segunda-feira, 23 de maio de 2011

P160 - Procedimentos no Processo de Conhecimento. Vertentes atual e futura

Jorge Ferreira da Silva Filho. Professor de Direito Processual Civil da Faculdade Pitágoras. Mestre em Direito Público pela Universidade Gama Filho. Especialista em Direito Processual pela Escola Superior de Advocacia da OAB-MG. Integrante do IAMG – Instituto dos Advogados de Minas Gerais


  1. Introdução. O direito processual civil brasileiro criou para o processo de conhecimento duas categorias de procedimentos: o procedimento comum; e o procedimento especial. A rigor terminológico, é “especial” tudo aquilo que não é “comum”. Pensando assim, haveria um procedimento geral (comum) e um conjunto de outros procedimentos (o especial) caracterizados por terem atos, prazos ou outras facetas diferentes, em relação ao procedimento comum. Entretanto, nosso legislador optou por uma construção diferente e dispôs no art. 272 do CPC que o procedimento comum pode ser ordinário ou sumário, ou seja, criou duas espécies [subclasses] para o gênero denominado procedimento comum. No parágrafo único do art. 272 do CPC, o legislador ressaltou que o procedimento comum sumário e o procedimento especial são regidos “pelas disposições que lhes são próprias”. As regras do procedimento comum ordinário foram colocadas como subsidiárias a esses procedimentos. Com isso, quebrou-se a lógica do sistema, pois se o procedimento sumário rege-se por regras próprias ele não poderia ser classificado como procedimento comum. Feitas essas considerações iniciais, passa-se ao exame da localização dos dispositivos relativos aos procedimentos comum e especial.
  2. Regulamentação. O procedimento comum ordinário está regulamentado nos artigos 282 a 475 do CPC. O procedimento comum sumário se localiza nos artigos 275 a 281 do CPC. Importante ressalvar que os artigos 475-A a 475-H se referem ao procedimento de liquidação de sentença, e os artigos 475-I a 475-R se referem à técnica de execução das sentenças. O legislador brasileiro, assim com o italiano, resolveu dispor sobre os procedimentos especiais em Livro próprio, ou seja, criou o Livro IV, “Dos procedimentos especiais”, contendo os artigos 890 a 1210. Por fim, merece notar que são encontrados ainda procedimentos diferentes do comum ordinário na esfera cível nas ações que correm nos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95 e 10.259/2001).
  3. Críticas assacadas contra a organização temática no CPC. Ora, uma vez que os procedimentos especiais se referem ao processo de cognição, a lógica simples recomendaria que aqueles ficassem inseridos no próprio Livro I, encabeçados por um “Título”, que poderia ser também “dos procedimentos especiais”. Além disso, a idéia de criar o subsistema procedimental do rito sumário, no Livro I do CPC, sob o argumento de que isso viabilizaria meios para dar celeridade a algumas categorias de ações, não parece ser consonante com a realidade, ou seja, com os resultados obtidos. 
  4. A proposta do Anteprojeto do novo CPC. O Anteprojeto propõe que o novo CPC seja organizado em quatro livros: Livro I – Parte Geral; Livro II – Do Processo de Conhecimento; Livro III – Do Processo de Execução; Livro IV – Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais; Livro V – Das Disposições Finais e Transitórias. No Livro II desaparece por completo o emprego das palavras “ordinário” e “sumário”. A proposta é no sentido de existir o procedimento comum (sem divisões). O art. 302 do Anteprojeto enuncia: “Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei”. No tocante aos procedimentos especiais, a proposta, diga-se, muito inteligente, caminhou para abrir no Livro II, o Título III, denominado “Dos Procedimentos Especiais”. Em seguida, por meio de capítulos, foram insculpidas as regras procedimentais especiais concernentes aos direitos merecedores de tutela processual diferenciada, tais como: consignação em pagamento –art. 505 a 515; prestação de contas; divisão e demarcação de terras particulares; inventário e partilha; proteção da turbação da posse por ato judicial “embargos de terceiro”; habilitação; restauração de autos; homologação do penhor legal; ações possessórias; e exercícios de direitos não contenciosos, sujeitos à chancela judicial para sua efetivação.
