terça-feira, 22 de novembro de 2016



CURATELA – INTERDIÇÃO – DECISÃO APOIADA

Notas didáticas - Professor Jorge Ferreira da Silva Filho
Última alteração: 23/11/16; 9h10

Introdução. O Código Civil de 1916 criara dois tipos de incapacidade ao exercício pessoal dos atos da vida civil: a absoluta (art. 5º); a relativa (art. 6º). Considerava-se absolutamente incapaz os menores de dezesseis anos, os “loucos de todo gênero”, os surdos-mudos, que não pudessem exprimir sua vontade e os ausentes, desde que declarados em sentença. Relativamente incapaz eram as pessoas entre dezesseis e vinte e um anos, o pródigo e o silvícola. O menor, sujeito ao então “pátrio poder” exercia indiretamente os atos da vida civil, sendo representados ou assistidos. Já aos loucos de todo gênero, aos surdos-mudos, inabilitados a expressar sua vontade, e aos pródigos, a lei os sujeitou à curatela (Art. 446, CC/16). Por meio do procedimento de interdição, o juiz interditava as pessoas retro qualificadas, nomeando-lhes um curador. Modificações na legislação sobre o tema ocorreram em 2002 e 2015, provocando uma revolução na forma clássica de pensar a proteção às pessoas que não conseguem exprimir a vontade ou falta-lhes o discernimento sobre os atos da vida civil.
Finalidade da curatela. Grosso modo, a curatela é um instituto criado para proteger o maior incapaz, o nascituro, os ausentes, os enfermos especiais e até deficientes físicos.  Com a interdição, o exercício de alguns direitos do interditado será indireto, ou seja, por meio de seu curador, que o representará (DINIZ, 681).
Breve histórico. Em 2002, A Lei 10.406 (Novo Código Civil) manteve as duas categorias de incapacidade, porém adequando-as às posturas mais vanguardistas. É exemplo, o abandono da expressão “loucos de todo gênero”, termo anacrônico, vago e conflitante com a linguagem da moderna psiquiatria e da neurociência. A incapacidade absoluta, no CC/2002, passou a abranger os menores de dezesseis, as pessoas que não tivessem o discernimento para os atos da vida civil, em decorrência de enfermidade ou deficiência mental, e aqueles que não pudessem exprimir sua vontade, ainda que temporariamente (art. 3º). A incapacidade relativa circunscreveu-se às pessoas com idade entre dezesseis e dezoito anos, os ébrios habituais, aos viciados em tóxicos, às pessoas com discernimento reduzido, em decorrência de deficiência mental, aos excepcionais, com desenvolvimento mental incompleto, e aos pródigos. Em 2009, o Presidente Lula assina o Decreto 6949, promulgando a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência. Sob o impacto desse Tratado Internacional é sancionada a Lei 13.146/2015, denominada Estatuto do Deficiente. A norma retro trouxe modificações revolucionárias no Código Civil, em matérias que versam sobre a incapacidade, a curatela e o casamento de deficientes.  Agora, somente é absolutamente incapaz a pessoa que ainda não atingiu dezesseis anos. O legislador criou o instituto da Tomada de Decisão Apoiada, mecanismo de proteção ao deficiente que, diferentemente da curatela, permite à pessoa deficiente escolher seus apoiadores.
