domingo, 20 de junho de 2010

RC001 - Responsabilidade Civil - Conceito e espécies

RC001 – Responsabilidade civil – conceito e espécies

Notas Didáticas de Direito Civil
Professor: Jorge Ferreira da Silva Filho
Blog: Ensino Democrático

1. Introdução. Para entender o conceito de responsabilidade civil recomendo que o aluno comece investigando o significado da palavra responsabilidade. Diz-se que há responsabilidade quando uma pessoa, física ou jurídica, em decorrência de uma atitude tomada, passa a ser percebida pela sociedade como alguém que tem o dever de se submeter a uma imposição que lhe implicará a perda de uma vantagem. [i] São exemplos: pagar uma multa, passar 4 anos em reclusão, entregar uma terra, rezar 20 ave-marias etc. Há, pois, responsabilidade moral, religiosa, política, jurídica etc. No campo jurídico verificam-se três espécies de responsabilidade: a civil; a criminal, ou penal; a administrativa. Interessa-nos a responsabilidade civil.

2. A responsabilidade civil. O atual Código Civil brasileiro abriu um Título específico para tratar da responsabilidade civil[ii], porém há muitas outras disposições sobre essa matéria no próprio Código e também em leis esparsas. Nosso ponto de partida para assimilar o conceito de responsabilidade civil será o estudo do artigo 927, caput e parágrafo único[iii], combinado com o artigo 389[iv], ambos do CCB. O legislador, no enunciado do artigo 389, usou o verbo responder para dizer que o devedor, que não entregar ao credor a prestação à qual se obrigou, estará obrigado a mais uma nova prestação: a de pagar as perdas e danos causados pelo inadimplemento da obrigação anterior. Portanto, a responsabilidade civil contratual [o dever de pagar as perdas e danos] nasce do descumprimento de uma obrigação anteriormente pactuada. Analisando o texto do art. 927, caput, nota-se que a pessoa que cometer um ato ilícito, e deste ato resultar um dano a outrem, a ela será imposta uma outra obrigação: a de reparar o dano causado. A essa obrigação [a de reparar o dano] dá-se o nome de responsabilidade civil. Também, nesse caso, a responsabilidade apenas surgiu depois que alguém descumpriu o principal dos deveres: não cometer ato ilícito. Portanto, pode-se dizer que a responsabilidade civil é uma obrigação qualificada pelo fato de ela nascer do descumprimento de um dever[v]; o dever originário[vi]. A responsabilidade civil é um dever sucessivo, pois ele surge apenas se desrespeitado for um dos deveres originários. A responsabilidade civil é também um dever qualificado pelo seu objeto. Este consiste na conduta de reparação do dano causado – ressarcir ou compensar. A doutrina converge para essa definição. [vii] Vê-se, pois, que, na responsabilidade civil, não se fala em multa, restrições de direito ou pena privativa de liberdade; esses efeitos se relacionam com as responsabilidades penal e administrativa, fora do objetivo dessas notas.