  5. Procedimento comum Sumário. O artigo 275 do CPC elenca as causas que podem ser processadas pelo rito sumário. A petição inicial deverá atender às exigências do artigo 282 e 283 do CPC, com as seguintes modificações: se indicada prova testemunhal, o autor apresentará na inicial o rol de testemunhas (CPC, 276); se indicada e requerida a prova pericial, o autor formulará os quesitos e indicará o assistente técnico (CPC, 276). Recebida a petição inicial o juiz deve designar a data da audiência de conciliação (CPC, 277). A data não pode ultrapassar o prazo de trinta dias. O réu deve ser citado com antecedência mínima de 10 dias (CPC, 277). Autor e réu serão intimados para comparecerem pessoalmente à audiência, podendo, entretanto serem representados por prepostos, com poderes para transigir (CPC, 277, § 3º). Se obtida a conciliação, essa será reduzida a termo e homologada por sentença. Não obtida a conciliação, o réu apresentará a sua contestação, podendo ser na forma escrita ou oral (CPC, 278). A contestação deverá apresentar o rol de testemunhas e os quesitos ao perito, se for o caso, indicando-se também o assistente técnico. O réu poderá formular pedidos contrapostos (CPC, 278, §1º). Não se verificando qualquer hipótese dentre as elencadas nos artigos 329 e 330 incisos I e II, do CPC, o juiz designará a audiência de instrução e julgamento em data próxima, não excedente de trinta dias. Finda a instrução o juiz abre os debates orais. Em seguida profere a sentença, permitindo o legislador que esta decisão seja proferida em até 10 (dez) dias. No procedimento sumário, a intervenção de terceiro não é admitida nem a ação declaratória incidental. Há, porém, três exceções: o recurso de terceiro prejudicado; a assistência; e a intervenção fundada em contrato de seguro, muito importante nas ações circunscritas em acidentes de trânsito.
  6. Procedimento comum ordinário. O autor deverá apresentar petição inicial atendendo aos requisitos dos artigos 282 e 283 do CPC. O juiz percebendo que a petição inicial não preenche os requisitos ou apresente defeitos e irregularidades, intimará o autor para que proceda com a emenda ou a complemente, no prazo de 10 (dez) dias (CPC, 284). Não cumprida a determinação do juiz a petição inicial será indeferida. Recebida a petição inicial, o juiz ordenará a citação do réu e o advertirá no sentido de que não contestada a ação as alegações serão presumidas como verdadeiras (CPC, 285). O juiz poderá dar a sentença sem citar o réu, quando a matéria for unicamente de direito e já houver sido proferida sentença anterior em caso idêntico (CPC, 285-A). O autor poderá apelar contra a sentença, caso em que o juiz poderá revogá-la, em até cinco dias. O pedido (condenatório, constitutivo ou declaratório) deve ser certo ou determinado. O legislador permite em alguns casos a formulação de pedido genérico (CPC, 286). O pedido poderá ser alternativo (CPC, 288) ou subsidiário (CPC, 289). Permite-se a cumulação de pedidos contra mesmo réu, ainda que sem conexão (CPC, 292). É possível aditar o pedido, desde que antes da citação do réu (CPC, 294). A petição inicial será indeferida nos casos elencados no art. 295, destacando-se a hipótese de inépcia, instituto delineado no parágrafo único do art. 295 do CPC. A prova documental deve acompanhar a inicial e a contestação (CPC, 396). O réu, depois de citado terá 15 dias para, se quiser, contestar, oferecer reconvenção e apresentar os incidentes de exceção (CPC, 297). Conta-se o prazo de quinze dias na forma do artigo 241 do CPC. A reconvenção será oferecida em peça autônoma, todavia nos próprios autos. As exceções são oferecidas e processadas em apenso (CPC, 299). A contestação deve ser feita com esmero, expondo as razões que embasam a resistência ao pedido do autor (CPC, 300). Antes de impugnar o pedido [o mérito], o réu deve levantar qualquer uma das possibilidades descritas no artigo 301 do CPC, denominadas “preliminares”. Não contestada a ação o réu será considerado revel. O efeito da revelia é a reputação de que os fatos alegados pelo autor na inicial são verdadeiros (CPC, 319). Contestando, ao se defender quanto ao mérito, o réu deverá se manifestar precisamente sobre todos os fatos narrados na inicial (CPC, 302). Se o réu contestar o direito que fundamentou o pedido do autor, este poderá requerer a declaração incidental (CPC, 325). Se o réu, reconhecendo os fatos narrados na inicial, alegar a existência de outros fatos de natureza impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor, este será intimado para impugnar a contestação, no prazo de dez dias (CPC, 326). Se o réu apresentou as preliminares do artigo 301, ao autor será concedido