O atual procedimento de interdição.  A Lei 13.105/2015 (NCPC) regula o procedimento de interdição. Trata primeiro da legitimidade do requerente, dizendo que: Art. 747.  A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. A petição inicial deve ser instruída com a prova da legitimidade ativa do requerente (NCPC, 747, p.u.).  O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave, mesmo assim subsidiariamente, conforme incisos I e II do art. 748. Nas alegações de fato, a petição inicial deverá “especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou” (NPCP 749). Exige a lei que o autor da ação junte laudo médico para sustentar suas alegações iniciais ou explique a impossibilidade de obter esse documento (NCPC 750). O interditando (a pessoa em processo de interdição) será citado “para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas” (NCPC 751). A entrevista pode se dar no local onde estiver o interditando, inclusive com acompanhamento por especialistas, emprego de tecnologias e oitiva de parentes e pessoas próximas (NCPC 751 §§ 1º a 4º). Depois da entrevista o interditando poderá contestar, impugnando o pedido, em quinze dias. O Ministério Público deve atuar como fiscal da lei. Um advogado deverá ser nomeado pelo interditando. Em não o fazendo o juiz nomeará um curador especial ao processo, possibilitando-se ao cônjuge ou ao parente sucessível intervir como assistente (NCPC, 752, §§ 1º a 3º). Depois de decorrido o prazo de impugnação será realizada a prova pericial para avaliar a “capacidade do interditando para praticar atos da vida civil”, observando-se os requisitos legais (NCPC 753). Ouvidos os interessados, depois de apresentado o laudo pericial o juiz pronunciará a sentença (NCPC 754). Além de decretar a interdição, a sentença nomeará o curador, fixará os limites da curatela e, nos fundamentos, “considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências” (NCPC 755). No cartório de registro de pessoas naturais a sentença deverá ser inscrita e “imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente”.
Levantamento da curatela. A curatela deve ser extinta quando a causa que a justificou cessar. Para isso, um novo pedido deverá ser formulado observando-se o rito previsto no artigo 756 do NCPC. 
Os poderes do curador. Determina o artigo 757 do NCPC que a  “autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrar sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, salvo se o juiz considerar outra solução como mais conveniente aos interesses do incapaz”.
A natureza da sentença de interdição. O artigo 755 do NCPC enuncia que o juiz decretará a interdição. Interpretando-se literalmente o texto, conclui-se que a natureza da sentença é constitutiva. Há autores, entretanto, que consideram a sentença declaratória, pois o interditado já seria incapaz antes da sentença (GAGLIANO 728). Pelo ângulo de que a interdição cria uma nova relação jurídica entre o interditado e o seu curador, com efeito erga omnes, melhor é perspectivar a sentença como constitutiva (CÂMARA, 615)
Quem deve ser interditado? O artigo 1.767 do CC/2002 assim determinava: “Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental. O Estatuto do Deficiente (Lei 13.146/2015) alterou o campo de aplicação da curatela dizendo que a ela se sujeitam aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais, os viciados em tóxico, e os pródigos. Expressamente ficaram revogados os incisos II e IV do artigo retro. Mitigou-se a questão do discernimento. A deficiência ou retardamento mental também deixaram de implicar diretamente a imposição da curatela.
O sincretismo processual entre o CC e o CPC. Criticava-se muito o fato de o Código Civil dispor de matéria iminentemente processual em relação à curatela, ou seja, ao procedimento de interdição. Andou bem o legislador, pois o Estatuto do Deficiente revogou os artigos 1768 a 1773 do CC/2002. A matéria sobre legitimidade para pedir a interdição e o respectivo procedimento ficou concentrada no CPC/2015.


