sábado, 21 de abril de 2012

A LUTA DAS CRECHES DE IPATINGA

A QUESTÃO DAS CRECHES EM IPATINGA.

·          Artigo publicado no Jornal Diário do Aço; edição de 21/04/2012, pag. 2

A questão dos convênios pactuados entre o Município de Ipatinga e as diversas creches tomou conta do noticiário jornalístico do mês de abril. Movimentos de protesto, insatisfação generalizada dos administradores das creches e os salários em atraso dos empregados destas entidades compõem um atual quadro de difícil compreensão.
No contexto da polêmica acima, chamou minha atenção o pronunciamento do secretário de Educação de Ipatinga, na matéria veiculada no jornal Diário do Aço, de 14/04/2012,  assim publicado: “a prefeitura (sic) vai continuar cobrando e se pautando pela legalidade”. Duas indagações eclodiram dessa leitura: Sobre qual legalidade discursa o secretário? Qual o objeto, a forma, a finalidade e o motivo desta propalada cobrança?
Para entender melhor o caso, cabe esclarecer ao leitor leigo que a manutenção das creches dentro das cidades é uma obrigação do Município, pois a Constituição Federal assegura ao trabalhador o direito de assistência gratuita “aos seus filhos e dependentes, desde o nascimento até cinco anos de idade em creches e pré-escolas”. Este direito encontra eco também no Capítulo sobre a Educação, dizendo o artigo 208, inciso IV, da Constituição que o dever do Estado com a educação também se efetiva mediante a garantia de “educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade”.
No tocante aos recursos financeiros para as creches, a Constituição, por meio da Emenda Constitucional 53 de 19/12/2006, elencou as fontes de receitas e desenhou os procedimentos de repasse de verbas entre as entidades federativas.
Importante, também, revisitar a decisão do STJ, no Recurso Especial 474.361/SP, no qual o município de São Paulo alegara não ter recursos financeiros para custear as creches. O município paulista saiu derrotado e os ministros do STJ foram unânimes dizendo: “O direito de ingresso e permanência de crianças com até seis anos em creches e pré-escolas encontra respaldo no art. 208 da Constituição Federal. Por seu turno, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu art. 11, V, bem como o ECA, em seu art. 54, IV, atribui ao Ente Público o dever de assegurar o atendimento de crianças de zero a seis anos de idade em creches e pré-escolas”. Não há, portanto, qualquer dúvida: o município tem o dever de manter creches.  
Examinei recentemente um convênio em vigor. Deparei-me com 16 cláusulas que fixam responsabilidades à creche. A maioria delas fixa obrigações de fazer (prestar contas dos recursos repassados segundo normas da Instrução 01/2008 etc.). Não são muitas as obrigações do município, porém duas devem ser destacadas: a de promover reuniões administrativas com os agentes administrativos da creche; a de analisar e aprovar as prestações de contas oferecidas pela creche, como condição para o pagamento da parcela seguinte dos repasses. Ora, se há um controle contínuo das obrigações das creches nada justifica que a maioria delas chegue com pendências tão graves que justifiquem a interrupção do repasse.
Partindo do pressuposto que o dinheiro repassado pelo município não é para as creches, mas para que as creches cumpram as obrigações constitucionais  do município, o serviço não poderia ser abruptamente interrompido, sob pena de o próprio município inadimplir sua obrigação. Nada de errado em suspender o repasse para uma creche, desde que o município tenha construído uma alternativa para não interromper a prestação de serviço, pois se trata de uma garantia constitucional. Em tais casos, o necessário controle que deve fazer o município deve ser proativo e preventivo. Nunca precipuamente punitivo.

Jorge Ferreira S. Filho. Advogado - Articulista. E-mail professorjorge1@hotmail.com

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