sexta-feira, 28 de maio de 2010

T402 - Imposto sobre produto industrializado - IPI

T402 – Imposto sobre produto industrializado – IPI

Notas Didáticas de Direito Tributário
Jorge Ferreira da Silva Filho
Professor de Direito Tributário e Processo Tributário do Centro Universitário do Leste Mineiro – UNILESTE
Mestre em Direito Público pela Universidade Gama Filho
Especialista em Direito Processual pela Escola Superior de Advocacia da OAB-MG.
Associado ao IAMG – Instituto dos Advogados de Minas Gerais


Orientações ao aluno. Nota-se que expressiva parte dos alunos tem dificuldade inicial para assimilar o conceito de “produto industrializado”. Isso decorre, talvez, de não familiarização com processos industriais. Por isso, se recomenda uma especial atenção no estudo do parágrafo único do art. 46 do CTN. Diz-se isso porque o fato gerador desse tributo está definido pela ocorrência da saída, da arrematação ou do desembaraço aduaneiro do produto adjetivado como industrializado. Portanto, a primeira fase da verificação cognitiva sobre a ocorrência do fato gerador repousa na determinação se o produto pode ser ou não qualificado como “industrializado”.
Competência. O imposto sobre produtos industrializados é da competência da União, conforme artigo 153, inciso IV da CF. Ele responde pelo segundo maior volume de arrecadação de impostos da União.
Produto industrializado – conceito. Na definição contida no parágrafo único do art. 46 do CTN, um produto é industrializado quando tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.[I] A doutrina interpreta este artigo dizendo que haverá industrialização toda vez que o produto foi submetido a uma transformação, sofrer um beneficiamento; decorrer de uma montagem; for acondicionado ou reacondicionado; for renovado ou recondicionado.[II]
Características do IPI. A Constituição Federal, no § 3º, de seu artigo 153, determina que o legislador legiferará sobre o IPI, garantido que este tributo seja: I –seletivo, em função da essencialidade do produto; II – não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores; III – não incidente [imunidade] em relação aos produtos industrializados destinados ao exterior; IV – tenha seu impacto reduzido quando se tratar de aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).
Fato gerador do IPI. Tratando-se de imposto discriminado na Constituição Federal, seu “fato gerador”[III] somente poderá ser validamente definido por meio de lei complementar – CF, art. 146, III, alínea “a”. O CTN cumpre esta função e define o “fato gerador” do IPI no artigo 46. Neste dispositivo está definido que o fato gerador do IPI ocorre em se verificando uma de três das seguintes hipóteses sobre o produto industrializado: I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51; III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
Retorno de Mercadoria e fato gerador. Um produto ou mercadoria poderá sair de um estabelecimento e posteriormente retornar. Esse fato é designado “retorno de mercadoria” ao estabelecimento de origem. Via de regra isso acarreta a incidência do IPI. Entretanto, inexistirá recolhimento se a mercadoria retornar: quando recebida em consignação, retornar no prazo do contrato; para reparos ou substituição, havendo defeitos; por problemas de guerra ou calamidade.[IV]
Uso de Medida Provisória para aumentar o IPI. A Medida Provisória pode ser manejada pelo Presidente da República para majorar impostos, uma vez que o § 2º, do art. 62 da CF, assim enuncia: Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001). Esse entendimento é pacífico no Supremo Tribunal Federal[V]. No caso do IPI, não é necessário observar o princípio da anterioridade, mas se deve respeitar o prazo de 90 dias, determinado no inciso III, “c” do art. 150, uma vez que este tributo não está relacionado nas exceções discriminadas no §1º do art. 150 da CF.
Sujeito Passivo. O sujeito passivo do IPI é o contribuinte, assim definido no art. 51 do CTN: I - o importador ou quem a lei a ele equiparar; II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar; III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior; IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão. O parágrafo único do art. 51 do CTN estende a qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante, a qualidade de contribuinte autônomo.
Base de cálculo. A base de cálculo é uma grandeza definida em lei sobre a qual se aplica uma alíquota. No caso do IPI, a grandeza é um preço que poderá se verificar em três vertentes: I - no caso do despacho aduaneiro, será o preço normal, como definido no inciso II do artigo 20, acrescido do montante: a) do imposto sobre a importação; b) das taxas exigidas para entrada do produto no País; c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis; II - no caso de o produto sair de estabelecimento: a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria; b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente; III – será o preço da arrematação, no caso de o produto industrializado ser vendido em leilão.[VI]
Alíquotas – considerações. Via de regra, as alíquotas dos tributos devem ser definidas em lei. Entretanto, a Constituição excepciona tal regra e permite que o Poder Executivo, ou seja, por meio de decreto, possa alterar as alíquotas do IPI, observando, porém os limites estabelecidos em lei – CF, art. 153, §1º. Cada produto tem sua alíquota. Para atender ao princípio obrigatório da seletividade, as alíquotas variam em ampla faixa. Vários produtos essenciais têm alíquotas iguais a zero ( 0%). Os cigarros são taxados em 365,63%. O Executivo constantemente altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, que contém a classificação dos produtos e as taxas das alíquotas ad valorem. [VII]
Imunidades. Não há incidência do IPI sobre produtos industrializados destinados ao exterior – CF, art. 153, §3º, III. No mesmo sentido é a Súmula 536 do STF.
O IPI incidente sobre produto industrializado configurado bem de capital. Determina o art. 153, §3º, IV, da Constituição Federal que o legislador deverá atenuar o impacto do IPI quando o produto industrializado for também “bem de capital” [bem que serve para produzir outros bens].
A relação entre o ICMS e o IPI. Há operações sobre produtos que, concomitantemente, podem atrair a incidência do IPI e do ICMS. Neste caso, na base de cálculo do ICMS não se poderá incluir o montante do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos; – CF. 155, §2º, XI. [VIII]

[I] Eduardo Domingos Botalho explica que um produto é industrializado toda vez que, por meio de uma operação física, química, mecânica ou técnica, o produto adquire utilidade nova ou, de algum modo, mostre-se mais bem ajustado para o consumo (Cf. Eurico Marcos Diniz de Santi (coordenador). Curso de direito tributário e finanças públicas. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 938)
[II] SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 1004. Hugo de Brito Machado advoga que se trata de uma inconstitucionalidade a legislação do IPI incluir acondicionamento, ou embalagem, como fato caracterizador da industrialização. Argumenta que o ato de acondicionar não se subsume ao enunciado do art. 46, parágrafo único.
[III] A expressão “fato gerador” tem recebido severas críticas da doutrina. Luciano Amaro, entretanto, mitiga o efeito dessas posições e acolhe a expressão como designando o acontecimento concreto (previamente descrito na lei) que, com sua simples ocorrência, dá nascimento à obrigação tributária. (Cf. Direito tributário brasileiro. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 286).
[IV] SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 1003.
[V] Cf. Alexandre de Moraes. Constituição do Brasil interpretada. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, pp. 1137 e 1138.
[VI] SABBAG, op. Cit. P. 1005 e 1006.
[VII] Cf. http://www.receita.fazenda.gov.br/aliquotas/DownloadArqTIPI.htm
[VIII] SABBAG, Op. Cit., p. 1007 e 1008.

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