O novo status jurídico-político do deficiente.  A Convenção de New York reconheceu “que a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. Declarou também que “a discriminação contra qualquer pessoa, por motivo de deficiência, configura violação da dignidade e do valor inerentes ao ser humano”. Considerou deficientes as pessoas que “têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”. Sintonizada com o tratado internacional retro, o Estatuto do deficiente assegurou ao deficiente “o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. Determinou ainda a lei: “Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”; É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada (ED, 84, caput, §§ 1º e 2º).  A curatela passou a afetar apenas “os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (ED, 85). 

A Tomada de Decisão Apoiada (TDA). O Estatuto do Deficiente incluiu no Código Civil o Art. 1.783-A, com o seguinte enunciado:   “A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade”. Surgem dois personagens em interação: a pessoa apoiada (o deficiente) e os apoiadores. Não há o interditado. Não há curador nesse processo. Passa a existir a pessoa apoiada, circunstância que resgata a dignidade do deficiente. Pelo fato de o legislador exigir manifestação de vontade do deficiente (eleger o apoiador e requerer o apoio - art.1783-A, §2º) presume-se que a pessoa a ser apoiada “tenha a lucidez necessária para fazer tal opção” (SOUZA, 86).


Do Procedimento para criação da TDA. O Procedimento é judicial (CC 1783-A, § 3º). A petição inicial tem como requerente o próprio deficiente (CC 1783-A, § 2º). Exige-se que na exordial haja o “termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar” (CC 1783-A, § 1º). O juiz deve ouvir pessoalmente o requerente, os apoiadores, a equipe multidisciplinar e o Ministério Público, na ordem estabelecida na lei (CC 1783-A, § 3º). A decisão do apoiado é eficaz contra terceiros “sem restrições”, respeitado os limites do termo (CC 1783-A, § 4º). 

Referências
CÂMARA, Alexandre Freitas. Liçoes de direito processual civil. Vol. III. 12. ed. Rio de Janeiro: Lumens Juris, 2007.
DINIZ, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 10. ed. São Paulo, Revista do Tribunais, 2015.
GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil: direito de família. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 

SOUZA, Lourival de Jesus Serejo. O estatuto da pessoa com deficiência e sua repercussão no direito de família. Revista IBDFAM nº 15; 2016. 

11 comentários:

  1. CURATELA
    No ordenamento jurídico brasileiro, o instituto da curatela é tradicionalmente uma espécie de ônus pelo qual o curador fica responsável por admistrar os bens e a pessoa do curatelado, já que este é considerado incapaz, nos termos da lei, de exprimir de forma válida a sua vontade para a realização de negócios jurídicos. O regime jurídico das incapacidades, então, tem a finalidade de salvaguardar os indivíduos que não possuem o discernimento necessário para exprimir uma vontade válida. No caso dos absolutamente incapazes, por não possuírem o discernimento necessário à prática dos atos da vida civil, somente poderão agir por meio de seus representantes; ao passo em que os relativamente incapazes, posto possuírem algum discernimento, poderão praticar alguns atos civis, sempre assistidos pelos respectivos responsáveis. Imprescindível mencionar que, tal qual foi concebido, o sistema da curatela se afirma pela substituição da vontade do curatelado pela do curador. Caio Mário da Silva Pereira, reflete essa nota característica do vetusto instituto quando diz que, em relação aos representados, os representantes “agem em seu nome, falam em seu nome, pensam e querem por eles”. Todavia, essa perspectiva muda radicalmente com a ascensão do princípio da dignidade da pessoa humana e da cláusula geral de tutela que visam a proteção da autodeterminação do sujeito, na medida de seu discernimento. A busca pela autonomia e da vontade da pessoa humana e seu respectivo exercício têm se mostrado cada vez mais importantes para a efetiva satisfação e a completa realização do indivíduo. Não sem razão, autores como Miraci Gustin (1999, p. 100), defendem a autonomia como uma necessidade humana. Dentre as novas bandeiras do movimento internacional pelos direitos humanos está a necessidade de revisão de antigos institutos que minam a capacidade de agir e a autonomia da pessoa. O propósito é garantir-se a todos o direito de expressão e autoconstrução, notadamente no que diz respeito às situações pessoais e existenciais.

