quinta-feira, 15 de março de 2012

SÁBADO NÃO TRABALHADO PODENDO GERAR DIREITOS DE PERCEPÇÃO DE HORAS EXTRAS

SÁBADO NÃO TRABALHADO - HORA EXTRA NO HORIZONTE?



·          Publicado no Jornal Diário do Aço - Edição de 11/03/2012, página 2



O pagamento de hora extra é assunto que desperta o interesse em quem a paga e naquele que a recebe.  O tema parece batido e desgastado, porém a polêmica reacendeu depois que o Tribunal Superior do Trabalho, no início de Fevereiro do presente ano, editou a Súmula 431 reafirmando que se aplica “o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho”.



Como se sabe, a jornada de trabalho de 44 horas semanais normalmente implica o ajuste de trabalho por 8 (oito horas) de segunda à sexta-feira, mais uma pequena jornada de 4 (quatro) horas aos sábados.



Grandes e Médias empresas não comerciais normalmente adotam, desde que tomadas as precauções legais, a jornada de 9 (nove horas) por dia, de segunda à quinta-feira, mais 8 (oito) horas de trabalho na sexta-feira. Com isso, os empregados conseguem trabalhar 44 horas semanais e ficam livres aos sábados para curtir o clube, fazer umas comprinhas ou bater um papo com os amigos.



Nas empresas de serviço de pequeno porte, tais como os consultórios, as clínicas, os escritórios de engenharia etc., não é raro encontrar uma situação diferente; um acordo tácito “mais light”. Os empregados normalmente trabalham de segunda a sexta-feira, oito horas por dia, e são dispensados de trabalhar aos sábados.



O quadro fático parece bom para ambos os lados (empregador e empregado), porém, o efeito principal dessa realidade consiste no aumento real do salário hora do empregado. Isso decorre direto da aplicação da Súmula do TST, pois o valor da hora será obtido dividindo o valor do salário acertado, por 200 horas e não por 220.



Acertos trabalhistas com empregados que realizaram horas extras e gozavam da regalia de não trabalhar aos sábados poderão ser questionados na Justiça Trabalhista.



Pior ainda é a situação daqueles empresários que adotaram um esquema de trabalho diverso da situação normal, acima descrita, todavia sem tomar as precauções legais. O risco de condenação ao pagamento de hora extra é muito grande.



Não se pode deixar de comentar também, que a nova Súmula, sobre o antigo tema, já está provocando a discussão sobre o sentido e o alcance do enunciado de outra Súmula. Trata-se da posição sobre os  bancários, que possuem jornada diferenciada das demais categorias de trabalhadores, entendimento jurisprudencial contido na Súmula 343. Caso especial de trabalho aos sábados, cuja discussão não me parece pertinente.



Concluindo, a lição que podemos tirar, quanto a edição de uma Súmula para um tema que já restava pacificado,  aponta no sentido de um alerta ao empresário, para que verifique se estão operando em sintonia com o entendimento do TST.





Jorge Ferreira S. Filho. Advogado - Articulista. E-mail professorjorge1@hotmail.com

Nenhum comentário:

Postar um comentário