sábado, 28 de agosto de 2010

P310 - Medidas cautelares específicas







Jorge Ferreira da Silva Filho
Professor de Direito Processual Civil do Centro Universitário do Leste Mineiro – UNILESTE
Mestre em Direito Público pela Universidade Gama Filho
Integrante do IAMG – Instituto dos Advogados de Minas Gerais
Especialista em Direito Processual pela Escola Superior de Advocacia da OAB-MG

OBSERVAÇÃO: TEXTO SEM REVISÃO GRAMATICAL

1. O significado da expressão “cautelares específicas”. Sob a rubrica “Dos procedimentos cautelares específicos”, o legislador postou nos artigos 813 a 887 do CPC, alguns procedimentos dando-lhes nome. Nesses são encontradas 16 (dezesseis) denominações: arresto; sequestro; caução; busca e apreensão; exibição de documento ou coisa; produção antecipada de provas; alimentos provisionais; arrolamento de bens; justificação; protestos, notificações e interpelações; homologação de penhor legal; posse em nome de nascituro; atentado; protesto e apreensão de títulos. Por isso, a doutrina diz que tais procedimentos cautelares são típicos ou nominados. Normalmente são referidas como: medidas cautelares nominadas. [i] Qualquer medida de natureza cautelar que não se subsumir ao tipo descritivo sob as rubricas retro descritas será considerada uma “medida cautelar inominada”. São infinitas, as possibilidades de conteúdo e forma das cautelares inominadas, pois infinitas são as possibilidades da vida.

2. O procedimento adequado às cautelares específicas. Determina o artigo 812 do CPC que aos procedimentos cautelares específicos serão aplicadas as disposições gerais contidas nos artigos 796 a 811 também do CPC. Isso implica que a petição inicial de cada procedimento cautelar específico deverá observar as determinações contidas nos artigos 282 e 801 do CPC, além dos requisitos que lhe são peculiares, tais como: a prova literal da dívida líquida e certa, que deve ser juntada na petição inicial de arresto (CPC, 814); a exposição do direito do autor aos bens que são o objeto da ação cautelar de arrolamento (CPC, 857, I) etc. A citação deve ser promovida em até cinco dias, quando a medida cautelar for deferida liminarmente (CPC, 811, II), sob pena de o requerente responder pelos prejuízos ao requerido. Citado o réu, este tem o prazo de cinco dias para contestar o pedido (CPC 802). [ii]

3. Medidas cautelares com apreensão de coisas e pessoas. As cautelares de arresto, sequestro e de busca e apreensão “se aproximam em termos de finalidades”, pois todas perseguem a apreensão de algo que se encontra sob o poder do requerido. O ponto comum a essas três medidas cautelares é a urgência de restringir ou retirar o poder do requerido sobre algo que se relaciona com a garantia de efetividade da tutela buscada na ação principal. É esse o sentido dado à palavra apreensão, ou seja, retirar judicialmente de uma pessoa [ o requerido ] o poder que ela tem sobre alguma coisa ou pessoa.

4. A expressão “busca e apreensão”. No direito brasileiro, a expressão “busca e apreensão” provoca equívocos, pois uma série de institutos, de diversos matizes recebem este nome[iii]. Exemplos: “busca e apreensão” no art. 3º do D-L 911/69; “busca e apreensão” de autos nos escritórios dos advogados; “busca e apreensão” executiva (CPC 625); “busca e apreensão” como medida cautelar (CPC 839). A expressão deve considerada indivisível, ou seja, uma medida única formada por dois atos[iv], ou ainda verdadeira fusão dos dois atos [v]. Buscar é procurar para encontrar; apreender significa apropriar-se judicialmente.

5. Arresto. Regulamentação: CPC 813 a 821. É a primeira medida cautelar típica. Compreende o ato de apreensão de bens genéricos do devedor para assegurar a entrega ao credor da quantia buscada em futura execução por quantia certa. Difere do arresto previsto no art. 653 – arresto executivo – que é provisório, pois se transformará em penhora[vi]. Para concessão do arresto é necessário: 1º) afirmar o periculum in mora, construído ou não sobre as causas exemplificativas do art. 813 do CPC[vii]; 2º) fazer a prova literal, melhor dizendo, prova suficiente, da dívida líquida e certa – fumus boni juris; 3º) produzir a prova documental ou a justificação relativa aos casos do art. 814. O arresto afeta o poder do devedor sobre o bem apreendido. Pode ser arrestado tudo aquilo que puder ser penhorado (Fux, 1622).

