quinta-feira, 4 de agosto de 2016

DIREITO DAS FAMILIAS - INTRODUCAO



DIREITO DAS FAMÍLIAS - INTRODUÇÃO
Notas Didáticas Elaboradas pelo Professor Jorge Ferreira da Silva Filho
 
NOÇÕES PROPEDÊUTICAS. Se a família for definida como pequeno grupo de pessoas, com identidade perante a sociedade em que vive, no qual essas pessoas mantêm relações de deveres, hierarquias, autoridades, dependência e proteção, ela então será encontrada desde a mais remota história. A família, assim considerada, é um fato social. Constituía-se sem qualquer interferência do Estado. No curso da história as relações familiares passaram a sofrer ingerências; primeiro da religião e depois do Estado. Atualmente, a maioria dos Códigos civis do mundo ocidental determina regras sobre as relações familiares. No Brasil, a família foi declarada na Constituição como “base da sociedade”. É na Constituição Federal que foi lançada a noção de “entidade familiar”, superando a noção tradicional de família formada pelo casamento e abrindo aos brasileiros uma perspectivação ampla sobre o conceito de família. O Código Civil dedica um Livro inteiro ao regramento das questões familiares. Há, entretanto, além da Constituição e do Código Civil um conjunto de normas (leis, decretos, resoluções etc.) que perfazem o universo normativo do direito de família.   

O OBJETO DO DIREITO DE FAMÍLIA. Tomando por referência a estrutura temática do Código Civil brasileiro, pode-se notar que o legislador entende que o Estado deve regulamentar duas categorias de relações familiares: as relações pessoais; as relações patrimoniais. Entretanto, as pessoas assumem diferentes matizes dentro da família; seja pela idade seja pela integridade da estrutura familiar. Por isso, o legislador entendeu que a criança, o adolescente, o jovem e o idoso merecem, além dos cuidados que devem receber na família, especial atenção e proteção do Estado. Assim, de forma simplificada, pode-se considerar que o objeto do Direito de Família é a regulamentação das relações pessoais, patrimoniais das pessoas que integram a família e da proteção às pessoas nos papéis familiares e sociais (DIAS, 34. LOBO, 17). Em síntese: “o objeto do Direito de Família extravasa as relações familiares e parafamiliares, englobando também o que designaremos por proteção de crianças, jovens e idosos” (PINHEIRO, 39). 

O CONCEITO DE FAMÍLIA.  Das reflexões de Pablo Stolze Gagliano, tem-se que "família é o núcleo existencial integrado por pessoas unidas por ínculo socioafetivo, teologicamente vocacionada a permitir a realização plena de seus integrantes" (p. 45)

O ESTATUTO DAS FAMÍLIAS. No Brasil, o Instituto Brasileiro de Direito de Família –IBDFAM vem se constituindo como uma influente entidade de vanguarda em matéria de Direito de Família. No entendimento do IBDFAM, as particularidades da relação jurídica familiar fazem o direito de família um verdadeiro microssistema jurídico. Há em tramitação no Congresso Nacional, o Projeto de Lei 2.285/07 que cria o Estatuto das Famílias (DIAS, 35).

AS CATEGORIAS DE FAMÍLIAS NO DIREITO BRASILEIRO. A Constituição Federal modificou o Direito de Família brasileiro. No revolucionário artigo 226, enunciou: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.  § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.  § 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes...  Percebe-se, pois, que o constituinte introduziu no ordenamento jurídico brasileiro a noção de entidade familiar. Família, portanto, para o legislador é tudo aquilo identificável com a entidade familiar. De imediato, é possível verificar que o constituinte reconheceu expressamente pelo menos três categorias de entidade familiar: a matrimonial (decorrente do casamento); a união estável (decorrente da união fática entre duas pessoas); a monoparental (a comunidade formada apenas pelo pai ou pela mãe com os respectivos filhos). Atualmente, outras entidades familiares são reconhecidas como existentes, embora, às vezes, não gozem ainda de ampla proteção legal.

A TIPOLOGIA DE FAMÍLIAS NA DOUTRINA BRASILEIRA. Maria Berenice Dias descreve oito tipos de família encontradas na sociedade pós-moderna (DIAS, 40-55). Demais doutrinadores, com pequenas variantes, acompanham sua tipologia. Algumas ainda não gozam de regulamentação legal, como a família paralela. Em breve síntese, encontramos na doutrina as seguintes famílias: a matrimonial –formada pelo casamento; a informal – decorrente da união estável; a monoparental – núcleo formado por qualquer do pais e seus descendentes – (CF 226 § 4º); a anaparental, ou parental – caracterizada pela convivência mútua e afetiva de pessoas que são ou não parentes (MALUF, 39); a pluriparental – também denominada família mosaico ou ensambladas, caracteriza-se pela união de pessoas que trazem consigo filhos de outras relações anteriores; a homoafetiva –depois que o STF admitiu a constitucionalidade da união estável entre pessoas do mesmo sexo, essa categoria de família deixa de ter sentido, pois o que existe é a união estável, que pode ser hetero ou homoafetiva; a paralela – existência concomitante de uma família matrimonial estável com uma ou mais relação informal estável, ou seja, a pessoa, normalmente o homem, mantém, além do casamento, mais uma relação estável com mulher, filhos, coabitação etc. O STJ e o STF ainda não reconhecem efeitos jurídicos a essa realidade (DIAS, 54); a eudemonista – pessoas que se relacionam estavelmente estruturando-se, não por parâmetros legais, mas pela forma que acreditam trazer a felicidade (DIAS, 55. MALUF, 41).   
.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO DE FAMÍLIA. Igualdade entre filhos; igualdade entre o homem e a mulher; Dignidade da pessoa humana; Liberdade; respeito às diferenças (sociedade plural); proteção à criança, ao adolescente, ao jovem e ao idoso.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)  

Importante observar que o A EC 65/210 não definiu a faixa etária do Jovem.  A ONU considera que pessoas entre 15 a 24 anos enquadram-se no “conceito médio de juventude”. A doutrina recomenda que o jovem protegido é a pessoa com idade entre 18 e 24 anos, para ser coerente com a definição do adolescente.


REFERENCIAS: DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010 (livro texto). CAMILLO, Carlos Eduardo Nicoletti (coord.). Comentários ao novo Código Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.  CASSETTARI, Christiano. Separação, divórcio e inventário por escritura pública: teoria e prática. 6. ed. São Paulo: Método, 2013. GAGLIANO, Pablo Stolze et al. Novo curso de direito civil: direito de família. 3. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: VI Volume. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013. MADALENO, Ana Carolina Carpes. MADALENO Rolf. Síndrome da alienação parental: importância da detecção - aspectos legais e processuais. Rio de Janeiro: Forense, 2013.  LEITE, Eduardo de Oliveira. Comentários ao novo Código Civil. Volume XXI. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. LÔBO, Paulo. Direito Civil: famílias. São Paulo: Saraiva, 2008. MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. MALUF, Carlos Alberto Dabus. Curso de direito de família. São Paulo: Saraiva, 2013. PINHEIRO, Jorge Duarte. O direito de família contemporâneo. 4. Ed. Lisboa: aafdl, 2013.  REGIME DE BENS. Coord. Luiz Fernando Valladão Nogueira. Belo Horizonte: Del Rey, 2014.
 



Nenhum comentário:

Postar um comentário