quinta-feira, 11 de agosto de 2016

CASAMENTO - HABILITACAO

CASAMENTO – INTRODUÇÃO -  NOTAS DIDÁTICAS – Professor Jorge Ferreira da Silva Filho – OAB-MG 76.018
Atualização: 11 DE agosto DE 2016
Legislação Pertinente: Código Civil: Artigos 1511 a 1570



1 - NATUREZA JURÍDICA DO CASAMENTO. O casamento é um ato jurídico sui generis. Tem aspectos negociais, mas são tantas as ingerências do Estado na sua formação e efeitos que, sob esta ótica, podemos considera-lo uma instituição. Na doutrina há quem o considere, como o diz Paulo Lôbo, um ato jurídico de viés negocial, solene, público e complexo. Maria Berenice Dias prefere tê-lo como “negócio de direito de família” (DIAS, 147). 

2 - A ESTRUTURA TÓPICO-NORMATIVA DO CASAMENTO NO CÓDIGO CIVIL. O Livro IV da Parte Especial do Código Civil (Direito de Família) está organizado em quatro Títulos: I) Do Direito Pessoal; II) Do Direito Patrimonial; III) Da União Estável; IV) Da Tutela e da Curatela. As disposições sobre o casamento (mais de cem artigos) estão localizadas no Título I, mediante o Subtítulo I; “Do Casamento”. Quanto ao casamento o legislador determina normas sobre: a capacidade das pessoas para o casamento; as circunstâncias que impedem a celebração do casamento ( os impedimentos); as causas suspensivas aos efeitos plenos do casamento; procedimentos de habilitação e celebração do casamento; os meios de prova de que a pessoa se casou; as invalidades do casamento; a eficácia (os efeitos jurídicos do casamento); como deve ser dissolvido o casamento; como proteger os filhos durante o casamento e após sua dissolução.

3 - O REQUISITO DIFERENÇA DE SEXO PARA A VALIDADE DO CASAMENTO. O discurso do Código Civil está configurado para o casamento entre um homem e uma mulher, conforme se verifica no enunciado do artigo 1.517 do CC. Verdade é que o Código Civil não proíbe diretamente o casamento entre pessoas do mesmo sexo, mas muitos defendiam essa impossibilidade. Com a decisão do STF, em 06/05/2011, no julgamento da ADIN 4277 e da ADPF 132, no sentido de reconhecer como constitucional a união estável entre pessoas do mesmo sexo, muitos interpretaram que ficou acolhida também a constitucionalidade do casamento homossexual.  Essa discussão, porém, ficou abrandada, pois, desde 16/05/2013, os cartórios de todo o Brasil não poderão mais recusar a celebração de casamentos civis de casais do mesmo sexo ou deixar de converter em casamento a união estável homo afetiva. Isso ficou estabelecido na Resolução n. 175, de 14 de maio de 2013, aprovada durante a 169ª Sessão Plenária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Há vozes no sentido de que a Resolução é inconstitucional. Recomendo a leitura da matéria abaixo:
http://www2.stf.jus.br/portalStfInternacional/cms/destaquesNewsletter.php?sigla=newsletterPortalInternacionalDestaques&idConteudo=238515

4 - CAPACIDADE PARA O CASAMENTO – IDADE NÚBIL. A partir dos dezesseis anos as pessoas podem contrair matrimônio. Trata-se da idade núbil. Apesar de o casamento ser permitido, entre os dezesseis e dezoito anos, o menor precisa de autorização de ambos os pais para esse ato. Havendo oposição apenas de um dos pais (divergência), o interessado pode requerer ao juiz “para a solução do desacordo” (CC art. 1517 c/c 1631). A autorização dada pelos pais é precária. Pode ser revogada em qualquer momento antes da celebração do casamento (CC 1518). Se os pais não autorizarem o casamento por motivo injusto, o juiz poderá suprir essa denegação do consentimento (CC 1.519). Importante observar que o casamento realizado desrespeitando a idade núbil não é nulo, mas anulável (CC 1.550, I). Um contraste com a dicção dos artigos 3º e 166, I do Código Civil.

