domingo, 17 de abril de 2011

P152 - Extinção do Processo no CPC e no Anteprojeto do novo CPC


P152. Extinção do Processo no CPC e no Anteprojeto do novo CPC.


Dos tópicos: Estrutura temática no CPC. A extinção do processo no Anteprojeto do novo CPC. O significado da palavra extinção. O significado da palavra mérito. Julgar ou resolver o mérito? Extinção do processo sem resolução do mérito. Efeitos da sentença que não resolve o mérito. Hipóteses que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito. Casuíticas.



Do autor: Jorge Ferreira da Silva Filho. Professor de Direito Processual Civil da Faculdade Pitágoras. Mestre em Direito Público pela Universidade Gama Filho. Especialista em Direito Processual pela Escola Superior de Advocacia da OAB-MG. Integrante do IAMG – Instituto dos Advogados de Minas Gerais




  1. ESTRUTURA TEMÁTICA NO CPC. Sob a rubrica “DA EXTINÇÃO DO PROCESSO”, o legislador, nos artigos 267 a 269 do CPC, elenca as formas e as hipóteses legais que extinguem o processo civil. Há duas formas para extinção do processo: sem resolução do mérito (CPC, 267) e com resolução do mérito (CPC, 269). O artigo 268, caput, do CPC delimita o modo pelo qual o autor do processo extinto sem resolução do mérito poderá novamente voltar ao Judiciário para formular seu pedido.


  2. A EXTINÇÃO DO PROCESSO NO ANTEPROJETO. Rompendo com a tradição, o Anteprojeto do novo CPC trata esta matéria em dois artigos. O artigo 300 no qual diz apenas que “A extinção do processo se dará por sentença”. Em seguida, no artigo 301, a Comissão se posiciona dizendo: “Antes de proferir sentença sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte a oportunidade para, se possível, corrigir o vício”. A doutrina recebeu bem a idéia contida neste dispositivo, pois, atualmente, o autor deverá propor nova demanda, depois de corrigir o vício que impede a apreciação do pedido [mérito](Almeida, 172).



  3. O SIGNIFICADO DA PALAVRA "EXTINÇÃO". As idéias evocadas pela palavra extinção estão associadas com destruição, cessação, abolição, supressão etc. Em síntese, a extinção de algo significa, no sentido comum, terminar; por fim; finalizar; acabar etc. Ora, mas todos sabem que depois de proferida uma sentença, se a parte prejudicada não se conformar com a sentença ela poderá recorrer. Em outras palavras, isso quer dizer que o processo continuará em tramitação. Outra peculiaridade advém da hipótese de um réu que perde a causa, não recorre e não cumpre a decisão judicial. Neste caso de recusa ao cumprimento da decisão judicial, o autor deverá provocar o judiciário para os atos de execução, ou seja, compelir o réu a lhe entregar o seu direito. Atualmente, tal pretensão se faz por meio do procedimento de cumprimento de sentença nos próprios autos. Então, perguntamos: como se pode falar em extinção do processo se o judiciário continua efetivamente ligado ao processo, inclusive, nos mesmos autos. Não é o processo, na verdade, que se extingue, mas, sim, a atuação do juiz primevo, em relação ao seu poder de dizer o direito na questão que lhe submeteu o autor da ação. Extingue-se, pois, a relação processual formada inicialmente entre autor, juiz e réu (Theodoro Jr., 351) e, não o processo. Note que, em havendo o recurso de apelação, o processo retorna ao juiz de primeiro grau para que este desempenhe uma outra atividade: admitir ou não o recurso de apelação contra sua sentença (CPC, 514, 518, 521). Todavia, o juiz não mais modifica a sua sentença.



  4. O SIGNIFICADO DA PALAVRA “MÉRITO”. Se o processo for litigioso, haverá um requerente [autor] que pede um pronunciamento judicial, no sentido de vergar a resistência oferecida pelo réu em relação ao desejo do autor. Cabe ao Judiciário decidir se o autor da ação tem guarida na lei para impor ao réu uma condenação, uma nova constituição jurídica ou uma declaração de existência ou inexistência de uma relação jurídica. Na linguagem jurídica, o conflito se resolve mediante o pronunciamento judicial no sentido de julgar procedente o pedido formulado (o autor tem razão) ou julgá-lo improcedente (o autor não tem razão). A isso se denomina resolver o “mérito”, ou seja, dizer se o pedido formulado pelo autor da ação é procedente ou improcedente (Santos, 603).