6. Seqüestro. Regulamentação: CPC 822 a 825. É a segunda medida cautelar típica [específica]. Efetiva-se pela apreensão de coisa certa, objeto de litígio, sobre o qual se discute o direito de propriedade ou de posse (CPC 822). Não cabe o sequestro de bem não litigioso[viii]. A ação principal pode ser real ou pessoal, tais como: reivindicatória; rescisão de compra e venda; desconstituição de comodato; locação ( Fux, 1622). Pode ser preparatório ou incidental (Donizetti, 795). O STJ já manifestou no sentido de que “o sequestro pode incidir sobre bens que constituam proveito de ato ilícito praticado pelos autores, dando-se interpretação extensiva ao conceito de coisa litigiosa” (Cf. REsp. 60.288-2- SP; Negrão, 968). Os procedimentos do arresto são subsidiários ao do seqüestro (CPC 823). É cabível o seqüestro sobre: bens móveis, semoventes, imóveis, desde que haja receio de rixas e danificações; frutos e rendimentos de imóvel reivindicado, se o réu, condenado, os dissipar; os bens do casal, em curso de dissolução da sociedade, dilapidados por um dos cônjuges; nos casos expressos em outras leis (CPC 822). O devedor perde a posse direta sobre o bem apreendido, que é transmitida a um depositário judicial. Este é o representante do Estado-Juiz. Sua nomeação se dá conforme as regras do art. 824: pessoa indicada pelas partes; uma das partes, se prestar caução [Câmara, 118].

7. Da Caução. 1ª. Sob a rubrica “Da caução”, o CPC, artigos 826 a 838, estatui procedimentos que, por paradoxal que possa parecer,...., referem-se à caução satisfativa, e não à ação cautelar[ix]. Carnelutti já advertia que toda caução implica a idéia de prevenção [garantia], mas nem toda caução tem conteúdo cautelar, que é o de servir instrumentalmente a outro processo. [x] A medida buscada com o procedimento do CPC (artigos 826 e ss.) é de natureza satisfativa [xi] . 2ª. Há cauções, porém, que têm natureza cautelar, tais como as definidas nos artigos: 819 – suspensão do arresto, mediante outra garantia para assegurar resultado útil de uma futura execução por quantia certa ; 799 – cautelar ex officio; 805 – as substitutivas. 3ª. A caução explicitada no art. 804, configura verdadeira cautelar, porém em sentido contrário,[xii] pois é útil apenas ao futuro processo de responsabilidade a ser movido pelo atual demandado, no exercício dos direitos advindos do art. 811 do CPC. 4ª. A denominada “ação de caução” é mero processo de conhecimento com observância dos procedimentos traçados nos arts. 826 e seguintes (Câmara, 142). 5ª. As cauções processuais cautelares são prestadas como mero ato do processo cuja efetividade se quer proteger (Câmara, 143). 6ª. A caução de dano infecto (CC 1280) pode ser prestada por meio da “ação de caução”; A caução de natureza cautelar prevista no art. 475-0, III, do CPC, que trata da execução provisória, pode ser prestada por simples petição (Câmara, 143) .