5  - CASOS EXCEPCIONAIS DE CASAMENTO DE PESSOA COM IDADE ABAIXO DE 16 ANOS. Dispõe a lei que “para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez” o casamento será permitido para pessoa que não alcançou a idade núbil. Portanto, se uma mulher com 14 anos ficar grávida, seu casamento será permitido. Ele não pode ser anulado (DIAS, 274). No tocante aos aspectos criminais, o dispositivo é inócuo. Havia no Código Penal os incisos VII e VIII do art. 107 que autorizava a extinção da punibilidade de alguns dos crimes contra os costumes (estrupo; atentado violento ao pudor; posse sexual mediante fraude etc.) quando o agente se casasse com a vítima. Os incisos retro foram revogados pela Lei 11.106/2005. Assim, quem pratica o estupro, ainda que case com a vítima, responde pelo crime; crime hediondo. Ficaram revogados também os crimes de sedução e rapto violento ou mediante fraude, pela Lei 11.106/2005.

6 - OS IMPEDIMENTOS AO CASAMENTO – EFEITO DE NULIDADE. O legislador, sob a rubrica “Dos Impedimentos”, enuncia que NÃO PODEM CASAR: I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II - os afins em linha reta; III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; V - o adotado com o filho do adotante; VI - as pessoas casadas; VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte (CC 1.521). Na hipótese de ocorrer o casamento com infração a um dos impedimentos, o efeito jurídico é a nulidade do ato (CC 1548, II). Qualquer pessoa capaz que tenha conhecimento de que um casamento será realizado com infração a impedimentos poderá informar (oposição de impedimento) o fato à autoridade que celebrará o casamento (CC 1.522). A oposição se faz na forma escrita e instruída (CC 1.529). Pode ser feita até antes da celebração.

7 - AS CAUSAS SUSPENSIVAS – EFEITO DE SANÇÃO CIVIL. Sob a rubrica “Das Causas Suspensivas”, o legislador, por meio do Art. 1.523 do CC, determina que  “Não devem casar: I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal; III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas”. A finalidade da lei é a de evitar a confusão de patrimônios. Todavia, se o casal insistir no casamento, contrariando a determinação da lei, o efeito jurídico não é a nulidade do matrimônio, mas uma sanção cível. O legislador impõe ao casal o regime de separação de bens (CC 1.641, inciso I). A finalidade da lei é, pois, inibitória. Não há como o oficial do Registro Civil impedir o procedimento de habilitação. No plano prático, ainda que o casamento se realize com a imposição do regime de separação de bens, os bens adquiridos onerosamente pelo esforço comum do casal entram na comunhão (LOBO, 88).  

8 - A POSSIBILIDADE DE O JUIZ AFASTAR OS EFEITOS DAS CAUSAS SUSPENSIVAS. O noivo ou a noiva que, mediante a existência de uma causa suspensiva, puder provar ao juiz que não haverá prejuízo para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada, poderá requerer ao juiz que não se imponha ao casal o regime de separação de bens (CC 1523, p.u.). Permite-se também o requerimento para inaplicação da causa suspensiva prevista no inciso II, do artigo 1523, quando a noiva puder provar o nascimento de filho ou inexistência de gravidez (LOBO, 89).

9 - LEGITIMIDADE PARA ARGUIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA. Aos parentes em linha reta e aos colaterais em segundo grau, de qualquer dos nubentes, por consanguinidade ou afinidade, é permitido arguir a existência de causa suspensiva (CC 1524).

