sábado, 9 de abril de 2011

LETRA DE CÂMBIO - NOTAS DIDÁTICAS



Letra de Câmbio - Notas Didáticas


Jorge Ferreira da Silva Filho Professor de Direito Processual Civil da Faculdade Pitágoras. Mestre em Direito Público pela Universidade Gama Filho.


Especialista em Direito Processual pela Escola Superior de Advocacia da OAB-MG. Integrante do IAMG – Instituto dos Advogados de Minas Gerais.




  1. Finalidade. A letra de câmbio foi criada inicialmente para dar segurança às pessoas que precisavam realizar negócios em localidade diversa daquela em que residiam. Normalmente, na cidade em que residia, o viajante entregava uma quantia de dinheiro a um cambista (trocador de dinheiro) e este escrevia num papel uma ordem para que outra pessoa (um terceiro que mantinha relações com o cambista), localizada na cidade destino do viajante, entregasse a este o valor em dinheiro declarado no papel. Assim, o viajante poderia viajar sem transportar moedas, diminuindo os efeitos dos assaltos, tão característicos na Idade Média,. Chegando ao seu destino o viajante trocaria (câmbio) o papel (letra) por dinheiro. Daí surge a expressão letra de Câmbio (Almeida, 22).


  2. Transformações. A letra de câmbio, originariamente concebida como documento idôneo a ser trocado por dinheiro, assim permaneceu até o Século XVII. Em 1673, Luís XIV, por meio da Ordonnance sur le Commerce de Terre, reveste a Letra de Câmbio com os institutos do "aceite" e da cláusula "à ordem", ou seja, a permissão para o endosso. Os alemães, em 1848, na lei geral sobre os documentos de câmbio - Allgemeine deutsche Wechsel Ordnung - construiram um especial tratamento jurídico à Letra de Câmbio dando-lhe as feições dos dias atuais, ou seja, as características de título de crédito.


  3. A letra câmbio como título de crédito. Título de crédito, na definição de Cesare Vivante é o documento necessário para o exercício de direito literal e autônomo, nele mencionado. A definição é praticamente repetida no artigo 887 do Código Civil: "O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeitos quando preencha os requisitos da lei". Da definição de Vivante se extraem "elementos e atributos comuns a todos os títulos de crédito" (Costa, 72). Será demonstrado abaixo que a letra de câmbio possui todas as características da definição de Vivante além de estar definida e regida por lei; a Lei Uniforme. Isso significa que a letra de cãmbio se submete aos princípios do direito cambiário, abaixo expostos.


  4. A cartularidade, ou Incorporação. Sendo documento, o título de crédito deve ser criado sobre um suporte físico, normalmente o papel. A pessoa que cria o título (o sacador, ou emitente) declara um direito de o portador desse documento (o beneficiário, ou tomador) exigir de outra pessoa (o sacado) o pagamento da quantia literalmente declarada. Basta a posse do documento para que o beneficiário possa exigir do sacado o cumprimento da obrigação de lhe entregar a quantia em dinheiro declarada no título. A posse do documento (carta) é a única necessidade (exigência) para que o portador faça valer o direito declarado no título. Como pontua Túlio Ascarelli, "os títulos de crédito são, antes de qualquer coisa, um documento" (Ascarelli, 61).

  5. A literalidade. Por direito literal, quis Vivante dizer que no direito cambiário valerá apenas o que estiver declarado (escrito) no título. Nenhum acordo "por fora", ou seja, materializado em documento diverso do título de crédito, embora tenha efeitos cíveis, não afetará os direitos declarados no título. O direito é literal no sentido de que "é decisivo exclusivamente o teor do título (Ascarelli, 88).

  6. A autonomia. O título se diz autônomo em relação a duas vertentes. Depois de criado o título e tendo este sido transmitido a outra pessoa não vinculada ao negócio jurídico que embasou sua gênese, qualquer vício no negócio jurídico originário não afeta o direito de o portador do documento exigir o cumprimento da obrigação literal nele contida. É a autonomia na vertente da abstração. Outras pessoas, além do sacador, do beneficiário original e do sacado, podem comparecer expressamente no título de crédito. Às vezes declaram-se como garantidores (avalistas por exemplo). Podem também figurar como beneficiários numa sequência de transmissões do direito declarado no título. As obrigações de cada declarante são independentes. Por isso, um declarante não pode alegar que não cumprirá sua obrigação porque a de seu antecessor foi inválida. Esse é o princípio da autonomia, na vertente da inoponibilidade (Coelho, 235).