8. Exibição. 1ª. Regulamentação: CPC 844 e 845. 2ª. Etimologia e Origem: Exibir “significa levar algo a um lugar público e proporcionar a faculdade de ver e tocar”[xiii]. Tem origem na a “actio in factum” do direito romano, na qual o demandante, por meio do pretor, chamava o demandado para comparecer aos atos do processo. 3ª. A exibição é cabível quando uma das partes quer examinar documento ou coisa. Portanto, o objeto a ser examinado pode ser coisa móvel, documento próprio ou de comum, em poder de outrem, livros comerciais, documentos eletrônicos[xiv]. 4ª. O CPC criou duas formas de provocar a exibição: como meio de prova, no processo de conhecimento (CPC 355 a 363; 381 e 382) e com o procedimento traçado no Livro III, processo cautelar, cuja natureza, poderá ser satisfativa ou cautelar[xv]. 5ª. A ação de exibição pode ser cumulada com pedido liminar de sua busca e apreensão. 6ª. Humberto Theodoro Júnior exemplifica que se uma pessoa pede a exibição de veículo alheio para “comprovar os vestígios da colisão que causou prejuízo” ao requerente, a natureza do procedimento será cautelar (Câmara, 170) . 7ª. Os procedimentos dos artigos 355 a 363, 381 e 382 são necessários ao processo cautelar ou exibição preparatória (CPC 845). 8ª. O legitimado passivo pode ser uma das partes ou um terceiro, porém os procedimentos diferem. 9ª. No caso de exibição contra terceiro, este, embora tenha legitimidade para estar no procedimento de exibição não a deterá para o processo principal. 10ª. A ação exibitória cautelar, uma vez que apenas visa assegurar uma prova, não impõe ao demandante o ônus do art. 806 (Lopes, 157).

9. A medida cautelar de busca e apreensão. *1. Previsão legal: CPC 839 a 842. *2. Apresenta-se como uma espécie residual de medida cautelar, pois normalmente é requerida quando não cabe o arresto ou o sequestro[xvi]. *3. Pode ainda ser uma medida cautelar subsidiária, porque visa assegurar uma outra medida cautelar já deferida *4 Deve-se tomar cuidado uma vez que há procedimentos de busca e apreensão que não têm natureza cautelar. Eles são denominados satisfativos, porque não há uma ação principal a ser protegida. *5. O mandado de B&A cautelar deve explicitar que destino deve ser dado à coisa apreendida (CPC 841, II). Em síntese, a B&A retira judicialmente a coisa ou pessoa sob o poder de alguém, transferindo-a a quem o ato judicial determinar. O ato de buscar e aprender integra a implementação de outras medidas cautelares. Apenas subsidiariamente é que se tem o procedimento específico de busca e apreensão da natureza cautelar.

10. Alimentos provisionais. CPC 852 a 854. A medida que concede alimentos provisionais inegavelmente produzirá a satisfação do direito substancial da parte requerente, que é o direito material de receber alimentos. A natureza da medida é satisfativa[xvii]. Trata-se de uma ação cognitiva sumária, autônoma e provisória, uma vez que será substituída pela concessão dos alimentos definitivos, em outra ação de conhecimento. Em sentido contrário, admitem a natureza cautelar:(Lopes, 164; Medina, 164). Seu cabimento abrange as ações correlatas àquelas exemplificadas no rol do CPC 852[xviii], portanto, nas ações de separação, divórcio, anulação de casamento, alimentos – desde que no rito ordinário  investigação de paternidade, ex vi, art. 852, III c/c art. 7º Lei 8.560/92 (Câmara, 198 -199). Parte da doutrina entende que há diferença entre os alimentos provisionais e os provisórios. Não há confundir alimentos provisórios com os alimentos gravídicos, disciplinados na Lei 11.804/2008. Estes se destinam imediatamente ao nascituro e, mediatamente, à mãe ( Medina, 167).

11. Arrolamentos de bens. CPC 855 a 860. O arrolamento não é uma medida meramente descritiva das coisas, mas constritiva. Sua efetivação se dá pela localização dos bens, a descrição pormenorizada destes e seu depósito em mãos de um depositário judicial (Câmara, 207-208). É medida de natureza propriamente cautelar, uma vez que tem por fim assegurar a efetividade do processo em que se vai buscar a posse ou propriedade dos bens arrolados (Câmara, 209; Medina, 169). Nos casos em que alguém tenha interesse na conservação de bens indeterminados, que componham uma universalidade (Câmara, 209). Se os bens, que se quer conservar, forem determinados, a medida adequada é o seqüestro. A redação do inciso I, do art. 857 do CPC não é adequada pois não se exige demonstrar a existência do direito sobre os bens, mas, sim, a probabilidade de sua existência (Câmara, 210). Deve ser afirmado o periculum in mora e o fumus boni iuris por meio de alegações que se subsumam ao enunciado do art. 857 do C.P.C