10 - DA HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO CIVIL. Exige-se dos noivos, antes da realização do casamento, o procedimento de habilitação. Este tem início com o requerimento de habilitação, firmado pelos dois nubentes, de próprio punho ou por procurador (CC 1525). O requerimento deve vir instruído com os documentos relacionados nos incisos I a V do artigo 1525 do CC. Faz-se a habilitação perante o Oficial do Registro Civil (CC 1526), com a audiência do Ministério Público. Havendo impugnação da habilitação, a questão é submetida ao juiz de direito. Aprovada a habilitação, o oficial do Registro elaborará o EDITAL (edital de proclamas). Esse documento será afixado por 15 dias nas circunscrições de Registro Civil de ambos os nubentes. Publica-se, também, na imprensa local (CC 1527). Não havendo oposição e cumpridas as exigências legais (CC 1526; 1527) aos nubentes será entregue o certificado de habilitação (extração do certificado). A partir daí, os nubentes terão 90 dias para realizar o casamento (CC 1532).

11 - CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO. O casamento é ato solene. Deve ser realizado no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que presidirá o ato (CC 1.533). A cerimônia deve ser realizada na sede do cartório e com as portas abertas. São necessárias pelo menos duas testemunhas, parentes ou não (CC 1.534).  Se a autoridade consentir, o casamento pode ser realizado em outro local, público ou privado. Quando em local privado, as portas devem ficar abertas (CC 1.534. §1º). Casando-se fora da sede do cartório, exigem-se quatro testemunhas. A mesma quantidade de testemunhas é exigida quando um dos nubentes não souber ou não puder escrever (CC 1534 §2º). Na cerimônia os nubentes devem estar presentes, mas admite-se que sejam representados por procurador especial. Os nubentes devem declarar em voz alta que “pretendem casar por livre e espontânea vontade”. O oficial deve declarar o casamento pronunciando as seguintes palavras: "De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados." (CC 1535). Imediatamente depois da celebração lavra-se o assento no Livro de Registro de Casamento, que deve ser assinado “pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro”. No assento exige-se constar todas as informações contidas no art. 1.536 do CC.

11 - SUSPENSÃO DA CERIMÔNIA DE CASAMENTO. Conforme determina o art. 1.538 do CC, a cerimônia será suspensa, imediatamente, se, um dos nubentes: “I - recusar a solene afirmação da sua vontade; II - declarar que esta não é livre e espontânea; III - manifestar-se arrependido”. Não se admite a retratação das manifestações no mesmo dia.

12 – CASAMENTOS PECULIARES. São aqueles não realizados dentro do rito normal seguido pela maioria das pessoas. Estão também regulamentados, mas diferem da cerimônia tradicional. Abaixo temos alguns  casamentos peculiares

13 - CASAMENTO PUTATIVO. Trata-se do casamento inválido, mas realizado de boa-fé. A palavra “putativo”, no contexto do direito de família, significa reputar ou acreditar que o casamento tenha sido celebrado dentro do que exige a lei (GONÇALVES, 124). Previsto no art. 1.561 do CC, enuncia o legislador que: “Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória. A questão da existência da boa-fé ou da má-fé é determinante quanto aos efeitos jurídicos deste casamento. Estando apenas um dos cônjuges com boa-fé no processo de casamento, “os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão” (CC1561, §1º). Caso ambos estivessem de má-fé ao celebrar o casamento, os efeitos civis “só aos filhos aproveitarão” (CC 1561 §2º).

14 - CASAMENTO DE NUBENTE COM MOLÉSTIA GRAVE. O legislador facilita o casamento da pessoa que, depois de habilitada ao casamento, venha a contrair uma moléstia grave. Enuncia a lei que “No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever” (CC 1.539). O legislador permite ainda que, faltando o presidente do ato outras pessoas nomeadas possam realizar o casamento, pois assim dispõe a lei: “A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato” (1539 §1º). Posteriormente, no prazo de cinco dias, as testemunhas serão convocadas para presenciar o registro do termo avulso lavrado pelo oficial ad hoc: “O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado” (1539 §2º).