  7. A autonomia vista sob tríplice aspecto. Wille Duarte Costa percebe na autonomia que caracteriza os títulos de créditos três aspectos: autonomia do direito; autonomia das obrigações; e autonomia do próprio título. Diz-se que hpa autonomia do direito porque o legítimo e atual possuidor do título pode exigir seu direito independentemente dos fatos vinculados aos possuidores anteriores. Há autonomia das obrigações porque a invalidade da obrigação de uma das pessoas declaradas no título não afeta a obrigação válida da outra. Exemplificando: se um menor absolutamente incapaz assina um título na qualidade de aval, sua obrigação é inválida (nula), mas isso não afeta as obrigações das demais pessoas que comparecem no título. Por fim, o doutrinador diz que, com o endosso, ou seja, a transmissão do título do benefiário originário para outro, dá ao título vida própria independente do negócio jurídico que o gerou. Assim, se alguém compra uma vaca doente, paga o preço entregando um cheque, e o vendedor passa esse cheque "pra frente", comprando remédios por exemplo, o comprador da vaca não poderá alegar que a vaca estava doente (vício redibitório) como motivo para "não pagar o cheque" (Costa, 74).


  8. A norma jurídica que rege a Letra de Câmbio. No Brasil, em 1908, por meio do Decreto 2.044, foram criadas normas jurídicas para a Letra de Câmbio. Em 1930, em Genebra, vários países buscaram um acordo internacional para uniformizar a legislação sobre as letras de câmbio. Em agosto de 1942, o Brasil aderiu à Convenção, porém fez reservas (o direito de não aplicar determinados artigos da Convenção). A Convenção (Lei Uniforme de Genebra - LUG) foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto 57.663, de 24 de janeiro de 1966. Uma vez que o Decreto 2.044 de 1908 não foi expressamente revogado pelo Decreto que introduziu a LUG no Brasil, permanecem ainda em vigor alguns poucos dispositivos daquela norma (Coelho, 243). O Código Civil trás regulamentação sobre títulos de crédito, porém como o artigo 903 deste diploma afasta a aplicação das regras deste diploma em havendo legislação específica para o título de crédito, o aluno deve concentrar seu estudo nos enunciados da LUG.


  9. A LUG - Anexo I da Convenção de Genebra. A Convenção para a adoção de uma lei uniforme sobre letras de câmbio e notas promissórias, foi assinada em 07 de jonho de 1930 pelos plenipotenciários dos países pactuantes. Esse acordo internacional contém 11 artigos. No primeiro artigo desse acordo, as partes contratantes se obrigaram a adotar a lei uniforme (LUG), cujas normas jurídicas estão contidas no ANEXO I.


  10. Dos assuntos regulados no Anexo I da Convenção de Genebra. A LUG contém dois Títulos: DAS LETRAS; DA NOTA PROMISSÓRIA. O título referente às Letras de Câmbio é distribuído em 12 (doze) Capítulos, com as seguintes rubricas: I- Da emissão e forma da letra; II- Do endosso; III- Do aceite; IV- Do Aval; V- Do vencimento; VI- Do Pagamento; VII- Da ação por falta de aceite e falta de pagamento ; VIII- Da intervenção; IX- Da Pluralidade de exemplares e cópias; X- Das alterações do texto; XI- Da prescrição; XII- Das disposições gerais. O Título sobre as notas promissórias não contém Capítulos. A regulamentação está contida em apenas quatro artigos (75 a 78 do Anexo I). Abaixo são examinados os principais tópicos referentes à Letra de Câmbio.


  11. Requisitos legais para a criação da letra de câmbio - O SAQUE. A letra de câmbio é validamente criada [emitida] quando alguém ( o sacador) toma um papel e nele escreve: LETRA DE CÂMBIO; a ordem pura e simples para se pagar quantia determinada; o nome de quem deve pagar a quantia (o sacado); a data em que deve ser feito o pagamento; o lugar onde se efetuará o pagamento; o nome da pessoa a quem deve ser paga a quantia (o beneficiário, ou tomador); o nome da pessoa, à ordem de quem, se for o caso, deve ser paga a quantia; o lugar e a data onde foi criada a Letra; a assinatura da pessoa que criou a letra (emitente, ou sacador). Há, então, 8 (oito) requisitos que devem ser atendidos para a criação da letra de câmbio (Costa, 54). Tais exigências encontram-se no artigo 1º da LUG. Entretanto, no tocante ao requisito 8, pela reserva ao art. 2º do Anexo II do Decreto 57.663/66, a assinatura do sacador pode ser dada por mandatário com poderes especiais, pois permanece em vigor o art. 54, IV do Decreto 2.044/1908 (Costa, 153).