3. As classificações da responsabilidade civil. Classificar[viii] significa agrupar elementos de um conjunto identificados por um fato ou uma relação que lhes são comuns. A classificação é de suma importância, pois ajuda a identificar os princípios específicos que se aplicam à determinada categoria. Os artigos 927 e 389 do Código Civil permitem identificar algumas categorias, que são extremamente úteis para o manejo da linguagem pertinente à responsabilidade civil. Comecemos pelo parágrafo único do art. 927 do CC, que enuncia: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa,...”. Ora, se o legislador foi obrigado a adjetivar uma obrigação pela qualidade de estar não depender da culpa, a lógica no diz que há pelo menos duas categorias de responsabilidade civil: a que depende da verificação da culpa, então denominada responsabilidade subjetiva; aquela que se constitui independentemente de o causador do dano ter agido ou não com culpa – a responsabilidade objetiva. De outra banda, o artigo 389 do CC enuncia que se uma pessoa não cumprir uma obrigação incidirá a responsabilidade civil consistente na obrigação sucessiva de pagar as perdas e danos. O dever originário discursado no artigo 389 do CC é o dever geral de cumprir as obrigações pactuadas. O significado da palavra obrigação, no contexto desse artigo, alcança as obrigações que nascem dos contratos, dos atos unilaterais de vontade e das especificadas em lei, desde que adjetas a outras manifestações de vontade. Diz-se, então, que há uma categoria de responsabilidade civil centrada no elemento comum que é o inadimplemento de uma obrigação de natureza contratual, à qual a doutrina denomina responsabilidade civil contratual. Pergunta-se, então: se o artigo 389 do CC permite identificar a categoria da responsabilidade contratual, qual artigo possibilita construir a categoria oposta: a da responsabilidade civil extracontratual? A resposta encontra-se no caput do artigo 927 do CC, que diz: Aquele que, ... , causar dano, fica obrigado a repará-lo. O pronome demonstrativo “aquele”, empregado no início do enunciado do artigo retro, refere-se a uma terceira pessoa [o causador do dano], sem qualquer vínculo jurídico anterior com quem sofreu o dano [a vítima]. Em tese, antes do evento danoso, a vítima e aquele causador do dano sequer precisariam saber um da existência do outro. A obrigação de reparar o dano causado, nesse caso, nasce pelo fato de se ter desrespeitado o mais antigo dos deveres originários – o dever geral de cuidado; o dever de não causar dano a qualquer pessoa, independentemente de vínculo anterior entre a vítima e o agente. A isso se denomina: responsabilidade civil extracontratual ou Aquiliana.

4. Peculiaridades das categorias de responsabilidade civil. Vimos que a responsabilidade civil pode ser classificada nos seguintes grupos: subjetiva; objetiva; contratual; aquiliana. Os dois primeiros grupos são formados pelo critério da dependência da verificação da culpa – se dependente da verificação da culpa para caracterizar a responsabilidade ela será subjetiva; se não dependente, será objetiva. As classes se excluem. Situação idêntica se verifica em relação aos grupos contratual e aquiliana. O critério de classificação é a espécie da obrigação originária. Se contratual, a responsabilidade se insere em grupo de igual nome. Se a responsabilidade originária é o dever geral de cuidado, a responsabilidade é denominada como extracontratual ou aquiliana. As espécies desse grupo também se excluem. Isso quer dizer que se a responsabilidade é aquilina ela não pode ser contratual e vice-versa. Se a responsabilidade é da espécie subjetiva ela não pode ser objetiva e vice-versa. Entretanto, uma responsabilidade do grupo contratual pode ser subjetiva ou objetiva. De igual forma, a responsabilidade aquiliana pode ser subjetiva ou objetiva.

5. Elementos da responsabilidade civil subjetiva. Entende-se como elemento de alguma coisa, aquilo que não lhe pode faltar, sob pena de descaracterizá-lo. O artigo 927, caput permite uma primeira prospecção dos elementos da responsabilidade civil. Do seu enunciado se extrai que havendo um ato ilícito e deste ato resultar um dano surgirá a obrigação de repará-lo. Pode-se dizer, pois, num primeiro grau de conhecimento que os elementos da responsabilidade são: 1º) o ato ilícito; 2º) o dano; 3º) o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. Essa primeira conclusão, porém, pouco adianta, pois ela se aplica à responsabilidade civil subjetiva e objetiva. Há, porém, no texto do art. 927 do CC uma referência aos artigos 186 e 187 do CC. A construção gramatical empregada conduz à interpretação de que o ato ilícito encontra-se delineado ou definido nos dois artigos referenciados. Então, analisando o conteúdo do artigo 186, percebe-se que neste há uma categoria de ato ilícito diferente daquela contida no artigo 187. No art. 186 surge o dever de reparar o dano desde que alguém, voluntariamente, aja com imprudência ou se omita pela negligência, e, além disso, desta ação ou omissão tenha resultado o dano. Ao conjunto constituído da ação imprudente ou omissão negligente resultante de ato de vontade livremente manifestada, a maioria da doutrina nomeou como “culpa”. A responsabilidade civil delineada no artigo 186 do CC, portanto, somente se instaura em havendo culpa. Daí a doutrina dizer que os elementos da responsabilidade civil subjetiva são: a culpa; o dano; e o nexo de causalidade entre a culpa e o dano. [ix] Entretanto, a palavra culpa, tem múltiplos significados. No campo do psiquismo humano ela significa uma opção mental entre o certo e o errado; um livre arbítrio dirigido para o lado que a sociedade considera errado. O resultado dessa opção é que interessa ao Direito. Por isso, alguns autores entenderam que o primeiro elemento da responsabilidade civil subjetiva não seria a “culpa”, mas sim a “conduta culposa” da pessoa. A conduta de uma pessoa é o agir ou o deixar de agir que é percebido pelo outro. A palavra culposa, sendo adjetivo, qualifica a conduta de quem, por livre vontade, decidiu agir contra a prudência recomendada às circunstâncias, ou, então, se omitir, quanto ao comportamento adequado às circunstâncias. Para estes autores, os elementos da responsabilidade civil subjetiva são: a conduta culposa; o dano; e o nexo de causalidade entre a conduta culposa e o dano. [x] Filio-me à corrente que admite como os elementos, ou pressupostos, da responsabilidade civil subjetiva, a conduta humana censurável, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. [xi]