12. Justificação. CPC 861 a 866. Não tem natureza cautelar (Câmara, 218; Lopes, 170; Medina, 172). É um procedimento para ouvir testemunhas sobre um fato alegado pelo requerente. Com a oitiva prova-se a alegação de existência do fato ou de uma relação jurídica (Câmara, 217). Com a justificação elabora-se um documento [os autos], que se transforma em meio de prova para utilização futura, contenciosa ou não. São exemplos clássicos: a justificação para provar a união estável; o tempo de serviço para aposentadoria. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária (Câmara, 218; Lopes, 170). Ao final do procedimento, os autos são entregues ao requerente (CPC 866). Não há processo principal cuja efetividade se quer proteger. 4ª. Cabimento. Nas hipóteses delineadas no art. 861 do C.P.C.

13. Protesto, notificações e interpelações. CPC 867 a 873. Esses procedimentos não são cautelares. Trata-se de um meio para comunicar à alguém um conhecimento ou uma vontade, em ato formal, tutelado pelo Poder Judiciário, o que confere efetiva segurança[xix]. Há distinções entre as figuras: O protesto visa ressalvar direitos, conservar direito; prevenir responsabilidades. Exemplos: protesto contra alienação de bens; interromper prescrição; comunicar o desvio técnico de obras. As notificações se prestam para dar ciência de uma intenção do notificante com efeitos sobre o notificado [denúncia vazia, preferência – art. 27 da lei 8.245/1991. A interpelação é o meio jurídico de constituição do devedor em mora, no caso de obrigações ex personae – CC 397.

14. Homologação de penhor legal. CPC 874 a 876. O penhor é instituto de direito civil. Há credores com direito a garantia centrada em bem móveis. São os credores pignoratícios por efeito legal, como o tratado no artigo 1.467 do Código Civil. Eles podem exercer a autotutela (CC 1.210, §2º). A ratificação do apossamento aperfeiçoa-se com a homologação realizada com o procedimento denominado homologação de penhor legal. É ação satisfativa[xx], não tendo portanto, natureza cautelar.

15. Posse em nome de nascituro. CPC 877 a 878. Trata-se de ação que pode ser ajuizada apenas por grávida. O objetivo é obter uma declaração judicial do estado de gravidez correlacionando-a, no tempo, com a probabilidade de um morto ter sido o pai do nascituro. Não é cautelar.

16. Atentado. CPC 879 a 881. Esse procedimento é sempre incidental, pois exige que haja um processo em curso (CPC, 879). O atentado é a alteração ilegal de algum fato relacionado com um processo em andamento. Assim, pratica o atentado aquele que viola um bem penhorado, arrestado, sequestrado ou ainda a posse imitida. Também o faz quem prossegue em obra embargada ou inova ilegalmente o estado de fato de algo vinculado ao processo principal (CPC, 879). A ação cautelar de “atentado” tem por objeto obter uma condenação do requerido para restabelecer a coisa alterada ao seu estado anterior (CPC, 881).. Trata-se de procedimento adequado para constatar e documentar a inovação ilegal ocorrida nos elementos fáticos do processo. Pode-se referir ao bem desejado na ação principal ou o objeto da prova. O procedimento permite que o réu seja condenado a ressarcir as perdas e danos (CPC 881, p.u.). Parte da doutrina entende que o procedimento de atentado não tem natureza cautelar, sendo mero procedimento cognitivo com efeitos preventivos. [xxi] A medida deferida nessa ação não tem o condão de proteger o processo principal, mas apenas impedir tumultos no processo.