  5. JULGAR O MÉRITO ou RESOLVER O MÉRITO. Antes da Lei 11.232/2005, o artigo 269 do CPC enunciava que “extingue-se o processo sem julgamento de mérito”. Atualmente o discurso é no sentido de que “Haverá resolução de mérito”. A substituição da palavra julgamento pela palavra resolução parece ser mais adequada (Câmara, 306). Afirma-se nesse sentido por que o artigo 269 do CPC trata das seguintes hipóteses autorizadoras da extinção do processo com resolução do mérito: I) acolhimento ou rejeição, pelo juiz, ao pedido do formulado pelo autor; II) reconhecimento, pelo réu, de que é procedente o pedido do autor; III) transação entre autor e réu; IV) pronunciamento da decadência ou da prescrição; V) renúncia, pelo autor, ao direito em que se funda a ação. Salta aos olhos que o juiz, nos casos II, III e V, não julga [não decide] se o autor tem ou não razão. Ele simplesmente encerra o processo por inexistir mais o conflito. Daí, se dizer que a palavra resolução é mais adequada e lógica.



  6. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O processo tem forma, estrutura e função. As partes e o juiz devem observar as normas processuais traçadas pelo legislador na tramitação do processo. Dentre essas normas o legislador fixou algumas que se configuram requisitos prévios que devem ser atendidos antes que o juiz possa adentrar ao mérito. Uma das barreiras ao julgamento do mérito é o preenchimento das “condições da ação” – legitimidade, interesse, possibilidade jurídica do pedido. Se faltar qualquer uma das condições o processo será extinto, sem que haja um pronunciamento do juiz a respeito do pedido do autor (condenatório ou constitutivo ou declaratório). Quando o juiz se deparar com a falta de alguma exigência legal que impeça o andamento regular do processo, este será extinto, sem julgamento do mérito.



  7. EFEITOS DA SENTENÇA QUE NÃO RESOLVE O MÉRITO. Extinto o processo sem resolver o mérito, os seguintes efeitos existirão: fica interrompida a prescrição da pretensão argüida na inicial; o réu (devedor) ficará constituído em mora; o juiz do caso ficará prevento para qualquer novo processo onde o pedido tenha sido reiterado, ainda que em litisconsórcio (CPC, 253, II); se distribuída ação idêntica, haverá também a prevenção (Marinoni, 244).



  8. DAS HIPÓTESES LEGAIS QUE AUTORIZAM A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLVER O MÉRITO. Na literalidade do artigo 267 do CPC, o juiz extinguirá o processo sem resolver o mérito quando se verificar pelo menos uma da seguintes hipóteses: indeferimento da petição inicial; paralização do processo durante mais de um ano por negligência da parte; abandono da causa, pelo autor, por mais de trinta dias; ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; acolhimento da alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; faltar pelo menos uma das condições da ação (legitimidade, interesse processual, possibilidade jurídica do pedido); existência da convenção de arbitragem; desistência da ação pelo autor; intransmissibilidade da ação, por disposição legal; havendo confusão entre o autor e o réu; em todos os demais casos que a lei prescrever.



  9. EXTINÇÃO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. O juiz, no primeiro contato com a inicial, deve verificar se estão preenchidos os requisitos do art. 282 e 283 do CPC e demais exigências pertinentes a cada ação. Verificado que há falta de requisito, o juiz abre ao autor o prazo de 10 dias para emendar a inicial (CPC, 284). Se a irregularidade não for sanada, o juiz indeferirá a petição inicial (CPC, 284, p.u.). O artigo 295 do CPC elenca os casos em que a petição inicial pode ser indeferida.


  10. EXTINÇÃO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. Se o processo ficar paralisado, por falta de providência do autor e do réu, o Judiciário entende que se presume o desinteresse em continuar com o processo. Deparando-se com o fato, o juiz deve ordenar a intimação da partes. Se permanecerem em silêncio, o processo será extinto (CPC, 267, II, e §1º).



  11. EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. Ao réu compete vigiar se o autor tomou ou não a providência necessária ao andamento do processo. A inércia do autor, pelo prazo de 30 dias, deve ser aponta ao juiz pelo réu. A este compete requerer a extinção do processo. O STJ sumulou nesse sentido (Súmula 240). O autor deve ser intimado pessoalmente e permanecer inerte por 48 horas, antes de o juiz proferir a sentença de extinção (CPC, 267, §1º).