o prazo legal de 10 dias para se manifestar (CPC, 327). Ultrapassadas as fases anteriores o juiz terá as seguintes possibilidades para continuar com o processo: extinguir o processo na forma do artigo 329; julgar antecipadamente a lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não depender de prova em audiência (CPC, 330); designar a audiência preliminar [conciliação], caso o direito versado na causa seja disponível (CPC, 331). Não obtida a conciliação na audiência preliminar, o juiz deverá fixar os pontos controvertidos, resolver as questões processuais pendentes, deferir ou indeferir cada prova indicada e requerida na inicial e na contestação, e, finalmente, designar a data da audiência de instrução e julgamento (CPC, 331, §2o). Deferida a prova pericial, o juiz nomeará o perito e dará às partes 05 (cinco) dias para apresentarem quesitos e indicar assistente técnico (CPC, 421). O juiz fixará o prazo para a entrega do laudo pelo perito. Entretanto, o laudo deve ser entregue pelo menos vinte dias antes da audiência de instrução (CPC, 433). Este ato é público (CPC, 444). Há ações, porém, que são realizadas a portas fechadas, ou seja, em segredo de justiça, nos termos do art. 155 do CPC. O juiz deverá observar a seguinte ordem na produção da prova: o perito e os assistentes técnicos, desde que cumprida a disposição contida no art. 435 do CPC; os depoimentos pessoais do autor e do réu; as testemunhas do autor; as testemunhas do réu (CPC, 453). Finda a instrução os advogados terão a palavra por 20 (vinte) minutos para proferir as alegações finais (CPC, 454).
  7. Modificações relevantes encontradas no procedimento comum, traçado no Anteprojeto. O prazo para emendar a petição inicial passa de 10 (dez) para 15 (quinze) dias (Art. 305) As partes deverão apresentar o rol de testemunhas, devidamente qualificadas, na petição inicial e na contestação (art. 306). O pedido e a causa de pedir poderão ser alterados ou aditados, enquanto não for proferida a sentença (art. 314). O simples protocolo da petição inicial implica a propositura da ação (art. 319, p.u.). Recebida a petição inicial o juiz designará a audiência de conciliação. O mandado de citação (art. 195) intimará o réu para comparecer à audiência de conciliação e mencionará o prazo que ele terá para contestar. O não comparecimento injustificado do réu será considerado ato atentatório à dignidade da justiça. O réu terá 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação (art. 334), para apresentar a sua contestação. Na contestação poderão ser formulados pedidos contrapostos, eliminando-se o instituto da reconvenção (art. 337). A arguição de incompetência, absoluta ou relativa, será levantada na contestação (art. 338), eliminando-se o incidente de exceção de incompetência.
  8. Fundamentos axiológicos e teleológicos que orientaram o anteprojeto do novo CPC. Em 08 de junho de 2010, a Comissão de juristas encarregada de elaborar um anteprojeto de reforma do Código de Processo Civil encaminhou ao Presidente do Senado Federal o Anteprojeto e a “Exposição de Motivos” do empreendimento. Na referida exposição, a Comissão destacou que “o novo Código de Processo Civil tem o potencial de gerar um processo mais célere, mais justo, porque mais rente às necessidades sociais e menos complexo”. Disse ainda a Comissão que o trabalho por ela desempenhado orientou-se buscando atingir cinco objetivos: 1º) estabelecer uma “sintonia fina com a Constituição Federal”; 2º) “criar condições para que o juiz possa proferir decisão de forma mais rente à realidade fática subjacente à causa”; 3º) reduzir a complexidade do subsistema recursal; 4º) “dar todo rendimento possível a cada processo em si mesmo considerado”; “imprimir maior grau de organicidade ao sistema”.

Notas

i) Codice di Procedura Civile. Libro Secondo: Del processo de cognizione. Livro Quarto: Del Procedimenti speciali.


ii) Explica Luiz Fux que “O processo de conhecimento é concebido de há muito como o instrumento de definição dos direitos em conflito. Na versão ortodoxa, é denominado processo de sentença. Nessa classe inserem-se, como objetos mediatos, todas as pretensões resistidas previstas no direito material, configurando essa constatação como a ratio essendi da inserção no novel processo de conhecimento, dos antigos procedimentos especiais” ( Cf. O novo processo civil brasileiro – direito em expectativa. 1. Ed. Rio de Janeiro, Forense, 2011, p.14).

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