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  3. Curatela, interdição e decisão apoiada
    A instituição da curatela e a interdição estão entre os mais antigos institutos jurídicos. A curatela consiste em um encargo suportado por alguém, que deverá administrar a pessoa e os bens de um sujeito que incapaz de exercer os atos da vida civil. Por determinação do artigo 116 do estatuto, insere-se no Código Civil, através do recém-criado artigo 1783-A, novo modelo alternativo ao da curatela, que é o da tomada de decisão apoiada. Neste novo sistema da tomada de decisão apoiada, por iniciativa da pessoa com deficiência são nomeadas pelo menos duas pessoas idôneas "com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade." Note-se que a tomada de decisão apoiada não se relaciona, necessariamente, com o portador de transtorno mental, podendo ser requerida por qualquer sujeito classificável como deficiente nos termos do Estatuto. Privilegia-se, assim, o espaço de escolha do portador de transtorno mental, que pode constituir em torno de si uma rede de sujeitos baseada na confiança que neles tem, para lhe auxiliar nos atos da vida. Justamente o oposto do que podia antes acontecer , em algumas situações de curatela fixadas à revelia e contra os interesses do portador de transtornos mentais. Trata-se de regime que, à semelhança da curatela, se constituirá também pela via judicial. Note-se que a tomada de decisão apoiada é medida cuja legitimidade ativa cabe somente ao sujeito que dela fará uso (artigo 1783-A,§2°), o que reforça o papel da autonomia do portador de transtorno mental. Possuirá apoiadores não porque lhe foram designados, mas porque assim o quis. Pela amplitude do alcance de suas normas, o Estatuto traduziu uma verdadeira conquista social, ao inaugurar um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis. A partir de sua entrada em vigor, a pessoa com deficiência não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que os arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. De acordo com este novo diploma, a curatela, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, passa a ser uma medida extraordinária. Note-se que a lei não diz que se trata de uma medida "especial", mas sim, "extraordinária", o que reforça a sua excepcionalidade. E, se é uma medida extraordinária, é porque existe uma outra via assistencial de que pode se valer a pessoa com deficiência - livre do estigma da incapacidade - para que possa atuar na vida social: a "tomada de decisão apoiada", processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. O Prof. Paulo Lobo, em excelente artigo, sustenta que, a partir da entrada em vigor do Estatuto, "não há que se falar mais de 'interdição', que, em nosso direito, sempre teve por finalidade vedar o exercício, pela pessoa com deficiência mental ou intelectual, de todos os atos da vida civil, impondo-se a mediação de seu curador. Cuidar-se-á, apenas, de curatela específica, para determinados atos". Diante de tudo que foi exposto, percebe-se que o instituto da curatela sofreu diversas alterações ao longo dos anos, mas preserva forte a razão pela qual foi instituída – a tutela do aspecto patrimonial do curatelado. Sob a ótica do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, não se pode aquinhoar a personalidade de nenhum ser humano. Cabe à sociedade incluir e não excluir a pessoa com limitações físicas, psíquicas ou intelectuais.

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  5. Arthur Eduardo Motta Scarabelli - turma 603

    CURATELA

    A curatela é a medida tomada após o procedimento de interdição, que visa o amparo e proteção do interditando, para que a sua segurança enquanto pessoa, bem como a segurança de seus bens e patrimônio, possa estar resguardada. Nas clássicas palavras de Pontes de Miranda, curatela tem por conceito: “O cargo conferido por lei a alguém, para reger a pessoa e os bens, ou somente os bens, de indivíduos menores, ou maiores, que por si não o podem fazer, devido a perturbações mentais, surdo-mudez, prodigalidade, ausência, ou por ainda não ter nascido.” Tal medida, que antes não passava de um instituto civil destinado à proteção dos bens do curatelado, hoje se mostra necessário a fim de se concretizar o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. Embora tenha nascido com um caráter eminentemente patrimonialista, já que a curatela visava apenas proteger os bens do incapaz, com o advento da Constituição garantista e com o objetivo de se praticar a consecução dos direitos fundamentais que estão estampados na Carta Magna, atualmente o instituto da curatela não se restringe a salvaguarda dos bens, mas também da pessoa como indivíduo que merece proteção. Há um interesse público nesta questão aqui mencionada, visto que a proteção do incapaz é medida que deve ser promovida e ter a assistência do Estado. Desta forma, curatela refere-se ao poder dado a alguém que tenha capacidade plena, ou seja, capacidade de fato e de direito, para reger e administrar os bens de alguém que, embora maior, não possui a capacidade para fazê-lo. Acontece que, hoje, apenas é reconhecido como absolutamente incapaz a pessoa que ainda não atingiu dezesseis anos. O legislador criou o instituto da Tomada de Decisão Apoiada, mecanismo de proteção ao deficiente que, diferentemente da curatela, permite à pessoa deficiente escolher seus apoiadores. A Lei 13.105/2015 (NCPC) regula o procedimento de interdição, que se dará por intermédio do Ministério Público, fora amplamente recebida pelos juristas, tendo em vista que muito se criticava o fato de o Código Civil dispor de matéria iminentemente processual em relação à curatela, ou seja, ao procedimento de interdição. Andou bem o legislador, pois o Estatuto do Deficiente revogou os artigos 1768 a 1773 do CC/2002. A matéria sobre legitimidade para pedir a interdição e o respectivo procedimento ficou concentrada no CPC/2015. O instituto da Tomada de Decisão Apoiada (TDA) tem em seu enunciado o seguinte texto: “A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade”. O instituto da curatela nasceu na Itália, e dos 11 anos de experiência italiana, extrai-se que, mais do que uma reforma, a introdução da administração apoiada se tornou uma verdadeira revolução institucional – reconhecida inclusive pela Corte Constitucional (9/12/2005, n. 440), culminando por confinar a interdição em um espaço residual. Realmente, a experiência demonstra que a curatela desempenha uma função patrimonial básica: a de solucionar problemas concretos como comprar, vender, alugar um imóvel e investir uma soma em dinheiro. À medida que o Estatuto da Pessoa Deficiente supre essa finalidade, por meio de auxiliares tidos como apoiadores sem que a pessoa apoiada seja privada de sua capacidade de fato, a tendência inexorável é que no Brasil se reproduza o êxito do Código Civil da Itália. Afinal, modelos jurídicos como esse materializam o princípio da Dignidade da Pessoa Humana na dupla acepção: protetiva e promocional das situações existenciais.

