMG – Instituto dos Advogados de Minas Gerais. Associado ao IBRADT – Instituto Brasileiro de Direito Tributário. Coordenador Subseccional da ESA – Escola Superior de Advocacia – OAB/MG -2010. Professor de Direito Tributário e Direito Processual Civil no Centro Universitário do Leste Mineiro – Unileste – 2005 a 2010.



[i]Endereçamento ao juízo competente, qualificação do credor e do devedor, causa de pedir, fundamentos jurídicos, pedido executivo, valor da causa, requerimentos específicos e documentos essenciais anexados na inicial.
[ii] No processo de conhecimento  o pedido é condenatório, declaratório ou constitutivo. A citação não integra o pedido, mas é um requerimento específico para dar ciência ao réu, abrir-lhe o prazo para defesa e vinculá-lo ao processo.
[iii] Tratando-se de execução de obrigação de pagar quantia certa, o devedor é citado para pagar a obrigação em 3 dias, sob pena de imediata penhora (CPC 652 §1º). Na execução para entrega de coisa o devedor é citado para satisfazer a obrigação - entregar a coisa, sob pena de multa diária pelo descumprimento (CPC 621). Na execução de obrigação de fazer o devedor é citado para satisfazer a obrigação no prazo assinalado pelo juiz , sob pena de haver perdas e danos, que se converte em indenização.
[iv] Depois da Lei 11382/2006, o credor passou a ter a regalia para  indicar bens do devedor para serem penhorados (CPC 652 §2º). A indicação dos bens à penhora deve observar preferencialmente a ordem estabelecida no artigo 655 do CPC, dentre os quais o dinheiro e as aplicações financeiras encabeçam a ordem de preferência. A ordem dos bens não é absoluta, podendo o juiz intervir para promover a penhora de forma menos gravosa[iv] ao credor (CPC 620 e súmula STJ 417). Cf.  MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de execução. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 271.
[v] Credor anticrético é aquele que percebe frutos e rendimentos de imóvel de terceiros com a finalidade de abater uma dívida (CC 1506 e 1507).
[vi] “Atendendo-se aos princípios do resultado da execução - pelo qual a execução deve ocorrer de forma mais proveitosa para o credor - e do menor sacrifício do executado - em razão do qual a execução não deve ir além do estritamente necessário para a satisfação do crédito (art. 620 do CPC) -, estabelecendo-se preferência legal em favor de certos bens para a realização da penhora” ( MARINONI, Luiz Guilherme (et al). Processo de execução. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 273)

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