terça-feira, 7 de setembro de 2010

RC005 - Responsabilidade Civil Indireta







RC005 – Responsabilidade Civil Indireta
Jorge Ferreira da Silva Filho
Professor de Direito Civil e Processual Civil do Centro Universitário do Leste Mineiro
Mestre em Direito Público pela Universidade Gama Filho
Especialista em Direito Processual pela Escola Superior de Advocacia da OAB-MG
Direitos autorais na forma da Lei 9.610/98. Reprodução proibida





OBSERVAÇÃO: TEXTO AINDA SEM REVISÃO GRAMATICAL

1. Introdução. A regra geral da responsabilidade civil aquiliana diz que a pessoa que praticou a conduta causadora do dano é quem deve indenizar a vítima. Nesse sentido se interpreta os artigos 927, caput, 186 e 187 do Código Civil. Trata-se da responsabilidade direta, ou responsabilidade por fato próprio[1]. Há casos, porém, que o legislador determinou que pessoa diversa daquele que praticou a conduta causadora do evento danoso responda perante a vítima. A esse fato a doutrina denomina responsabilidade civil indireta, ou, ainda, responsabilidade civil por fato de terceiro, ou responsabilidade por fato de outrem. [2] O fundamento desse instituto na história da humanidade é bem remoto. Ele decorre, segundo relata Demogue, da forma de pensar, nos primórdios dos agrupamentos sociais, que desprezava a individualidade de seus integrantes e, por isso, todo o grupo se sentia “responsável pelos delitos cometidos por qualquer deles”.[3] Em simplórias palavras: um faz e outros pagam. Modernamente, são outros os fundamentos da responsabilidade civil indireta, tema do qual se discorre na parte final destas anotações. Atualmente, nosso Código Civil acolhe a figura da responsabilidade civil indireta por meio do artigo 932, que assim enuncia: São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. O estudo deste artigo deve ser feito inciso por inciso e com o cuidadoso exame das circunstâncias e das condições postas em relevo no texto legal.

2. Designação das personagens na responsabilidade indireta. Tomando de exemplo o inciso I, do art. 932 do CC, se pode notar a existência de três personagens: o filho menor, causador do dano [o agente]; o pai do menor, que terá a obrigação de reparar [o responsável]; e a vítima. Essa trilogia de atores (agente, vítima e responsável) é encontrada nos incisos I a IV do art. 932. Apenas o texto do inciso V, do art. 932 do CC, difere quanto a presença dos três personagens. Na verdade, o comando legal não se refere ao causador do dano nem ao responsável pelo crime. Ele estabelece apenas uma regra obrigatória no sentido de que qualquer pessoa que se beneficiar gratuitamente com o produto de um crime, do qual ela não participou, terá a obrigação de devolver a coisa, a quantia ou o valor “correspondente ao recebido”. [4]

3. A natureza objetiva da responsabilidade indireta. Espancando as dúvidas levantadas sob a égide do Código Civil de 1916, o legislador, de modo claro, no artigo 933 do CC, estabeleceu que a responsabilidade dos civilmente responsáveis elencados nos incisos I a V do artigo 932 é de natureza objetiva. O responsável indireto terá a obrigação de indenizar a vítima, ainda que de sua parte não haja qualquer conduta culposa, relacionada com as condutas do agente, pelo qual é responsável. Essa é a mensagem do art. 933 do CC, que assim enuncia: As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente[932], ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos (grifo do professor).[5] Faz-se importante ressaltar que objetiva é a responsabilidade das pessoas nomeadas nos incisos I a V do art. 932 do CC, mas isso não se verifica em relação aos agentes. Portanto, para que vítima tenha direito à indenização prevista na responsabilidade indireta, ela deverá provar a conduta culposa do agente, ou seja, daquele que diretamente causou o dano. [6]