  12. Letra de câmbio incompleta. O credor de boa-fé pode completar a letra de câmbio assinada pelo emitente sem o preechimento dos demais campos - Súmula 387 do STF (Santos, 112).


  13. Requisitos não essenciais. Não essencial é o requisito que, se faltar, não impedirá que o título gere os seus efeitos jurídicos. No caso da letra de câmbio, apenas o requisito denominado "época do pagamento" é não essencial, pois o art. 2º da LUG determina que tal Letra será considerada pagável à vista. O aluno deve ficar atento para o enunciado da última parte do art. 2º da LUG, pois o enunciado causa a falsa impressão de que a falta de indicação do lugar do pagamento é requisito não essencial. Isso não é verdade. Toda letra de câmbio deve mencionar um lugar, seja ao lado do nome do sacado ou do sacador. Se nenhum lugar for designado, o documento não será letra de câmbio, ou seja, título de crédito.


  14. A letra de câmbio e o princípio da autonomia. Consagra o artigo 7º da LUG que se a letra contém assinatura de incapazes, assinaturas falsas, assinaturas de pessoa fictícias, nem por isso os efeitos das assinaturas válidas dos outros signatários deixaram de existir. Nem o preenchimento posterior de letra, criada de forma incompleta (com campos em branco), em desrespeito aos acordos firmados autoriza o emitente a recusar a garantia ao pagamento (art. 10 da LUG). Importante ressaltar que o Brasil fez reserva quanto à inserção do artigo retro, conforme Anexo II, art. 3º) .


  15. As obrigações do sacador da letra. Assinada a letra, o emitente se torna um garante ao tomador. O sacador fica obrigado, perante o tomador da letra, a pagá-la, caso o sacado não o faça, e quanto a aceite do sacado. Importante notar que a simples emissão da letra não pode obrigar o sacado a pagá-la. Apenas com a declaração do sacado de que aceita a obrigação declarada na letra é que o obrigará ao pagamento. Por isso, para o tomador da letra, quem garante o pagamento e a aceitação pelo sacado é o sacador (art. 9º da LUG). É possível que o sacador se exonere da garantia da aceitação, mas nunca poderá se exonerar da garantia do pagamento (art. 9º, parte final, da LUG).


  16. O endosso - finalidade. Imagine que JOSÉ, em 01 de janeiro de 2011, tenha emprestado R$50.000,00 para PAULO. Este, se obrigou a restituir a quantia ao JOSÉ, ou a quem José designasse, em 31 de março de 2011. Em Fevereiro, José se interessou em comprar um automóvel, pelo exato preço de R$50.000,00. O vendedor, PEDRO, consentiu em receber uma letra de câmbio como "pagamento" do preço. José então emitiu uma letra com os dizeres: Letra; PAULO, pague por esta letra, ao PEDRO, a importância de R$50.000,00, no dia 31/03/2011, na praça de Belo Horizonte. Assinado; José. PEDRO, então, é o beneficiário, ou seja, o tomador do dinheiro perante Paulo. Considere ainda que Pedro, antes do vencimento da letra, resolveu adquirir um lote e o vendedor deste bem, FERNANDO, concordou em receber a letra como "pagamento" pela venda. A via pela qual se PEDRO pode transferir o direito ao crédito declarado na Letra é pelo instituto do ENDOSSO. Com o endosso, o beneficiário originário transfere o direito declarado no título a novo beneficiário: O ENDOSSATÁRIO. Toda letra, ainda que não contenha a expressão "à ordem" é transmissível por endosso, por expressa determinação legal (art. 11 da LUG).


  17. A endossabilidade como elemento da letra de câmbio. A finalidade, ou seja, o fundamento teleológico da letra de câmbio é a sua transmissão, permitindo fazer circular o crédito. Circulação do crédito, como ensina TULLIO ASCARELLI, é a transferência mediata do direito de forma que este surge autônomo nos sucessivos proprietários do título (Ascarelli, 384). É da essência da letra de câmbio a sua transmissão. Se o sacador inserir na letra de câmbio as palavra "não à ordem", o documento não mais poderá circular como título de crédito. Não haverá mais a transmissão do direito declarado com todas as regalias e peculiaridades do direito cambiário. Haverá apenas uma cessão de crédito, instituto regido pelo Código Civil, com as limitações que lhe são pertinentes (art. 11, segundo parágrafo, da LUG).


