quinta-feira, 18 de outubro de 2012

FAMILIA 32 - BENS DE FILHOS MENORES

FAMÍLIA 32: BENS DE FILHOS MENORES - NOTAS DIDÁTICAS
Professor: Jorge Ferreira da Silva Filho*  
Notas Didáticas Sintéticas para Orientação de Alunos de Cursos de Direito
 Disponibilizado no Blog EnsinoDemocrático -  http://jorgeferreirablog.blogspot.com
 Autorizada reprodução total ou parcial, desde que seja citado o site
 
1.      A PROBLEMÁTICA DOS BENS DOS FILHOS MENORES. Os filhos menores de 16 anos são absolutamente incapazes para os atos da vida civil. Apesar disso, eles podem adquirir bens, móveis ou imóveis,  pelas vias da doação e da sucessão causa mortis. Os bens demandam atos de administração para conservá-los e até deles tirar algum proveito econômico (locação, por exemplo). Para simplificar a fruição e administração destes bens, o legislador, por meio dos artigos 1.689 a 1.693 do CC, estabeleceu a regra geral que dá aos pais o direito de usufruir e administrar os bens dos filhos menores, bem como delineou a forma e os limites do exercício do usufruto e da administração (http://jorgeferreirablog.blogspot.com.br/2012/04/familia-01-minidicionario.html ) dos bens.
2.      O USUFRUTO PELOS PAIS. Desde que estejam no exercício do poder familiar, o pai e a mãe são, por força de lei, usufrutuários dos bens dos filhos (CC 1.689, caput e inciso I). Isso significa que os pais têm o direito à posse, ao uso, à administração e à percepção dos frutos gerados pelos bens objetos do usufruto, conforme se pode extrair do enunciado do art. 1.394 do CC. Trata-se de usufruto legal[i] (imposto pela lei), dispensando-se, pois, o registro no Cartório de Registro de Imóveis, para o usufruto de bem imóvel, formalidade exigida para o usufruto ordinário (CC 1.391). Cessa o direito dos pais, quanto ao usufruto dos bens de filhos menores, no dia em que estes atingem a maioridade (CC 1.410, IV) (http://jorgeferreirablog.blogspot.com.br/2012/04/familia-01-minidicionario.html).
3.      COMPARAÇÃO COM O USUFRUTO ORDINÁRIO. Denomina-se usufruto ordinário, o instituto previsto no Livro sobre o Direito das Coisas no Código Civil (arts. 1390 e ss.). Trata-se de um direito real que dá ao usufrutuário os seguintes direitos: posse; uso; administração; percepção dos frutos.[ii] Esse usufruto é constituído em benefício do usufrutuário, fato que o distingue do usufruto que a lei determinou aos pais. Obviamente, o usufruto legal, anteriormente inserido na regulamentação sobre o poder familiar (pátrio poder), tem uma finalidade diferente: proteção aos interesses dos filhos. O ponto de partida para esta criação do direito é a presunção de que ninguém melhor que os pais teria interesse na proteção dos bens dos filhos. Por isso, a doutrina converge para o entendimento de que o usufruto em estudo é “uma espécie sui generis de usufruto absolutamente diverso do de natureza real”. Configura-se  “um direito de família de caráter especial”.[iii]
4.      BENS EXCLUÍDOS DO USUFRUTO. Nem todos os bens dos filhos menores são passíveis de usufruto pelos pais, pois a própria lei excluiu esse direito nas seguintes hipóteses: sobre os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento; sobre os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos; sobre os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais; sobre os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão (CC 1.693; I a IV). Importante observar que a palavra “condição”, empregada pelo legislador no inciso III, do art. 1.693 do CC, não tem o sentido da modalidade de celebração de ato jurídico prevista no artigo 121 do CC. Não se trata propriamente de “condição”, mas de proibição (vedação a pratica do ato).
5.      DA REPRESENTAÇÃO E DA ASSISTÊNCIA AOS FILHOS MENORES. Coincidem os enunciados dos artigos: 142, caput, da Lei 8.069/90; 1.690 do CC; e 8º do CPC. A interpretação do art. 1690 do CC converge no sentido de que a lei dá aos pais o direito e o dever de “representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados”.
6.      ASPECTOS PROCESSUAIS RELEVANTES. No usufruto em estudo, os pais tem legitimidade ativa nas ações que tenham por objeto a proteção da posse. A legitimação é ordinária, pois são titulares da posse sobre os bens dos filhos.[iv]