4. A responsabilidade dos pais, pelos filhos menores. No curso da vida, o normal é que os filhos menores não tenham patrimônio. Por isso, visando dar proteção à vítima, o legislador transferiu aos pais a responsabilidade pela reparação dos danos causados pelos seus filhos menores. Para que se reconheça essa responsabilidade dos pais, por condutas de filhos menores, é necessário ainda que estes estejam sob a “autoridade” e a “companhia” de pelo menos um dos pais. A palavra autoridade, no contexto, significa que os pais estão diante de circunstâncias que lhes permitem definir e controlar o que o filho possa ou não possa fazer. Em outras palavras, há autoridade quando se tem o efetivo controle e direção dos atos dos filhos. [7] Delineado o significado da expressão condicionante para a responsabilização dos pais, cumpre ressaltar alguns casos mais comuns, em que os pais se exoneram da responsabilidade. No caso de pais que estão judicialmente desobrigados da convivência – separados, divorciados, um sendo ausente ou interditado etc. – a responsabilidade incidirá sobre aquele que tem efetivamente a guarda e posse do filho menor. [8] Essa leitura, contudo, há que ser feita com minudências, pois a simples situação fática de pais separados não implica a responsabilidade isolada daquele com quem o filho menor reside. Se o ato do menor decorrer de má orientação dos pais, a responsabilidade será de ambos, uma vez que os pais têm este dever, ainda que judicialmente separados.[9] Fica afastada a responsabilidade dos pais nos casos em que o menor é deixado, continuamente, sob a guarda de terceiros, como acontece com filhos que ficam sob a autoridade de avós, dos professores nos educandários etc. A responsabilidade dos pais pode, portanto, configurar-se como intermitente, todavia, a simples delegação do dever de vigilância sobre o filho menor não tem o condão de transferir a responsabilidade dos pais. A delegação de vigilância capaz de afastar a responsabilidade dos pais é aquela que tem lastro jurídico, apta a instaurar uma substituição do guardião do menor, ainda assim, de forma regular – “permanente ou duradoura”. [10] Ainda neste campo da transferência do dever de vigilância, tem-se o instigante caso da emancipação. Como se sabe a emancipação pode se dar nas hipóteses elencadas nos incisos do parágrafo único do art. 5º do CC. Dentre essas se encontra a possibilidade de os pais concederem ao filho menor a emancipação (art. 5º, I, CC). Tal ato pode se configurar impensado ou imprudente. Por isso, há o entendimento jurisprudencial no sentido de que a emancipação de filho menor, por simples outorga, não afasta a responsabilidade dos pais por danos decorrentes de atos ilícitos praticados pelo filho emancipado. [11] Por fim cumpre ressaltar que a responsabilidade considerada objetiva é a dos pais e não a do filho menor. [12] Assim, se o filho menor, burlando a vigilância dos pais, apossa-se de chave de veículo automotor e se envolve num acidente, a vítima deverá provar o dano e que este foi causado por fato culposo do condutor do veículo [o menor].


5. Responsabilidade patrimonial do menor. A interpretação literal do enunciado contido no artigo 932 do CC leva à conclusão de que os pais estariam obrigados a reparar a totalidade do dano causado à vítima, por ato do filho menor. Essa leitura não é mais correta, pois o legislador positivou no art. 928 do CC, uma norma jurídica fundada no princípio da equidade, e também nas irradiações o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente – que informa a possibilidade de o patrimônio do menor ser também atingido na efetivação da reparação. Afirma-se isso porque o art. 928 do CC, assim enuncia: O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Portando, interpretando-se, pelo método sistemático, a responsabilidade dos pais, tem-se que o artigo 932, I deve ser interpretado em conjunto com o art. 928, também do CC. Dessa leitura conjunta se extrai que os pais terão o dever de indenizar a vítima, ou seja, perderão patrimônio em favor da vítima. Contudo, isso apenas se verificará se os pais detiverem patrimônio suficiente, pois se não tiverem riqueza bastante para suportar a reparação à vítima, atacar-se-á, então, o patrimônio do menor, caso este o tenha. Na vida real, isso poderá implicar reparação parcial da vítima, preservando-se, um mínimo para os pais, de forma a não comprometer-lhes a dignidade. Idêntica postura ocorre em relação aos bens do menor. [13]