6. Elementos da responsabilidade civil objetiva. O aluno deve partir do enunciado do parágrafo único do art. 927 do CC para identificar os elementos da responsabilidade civil objetiva. Diz a primeira parte desse dispositivo que “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa,”. A interpretação gramatical do texto deixa claro que nosso ordenamento jurídico admite responsabilizar alguém – obrigar a reparar o dano causado – ainda que a esse alguém não se possa associar uma conduta culposa. Essa instituição de direito civil se denomina responsabilidade civil objetiva.[xii] Visto o conceito, o aluno deve agora investir em conhecer como identificar uma responsabilidade objetiva. Diz a segunda parte do enunciado do parágrafo em exame que a obrigação de reparar um dano, independentemente de o responsável ter agido culposamente, somente ocorrerá em duas hipóteses: 1ª) quando a lei assim o disser; 2ª) quando o dano decorrer de uma atividade de risco[xiii] praticada pelo responsável. Às vezes o legislador de forma direta e expressa emprega a expressão “independentemente de culpa” na redação do artigo e, assim, não deixa dúvida que a responsabilidade civil é da categoria objetiva. São exemplos os artigos: 931 e 933, do Código Civil; 12, caput e 14, caput, ambos da Lei 8.078/90. Há outros dispositivos que exigem uma interpretação do texto da lei com mais refino intelectual, caso contrário não se perceberá, numa primeira leitura, que se trata de uma responsabilidade civil objetiva. São exemplos os artigos 187, 737, 936 e 938 do Código Civil e também o art. 37, §6º da Constituição Federal. Feita essa introdução, podemos, agora, buscar o primeiro elemento da responsabilidade civil objetiva. Do caput do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor se extrai que o fornecedor, de um produto defeituoso[xiv], de cujo defeito resultar dano, estará obrigado a repará-lo. Há, pois, para essa responsabilidade, o pressuposto de uma conduta – a conduta de fornecer produto com defeito – tenha ou não tenha o fornecedor agido com imprudência ou negligência. Trata-se de mera opção legislativa, responsabilizar o fornecedor de produto defeituoso pelos danos causados pelos produtos em decorrência deste defeito. Às vezes, o fornecedor toma todas as precauções que o estágio atual da técnica recomenda para testar o produto, mas algo deixa de ser percebido ou sequer é ainda conhecido. O produto saiu com um defeito e se causar dano haverá a obrigação de reparar. Aí está o primeiro elemento da responsabilidade civil objetiva, uma conduta humana comissiva, despida de imprudência ou negligência, considerada pelo legislador como apta a informar a reparação civil. São, pois, elementos, ou pressupostos, da responsabilidade civil objetiva: conduta humana que se subsume ao modelo descritivo contido no parágrafo único do art. 927 do CC; o dano; o nexo de causalidade entre o dano e a conduta.

