quinta-feira, 11 de abril de 2013

PODER FAMILIAR


O PODER FAMILIAR
Professor: Jorge Ferreira da Silva Filho*

Disponibilizado no Blog EnsinoDemocrático -  http://jorgeferreirablog.blogspot.com

 Autorizada reprodução total ou parcial, desde que seja citado o site

 

1.      CONCEITO.  O poder familiar é a autoridade, concedida pela lei, que os pais ou os têm sobre os filhos menores. Um poder sempre exercido  no interesse destes. Além dos pais, tal poder se concede àqueles que assumem a responsabilidade pela condução de qualquer entidade familiar em que haja menores. [i] Com as transmutações nas relações jurídicas familiares, o poder familiar, antigamente perspectivado como poder do pai — pátrio poder  — (http://jorgeferreirablog.blogspot.com.br/2013/03/mini-dic.html  ) passa a constituir na legislação brasileira moderna um munus, pondo em evidência os deveres dos pais.[ii] Há um complexo de poderes dos pais em relação aos filhos menores, destacando-se o dever da guarda .[iii]   

2.      DA TRANSIÇÃO DO PÁTRIO PODER AO PODER FAMILIAR. Na antiga sociedade patriarcal o homem era o chefe da família: o provedor e o senhor. No Código Civil de 1916, os pais tinham o pátrio poder, porém o exercício dos poderes era concedido ao “marido com a colaboração da mulher”.[iv] Com a igualdade entre homem e mulher, direito fundamental, não se pode mais dizer em poder do pai. O Código Civil de 2002 aboliu a expressão “pátrio poder”, passando a tratar do tema sob a rubrica “Poder Familiar”.

3.      PODER E PODER-DEVER. Se há um poder dos pais em relação aos filhos menores há também o direito de os filhos exigirem dos pais: a orientação na vida, a proteção, a educação, o sustento, a moradia etc.

4.      EXERCÍCIO CONJUNTO PELOS PAIS.  Determina o Código Civil que “ Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade” (CC 1.631). Nota-se, portanto, que o poder familiar será exercido em conjunto, de forma democrática. À família cabe o complexo de deveres instituídos no caput do artigo 227 da Constituição Federal sendo o exercício do poder familiar uma forma de assegurar o cumprimento das normas da Carta. No mesmo sentido encontra-se a redação do art. 21 do ECA, dizendo que o poder familiar será exercido em igualdade de condições pelo pai e pela mãe.  Divergindo os pais quanto à decisão de poder familiar a questão pode ser dirimida pelo juiz. Isso, entretanto, é desaconselhável na prática, pois a saída vitoriosa do pai ou da mãe deixa sequelas. A mediação é o mais indicado para resolver as divergências.  

5.      TITULARIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR DE PAIS SEPARADOS. No tocante ao exercício do poder familiar por pais separados o legislador determina que “a separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos” (CC 1.632).

6.      INCAPACIDADE DE O PAI BIOLÓGICO DE FILHO NÃO RECONHECIDO EXERCER O PODER FAMILIAR. A dicção da lei é clara: “o filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da mãe”. Acresce, ainda, que “ se a mãe não for conhecida ou capaz de exercê-lo, dar-se-á tutor ao menor”, ficando o tutor com a obrigação de exercer o poder familiar (CC 1.633). Concluindo: ao menor sempre procurará o Estado garantir-lhe alguém que assuma o poder familiar.

7.      FORMA DO EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR. Embora o legislador não defina o poder familiar, é possível alinhavar como este se exterioriza e quais condutas são esperadas de quem o detém. Assim, enuncia o legislador: “Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: I - dirigir-lhes a criação e educação; II - tê-los em sua companhia e guarda; III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição” (CC 1.634).

8.      SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR. Preocupa-se o legislador com hipóteses nas quais os pais ou o responsável, por circunstâncias temporárias, não se mostrem em condições de exercer o poder familiar no interesse do menor. Por isso, é possível que o juiz suspenda o exercício do poder familiar nos seguintes casos: “Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos”. Tem o juiz o poder para, desde que “requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha” Também o pai ou a mãe que for condenado por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão, terá o poder familiar suspenso (CC 1.637: caput e parágrafo único).

9.      EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR. O legislador construiu as hipóteses em que haverá a extinção do poder familiar em duas vertentes: 1º) fatos jurídicos: pela morte dos pais ou do filho; pela maioridade; pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único. 2º) por atos judiciais: adoção;  decisão judicial que decreta a perda do poder familiar ao pai ou à mãe que: I - castigar imoderadamente o filho; II - deixar o filho em abandono; III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo 1.637. Nota-se, pois, que não há um rigor metodológico para tratar o tema. A doutrina entende que há diferença entre a perda e a extinção do poder familiar.[v] Aquela resulta de uma sentença judicial com forma de sanção por um comportamento censurável do titular do poder.

10.  A INEFICÁCIA DE NOVO RELACIONAMENTO DOS PAIS EM RELAÇÃO AO PODER FAMILIAR. Ao novo relacionamento dos pais o legislador estabelece que: “O pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece união estável, não perde, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo-os sem qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro”. Ao pai ou à mãe solteiros que casarem ou estabelecerem união estável, incidem as mesmas regras (CC 1.636, caput e parágrafo único).

11.  ASPECTOS PROCESSUAIS. Tanto a suspensão com a perda do poder familiar somente se efetiva por sentença, ou seja, dentro de um processo. A legitimidade ativa é conferida pela lei a quem tenha legítimo interesse (ECA 155). O Ministério Público goza dessa prerrogativa (ECA 201, III). O Conselho Tutelar pode representar perante o Ministério Público (ECA136 XI), mas não tem a legitimidade passiva para propor a ação de suspensão ou perda do poder familiar. O juízo competente será o da vara de família, quando o menor estiver na companhia de algum integrante da entidade familiar, sem que isso represente situação de risco (ECA 98). Havendo risco para o menor, o Juízo desloca-se para a vara da infância e juventude (ECA 148, p.u.). [vi]

 

 

 

 

 

* Professor de Direito Processual Civil e Direito do Consumidor da Faculdade Pitágoras. Mestre em Direito Público pela Universidade Gama Filho.  Especialista em Direito Processual pela Escola Superior de Advocacia da OAB-MG.  Integrante do IAMG – Instituto dos Advogados de Minas Gerais. Associado ao IBRADT – Instituto Brasileiro de Direito Tributário. Coordenador Subseccional da ESA – Escola Superior de Advocacia – OAB/MG -2010. Professor de Direito Tributário e Direito Processual Civil no Centro Universitário do Leste Mineiro – Unileste – 2005 a 2010.

 



[i] LÔBO, Paulo. Direito Civil: famílias. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 272.
[ii] Paulo Luiz Netto Lôbo. Do Poder Familiar. In: Revista Síntese Direito de Família. nº 67, Ago-Set/2011. São Paulo: IOB, p. 19. 
[iii] CC 1566, IV.
[iv] CC/16, art. 380.
[v] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito de famílias. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p.424.
[vi] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito de famílias. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 426.

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