6. A questão da inimputabilidade do menor. Soa estranho falar em responsabilidade civil do menor de 16 anos, pois este é presumidamente, pela lei, um incapaz. [14] O é porque não tem desenvolvimento mental completo não podendo, por isso, praticar uma conduta voluntária com pleno entendimento do ilícito. Não haveria, pois, como atribuir ao menor uma conduta culposa, e, assim, atribuir-lhe a responsabilidade. Todavia, em vários países do mundo já se admitia a responsabilidade civil dos incapazes. Como exemplo se tem o § 829 do Código Civil Alemão[15] que expressamente determina que os amentais participem, na medida do possível, da reparação da vítima, em conjunto com os seus responsáveis. [16] No Brasil, o Estatuto da Criança e do Adolescente estatuiu claramente, no seu artigo 116, a possibilidade de o menor infrator ter que suportar os efeitos da reparação civil. Com o Código Civil de 2002, a discussão sobre essa possibilidade se tornou dispensável, eis que ela está positivada no artigo 928.

7. A responsabilidade do tutor e o do curador. A tutela é um instituto de direito civil cuja finalidade é a de definir um representante legal – o tutor – para menores órfãos ou de pais que perderam o poder familiar – Código Civil art. 1.728. A curatela é também um instituto de direito civil que fixa um representante legal – o curador – para a pessoa incapaz – Código Civil art. 1.767. Esses representantes legais são necessários, pois viabilizam o sagrado acesso ao direito daqueles que não gozam da capacidade de exercício. O fundamento da responsabilidade do tutor e do curador ainda é o vínculo jurídico que ata o pupilo ao tutor e o curatelado ao curador. [17] Tudo que se disse em relação à responsabilidade dos pais, por atos dos filhos menores, aplica-se ao tutor e ao curador. Isso decorre da parte final do inciso II, do art. 932.

8. A responsabilidade do empregador ou comitente. Empregador é toda pessoa física ou jurídica que “admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”[18] de outra pessoa [o empregado]. Comitente é a pessoa que encarrega outra de praticar um ato determinado, por sua conta e ordem [o comissário]. [19] O empregador pode se postar como comitente, este, porém, não precisa ser um empregador. Quem está sob ordens são os empregados, os serviçais e os prepostos. [20] Empregados são aqueles que têm uma relação de emprego com o empregador. Serviçais podem ser considerados, grosso modo, os domésticos, ou seja, aqueles que possuem com alguém uma relação de trabalho e não de emprego. Prepostos são as pessoas que, remuneradas ou não, executam determinada atividade a pedido de outrem. [21] Quando esses personagens, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, causarem dano a outrem, estarão também, no plano jurídico, implicando a responsabilização do empregador ou do comitente, pela obrigação de reparar a vítima. A responsabilidade dos empregadores e comitentes é objetiva, por força do artigo 933 do CC. Entretanto, cabe a observação já realizada, ou seja, para que o empregador responda por atos de seus empregados é necessário que estes tenham, no caso de responsabilidade civil subjetiva, realizado uma conduta culposa. Objetiva é a responsabilidade do empregador e não a do empregado. Antes do Código Civil 2002 a posição jurisprudencial do STJ entendia que o empregador [o patrão] responderia subjetivamente, porém com culpa presumida. [22] Atualmente, não se fala mais em culpa presumida do empregador, mas em simples responsabilidade objetiva egressa do direito positivo brasileiro, sem comportar qualquer discussão doutrinária. A expressão “no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele” merece uma pequena digressão. Sem dúvida, quando se trata de empregados nas dependências do estabelecimento onde se realiza a atividade econômica do empregador, a responsabilidade destes já está consagrada na jurisprudência. Tanto é que o Enunciado 191 da CEJ proclama que a “instituição hospitalar privada responde, na forma do art. 932-III do CC, pelos atos culposos praticados por médicos integrantes de seu corpo clínico”. [23] Já se decidiu também que o empregador deverá indenizar pelo homicídio praticado por seu empregado, quando este o faz no horário de trabalho e em defesa do patrimônio da empresa ou do empregador. [24] Entretanto, essa clareza de posição já não se verifica para o caso em que o empregado usa veículo da empresa sem o controle ou limitação desta. No caso, para afastar a responsabilidade do empregador, deverá ficar provado que o preposto abusou ou desviou de suas funções. O que prevalece é a teoria da aparência, ou seja, a de que o empregado está a mando do empregador. [25] Se o empregado tem acesso ao veículo da empresa, ainda que em feriados ou dias de folga, não existindo regra proibitiva expressa restringindo o uso, o empregador responderá perante a vítima. [26]