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  6. Gisele Oliveira Maia - Turma 603

    Curatela é o dever deferido pela lei a alguém capaz, para reger e administrar os bens de pessoa em regra maior, incapaz de fazê-lo. É a medida tomada após o procedimento de interdição, que visa ao amparo e proteção do interditando, para que a sua segurança enquanto pessoa bem como a segurança de seus bens e patrimônio possa estar resguardada. Com a chegada da maioridade civil é presumido que todo indivíduo poderá reger sua pessoa, assim como, administrar seus bens. Todavia, existem pessoas que por alguma deficiência mental ou enfermidade, não se encontram aptas a cuidar de seus próprios interesses, tendo em vista o fator da falta de discernimento. Acabam por sujeitarem-se à curatela, como uma medida de amparo e proteção.Tal medida, que antes não passava de um instituto civil destinado à proteção dos bens do curatelado, hoje se mostra necessário a fim de se concretizar o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. A curatela apresenta cinco características: os seus fins são assistenciais; tem caráter eminentemente publicista; tem, também, caráter supletivo da capacidade; é temporária, perdurando somente enquanto a causa da incapacidade se mantiver (cessada a causal, levanta-se a interdição); a sua decretação requer certeza absoluta da incapacidade. O caráter publicista advém do fato de ser dever do Estado zelar pelos interesses dos incapazes e o caráter supletivo da curatela exsurge do fato de o curador ter o encargo de representar ou assistir o seu curatelado, cabendo em todos os casos de incapacidade não suprida pela tutela.Apesar dessa semelhança, a Curatela e a Tutela não se confundem. Podem ser apontadas as seguintes diferenças: a tutela é destinada a menores de 18 anos de idade, enquanto a curatela, em regra, é deferida a maiores; a tutela pode ser testamentária, a curatela é sempre deferida pelo juiz; a tutela abrange a pessoa e os bens do menor, enquanto a curatela pode compreender somente a administração dos bens do incapaz, como no caso dos pródigos e os poderes do curador são mais restritos do que os do tutor. O instituto da curatela é fundamental para a proteção dos incapazes, tendo em vista que lhes falta o discernimento acerca dos atos da vida civil. Desta forma, é por meio do processo de interdição que visa guardar a pessoa e seus bens. Por tanto, é possível observar a importância do estudo em questão, especialmente por dizer respeito ao estado de incapacidade do indivíduo, fato que hoje merece a devida proteção do Estado, enquanto sujeito de direitos e obrigações. De igual modo, a curatela, não perdeu sua importância e ainda exerce de maneira funcional a sua finalidade, que é proteger as pessoas e os bens deste que não possuem condições de exercer os atos da vida civil.

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  7. luiz henrique de paula silva turma 603


    É um instituto que tem por objetivo proteger o maior incapaz.