7. O sutil desenho jurídico do art. 187 como responsabilidade objetiva. O arranjo gramatical do caput do art. 927 não deixa dúvida no sentido de que ato ilícito é o que está definido nos artigos 186 e 187 do CC. O artigo 186, como acima demonstrado, é o arcabouço da responsabilidade civil subjetiva. Entretanto, o artigo 187[xv] nada diz sobre imprudência ou negligência; o que recomenda cuidadosa análise. A primeira parte do art. 187 tem o seguinte início: Também comete ato ilícito aquele que... excede manifestamente ... Ora, o advérbio também, no contexto, nos remete à idéia de que ainda [outrossim, além disso] não havendo ação ou omissão voluntária qualificadas pela imprudência e negligência, haverá o dever de indenizar se o detentor do direito, exercendo-o, simplesmente foi além dos limites que a sociedade impõe, nos campos que o artigo prescreve na sua parte final. Por isso, a maioria da doutrina afirma que a responsabilidade civil delineada nesse artigo é da categoria objetiva. Alguns autores interpretam que o abuso de direito em si comporta uma imprudência – agir provocando uma situação fática que ultrapassa aquilo que a sociedade considera além do razoável para o exercício do direito[xvi]. Filio-me à corrente que diz que o art. 187 insere-se no campo da responsabilidade civil objetiva, porque a hipótese descrita nesse dispositivo subsume-se à descrição legal, contida na primeira parte do parágrafo único do art. 927 – caso especificado em lei –, fundamento para decidir se uma ocorrência pode ou não pode ser classificada como responsabilidade objetiva.