9. A responsabilidade dos donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos. A palavra “donos” abrange as pessoas físicas ou jurídicas. Pretende o Código estabelecer a responsabilidade civil dos “donos” dos estabelecimentos mencionados, perante duas situações distintas: quando os empregados dos “donos” causarem danos aos hóspedes e educandos do estabelecimento; quando os hóspedes e educandos causarem danos a terceiros. [27] A responsabilidade dos “donos” é objetiva, por determinação da lei (art. 933 do CC). Porém, ainda que não existisse a norma do artigo 933, retro, a responsabilidade perante os hóspedes e educandos seria objetiva, pois os donos dos estabelecimentos mencionados, uma vez que albergam por dinheiro, são prestadores de serviço. Por isso, no caso retro especificado, ocorre a atração das normas especiais contidas no Código de Defesa do Consumidor (art. 14, Lei 8078/90), que impõe como objetiva a responsabilidade civil dos prestadores de serviço por danos decorrentes de serviços defeituosos. [28] A doutrina discute se o estabelecimento que albergar alguém gratuitamente, uma vez que o inciso IV, do art. 932 do CC, restringe a responsabilidade civil aos donos de estabelecimentos que albergam por dinheiro, responderia por atos de seus empregados perante o beneficiado. Debate-se, ainda, se haveria responsabilidade do dono do estabelecimento, caso o gratuitamente albergado causasse dano a terceiro. Por fim, surge a questão da Escola Pública, que pode albergar gratuitamente, como nos casos de internatos em Escolas Agrícolas ou militares. Quem alberga gratuitamente responderá civilmente perante o beneficiado, por danos causados por seus empregados, não pela regra do inciso IV do art. 932 do CC, mas, sim, pela regra do inciso III, ou seja, por ser objetivamente responsável por ato do preposto. No tocante à responsabilidade do dono por ato de um hóspede pagante contra o beneficiado, a doutrina responde que haverá responsabilidade, fundada no dever de segurança em relação ao albergado, seja a relação onerosa ou não. [29] No tocante às Escolas, sendo pública ou não, o entendimento espraia em duas vertentes: se durante o período em que a Escola pode exercer a vigilância sobre o aluno, este causa um dano a terceiro, a entidade responde objetivamente; se o aluno, em decorrência de atividades controladas pela instituição de ensino, vier a sofrer dano, também haverá responsabilidade desta, independentemente de culpa. [30] Importante ressalvar que, na hipótese de a Escola ser pública, a responsabilidade será da entidade estatal a ela vinculada. [31]

10. A responsabilidade do que participou, gratuitamente, no produto do crime. Para entender a norma contida no inciso V, do art. 932 do CC é necessário rever ou estabelecer os seguintes conceitos jurídicos: produto do crime; e participação no produto do crime. Produto do crime é a coisa que foi objeto do furto ou roubo. Trata-se da res furtiva. [32] Outro instituto jurídico é o proveito do crime, ou seja, o valor em dinheiro em que se converteu o produto do crime. A norma jurídica ora em comento ordena que a pessoa beneficiada com o produto o restitua. Nada se diz em relação ao proveito do crime. Assim, a doutrina informa que se os familiares de um ladrão souberem que estão sendo sustentados com o proveito do crime, aqueles não estarão cometendo nenhum ilícito, por inexigibilidade de conduta diversa.[33] E primeiro lugar, deve ser observado que a doutrina converge para a posição de que o tema é estranho à responsabilidade civil.[34] Afirma-se isso porque participar no produto do crime não é a mesma coisa que participar do crime. Assim, quem participa gratuitamente do crime é aquele que, sem saber, recebe de presente, por exemplo, uma coisa que foi furtada ou roubada, sem o saber. Quem assim procede não comete ato ilícito, por isso não lhe pode incidir responsabilidade civil. O caso em tela se resolve pela teoria do “locupletamento indevido” [35]