    Estão sujeitos à curatela:

    • aqueles que, por enfermidade ou doença mental, não tiverem condições de discernimento para os atos da vida civil;
    • aqueles que, por causa duradoura, não puderem exprimir sua vontade;
    • os deficientes mentais, os ébrios eventuais e os viciados em tóxicos;
    • os excepcionais sem o completo desenvolvimento mental;
    • os pródigos.
    Para que o maior seja considerado incapaz, é necessário que seja interditado. A ação de interdição pode ser proposta pelos pais ou tutores, pelo cônjuge, companheiro, por qualquer parente e pelo MP.

    Deve ser nomeado curador:
    • o cônjuge ou o companheiro não separado judicialmente ou de fato;
    • na falta das pessoas acima, o curador será o pai ou a mãe e, na falta deste, o descendente que se mostrar mais apto.
    Decretada a interdição, o juiz determinará, em razão do estado mental do interditado, os limites da curatela.

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  8. Luiz Henrique Soares Toledo - Turma 603
    Curatela é o encargo atribuído pelo Juiz a um adulto capaz, para que proteja, zele, guarde, oriente, responsabilize-se e administre os bens de pessoas judicialmente declaradas incapazes, que em virtude de má formação congênita, transtornos mentais, dependência química ou doenças neurológicas estejam incapacitadas para reger os atos da vida civil, ou seja, compreender a amplitude e as consequências de suas ações e decisões (impossibilitadas de assinar contratos, casar, vender e comprar, movimentar conta bancária, etc). O curado é o adulto capaz que se responsabiliza perante o Juiz pela pessoa do interditado, o representando e zelando por seus direitos e garantias fundamentais. Assim como o tutor, é ele quem administra os bens, pensão ou aposentadoria (caso o interditado possua), protege e vela pelo bem-estar físico, psíquico, social e emocional do interditado. Quem pode ser curador são os pais; o cônjuge ou algum parente próximo, ou ainda, na ausência destes, o Ministério Público pode pedir a Curatela de um adulto com mais de 18 anos de idade considerado juridicamente incapaz. Quem pode ser curatelado? Pessoa maior de 18 anos de idade que devido a alguma enfermidade, doença mental ou dependência química a impeça temporária ou permanentemente de reger e discernir os atos da vida civil, bem como exprimir sua vontade, ou ainda, os pródigos (pessoas esbanjadoras ou compulsivas que colocam em risco seus bens e/ou patrimônio, bem como a sobrevivência de seus dependentes e da família). Cabe ao curador reger a pessoa do interditado, protegê-lo, velar por ele e administrar-lhe os bens. Deve defendê-lo, prover alimentação, saúde e educação de acordo com suas condições. O curador pode ser substituído se não cumprir com as atribuições legais e judicialmente determinadas decorrentes do compromisso assumido na Justiça para com o curatelado, seja por incapacidade, ineficiência ou por negligência. Além disso, pode-se e deve-se pedir a substituição do curador se, porventura, este tenha que se ausentar, faleça, seja acometido por doença ou sofra acidente que o impossibilite de exercer suas funções. Nos casos de interdição, antes de se pronunciar sobre a curatela, o juiz encaminha o curatelando para ser examinado por um médico especialista de sua confiança, nomeando-o como perito. Este médico, além de avaliar clinicamente o curatelando, responderá aos quesitos formulados pelo Juiz, pelo Promotor de Justiça e pelo Advogado ou Defensor Público que o representa no processo, sobre a gravidade da doença e se ela afeta a capacidade do curatelando de se determinar na vida e reger os atos da vida civil. O laudo emitido pelo médico será encaminhado para o Juiz que o anexará no processo. A prestação de contas é um relatório apresentado na forma contábil e encaminhado para o juízo periodicamente pelo advogado ou defensor público que representa o curador e o curatelado, contendo a descrição dos ganhos financeiros e despesas administradas pelo curador em prol do curatelado. Na sentença de nomeação do curador também está indicada a periodicidade de apresentação deste relatório, que via de regra é anual, porém pode ser semestral, trimestral, etc, conforme a necessidade e a critério do juízo. A prestação de contas também é obrigatória quando houver a substituição do curador, levantamento da interdição ou quando o curatelado falecer, ocasião em que a curatela será extinta. Caso haja irregularidades na prestação de contas ou suspeita de que o dinheiro ou recursos esteja sendo usado para outros fins que não o bem-estar e os cuidados com o tutelado ou curatelado, o tutor ou curador poderá responder a processo judicial nas Varas Cíveis ou, em caso de negligência e/ou maus tratos, responder a processo criminal. Qualquer pessoa pode realizar uma denúncia ao Ministério Público em caso de suspeita de irregularidades.