15 - CASAMENTO NUNCUPATIVO. Também denominado in articulo mortis ou in extremis vitae momentis. Trata-se do casamento em que o legislador abre mão dos procedimentos prévios perante o Cartório (GONÇALVES, 115). Nos termos do artigo 1.540 do CC:  “Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau”. O casamento é válido ainda que sem a presença do juiz de casamentos (DIAS, 150). Sua confirmação se dá perante uma autoridade judicial; ato que se configura dever das testemunhas, pois reza o art. 1541 do CC: “Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de: I - que foram convocadas por parte do enfermo; II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo; III - que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher”. O Estado não se contenta com os depoimentos das testemunhas e determina que se cumpram os seguintes procedimentos: “§ 1o Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias. § 2o Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes. § 3o Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos. § 4o O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração”.


16 - CASAMENTO POR PROCURAÇÃO. Nossa legislação autoriza o casamento realizado por procurador de um ou de ambos os nubentes (CC 1.542 e ss.). Há Estados que não admitem o casamento por procuração (v.g. BGB). O mandato é especial. Confere poderes para a realização de um específico casamento. O procurador ad nuptias tem a outorga para, em nome do noivo ou noiva outorgante, manifestar a vontade de casar. A procuração deve ser realizada por instrumento público e tem validade por 90 (noventa) dias. Se o mandato for revogado, o que deve ser feito também por instrumento público, e o casamento, ainda assim se realizar, ele não será nulo, mas, sim, anulável (CC 1550 V). O mandante responderá por perdas e danos se não conseguir com que o conhecimento da revogação do mandato chegue ao procurador antes da cerimônia do casamento (DIAS, 149).

17 - CASAMENTO RELIGIOSO. As linhas regulamentadoras gerais estão previstas nos artigos 1.515 e 1.516 do CC. Embora nosso Estado seja laico, tem prestígio o casamento religioso. A validade do casamento civil depende da habilitação. Essa pode se verificar antes ou depois da celebração religiosa. A invalidação, pela Igreja, do casamento religioso, que foi acolhido pela lei civil, não invalida o casamento civil resultante. Deve-se acolher o casamento religioso oriundo de qualquer crença. Somente não se admite contrariar os princípios da lei brasileira, como seria o do casamento poligâmico (DIAS, 149).

18 - CASAMENTO NO CONSULADO. Dispõe o artigo 1.544 do CC: “O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1o Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir”. Trata-se do casamento de brasileiros que é celebrado no estrangeiro perante o cônsul ou uma autoridade consular. A competência dessas autoridades para o ato está prevista no art. 18 da LINDB.  A expressão “a contar da volta”, deve ser interpretada em sentido extensivo, ou seja, a contar do ingresso, pois pode ser que um dos brasileiros nunca tenha saído do território nacional.

19 - CASAMENTO DE CASAL BRASILEIRO NO ESTRANGEIRO. Há duas hipóteses de celebração: perante autoridades estrangeiras e de acordo com as leis estrangeiras; perante a autoridade consular brasileira submetendo-se à lei brasileira. Em ambos os casos, o casamento há de ser registrado no Brasil quando qualquer um dos cônjuges retornar. O registro dá publicidade e dificulta a ocorrência da bigamia. Se os brasileiros casaram-se perante autoridades estrangeiras, presume-se que têm domicílio no local do casamento, incidindo o artigo 7º da LINDB, ou seja, a celebração, os impedimentos e o regime de bens serão balizados pela lei estrangeira (LÔBO, 97).

20 - CASAMENTO DE BRASILEIRO NO ESTRANGEIRO QUE SE CASA COM ESTRANGEIRA. Há também duas hipóteses de celebração: perante autoridades estrangeiras e de acordo com as leis estrangeiras; perante a autoridade consular brasileira submetendo-se, a estrangeira, à lei brasileira. A celebração por autoridade estrangeira obriga o brasileiro a autenticar o termo de casamento no consulado brasileiro.

