quarta-feira, 26 de setembro de 2012

IMPROBIDADE NA ADVOCACIA


ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA CONDENADO POR IMPROBIDADE

 

·         Artigo publicado no Jornal Diário do Aço - Edição de 28/09/2012, pag. 2

 

Um escritório de advocacia, em processo movido pelo Ministério Público  foi acusado de pagar R$600,00 a um oficial de justiça para que este efetivasse com rapidez (“agilizasse”) o cumprimento de um mandado de busca e apreensão. Como resultado, o oficial de justiça foi condenado a restituir a importância recebida e a pagar uma multa equivalente ao dobro de seu salário.   Por sua vez, o escritório ( a banca) foi condenado ao pagamento de uma importância equivalente a três vezes o valor da remuneração do oficial além da proibição de participar de contratações com o Poder Público pelo prazo de 10 (dez) anos.

Para melhor entender o caso, a Lei 8429/92 considera que também “constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1°”, ou seja,  na “administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios”.  

A princípio, quem pode praticar o ato de improbidade é a pessoa que está integrada, de alguma forma, à máquina administrativa de qualquer dos três Poderes. Entretanto, quem colaborar ou se envolver na consecução do ato de improbidade, embora não seja servidor público ou assemelhado, também incidirá nas mesmas penas previstas na lei, pois ela diz que  “As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

Por tudo isso acima descrito, a “ajudazinha” ao oficial de justiça foi considerada propina. A Justiça estadual responsabilizou o Escritório de advocacia (pessoa jurídica), o advogado sócio-proprietário e o advogado que assinou a petição inicial, na qual se pediu a busca e a apreensão.

No mundo forense, o cumprimento de mandados por oficial de justiça sempre foi um tormento para o advogado e um sofrimento para aqueles a quem incumbe este dever. Expedido um mandado pelo juiz, deve o oficial de justiça, segundo a lei “procurar o réu e onde o encontrar, citá-lo”.

A verdade, porém, é que o oficial não procura o réu, pois procurar, segundo o Dicionário Aurélio, é “esforçar-se por achar”. A realidade do oficial é outra, pois são muitos os mandados e raramente o oficial descreve no corpo do mandado não cumprido todas as circunstâncias adjetas à tentativa de encontrar a pessoa procurada. Isso dificulta a vida do advogado. O cliente deste não consegue entender a ineficácia do procedimento de citação ou intimação, o que se constata  em expressivo número de casos. Pior ainda é quando um conhecido do cliente, com processo semelhante, obtém êxito na citação ou intimação. Tudo parece ineficácia do advogado.

Este problema, porém, não pode ser contornado por meio da propina, troca de favores e meios escusos semelhantes, sob a pena de nós advogados contribuirmos para deteriorar o ambiente democrático e privilegiar o famigerado “jeitinho brasileiro”, que tanto mal causa à nossa sociedade.  A solução passa pela vigilância da OAB quanto ao efetivo controle do desempenho dos oficiais de justiça no tocante aos deveres que lhe são impostos, denunciando as irregularidades na Corregedoria, e punindo eticamente os advogados que incorram nessas práticas censuráveis. Felizmente, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1220646, manteve a condenação dos envolvidos.
 
Jorge Ferreira S. Filho. Advogado - Articulista. E-mail professorjorge1@hotmail.com

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