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  9. CURATELA – INTERDIÇÃO – DECISÃO APOIADA

    ALUNO: Uanderson de Jesus Menezes
    TURMA: 603


    Considerada como uma medida extrema, a ultima possibilidade a ser executada, a interdição é a exceção ao estado normal das coisas, uma vez que se trata de solução drástica de restrição individual, os quais privam o indivíduo de exercer seus direitos e as liberdades que a lei prescreve para cada um daqueles que atingem a capacidade plena.
    A curatela é a medida tomada após o procedimento de interdição, que visa ao amparo e proteção do interditando, para que a sua segurança enquanto pessoa bem como a segurança de seus bens e patrimônio possa estar resguardada. Tal medida, que antes não passava de um instituto civil destinado à proteção dos bens do curatelado, hoje se mostra necessário a fim de se concretizar o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana.
    Portanto, a curatela, conforme está disposta em nosso Código Civil, é direito daqueles que assim estão inclusos dentre a suas causa, garantindo o Código uma proteção especial. Maria Berenice Diniz, em sua obra “Manual de Direito das Famílias, define a finalidade da curatela como sendo um instituto criado para proteger o maior incapaz, o nascituro, os ausentes, os enfermos especiais e até deficientes físicos. Segunda ela, com a interdição, o exercício de alguns direitos do interditado será indireto, ou seja, por meio de seu curador, que o representará.
    Dentre as características da curatela, existe uma que tem caráter primordial e fundamental quando se trata sobre o tema: o interesse público. O Estado tem por obrigação proteger o incapaz e os seus interesses, passando a alguém a responsabilidade para exercer os atos da vida civil em nome do curatelado.
    Tanto assim é, que na prática se visualiza que a pessoa determinada pelo juiz para exercer os poderes da curatela recai sobre pessoa no qual o incapaz possui certa intimidade e confiança, geralmente será um parente consangüíneo.
    O Código Civil de 2002 estabelece as pessoas sujeitas à curatela: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V - os pródigos.
    A convenção de New York reconheceu que "a interdição é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que o impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidade com as demais pessoas".
    Há divergências na doutrina quanto à natureza da sentença de interdição, se ela é declaratória ou constitutiva. Na prática, se considerada meramente declaratória, a sentença de interdição, surtirá efeitos “ex tunc” e, portanto, retroagirão. Já se considerada meramente constitutiva surtirá efeitos “ex nunc”, os efeitos da sentença de interdição serão somente para o futuro. Em que pese verifica-se divergência sobre o tema é majoritário o entendimento de que os efeitos de tais sentenças são “ex nunc”, apesar do forte caráter declarativo da sentença de interdição.

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  10. CURATELA- INTERDIÇÃO – DECISÃO APOIADA
    À medida que o tempo vai passando a sociedade vai evoluindo culturalmente e os direitos a acompanham. O código civil de 1916 tinha um rol dispondo sobre a incapacidade absoluta e relativa nos artigos quinto e sexto do Código Civil. Com o novo Código em 2002, o instituto da incapacidade recebeu modificações para atender o progresso do novo milênio.
    Entre os anos de 2002 a 2015, foram realizadas algumas mudanças e criadas algumas leis para regulamentar a situação das pessoas enquadradas nas circunstâncias de incapacidade permanente ou transitória. O melhor exemplo de avanço é o Estatuto do Deficiente, que inclusive retirou as leis de matérias processuais do Código Civil. O Novo Código de Processo Civil passou a regular a matéria.
    A Lei 13.105/2015 (NCPC) regula o procedimento de interdição. O primeiro ponto tratado é a legitimidade do requerente da interdição. Já a Lei 13.146/2015 fala da curatela. A norma também trouxe uma novidade: a tomada de decisão apoiada (TDA). Nela, o deficiente pode escolher dois apoiadores para prestar apoio nos atos da vida civil, fornecendo informações e auxílios necessários para que possam exercer sua capacidade. Neste caso, a curatela restringe-se à negociações patrimoniais.
    Assim, o Estatuto do Deficiente veio para garantir às pessoas que sofrem com alguma deficiência e não tenha capacidade para atos da vida civil, somando com o instituto da curatela.