21 – GRATUIDADE DA CELEBRAÇÃO. Decisão de Tribunal: “1. Nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 9.537/94 nenhum cidadão (reconhecidamente pobre ou não) terá que efetuar o pagamento de certidões de nascimento, casamento e óbito. 2. A Lei Estadual nº 13.228/2001 criou o FUNARPEN (Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais) justamente para custear os atos praticados gratuitamente pelo Registro Civil de Pessoas Naturais, conforme determina o art. 2º da referida Lei. (TJPR - Apelação Cível nº 768.977-0 - Curitiba - 4ª Câmara Cível - Rel. Juíza Subst. 2º grau Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - DJ 23.11.2011)

EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO.
1) Bernardo casou-se com Bernarda. Uma linda jovem que conheceu durante uma viagem ao Nordeste. Na certidão de nascimento de Bernarda não havia o nome do pai. Quatro anos depois de casados descobriu-se que o pai biológico de Bernarda era também o pai de Bernardo. Neste caso: A) o casamento é anulável. B) o casamento é putativo. C)  o casamento é nuncupativo. D) trata-se de casamento realizado com erro essencial.

 2) Dentre as posições doutrinárias sobre o casamento, não se pode afirmar que: A) O casamento é um ato jurídico sui generis. B) O casamento é uma instituição. C) casamento é um ato jurídico de viés negocial, solene, público e complexo.  D) Um negócio de direito de família, bilateral, oneroso, correspectivo.  

quinta-feira, 4 de agosto de 2016

DIREITO DAS FAMILIAS - INTRODUCAO



DIREITO DAS FAMÍLIAS - INTRODUÇÃO
Notas Didáticas Elaboradas pelo Professor Jorge Ferreira da Silva Filho
 
NOÇÕES PROPEDÊUTICAS. Se a família for definida como pequeno grupo de pessoas, com identidade perante a sociedade em que vive, no qual essas pessoas mantêm relações de deveres, hierarquias, autoridades, dependência e proteção, ela então será encontrada desde a mais remota história. A família, assim considerada, é um fato social. Constituía-se sem qualquer interferência do Estado. No curso da história as relações familiares passaram a sofrer ingerências; primeiro da religião e depois do Estado. Atualmente, a maioria dos Códigos civis do mundo ocidental determina regras sobre as relações familiares. No Brasil, a família foi declarada na Constituição como “base da sociedade”. É na Constituição Federal que foi lançada a noção de “entidade familiar”, superando a noção tradicional de família formada pelo casamento e abrindo aos brasileiros uma perspectivação ampla sobre o conceito de família. O Código Civil dedica um Livro inteiro ao regramento das questões familiares. Há, entretanto, além da Constituição e do Código Civil um conjunto de normas (leis, decretos, resoluções etc.) que perfazem o universo normativo do direito de família.   

O OBJETO DO DIREITO DE FAMÍLIA. Tomando por referência a estrutura temática do Código Civil brasileiro, pode-se notar que o legislador entende que o Estado deve regulamentar duas categorias de relações familiares: as relações pessoais; as relações patrimoniais. Entretanto, as pessoas assumem diferentes matizes dentro da família; seja pela idade seja pela integridade da estrutura familiar. Por isso, o legislador entendeu que a criança, o adolescente, o jovem e o idoso merecem, além dos cuidados que devem receber na família, especial atenção e proteção do Estado. Assim, de forma simplificada, pode-se considerar que o objeto do Direito de Família é a regulamentação das relações pessoais, patrimoniais das pessoas que integram a família e da proteção às pessoas nos papéis familiares e sociais (DIAS, 34. LOBO, 17). Em síntese: “o objeto do Direito de Família extravasa as relações familiares e parafamiliares, englobando também o que designaremos por proteção de crianças, jovens e idosos” (PINHEIRO, 39). 

