sábado, 24 de setembro de 2016

REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS


REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS
Notas Didáticas Elaboradas pelo Professor Jorge Ferreira da Silva Filho

INTRODUÇÃO. O regime da separação de bens caracteriza-se pela ideia central de incomunicabilidade dos bens de cada cônjuge, independentemente de a aquisição desses ter ocorrido antes ou depois do casamento.  Alguns o denominam “regime de separação total de bens” ou “regime de separação absoluta”, como o faz o legislador no art. 1647 do CC. Justifica-se a terminologia porque nos demais regimes há bens que se comunicam e outros que não.

DAS CATEGORIAS DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. O Artigo 1.687 do CC, por meio da expressão "estipulada a separação de bens", deixa claro que este regime nasce de um acordo (pacto, contrato, acerto, combinação) entre os noivos. Daí se dizer que os artigos 1687 e 1688 tratam da separação convencional.  Por sua vez, o artigo 1641 do CC dispõe sobre as hipóteses em que o casal ficará obrigado a adotar o regime de separação. Há, portanto, duas categorias de regime de separação de bens: o da separação convencional; o da separação obrigatória, ou legal  (DINIZ, 243; GAGLIANO, 369; GONÇALVES, 493; MADALENO, 601).

CRÍTICA À EXPRESSÃO “SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA”. No acórdão do REsp 992749/MS, publicado no DJ-e de 5/2/2010, disse a Relatora Nancy Andrighi que “O   regime de separação obrigatória de bens, previsto no art. 1929, inciso I do CC/2002, é gênero que congrega duas espécies: (i) separação legal; (ii) separação convencional”. Ambas obrigam o casal e terceiros, pois a separação convencional equipara-se a um contrato. Este, por sua vez, submete-se ao princípio da obrigatoriedade (pacta sunt servanda). Parte da doutrina considera, como GAGLIANO, essa argumentação “completamente descabida”. As duas categorias não se confundiriam. Melhor seria interpretar de forma extensiva o inciso I, do art. 1829 do CC e admitir que o legislador disse menos do que queria dizer.

A ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA QUE CADA CÔNJUGE TEM SOBRE SEUS BENS. Determina o artigo  1.687 do CC: Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real. Como novidade, em relação ao CC/16, cada cônjuge poderá alienar seus imóveis, sem necessidade da outorga marital ou uxória. As administrações dos bens particulares são exclusivas, disposição sintonizada com a regra geral contida no art. 1642 do CC que determina a liberdade ao marido e à mulher para administrar os bens próprios, qualquer que seja o regime.

MEAÇÕES NÃO DESCARACTERIZADORAS DO REGIME. Nada obsta que o casal resolva, apesar do regime de separação absoluta, construir ou adquirir coisas com esforço comum. Verifica-se uma sociedade de fato. O STJ, no REsp 286514/SP, em 2007, já decidiu que uma fazenda, comprada em nome do marido, cujo preço foi pago mediante permuta de gado pertencente ao casal deve ser partilhada, Podem receber, inclusive, legados ou doações a ambos. Na superveniência de uma partilha de bens, aplicam-se as regras do condomínio voluntário (LOBO, 332). É a situação fática, e não o regime, que caracteriza a meação (GAGLIANO, 371).

A INFLUÊNCIA DOS REGIMES DE SEPARAÇÃO DE BENS NA PARTILHA DA HERANÇA. O artigo 1829, I, do CC, criou o instituto da concorrência sucessória entre o cônjuge supérstite e os filhos do cônjuge falecido. Entretanto, afastou sua incidência ao regime “da separação obrigatória de bens”. A literalidade do texto implica concluir que haveria concorrência sucessória se o casal optasse pelo regime da separação convencional de bens. Já afirmamos acima que o STJ exclui a concorrência sucessória para as duas espécies de regime de separação de bens.

A POLÊMICA SÚMULA 377 DO STF. Enuncia a Súmula retro que “No regime de separação legal, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. A interpretação literal do texto implica concluir que esse posicionamento não atinge o regime de separação convencional de bens. A doutrina não conseguiu harmonizar-se. Para uns a Súmula não foi recepcionada pelo CC/2002, encontrando-se revogada (DINIZ 245). No tocante à extensão de sua aplicabilidade, caso seja admitida sua vigência, alguns entendem que ela se aplica à separação legal e à convencional. A maioria se posiciona dizendo que se um dos cônjuges, casado sob regime da separação convencional, provar que contribuiu com capital ou trabalho para a riqueza com titularidade formal em nome do outro, sua parte deve ser preservada na partilha.   (GAGLIANO, 376; GONÇALVES, 495; MADALENO, 602).


ADMINISTRAÇÃO DAS DESPESAS DO LAR. Enuncia o legislador que, no regime da separação total de bens (CC. 1.688): Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial. Essa obrigatoriedade quanto à contribuição para as despesas reforça a ideia da “independência financeira de cada cônjuge os parceiro”, neste regime.  A liberdade do casal é muito grande no tocante à administração das despesas do lar, nada impedindo, por exemplo, que o marido assuma totalmente as despesas com alimentos, lazer, material de higienização etc. (MADALENO, 603). 

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