[1] “A regra em sede de responsabilidade civil é que cada um responda por seus próprios atos, exclusivamente pelo que fez, conforme salientado quando tratamos da conduta. É o que tem sido chamado de responsabilidade direta ou responsabilidade por fato próprio, cuja justificativa está no próprio princípio informador da teoria da reparação”; – Cf. CAVALIERE FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 191.
“A teoria da responsabilidade civil assenta, em nosso direito codificado, em torno de que o dever de reparar é uma decorrência daqueles três elementos: antijuridicidade da conduta do agente; dano à pessoa ou coisa da vítima; relação de causalidade entre uma e outro. Dá-se-lhe o nome de responsabilidade por fato próprio ou responsabilidade direta”. Cf. Caio Mário da Silva Pereira. Responsabilidade civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 85.
[2] GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. vol. III. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 147.
[3] Caio Mário da Silva Pereira. Responsabilidade civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 86.
[4] CAVALIERE FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 209.
[5] “Os pais terão que indenizar simplesmente porque são pais do menor causador do dano. Assim também o tutor, o curador e o empregador. Mas, em contrapartida, se, ao menos em tese, o fato não puder ser imputado ao agente a título de culpa, os responsáveis não terão que indenizar” – Cf. DIREITO, Carlos Alberto Menezes (et al). Comentários ao novo código civil: da responsabilidade civil. Rios de Janeiro: Forense, 2004, p. 201.
[6] CAVALIERE FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 195.
[7] “Depreende-se isso do próprio texto legal, da expressão ‘ estiverem sob sua autoridade e sua companhia’. Esse dever de guarda e vigilância é exigível daquele que tem autoridade sobre outrem e enquanto o tiver em sua companhia”. – Cf. DIREITO, Carlos Alberto Menezes (et al). Comentários ao novo código civil: da responsabilidade civil. Rios de Janeiro: Forense, 2004, p. 200 e 201.
[8] “Indenização – responsabilidade civil – acidente de trânsito – Veículo dirigido por menor – ilegitimidade passiva do pai que não tem poderes de vigilância sobre ele, por deferida a guarda à própria mãe – exclusão do pai” – Cf. RJTSP 54/182; in: Rui Stoco. Responsabilidad civil e sua interpretação jurisprudencial. 3. ed. São Pauto: Revista dos Tribunais, 1997, p. 347.
[9] Na determinação do art. 1.579 do Código Civil, o divórcio não tem o condão de modificar os deveres dos pais em relação aos filhos. Consequentemente, o dever de sustento e educação dos filhos, estampado no inciso IV do art. 1.566 do CC permanece, ainda que rompido o vínculo ou a sociedade conjugal. O Superior Tribunal de Justiça, assim se manifestou: “A mera separação dos pais não isenta o cônjuge com o qual os filhos não residem, da responsabilidade em relação aos atos praticados pelos menores, pois permanece o dever de criação e orientação , especialmente se o poder familiar é exercido conjuntamente” (STJ, 4ª T. REsp 1.074.937, Min. Luis Felipe, j. 1.10.09, DJ, 19.10.09) – Cf. Theotônio Negrão. Código Civil e legislação civil em vigor. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 286.
[10] DIREITO, Carlos Alberto Menezes (et al). Comentários ao novo código civil: da responsabilidade civil. Rios de Janeiro: Forense, 2004, p. 205.
[11] Cf. REsp. 122.573-PR; Rel. Min. Eduardo Ribeiro. Ver também: Enunciado 41 da Jornada de Direito Civil promovido pela CECJF (Brasília – Setembro de 2002). CAVALIERE FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 196.
[12] CAVALIERE FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 195.
[13] “A impossibilidade de privação do necessário à pessoa, prevista no art. 928, traduz um dever de indenização equitativa, informado pelo princípio constitucional da proteção à dignidade da pessoa humana. Como consequência, também, os pais tutores e curadores serão beneficiados pelo limite humanitário do dever de indenizar, de modo que a passagem ao patrimônio do incapaz se dará não quando esgotados todos os recursos do responsável, mas quando reduzidos estes ao montante necessário à manutenção de sua dignidade” – Enunciado 39 da Jornada de Direito Civil da CEJF – Setembro de 2002; Cf. DIREITO, Carlos Alberto Menezes (et al). Comentários ao novo código civil: da responsabilidade civil. Rios de Janeiro: Forense, 2004, p. 162.
[14] Código Civil, art. 3º.
[15] BGB. Section 829 - Liability in damages for reasons of equity - A person who, for reasons cited in sections 827 and 828, is not responsible for damage he caused in the instances specified in sections 823 to 826 must nonetheless make compensation for the damage, unless damage compensation can be obtained from a third party with a duty of supervision, to the extent that in the circumstances, including without limitation the circumstances of the parties involved, equity requires indemnification and he is not deprived of the resources needed for reasonable maintenance and to discharge his statutory maintenance duties.