  12. EXTINÇÃO POR FALTA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. Enuncia o artigo 267, inciso IV que o processo deve atender os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A interpretação literal do texto diz pouca coisa. A doutrina trabalha o texto retro interpretando tais pressupostos como requisitos de existência e de validade do processo. Teresa Arruda Alvim Wambier cita como pressupostos de existência: a petição inicial; a jurisdição; a citação; a representação do autor –a capacidade postulatória. Como pressupostos de validade: intrínsecos: petição inicial válida; competência do juízo; imparcialidade do juiz; capacidade processual; legitimidade processual. Como pressupostos de validade extrínsecos ou negativos: litispendência; coisa julgada; cláusula compromissória (Freire, 41).


  13. EXTINÇÃO POR FALTAREM AS CONDIÇÕES DA AÇÃO. Diz-se que, antes de examinar o mérito e depois de verificados os pressupostos processuais, o juiz deve: perscrutar se o ordenamento jurídico admite, em abstrato, o pedido do autor; examinar se a tutela jurisdicional requerida pelo autor é necessária e útil; perquirir se há pertinência subjetiva em relação ao autor e ao réu, em face da relação jurídica que vincula as partes. Respectivamente: possibilidade jurídica do pedido; interesse processual; legitimidade (Marinoni, 260).



  14. EXTINÇÃO PELA DESISTÊNCIA DA AÇÃO. Desistir não é renunciar. Renuncia-se ao direito que informa o pedido. Desiste-se do direito de ação. Depois da citação e decorrido o prazo para resposta [contestação], a desistência somente terá efeito se o réu concordar com isso consentir (CPC, 267, §4º).



  15. EXTINÇÃO PELA CONFUSÃO. A confusão é um instituto de direito civil delineado nos artigos 381 a 384 do Código Civil. Trata-se do fato jurídico superveniente em que na pessoa do credor passa a integrar também a qualidade de devedor da mesma obrigação. O exemplo clássico é o herdeiro único que demanda contra o pai que posteriormente falece. A confusão pode ser parcial ou total, mas apenas esta permite a extinção do processo sem resolução do mérito.



  16. EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA. Segundo o artigo 219 do CPC, a citação válida induz a litispendência. Isso quer dizer que havendo a citação válida em um processo, se outro for distribuído com mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, este último deverá ser extinto ( Greco Fº, 71). Trata-se de extinção sem apreciação do mérito, todavia, esta sentença não permite que a parte intente validamente uma nova ação. Há vedação expressa (CPC, 268, caput).



  17. EXTINÇÃO POR PEREMPÇÃO. Egresso do Direito Português, a perempção é o fato jurídico que se consubstancia quando o autor abandona por três vezes a causa (Marinoni, 263). A lei pune a parte que assim agiu vedando que ela promova nova ação contra o réu formulando o mesmo pedido (CPC, 268, p.u.).



  18. EXTINÇÃO POR EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. Trata-se de extinção sem apreciação do mérito, todavia, esta sentença não permite que a parte intente validamente uma nova ação. Há vedação expressa (CPC, 268, caput).



  19. DAS HIPÓTESES LEGAIS QUE AUTORIZAM A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLVER O MÉRITO. Na literalidade do artigo 267 do CPC, o juiz extinguirá o processo sem resolver o mérito quando se verificar pelo menos uma da seguintes hipóteses: indeferimento da petição inicial; paralização do processo durante mais de um ano por negligência da parte; abandono da causa, pelo autor, por mais de trinta dias; ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; acolhimento da alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; faltar pelo menos uma das condições da ação (legitimidade, interesse processual, possibilidade jurídica do pedido); existência da convenção de arbitragem; desistência da ação pelo autor; intransmissibilidade da ação, por disposição legal; havendo confusão entre o autor e o réu; em todos os demais casos que a lei prescrever.
BIBLIOGRAFIA. ALMEIDA, ALMEIDA, Gregório Assagra de. (et al) Um novo código de processo civil para o Brasil. Rio de Janeiro: GZ, 2010. CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. Vol. I. 16. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. Vol. 2. 18. ed. – atualizada até a Lei 11.441 / 2007. São Paulo: Saraiva, 2007. SANTOS, Ernane Fidelis dos. Manual de direito processual civil. Volume 1. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. V. 1. 47. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2007

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