18. Do protesto e da apreensão de títulos. Nos artigos 882 a 887 do CPC, o legislador traça dois procedimentos. O primeiro diz respeito ao protesto de títulos (artigos 882 a 884). O segundo se refere à apreensão de título (artigos 885 a 887). A primeira parte não tem mais qualquer sentido prático, uma vez que existe a lei especial 9.492 de 10/09/1997, que versa sobre o protesto de títulos e outros documentos da dívida. Importante observar que a palavra “protesto” é aqui empregada com significado técnico-jurídico completamente diferente do que é empregado no enunciado do artigo 867 do CPC. O protesto de título não é ato judicial. Trata-se de ato solene cuja competência é do oficial público, ou seja, o titular do Tabelionato de Protesto. Pelo protesto se prova a mora do devedor que o título se relaciona. O assunto pertence ao Direito Comercial, estando, portanto, mal colocado no CPC. O único artigo que regulamenta ato judicial processual relativo ao protesto é o 884 do CPC. Ele versa sobre a hipótese em que o oficial do Tabelionato de protesto se recusa a tomar o protesto ou levanta dúvida sobre o título. Neste caso, o credor deve se dirigir ao juiz competente para resolver dúvidas suscitadas perante os oficiais de registro público. O procedimento não tem natureza cautelar, sendo mera jurisdição voluntária [xxii], não sendo cabível exigir o preenchimento dos requisitos do art. 801 do CPC.
No tocante ao segundo procedimento, aqui se tem matéria com natureza processual. , ou seja, a apreensão de título. Como se sabe uma pessoa pode perder um título de crédito e quem o achar estará obrigado a restituí-lo. Há hipóteses também em que o credor tem a necessidade de remeter o título para ao devedor colocar o seu “aceite”, devendo, em seguida, também restituí-lo ao credor. Havendo recusa do portador do título em restituí-lo ao credor, este, como possibilita o artigo 885 do CPC, poderá peticionar ao juiz requerendo que este ordene “a apreensão de título não restituído ou sonegado pelo emitente, sacado ou aceitante”, A segunda parte do artigo retro levanta a possibilidade de o juiz decretar a prisão de quem recebeu o título para firmar aceite ou efetuar pagamento, desde que o credor ou o portador prove, com justificação ou por documento, a entrega do título e a recusa da devolução. Entretanto, à luz do artigo 5º, LXVII da Constituição Federal, tal prisão se mostra inconstitucional. [xxiii] Por se tratar de entrega de coisa, a eficácia da prestação jurisdicional pretendida melhor se atinge com o manuseio das medidas de apoio contidas nos parágrafos do art. 461 do CPC – busca e apreensão e multa diária. A medida buscada não tem natureza cautelar. O procedimento é meramente cognitivo. A petição inicial não observa o artigo 801 nem a regra dos trinta dias do artigo 806, ambos do CPC. [xxiv]