O CONCEITO DE FAMÍLIA.  Das reflexões de Pablo Stolze Gagliano, tem-se que "família é o núcleo existencial integrado por pessoas unidas por ínculo socioafetivo, teologicamente vocacionada a permitir a realização plena de seus integrantes" (p. 45)

O ESTATUTO DAS FAMÍLIAS. No Brasil, o Instituto Brasileiro de Direito de Família –IBDFAM vem se constituindo como uma influente entidade de vanguarda em matéria de Direito de Família. No entendimento do IBDFAM, as particularidades da relação jurídica familiar fazem o direito de família um verdadeiro microssistema jurídico. Há em tramitação no Congresso Nacional, o Projeto de Lei 2.285/07 que cria o Estatuto das Famílias (DIAS, 35).

AS CATEGORIAS DE FAMÍLIAS NO DIREITO BRASILEIRO. A Constituição Federal modificou o Direito de Família brasileiro. No revolucionário artigo 226, enunciou: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.  § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.  § 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes...  Percebe-se, pois, que o constituinte introduziu no ordenamento jurídico brasileiro a noção de entidade familiar. Família, portanto, para o legislador é tudo aquilo identificável com a entidade familiar. De imediato, é possível verificar que o constituinte reconheceu expressamente pelo menos três categorias de entidade familiar: a matrimonial (decorrente do casamento); a união estável (decorrente da união fática entre duas pessoas); a monoparental (a comunidade formada apenas pelo pai ou pela mãe com os respectivos filhos). Atualmente, outras entidades familiares são reconhecidas como existentes, embora, às vezes, não gozem ainda de ampla proteção legal.

A TIPOLOGIA DE FAMÍLIAS NA DOUTRINA BRASILEIRA. Maria Berenice Dias descreve oito tipos de família encontradas na sociedade pós-moderna (DIAS, 40-55). Demais doutrinadores, com pequenas variantes, acompanham sua tipologia. Algumas ainda não gozam de regulamentação legal, como a família paralela. Em breve síntese, encontramos na doutrina as seguintes famílias: a matrimonial –formada pelo casamento; a informal – decorrente da união estável; a monoparental – núcleo formado por qualquer do pais e seus descendentes – (CF 226 § 4º); a anaparental, ou parental – caracterizada pela convivência mútua e afetiva de pessoas que são ou não parentes (MALUF, 39); a pluriparental – também denominada família mosaico ou ensambladas, caracteriza-se pela união de pessoas que trazem consigo filhos de outras relações anteriores; a homoafetiva –depois que o STF admitiu a constitucionalidade da união estável entre pessoas do mesmo sexo, essa categoria de família deixa de ter sentido, pois o que existe é a união estável, que pode ser hetero ou homoafetiva; a paralela – existência concomitante de uma família matrimonial estável com uma ou mais relação informal estável, ou seja, a pessoa, normalmente o homem, mantém, além do casamento, mais uma relação estável com mulher, filhos, coabitação etc. O STJ e o STF ainda não reconhecem efeitos jurídicos a essa realidade (DIAS, 54); a eudemonista – pessoas que se relacionam estavelmente estruturando-se, não por parâmetros legais, mas pela forma que acreditam trazer a felicidade (DIAS, 55. MALUF, 41).   
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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO DE FAMÍLIA. Igualdade entre filhos; igualdade entre o homem e a mulher; Dignidade da pessoa humana; Liberdade; respeito às diferenças (sociedade plural); proteção à criança, ao adolescente, ao jovem e ao idoso.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)  

Importante observar que o A EC 65/210 não definiu a faixa etária do Jovem.  A ONU considera que pessoas entre 15 a 24 anos enquadram-se no “conceito médio de juventude”. A doutrina recomenda que o jovem protegido é a pessoa com idade entre 18 e 24 anos, para ser coerente com a definição do adolescente.