  18. Quem pode ser o endossatário? A letra e o direito nela contido podem ser transmitidos ao sacado, ao próprio sacador ou a favor de qualquer outro coobrigado pela letra (avalista, por exemplo). Cada endossatário pode novamente endossar a letra, ou seja, configura-se como endossante. Ainda que o sacado não aceite a letra, esse título pode ser endossado a seu favor (art. 11, terceiro parágrafo, da LUG).


  19. O endosso - forma, efeitos e limitações. O endosso "deve ser escrito na letra", no verso ou anverso. Normalmente o endossante escreve: "PAGUE-SE" ou "PAGUE-SE A FULANO", seguido da assinatura do endossante. O endosso em branco (sem designar o endossatário) é válido. Ele pode se instaurar com a simples assinatura do endossante, desde que dada no verso da letra, ou em folha anexa (art. 13 da LUG). Se a assinatura do pretenso endossante for dada no anverso da letra, sem especificar o benefício "endosso"; transmissão não haverá. O efeito da assinatura no anverso é de aval. O endosso deve puro e simples, ou seja, não admite condição, resolutiva ou suspensiva. Não há endosso parcial. O endosso ao portador vale com endosso em branco (art. 12 da LUG). Importante observar que a lei 8.088/90 determinou que toda cambial fosse transmitida por endosso em preto. Isso significa identificar o endossatário. A doutrina entende que a Convenção Internacional se sobrepõe à lei ordinária e acolhe o endosso em branco e a cadeia infinita de endossos (Costa, 180).


  20. O aceite - conceito, finalidade e forma. O aceite é o ato de declaração do sacado, pelo qual ele se obriga a "pagar a letra à data do vencimento" (art. 28, da LUG). O aceite é puro e simples. O sacado pode limitar o valor pelo qual dá a aceitação (art. 26 da LUG). Dá-se o aceite com a assinatura do sacado no campo circunscrito à palavra ACEITE escrita na letra. A simples assinatura do sacado no anverso da letra "parte anterior" vale como aceite (art. 25 da LUG).


  21. O aval - conceito, finalidade e forma. O aval é uma forma de garantia fidejussória própria para os títulos de crédito. No caso da letra, o aval, como garantia, está instituído expressamente (art. 30 da LUG). O avalista (dador do aval) pode designar a pessoa pela qual ele dá a garantia. Se o avalista não indicar essa pessoa, presume-se que a garantia foi dada pelo sacador (art. 31 da LUG). Em outras palavras, se o sacador, exigido, não pagar, o avalista deve honrar a obrigação perante o credor. O avalista pode ser um terceiro, isto é, pessoa que ainda não integra a letra, mas pode ser também qualquer um dos signatários deste título (art. 30, segundo parágrafo, da LUG). A forma pela qual ocorre validamente o aval consiste no ato de o avalista escrever na letra "BOM PARA AVAL" assinando-a, em seguida (art. 31 da LUG). A simples assinatura de alguém, diferente do sacado ou do sacador, no anverso da letra, implica o aval (art. 31, parágrafos terceiro e quarto da LUG).


  22. Comparando os institutos: aval e fiança. A fiança e o aval são atos de garantia. O aval, porém, é uma obrigação de garantia vinculada a um título de crédito. O aval se constitui obrigação autônoma, enquanto a fiança é garantia acessória. Por isso, o fiador pode se valer do benefício de ordem (CC, 827), exigindo que sejam excutidos primeiro, os bens do devedor. O avalista não goza desse benefício e pode ser exigido como se fosse o devedor principal (LUG, 32). A obrigação do avalista é idêntica àquela da pessoa pela qual deu a garantia ( Coelho, 256)


  23. Data de vencimento da letra. Ao criar [sacar] a letra de câmbio, o sacador pode determinar que o pagamento seja: à vista; a um certo (sic) termo de vista; a um certo termo de data; num dia fixado (art. 33 da LUG). Vencimento à vista é aquele que se configura pelo simples fato de o título ser apresentado ao devedor. Por vencimento a certo termo de vista é aquele em que a data do vencimento será considerada ao final do prazo fixado contado da apresentação do título para o "aceite". Vencimento a certo termo de data é aquele que ocorre a partir do fluir de um prazo contado da data da emissão do título (Costa, 214).