    Douglas Pires - Turma 603, Noturno

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  11. CURATELA – INTERDIÇÃO – DECISÃO APOIADA

    ALUNO: Juliana Silva Gualberto
    TURMA: 603

    Curatela é um instituto de grande importância no âmbito do direito civil. É uma função de interesse público, e a finalidade é reger a pessoa e administrar seus bens, sob a fiscalização do Estado.
    Para analisa-la primeiramente temos que fazer uma breve distinção entre tutela e curatela, pois ambas são bem parecidas.
    Tutela nada mais é que o poder conferido a uma pessoa capaz, para reger a pessoa de um menor e administrar seus bens. Tendo por objetivo principal asubstituição do pátrio poder, exercido por uma pessoa diversa na falta dos pais. Sendo esta falta, por morte ou destruição do poder familiar.
    Já a Curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz, para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo.
    Apesar de a curatela, como regra, referir-se à proteção dos maiores incapazes, esta não é absoluta,pois o Código Civil prevê a curatela do nascituro. E segundo certo entendimento, também os menores, desde que afetados ou acometidos de enfermidades físicas ou mentais.
    Curatela Define-se cimo encargo público conferido por lei a alguém capaz, para dirigir a pessoa e administrar os bens dos maiores que por si não possam fazê-lo. Assim como a tutela, a curatela também se destina a proteção de incapazes, porém com algumas modificações (CC.art.1774). A curatela é deferida a maiores, pelojuiz, compreende somente a administração dos bens do incapaz (pródigos), os poderes do curador são mais restritos do que os titular. Para exercer a curatela deve o curador atentar-se a obrigação de zelar pela integridade física e material do curatelado, ou seja, cuidar de seu bem estar físico e psíquico, prestar alimentos necessários, defender seus interesses, cuidar de sua educação e desenvolvimentoe administrar o patrimônio de forma equilibrada e adequada.
    O instituto da curatela é de fundamental relevância para a proteção dos incapazes absoluta e relativamente, tendo em vista que lhes falta o discernimento acerca dos atos da vida civil.
    Oriundo do direito romano e já com outra estrutura, o novo Código Civil aprimorou o instituto aqui estudado, a luz do quer preconiza a Constituição Federal de 1988 e seus preceitos nela configurados. Ademais, antes visto como uma proteção patrimonial, a curatela tem também o caráter personalíssimo, uma vez que tem por objetivo a garantia de direitos fundamentais do indivíduo e de seus bens.
    A curatela é o instituo jurídico de representação para maiores de 18 anos, que por deficiência mental, não tiveram o necessário discernimento para os atos da vida civil ou que, por outra causa duradoura, não puderam exprimir sua vontade. São os deficientes mentais, os excepcionais sem completo desenvolvimento mental, os viciados em tóxicos, os ébrios habituais e os pródigos.
    Desta forma, é por meio do processo de interdição que visa salvaguardar a pessoa e os bens das pessoas que se encontrem em tais situações. De maneira clara, o Código lista as pessoas que possuem legitimidade para promover a interdição, que é a ação necessária para a concretização da curatela. De igual forma, o CC traz também aquelas pessoas que preferencialmente podem se tornar curadoras do incapaz.
    Portanto, foi possível observar a importância do estudo em questão, especialmente por dizer respeito ao estado de incapacidade do indivíduo, fato que hoje merece a devida proteção do Estado, enquanto sujeito de direitos e obrigações. De igual modo, a curatela, instituto clássico no direito civil, não perdeu sua importância e ainda exerce de maneira funcional a sua finalidade, que é proteger as pessoas e os bens deste que não possuem condições de exercer os atos da vida civil.

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