7.      A EFICÁCIA DA DECISÃO DOS PAIS. Com a igualdade de direitos fincada na Constituição, pai e mãe passaram a ter os mesmos direitos e deveres no que se refere aos filhos. Por isso, a decisão de questões relativas à administração dos bens dos filhos deve ser tomada em conjunto. Havendo divergência, a solução do conflito deve ser estabelecida pela via judicial (CC 1690, p.u.).
8.      CURADOR ESPECIAL. Determina o legislador que o juiz deverá nomear para o menor um curador especial, toda vez que, no exercício do poder familiar, colidir o interesse dos pais com o do filho. Tanto o filho como o  Ministério Público poderá fazer este requerimento em juízo (CC 1.692).
9.      LIMITES AO PODER DE ADMINISTRAÇÃO. Estabelece o artigo 1.691 do CC que os pais não podem “alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz”.  Se, apesar da proibição, a alienação ou a gravação de ônus real ocorrer, o ato será considerado nulo. Tem legitimidade ativa para propor a ação declaratória de nulidade, o filho, proprietário do bem alienado ou gravado,  os herdeiros desse filho, e o representante legal do menor (CC 1691, parágrafo único). [v]
10.  DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS PAIS AOS FILHOS. Não há dúvida de que a lei deu aos pais o direito de consumir os frutos naturais e cíveis dos bens dos filhos, sobre os quais tem o direito de administração. Podem os pais reter os rendimentos dos bens usufruídos sem prestação de contas, [vi] pois a lei não os obrigou a isso.  Os pais, portanto, têm a posse e o direito de perceber os frutos. Parece claro também que os pais não são obrigados a consumir os créditos dos filhos. Em benefício dos filhos, os pais poderão reinvestir os rendimentos ou guardá-los. Entretanto, não há como censurar os pais que gastam os rendimentos oriundos dos bens dos filhos. Eles procedem legitimamente em os fazendo. Cessando a incapacidade, os pais devem entregar os bens usufruídos aos filhos. A prestação de contas tem um viés especial, ou seja, não se trata de explicar ao filho o que fora feito com os rendimentos, mas deixar claro que os bens foram administrados de forma leal e honesta, sendo entregues com todos os acréscimos.  [vii] Não assiste aos pais o direito a qualquer remuneração por esse exercício de administração, porém, os frutos dos bens administrados pertencem a quem exerceu a administração. Não há, pois, o direito de os filhos exigirem dos pais a prestação de contas da administração dos bens dos filhos. [viii]
11.  PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GENITOR QUE ADMINISTRA A PENSÃO PAGA AO FILHO.  Não é incomum que o pai ou a mãe que paga pensão ao filho, principalmente no divórcio, queira exigir de quem administra esta pensão uma prestação de contas. A maioria da doutrina entende inexistir a obrigação de “prestar contas ao outro genitor que paga os alimentos” [ix]. No STJ já se decidiu que “aquele que presta alimentos não detém interesse processual para ajuizar ação de prestação de contas em face da mãe da alimentada”. [x] Um dos fundamentos dessa decisão é a irrepetibilidade dos alimentos.


[i] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito de famílias. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 420.
[ii] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Vol. IV. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 294.
[iii] Anacleto de Oliveira Faria. In: Família e sucessões: relações de parentesco / Yussef Said Cahali, Francisco José Cahali organizadores. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 994.
[iv] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito de famílias. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p.421.
[v] Comentários ao Código Civil: artigo por artigo. Coordenadores Carlos Eduardo Nicoletti Camill ..[et al]. -São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 1.216.
[vi] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: direito de família. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 242-243.
[vii] Idem, p. 243.
[viii] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito de famílias. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 422.
[ix] Idem, p. 421.
[x] REsp 985061/DF; 3ª Turma; Min. Nancy Andrighi. Julgado em 20-08-2008.

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