  24. O pagamento da letra: data da apresentação, quitação e presunções. Para o pagamento da letra, ela deve ser apresentada ao sacado. Deve o portador apresentá-la no dia em que a letra for pagável, desde que criada como pagável em dia fixo ou com termo de data ou de vista (art. 38 da LUG). O sacado, ao pagar a letra, pode exigir a quitação (artigo 39 da LUG). A quitação é a prova do pagamento (art. 320 do Código Civil). O sacado não pode obrigar o portador da letra a receber antecipadamente o pagamento (art. 40 da LUG). O sacado responde pela verificação da sequência válida na cadeia de endossos, entretanto, nenhuma responsabilidade tem pela verificação da regularidade das assinaturas dos endossantes (art. 40).


  25. Medidas judiciais pela falta do aceite. Na literalidade do art. 43 da LUG, o portador de uma letra de câmbio tem o direito de exigir seu crédito dos endossantes, do sacador e coobrigados, mesmo antes do vencimento do título, quando houver recusa total ou parcial de aceite. A prova da falta de aceite se faz por meio do protesto (art. 44).


  26. Medidas judiciais cabíveis pela falta de pagamento. O problema jurídico referente aos títulos tem início com a recusa, pelo sacado, ao pagamento da letra. Quanto ao momento da propositura da ação, o portador pode, mesmo antes do vencimento da letra, distribuir a ação, desde que: o aceite total ou parcial tenha sido recusado; o sacado esteja em falência; ou o sacador de letra sem aceite tenha falido (art. 43, da LUG). O PROTESTO da cambial é o meio legal para se provar a falta do aceite ou do pagamento da letra (art. 44 da LUG). No Decreto 2.044 de 1908 se cunhou a expressão "ação cambial". Ela se referia à ação de cunho executivo (expropriação de bens do devedor). Atualmente a execução tem rito próprio, previsto no Livro II do CPC (Costa, 274). O Decreto 2.044 de 1908, no artigo 48, prevê ainda a "ação de locupletamento", adequada para os casos em que prescreveu a ação cambial (Costa, 311). É possível, ainda, o manejo pelo devedor da ação monitória - ação cognitiva com procedimento especial definido nos artigos 1.102-A e ss., do CPC (Costa, 315). Há, pois, três categorias de ações para a satisfação do credor: a ação cambial; a ação de locupletamento; a ação monitória. A primeira corre sob a guarida do direito cambiário, ou seja, com a autonomia das obrigações dos declarantes. Na execução da letra de câmbio, título executivo por força do art. 585, I do CPC, não se discute a causa debendi. Na ação de locupletamento, apenas o sacador e o aceitante tem responsabilidade perante o credor e inexiste a obrigação de discutir a causa debendi, mas deve ser provado o locupletamento. Na ação monitória, o título de crédito prescrito é mera prova escrita documental requisito para esse procedimento. Assim já se decidiu: “Prescrita a ação cambial, desaparece a abstração das relações jurídicas cambiais firmadas, devendo o beneficiário do título demonstrar, como causa de pedir na ação própria, o locupletamento ilícito, seja do emitente ou endossante, seja do avalista” (AgRg no Ag 549924 / MG; 2003/0170259-0; NANCY ANDRIGHI).


  27. O prazo prescricional à pretensão de compelir judicialmente ao pagamento da letra. As ações contra o aceitante da letra prescrevem em três anos (art. 70 da LUG). As ações contra os endossantes e contra o sacador prescrevem em um ano. A contagem do prazo de um ano em ação contra endossante ou sacador tem início da data do protesto, desde que efetivado em tempo hábil. Se a letra tiver a cláusula "sem despesa", a contagem tem início da data do vencimento (art. 70, segundo parágrafo, da LUG).




  28. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS. ALMEIDA, Amador Paes. Teoria e prática de títulos de crédito. 23. ed. – São Paulo: Saraiva 2004. ASCARELLI, Túlio. Teoria geral dos títulos de crédito. Campinas: Servanda, 2009. BARRETO FILHO, Oscar. In: In: Arnoldo Wald (org.). Direito Empresarial: títulos de crédito, v. 5. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. 22. ed. – São Paulo: Saraiva, 2010. COSTA, Wille Duarte. Títulos de crédito. 4. ed. – Belo Horizonte: Del Rey, 2010. .

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