19. Outras medidas provisionais – artigo 888. Finalizando o Capítulo que trata dos procedimentos cautelares específicos, o legislador descreveu no artigo 888 várias medidas qualificando-as como “provisionais”. São elas: I - obras de conservação em coisa litigiosa ou judicialmente apreendida; II - a entrega de bens de uso pessoal do cônjuge e dos filhos; III - a posse provisória dos filhos, nos casos de separação judicial ou anulação de casamento; IV - o afastamento do menor autorizado a contrair casamento contra a vontade dos pais; V - o depósito de menores ou incapazes castigados imoderadamente por seus pais, tutores ou curadores, ou por eles induzidos à prática de atos contrários à lei ou à moral; Vl - o afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal; Vll - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita; Vlll - a interdição ou a demolição de prédio para resguardar a saúde, a segurança ou outro interesse público. Tais medidas são classificadas pela doutrina como medidas de urgência, porém, não são, via de regra, medidas cautelares. [xxv] Exemplificando, faz-se a análise da primeira medida provisional: obras de conservação em coisa litigiosa ou judicialmente apreendida. Nesse caso, o depositário da coisa é obrigado a conservá-la, mas não está obrigado a expender recursos próprios para a consecução dos atos de conservação. Assim, o depositário tem legitimidade ativa para a propositura dessa medida, em procedimento que é cognitivo e condenatório, pois objetiva a condenação de alguém a entregar recursos para a conservação da coisa, então guardada por este auxiliar de justiça [o depositário]. [xxvi]
20. As medidas cautelares no anteprojeto do novo CPC. Se o anteprojeto do novo código de processo civil for aprovado não mais haverá um espaço para as medidas cautelares específicas. Extinguiram-se as ações cautelares nominadas, adotando-se a “regra no sentido de que basta à parte a demonstração do fumus boni iuris e do perigo de ineficácia da prestação jurisdicional para que a providência pleiteada deva ser deferida”. O estudo das medidas acima, entretanto, ainda será útil, não no tocante ao procedimento, mas à finalidade de cada uma delas. Dessa forma, o aluno que tiver domínio sobre a correlação entre a ameaça, que tangenciar um bem jurídico vinculado à eficácia da satisfação do pleito principal, e a medida adequada para afastar este perigo, certamente melhor poderá requerer as medidas de urgência, com natureza cautelar, dentro das novas regras processais. Na Parte Geral do anteprojeto se criou uma seção que trata da TUTELA DE URGÊNCIA e da TUTELA DA EVIDÊNCIA. Para essas foram traçadas as DISPOSIÇÕES GERAIS, nas quais se inserem os procedimento para obter a tutela de urgência cautelar em caráter an
[i] MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil: Medidas de urgência; tutela antecipada e Ação cautelar; procedimentos especiais. V. 3. 5. ed. –São Paulo: Atlas, 2009, p.92.
[ii] Explica Alexandre Freitas Câmara que “no procedimento cautelar de arresto não existe disposição específica acerca do prazo de que disporá o demandado para responder à demanda” – Lições de direito processual civil. Vol. III. 12. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 99.
[iii] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. vol. III. 12. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 153.
[iv] (Câmara, 154)
[v] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: procedimentos especiais. Vol. III. 38. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 275.
[vi] (Câmara, 103)
[vii] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. vol. III. 12. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 106.
[viii] (RT 674:134, apud, NEGRÃO, Theotônio. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 40. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 968.
[ix] FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 1.643. MEDINA, José Miguel Garcia et al. Procedimentos cautelares e especiais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 149.
[x] FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 1.643.
[xi] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. vol. III. 12. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 140.
[xii] “A caução é a contracautela por excelência” – GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro, volume 3: Processo de execução a procedimentos especiais).  20. ed. rev . e atual.  São Paulo: Saraiva, 2009, p. 192.
[xiii] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. vol. III. 12. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 165.
[xiv] (Lopes, 157)
[xv] (Câmara, 166)
[xvi] MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil: Medidas de urgência; tutela antecipada e Ação cautelar; procedimentos especiais. V. 3. 5. ed. –São Paulo: Atlas, 2009, p. 118.
[xvii] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. vol. III. 12. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 197; THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: procedimentos especiais. Vol. III. 38. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 678.
[xviii] Paulo Afonso Garrido de Paula, In: MARCATO, Antônio Carlos (coordenador). Código de processo civil interpretado. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 2.564.
[xix] MEDINA, José Miguel Garcia et al. Procedimentos cautelares e especiais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 176.
[xx] MEDINA, José Miguel Garcia et al. Procedimentos cautelares e especiais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 183.
[xxi] “A espécie em exame não pode ser por essência catalogada como medida cautelar na nossa concepção, principalmente em face da característica da sentença que lhe põe fim, que admite a condenação do requerido ao pagamento de indenização por perdas e danos, com natureza evidentemente condenatória, o que não é visto nas demais espécies, comportando a instauração da execução em momento seguinte” – MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil: Medidas de urgência; tutela antecipada e Ação cautelar; procedimentos especiais. V. 3. 5. ed. –São Paulo: Atlas, 2009, p. 163.
[xxii] “O instituto aqui analisado é, pois, de jurisdição voluntária, sendo cabível toda vez que o oficial público suscitar dúvida quanto à lavratura do protesto ou à entrega do instrumento, podendo ser instaurado por provocação do interessado” – CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. vol. III. 12. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 275.
[xxiii] MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil: Medidas de urgência; tutela antecipada e Ação cautelar; procedimentos especiais. V. 3. 5. ed. –São Paulo: Atlas, 2009, p. 173.
[xxiv] MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil: Medidas de urgência; tutela antecipada e Ação cautelar; procedimentos especiais. V. 3. 5. ed. –São Paulo: Atlas, 2009, p. 171.
[xxv] MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil: Medidas de urgência; tutela antecipada e Ação cautelar; procedimentos especiais. V. 3. 5. ed. –São Paulo: Atlas, 2009, p. 173. No mesmo sentido, ensina Alexandre Freitas Câmara: “Deve-se, porém, desde logo, afirmar que no art. 888 dificilmente se encontrará alguma medida que tenha, realmente, natureza cautelar” – Lições de direito processual civil. vol. III. 12. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 283.
[xxvi] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. vol. III. 12. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 284.

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