REFERENCIAS: DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010 (livro texto). CAMILLO, Carlos Eduardo Nicoletti (coord.). Comentários ao novo Código Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.  CASSETTARI, Christiano. Separação, divórcio e inventário por escritura pública: teoria e prática. 6. ed. São Paulo: Método, 2013. GAGLIANO, Pablo Stolze et al. Novo curso de direito civil: direito de família. 3. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: VI Volume. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013. MADALENO, Ana Carolina Carpes. MADALENO Rolf. Síndrome da alienação parental: importância da detecção - aspectos legais e processuais. Rio de Janeiro: Forense, 2013.  LEITE, Eduardo de Oliveira. Comentários ao novo Código Civil. Volume XXI. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. LÔBO, Paulo. Direito Civil: famílias. São Paulo: Saraiva, 2008. MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. MALUF, Carlos Alberto Dabus. Curso de direito de família. São Paulo: Saraiva, 2013. PINHEIRO, Jorge Duarte. O direito de família contemporâneo. 4. Ed. Lisboa: aafdl, 2013.  REGIME DE BENS. Coord. Luiz Fernando Valladão Nogueira. Belo Horizonte: Del Rey, 2014.
 



terça-feira, 1 de março de 2016

LAVA-JATO - VALIDADE DA PROVA

A VALIDADE DAS PROVAS NA OPERAÇÃO “LAVA-JATO”

·         Artigo publicado no jornal O TEMPO; edição de 28/02/2016, pag. 17

Não é a primeira vez que a Presidente critica a eficácia probante das declarações obtidas por meio das delações premiadas. Porém, no dia 22/01/16, ela foi mais contundente, pois disse que não se conforma com a interrogação de um investigado, com base no “diz que me diz”. Em outras palavras, a delação não poderia ser aceita sem provas. Estaria Dilma com a razão?
Inicialmente, declaro ao leitor que comungo a opinião de Hélio Schwartsman, no sentido de que “é difícil acreditar que as prisões provisórias não estejam sendo usadas para incentivar delações premiadas”, todavia isso se insere no universo dos fatos inconfessáveis. A delação será tratada como um mero efeito colateral. Nada mais.
Retornando ao tema, penso que o homem comum toma como verdade o conteúdo de qualquer delação, considerando-o uma “confissão”. Influencia-se pela mídia. Reage com indignação e desconfiança às justificativas improváveis e aberrantes, tal como o taxista, que ao ouvir a notícia do rádio, sobre o tríplex de Guarujá, exclamou: “essa gente acha que sou burro... o que a mulher do Lula foi fazer lá? Ela não é decoradora...”.
A Presidente não é uma pessoa qualquer. Ela sabe que a eficácia da prova oriunda da delação depende do conjunto probatório.  Improvisando, no dia 28/01, em Quito, nossa Presidente, que não é boa em história, e outras coisas mais, disse que “na era medieval”, a inocência ou a culpa do acusado era decidida por meio de uma luta (acusador x acusado), mas a civilização teria avançado muito, como resultado das lutas democráticas. Não é bem assim.
A história registra que, já na Grécia Antiga, a verdade nos litígios se estabelecia por meio do “jogo da prova”, aceitando-se o desafio do acusador (jurar diante dos Deuses, lutar etc.). Com a evolução, ainda na  Grécia, o depoimento de uma pessoa (a testemunha) elevou-se ao quase status de prova jurídica. Um simples pastor, relatando o que viu, na peça de Sófocles (Édipo-Rei) resolve o litígio criminal: quem matou o Rei Laio?
Se surgisse um novo Francenildo, seria um desastre para os acusados, mas não é necessário, pois nos crimes relacionados com a “lava-jato”, as provas centradas na tecnologia têm preponderância.
O discurso de Dilma é “para a torcida”. Ela sabe que no Brasil, o Código de Processo Penal considera a confissão como meio de prova, porém, sempre retratável. Já na Lei 12.850/2013, sancionada por Dilma, “a colaboração premiada” é um meio de obtenção da prova, mas “Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador”.
O “diz que me diz” é muito pouco no conjunto probatório. Há, também, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, a interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, o afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal. Nisso deveria residir a preocupação da Presidente.



Jorge Ferreira S. Filho. Articulista. Advogado. Conselheiro do Instituto dos Advogados de Minas Gerais – IAMG. E-mail professorjorge1@hotmail.com