[16] ENNECCERUS, Ludwig; KIPP, Theodor; WOLF, Martin. Tratado de derecho civil: Código Civil Aleman (BGB)- traducción al castellano por Carlos Melon Infante. Barcelona: Casa Editorial Bosch, 1955, p. 171
[17] CAVALIERE FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 198.
[18] CLT, art. 2º, caput e §§ 1º e 2º.
[19][19] A palavra comitente possui muitos significados no campo do direito. A idéia central que constitui o núcleo do conceito é de que comitente é a pessoa que confia, entrega ou encarrega a outrem a realização de uma tarefa. ( Cf. COSTA, Carlos Celso Orcesi da. Código civil na visão do advogado: responsabilidade civil. vol. 3. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 317). Alguns trabalham com o conceito de comitente vinculado à parte que integra o contrato típico de Comissão, existente no Código Civil. Exemplo: Comitente é a “Denominação que se dá à pessoa que encarrega outra de comprar, vender ou praticar qualquer ato, sob suas ordens e por sua conta, mediante certa remuneração, a que se dá o nome de comissão” – (Cf. De Plácido e Silva. Vocabulário Jurídico. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 184). O conceito atual de comitente é mais abrangente.
[20] Preposto, segundo entendimento do STJ, é “aquele que possui relação de dependência ou presta serviço sob interesse de outrem”. Há preposição, ainda que não haja contrato escrito. Basta a relação de dependência ou a prestação de serviço sob interesse e comando de outro. Se o causador do dano for empregado de empresa terceirizada, o tomador do serviço não fica excluído da responsabilidade. Cf. Theotônio Negrão. Código Civil e legislação civil em vigor. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 287.
[21] Ensina José de Aguiar Dias que “Não tem nenhuma influência, para a caracterização da figura do preposto, que seja ou não salariado. A relação pode resultar de ato de cortesia, como acontece quando o dono do veículo passa a direção a um amigo”. ... “A relação de principal a preposto é criada por subordinação voluntária” – Cf. DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 11. ed. revista por Rui Berford Dias. - São Paulo: Renovar, 2006, p. 760.
[22] Súmula 341 do STJ: É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.
[23] Cf. Theotônio Negrão. Código Civil e legislação civil em vigor. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 286.
[24] TJRJ. Ap. cível 6.930/94 (2ª Câmara; Rel. Sérgio Cavaliere Filho); Cf. CAVALIERE FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 191.
[25] Cf. CAVALIERE FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 186.
[26] “A circunstância de ter o acidente ocorrido num domingo, fora do horário de trabalho do empregado da empresa demandada, é irrelevante. O que é decisivo é que o motorista tenha acesso ao veículo causador do evento danoso, em razão do vínculo empregatício existente. Estando comprovado que o evento decorreu de ato culposo do motorista presume-se a responsabilidade do patrão”. TAMG – Ap. 20.443 – apud: GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. Volume IV. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 115
[27] CAVALIERE FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 207.
[28] Um serviço é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que dele se espera. Trata-se de definição legal contida no art. 14, § 1º I da Lei 8078/90. Ensina Sérgio Cavaliere Filho que “em nada favorece ao hotel fixar avisos nos apartamentos, salas de recepção e outros locais ostensivos no sentido de que não se responsabiliza pro eventuais danos pessoais sofridos por seus hóspedes, nem em relação aos seus valores e bagagens” (Cf. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 208).
[29] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. volume IV. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 124.
[30] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. volume IV. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 118.
[31] Idem, p. 119.
[32] CAVALIERE FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 210.
[33] CAVALIERE FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 210.
[34] Comenta Carlos Celso Orcesi da Costa que o inciso V “é uma velharia inconsistente sob o aspecto ético” (Cf. Código civil na visão do advogado: responsabilidade civil. vol. 3. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 325)
[35] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. volume IV. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 124.

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