8. Fundamentos da responsabilidade civil. Normalmente, o aluno tem a curiosidade de saber quais são os motivos que levaram o ser humano a criar o instituto da responsabilidade civil. A história da responsabilidade civil pode ser vista sob muitas perspectivas, tais como, a sociológica, a psicológica, a religiosa, a do Direito etc. Interessa-nos a fonte material desse direito. Essa se encontra no posicionamento de que é melhor para a sociedade criar uma via pela qual a pessoa que sofreu uma perda – lesão – em seu direito, patrimonial ou extrapatrimonial, venha a receber uma reparação. A pessoa que perde injustamente um direito e não encontra no ordenamento jurídico uma forma de receber a reparação sente-se desamparada, perde a fé no Direito e se torna uma pessoa inadequada para o bom convívio social.
[i] Explica José de Aguiar Dias que o doutrinador G. Marton, uma das maiores autoridades neste assunto, “estabeleceu com muita lucidez a boa solução, quando define responsabilidade como a situação de quem, tendo violado uma norma qualquer, se vê expostos às consequências desagradáveis decorrentes dessa violação, traduzidas em medidas que a autoridade encarregada de velar pela observação do preceito lhe imponha, providências essas que podem, ou não, estar previstas” – ( DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 11. ed. revista por Rui Berford Dias. - São Paulo: Renovar, 2006, p. 05).
[ii] Artigos 927 a 954, contidos no Título X, do Livro I, da Parte Especial.
[iii] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
[iv] Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
[v] Dever jurídico é “a conduta externa de uma pessoa imposta pelo Direito Positivo por exigência da convivência social. Não se trata de simples conselho ou recomendação, mas de uma ordem ou comando dirigido à inteligência e à vontade dos indivíduos, de sorte que impor deveres jurídicos importa criar obrigações”. (CAVALIERE FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 1 e 2).
[vi] Pode-se diferençar dever jurídico de obrigação jurídica, pelo fato de que aquele é uma regra geral que se mantém no tempo, enquanto esta é sempre transitótia. Isso quer dizer que o dever não prescreve – o dever de ser honesto, o dever de cumprir a obrigação livremente pactuada, o dever de agir sempre com cuidado para não causar prejuízo às pessoas; os deveres recíprocos de assistência entre pais e filhos, o dever de cumprir as leis etc. A obrigação é transitória. Ela se extingue pela entrega da prestação – dando, fazendo ou deixando de fazer –, ou pela prescrição. Nesse sentido: “O transcurso do tempo é um modo de extinguir obrigações por lhes tirar a efficacia da acção” (Clóvis Beviláqua. Direitos das obrigações. Edição histórica ( 1ª ed. em 1895). Campinas: Redlivros, 2000, p. 196).
[vii] “Não importa se o fundamento é a culpa, ou se é independente desta. Em qualquer circunstância, onde houver a subordinação de um sujeito passivo à determinação de um dever de ressarcimento, aí estará a responsabilidade civil” – Caio Mário da Silva Pereira. Responsabilidade civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 11.
“Penalizar o infrator, obrigando-o a pagar uma soma em dinheiro para ressarcir a vítima de um ato ilícito, constitui o embrião da responsabilidade civil atual, porque representou o substituto judicial da vingança privada” (IHERING, El espiritu del derecho romano, Bueno Aires, 1947, p.65- apud: Ênio Santarelli Zuliani. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil. Ano VI – nº 34. Porto Alegre, 2005, p. 40).
A “responsabilidade [civil] significa a obrigação de reparar um prejuízo,seja por decorrer de culpa ou de uma outra circunstância legal que a justifique, como a culpa presumida, ou por uma circunstância meramente objetiva” – (Miguel Maria de Serpa Lopes. Curso de direito civil: fontes acontratuais das obrigações; responsavilidade civil. Volume V. 4. ed. Rio de Janeiro, Freistas Bastos, 1995, p. 160).
“Em apertada síntese, responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever originário” (CAVALIERE FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 2).
[viii] Classificar consiste em determinar as categorias em que se divide e subdivide um conjunto – Novo Aurélio: Século XXI. Nova Fronteira, 1999.
[ix] Caio Mário da Silva Pereira. Responsabilidade civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 35.
[x] CAVALIERE FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 18. GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. vol. III. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 23.
[xi] “Até o século XIX, para que surgisse um direito à indenização, como ainda regulamenta o art. 186 do nosso Código, não bastava apenas a constatação de um fato antijurídico, mas eram necessários outros dois requisitos: que adviesse de uma ação ou omissão voluntária, (imputabilidade, mito aliás superado pelo art. 928), e que a ela concorresse “negligência ou imprudência” (culpabilidade em seu sentido reprovável) expressões tais que tradicionalmente englobam as figuras romanas da culpa e do dolo. No campo processual pressupõe a prova dos dois elementos comums a qualquer regime de responsabilidade (o dano em si e o nexo causal), e mais o elemento subjetivo culpa. (COSTA, Carlos Celso Orcesi da. Código civil na visão do advogado: responsabilidade civil. vol. 3. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 227)
[xii] “Aliás, há quem sustente a impropriedade da expressão responsabilidade objetiva, oposta a responsabilidade subjetiva” – (Rui Stoco. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. 3. ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1997, p. 64).
[xiii] Importante observar que não é qualquer atividade que implica risco para outrem que informa a responsabilidade civil objetiva. Para isso, a atividade deve ser normalmente desenvolvida, ou seja, uma atividade de rotina, ou realizada com regularidade.
[xiv] Para o direito do consumidor, um produto é considerado defeituoso quando ele não oferece a segurança que dele se pode normalmente esperar. Trata-se de uma definição legal.
[xv] COSTA, Carlos Celso Orcesi da. Código civil na visão do advogado: responsabilidade civil. vol. 3. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 236 e 129.
[xvi]Nesse sentido: “E ao reportar-se ao art. 187 exige algo mais de bastante atualidade no mundo contemporâneo: a culpa por abuso de direito” – (COSTA, Carlos Celso Orcesi da. Código civil na visão do advogado: responsabilidade civil. vol. 3. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 236); “Percebe-se, então, que, ao lado da responsabilidade decorrente do ilícito civil ou do abuso de direito, em cujas noções encontra-se inserida a idéia de culpa (arts. 186 e 187), poderá o magistrado também reconhecer a responsabilidade civil do infrator, sem indagação de culpa” – (GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. vol. III. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p.137).

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